13
Jan
11

Dilma desiste de propor reforma da Previdência

 

A presidente Dilma Rousseff não vai propor uma reforma da Previdência Social e pretende deixar para o Congresso a reforma política. Dilma tem dito a interlocutores que não vale a pena investir em reformas que impliquem custo político e consumo de energia "monstruosa" nesse início de mandato.A presidente prefere usar seu capital político na aprovação de três ou quatro projetos pontuais da reforma tributária, entre eles a desoneração da folha de pagamento, que devem ser enviados ao Congresso em fevereiro. Em sua opinião, essa é a prioridade da agenda política nesse começo de governo para dar mais competitividade ao empresariado nacional, principalmente diante do aumento da competição de produtos externos. Em sua segunda semana de trabalho, Dilma dirá à sua equipe que terá de fazer cortes em seus orçamentos para cumprir a meta de superavit primário de 3% do PIB e vai exigir de todos os ministros que façam mais com menos.

 

PRIMEIRA REUNIÃO

O recado será dado amanhã, durante sua primeira reunião ministerial, quando também irá cobrar compromisso com a ética e a prática republicana de gestão.

Segundo ela defende em conversas, esse princípio não será uma recomendação, mas uma exigência.

Depois de enfrentar logo na primeira semana de trabalho um início de crise com seu principal aliado, o PMDB, Dilma decidiu que as indicações de segundo escalão, de autarquias e estatais, ficam para fevereiro.

Sua mensagem à base aliada é que aceitará indicações, mas exigirá nomes com perfil técnico. No caso do sistema Eletrobrás, sinaliza que levará essa exigência ao extremo, pois deseja impor à estatal modelo de governança como o da Petrobras.

No caso das agências reguladoras, a presidente tomou a decisão de não aceitar nomeações políticas.

Ao orientar sua equipe a enxugar seus orçamentos, dirá que devem ser priorizados cortes em despesas com viagens, carros, gasolina, aluguéis e reformas. Deixará, porém, seus ministros escolherem onde cortar, desde que dentro da meta.

 

PAC

Dilma dirá ainda a seus ministros que os investimentos públicos serão poupados, o que inclui especialmente as obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento).

Segundo ela, manter e acelerar os investimentos é essencial para garantir a estabilidade econômica do país. Seu lema é que o crescimento do Brasil não produz crise, pois está baseado no aumento da taxa de investimentos e do mercado consumidor.

Além disso, Dilma vai determinar à sua equipe que trabalhe na criação de portas de saída do Bolsa Família. Sua intenção é utilizar programas de treinamento de mão de obra, tanto da mais qualificada como daqueles que necessitam de uma inclusão produtiva.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 13/01/2011

 

 

 

 

 

Procuradores avaliam desistência de recursos da União

 

A Procuradoria-Geral Federal quer saber quais dos processos trabalhistas propostos contra a União são passíveis de desistência. Para isso, um grupo de procuradores se encontrou, nesta segunda-feira (10/1), no Tribunal Superior do Trabalho, para avaliar processo por processo.

 

Em novembro de 2010, por meio da Portaria 1.642, a Advocacia-Geral da União estabeleceu critérios para possível desistência de processos da União, suas autarquias e fundações pendentes de julgamento no âmbito do TST. São cerca de 18 mil ações em trâmite na Corte.

 

Ao regulamentar o assunto, a AGU elegeu sete temas para análise de possível desistência, que pode se dar, por exemplo, em Agravo de Instrumento mal formulado, desde que não se trate de falta de assinatura no TRT. Ou, ainda, quando houver competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

 

Leia os temas estabelecidos pela AGU:

 

1. Decadência das Contribuições Sociais, apenas quando a discussão se limitar ao prazo decadencial aplicável (5 ou 10 anos). Aplicação da Súmula Vinculante do STF nº 8 – “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”;

 

2. Agravo de instrumento mal formado, desde que não se trate de falta de assinatura no TRT;

 

3. Vale transporte indenizado, vide recente decisão do STF no RE nº 478.410;

 

4. Competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida, conforme recente decisão do STF sobre a matéria (RE 583.955);

 

5. Momento da constituição da mora nas contribuições sociais (incidência de juros e multa a partir do fato gerador), com exceção dos processos ajuizados a partir da edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;

 

6. Competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias de vínculo de emprego. Súmula 368, I, do TST;

 

7. Estabilidade Provisória: o entendimento do TST e STJ são firmes no sentido da verba recebida após rompimento do contrato de trabalho pela gestante, cipeiro, dirigente sindical e decorrentes de estabilidade acidentária, por exemplo, possuírem natureza indenizatória, não se sujeitando a incidência de contribuição previdenciária).

 

Fonte: Conjur, de 13/01/2011

 

 

 

 

 

Resolução PGE-3, de 10.01.11

 

Classifica função de serviço público que especifica para fins de atribuição de gratificação “pró- labore” e dá providências correlatas

 

O Procurador Geral do Estado, com fundamento na alínea “b”, do inciso XIV, do artigo 23, VI, “b” do Decreto 52.833, de 24 de março de 2008, resolve:

 

Artigo 1º - Para efeito de atribuição da gratificação “Pro Labore” a que se refere o artigo 28 da Lei 10.168, de 10.7.68, fica classificada na referencia 1, da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pela Lei Complementar n.º 1080, de 17, publicada em 18 de dezembro de 2008, 1(uma) função de serviço público de

Encarregado I, destinada ao Setor de Acompanhamento de Processos da Seccional do Vale do Ribeira, da 2ª Subprocuradoria, da Procuradoria Regional de Santos, de que trata o artigo 18, parágrafo único, 2, do Decreto n.º 38.708, de 06.06.94.

Artigo 2º - Será fixado, por meio de ato específico o valor do “pró- labore” devido ao servidor que esteja desempenhando ou venha desempenhar a função de serviço público classificada na forma do artigo anterior.

 

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

 

Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 18.11.10.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/01/2011

 

 

 

 

 

Resolução PGE-5, de 11-1-2011

 

O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto nos artigos 46 da Lei Complementar 478, de 18.07.1986, 271, da Lei 10.261, de 28.10.1968 e 1º, do Decreto 54.050, de 29.02.2009, resolve:

 

Artigo 1º - Designar o Procurador do Estado Dr. Clayton Alfredo Nunes, RG 9.576.774, para, com prejuízo de suas atribuições normais, atuar na Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado e presidir processos administrativos disciplinares.

 

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/01/2011

 
 
 
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