13
Ago
10

Lei que proíbe cooperativas em licitação é contestada

 

A Confederação Nacional das Cooperativas de Transportes e a Federação das Cooperativas de Transporte do Estado de São Paulo ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o caput do artigo 1º e parágrafo único do item 11 do Decreto 55.938/2010, do estado de São Paulo. Os dispositivos proíbem a participação das cooperativas em concorrência pública, para a escolha de entidades prestadoras de servido de transporte por meio de monofrete e regime de fretamento contínuo.

 

De acordo com as entidades, algumas cooperativas de transportes de passageiros que já têm contrato firmado com o estado e desejam participar efetivamente de novos certames foram surpreendidas com o decreto, que as exclui das concorrências. Segundo a Confetrans e a Fecootransp, essa exclusão afronta não só a Carta Magna da República como a Constituição do estado de São Paulo.

 

O decreto viola, segundo a duas entidades, o caput do artigo 5º da Constituição, que diz que “todos são iguais perante a lei”, bem como o parágrafo 2º do artigo 174: “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.

 

Com estes argumentos, alegando em suma que o artigo 1º do decreto contestado viola o princípio constitucional da isonomia, Confetrans e Fecootransp pedem a suspensão liminar do dispositivo questionado. Com o objetivo de assegurar a participação de cooperativas no processo de licitação do estado de São Paulo que está para acontecer e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto paulista 55.938/2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

ADI 4.444

 

Fonte: Conjur, 13/08/2010

 

 

 

 

 

STF envia à Câmara dos Deputados proposta de revisão dos subsídios

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) enviou hoje (12) ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), o projeto de lei que trata da revisão de subsídios mensais da magistratura. O projeto tramita naquela casa sob o número PL 7749/2010. A proposta prevê correção dos subsídios em 14,79% para quem sejam recompostas as perdas decorrentes do processo inflacionário, com base no IPCA. Se o projeto for aprovado tal qual enviado pelo STF, o subsídio mensal de um ministro do STF passará dos atuais R$ 26.723,00 para R$ 30.675,00, a partir de janeiro de 2011.

 

A proposta baseia-se no artigo 95, inciso III, da Constituição, uma vez que busca efetivar o dispositivo constitucional que prevê a irredutibilidade salarial dos magistrados.

 

O STF também propõe que seja implementado um sistema de revisão anual do valor do subsídio, de acordo com previsão de mecanismos e limites legais na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). “Tal mecanismo terá lugar a partir de janeiro de 2012 e dispensará a necessidade de remessa anual de projetos de lei ao Congresso Nacional, o que tornará o processo legislativo mais célere. Terá por base índices anuais projetados pelo Governo Federal”, esclareceu o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na justificativa que acompanha a proposta.

 

Está prevista uma outra espécie de revisão que, a cada quatro anos substituirá a correção anual, a partir do exercício financeiro de 2015, a ser enviada pelo STF ao Congresso Nacional. “O mecanismo visa, além da correção de possíveis distorções na aplicação de índices no contexto da revisão anual, consolidar um mecanismo para manter o poder de compra da parcela única do subsídio pela simples reposição da variação inflacionária, tornando-o condizente com a importância da atividade dos agentes políticos responsáveis pela prestação jurisdicional”, explicou o ministro Peluso.

 

Fonte: site do STF, 12/08/2010

 

 

 

 

 

Notários não podem receber, simultaneamente, proventos do estado e emolumentos de cartório

 

O titular de registro de imóveis empossado antes da Constituição de 1988 não tem direito adquirido ao regime previdenciário estadual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um oficial de registros públicos que pretendia receber, simultaneamente, proventos do estado do Rio Grande do Sul e emolumentos do cartório. A decisão é inédita.

 

No caso, o oficial tomou posse como registrador em 1973. Desde então, vinha contribuindo para a previdência estadual por meio do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), tendo completado 15 anos de contribuição quando da promulgação da Constituição, em 1988, e 30 anos quando da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, se contados os cinco anos de licença-prêmio não gozados.

 

O oficial recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a cessação do pagamento de suas vantagens e/ou vencimentos como titular do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga, importando na desvinculação do regime previdenciário próprio. Segundo a defesa, o oficial permaneceu vinculado à folha de pagamento do estado e à previdência estadual por mais de 34 anos, mês a mês.

 

A Segunda Turma, por maioria, seguindo o entendimento do ministro Herman Benjamin, entendeu que não se pode permitir que notários e registradores recebam, simultaneamente, proventos do estado e emolumentos do cartório, tampouco tolerar que seja restabelecido o regime jurídico de contribuição especial anterior, como se servidor fosse, pois não há direito adquirido, inexiste previsão legal para a adoção de regime híbrido de previdência no caso e já existe entendimento neste sentido, proferido em controle concentrado de constitucionalidade sem qualquer modulação de efeitos.

 

“Entendo que o caso trata de transposição indevida de regime jurídico anterior, vedada nos moldes do atual regime e confirmada por sólida jurisprudência, tanto desta Casa e da Suprema Corte, como do Conselho Nacional de Justiça, na sua missão de uniformização de jurisprudência administrativa”, afirmou o ministro.

 

Segundo o ministro Benjamin, não há como permitir ao oficial que possa optar pelas benesses de um sistema e não queira se sujeitar às suas desvantagens, ainda mais pelo fato de que não preenchia as condições para aposentar-se com proventos integrais. Além disso, quando instado a fazer a opção pelo regime anterior – e, assim, aposentar-se com proventos proporcionais –, não o fez.

 

Fonte: site do STJ, 13/08/2010

 

 

 

 

 

TJ-SP enviará primeiras ações digitais ao STJ

 

A primeira remessa de processos eletrônicos entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça será enviada nesta sexta-feira (13/8). Com apenas um clique, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, enviará centenas de processos digitalizados do tribunal paulista para o STJ, em Brasília.

 

Agora, 31 dos 32 tribunais de segundo grau do país estarão integrados à rede. Apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais — responsável por cerca de 9% da demanda — ainda não aderiu ao sistema de virtualização, que envolve a digitalização, a certificação e o envio de processos por meio eletrônico.

 

Com o ingresso da Justiça paulista, mais de 90% dos processos que chegam ao STJ serão enviados eletronicamente, sem o uso de papel e em questão de segundos. Historicamente, o TJ-SP é responsável por cerca de 27% da demanda de julgamentos no STJ, com uma média mensal de 4,4 mil processos enviados.

 

Com a virtualização, recursos que demoravam mais de oito meses para chegar às mãos dos ministros são recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores em minutos. Além de combater a morosidade, o sistema otimiza o acompanhamento do processo e qualifica o trabalho dos servidores da Justiça e dos ministros.

 

Essa agilidade permite maior integração entre o STJ e os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, e garante mais transparência à atividade jurídica, uma vez que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, pela internet.

 

“Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, comentou o ministro Cesar Rocha.

 

O envio de processos digitais é feito por meio de um software livre desenvolvido pela Secretaria de Informática do STJ e colocado à disposição gratuitamente aos tribunais do país, mediante acordos de cooperação técnica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, 12/08/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica aos Procuradores do Estado que o XXXVI Congresso Nacional de Procuradores do Estado será realizado no período de 16 a 19 de novembro de 2010, em Maceió, Alagoas.

O Centro de Estudos custeará as despesas de participação no XXXVI Congresso Nacional de Procuradores do Estado para os Procuradores cujas teses forem aprovadas pela Comissão de Teses. Somente poderão apresentar teses os Procuradores do Estado em efetivo exercício nas Unidades da PGE. Para os Procuradores que tiverem as teses aprovadas será providenciado pelo Centro de Estudos, de acordo com Deliberação CPGE. nº 9, de 2.2.2006, o encaminhamento do afastamento para o Conselho da PGE, nos termos do parágrafo único do art. 102 da Lei 478, de 18 de julho de 1986, e do Decreto n. 52.322, de 18

de novembro de 1969.

As teses deverão ser encaminhadas ao Centro de Estudos da PGE até o dia 8 de setembro de 2010, por correio eletrônico Notes - endereçada a mensagem para Aperfeiçoamento Centro de Estudos/PGE/BR, ou e-mail: aperfeicoamento_centrodeestudos_pge@sp.gov.br.

A tese deve estar anexada à mensagem, em arquivo PDF ou em formato compatível com Word, constando do assunto da mensagem: “Tese para o XXXVI Congresso Nacional de Procuradores do Estado”. Devem ser atendidos os requisitos estabelecidos pelo Edital do Congresso, reproduzidas no Anexo abaixo, especialmente a ausência de indicação de autoria no texto apresentado.

As teses deverão ser preferencialmente individuais. Contudo, no caso daquelas escritas por mais de um autor, deverá ser informado ao Centro de Estudos pelos próprios autores, para providências administrativas, quem será o beneficiário, ficando certo que o Centro de Estudos custeará as despesas de participação no Congresso em destaque de apenas um(a) Procurador(a) por tese.

O Procurador que pretender apresentar sua tese após a referida data (08/09/2010), poderá fazê-lo até o dia 15 de setembro de 2010, à Secretaria Executiva do Congresso, por meio do site www.congressoanapealagoas.com.br, sendo que nesse caso o Centro de Estudos não custeará a participação do Procurador do Estado, ressalvado o custeio de inscrição, transporte terrestre e diárias, a serem objeto de Comunicado que será oportunamente publicado.

 

ANEXO

NORMAS PARA ENVIO DE TESE AO XXXVI CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DO ESTADO

Da Inscrição de Tese

1. O trabalho apresentado à discussão deve adotar a modalidade de tese e ser previamente inscrito junto à Secretaria do Congresso (nota do Centro de Estudos – no caso das teses encaminhadas ao Centro de Estudos da PGE, o Serviço de Aperfeiçoamento providenciará a inscrição das teses aprovadas pela Comissão de Teses da PGE/SP)

2. A inscrição de trabalho deve ser feita até o dia 15 de setembro de 2010, no sítio eletrônico do Congresso, através do preenchimento e envio do Formulário de Inscrição de Tese.

3. Serão aceitas inscrições de trabalhos subscritos exclusivamente por Procurador(a) de Estado ou do Distrito Federal.

4. A indicação de autoria do trabalho inscrito deve ser feita, exclusivamente, no Formulário de Inscrição de Tese disponível no sítio eletrônico do Congresso.

5. A Secretaria do Congresso deve confirmar o recebimento do arquivo eletrônico de trabalho, em até 03 (três) dias úteis, através de e-mail indicado no Formulário de Inscrição de Tese.

6. Não será permitida a inscrição de trabalho anteriormente apresentado em Congressos Nacionais de Procuradores de Estado.

7. A originalidade e indicação de autoria dos trabalhos inscritos e admitidos à discussão é atribuição exclusiva do(a) Procurador(a) de Estado ou Distrito Federal subscritor(a), excluída qualquer responsabilização da Comissão Organizadora do XXXVI Congresso Nacional de Procuradores de Estado.

 

Da Secretaria Executiva do Congresso

1. Compete à Secretaria Executiva do Congresso assegurar a impessoalidade na avaliação prévia dos trabalhos inscritos, cabendo-lhe a providenciar a anonimia do corpo de texto perante a Comissão de Avaliação de Teses, através do seguinte procedimento:

1.1. Uma cópia do Formulário de Inscrição de Tese preenchido pelo Autor deve receber o número de ordem, o qual será repetido no cabeçalho da primeira folha do texto.

1.2. A cópia do Formulário de Inscrição de Tese, contendo a autoria e o número de ordem do trabalho, deve ser destacada do corpo de texto e arquivada pela Secretaria Executiva do Congresso.

1.3. O corpo do texto, identificável exclusivamente pelo número de ordem do trabalho, deve ser encaminhado à Presidência da Comissão de Avaliação de Teses até o dia 1° de outubro de 2010.

1.4. A Secretaria Executiva deve providenciar a indicação de autoria do texto avaliado, anexando-o à folha de rosto correspondente, de acordo com o número de ordem.

2. A Secretaria Executiva do Congresso deve comunicar ao Autor o resultado da avaliação prévia de trabalho inscrito, através de e-mail indicado no Formulário de Inscrição de Tese, até o dia 03 de novembro de 2010.

 

Do Exame de Admissibilidade

1. A Comissão de Avaliação de Teses deve avaliar o corpo de texto de trabalho inscrito e emitir parecer conclusivo de (in) admissibilidade, de acordo com os seguintes critérios:

a) pertinência material do tema apresentado;

b) clareza e correção gramatical na escrita;

c) obediência aos requisitos formais indicados neste Regimento

do Congresso;

d) coerência lógica na argumentação da tese sustentada;

e) apresentação de conclusões, com indicação da contribuição

específica ou inovação do Autor;

2. A Comissão de Avaliação de Teses deve emitir parecer pela inadmissibilidade de trabalho inscrito, cujo corpo de texto:

a) contenha sinal indicativo de autoria;

b) apresente simples repetição de doutrina e/ou jurisprudência uniformizadas, sem contribuição do Autor no desenvolvimento do tema.

3. Pode ser admitido à discussão no Congresso, qualquer tema relacionado à advocacia pública estadual referente aos seguintes ramos do Direito Positivo:

a) Administrativo;

b) Ambiental;

c) Civil, Empresarial e Consumidor;

d) Constitucional;

e) Eleitoral: abuso de poder; condutas vedadas aos agentes públicos; inelegibilidades;

f) Financeiro, Tributário;

g) Penal: crimes contra a administração pública; Lei n° 8.137/90;

h) Previdenciário;

i) Processo Civil, Processo do Trabalho;

j) Trabalho.

4. A Presidência da Comissão de Avaliação de Teses deve devolver o texto avaliado à Secretaria do Congresso, juntamente com o parecer conclusivo, até o dia 29 de outubro de 2010.

 

Dos Requisitos Formais da Tese

1. O trabalho deve ser enviado à Secretaria Executiva, exclusivamente, por arquivo eletrônico no formato ”.pdf”, através do campo específico no Formulário de Inscrição de Tese disponibilizado no sítio eletrônico do Congresso.

2. O arquivo eletrônico do trabalho deve ser digitado na cor preta – com exceção de ilustrações; adotar tamanho A4; margens superior e esquerda de 3,0 cm; margens inferior e direita de 2,0 cm; fonte Times New Roman, espaçamento entre linhas de 1,5 e estar limitado a 40 (quarenta) páginas, atendendo aos seguintes critérios:

a) títulos em tamanho 14 e negrito; subtítulos em tamanho 12 e negrito; corpo de texto em tamanho 12; citações de mais de três linhas, notas de rodapé, paginação e legendas de ilustrações e tabelas em tamanho 10.

b) obedecidas as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os comentários laterais e as referências bibliográficas devem ser apresentados, exclusivamente em notas de rodapé, na própria página.

c) apresentar conclusões, em parágrafos numerados, sem citação de autores ou notas.

 

Da Comissão de Avaliação de Teses

1. Tem competência para:

1.1. Examinar previamente os trabalhos inscritos para emitir parecer de (in)admissibilidade à discussão no Congresso;

1.2. Direcionar os trabalhos das Comissões Temárias.

2. A Comissão de Avaliação de Teses é formada por Procuradores de Estado indicados pela Comissão Organizadora.

3. A Comissão de Avaliação de Teses será presidida por Procurador(a) do Estado de Alagoas, designado pela APEAL.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 13/08/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO

2009/2010

DATA DA REALIZAÇÃO: 12/08/2010

PROCESSO: 19016-186727/2010

INTERESSADO: Procuradoria Regional de Campinas - Seccional

de Piracicaba

LOCALIDADE: Piracicaba

ASSUNTO: Concurso de Estagiários

RELATORA: Conselheira Telma de Freitas Fontes

Deliberação CPGE nº 188/08/2010: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, homologar a lista de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade, autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista classificatória e o número de vagas em aberto.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 13/08/2010

 
 
 
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