Tribunal
paulista contraria pareceres técnicos e aprova contas
de Serra
Caio
Junqueira
Para os juízes
eleitorais paulistas, empresas como a Caemi não são
titulares das concessões e, portanto, não se encaixam
na lei. Em contraposição aos pareceres dos técnicos
do Ministério Publico Eleitoral e do Tribunal Regional
Eleitoral, os juízes do TRE-SP entenderam ontem que as
empresas controladas por concessionárias de serviços públicos
não são fontes de recursos vedadas para fins
eleitorais e aprovaram, por 5x1, as contas de campanha
do governador eleito Jose Serra (PSDB). O resultado também
foi contrário a uma decisão sobre o mesmo tema feita
na semana passada, quando o tribunal entendeu que a
condição de concessionária de uma empresa dentro do
mesmo grupo contamina as outras, ainda que mesmo que não
sejam concessionárias.
Os
principais pontos que colocavam em risco a aprovação
das contas do tucano foram as doações de R$ 700 mil da
Caemi Mineração, empresa que tem participação na
Minerações Brasileiras Reunidas, que, por sua vez,
participa do capital da MRS Logística, detentora da
concessão da malha ferroviária que serve à região
Sudeste. A Caemi também faz parte do grupo Companhia
Vale do Rio Doce, que detém a concessão de ferrovias.
Além
disso, outras duas empresas apresentaram problemas da
mesma natureza. A Norbrasil Saneamento Ltda., doadora de
R$ 1 mil, é prestadora de serviços de limpeza pública
realizados por meio de concessão e que, segundo a
Procuradoria, tem contratos com órgãos públicos
paulistas, como a Sabesp. Já a Carioca Christiani
Nielsen, doadora de R$ 100 mil, é concessionária de
rodovias no Rio e no Paraná. A legislação eleitoral
proíbe a doação eleitoral, direta ou indireta, de
concessionárias de serviços públicos.
Os juízes
entenderam que essas empresas seriam fontes proibidas
somente se fossem as titulares das concessões. "Não
se pode fazer uma interpretação extensiva da lei. A
doação foi feita pela Caemi, que não é concessionária.
Para que ficasse impedida era preciso que a lei
atingisse também as empresas controladas. Enfim, que o
texto da lei fosse mais amplo. A Caemi também não é
titular da concessão. E a legislação só se refere a
titular da concessão", afirmou o juiz Paulo
Alcides Amaral Salles. O juiz Waldir Sebastião de Nuevo
Campos disse que, caso haja suspeita de que houve doação
indireta de uma concessionária publica, isso deve ser
"objeto de demonstração inequívoca, e não de
presunção".
Para o
juiz Eduardo Muylaert, a vedação prevista na atual
legislação é incompleta e cabe ao TSE dar clareza a
ela nas próximas eleições. "Doutrinariamente,
essas doações deveriam ser vedadas porque permitem que
empresas com vínculos com o Estado escolham seus
governantes. Deveria ser estendida a bancos e
empreiteiras. Mas não pode o julgador substituir o
legislador. Devemos cobrar do TSE normas claras sobre
isso nas próximas eleições", afirmou.
Embora
tenha considerado que as doações feriram o principio
da moralidade administrativa, a juíza Salette
Nascimento aprovou as contas do tucano com ressalvas.
O único
voto a favor da rejeição foi o do relator Marco César
Müller Valente, que entendeu que a vedação legal se
impõe a todo o grupo econômico ao qual a doadora faz
parte, o que, do contrario, facilitaria tentativas de
burlar a legislação. Por unanimidade, os juízes também
aprovaram as contas do senador eleito Eduardo Suplicy
(PT).
A tendência
ontem do tribunal era aprovar a maior parte das contas
da bancada paulista federal. Até o fechamento desta edição,
as contas de Paulo Maluf (PP), José Mentor (PT),
Fernando Capez (PSDB) e William Woo (PSDB) haviam sido
aprovadas.
Fonte:
Valor Econômico, de 12/12/2006
Cresce a arbitragem de fachada
Zínia
Baeta
Um anúncio
estampado nas páginas de um jornal do Rio de Janeiro,
ornado com símbolos do Poder Judiciário, oferece um
curso para juiz arbitral. Após a formação, o
candidato teria garantia de emprego na própria câmara
de arbitragem que oferece a formação e ainda uma
almejada carteira de juiz. Para milhares de
desempregados, a oferta é tentadora. Mas ela não passa
de umas das fórmulas de ganho de dinheiro fácil
desenvolvidas por câmaras de arbitragem "de
fachada" ou "picaretas", como são
chamadas no meio. O crescimento de ofertas como essa é
contínuo no Brasil, assim como a criatividade dessas
entidades, que vêm realizando desde separações de
casais à cobrança de contribuições sindicais.
Na
tentativa de frear o avanço das entidades inidôneas, o
Ministério da Justiça lança hoje uma cartilha -
desenvolvida com entidades de representação da
arbitragem, Judiciário e Ministério Público - que
explica o que é a arbitragem e alerta a população
sobre as câmaras de "fachada". Serão
distribuídas 100 mil exemplares em todo o país. O
secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini,
afirma que este é o primeiro passo de uma campanha. A
segunda medida será a elaboração de uma proposta de
repressão a essas práticas. A questão já é estudada
por um grupo de trabalho formado pelo Ministério da
Justiça e, segundo Bottini, poderá resultar em um
projeto de lei com alterações ao Código Penal que façam
referência a essas câmaras. Além disso, há a idéia
de criação de uma central de denúncias que interligue
Ministério Público e polícia.
Nos últimos
dois anos, a seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB-RJ) encaminhou ao Ministério Público
Federal dez representações contra entidades
fraudulentas. Do total, cinco viraram ações penais.
Atualmente, a OAB-RJ investiga 20 câmaras por possíveis
práticas ilícitas. Já o Conselho Nacional das
Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima)
encaminhou 15 casos ao Ministério Público de São
Paulo neste ano.
A
arbitragem é um método de solução de conflitos que
ocorre fora do Judiciário. Nesse procedimento, quando
contratadas, as câmaras exercem o papel de
organizadoras do trâmite do procedimento arbitral. São
elas que estabelecem as regras do procedimento e se
preocupam com as questões burocráticas, como a intimação
das partes, por exemplo, e podem também oferecer uma
lista de árbitros aos envolvidos no conflito. É o árbitro
que julgará a controvérsia. Mas as denúncias que têm
chegado ao Ministério Público são de entidades que se
intitulam tribunais, numa alusão ao Poder Judiciário,
usam símbolos da República e oferecem cursos de
arbitragem como condição para a obtenção de emprego
de árbitro na própria instituição. Além disso, ao
fim do curso, concedem uma almejada carteirinha de juiz
arbitral aos participantes, nos mesmos moldes das
carteiras de magistrados ou membros do Ministério Público.
Segundo o
vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do
Brasil (Ajufe), Nino Toldo, essas práticas podem ser
enquadradas nos crime de estelionato - um a cinco anos
de reclusão mais multa - e ainda no crime de falsificação
de selo e sinal público, cuja pena é de dois a a seis
anos de reclusão e multa. "Esses cursos custam de
R$ 600,00 a R$ 700,00. Vemos muita gente modesta
enganada por essa propaganda", diz a presidente da
Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB-RJ, Ana Teresa
Basílio. Ela conta o caso de uma câmara que usava no
nome "Supremo Tribunal Federal" e outros que
usam nomes de tribunais internacionais como Mercosul e
Haia.
Já a
diretora de relações institucionais do Conima,
Alessandra Bonilha, diz conhecer câmaras que realizaram
separações consensuais, o que é vedado pela legislação
arbitral. "Separação tem de ser efetuada ser pelo
Judiciário." Segundo ela, os casais só
descobriram que as separações não eram válidas
porque não conseguiram averbá-las em cartório. Outra
situação, diz, são câmaras que fazem cobranças. Ana
Teresa afirma que as pessoas são intimadas pela câmara
e levadas a erro por imaginar que se trata de uma intimação
judicial. "Quem não é advogado imagina que está
sendo chamado pelo Judiciário", afirma. Ela diz
que há casos de condenações milionárias a grandes
empresas que sequer sabiam do procedimento arbitral e não
haviam firmado qualquer compromisso arbitral. Segundo
ela, essas empresas têm sido obrigadas a entrar na
Justiça para anular essas decisões arbitrais.
Fonte:
Valor Econômico, de 12/12/2006
STJ avalia se Ministério Público pode interferir em
acordo tributário
A Primeira
Seção – composta de dez ministros do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) – deve julgar a
legitimidade do Ministério Público (MP) para ingressar
com ação civil pública a fim de desconstituir acordos
firmados entre os entes da Federação e os
contribuintes. A Primeira Turma encaminhou à consideração
da Seção o caso, que envolve o Distrito Federal e a
empresa www Distribuidor de Rolamentos Ltda. A empresa
é beneficiada por um termo de acordo de ajuste fiscal
(TARE), instituído pelo GDF como instrumento de política
tarifária e com vigor até 2014.
Pela
Primeira Turma, o MP não estaria autorizado a litigar
em demandas que versam sobre assuntos tributários,
conforme aplicação do artigo 1º da Lei nº 7.347, de
1985. A Segunda Turma, por sua vez, em algumas decisões,
posicionou-se a favor do manejo da ação civil pública
com o fim de assegurar a legitimidade do MP. A Seção
terá a responsabilidade de uniformizar a questão.
O Ministério
Público do DF e Territórios alega ser possível a
interferência no caso concreto, pois há receitas a
serem buscadas. Receita não recebida, segundo o MP, é
patrimônio público perdido. O MP defende que não
discute a relação jurídico-tributária, que é
proibida, mas o prejuízo patrimonial para o DF diante
de um acordo mal feito.
O TARE tem
um regime de apuração diferenciado e é concedido ao
contribuinte que realize 80% de suas operações com o
setor público ou com pessoas jurídicas contribuintes
do ICMS ou com empresas do setor civil contribuintes do
ISS. Na prática, é uma autorização dada por lei
distrital ao comércio atacadista para permitir o
abatimento do ICMS de operações anteriores, com alíquotas
variáveis.
O relator
do processo, ministro José Delgado, entende que o tema
é controverso e de natureza essencialmente tributária,
o que afasta a legitimidade do MP para interferir nos
acordos realizados pelo DF e contribuintes. A questão,
no entanto, deve ser decidida pelo voto dos dez
ministros que compõem a Seção.
O ministro
Delgado, no entanto, afirma que a apuração de eventual
irregularidade no acordo ajustado pelo governo com a
empresa contribuinte, seja no aspecto de autorização
legal seja no atinente aos benefícios produzidos,
remete ao necessário exame da estrutura e da política
pública empreendida pela Fazenda do DF, inclusive
levando em conta outras unidades da Federação, por se
tratar do ICMS. O STF analisa a constitucionalidade da
lei que institui o TARE, no julgamento da Adin 2440-0,
que está suspenso.
Fonte:
STJ
Conta de empresa fica bloqueada para pagar débitos
A empresa
Agrícola Carandá não conseguiu suspender a penhora de
sua conta corrente para o pagamento de débitos fiscais.
A Seção de Dissídios Individuais 2, do Tribunal
Superior do Trabalho, restabeleceu a decisão de segunda
instância ao julgar Mandado de Segurança ajuizado pela
empresa.
A Emenda
Constitucional 45 transferiu da Justiça Federal para a
Justiça do Trabalho a responsabilidade para executar os
débitos de empresas. Neste caso, o valor é de R$ 305
mil. A empresa foi multada e registrada por nove infrações
em dívida ativa, já que foram constatadas diversas
irregularidades.
O relator
do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva,
ressaltou que é “plenamente razoável e válido o
procedimento adotado nesse sentido pelo Juízo Coator”.
O juiz da Vara do Trabalho de Dourados utilizou o
sistema de penhora online desenvolvido pelo Banco
Central (Bacen Jud) e determinou o bloqueio da conta
corrente da empresa para pagamento do débito fiscal.
A empresa,
em sua defesa, alegou ofensa ao seu direito líquido e
certo, já que a conta era utilizada para o pagamento
dos salários dos empregados, causando-lhe prejuízo em
relação aos funcionários e fornecedores. Afirmou que
“o sistema Bacen Jud destina-se a satisfazer
necessidades urgentes dos trabalhadores” e no caso, o
crédito seria revertido à Fazenda Nacional.
No
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a
empresa pediu a concessão de liminar para o desbloqueio
da conta bancária. Ofereceu em troca 11,5 mil toneladas
de cana-de-açúcar – cada tonelada no valor de R$
26,36. Questionou, ainda, a legalidade do envio do
processo à Justiça do Trabalho antes do prazo para
oferecimento de bens à penhora, o que violaria o artigo
620 do CPC.
O TRT-MS
concedeu a liminar e suspendeu o ato de bloqueio online
da conta. Determinou a liberação dos valores e o
prosseguimento da execução. Informou que o oficial de
justiça constatou que não havia veículos ou imóveis
nos cadastros da empresa para que fosse determinado o
seu bloqueio.
No TST, o
ministro Renato de Lacerda Paiva discordou da segunda
instância. Para ele, não haveria necessidade prévia
de citação do devedor para pagamento ou oferecimento
de penhora, pois trata de processo vindo de outra
jurisdição.
O artigo
655 do CPC enumera os bens aceitáveis à penhora e a Súmula
417 do TST afirma que “não fere direito líquido e
certo da executada o ato judicial que determina penhora
em dinheiro encontrado em sua conta bancária”.
Segundo o ministro, “nos moldes do artigo 612 do CPC,
a execução deve se realizar no interesse do
credor-exeqüente, que tem o direito de não aceitar os
bens ofertados à penhora”.
RXOFMS –
175/2005-000-24-00.9
Fonte:
Conjur