12 Jul 10 |
Resolução PGE - 38 de 8-7-2010 O
Procurador Geral do Estado,
resolve Artigo
1º - Ficam indicados no Anexo
desta Resolução os Procuradores
do Estado que deverão atuar como
monitores dos Procuradores do
Estado em estágio probatório
designados para exercer as atribuições
de seus cargos nas Consultorias
Jurídicas das Autarquias. Artigos
2º - Poderão os Procuradores do
Estado em estágio probatório
designados para atuar em
Consultorias Jurídicas de
Autarquias exercer as atribuições
de seus respectivos cargos em
processos dos órgãos em que
estiverem realizando o
treinamento. Artigo
3º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 7 de
julho de 2010. Clique
aqui para o anexo Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/07/2010
Considerando que compete ao Procurador Geral fixar o número de estagiários de Direito na Procuradoria Geral do Estado, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis, nos termos do artigo 2º do Decreto n. 24.710, de 7 de fevereiro de 1986; Considerando
as recentes resoluções que
alteraram o número de vagas de
Procuradores nos órgãos de execução; Considerando
a necessidade de manter o equilíbrio
entre o número de vagas de
Procuradores do Estado e de estagiários, Resolve, Artigo
1º - Fica criado o quadro de
vagas de estagiários de direito
da Procuradoria Geral do Estado,
nos termos do anexo que fica
fazendo parte integrante desta
resolução. Artigo
2º - Deverão ser incluídos nos
editais de concurso dispositivo
informando que o credenciamento
dos candidatos aprovados será
realizado na medida dos recursos
disponíveis. Artigo
3º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Resolução
PGE n. 144, de 3 de maio de 2002. Clique
aqui para o anexo Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/07/2010
Bancos públicos e privados, estatais, construtoras e empresas de telefonia, num total de 35 empresas, desembolsaram R$ 3 milhões para patrocinar o 2º Congresso das Carreiras Jurídicas de Estado, que ocorreu de terça-feira até ontem em Brasília. O evento reuniu cerca de 2.000 convidados, sendo que 800, entre eles juízes federais, procuradores, peritos criminais federais e advogados públicos, tiveram passagens, alimentação e hospedagem em vários hotéis de Brasília custeadas pela organização do congresso. Teoricamente, essas são pessoas que poderão investigar e julgar eventuais causas relativas àquelas empresas. A
verba, de acordo com os
organizadores, foi proveniente dos
patrocinadores privados e públicos,
como Caixa Econômica Federal,
Banco do Brasil, Eletrobras, entre
outros. INTERESSES Os patrocinadores do evento que responderam à Folha disseram que entendem que não há conflito de interesses nem incompatibilidade em apoiar iniciativas de carreiras jurídicas. Muitos dos patrocinadores são partes em ações na Justiça julgadas por participantes do evento ou interessados em processos julgados ou analisados por eles. O
tema do evento, organizado por
Ajufe (Associação dos Juízes
Federais do Brasil), Anap (Associação
Nacional dos Procuradores de
Estado), APCF (Associação
Nacional dos Peritos Criminais
Federais) e Fórum Nacional da
Advocacia Pública Federal, era
"O papel das carreiras jurídicas
para o desenvolvimento do país". DEBATES Alguns dos debates que ocorreram tratavam diretamente de situações que envolvem os patrocinadores, como por exemplo, o painel "O desafio entre público e privado na determinação das políticas públicas de telecomunicações". Congressos de juristas patrocinados por empresas que são partes em ações são comuns. Em novembro passado, a Caixa Econômica Federal pagou parte de evento organizado pela Ajufe em homenagem ao então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, hoje ministro do Supremo. Confrontada
sobre a conveniência do patrocínio,
que não é ilegal, a organização
do evento disse que não é possível
imaginar que um juiz, perito ou
procurador tomará uma decisão ou
mudará o rumo de uma investigação
por conta de patrocínio. Fonte:
Folha de S. Paulo, de 10/07/2010
A organização do Congresso afirmou não ver problema em receber verba de empresas. "Não acho que cause qualquer influência", disse o procurador Mauro Hauschild, um dos organizadores. Ele disse que alguns patrocinadores não pagaram cotas, mas colaboraram com material ou mão de obra. A Folha obteve resposta de 16 das 35 empresas patrocinadoras. Todas elas consideram que não há conflito. A CEF e a Petrobras compararam o patrocínio a anúncios que fazem na mídia. "A Caixa não considera existir conflito de interesse da mesma forma que entende não há tal conflito quando faz patrocínio à Folha no Prêmio Top Of Mind ou faz anúncios publicitários na Folha, sabendo que o jornal pode publicar matérias envolvendo a Caixa", diz nota. CNT, Organizações Globo, CNSeg, Souza Cruz, Itaipu, Eletrobras, Santander, Apex, Bradesco, Sindicom, Banco do Nordeste, Banco do Brasil e BNDES afirmaram que os assuntos do congresso são relevantes, o que justifica apoiá-lo. Segundo a OI, a escolha de eventos passa por análise e leva em consideração o perfil do público. Seis empresas disseram que não tinham como responder por causa do feriado: Votorantim, Tim, Sadia, AmBev, Abrapp e OAS. Outras dez empresas não responderam até a conclusão desta edição: Itaú, Febraban, HSBC, BSB Seguros, CSN, Aesbe, Confederação Nacional do Comércio, Bovespa, Telefônica e Uniceub. A
reportagem não conseguiu falar
com Amil, Projeto Agora e
Qualicorp. Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/07/2010
Por
FREDERICO VASCONCELOS O patrocínio de empresas públicas e privadas a eventos que reúnem magistrados é um tema incômodo ao Judiciário. A favor dessa prática são apresentadas três alegações: é impensável imaginar que juízes tomem decisões a título de reciprocidade a patrocinadores; congressos com apoio de empresas são comuns em outras atividades públicas e privadas, e, finalmente, tribunais não têm recursos para promover reuniões externas de aprimoramento de seus membros. Contra esse costume, alega-se que, dependendo do tipo de reunião, haveria uma certa elasticidade no rigor que se exige da coisa pública. Afinal, não há almoço grátis. Recentemente, a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) enfrentou o desconforto de uma ação civil pública, porque recursos da Caixa Econômica Federal, destinados a sustentar encontros científicos de magistrados, foram aplicados em jantar de inauguração de sede da Justiça Federal, num suposto desvio de finalidade. A ação foi extinta. Mais grave, a entidade foi acusada por um juiz associado de atuar como laranja do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio, interessado em promover evento de final de semana prolongado em resort numa estação balneária. A Ajufe aceitou ser intermediária, captando recursos em empresas para custear gastos. No dia da posse do ministro Dias Toffoli como ministro do Supremo Tribunal Federal, a Caixa gastou R$ 40 mil para custear parte das despesas com jantar e coquetel para 1.500 convidados num luxuoso salão de eventos em Brasília. Novamente a Ajufe coordenou a coleta. A entidade não vê ilegalidade nos três casos citados. O banco público alega ser investimento mercadológico. Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça discutiu a necessidade de regulamentar a participação de magistrados em eventos, para exigir a publicação de ausências, prestações de contas, além de fixar limites para afastamentos do cargo. Um
mês após o anúncio da intenção,
o ministro-conselheiro que
defendia as medidas admitiu que
participara de um congresso de
final de semana na Bahia,
acompanhado da mulher, com
despesas pagas pela Febraban.
"Foi um sacrifício",
disse. Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/07/2010
Resguardado
pela Constituição Federal, o
direito de greve ainda encontra
obstáculos para ser exercido no
serviço público. A falta de
regulamentação para o setor
levou a questão para os
tribunais, e está sob o crivo dos
magistrados. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) é competente
para decidir sobre greves de
servidores públicos civis quando
a paralisação for nacional ou
abranger mais de uma unidade da
federação. A
competência foi definida em
julgamento no Supremo Tribunal
Federal (STF). Na ocasião, a
Corte Constitucional assegurou a
todas as categorias – inclusive
aos servidores públicos – o
direito à greve. Determinou ainda
que, até ser editada norma específica,
deve-se utilizar por analogia a
Lei n. 7738/89, que disciplina o
exercício do direito de greve
para os trabalhadores em geral. No
STJ, o caminho adotado tem sido o
do reconhecimento da legalidade
das paralisações, porém, com
limitações. “A situação deve
ser confrontada com os princípios
da supremacia do interesse público
e da continuidade dos serviços
essenciais”, afirmou o ministro
Humberto Martins, ao decidir
liminar na Petição n. 7985. Os
ministros consideram que cada
greve apresenta um quadro fático
próprio e, por isso, deve ser
analisada segundo suas
peculiaridades. Os
julgamentos têm levantado debates
sobre as paralisações serem
legais ou ilegais; sobre a
possibilidade de corte ou
pagamento integral dos
vencimentos; sobre percentuais mínimos
de manutenção de serviços
essenciais etc. Como nos últimos
meses a União vem enfrentado
greves deflagradas em diferentes
categorias em âmbito nacional, a
questão passou a figurar na pauta
da Primeira Seção do STJ. No
final de junho, o órgão responsável
definiu posições paradigmáticas.
Numa delas, os ministros
entenderam que não é possível
à União realizar descontos nos
vencimentos de servidores em greve
do Ministério do Trabalho e do
Emprego; noutra, os ministros
fixaram percentuais mínimos de
manutenção de servidores no
trabalho durante o período de
paralisação da Justiça Federal
e Eleitoral. Os
julgamentos realizados na Primeira
Seção têm especial importância
por assinalarem como as questões
deverão ser definidas de agora em
diante, já que a competência
para os feitos relativos a
servidores públicos civis e
militares foi transferida da
Terceira Seção em abril deste
ano. Para os processos distribuídos
até então, a competência da
Terceira Seção foi mantida. Percentual Acompanhado
pela maioria dos ministros da
Primeira Seção, o ministro
Castro Meira avaliou o momento por
que passa a Justiça Eleitoral,
com a proximidade das eleições
de outubro, e definiu em 80% o mínimo
de servidores necessários ao
trabalho (Pet 7933). Para a Justiça
Federal, a Seção fixou em 60% o
percentual mínimo de servidores
em serviço (Pet 7961).
Acrescentando, o ministro explicou
que nesses percentuais devem
incluir os ocupantes de cargos
comissionados e funções
gratificadas – servidores que,
via de regra, não aderem às
paralisações. A
greve da Justiça Federal, do
Trabalho e Eleitoral teve início
em 25 de maio. Citando
entendimento do STF, o ministro
Castro Meira afirmou que o
percentual mínimo deve sempre
buscar preservar a manutenção da
atividade pública, contudo, sem
presumir que o movimento grevista
seja ilegal. Posição
semelhante foi adotada pelo
ministro Humberto Martins, em
decisão sobre a greve dos médicos
peritos do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), iniciada no
último dia 22. O ministro
considerou o movimento legal (Pet
7985 e MS 15339). No
entanto, por se tratar de
atividade pública essencial,
determinou que 50% dos servidores
mantenham o trabalho em cada
unidade administrativa,
operacional e de atendimento ao público,
sob pena de multa diária de R$ 50
mil à Associação Nacional dos Médicos
Peritos da Previdência Social
(ANMP). Multa Ferramenta
à disposição do juiz, a multa
pode ser arbitrada contra a
entidade representante dos
trabalhadores, no caso de
descumprimento de decisão
relativa à greve. Mas o sindicato
pode ser responsabilizado somente
pela fração da categoria a que
representa. Foi
o que esclareceu o ministro Castro
Meira, ao ratificar a multa de R$
100 mil imposta ao Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário
e do Ministério Público da União
no Distrito Federal (Sindjus/DF)
para o caso de descumprimento.
Como a entidade representa apenas
os servidores no Distrito Federal,
a multa incidirá caso os
percentuais mínimos não sejam
comprovados em sua área de atuação. Serviços
essenciais A
posição sobre a existência ou não
de serviço essencial foi definida
pelo STF no julgamento de um
mandado de injunção (MI 670/ES).
Lá, decidiu-se que, “no setor público,
não se deve falar em
‘atividades essenciais’ ou
‘necessidades inadiáveis’,
mas que as atividades estatais não
podem ser interrompidas
totalmente, sem qualquer condição,
tendo em vista o princípio da
continuidade dos serviços públicos”.
Este foi o ponto de vista adotado
pelo ministro Castro Meira no
julgamento da greve da Justiça
Eleitoral. Noutro
caso julgado recentemente (Pet
7883), o STJ considerou abusiva a
paralisação dos serviços de
fiscalização e de licenciamento
ambientais, em razão da greve dos
servidores do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) e do
Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade (ICMBIO). Assim,
determinou o imediato retorno
dessas atividades, sob pena de
multa diária de R$ 100 mil às
entidades coordenadoras da greve. Desconto Temor
dos grevistas e motivo de negociação
nos acordos, o desconto dos dias
parados é outro ponto polêmico
para decisão dos magistrados. No
primeiro julgamento realizado
desde a mudança de competência
para a análise do tema, os
ministros da Primeira Seção
firmaram posição, até então,
inédita. A
Primeira Seção determinou que a
União se abstenha de realizar
corte de vencimentos dos
servidores grevistas do Ministério
do Trabalho e Emprego. De acordo
com a decisão, que se baseou em
voto do relator, ministro Hamilton
Carvalhido, o vencimento é verba
alimentar e cortá-lo significaria
suprimir o sustento do servidor e
da sua família (MC 16774). Para
a Seção, o corte nos vencimentos
não é obrigatório. O ministro
Carvalhido destacou que inexiste
previsão e disciplina legal para
a formação do fundo de custeio
do movimento, bem como do imposto
a ser pago pelo servidor, para lhe
assegurar tal direito social. Ele
explicou que a ausência do fundo
é situação mais intensa do que
o próprio atraso no pagamento dos
servidores públicos civis, o que
justifica o afastamento da
premissa da suspensão do contrato
de trabalho, prevista no artigo 7º
da Lei n. 7.783/1989. Em
julgamentos anteriores, a Terceira
Seção havia considerado possível
o desconto nos vencimentos. Em
fevereiro desse ano, foi negada a
liminar aos servidores do Ministério
Público da União (MPU) que
poderia evitar possíveis
descontos financeiros em razão de
greve realizada no final de 2009
(MS 14942). A decisão considerou
haver, à época, vários julgados
do STJ em que se entende ser possível
o desconto dos dias parados por
ocasião do movimento grevista. Limite Mas
a Terceira Seção estabeleceu
teto no desconto dos salários.
Para os auditores fiscais da
Receita Federal, por causa da
greve que promoveram em agosto de
2008, a Seção limitou o desconto
a 10% do salário integral (artigo
46, parágrafo 1º, da Lei n.
8.112/90). A
Seção entendeu que os salários
dos dias de paralisação não
deveriam ser pagos, salvo no caso
em que a greve tenha sido
provocada justamente pelo atraso
no pagamento ou por outras situações
excepcionais que justificassem o
afastamento da premissa do
contrato de trabalho, o que não
era o caso (MS 13505). Fonte: site do STJ, de 12/07/2010 |
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