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Mar
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Novas regras do CNJ para precatório são contestadas

 

Estados tentam derrubar no Supremo Tribunal Federal (STF) uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a todos os entes públicos o pagamento de precatórios no prazo máximo de 15 anos. O Paraná entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) argumentando que esse limite só foi estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) nº 62, de dezembro de 2009, para quem optasse pelo regime anual de pagamento e que a norma do CNJ extrapolaria o que está disposto em lei, ao ampliar essa obrigação para todos.

 

A ação foi ajuizada em 17 de fevereiro e um dos maiores devedores do país, o município de São Paulo, já pediu para participar da ação como amicus curiae - parte interessada. A prefeitura paulistana possui uma dívida de aproximadamente R$ 14 bilhões. A expectativa é que as seis Adins que envolvem a EC 62 - duas contra resoluções do CNJ e as demais contra a própria norma - sejam julgadas em bloco pelo Supremo.

 

Na Adin nº 4.558, o governo do Paraná argumenta que a Emenda 62 é clara ao dar a opção pelo pagamento mensal, sem prazo para quitação, ou depósito anual de um quinze avos da dívida total. "O prazo de 15 anos, portanto, somente é destinado àqueles entes devedores que efetuaram a opção pelo regime anual, o que não é o caso do Paraná", diz o texto. Para o Estado, a Resolução nº 123 do CNJ, de 9 de novembro de 2010, que regulamenta o pagamento desses títulos, viola o inciso II, do artigo 5º da Constituição, "pois somente por lei seria possível impor práticas de atos ao Poder Público e não por mera resolução". Segundo a inicial, a resolução teria criado com as novas regras, um terceiro regime de pagamento, ao dar o prazo de 15 anos para os que optaram por depositar valores mensais.

 

Além do argumento jurídico, o Estado afirma que teria problemas financeiros. Isso porque o governo diz depositar mensalmente 2% da sua receita corrente líquida, ou seja, R$ 340 milhões por ano. O que representa, segundo a inicial, o triplo do que vinham pagando na sistemática anterior. No entanto, segundo seus cálculos, se o Paraná tivesse que quitar os R$ 11 bilhões que deve em 15 anos, o repasse teria que ser de R$ 733 milhões - 4,3% da receita corrente líquida.

 

O Estado do Pará também já entrou com uma Adin contra artigo da primeira resolução elaborada pelo CNJ, a de número 115. Em dezembro, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, concedeu liminar para suspender o artigo 22. O dispositivo obriga Estados e municípios que fizeram opção pelo regime anual a depositar pelo menos o valor destinado em 2008 ao pagamento de precatórios. Ao suspender a eficácia do artigo, o ministro Marco Aurélio destacou que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, mas que o órgão não teria poder normativo.

 

Ao seguir a redação literal dada pela emenda, o Pará passou a destinar valores menores para o pagamento de precatórios. Em 2008, antes da EC 62, depositou R$ 21,4 milhões, segundo dados da Procuradoria-Geral do Estado na inicial. Este ano, com a nova emenda, deveria depositar apenas R$ 6,2 milhões. O caso já chegou ao Supremo em fevereiro, quando os ministros levantaram a possibilidade de julgar o tema juntamente com as outras ações que questionam a constitucionalidade da própria emenda.

 

O CNJ, no entanto, tem reiterado sua posição de que as resoluções nº 123 e nº 115 foram a única forma de tornar a Emenda 62 viável. "Caso contrário, a própria emenda teria que ser considerada inconstitucional, por violar princípios como o da dignidade humana e da celeridade processual", afirma o conselheiro do órgão, Ives Gandra Martins Filho.

 

De acordo com o conselheiro, as resoluções foram a saída encontrada para atender parcialmente credores e devedores e ao mesmo tempo fazer com que essas dívidas sejam pagas. "Se os ministros do STF derrubarem a emenda, os Estados e municípios teriam que pagar o que devem em um ano. Se declararem a resolução inconstitucional, quem perde são os devedores, já que estará instituído o terceiro calote", diz. Em 1988, os Estados e municípios ganharam oito anos para pagar o que deviam. Em 2000, mais 10 anos. Agora, com a EC nº 62, de 2009, mais 15 anos. "Apenas com as alíquotas mensais, sem o prazo limite de 15 anos, alguns municípios não quitarão o que devem neste século", diz o conselheiro.

 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já entrou com pedido de amicus curie na Adin do Pará e deve fazer o mesmo na ação do Paraná, segundo o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) da entidade, Flávio Brando, em defesa do CNJ. "A resolução tentou preencher lacunas que existem na emenda e que dificultam a operacionalização desses pagamentos", justifica Brando. Ele espera que todas essas ações sejam julgadas em bloco. "Não faz sentido fazer discussões pontuais sem enfrentar o principal, a própria inconstitucionalidade da emenda 62".

 

Fonte: Valor Econômico, de 14/03/2011

 

 

 

 

 

Só contribuinte de direito pode pedir restituição

 

O “contribuinte de fato” não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não fazer parte da relação jurídica tributária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou a legitimidade ativa de uma pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira para questionar a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o fornecimento de energia elétrica.

 

 

De acordo com a turma, assim como o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o ICMS é tributo indireto “razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”.

 

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para discutir ICMS sobre energia elétrica, até que no julgamento do Recurso Especial 903.394, sob o regime dos repetitivos, a 1ª Seção mudou o entendimento ao afastar a legitimidade ativa de uma distribuidora de bebida para questionar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) ao entender que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

 

“Contribuinte de direito” é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, e recolhe o tributo ao Fisco, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional:  “o sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”.

 

O “contribuinte de fato”, por outro lado, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga é repassada e tem que pagá-lo, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos, por sua vez, são aqueles em que há transferência do encargo financeiro.

 

Segundo o ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não sendo considerado responsável tributário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

 

Fonte: Conjur, de 14/03/2011

 

 

 

 

 

OAB contra forças que se opõem ao controle externo

 

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, divulgou nota em que contesta a manifestação da Anamages (Associação dos Magistrados Estaduais) contra o movimento em defesa do Conselho Nacional de Justiça.

 

Eis a íntegra da nota da OAB:

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) repele e protesta publicamente contra os termos de nota assinada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) criticando o Movimento em Defesa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançado por esta instituição.

 

A entidade de setor da magistratura erra na forma e no conteúdo. Primeiro, ao confundir um movimento legítimo e cívico, cujo objetivo não é outro senão o de contribuir com a transparência do Poder Judiciário, como afronta ou retaliação ao Supremo Tribunal Federal (STF) cujo papel constitucional a advocacia brasileira respeita; segundo, ao revelar ignorância ante o papel institucional da OAB, de zelar pela efetiva aplicação das leis, a Constituição e o Estado democrático de Direito.

 

O Movimento em Defesa do Conselho Nacional de Justiça não é fruto de capricho individual, antes, resulta de decisão emanada do Pleno do Conselho Federal, após amplas discussões nas quais foram apresentadas sugestões no sentido de envolver a sociedade com vistas à defesa de um órgão de importância vital para o fortalecimento do Judiciário, obrigação legal da OAB.

 

Não se ataca esta ou aquela decisão, esta ou aquela pessoa, mas sim expressa este Movimento preocupação com a crescente mobilização de forças que, historicamente, se opõem a um órgão de controle externo capaz de fiscalizar e punir condutas incompatíveis com a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

 

Tentar desacreditar um movimento dessa natureza significa negar eficácia ao preceito constitucional que criou o CNJ e que expressa a vontade da sociedade brasileira.

 

Ophir Cavalcante

Presidente

 

Brasília, DF, 13 de março de 2011

 

Fonte: Blog do Fred, de 14/03/2011

 

 

 

 

 

Resolução PGE nº 27, de 10-3-2011

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 14 de abril de 2004, que deu nova redação ao inciso I do artigo 99 da Constituição Estadual, para acrescentar à Procuradoria Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

Considerando que há autarquias onde a Procuradoria Geral do Estado disponibilizou Procuradores do Estado para atuar direta e internamente nas respectivas sedes;

Considerando a implantação do sistema eletrônico de acompanhamento de processos (PGE.Net) nas unidades do contencioso da Procuradoria Geral do Estado;

Considerando que parte dos processos em cada autarquia é patrocinada pelas unidades da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com as competências estabelecidas pelas respectivas resoluções conjuntas e a necessidade de melhor disciplinar o envio dos mandados judiciais e as respectivas informações e subsídios para defesa nesses casos, resolve:

 

Artigo 1º - As contrafés dos mandados de citação recebidas pelos Procuradores do Estado responsáveis pela coordenação das autarquias onde a PGE tenha o seu núcleo de serviços jurídicos instalado deverão ser imediatamente cadastrados no sistema eletrônico de acompanhamento de processos (PGE.Net) e distribuídos eletronicamente às Unidades da PGE, observada a respectiva competência material e territorial, caso não se trate de processo que seja acompanhado no âmbito da própria autarquia.

 

Artigo 2º - O Procurador do Estado responsável pela coordenação da autarquia deverá zelar para que as informações necessárias à elaboração da defesa da autarquia sejam prestadas da forma mais completa possível, incluindo, conforme o tipo de ação, dados do prontuário do servidor, cópias de demonstrativos de pagamento, cópias de pareceres jurídicos, cópias do procedimento administrativo instaurado, etc., e inseridas no cadastro do sistema eletrônico de acompanhamento de processos (PGE.Net) nos seguintes prazos:

 

I - em até 10 (dez) dias, para as ações de rito ordinário, sumário ou do juizado especial da fazenda pública em que não haja concessão de tutela antecipada;

II - em até 05 (cinco) dias, para quaisquer ações nas quais seja concedida tutela antecipada, ações rescisórias, ações trabalhistas, seqüestros e intervenções federais, e nas ações cujo prazo legal de contestação seja inferior a 15 dias (medidas cautelares, ação de depósito, nunciação de obra nova, embargos de terceiro, ações populares, etc.);

III - em até 24 (vinte e quatro) horas, nas citações e intimações para manifestações no prazo de 72 horas (artigo 2º da Lei Federal 8.437/92).

Artigo 3º - Caso o sistema eletrônico de acompanhamento de processos (PGE.Net) não esteja disponível na autarquia, aplica-se a disciplina contida nos artigos 13, 14 e 15 da Resolução PGE nº 10, de 26 de maio de 2006.

Artigo 4º - No caso específico do DER, cabe aos Chefes das Procuradorias Regionais solicitar diretamente à Regional correspondente do DER os subsídios necessários para a elaboração da defesa da Autarquia, inserindo tais documentos no sistema eletrônico de acompanhamento de processos (PGE.Net).

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/03/2011

 

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