DECRETO
Nº 51.561,DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe
sobre a transferência para a Secretaria de Gestão Pública
das providências, afetas à Casa Civil, relativas ao
Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias do Estado de
São Paulo e ao envio dos relatórios semestrais dessas
unidades e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - Ficam transferidas para a Secretaria de Gestão Pública
as providências, afetas à Casa Civil, relativas:
I
- ao Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias do
Estado de São Paulo, instituído e organizado pelo
Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006;
II
- ao envio dos relatórios semestrais das Ouvidorias,
regulamentado pelo referido decreto.
Artigo
2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os
dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 50.656,
de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I
- o artigo 2º:
“Artigo
2º - A Secretaria de Gestão Pública tomará
as providências necessárias para implementação do
Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias e designará
os órgãos ou servidores responsáveis pela sua
administração, atualização, manutenção e concessão
de senhas.”; (NR)
II
- o artigo 7º:
“Artigo
7º - A Secretaria de Gestão Pública deverá:
I
- tomar as providências necessárias para o correto
encaminhamento do relatório semestral das Ouvidorias,
na forma dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 deste decreto;
II
- além de outras medidas pertinentes:
a)
informar às Ouvidorias, às Secretarias de Estado e à
Procuradoria Geral do Estado os prazos e o modelo do
relatório semestral;
b)
elaborar a versão final do relatório para entrega ao
Governador do Estado.”; (NR)
III
- os artigos 10 e 11:
“Artigo
10 - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do
Estado, até o final do segundo mês subseqüente ao
encerramento do semestre, encaminharão ao Secretário
de Gestão Pública, com seus pareceres a respeito da
matéria, os relatórios extraídos do Sistema
Informatizado da Rede de Ouvidorias e as sugestões de
todas as Ouvidorias que, direta ou indiretamente, se
encontrem em seus respectivos âmbitos de atuação.
Artigo
11 - Até o final do terceiro mês subseqüente ao
semestre encerrado, o Secretário de Gestão Pública
providenciará a entrega ao Governador do Estado, dos
relatórios, sugestões e pareceres recebidos,
acompanhados de observações e indicações de providências.”.
(NR)
Artigo
3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2007
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto
Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário da Cultura
Maria
Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Dilma
Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo
Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José
Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme
Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Hubert
Alquéres
Secretário de Comunicação
José
Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney
Beraldo
Secretário de Gestão Pública
José
Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2007.
Fonte:
D.O.E. Executivo, I de 13/02/2007, publicado em Decretos
do Governador
Comunicado do Centro de Estudos
Pré-Inscrição
para os Cursos de Especialização Lato Sensu A Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica aos
Procuradores do Estado e Procuradores de Autarquias que
serão recebidas, de 13 a 15 de fevereiro, pré-inscrições
para
matrículas avulsas em disciplinas oferecidas neste
semestre nos cursos de Especialização Lato Sensu em
Direito do Estado e Direito Processual Civil iniciados
em 2006. Os interessados deverão comparecer a uma reunião
para esclarecimentos no Centro de Estudos, às 11h00 do
dia 15 de fevereiro, sob pena de cancelamento da pré-inscrição.
As pré-inscrições poderão ser feitas pelo correio
eletrônico
“notes”,
mediante mensagem ao endereço mspavao@sp.gov.br em que
conste no campo assunto “préinscrição”, e no
corpo da mensagem “Direito do Estado” ou
Direito
Processual Civil”, conforme o interesse. Procuradores
de Autarquia poderão efetuar pré-inscrição pelo fax
3372-6476, fazendo constar do requerimento nome,
autarquia
e o curso de interesse.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 13/02/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos
Supremo terá filtro para admitir apenas questões
relevantes
Zínia
Baeta
Em 1958,
os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram
que alguns moradores de Lavras, em Minas Gerais, teriam
direito a receber indenização pela morte de Guariba,
Brasileiro, Lavrado e Farrapo. Os donos dos cães,
mortos a tiros por um vizinho, tiveram reconhecido o
direito à indenização ainda na primeira instância.
Mas, por uma brecha na legislação, como disseram na época
os ministros do Supremo, o recurso foi parar na mais
alta corte do país. Passados 55 anos do julgamento, três
Constituições Federais, novas leis processuais e uma
completa mudança da sociedade brasileira, a situação
persiste. Em 2000, o Supremo se viu à frente de um
processo decorrente de uma briga entre moradores de um
condomínio que não se conformavam com a presença de
um cão supostamente feroz na casa de um dos condôminos.
Eles discutiam na Justiça a cobrança de uma multa do
proprietário do cachorro e o caso acabou indo parar no
Supremo sob a alegação do princípio constitucional de
cerceamento de defesa.
A partir
de 19 de fevereiro, casos que envolvam apenas o
interesse das partes no processo - como briga de
vizinhos - ou questões que não tenham efeitos para a
sociedade em geral devem deixar de fazer parte das sessões
do Supremo. Esta é a expectativa de magistrados e
juristas com a entrada em vigor do chamado critério de
repercussão geral. O instrumento, existente em países
como Estados Unidos, Alemanha e Japão, funcionará como
um filtro dos recursos extraordinários impetrados no
Supremo. Hoje esses recursos devem, obrigatoriamente,
ser analisados pelos ministros, desde que contenham
argumentos de violação à Constituição Federal,
independentemente do conteúdo discutido.
Pela nova
norma, criada pela Emenda Constitucional nº 45, que
estabeleceu a reforma do Judiciário, e regulamentada
pela Lei nº 11.418, de 2006, os ministros só receberão
os recursos extraordinários que considerarem de
repercussão econômica, política, social ou jurídica.
"A repercussão abre a possibilidade de o Supremo
exercer o papel de corte constitucional, que julgará
apenas os casos de relevância para a sociedade",
diz o presidente da Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB), Rodrigo Collaço. Segundo ele, a nova
regra evitará que a corte seja movimentada para decidir
questões particulares e fortalecerá o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) e os tribunais de segunda instância do
país. Além disso, diz, reduzirá o número de recursos
que chegam ao Supremo. Para se ter uma idéia, em 2006 a
corte recebeu 54,5 mil recursos extraordinários, de um
total de 116 mil ações que deram entrada na corte. A título
de comparação, a corte suprema da Alemanha, de 1951 a
2002, recebeu 140 mil, segundo o ministro Gilmar Mendes.
De acordo
com a nova regra, para que um recurso extraordinário
seja admitido, quatro ministros, de uma turma composta
por cinco, deverão concordar que há repercussão do
mesmo. E caberá aos advogados argumentarem, em uma petição,
que o processo possui interesse coletivo. "Com
certeza o Supremo não deve se ocupar de questões sem
relevância, o modelo de hoje é inviável", afirma
Gilmar Mendes. De acordo com ele, hoje o Supremo se
ocupa com inúmeros processos que não têm feições
constitucionais. Muitas vezes, a parte perde em um
tribunal superior, como o TST e o STJ, e recorre ao
Supremo sob a alegação de que não teve a ampla defesa
respeitada. Mas, em muitos casos, o que a parte
perdedora quer é protelar o processo, diz o ministro.
Na prática caberá aos ministros decidir o que tem ou não
repercussão geral e como o Supremo se organizará para
os novos procedimentos. Segundo Gilmar Mendes, os
ministros já estão discutindo o regimento interno que
regulamentará critérios.
A
novidade, no entanto, tem gerado um certo receio entre
os advogados, que acreditam que o Supremo terá mais
trabalho para analisar se um processo tem ou não
repercussão do que simplesmente avaliar um recurso. O
presidente da Academia Brasileira de Direito
Constitucional, Flávio Pansieri, afirma que a medida
deve causar mais caos no volume de processos do que
resolver a questão. "A medida deve diminuir os
recursos ao Supremo, mas aumentará o trabalho do
tribunal", diz o professor de direito processual da
Fundação Getulio Vargas (FGV), Paulo Eduardo Alves da
Silva.
Fonte:
Valor Econômico, de 13/02/2007
CNJ suspende análise do teto da magistratura
Fernando
Teixeira
Em meio a
uma de suas decisões mais polêmicas, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) vai precisar novamente - pela
quarta vez - do aval do Supremo Tribunal Federal (STF)
para continuar trabalhando. A pauta de julgamentos do
CNJ sobre o teto salarial da magistratura, ainda
pendente de cerca de 2,5 mil casos suspeitos, foi
suspensa até que o Supremo julgue uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Associação
dos Magistrados do Brasil (AMB).
O
julgamento dos casos de supersalários foi iniciado em
31 de janeiro, com o corte dos salários de pelo menos
300 magistrados estaduais até o limite de R$ 22,1 mil.
Contudo, a AMB se insurgiu contra este valor, que para a
associação deve ser de R$ 24,5 mil, assim como é o
salário dos ministros do Supremo e, principalmente,
como é o salário dos desembargadores federais.
Para a AMB,
não há motivo para diferenciar os salários dos
desembargadores federais dos vencimentos dos estaduais.
Isso ocorre porque, enquanto os federais recebem segundo
o teto geral do funcionalismo - o salário dos ministros
do Supremo - os estaduais possuem regra própria, fixada
pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Pela regra,
seus salários devem ser 90,25% dos salários dos
ministros.
A medida
foi anunciada pelo presidente da AMB, Rodrigo Collaço,
ainda no dia 31 de janeiro, para garantir a igualdade de
direitos entre os juízes federais e estaduais. O
presidente da associação, contudo, não considerou
interessante a hipótese de, ao invés de pedir o
aumento do teto dos juízes estaduais, reduzir o teto
dos juízes federais.
Fonte:
Valor Econômico, de 13/02/2007
Complexidade e carga tributárias exigem especialização
Um dos
ramos do Direito que mais cresce no Brasil é o Tributário.
Não só pelo aumento do número de consultas feitas
diariamente aos profissionais, mas por causa das
constantes mudanças nas leis fiscais. Estima-se que a
cada três dias é criada uma nova norma tributária.
Por tanto,
para atuar nessa área o advogado precisa se
especializar. Voltar à sala de aula, é uma necessidade
constante, a especialização uma obrigação. “Não
é possível um advogado prestar serviços, de maneira
responsável, em todas as áreas indistintamente. As
instabilidades e especificidades de cada área do
direito recomendam que o profissional tenha um
conhecimento profundo naquela determinada área em que
deseja atuar”, explica o tributarista Luís Felipe
Marzagão, do escritório Advocacia Rocha Barros
Sandoval & Ronaldo Marzagão. “Um advogado
tributarista renomado pode não estar em escritório
nenhum e mesmo assim atender somente empresas grandes ou
pessoas físicas com grande capacidade econômica”,
completa.
No Brasil,
que ostenta uma das cargas tributárias mais altas do
mundo e uma das legislações mais complexas, a questão
tributária exige cuidados ainda maiores. “A carga
tributária faz com o que mercado procure os
profissionais para reduzir a quantidade de impostos
pagos, dentro da legalidade. Por isso a especialização”,
receita Rodrigo Helfstein, do Monteiro, Neves e Fleury
Advogados.
“Não há
dúvida de que sempre há bastante trabalho nesse tipo
de campo do direito. Ainda mais porque a legislação
confusa e mutante cria muitas dúvidas e litígios”,
completa Luís Felipe Marzagão.
Ramos de
atuação
Por sua
complexidade , o Direito Tributário tem demandas fortes
tanto no litigioso como no consultivo. Ou seja, o
advogado especializado pode atuar tanto em processos
judiciais e administrativos — ações para evitar o
pagamento de tributos inconstitucionais ou ilegais,
defesas em execuções fiscais, pedidos administrativos
de isenção, restituições administrativas, defesas em
autos de infração, como na orientação preventiva no
campo tributário.
Como
consultor, cabe ao advogado interpretar a legislação
tributária, orientar no pagamento do tributo e adotar
meios lícitos para pagar menos impostos possíveis.
"Mercado
existe. Seja na iniciativa privada — advocacia liberal
ou departamento jurídico de empresas, seja no setor público
— procuradorias fiscais da União, do INSS, dos
Estados e dos Municípios)", defende o tributarista
Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon —
Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Sala de
aula
A rede de
ensino Luiz Flávio Gomes recebe até 19 de março as
inscrições para o curso de Pós-Graduação Lato Sensu
em Direito Tributário. Os alunos poderão assistir o
curso por meio de tele-aulas, na sede da Rede LFG, em São
Paulo, ou pela Internet, em unidades espelhadas por 200
cidades de todo o Brasil.
Clique
aqui para fazer a inscrição no curso, que tem o apoio
promocional da Consultor Jurídico.
Os
participantes terão a oportunidade de estudar a ciência
do Direito Tributário, além de ter contato com
disciplinas complementares como Contabilidade Tributária
e Direito Internacional.
Fazem
parte do corpo docente Ada Pelegrini Grinover, titular
de Direito Processual da USP e presidente do IBDP
(Instituto Brasileiro de Direito Processual); Antônio
Carlos Rodrigues Amaral, especialista em Tributação
Comparada e Internacional pela Universidade de Harvard (Cambidge,
EUA); Hugo de Brito Machado, desembargador federal
aposentado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
Ives Gandra da Silva Martins, entre outros.
Fonte:
Conjur, de 12/02/2007
Arquivada reclamação ajuizada por município paulista
para suspender seqüestro de renda
O ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
arquivou Reclamação (RCL 4676) ajuizada pelo município
de Olímpia (SP), com pedido de liminar, contra ato do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O
TJ-SP determinou o seqüestro de rendas do município,
no valor de cerca de R$ 32 mil, para o pagamento de
precatórios.
A defesa
do município alega que a decisão do Tribunal de Justiça
do Estado é contra a orientação jurisprudencial do
STF. O Supremo, salienta o município, já teria
decidido que “somente no caso de inobservância da
ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório
é possível a decretação do seqüestro”.
Observa
que a jurisprudência do STF teria sido firmada quando
no julgamento da ADI 1662/SP. Afirma que a beneficiária
do seqüestro realizado, Construtora Cavalin Ltda, está
entre os últimos da ordem cronológica dos precatórios.
O município pedia liminar para suspender a decisão e,
ao fim, que fosse julgada procedente a reclamação.
Arquivamento
“É
preciso afirmar, desde logo, que o Supremo Tribunal
Federal ‘reconheceu que somente a hipótese de preterição
no direito de precedência autoriza o seqüestro de
recursos públicos, a ela não se equiparando as situações
de não-inclusão da despesa no orçamento, de
vencimento do prazo para quitação e qualquer outra espécie
de pagamento inidôneo, casos em que ficaria configurado
o descumprimento de ordem judicial’, ressaltou o
ministro-relator, Ricardo Lewandowski.
Ele
salientou que o STF, quando do julgamento da ADI 1662,
“não examinou a possibilidade de ocorrer o
deferimento de pedido de seqüestro com base no parágrafo
4º do artigo 78 do ADCT”.
Assim,
entendeu que, no caso, não há qualquer ofensa, por
parte do ato questionado, à autoridade da decisão
proferida pelo Supremo na ADI 1.662. Razão pela qual
negou seguimento [arquivou] à reclamação. Em conseqüência,
restou prejudicada a apreciação do pedido de medida
liminar.
Fonte:
STF, de 12/02/2007