13 Jun 14 |
Assembleia da Paraíba aprova Procurador-Geral de carreira
A Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 17/2013, durante a sessão ordinária desta quarta-feira (11). A medida altera o artigo 138 da Constituição Estadual e estabelece que a Procuradoria Geral do Estado seja chefiada por procurador geral, nomeado em comissão pelo governador do Estado, entre os membros estáveis da carreira. A decisão foi comemorada pela Diretoria da Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba (Aspas-PB). A PEC 17, de autoria do presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia Pública, deputado Raniery Paulino (PMDB), regulamenta que o chefe da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB), além de membro da carreira e maior de 30 anos, possua prerrogativas de secretário de Estado, notório saber jurídico e reputação ilibada. A proposta foi aprovada pelos deputados estaduais, em plenário, com 26 votos favoráveis contra apenas cinco. De acordo com a presidente da Aspas-PB, procuradora Sanny Japiassú, a PEC 17/2013 segue o entendimento da ampla maioria dos Estados brasileiros. Apenas a Paraíba, o Acre e o Ceará ainda não possuem um procurador do Estado de carreira à frente da PGE. “É justo que o governador tenha a liberdade de escolher o procurador Geral do Estado, mas é muito mais do que justo que essa escolha seja feita entre os membros da carreira. Essa decisão chega no momento em que o Congresso Nacional discute a PEC da Autonomia [PEC 82]”, comentou Sanny Japiassú. E complementou: “Esperamos que o governador respeite a decisão da Assembleia. Não tem nada a ver com o atual procurador Gilberto Carneiro, pois, essa é uma tendência nacional, uma luta dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal pela autonomia e pela independência das Procuradorias Gerais dos Estados”. O deputado Raniery Paulino afirmou que o empenho da Aspas-PB e da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) em defesa da categoria, foi preponderante para a aprovação da matéria. “Essa medida ajudará que o cargo de procurador geral do Estado não seja ocupado por uma pessoa alheia ao funcionamento da Procuradoria. Olha como seria estranho se o Ministério Público, por exemplo, não fosse chefiado por um promotor ou procurador de Justiça, que a Defensoria Pública não tivesse a frente um defensor público. Seguindo essa linha de raciocínio, apresentamos esta PEC”, explicou. Fonte: site da Anape, de 12/06/2014
PEC do AGE de carreira é aprovada em segundo turno na ALMG Foi aprovada em 2º turno, na última quarta-feira (11/6), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais,a Proposta de Emenda à Constituição nº 59, que torna obrigatória a nomeação do advogado-geral do Estado entre integrantes da carreira. O presidente da APEMINAS, Jaime Villela esteve presente à votação. Durante a tramitação da PEC 59, procuradores do Estado percorreram gabinetes de deputados da base governista e da oposição para sensibilizá-los sobre a importância da votação da matéria em plenário com a obtenção de quórum qualificado. A matéria chegou à casa por meio de mensagem do então, governador do Estado Antonio Anastasia. Segundo o presidente da APEMINAS, Jaime Villela, a aprovação da PEC 59 em segundo turno representa passo histórico na carreira e na defesa das prerrogativas da classe. “A união dos Procuradores e das Procuradoras do Estado de Minas Gerais em torno de sensibilizar os deputados foi fundamental. Nada mais justo que termos o advogado-geral do Estado oriundo de nossos quadros”, disse. Agora a PEC segue para sanção do governador do Estado, Alberto Pinto Coelho.
Fonte: site da Anape, de 12/06/2014
Julgada improcedente ADI contra decreto que instituiu pedágio em rodovia estadual do RS Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 800, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) contestava a validade do Decreto 34.417/1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio na Rodovia Estadual RS/135. Na ação, o PSB sustentava que a cobrança de pedágio somente pode ser instituída por lei (legalidade estrita), por tratar-se, segundo ele, de taxa, uma espécie de tributo, e não de preço público. Portanto, o decreto impugnado estaria sujeito aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. No julgamento, entretanto, os ministros presentes à sessão seguiram o voto do relator, ministro Teori Zavascki, segundo o qual pedágio é preço público e, portanto, não está sujeito a tais princípios. E a razão, segundo ele, é que tributo é compulsório, enquanto o preço público somente é cobrado pelo uso efetivo e voluntário do serviço público prestado. O ministro lembrou também, em seu voto, que o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, ao vedar o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas e bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalva dessa limitação a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. A título de diferenciação entre taxa e preço público, o relator lembrou que o selo-pedágio, instituído pela Lei 7.712/1988 e revogado pela Lei 8.075/1990, esse sim tinha caráter de tributo, uma vez que era compulsório, cobrado anualmente, independentemente do uso ou não de rodovia federal. O ministro citou ainda precedentes em que o Supremo decidiu, também, que tanto os serviços de fornecimento de água quanto os de eletricidade são preços públicos, por entender que também a eles se aplica o critério da voluntariedade, e não o da compulsoriedade. Assim, o Plenário confirmou decisão anterior na qual indeferiu medida cautelar pleiteada na ADI, pelos mesmos motivos que prevaleceram no julgamento de hoje. Fonte: site do STF, 13/06/2014
STF mantém norma da Constituição do AM sobre afastamento de servidores para mandato sindical Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (11), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 510) em que o governador do Amazonas questionava norma da Constituição estadual (artigo 110, parágrafo 7º) que permite o afastamento de servidores púbicos, com manutenção de salário e vantagens do cargo, para o exercício de mandato em instituição sindical representativa de classe. A alegação era de que ao assegurar todos os direitos e as vantagens do cargo ao servidor público estadual afastado, o constituinte estadual teria desrespeitado o princípio da proibição de excesso. A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a norma não configura usurpação de prerrogativa do Executivo, pois foi introduzida no processo constituinte derivado. Destacou ainda que o dispositivo da constituição amazonense é semelhante ao que trata do afastamento dos servidores públicos federais, estabelecido pela Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Segundo a ministra, sendo legítima a possibilidade de a União conceder a seus servidores licença para exercer mandato sindical, sem perda de direitos ou vantagens, por meio de lei ordinária, não há qualquer impedimento para que os estados concedam o mesmo direito a seus servidores. A ministra rejeitou também a argumentação do governador do Amazonas de que a regra acarretaria em ônus extra para as finanças estaduais em decorrência do aumento de servidores que precisaria contratar para suprir as licenças. No seu entendimento, nada impede que o legislador estadual fixe um número máximo de afastamentos para exercício de mandato sindical. “A garantia da remuneração e dos direitos inerentes ao exercício de cargo público ao servidor afastado para atividade em função executiva em entidade sindical tem suporte no artigo 37, inciso VI, da Constituição, porque sem essa prerrogativa ficaria inviável a atividade sindical por servidor público, que dependeria da perda da remuneração e dos direitos inerentes ao cargo para exercer este outro direito”, afirmou a ministra ao concluir pela improcedência da ADI. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI por entender que a regra da Constituição amazonense apresenta inconstitucionalidade formal. Fonte: site do STF, 13/06/2014
Procuradores municipais acusam senadora de tentar censurar site A Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul negou o pedido do Partido Progressista (PP) de retirar do ar o site da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) e a página da entidade no Facebook. No pedido, o partido acusava a ANPM de promover propaganda negativa da senadora e pré-candidata ao governo do Estado, Ana Amélia, que lidera as pesquisas de intenção de voto na região. ”As fotografias da senadora levam a textos que reproduzem as notícias de irregularidade, informam sobre a emenda oferecida pela parlamentar e posicionam-se contrariamente a tal medida, destacando a importância da realização de concurso público para a nomeação de procuradores municipais”, afirma a desembargadora Fabianne Breton Baisch em sua decisão. Nas páginas da entidade na internet e redes sociais são divulgadas notícias de jornais sobre o posicionamento da senadora acerca da emenda proposta por ela para a PEC 17, em tramitação no Congresso, que estabelece a obrigatoriedade de concursos públicos para o cargo de procurador municipal. Em sua emenda, Ana Amélia propõe que apenas as cidades com mais de 100 mil habitantes adotem a contratação via concurso público. Defesa. Diante disso, o PP acionou a Justiça por considerar que a ANPM estava fazendo propaganda negativa da senadora e pediu que as páginas fossem retiradas do ar. Após a derrota, a sigla já recorreu da decisão e o advogado do partido, Gustavo Paim, acredita que pode conseguir reverter a decisão. “O que a associação está fazendo caracteriza propaganda ilícita, pois são divulgadas manchetes de jornais com várias notícias negativas e com a foto da senadora ao lado. Então, a primeira vista aparenta que a corrupção da manchete estaria associada a Ana Amélia, o que é inverídico e extremamente negativo”, afirma o defensor. Para Paim, não se trata de censura à página da entidade, mas da maneira como a ANPM está expondo a senadora ao tratar do assunto. ”A juíza entendeu que o debate da PEC 17 poderia ser feito de maneira publica, mas o que se discute é a maneira que estão fazendo, posso garantir que há interesse politico e eleitoral”, diz. Ele lembra ainda que o presidente da associação é filiado ao PT, partido que vai disputar o governo estadual contra Ana Amélia, que é favorita nas pesquisas. Disputa. A associação, por sua vez, afirma que sua política de divulgação de notícias de jornais defende a liberdade de imprensa e lembra que na decisão a própria magistrada afirmou que é necessário ter cautela em casos como esses para não ferir “as garantias constitucionais de livre manifestação do pensamento e informação”. Para a entidade as alterações sugeridas por Ana Amélia permitiriam que advogados que atuaram nas campanhas dos prefeitos fossem contratados como procuradores sem a necessidade de concursos públicos, o que prejudicaria o combate às fraudes nos municípios. Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 13/06/2014
Contratar empresa em caráter emergencial antes da licitação não configura improbidade A 4ª turma do TRF da 1ª região absolveu um servidor público dos quadros do DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e uma empresa de engenharia da prática de ato de improbidade administrativa por contratar empresa em caráter emergencial antes de concluir a licitação. Sentença da 6ª vara Cível do MA havia condenado os autores do recurso ao pagamento de multa de R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente, além de proibi-los de contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos. A ação de improbidade administrativa foi movida pelo MPF em razão da contratação emergencial pelo DNER, com dispensa de licitação, da citada empresa, para a realização de serviços visando à regularização do tráfego na BR-222. O juízo de primeiro grau entendeu que o servidor público e a empresa contratada praticaram ato de improbidade administrativa. Todos recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região. O relator, desembargador Federal Hilton Queiroz, destacou que “estando a dispensa de licitação em conformidade com o inciso IV do art. 24 da lei 8.666/93, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, por haver o agente público adotado o procedimento de dispensa de licitação, à vista de emergência, após início das obras pela empresa, haja vista que a própria situação de emergência o justifica”. O magistrado esclareceu que em uma obra pública emergencial nem sempre o gestor dispõe de tempo hábil para promover procedimentos burocráticos para escolha e contratação de empresa para a execução do serviço. “A contratação direta e imediata de uma empresa, para a realização de obras emergenciais, é decorrente da própria situação peculiar autorizada pela lei de licitação.” A turma negou provimento à apelação do MPF e deu provimento aos recursos apresentados pelo servidor do DNER e pela empresa de engenharia. Fonte: Migalhas, de 13/06/2014
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/06/2014 |
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