Procuradores ameaçam securitização de dívida em
SP
A
tentativa do governo estadual de São Paulo de
antecipar o recebimento de créditos tributários
parcelados mal saiu do papel e já vai enfrentar uma
batalha judicial. A Associação dos Procuradores do
Estado de São Paulo (Apesp) promete entrar, até o
fim do mês, com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual
13.723/09 no Supremo Tribunal Federal. Publicada no
dia 30 de setembro, a norma permite ao governo
paulista emitir títulos públicos baseados em créditos
estaduais para obter recursos no mercado financeiro.
Para a associação, o estado não pode negociar com
os créditos, que são indisponíveis.
“A
proposta vai vincular as receitas a uma sociedade de
propósito específico, que ficará responsável por
negociar títulos da dívida. Mas a vinculação só
é possível se houver previsão constitucional”,
diz o presidente da Apesp, Ivan Martins. Na prática,
a lei autoriza o Poder Executivo a ceder direitos
gerados por créditos tributários e não-tributários
já parcelados nos Programas de Parcelamento
Incentivado. Na conta, entram tributos cobrados
tanto administrativa quanto judicialmente.
Em
manifesto divulgado nessa quinta-feira (8/10), a
associação e o Sindicato dos Procuradores do
Estado de São Paulo apontam insegurança no
investimento. “O fluxo financeiro originário dos
parcelamentos constitui lastro deveras
inconsistente, pois o estado não assume a
responsabilidade pelo adimplemento do devedor”,
diz o texto. Além disso, “como as operações de
cessão de direitos creditórios que levam à
securitização envolvem a transferência a
terceiros de créditos tributários de titularidade
do estado de São Paulo, não é possível
reconhecer a constitucionalidade desse instrumento
jurídico”.
Para
o fisco estadual, no entanto, os créditos de que
trata a norma são ativos pertencentes ao estado e são
um direito à parte dos créditos tributários.
“Com a cessão do direito ao recebimento do
produto do adimplemento, permanecem íntegros todos
os privilégios próprios do crédito tributário,
bem como a prerrogativa exclusiva do estado, por
intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para
sua cobrança”, afirmou o secretário da Fazenda,
Mauro Ricardo Machado Costa.
A
ideia já estimulou outros entes públicos a
seguirem o exemplo. A prefeitura de Campinas
encaminhou à Câmara dos Vereadores uma proposta
semelhante, segundo Martins. “Esse tipo de
proposta fomenta mais parcelamentos e desincentiva o
pagamento expontâneo pelos contribuintes”, diz.
De acordo com ele, um devedor pode até mesmo lucrar
com seus débitos, ao comprar títulos da própria dívida.
“Uma emenda que proibia essa manobra foi rejeitada
na aprovação da lei.”
Até
o fim de outubro, a lei será contestada por meio de
Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo
Tribunal Federal, garante Martins. “Estamos
estudando qual a melhor forma para o ajuizamento, se
por meio da associação nacional, por representação
à Procuradoria-Geral da República, ou com a ajuda
de um partido político.” Neste caso, o acordo
seria feito com o PT. A intenção é esperar até
que o governo paulista conclua a constituição da
entidade que vai administrar a emissão. “Lei em
tese não se discute”, justifica Martins.
Segundo
o presidente da Apesp, as informações do governo são
de que R$ 8 bilhões foram parcelados nos programas
de parcelamento do fisco estadual, que devem chegar
aos cofres em dez anos. A expectativa com a emissão
de títulos é adiantar o recebimento de até R$ 1
bilhão.
Leia
o manifesto.
MANIFESTO
AO PÚBLICO EM GERAL
A
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO (APESP) e o SINDICATO DOS PROCURADORES DO
ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS
UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SINDIPROESP) vêm a público manifestar sua oposição
à Lei n. 13.723, de 29 de setembro de 2009, e
alertam os investidores para os riscos do negócio
jurídico almejado pelos mentores desse instrumento
jurídico, engendrado especialmente para viabilizar
a securitização da dívida ativa.
O
objetivo da Lei n. 13.723/2009 é autorizar o Poder
Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos
creditórios originários de créditos tributários
e não tributários parcelados, tanto na esfera
administrativa quanto na judicial, à sociedade de
propósito específico criada unicamente para essa
finalidade, ou à Companhia Paulista de Parcerias
(CPP), ou, ainda, a fundo de investimentos em
direitos creditórios, constituído de acordo com as
normas da Comissão de Valores Mobiliários.
A
mencionada sociedade de propósito específico, que
adotará necessariamente a forma de sociedade por ações
com a maioria absoluta do capital votante nas mãos
do Estado, será vinculada à Secretaria da Fazenda
e terá por objetivo a estruturação e a implementação
de operações que envolvam a emissão e a distribuição
de valores mobiliários ou outro meio de obtenção
de recursos no mercado de capitais. Tais operações
terão como lastro os direitos creditórios originários
dos parcelamentos administrativos ou judiciais dos
créditos tributários e também dos não tributários.
Os
títulos assim colocados serão resgatados à medida
do recebimento, pela sociedade de propósito específico,
da receita originária dos parcelamentos. Aqui, a
primeira observação: o fluxo financeiro originário
dos parcelamentos acima aludidos constitui lastro
deveras inconsistente, pois o Estado não assume a
responsabilidade pelo adimplemento do devedor.
Mais:
como as operações de cessão de direitos creditórios
que levam à securitização envolvem a transferência
a terceiros de créditos tributários de
titularidade do Estado de São Paulo, não é possível
reconhecer a constitucionalidade desse instrumento
jurídico.
Por
definição, o crédito tributário é inalienável,
indisponível e cobrado mediante atividade
administrativa plenamente vinculada, pelos órgãos
específicos voltados para essa atividade, nas
esferas administrativa e judicial.
A
alienação do direito autônomo e supostamente de
livre circulação no mercado, derivado do crédito
tributário parcelado a longo prazo, dentro de
generosos programas de incentivo, fere o princípio
da igualdade, pois discrimina o contribuinte
pontual, para favorecer o contribuinte inadimplente,
meramente em razão de necessidade de caixa.
Com
isso, violenta-se igualmente o princípio da
capacidade contributiva, outro aspecto do princípio
da isonomia tributária previsto no artigo 150, III
da Constituição Federal. Nada justifica esse
tratamento diversificado.
Na
medida que a receita proveniente dos parcelamentos
é cedida à sociedade de propósito específico,
desrespeita-se a proibição de vinculação de que
se ocupa o artigo 167, IV, da Constituição
Federal; o procedimento criado dependeria da edição
de emenda constitucional.
O
Estado procura criar as condições para realizar
operação de crédito, livre das peias do artigo 32
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000),
que submete tais operações ao crivo do Ministério
da Fazenda, justamente para que ele aquilate o
respeito aos limites de endividamento. Mas, a operação
de crédito entre uma instituição financeira
estatal e o ente da federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo, também
é proibida (art. 36 da LRF).
No
§ 1º de seu art. 3º, a Resolução nº 43 do
Senado equipara a operação de crédito, para
proibi-la no art. 5º, I, o recebimento antecipado
de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto, salvo lucros e
dividendos, na forma da legislação.
As
ponderações aqui apresentadas permitem que se
conclua que a securitização de dívidas ativas não
dispõe do necessário respaldo constitucional e,
portanto, sujeita-se a questionamento judicial. As
entidades signatárias deste manifesto envidarão
todos os esforços para que o Poder Judiciário
declare a inconstitucionalidade da Lei n. 13.723, de
29 de setembro de 2009.
IVAN
DE CASTRO DUARTE MARTINS
Presidente
da APESP
JOSÉ
PROCÓPIO DA SILVA DE SOUZA DIAS
Presidente
do Sindiproesp
Fonte:
Conjur, de 12/10/2009
Lei
de SP que antecipa receitas viola a Constituição,
diz especialista
A
Lei 13.723/09 que permite ao governo de São Paulo
antecipar o recebimento dos impostos parcelados pode
gerar questionamentos judiciais. O Estado não vai
se responsabilizar diretamente pelas debêntures (ações)
vendidas —uma empresa ligada a Secretaria da
Fazenda venderá estes créditos lastreados nas
contas a receber do governo e, posteriormente, ele
devolverá este dinheiro aos credores. Dessa forma,
o governo antecipa a verba que seria recebida ao
longo de 10 anos.
Para
especialistas e sindicatos, há
inconstitucionalidades no que diz respeito à adequação
à Lei de Responsabilidade Fiscal. Além de o Estado
não se responsabilizar diretamente com o pagamento
dos créditos adquiridos, ele transfere o ônus para
essa empresa.
A
aprovação da lei gerou reações da Apesp (Associação
dos Procuradores do Estado de São Paulo) e do
Sindiproesp (Sindicato dos Procuradores do Estado,
das Autarquias, das Fundações e das Universidades
Públicas do Estado de São Paulo) que alegam, em
manifesto, que o crédito tributário é intransferível
a terceiros. Outra irregularidade apontada pelo
sindicato, é a vinculação da receita a uma
finalidade específica, verba que será repassada a
empresa para o pagamento dos credores.
Para
o presidente da Apesp, Ivan de Castro Duarte
Martins, a lei pode ser considerada um empréstimo
que o Estado está adquirindo ilegalmente, pois
ultrapassa o valor permitido. Martins afirma que o
Estado poderia ter feito uma ação focada na cobrança
dos débitos pendentes, que, atualmente, “não é
rigorosa”.
O
presidente do sindicato ressalta que a nova lei
desestimula a empresa que recolhe o imposto
regularmente. “A mola mestra do Programa de
Parcelamento Incentivado, possa antecipar uma
arrecadação, desincentiva o recolhimento espontâneo”,
reforça Martins.
“Há
de fato uma transferência do crédito tributário,
o que atualmente não é permitido pela legislação,
abrindo margem assim para futuros questionamentos
judiciais por parte do adquirente”, afirma o
advogado tributarista Luis Guilherme Gonçalves, do
escritório Noronha Advogados.
Para
Gonçalves, “na medida em que há vinculação da
receita do imposto, tal operação poderia ser
considerada inconstitucional, uma vez que pelo nosso
ordenamento tal vinculação não pode ser feita”.
“A
negociação de determinados créditos seria possível
por parte do governo, com base na referida lei, mas
ao mesmo tempo, por exemplo, créditos consolidados
por meio de precatórios, no entender do Fisco,
continuariam não podendo ser negociados, ou seja,
seria dado este ‘privilégio’ ao Fisco”,
afirma o advogado. Gonçalves explica que a Fazenda
trata de forma diferente os créditos tributários.
Fonte:
Última Instância, de 9/10/2009
Ministério
Público não tem direito a honorários advocatícios
Não
cabe o pagamento de honorários advocatícios em
favor do Ministério Público (MP) em ação civil pública
julgada procedente. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
rejeitou o recurso do MP do Distrito Federal e
Territórios contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal que negou a incidência de honorários
em ação movida contra a Brasil Telecom.
No
recurso, o Ministério Público alegou que não
existe vedação legal para que o órgão não faça
jus aos honorários quando for parte ou substituto
processual vencedor na demanda. Para o MP, a isenção
do pagamento de honorários é uma benesse em favor
das entidades e pessoas que não respeitam as regras
sociais pertinentes aos consumidores, meio ambiente,
patrimônio público, entre outras.
Em
seu voto, o ministro relator Sidnei Beneti admitiu
que o tema é de difícil abordagem dada a sua
complexidade e os diversos aspectos que a envolvem
e, para consolidar seu voto, citou diversos
doutrinadores com posições e pensamentos
divergentes sobre o assunto.
Segundo
Sidnei Beneti, a Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos
causados ao consumidor, hipótese verificada nos
autos, não dispõe sobre a condenação da parte
vencida ao pagamento dos honorários no caso de a ação
vir a ser julgada procedente, mas traz a
possibilidade de aplicação do artigo 19 do Código
de Processo Civil à ação civil pública, quando não
houver disposição em contrário.
O
ministro relatou minuciosamente as várias razões
que balizaram seu voto pelo desprovimento do
recurso: o Ministério Público tem por finalidade
institucional a defesa dos interesses coletivos e
individuais e indisponíveis; com advento da Lei
federal n. 8.906/94, os honorários sucumbenciais
passaram a pertencer aos advogados; não há título
jurídico que justifique a remessa de honorários
para o Estado; o Ministério Público é financiado
com recursos provenientes dos cofres públicos,
custeados por tributos que a coletividade já
suporta.
Além
disso, concluiu o relator, em face do princípio da
isonomia positivado no artigo 5º caput da Constituição
Federal e do tratamento igualitário a ser dado às
partes, previsto no artigo 125, I, sendo incabível
a condenação do Ministério Público ao pagamento
de honorários advocatícios no caso de vencido na
demanda, por certo não faz jus ao recebimento de
tal verba quando vencedor. Seu voto foi acompanhado
por unanimidade.
Fonte:
site do STJ, de 9/10/2009
Justiças
Estaduais atrasam o cumprimento de meta do CNJ
As
Justiças Estaduais estão atrasadas no cumprimento
do objetivo fixado pelo CNJ (Conselho Nacional de
Justiça) de que todos os processos iniciados antes
31 de dezembro de 2005 (cerca de 5,1 milhões)
recebam uma sentença até o final deste ano- a
chamada Meta 2.
Nos
Estados, a tarefa de sentenciar nessas ações foi
atingida em 1,32 milhão de casos, o que equivale a
29% dos mais de 4,5 milhões de processos antigos
dos tribunais estaduais.
Com
isso, a média nacional de cumprimento da Meta 2,
que inclui as Justiças do Trabalho, Federal,
Militar, Eleitoral e tribunais superiores não
passou de 31% até sexta-feira.
A
iniciativa do CNJ tem revelado gargalos da Justiça
e provocado críticas de setores do Poder Judiciário.
O
alvo da Meta 2 já foi revisado duas vezes. Em
fevereiro, o presidente do CNJ e do STF (Supremo
Tribunal Federal), Gilmar Mendes, divulgou a
estimativa de que havia 40 milhões de processos
iniciados antes de 2006 no país. Em maio, após o
envio dos primeiros relatórios dos tribunais, o número
caiu para 23 milhões.
Nos
meses seguintes, os TJs descobriram que seus
cadastros continham ações em duplicidade ou
extintas, segundo a juíza auxiliar do CNJ Salise
Monteiro Sanchotene. Após a identificação desse
"lixo eletrônico", chegou-se ao número
final de 5,1 milhões de ações. "Termos uma
estatística confiável foi o primeiro ponto
positivo que a Meta 2 nos trouxe", disse a
magistrada.
Gargalos
Um
dos entraves da meta do Judiciário é o grande número
de casos que aguardam a realização de perícias.
Milhares de ações de investigação de
paternidade, por exemplo, estão paradas pela falta
de exames de DNA nos Estados. "A parte carente
não tem condições de pagar o exame. Isso vai
exigir do Poder Judiciário um trabalho de gestão,
convênios com universidades, laboratórios e
hospitais", disse Sanchotene.
Há
também muitas ações de inventário estagnadas
pela inércia dos inventariantes, que deixam de
encerrar os processos porque a conclusão deles
depende do pagamento do imposto de transmissão de
herança. Segundo o CNJ, 40% dos 1,1 milhão de
processos antigos no Rio de Janeiro são desse tipo.
Outro
obstáculo são ações com grande número de
autores ou réus, como ações civis públicas
relativas a moradia, muitas com centenas de
envolvidos.
A
fixação da Meta 2 também gerou controvérsias. Em
agosto, a Amapar (Associação dos Magistrados do
Paraná) recomendou que não se cumprissem as
"disposições ilegais e atentatórias à
independência dos juízes" fixadas pelo TJ
local em razão da meta.
A
Amapar foi contra a distribuição forçada de
processos, com a obrigação de que todos fossem
sentenciados, e se opôs a um decreto que
condicionava férias, licenças e afastamentos ao
fim das ações antigas.
"A
magistratura se sentiu pisoteada. Juiz é agente de
Poder, não é unidade de produção, não é robô"
afirmou o presidente da Amapar, Miguel Kfouri Neto.
O
TJ chegou a determinar a suspensão de trabalhos em
andamento para priorizar a meta. Porém depois
revogou a instrução e incorporou sugestões da
Amapar. "A imposição foi substituída pelo
mutirão de voluntários", disse Kfouri Neto.
O
presidente da Ajufesp (Associação dos Juízes
Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul),
Ricardo Nascimento, afirmou em nota que "esse
modelo de números serve apenas para uma fábrica de
parafusos".
Para
o juiz, há ações que, por lei, têm prioridade, não
importando a data de seu início- como aquelas com réus
presos- e há varas com muitos processos antigos nas
mãos de juízes que assumiram recentemente.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 12/10/2009
Acesso
à defesa judicial
O
PRESIDENTE Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei
que torna obrigatória a presença de um defensor público
em todos os presídios e instituições de internação
de adolescentes. Sempre que alguém for preso em
flagrante e não puder contratar um advogado, o
defensor deverá ser avisado de imediato.
O
reforço da assistência jurídica constitui um avanço
em meio à acanhada ação do poder público para
modernizar o sistema prisional brasileiro.
Atualmente há apenas 5.000 defensores para uma
população carcerária de 460 mil pessoas. Desse
total, 80% dependem de atendimento gratuito -ou
seja, há um defensor para cada 73 presos que
demandam o serviço.
De
acordo com a nova legislação, um percentual dos orçamentos
dos governos estaduais -variável de acordo com a
unidade da Federação- será obrigatoriamente
repassado à Defensoria Pública. A partir daí,
concursos públicos devem ser realizados para
contratar, num prazo que não está definido, ao
menos 10 mil profissionais.
A
expansão do auxílio judicial gratuito, contudo,
deve ser feita com cuidado. O aumento súbito de uma
classe de servidores, ainda quando necessário,
sempre dá margem à hipertrofia do corporativismo,
que colide com os interesses da sociedade. Um órgão
de controle externo, nos moldes dos conselhos que
existem para o Judiciário e o Ministério Público,
deveria ser implantado para a Defensoria.
Metas
objetivas para a atuação dos profissionais também
poderiam ser fixadas. Seu trabalho -ao lado de
iniciativas como os mutirões judiciais, a construção
de novas carceragens, o estímulo às penas
alternativas e a execução eletrônica da pena-
deveria contribuir para mitigar a superlotação das
cadeias.
Fonte:
Folha de S. Paulo, Editorial, de 10/10/2009
Mendes defende salário maior para Judiciário
Com
o argumento de que é preciso equiparar remunerações
de todos os Poderes da União, o presidente do STF
(Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, defendeu
ontem o reajuste salarial dos servidores do Judiciário
Federal. Mas disse que o índice do aumento ainda não
foi definido.
De
acordo com o ministro, os salários do Judiciário
estão "defasados", o que cria um
"sucateamento dos servidores".
"Estamos
constatando que os concursos realizados pelo Poder
Judiciário estão se transformando num ritual de
passagem. Os aprovados vêm para cá e em seguida vão
para outras carreiras", disse Gilmar Mendes.
Segundo ele, houve uma debandada de 22% dos funcionários
do STF no ano passado.
Mendes
afirmou, no entanto, que o aumento não deverá
ocorrer no ano que vem. Para valer, ele ainda
precisa passar pelo crivo dos demais ministros do
Supremo e depois ser aprovado no Congresso.
"Estamos
no início da discussão e não tem orçamento
previsto para o ano que vem. É algo para acontecer
a partir de 2011", disse o ministro.
Anteontem,
o Sindjus (Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário e do Ministério Público da União no
DF) divulgou que os presidentes dos tribunais
superiores haviam fechado um índice de aumento que
ultrapassaria 80% -15% no salário e o restante em
gratificações. Mas o presidente do STF negou.
Disse que o Supremo ainda estuda um índice viável
para saber qual será o seu impacto orçamentário.
Ele
afirmou, porém, que para competir com os
vencimentos dos outros Poderes o salário inicial
dos servidores de nível superior do Judiciário
deveria ultrapassar R$ 10 mil.
Atualmente,
o servidor que ocupa o cargo de analista judiciário
recebe salário inicial de R$ 6.551,52. Caso fosse
aplicado o reajuste de 80,1% divulgado essa semana
pelo sindicato, os servidores federais passariam a
receber cerca de R$ 11.800, valor próximo ao
estimado ontem por Mendes.
Ontem,
a assessoria de imprensa do STF divulgou uma tabela
comparativa com salários de diversos cargos públicos.
Segundo os números, o salário inicial de um
consultor ou advogado do Senado é de R$ 19.300. Já
um analista do Banco Central recebe inicialmente R$
12.960,77.
O
último reajuste no salário dos servidores do
Judiciário Federal ocorreu em 2006. Foi dado em
seis parcelas, sendo que a última ocorrida em
dezembro do ano passado.
Ministros
A
lei que aumentou o salário dos ministros do Supremo
foi publicada ontem no "Diário Oficial da União".
Ela definiu um reajuste de 5% desde já e de mais
3,88% a partir de fevereiro do ano que vem.
Com
a publicação do novo salário, os ministros do
Supremo passam a receber já agora R$ 25,7 mil, e R$
26,7 mil a partir de fevereiro. A mudança alterará
o salário de todos os magistrados do país, já que
são baseados no valor recebido pelos ministros do
STF.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 10/10/2009
STF
é palco de disputa entre grupos pró e contra lei
antifumo
Enquanto
o governo de São Paulo festeja os resultados dos
dois primeiros meses de aplicação da lei antifumo,
ONGs e entidades que representam os setores
hoteleiro e gastronômico travam uma disputa no
Supremo Tribunal Federal.
Em
vigor desde 7 de agosto, a lei proíbe fumar em
ambientes fechados de uso coletivo.
Proposta
pela CNTUR (Confederação Nacional do Turismo), a ação
que pede a inconstitucionalidade da lei tem apoio da
Abresi (Associação Brasileira de Gastronomia,
Hospedagem e Turismo) e enfrenta resistência de
quatro instituições contrárias ao tabagismo.
A
estratégia dos que querem derrubar a lei (CNTUR e
Abresi) é mostrar que ela afeta economicamente os
bares, restaurantes, hotéis e outros
estabelecimentos onde, antes da vigência dessa
regra, era permitido fumar. "A corte deve
analisar todos os aspectos. O econômico não deve
ser deixado de lado", diz o diretor jurídico
da Abresi, Marcus Vinicius Rosa.
Por
outro lado, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Turismo, a unidade brasileira da
Associação Mundial Antitabagismo, a ACT (Associação
de Controle do Tabagismo) e a Fundação Ary
Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer querem
convencer o STF de que a lei é uma ação de apoio
à saúde pública e, por isso, não pode ser
derrubada.
"A
lei teve amplo apoio da população, e várias
pesquisas mostram que, onde ela é aplicada, há
diversos benefícios à saúde", afirma a
coordenadora jurídica da ACT, Clarissa Homsi.
A
ação que está no Supremo ainda aguarda parecer da
Procuradoria-Geral da República.
Em
setembro, o então advogado-geral da União, José
Antonio Toffoli, futuro ministro do STF, deu parecer
favorável à inconstitucionalidade da lei. Ainda não
há data para o julgamento do processo.
Lanchonetes,
bares e restaurantes respondem pela maioria das
multas aplicadas até agora. Das 288 autuações,
136 foram em um desses estabelecimentos, segundo
levantamento da Secretaria da Saúde.
As
152 multas restantes foram aplicadas em lojas (93),
padarias (15), hotéis (7), clubes (4), academias
(3) e em locais como escolas, lan houses, locadoras
de vídeo e salões de beleza (30). A multa aplicada
em cada caso foi de R$ 792,50.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 10/10/2009