13 Ago 13 |
Lei que cria cargos de advogado no TJ-SP é questionada em ADI
A Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5024) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei estadual 14.783/2012, de São Paulo, que cria dois cargos de advogado para o Tribunal de Justiça daquele estado. Segundo a Anape, a lei é incompatível com o caput do artigo 132 da Constituição da República, que atribui aos procuradores, admitidos mediante concurso público, a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. Para os procuradores estaduais, a lei paulista usurpa diretamente suas “prerrogativas e atribuições conferidas constitucionalmente como exclusivas” e instituiu “uma verdadeira estrutura paralela de representação judicial e extrajudicial” do TJ-SP, “em detrimento dos verdadeiros legitimados para tais funções”. Como exemplo, citam o parágrafo único do artigo 2º, segundo o qual a área de atuação dos advogados “será diversificada, podendo abranger todas as áreas do Direito”. As mesmas atribuições estão previstas no edital do concurso aberto recentemente pelo TJ-SP para o preenchimento das vagas. A Anape sustenta que os cargos foram criados para o exercício de funções típicas de uma carreira de Estado, para os quais a Constituição exige aprovação em concurso específico, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases. “São critérios rígidos, necessários e compatíveis com o alto grau de complexidade e responsabilidade inerente às respectivas funções”, afirma. “Fica patente que a lei paulista teve a clara intenção de acometer aos ocupantes desses cargos o exercício das tarefas que a Constituição da República reserva com exclusividade aos procuradores do estado”, argumenta a associação. A ADI aponta também contrariedade ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que veda o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. “Não estamos aqui diante de hierarquia de leis, mas do dever da lei estadual não contrariar norma específica do regulamento da profissão, que não pode ser alterada por norma criada pelos estados”, afirmam, lembrando que, segundo o artigo 22 da Constituição, é da competência privativa da União legislar sobre o exercício de profissões. E ressaltam que como a inscrição na OAB é pressuposto do próprio cargo, e “esse pressuposto nunca poderá ser preenchido frente à evidente incompatibilidade imposta pelo Estatuto da Ordem”, a criação dos cargos, para os procuradores, é inviável jurídica e inconstitucionalmente. A Anape pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da lei estadual e, consequentemente, do andamento do concurso público para o preenchimento dos cargos. No mérito, pede-se a declaração da inconstitucionalidade da norma questionada. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso. CF/AD Fonte: site do STF, de 13/08/2013
Associação contesta cargos de advogado no TJ-SP A Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Estadual 14.783/2012, de São Paulo, que cria dois cargos de advogado para o Tribunal de Justiça daquele estado. Segundo a Anape, a lei é incompatível com o caput do artigo 132 da Constituição da República, que atribui aos procuradores, admitidos mediante concurso público, a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. Para os procuradores estaduais, a lei paulista usurpa diretamente suas “prerrogativas e atribuições conferidas constitucionalmente como exclusivas” e instituiu “uma verdadeira estrutura paralela de representação judicial e extrajudicial” do TJ-SP, “em detrimento dos verdadeiros legitimados para tais funções”. Como exemplo, citam o parágrafo único do artigo 2º, segundo o qual a área de atuação dos advogados “será diversificada, podendo abranger todas as áreas do Direito”. As mesmas atribuições estão previstas no edital do concurso aberto recentemente pelo TJ-SP para o preenchimento das vagas. A Anape sustenta que os cargos foram criados para o exercício de funções típicas de uma carreira de Estado, para os quais a Constituição exige aprovação em concurso específico, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases. “São critérios rígidos, necessários e compatíveis com o alto grau de complexidade e responsabilidade inerente às respectivas funções”, afirma. “Fica patente que a lei paulista teve a clara intenção de acometer aos ocupantes desses cargos o exercício das tarefas que a Constituição da República reserva com exclusividade aos procuradores do estado”, argumenta a associação. A ADI aponta também contrariedade ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que veda o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. “Não estamos aqui diante de hierarquia de leis, mas do dever da lei estadual não contrariar norma específica do regulamento da profissão, que não pode ser alterada por norma criada pelos estados”, afirmam, lembrando que, segundo o artigo 22 da Constituição, é da competência privativa da União legislar sobre o exercício de profissões. E ressaltam que como a inscrição na OAB é pressuposto do próprio cargo, e “esse pressuposto nunca poderá ser preenchido frente à evidente incompatibilidade imposta pelo Estatuto da Ordem”, a criação dos cargos, para os procuradores, é inviável jurídica e constitucionalmente. A Anape pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da lei estadual e, consequentemente, do andamento do concurso público para o preenchimento dos cargos. No mérito, pede-se a declaração da inconstitucionalidade da norma questionada. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte: Conjur, de 13/08/2013
Governo terá acesso a investigação do Cade A Justiça Federal em São Bernardo do Campo (Grande São Paulo) autorizou que o governo paulista tenha acesso a parte da documentação relativa à investigação sobre a formação de cartel em licitações de trens no Estado de 1998 a 2008. A apuração é conduzida pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão federal que combate as práticas prejudiciais à livre concorrência, em processo iniciado após delação da empresa Siemens. A autarquia afirma que só pode repassar documentos após autorização judicial. Após a recusa do Cade, o governo paulista apresentou pedidos às varas federais em São Paulo e no Distrito Federal que haviam autorizado diligências de busca e apreensão nas empresas suspeitas de participação no cartel. Uma delas, a 3ª Vara Federal em São Bernardo do Campo, determinou na sexta-feira que apenas o acervo apreendido nas ações de busca e apreensão seja sigiloso. Essa decisão permite então que o Executivo paulista tenha acesso aos outros documentos do caso, como os papéis fornecidos pela Siemens ao Cade para comprovar a formação de cartel. Porém, o governo continua sem permissão para obter o material recolhido nas outras empresas envolvidas. Segundo o juiz autor da decisão, Antonio Mascarenhas de Souza, "a sociedade e mais especificamente o Estado de São Paulo e o Ministério Público estadual, por exemplo, têm justificado interesse de ter acesso" à parte da documentação, "para aprofundamento das investigações e apurações cabíveis". "De outro lado, para conciliar o interesse público à informação com a preservação do sigilo das investigações, decreto o sigilo apenas dos documentos buscados e apreendidos", completou. Em Brasília, o governo paulista sofreu derrota em pedido similar feito à Justiça Federal do Distrito Federal. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "a obtenção da documentação pleiteada, potencialmente, prejudica o desenvolvimento das investigações em curso no Cade e determina a ocorrência de risco à segurança jurídica". O Ministério Público Federal em São Paulo também foi à Justiça para pedir documentos relativos à investigação. A procuradora da República Karen Kahn afirmou que o Ministério Público é parte no acordo de delação assinado com a Siemens e por isso também deveria receber o acervo obtido nas diligências de busca e apreensão. A procuradora disse que é preciso acelerar as apurações pois há risco de prescrição de delitos no caso. "É um crime grave, que lesa uma comunidade inteira. Temos metástases dessa prática de cartel em todo o Brasil", disse Kahn. Fonte: Folha de S. Paulo, de 13/08/2013
Sentença impede queima de palha da cana em SP Uma sentença da Justiça Federal de São Paulo anulou todas as licenças que autorizam a queima da palha da cana na região de Piracicaba (SP). A decisão foi dada em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ainda cabe recurso. A sentença impede ainda a Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental (Cetesb) e o Estado de São Paulo de concederem novas autorizações para a queima da palha sem a elaboração prévia do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/Rima). Para o caso de descumprimento das determinações, foi estipulada multa diária de R$ 100 mil. No processo, o Ministério Público Federal alega que a queima da palha é prejudicial ao ambiente e à população local. De acordo com o órgão, além de poluir os rios e colocar em risco a vida dos animais que vivem perto dos canaviais, a atividade potencializa doenças respiratórias, o que onera o Sistema Único de Saúde (SUS). O caso foi analisado no dia 7 pela juíza federal Daniela Paulovich de Lima. A magistrada confirmou uma liminar concedida em julho de 2012, que determinava a paralisação de eventuais atividades de queima. Na decisão, ela afirma que a prática da queima demonstra "o descaso com o meio ambiente, e o fato de persistir até hoje é motivo de vergonha e não de resignação". Para ela, a obrigatoriedade de realização de um estudo ambiental prévio à queima é assegurada pela Constituição Federal. A norma estabelece em seu artigo 225 que cabe ao Poder Público, antes de "instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental". Na sentença, a juíza determinou que o Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fiscalizem e cadastrem todas as propriedades rurais que cultivam cana-de-açúcar na região de Piracicaba. Caberá aos órgãos também realizar uma campanha de educação ambiental sobre as normas relacionadas à queima da cana. As determinações da Justiça Federal abrangem, além da cidade de Piracicaba, outros 12 municípios da região, como Águas de São Pedro, Rio Claro e Santa Gertrudes. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou que a Cetesb não foi intimada da decisão e irá recorrer. Fonte: Valor Econômico, de 13/08/2013
Passo a passo do peticionamento eletrônico Desde julho deste ano, com a publicação da Resolução 14/2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico e determina que petições iniciais e incidentais sejam recebidas e processadas exclusivamente de forma digital, o prazo para a implementação da obrigatoriedade do peticionamento eletrônico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) está correndo. Em outubro, será concluída a primeira parte do projeto. A partir de então, petições em conflito de competência, mandado de segurança, reclamação, sentença estrangeira, suspensão de liminar e de sentença e suspensão de segurança devem ser apresentadas, obrigatoriamente, de maneira digital. Na segunda etapa, o prazo é de 280 dias e vale para todos os demais processos relacionados na resolução. O projeto de obrigatoriedade do peticionamento eletrônico foi criado na gestão do ministro Felix Fischer para tentar reparar um problema criado pela resistência à nova tecnologia. Hoje em dia, depois de um grande avanço com a implementação de novas ferramentas e a digitalização dos autos físicos, apenas 3% dos processos em tramitação no STJ ainda são físicos. Na contramão dessa nova realidade, apenas 30% das petições são apresentadas eletronicamente, sendo a maioria entregue pessoalmente, por fax ou pelos Correios. Para realizar o peticionamento eletrônico, algumas providências fundamentais precisam ser tomadas pelos advogados: obtenção da certificação digital, instalação de programas específicos para o peticionamento e credenciamento no sistema do STJ. Como obter a certificação digital O primeiro passo para peticionar eletronicamente é obter um certificado digital do tipo Pessoa Física. É ele quem garante a segurança da operação realizada pela internet, identificando a autoria, a origem e a integralidade de conteúdo dos documentos transmitidos. A certificação digital pode ser adquirida por qualquer cidadão diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras (ACs) que integram a chamada Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil). O principal órgão no credenciamento das ACs é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, onde é possível encontrar informações atualizadas sobre as empresas que podem fornecer a certificação digital. Para a emissão do certificado digital, também chamado de identidade digital, as ACs previamente identificam os usuários e conferem sua documentação. Vale lembrar que para o peticionamento eletrônico no STJ só são aceitos certificados do tipo A1 ou A3 e desde que emitidos por uma AC credenciada pelo ICP-Brasil. Preparando o seu computador Depois da certificação digital é preciso preparar seu computador, verificando o hardware (parte física do computador) e instalando os softwares (conjuntos de programas) necessários para utilização do sistema de peticionamento eletrônico. Os requisitos mínimos necessários são: • Sistema operacional Windows NT ou superior – podem ser utilizadas as versões Windows NT, 2000, XP, 2003 e o novo Windows Vista. Versões anteriores, como Windows 95, 98 e Millenium devem ser evitadas. • Navegador Internet Explorer 6.0 (ou superior) ou Firefox 1.5 (ou superior) – o programa pode apresentar instabilidade em navegadores alternativos, como Netscape e Opera. Versões gratuitas dos navegadores podem ser encontradas em Microsoft e Mozilla, respectivamente. • Java Runtime Enviroment (JRE) 1.5.0_08 ou superior – a versão recomendada para o correto funcionamento é a 6.0, disponível no site da Oracle. • Drive de leitora de cartão ou token – se o certificado estiver armazenado em um cartão inteligente, uma leitora de cartão compatível é necessária para a autenticação. Também é possível autenticar utilizando-se de um token USB, dispositivo semelhante a um pen drive. • SafeSign versão 2.1.6 ou superior – programa responsável pela administração de seu certificado digital, que pode ser encontrado no site da CertiSign. • Conversor de arquivos para formato PDF – o sistema de peticionamento do STJ só aceita documentos em formato PDF. Outros formatos como documentos do Word, arquivos de texto e pacote de PDFs (PDF Package) não são aceitos. Cadastro no sistema do STJ Depois de obter o certificado e com o computador preparado para o peticionamento eletrônico, o usuário precisa autenticar e configurar o certificado digital. Todos os passos para o procedimento podem ser encontrados no site do STJ, em uma página especial do Espaço do Advogado, com informações detalhadas sobre o peticionamento e outros serviços relacionados ao processo eletrônico. Após essa autenticação e configuração, o usuário deve preencher o cadastro no E-STJ. O nome e o CPF serão preenchidos automaticamente com as informações do certificado digital, os demais campos precisam ser completados. Os advogados podem fornecer o campo OAB suplementar, além do número de sua OAB principal. A alteração de cadastro pode ser feita a qualquer tempo. Vantagens do peticionamento eletrônico Depois de cumpridas todas essas fases, o advogado está pronto para peticionar eletronicamente. As vantagens da informatização são várias e transformam, para melhor, o dia a dia dos profissionais do direito. Para começar, a entrega das petições não tem de se limitar ao horário de atendimento do STJ (de 11h às 19h); elas podem ser encaminhadas até a meia-noite do dia de encerramento do prazo. Além disso, o peticionamento pode ser realizado de qualquer local e dispensa impressão e apresentação de documentos físicos originais. Preocupações com trânsito, embarque, contratação de representantes em Brasília e despacho pelos Correios deixam de existir, assim como o retrabalho com as petições entregues fisicamente, que precisam ser digitalizadas e conferidas pelo próprio STJ antes de integrar o processo. A obrigatoriedade do peticionamento eletrônico vem se somar à digitalização dos processos para incluir o Judiciário em uma nova realidade. As modificações que chegam com ela alcançam não só a vida dos advogados e partes, mas de toda a sociedade, principalmente pela diminuição do tempo de trâmite dos processos. Fonte: site do STJ, de 12/08/2013
STJ definirá conflitos de terra de quilombolas em SP O destino de um terreno em Ubatuba (SP) que está ocupado por uma comunidade remanescente de quilombo será definido pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção do tribunal decidiu, em Conflito de Competência, suspender a tramitação da execução de uma reintegração de posse em trâmite na Justiça estadual de São Paulo e de uma Ação Civil Pública na Justiça Federal do estado até que determine de quem é a competência para julgar a matéria. O Conflito de Competência foi levado ao STJ pelo Ministério Público Federal de São Paulo. A situação do terreno opôs, mais uma vez, as Justiças Federal e estadual em São Paulo. O particular João Bento de Carvalho obteve, em 1984, sentença de reintegração de posse de um terreno no litoral norte do estado, mas ficou mais de 30 anos sem tentar fazer cumprir a decisão. Em 2005, a comunidade, que ocupa o terreno — e que já o ocupava nos anos 1980 — foi reconhecida como remanescente de quilombo e, em 2008, foi ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para que impedisse o despejo. O Incra tentou ingressar no caso em trâmite na Justiça estadual, mas teve os pedidos indeferidos. A saída encontrada foi tentar tornar sem efeito prático a decisão estadual. Ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal de Caraguatatuba para que a posse do terreno fosse repassada à União, a quem compete administrar as terras ocupadas por comunidades quilombolas. Foi concedida liminar em favor do Incra e aí começaram as disputas a Justiça estadual e a Federal. O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, enviou ofício ao comando da Polícia Militar em Ubatuba para que desse “todo o apoio necessário” à reintegração de posse da terra a João Bento de Carvalho. Do mesmo modo, a Polícia Federal estava orientada a dar o apoio necessário ao cumprimento da liminar da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba. Os ânimos foram apaziguados com uma liminar em Agravo de Instrumento interposto pelo Incra, proferida pelo desembargador Francisco Giaquinto, do TJ-SP. A decisão foi suspender o andamento da reintegração até que a 13ª Câmara de Direito Privado, da qual Giaquinto faz parte, discuta o mérito da questão. Nesse meio tempo, o Ministério Público Federal em São Paulo preferiu que o STJ definisse a questão. Os que acompanham o caso temem que ele se torne um “novo Pinheirinho”, terreno em São José dos Campos (SP) onde, durante uma reintegração de posse, houve conflito com os moradores, Polícia Militar e Polícia Federal. Isso principalmente porque “no litoral norte paulista ricos e pobres são posseiros. São raras as propriedades de terra ali”, conforme disse um dos observadores. De acordo com a liminar do ministro Benedito Gonçalves, relator do Conflito de Competência, “as duas autoridades judiciais proferiram decisões díspares sobre quem devia ocupar a terra”, e por isso “a prudência recomenda que ambas as ações sejam imediatamente suspensas”. O ministro pondera que, se for executada a reintegração de posse, há o risco de destruição das benfeitorias à terra feitas pelos próprios quilombolas, como escolas, casas, fazendas etc. Segundo pessoas envolvidas no processo, mas que falaram à ConJur sob a condição de não serem identificadas, o STJ está prestes a tomar uma decisão importante. Será esse Conflito de Competência, dizem, que definirá como deverá se comportar o Judiciário, federal ou estadual, no caso de conflitos de terras envolvendo comunidades quilombolas. Fonte: Conjur, de 13/08/2013
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/08/2013 |
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