12
Set
11

ADI contesta dispositivos que vedam divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos

 

A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) questionam dispositivos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e de uma Medida Provisória que vedam a manifestação dos advogados públicos federais por meio da imprensa ou por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do advogado-geral da União. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4652, apresentada pelas autoras com pedido de medida cautelar.

 

Por meio da ação, a Unafe e a ABI contestam o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/93 [Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União] e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/01. Para elas, tais dispositivos afrontam o artigo 5º, incisos IV e IX, combinado com o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, e artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.

 

Tal vedação à manifestação dos advogados públicos federais, conforme as autoras, “não encontra guarida na ordem constitucional por afronta aos princípios da publicidade e moralidade, conjugados com a concretização do Estado Democrático de Direito e a necessária transparência no trato da coisa pública”. As entidades alegam que a norma questionada é inconstitucional “por tolher a liberdade de expressão dos membros da Advocacia-Geral da União, ameaçando-lhes de violação aos deveres funcionais, além de criar a figura do censor no âmbito da instituição, ferindo a liberdade de imprensa consagrada na Carta da República”.

 

Segundo a ação, as normas contestadas são inconstitucionais à medida em que a sociedade tem o direito de exigir que o poder público seja efetivo, para trazer benefícios sociais. No entanto, ressaltam que “este direito será um martírio” se a própria sociedade não conhecer as instituições e os órgãos públicos que estão à disposição do Estado, “suas nuanças e suas potencialidades, e isto se dá, no caso da Advocacia-Geral da União, dentre tantos outros meios, da imprensa e da efetiva participação dos seus membros na divulgação da própria instituição e, especialmente, das suas funções essenciais”.

 

O inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/93 e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/01, conforme os autos, afrontam dispositivos constitucionais que vem recebendo reiterada proteção do Supremo quanto à liberdade de expressão em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, as autoras citam as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 130 e 187.

 

Segundo informam as entidades, a regra na administração pública é a comunicação, divulgação, publicidade em seu sentido material. “A confiança nas instituições públicas está fundada na garantia que a informação chegará aos interessados, seja pela via formal (publicação dos atos administrativos) ou por meio de seus servidores públicos que como membros da comunidade brasileira podem falar livremente e sem inibição sobre questões públicas importantes”, afirmam as autoras, ressaltando que devem ser observados os deveres funcionais e as hipóteses de sigilo legal protegidas por lei, entre outros, o sigilo de dados, sigilo bancário, sigilo fiscal, sigilo eleitoral, sigilo das comunicações telefônicas e telegráficas e das correspondências.

 

Por fim, alegam que a norma questionada é uma “verdadeira mordaça que atemoriza e oprime a livre circulação de ideias, principalmente, eventuais críticas construtivas ao aperfeiçoamento do serviço público”. “As normas impugnadas conferem ao advogado-geral da União o juízo censório sobre os membros da advocacia-geral da União, atribuindo um poder discricionário sobre os temas que poderão ser expressados à mídia e ordenando quem e o que se dirá à imprensa”, finalizam.

 

Por esses motivos, a Unafe e a ABI pedem a concessão de medida liminar  para suspender a eficácia dos dispositivos atacados e, ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade de tais preceitos.

 

Fonte: site do STF, de 12/09/2011

 

 

 

 

 

Estado de SP é admitido em ação que discute tributação em operações pela internet

 

O Estado de São Paulo foi admitido com amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, processo que discute a tributação por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire a mercadoria por internet, telemarketing ou showroom. O pedido foi aceito pelo relator do processo, ministro Luiz Fux.

 

A ação foi ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê a exigência de pagamento do imposto de acordo com a alíquota interestadual à unidade federada de destino da operação, mesmo nas hipóteses em que o consumidor não seja contribuinte do tributo. Para a CNC, o dispositivo questionado viola o artigo 155, parágrafo 2º da Constituição Federal, ao ensejar a perspectiva de bitributação diante do recolhimento do imposto também no estado de origem.

 

O Estado de São Paulo requereu o ingresso na condição de amigo da Corte, manifestando-se pela declaração de inconstitucionalidade do protocolo. Ao aceitar o pedido, o relator da ação, ministro Luiz Fux, disse que o Estado de São Paulo é diretamente atingido pela sistemática instituída pelo protocolo do Confaz.

 

Liminar

 

Diante da “relevância da argumentação exposta na inicial”, o relator determinou, ainda, que sejam solicitadas informações no prazo comum de cinco dias às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na sequência, o ministro deu três dias sucessivos para que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre o tema. Com estas informações, o ministro disse que deve levar o caso para que o Plenário decida sobre o pedido de liminar.

 

Além de São Paulo, admitido pelo relator no último dia 6, já integram a ação, na mesma condição de amici curiae, o Distrito Federal e 17 estados da federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe.

 

Fonte: site do STF, de 12/09/2011

 

 

 

 

 

Estados exigem plano de reciclagem

 

Enquanto setores da economia discutem com o governo federal como colocar em prática a política nacional de coleta e reciclagem de resíduos sólidos, o Ministério Público (MP) de alguns Estados e secretarias do meio ambiente estaduais e municipais decidiram se adiantar e têm intimado diversas empresas a apresentar seus planos para a chamada "logística reversa", sob pena de sofrerem uma ação civil pública ou uma multa que pode chegar a R$ 50 milhões. O prazo para o cumprimento da obrigação é curto, variando entre 30 e 60 dias.

 

Muitas empresas, no entanto, têm dúvidas se devem cumprir as determinações do Ministério Público ou as normas estaduais e municipais, já que a implantação da logística ainda está em discussão no Ministério do Meio Ambiente, segundo a advogada Patricia Iglesias, do Viseu Advogados. Instituída pela Lei nº 12.305, de agosto de 2010, a logística reversa consiste na responsabilidade compartilhada entre fabricante, importador, comerciante e consumidor final pelo tratamento de produtos descartados.

 

No Paraná, o Ministério Público Estadual pede a elaboração de um "Programa Permanente de Recolhimento de Embalagens" de todos os produtos comercializados no Estado - não importando em qual região foi produzido -, além do envio de informações semestrais sobre sua implantação. O órgão tem recomendado também que as empresas compartilhem a gestão do programa com cooperativas de catadores, embora a lei federal e o decreto que a regulamenta - nº 7.404, de 2010 - não estabeleça a parceria. Caso não o façam, podem responder a ações civis públicas.

 

Segundo o procurador Saintclair Honorato Santos, a intimação é feita com base na política nacional. Mas, como afirma, as empresas já deveriam ter planos de logística reversa porque a Lei Estadual nº 12.493, de 1999, estabelece que a destinação final do resíduo é de responsabilidade do fabricante. "A lei federal reafirmou tudo que já sabemos e deveria estar sendo praticado", diz ele, acrescentando que pelo menos 12 companhias no Paraná já firmaram convênio com uma entidade de reciclagem. Entre elas, Brasil Foods, Cargill, Danone, Ducoco, Frimesa, Nestlé e Sadia.

 

A política nacional estabelece que a implantação da logística pode ser feita por meio de acordo setorial, termo de compromisso com o MP ou por decreto do Poder Executivo. As empresas notificadas, no entanto, argumentam que só a instituição de um sistema único por setor garantirá o cumprimento efetivo da política, por dividir responsabilidades e custos. "A questão não é atender a lei a qualquer custo, mas de maneira eficiente", diz Adriana Baptista, sócia do escritório TozziniFreire.

 

No Estado de São Paulo, o Ministério Público Estadual ainda não começou a notificar as empresas. Por enquanto, um grupo de procuradores tem se reunido com representantes de entidades para analisar se os programas elaborados estão de acordo com as leis nacional e estadual. "Já conversamos, por exemplo, com representantes dos setores de embalagens, vidros e plásticos", diz a procuradora Cristina Godoy de Araújo Freitas.

 

Mas São Paulo, Estado pioneiro na elaboração de uma lei de logística reversa no país, chamada de "responsabilidade pós-consumo", também vem pressionando as empresas. Segundo a Resolução nº 38, da Secretaria do Meio Ambiente paulista, as empresas dos setores de óleo combustível e alimentar, eletroeletrônicos, lâmpadas de mercúrio, pilhas, baterias e embalagens plásticas, metálicas ou de vidro têm até 3 de outubro para entregar ao governo um programa e cronograma para reciclagem ou tratamento desses produtos. A pena vai de advertência a uma multa de R$ 50 milhões.

 

De acordo com o assessor técnico da secretaria, Flavio de Miranda Ribeiro, o objetivo da resolução 38 é apenas auxiliar as empresas na gestão pós-consumo. O prazo para cumprir a norma, no entanto, não deve ser adiado, afirma ele. "O governo federal tem que lidar com situações díspares, mas é possível fazer um arranjo mais imediato em São Paulo para que as nossas experiências sirvam inclusive para orientar empresas de outros Estados", diz.

 

A medida paulista soou para setores da economia como um atropelamento da política nacional. Algumas empresas, no entanto, estão preferindo apresentar planos com o que já foi discutido na esfera federal, apenas para cumprir prazos e evitar a aplicação de multa. Outras vão pleitear o adiamento do prazo da resolução para adequação ao cronograma federal, segundo a advogada Simone Paschoal Nogueira, do Siqueira Castro Advogados. O diretor de meio ambiente da Associação Brasileira das Indústrias de Bebidas (Abir), Victor Bicca Neto, diz que vai pedir ao Ministério do Meio Ambiente um alinhamento entre as políticas nacional, estaduais e municipais e a atuação dos Ministérios Públicos do país.

 

Na capital paulista, também vigora desde 2002 uma lei sobre o assunto. A Lei nº 13.316 obriga as empresas a recomprar, reutilizar ou reciclar no mínimo 50% das embalagens dos produtos que comercializam. Mesmo após a entrada em vigor da política nacional de resíduos sólidos, a Secretaria do Verde paulistana continua a multar as empresas. Desde a edição da lei, 24 companhias foram autuadas em R$ 250 mil cada.

 

Fonte: Valor Econômico, de 12/09/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/09/2011

 

 

 

 

 

Resolução PGE nº 65, de 9-9-2011

 

Revoga a Resolução PGE nº 18, de 23.06.2008

 

O Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado, Considerando a proposta formulada pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Geral no proc. adm. GDOC nº 18593-384009/2005,

 

Resolve:

 

Artigo 1º. Fica revogada a Resolução PGE nº 18, de 23.06.2008, que suspendeu a Orientação Normativa SubG/ Contencioso nº 7, de 1º.08.2006.

 

Artigo 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/09/2011

 

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