13 Mai 15 |
Evento celebra lei que ampliou acesso às informações do poder público
O
debate
vai
acontecer
no
dia
18
de
maio
na
sede
da
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo.
Clique
aqui
para
ouvir
entrevista
na
rádio
CBN
SP.
Fonte: site da CBN SP, de 12/05/2015
"Direito
dos
vivos"
faz
TJ-SP
liberar
obra
de
metrô
no
meio
de
cemitério A
dignidade
dos
mortos
enterrados
em
um
cemitério
e
dos
frequentadores
do
local
não
valem
mais
do
que
a
dignidade
dos
milhares
de
usuários
do
transporte
público
que
serão
beneficiados
pela
construção
de
um
metrô.
Assim
entendeu
a
7ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
ao
liberar
a
desapropriação
de
parte
do
terreno
do
Cemitério
do
Morumby,
onde
o
governo
estadual
planeja
implantar
o
monotrilho
da
Linha
17-Ouro. O
colegiado
derrubou
decisão
liminar
de
janeiro
que
havia
impedido
quaisquer
obras.
A
Comunidade
Religiosa
João
XXIII,
responsável
pelo
cemitério
particular,
tenta
anular
um
processo
de
desapropriação
que
o
governo
apresentou
em
novembro
de
2014.
Segundo
a
entidade,
o
procedimento
ocorreu
enquanto
ainda
se
negociava
com
o
Metrô
uma
mudança
no
trajeto
da
obra. Metrô
quer
usar
parte
de
terreno
para
implantar
a
Linha
17-Ouro,
em
São
Paulo. De
acordo
com
o
advogado
Rui
Celso
Reali
Fragoso,
que
representa
o
cemitério,
o
projeto
atual
implantaria
pilastras
de
sustentação
na
parte
central
do
cemitério,
onde
hoje
passam
carros
fúnebres
com
caixões,
e
ao
menos
15
jazigos
seriam
retirados. Além
disso,
afirma,
o
barulho
do
monotrilho
incomodaria
visitantes
e
atrapalharia
atividades
na
capela
e
nos
velórios,
gerando
um
atentado
contra
a
garantia
da
dignidade
da
pessoa
humana. O
desembargador
Moacir
Peres,
relator
do
caso,
reconheceu
que
a
situação
é
complexa:
“trata-se
de
deixar
de
privilegiar
a
indiscutível
necessidade
de
paz
e
privacidade
de
alguns
em
prol
de
um
avanço
no
oferecimento
de
condições
básicas
de
vida
digna
a
um
vasto
contingente
de
cidadãos”. Apesar
de
ter
concedido
a
liminar
em
janeiro,
o
relator
concluiu
agora
que
“não
se
vislumbra,
em
uma
análise
preliminar,
flagrante
inconstitucionalidade
ou
ilegalidade
do
decreto
expropriatório,
apta
a
garantir
a
concessão
da
tutela
antecipada
almejada”.
O
mérito
da
controvérsia
ainda
será
julgado
em
primeira
instância. Fundado
em
1968,
o
Cemitério
do
Morumby
adota
o
modelo
de
jardim,
sem
mausoléus,
e
abriga
os
túmulos
de
artistas
como
a
cantora
Elis
Regina
e
o
piloto
Ayrton
Senna. Fonte: Conjur, de 12/05/2015
Desembargador
do
TJ-SP
consegue
aposentadoria
aos
75
anos Assim
como
os
ministros
dos
tribunais
superiores,
todos
os
magistrados
têm
o
direito
de
se
aposentar
compulsoriamente
apenas
ao
completar
75
anos
de
idade.
Assim
decidiu
o
Órgão
Especial
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
ao
julgar
o
pedido
do
desembargador
Pires
de
Araújo
(foto).
Ele
deveria
se
aposentar
em
26
de
maio
de
2015,
data
em
que
completará
70
anos
de
idade,
mas
com
a
decisão
liminar,
poderá
permanecer
no
cargo
até
os
75
anos. Chamada
de
PEC
da
Bengala,
a
Emenda
Constitucional
88/2015
altera
de
70
para
75
anos
a
idade
de
aposentadoria
para
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal,
dos
Tribunais
Superiores
e
do
Tribunal
de
Contas
da
União.
A
emenda
foi
aprovada
no
dia
5
de
maio
no
Congresso
Nacional
e
promulgada
dois
dias
depois.
Segundo
o
relator
do
caso
no
TJ-SP,
desembargador
Roberto
Mortari,
ao
alterar
o
limite
da
aposentadoria
compulsória
somente
para
parte
dos
magistrados
do
país,
o
legislador
desrespeitou
o
princípio
constitucional
da
igualdade.
Por
isso,
estendeu
seus
efeitos
para
a
corte
estadual.
“[A
nova
regra]
estabeleceu
inaceitável
tratamento
desigual
para
pessoas
que
pertencem
a
uma
mesma
e
única
categoria
e,
por
isso
mesmo,
se
acham
em
idêntica
situação”,
afirmou
na
decisão. Mortari
decidiu
que
todos
os
magistrados,
e
não
só
aos
ministros
do
STF
e
dos
Tribunais
Superiores,
têm
o
direito
de
permanecerem
no
cargo
até
o
novo
limite
de
75
anos
de
idade
estabelecido
para
a
aposentadoria
compulsória. Efeito
cascata Não
é
a
primeira
vez
que
um
tribunal
do
país
estende
os
efeitos
da
EC
88/2015
a
seus
membros.
Uma
liminar
do
Tribunal
de
Justiça
de
Pernambuco,
do
dia
8
de
maio,
impediu
a
aposentadoria
do
desembargador
Nivaldo
Mulatinho
de
Medeiros
Correia
Filho.
O
entendimento
foi
que
o
caráter
nacional
do
Poder
Judiciário
impede
o
tratamento
desigual
entre
os
membros
da
magistratura
nacional.
Fonte: Conjur, de 12/05/2015
Fachin
e
a
segurança
jurídica Por
Marcello
Terto
e
Silva,
presidente
da
Anape É
natural
a
enorme
discordância
sobre
o
encaminhamento
do
nome
do
jurista
Luiz
Edson
Fachin
para
o
cargo
vago
de
Ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal,
neste
momento
de
conhecida
instabilidade
política
no
país.
Esse
contexto,
porém,
não
pode
relegar
valores
fundamentais
a
serem
considerados
em
processo
tão
importante
para
a
integralização
dos
quadros
da
cúpula
do
Poder
Judiciário.
Aí
surge
a
questão
da
segurança
jurídica,
à
luz
do
caso
concreto,
sem
generalizações,
no
seu
duplo
sentido
preventivo
e
prospectivo. Objetivamente,
deve-se
considerar
se
o
indicado
possui
todos
os
atributos
para
a
escolha,
antes
da
aprovação
do
nome
pela
maioria
absoluta
do
Senado
Federal:
cidadão
com
mais
de
trinta
e
cinco
e
menos
de
sessenta
e
cinco
anos
de
idade;
notável
saber
jurídico;
e
reputação
ilibada
(CF/1988,
art.
101). Os
dois
primeiros
requisitos
estão
objetivamente
comprovados.
Estaria
o
último
também,
não
fosse
a
divergência
existente
até
mesmo
no
seio
da
Consultoria
Jurídica
do
Senado
Federal,
haja
vista
a
existência
de
pareceres
conflitantes
amplamente
divulgados
sobre
a
atividade
advocatícia
do
professor
Fachin,
enquanto
Procurador
do
Estado,
em
face
da
vedação
do
artigo
125,
§
3º,
I,
da
Constituição
do
Estado
do
Paraná. Não
queremos
aqui
entrar
na
questão
da
competência
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
para
impor,
nos
regimes
estatutários
próprios,
vedações
dessa
ordem,
mesmo
porque
desconhecemos
questionamentos
mais
graves
sobre
essa
matéria
relacionada
ao
duplo
regime
a
que
se
submetem
os
advogados
públicos,
na
forma
do
artigo
3º,
§
1º,
da
Lei
nº
8.906/1994.
Apenas
observamos,
como
faz
Paulo
Lobo,
no
seu
Comentários
ao
Estatuto
da
Advocacia
e
da
OAB,
Saraiva,
5ª
ed.,
2009,
que
é
importante
pensar
em
como
conciliar
o
disposto
do
artigo
3º,
§
1º,
deste,
com
os
diplomas
legais
específicos
das
carreiras
da
Advocacia
Pública,
de
modo
a
tratá-los
de
forma
sistemática,
integrada
e
harmônica. Desse
modo,
as
constituições
estaduais
e
as
leis
orgânicas
das
carreiras
públicas
não
podem
suplantar
prerrogativas
profissionais
que
eliminem
o
campo
de
experiência,
conhecimento,
independência
técnicas
e
imunidade
dos
advogados,
haja
vista
que
os
advogados
públicos
assim
o
são
porque
preenchem
os
requisitos
para
exercício
da
atividade
advocatícia
no
âmbito
privado,
como
requisito
fundamental
dos
concursos
nos
quais
são
selecionados
segundo
critérios
que
tomam
em
consideração
a
natureza
e
a
complexidade
do
cargo. A
segurança
jurídica
sob
a
ótica
apresentada
inicialmente
representa
duas
dimensões:
uma
objetiva
e
outra
subjetiva.
A
primeira,
voltada
à
proteção
que
o
Estado
deve
conceder
aos
cidadãos
quanto
às
mudanças
na
política
estatal
que
possam
prejudicar
ou
fragilizar
seu
direito
à
estabilidade
e
à
previsibilidade,
garantindo
não
apenas
que
a
lei
não
prejudicará
o
direito
adquirido,
o
ato
jurídico
perfeito
e
a
coisa
julgada
(CF/1988,
art.
5º,
XXXVI),
mas
ainda
a
impossibilidade
de
retroatividade
de
exercício
hermenêutico
posterior
aos
fatos
considerados. Nesse
ponto,
o
professor
Marçal
Justen
Filho
observa,
em
parecer
solicitado
pela
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
do
Paraná,
que
o
Edital
nº
04,
de
28
de
março
de
1989,
regulamentava
o
concurso
ao
qual
se
submetera
o
professor
Fachin,
e
as
circunstâncias
do
momento
permitiram
interpretação
lato
sensu
da
regra
do
artigo
33
do
ADCT
da
Constituição
Paranaense,
que
assegurava
o
exercício
da
advocacia,
no
seu
sentido
amplo. Luiz
Edson
Fachin
e
os
demais
aprovados
foram
nomeados
pelo
Decreto
nº
6.560,
de
08
de
fevereiro
de
1990,
e
tiveram
registrado,
nos
seus
assentamentos
junto
à
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
Seccional
Paraná,
apenas
o
impedimento
previsto
no
artigo
30,
I,
do
Estatuto
da
Advocacia
e
da
OAB,
segundo
interpretação
que
prevaleceu
desde
então. A
boa-fé
está
presente
na
simples
constatação
de
que
os
nomeados
nunca
esconderam
a
advocacia
privada,
nem
jamais
foram
processados
e
punidos
disciplinarmente
justamente
em
razão
da
interpretação
prevalecente
no
seio
da
OAB
e
da
própria
Procuradoria
Geral
do
Estado
do
Paraná
(PGE/PR). Não
é
por
outra
razão
a
advertência
de
Justen
Filho,
segundo
a
qual,
“decorridos
vinte
e
cinco
anos
desde
a
ocorrência
dos
fatos
pertinentes,
é
descabido
pretender
reabrir
a
discussão
sobre
a
matéria.
Não
é
constitucional
instaurar
uma
discussão
inovadora
e
original
sobre
a
interpretação
que
o
dispositivo
da
Constituição
do
Estado
do
Paraná
deveria
comportar
em
1990.
Muito
menos
cabível
seria
adotar
interpretação
no
sentido
de
que
a
interpretação
vigente
teria
sido
equivocada.
Não
caberia
promover
a
substituição
da
solução
praticada
à
época,
que
nunca
despertou
questionamento
nem
oposição”. Aqui
vale
lembrar
outro
aspecto
objetivo
da
segurança
jurídica:
o
decurso
do
prazo
prescricional.
O
candidato
ao
cargo
de
ministro
do
STF
deixou
a
PGE/PR
em
2006.
Transcorridos
quase
10
anos
do
rompimento
do
seu
vínculo
com
a
Administração
Pública
Estadual,
não
existe
mais
qualquer
possibilidade
de
processamento
disciplinar. Resta
examinar
a
questão
sob
a
ótica
da
dimensão
subjetiva
da
segurança
jurídica,
que,
por
sua
vez,
está
relacionada
à
proteção
da
confiança
depositada
e
as
justas
expectativas
promovidas
também
quanto
aos
atos
e
negócios
estatais,
resguardando
o
direito
à
estabilidade
conferida
aos
cidadãos.[1] Começou-se
a
escrever
muito
sobre
o
princípio
da
proteção
da
confiança
nas
relações
administrativas
na
França
(década
de
20),
Alemanha
(década
de
50),
Espanha
(década
de
80),
princípio
esse
que
seria,
ao
lado
do
princípio
da
boa-fé,
consectário
do
da
segurança
jurídica
extraído
implicitamente
da
Constituição
Federal. Restringindo
a
análise
da
aplicação
do
princípio
da
confiança
ao
conjunto
de
normas
jurídicas
que
visa
à
manutenção
e
à
estabilização
das
relações
jurídicas
emergentes
da
ação
administrativa
do
Estado,
em
face
das
expectativas
legítimas,
dignas
de
proteção,
por
razões
especiais,
o
doutor
Rafael
Maffinni
explica
que
essa
perspectiva
corresponde
ao
“seu
principal
modo
de
concretização,
porquanto
enseja
a
estabilização
de
condutas
estatais
no
intuito
de
não
se
permitir
a
abrupta
frustração
da
confiança
que
nelas
os
administrados
legitimamente
depositaram.”. Em
resumo,
conforme
afirma
Almiro
do
Couto
e
Silva,
a
finalidade
do
princípio
da
proteção
substancial
da
confiança
é
“…
a
manutenção
de
atos
administrativos
inválidos
ilegais
ou
inconstitucionais,
que,
não
obstante
esses
vícios,
geraram
vantagens
para
os
destinatários,
sem
que
a
Administração
Pública,
por
largo
período
de
tempo,
tenha
providenciado
a
decretação
da
sua
invalidade”.[2] No
Brasil,
o
princípio
da
proteção
da
confiança
resta
concretizado
sem
que
os
tribunais
superiores
pátrios
o
refiram
expressamente,
eis
que
o
fazem
sob
a
denominação
da
própria
“segurança
jurídica”,
da
“boa-fé”,
ou
do
“fato
consumado”. O
Superior
Tribunal
de
Justiça,
por
exemplo,
por
diversas
vezes
afirmou
a
existência
de
um
fato
consumado,
que
não
é
aquele
necessariamente
irreversível,
por
dispensar
ato
de
juiz,
para
o
declarar.
Fato
consumado
é
o
que
não
convém
seja
modificado,
sob
pena
de
afrontar
valores
(cf.
STJ
–
PRIMEIRA
SEÇÃO
–
EResp
nº
144.770/PR,
Rel.
Min.
Ari
Pargendler,
DJU
de
26.04.1999,
p.
41). Isso
quer
dizer
que
contornos
fáticos
permitem
a
consolidação
de
uma
situação
jurídica,
considerando
a
preponderância,
v.g.,
da
dignidade
da
pessoa
humana,
da
boa-fé
e
da
segurança
jurídica. O
paradigma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
criado
no
julgamento
do
EResp
nº
446.077/DF,
Rel.
Min.
Paulo
Medina,
DJU
de
28.06.2006,
pôs
em
relevo
a
conseqüência
da
mora
da
Administração
Pública
e
do
Poder
Judiciário
quanto
à
aplicação
da
teoria
do
fato
consumado,
para
a
convalidação
de
atos
administrativos
inválidos
(nulos). A
confiança
manifesta-se
ali
sob
a
ótica
dessa
nova
sistematização
a
que
se
propõe
a
doutrina
do
regime
jurídico-administrativo,
voltada
para
a
adoção
de
princípios
e
postulados
do
porte
da
juridicidade,
da
razoabilidade,
da
dignidade
da
pessoa
humana,
da
boa-fé
e
da
segurança
jurídica.
Em
suma,
a
convalidação
de
atos
pela
aplicação
conjugada
desses
princípios
e
postulados,
em
detrimento
da
legalidade
estrita,
encontra
fundamento
no
Estado
de
Direito,
configurando
uma
de
suas
matizes. Isso
não
significa
a
supressão
do
ordenamento
jurídico
da
legalidade
estrita.
Para
corroborar
esse
raciocínio,
como
o
fez
o
eminente
Ministro
Paulo
Medina,
no
precedente
citado,
trazemos
à
lume
as
lições
de
EDILSON
PEREIRA
NOBRE
JÚNIOR,
“…
para
quem
tal
postulado
alcançou
sentida
evolução,
traduzindo
hoje,
em
sua
essência,
a
necessidade
de
que
todos
os
poderes
públicos
se
achem
submetidos
ao
Direito,
com
a
necessária
lembrança
de
que
tal
vinculação
respeita
‘a
todo
o
bloco
de
legalidade,
inclusive
aos
princípios
gerais
do
Direito,
positivados
ou
não
na
Constituição
e
nas
leis’.”[3] Confirmando
a
colocação
anterior,
o
Supremo
Tribunal
Federal
protegeu
a
confiança,
porque
esta
se
caracteriza
como
matéria
constitucional,
relacionando-a,
por
sua
vez,
à
aplicação
do
princípio
da
segurança
jurídica,
na
medida
em
que
a
segurança
jurídica
é
corolário
imediato
de
um
Estado
de
Direito
(cf.
PLENO
–
MS
nº
24.268/MG,
Rel.
p/
acórdão
Min.Gilmar
Mendes,
DJU
de
17.09.2004;
PLENO
–
MS
nº
22.357/DF,
Rel.
Min.
Gilmar
Mendes,
DJU
de
05.11.2004). Sobre
a
aplicação
do
princípio
da
confiança
nos
concursos
públicos,
a
Corte
Suprema
decidiu,
em
repercussão-geral,
que
“quando
a
Administração
torna
público
um
edital
de
concurso,
convocando
todos
os
cidadãos
a
participarem
de
seleção
par
ao
preenchimento
de
terminadas
vagas
no
serviço
público,
ela
impreterivelmente
gera
uma
expectativa
quanto
ao
seu
comportamento
segundo
as
regras
previstas
nesse
edital.
Aqueles
cidadãos
que
decidem
se
inscrever
e
participar
do
certame
público
depositam
sua
confiança
no
Estado
administrador,
que
deve
atuar
de
forma
responsável
quanto
às
normas
do
edital
e
observar
o
princípio
da
segurança
jurídica
como
guia
de
comportamento.
Isso
quer
dizer,
em
outros
termos,
que
o
comportamento
da
Administração
Pública
no
decorrer
do
concurso
público
deve
se
pautar
pela
boa-fé,
tanto
no
sentido
objetivo
quanto
no
aspecto
subjetivo
de
respeito
à
confiança
nela
depositada
por
todos
os
cidadãos.”[4] Na
doutrina
tradicional
do
direito
administrativo,
via
de
regra,
militavam
exclusivamente
as
fortes
razões
em
favor
da
imprescritibilidade
das
pretensões
do
Poder
Público
com
relação
aos
particulares,
mas,
atualmente,
em
nome
do
princípio
da
segurança
jurídica,
há
de
haver
um
prazo
razoável
para
a
anulação
administrativa
de
atos
que
interfiram
na
esfera
jurídica
de
terceiros.
Este
prazo
deveria
ser
o
de
cinco
anos,
a
partir
da
aplicação
extensiva
do
disposto
no
Decreto
20.910/32,
no
Decreto-lei
4.597/42
e,
especialmente,
no
art.
21
da
Lei
da
Ação
Popular
–
Lei
4.717/65.[5] O
princípio
da
confiança,
portanto,
está
ínsito
no
Estado
Democrático
de
Direito,
na
medida
em
que
neste
se
postula
um
mínimo
de
certeza
nos
direitos
das
pessoas
e
nas
expectativas
que
lhes
são
juridicamente
criadas,
censurando
as
investidas
públicas
inadmissíveis,
arbitrárias
ou
excessivamente
onerosas,
com
as
quais
não
se
pode
contar,
moral
e
razoavelmente. A
proteção
substancial
da
confiança,
entretanto,
não
foge
à
obediência
a
critérios
objetivos
de
ponderação
entre
si
e
a
legalidade
a
que
está
vinculada
à
Administração
Pública,
como
ocorre
na
fixação
do
prazo
decadencial
de
5
(cinco)
anos
para
o
exercício
da
prerrogativa
do
Poder
Público
de
invalidar
seus
próprios
atos
dos
quais
decorram
efeitos
favoráveis
aos
destinatários,
contados
da
data
em
que
forem
praticados,
salvo
comprovada
má-fé. Do
artigo
54
da
Lei
Federal
nº
9.784/1999,
infere-se
serem
quatro
os
requisitos
objetivos
para
aferição
do
princípio
da
proteção
substancial
da
confiança:
(1)
a
presunção
de
legitimidade
dos
atos
administrativos;
(2)
a
produção
de
um
ato
ampliativo,
no
sentido
de
gerar
efeitos
favoráveis
aos
seus
beneficiários;
(3)
a
boa-fé,
consubstanciada
no
fato
de
os
beneficiários
não
contribuírem
intencionalmente
para
a
prática
do
administrativo
viciado,
consideradas
as
circunstâncias;
e
(4)
o
decurso
do
prazo
–
se
da
prática
do
ato
viciado
exceder
o
prazo
legal
de
cinco
anos,
a
Administração
Pública
estará
proibida
de
invalidar
o
ato
viciado,
por
haver
decaído
a
sua
potestade,
ainda
que
se
trate
de
nulidade
absoluta,
neste
último
caso,
desde
que
se
manifeste
sob
a
ótica
da
proteção
substancial
da
confiança
decorrente
da
ponderação
de
princípios
e
postulados
do
porte
da
juridicidade,
da
razoabilidade,
da
dignidade
da
pessoa
humana,
da
boa-fé
e
da
segurança
jurídica. Nunca
é
demais
lembrar
o
acerto
de
José
Frederico
Marques,
quando
defende
que
a
subordinação
do
exercício
do
poder
anulatório
a
um
prazo
razoável
pode
ser
considerado
requisito
implícito
do
princípio
do
due
process
of
Law,
porque
tal
princípio
é
visto
como
corresponde
a
uma
tripla
exigência,
de
regularidade
normativa,
de
economia
de
meios
e
forma
e
de
adequação
à
tipicidade
fática.[6] A
Comissão
de
Constituição,
Justiça
e
Cidadania
(CCJ)
do
Senado
Federal,
em
29
de
setembro
de
1999,
considerou
detentor
de
reputação
ilibada
“o
candidato
que
desfruta,
no
âmbito
da
sociedade,
de
reconhecida
idoneidade
moral,
que
é
a
qualidade
da
pessoa
íntegra,
sem
mancha,
incorrupta”.[7] A
consulta
formulada
pelo
então
presidente
do
Senado,
Antonio
Carlos
Magalhães,
tinha
a
finalidade
de
aclarar
o
conceito
constitucional
de
reputação
ilibada,
em
razão
da
subjetividade
evidente
do
termo
que,
entretanto,
comporta
parâmetros,
para
o
fim
de
considerar
se
o
indicado
vai
ao
encontro
dos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade
e
publicidade
que
devem
nortear
a
administração
pública
e
aferir
se
o
seu
comportamento
pretérito
compromete
o
seu
desempenho
íntegro,
incorruptível,
sem
mancha,
no
exercício
futuro
de
suas
funções. Luiz
Edson
Fachin
é
inegavelmente
um
dos
juristas
mais
respeitados
do
país,
como
reconheceu
a
presidente
da
República,
ao
indicar
o
seu
nome,
o
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal,
e
incontáveis
representantes
da
comunidade
jurídica. Cabe
ao
Senado
Federal
a
análise
da
indicação
do
jurista
Luiz
Edson
Fachin.
No
entanto,
avaliar
a
sua
reputação
à
luz
do
exercício
profissional
na
advocacia,
pública
e
privada,
não
dispensa
o
aspecto
da
juridicidade,
da
razoabilidade,
da
boa-fé
e
da
segurança
jurídica
quanto
à
regularidade
da
sua
atuação
profissional
entre
os
anos
de
1990
e
2006,
porque
a
mudança
hermenêutica,
ainda
que
local,
não
pode
retroagir
para
prejudicar
quem
confiou
na
postura
da
Administração
Pública
(Estado
do
Paraná
e
OAB)
ou
quebrar
as
justas
expectativas
criadas
em
dada
situação
peculiar. Marcello
Terto
e
Silva
é
presidente
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
DF
(Anape) [1]
Cf.
Rafael
Maffinni,
in
Princípio
da
Proteção
Substancial
da
Confiança
no
Direito
Administrativo
Brasileiro,
Verbo
Jurídico,
Porto
Alegre,
2006. [2]
Idem,
prefácio. [3]
in
O
princípio
da
boa-fé
e
sua
aplicação
no
Direito
Administrativo
brasileiro.
Porto
Alegre:
Sérgio
Antônio
Fabris
Editor,
2002.
p.
134. [4]
RE
nº
598.099/MS,
Pleno,
Rel.
Min.
Gilmar
Mendes,
j.
10.08.2011,
DJe
03.10.2011. [5]
cf.
COUTO
E
SILVA,
Almiro.
“Prescrição
quinquenária
da
pretensão
anulatória
da
Administração
Pública
com
relação
aos
seus
atos
administrativos”,
Revista
de
Direito
Administrativo,
nº
204,
abril/junho
de
1996,
p.
21/31. [6]
Cf.
Miguel
Reale,
in
Revogação
e
anulamento
do
ato
administrativo.
2ª
ed.
Forense.
Rio
de
Janeiro.
1980. [7] Senado Federal. http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/1999/09/29/reputacao -ilibada-e-a-qualidade-da-pessoa-integra-define-ccj.
Acesso
em
11
de
maio
de
2015. Fonte: site Jota, de 12/05/2015
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
13/05/2015 |
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