Comunicado
da Gestão Pública – Unidade Central de Recursos
Humanos
A Unidade
Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de
Gestão Pública, comunica aos servidores e empregados públicos,
da ativa, pertencentes à administração direta,
autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações,
a obrigatoriedade de se recadastrarem em cumprimento ao
disposto nos Decretos nºs 51.468/07 e 51.499/07.
O
Recadastramento poderá ser feito pela Internet por meio
do sítio www.folhadepagamento.sp.gov.br ou do endereço
eletrônico www.folhadepagamento.sp.gov.br/Recadastramento2007
O
Recadastramento poderá, ainda, ser feito em formulário
próprio, disponível nos órgãos de recursos humanos a
que pertence o servidor ou empregado público, a partir
do dia 22/02/2007.
Períodos
para recadastramento:
* de 22 de
fevereiro a 1º de abril de 2007 - servidores e
empregados públicos da ativa, inclusive afastados e
licenciados.
* de 2 de
abril a 11 de maio de 2007 - exclusivo para docentes da
Secretaria da Educação, admitidos em caráter temporário
ou substitutos eventuais.
As instruções
para preenchimento do Recadastramento encontram-se
disponíveis na Resolução Conjunta SF/SGP n.º 001, de
31/01/2007, republicada no D.O. de 17/02/2007, bem como
nos sítios www.recursoshumanos.sp.gov.br e
www.folhadepagamento.sp.gov.br
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 10/03/2007.
Resolução
Conjunta PGE-DPG - 2, de 7-3-2007
O
Procurador Geral do Estado e a Defensora Pública-Geral
do Estado resolvem:
Artigo 1º
- A Procuradoria do Estado de São Paulo franqueará à
Defensoria Pública do Estado a possibilidade de alocação
de um defensor público na sede de seu escritório de
representação em Brasília, até o dia 30 de setembro
de 2007, com a infra-estrutura necessária para
acompanhar e dar andamento aos processos judiciais
oriundos da área da Assistência Judiciária da PGE,
bem como da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 2º
- A Defensora Pública Geral do Estado, até o dia 30 de
março de 2007, designará um defensor público para
atuação em Brasília, cessando a prestação de assistência
judiciária pela
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo junto aos
Tribunais Superiores.
Parágrafo
único - Nos eventuais impedimentos do defensor público
designado para prestar serviços em Brasília, os
procuradores do Estado receberão as intimações
judiciais, competindo àquele o atendimento dos prazos
judiciais.
Artigo 3º
- Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições contrárias, especialmente a
Resolução Conjunta PGE-DP n. 1, de 17.2.2006.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 10/03/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos
Prestação
jurisdicional, ainda que tardia
Zelmo
Denari
De
repente, os juristas se deram conta de que, para além
dos direitos subjetivos ensinados e pesquisados em
nossas universidades, e que costumam ser cantados em
prosa e verso, um deles jazia esquecido nos escaninhos
(ou descaminhos?) do Direito, rectius do Poder Judiciário.
Referimo-nos
ao direito à prestação jurisdicional, inconfundível
com o direito de ação e que, em obséquio ao princípio
da celeridade processual, pode ser invocado quando se
trata de obter dos aplicadores da norma um provimento
capaz de atender uma postulação ou de solucionar, em
favor de qualquer das partes envolvidas no processo
(autor ou réu), o conflito de interesses.
Diante do
extraordinário volume de feitos encaminhados,
diariamente, à análise e julgamento dos seus membros,
o Poder Judiciário não se tem revelado capaz de
atender de maneira satisfatória os pleitos
jurisdicionais.
De fato,
é público e notório que, no Estado de São Paulo, uma
simples apelação interposta ao Tribunal de Justiça
pode aguardar quase três anos para ser distribuída ao
respectivo relator.
E todos
sabem que o excesso de demandas é responsável pela
hipertrofia do sistema, provocando o represamento dos
recursos interpostos àquela Corte. Não bastasse, os
agravos de instrumento e demais incidentes processuais
retardam o fluxo normal dos processos e colaboram, ainda
mais, para a esclerose das instâncias superiores.
Isso
significa dizer que o direito à prestação
jurisdicional tem sido sistematicamente violado no
Estado de São Paulo.
Tivemos a
oportunidade de discorrer sobre o tema da crise do Poder
Judiciário em recente encontro promovido pela
Procuradoria Geral do Estado na cidade de São Pedro, em
São Paulo.
Naquela
ocasião, insistimos que era preciso lançar as bases de
um movimento capaz de desenvolver, em caráter
permanente, estudos críticos das normas processuais de
tal sorte que possam ser flexibilizadas, modificadas, e,
se necessário for, descartadas do nosso ordenamento jurídico,
sempre que sua permanência puder comprometer o primado
da agilidade na distribuição da justiça, reduzindo
nosso nível de satisfação jurisdicional.
Por feliz
coincidência, o tema foi abordado também pelo nosso
festejado publicista, Alexandre de Moraes, em recente
trabalho publicado no último número da Revista do
Advogado, em que discorre sobre o “Consumidor e
direito à prestação jurisdicional eficiente e célere”.
Tendo
presente que o autor é um dos membros do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), a boa nova é que, por sua
iniciativa, está em gestação a edição de resolução
fixando plano de metas e prazos dos feitos que se
encontram paralisados aguardando julgamento nos
Tribunais do 2º Grau, de acordo com a seguinte tabela:
a) feitos que aguardam julgamento há 10 anos, deverão
ser julgados em 60 dias; b) entre 7 e 10 anos, deverão
ser julgados em 90 dias; c) entre de 5 e 7 anos, 120
dias; d) entre 3 e 5 anos, 180 dias; e) até 3 anos, 360
dias.
Como se
depreende a notícia, sobre ser boa, promete ser eficaz,
pois finalmente os advogados poderão invocar o direito
à devida prestação jurisdicional que, qual um “belo
adormecido”, encontra-se à espera de um príncipe
capaz de despertá-lo do seu sono secular.
Por último,
nunca é demais lembrar que, sem favor algum, a entidade
mais qualificada para despertar a Justiça desse estado
de letargia é a Ordem dos Advogados do Brasil. De fato,
não nos parece razoável relegar ao advogado, patrono
do autor ou do réu, a constrangedora tarefa de cobrar
dos magistrados a prestação jurisdicional nos feitos
cuja paralisação ultrapasse os limites da
razoabilidade.
Mais atenção,
no entanto, merece a notícia tangida pelos ventos que
sopram do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, cujo presidente, Cezar Britto, em recente
entrevista nos dá aviso de que pretende criar a Comissão
de Combate à Morosidade Judicial.
Tendo
presente que a prestação jurisdicional em nosso estado
caminha a passos de tartaruga e que seus destinatários
já dão mostras de indignação, bom seria se nosso
presidente, Luiz Flávio D’Urso, seguisse o exemplo
proposto pelo Conselho Federal, criando comissão do
mesmo feitio para atuar junto ao nosso Tribunal de Justiça.
Com vistas
a este objetivo, a Apesp coloca-se, desde já, à
inteira disposição daquela presidência, até porque,
se quisermos exorcizar, de uma vez por todas, o fantasma
da morosidade da justiça brasileira, devemos dar o
primeiro passo e atravessar o Rubicão. O tempo urge.
Fonte:
DCI, de 12/03/2007
Serra
recorre a decretos para governar sem a Assembléia
Governador
já usou expediente 152 vezes e enviou só um projeto à
votação na Casa
Oposição
no Legislativo contesta método e diz que deveria ser
consultada sobre medidas financeiras e de organização
administrativa
JOSÉ
ALBERTO BOMBIG
DA
REPORTAGEM LOCAL
Nos
primeiros meses de sua gestão em São Paulo, o tucano
José Serra governou o Estado à base de 152 decretos,
sendo 86 deles de caráter administrativo e contestados
pela oposição na Assembléia Legislativa.
Em
contrapartida, Serra enviou apenas um projeto para a
Casa, que verá os deputados eleitos no ano passado
tomarem posse na próxima quinta-feira. O texto, que
altera regras para as licitações, não contou com
pedido de urgência.
O atual
governador também foi amparado por outros 21 decretos
de seu antecessor, Cláudio Lembo (PD, antigo PFL),
todos publicados em dezembro do ano passado, com a
equipe de Serra já instalada no Palácio dos
Bandeirantes.
A título
de comparação, Geraldo Alckmin (PSDB) baixou 129
decretos nos dois primeiros meses de 2003, sendo que só
36 eram referentes à organização administrativa
-mudanças na estrutura do governo.
Entre os
decretos administrativos de Serra estão a organização
das secretarias de Comunicação, Esporte, Gestão Pública,
Relações Institucionais e de Ensino Superior (veja
quadro nesta página).
A bancada
petista pediu uma avaliação de seu departamento jurídico
sobre a possibilidade de entrar com uma ação na Justiça
questionando algumas das medidas de Serra.
Para a
oposição, o tema deveria, no mínimo, ter sido
discutido com o Legislativo. "São questões que
mudam a configuração do Executivo e que poderiam ter
sido tema de um diálogo com a Casa", diz o
deputado Mário Reali (PT).
O secretário
da Casa Civil de Serra, Aloysio Nunes Ferreira, diz que
todas as medidas estão escoradas na lei e que o governo
respeita o Legislativo.
"O
apreço pela Assembléia não se mede pelo tanto de
projetos que a gente manda", diz ele (leia texto
nesta página).
Outro
ponto de descontentamento da oposição diz respeito a
15 decretos de ordem tributária e orçamentária.
"São coisas delicadas e que não podem ser feitas
sem muito diálogo", afirma o petista Reali.
Segundo a
Folha apurou, entre os motivos do governo para não
enviar muitos projetos para o Legislativo estão a
demora na aprovação do Orçamento deste ano, concluída
apenas no final do mês passado, e o receio de que os
deputados que não se reelegeram pudessem utilizar as
negociações com o Executivo para "barganhar"
vantagens.
A Assembléia
passou por uma renovação de aproximadamente 40%. A
aliança que elegeu Serra (PSDB, PTB e PPS) foi a grande
vitoriosa.
Apesar de
o cenário a partir de quinta se mostrar mais favorável,
Serra herdou de Alckmin e de Lembo um Legislativo no
qual a base governista sempre teve folgada maioria.
"Não
há motivos para o Legislativo ser relegado a um segundo
plano", afirma Reali.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 11/03/2007
União
vai abandonar causas que custam mais do que valem
Será no
auditório da Procuradoria-Geral da República a posse
de José Antônio Dias Toffoli como advogado-geral da
União. O local foi emprestado, uma vez que a AGU não
dispõe de auditório próprio e Toffoli quis estender o
convite a todos os representantes da comunidade jurídica.
O novo
ministro, status correspondente ao cargo, assume com uma
diretriz bem clara: “Nossa meta é a de destravar as
estruturas para fortalecer a governabilidade e a
economia como definiu o presidente Lula”, afirmou.
Toffoli
coordenará um significativo contingente de defensores públicos
de quase 8.500 profissionais. São 1.446 advogados da
União e 3.903 procuradores federais autárquicos. Sob
sua orientação técnica estão também cerca de 1.100
procuradores da Fazenda Nacional e, futuramente, mais
2.200 advogados públicos cujos cargos serão criados
para atender a “Super-receita”.
O novo
chefe da advocacia da União foi o maestro jurídico da
candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva em três eleições.
Foi subchefe da Casa Civil para assuntos jurídicos no
primeiro mandato presidencial de Lula.
Seu plano
até recentemente era o de dar curso à sua bem sucedida
carreira como advogado privado. Contudo, com a morte de
seu pai, alguns meses atrás, Toffoli resolveu repensar.
A amigos, confidenciou que está disposto a colaborar
com a coletividade, mesmo em detrimento dos objetivos
pessoais que vinha perseguindo.
Ele chega
ao Palácio do Planalto com algumas vantagens específicas
sobre seu sucessor. Tem acesso fácil e amplo a todos
setores do governo. Sua experiência como advogado e o
reconhecimento técnico de que desfruta na comunidade
jurídica deve facilitar o diálogo com a magistratura
— em especial no STF e no STJ. A própria escolha do
local onde será empossado, a sede do Ministério Público
Federal, mostra seu trânsito no sistema judicial. A
quem cabe a defesa do Erário em milhões de causas,
esse nível de articulação será útil para o tamanho
do desafio.
Entre suas
diretrizes de trabalho está a de valorizar a carreira
da advocacia pública, direta e indireta, oferecendo aos
profissionais de governo melhores condições de
trabalho para que possam cumprir seu papel com mais
eficiência diante da banca privada. Inclusive com mais
e melhores cursos de reciclagem e aperfeiçoamento.
Toffoli
deve impulsionar e retomar projetos de racionalização
e organização para que a advocacia pública dedique
mais tempo e energia para as causas de grande porte ou
relevância. Isso se deverá corporificar com a adoção
de súmulas administrativas orientando a advocacia pública
no sentido de aliviar o Judiciário de disputas que
custam mais do que valem.
Fonte:
Conjur, de 11/03/2007
Distribuição
de processos pode ser vista na internet
O Supremo
Tribunal Federal colocou em seu site a Ata de Distribuição
eletrônica. Com o novo serviço, não só advogados mas
também os cidadãos em geral podem conferir as
distribuições processuais no STF pela internet. O
serviço facilita a pesquisa de processos distribuídos.
As informações são automaticamente certificadas e
autenticadas.
Segundo o
coordenador de desenvolvimento de sistemas, Gustavo
Sanches, a grande vantagem do novo sistema informatizado
é a transparência, já que é um sistema aberto ao público
e um facilitador para operadores de direito. Ele também
afirma que o serviço tem informação, em tempo real,
sem o custo da compra do Diário da Justiça, impresso
após quatro dias da distribuição dos processos.
A mudança
só foi possível após a aprovação da Lei 1.1280/06
que, em seu artigo, 154 prevê: “Os tribunais, no âmbito
da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática
e a comunicação oficial dos atos processuais por meios
eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.
O serviço
é mais um passo na concretização de um projeto de
informatização do processo judicial, aprovado pela Lei
11.419/06. Segundo Sanches, o calendário de distribuição
do STF tem todos os processos distribuídos desde o dia
28 de fevereiro. Outra grande vantagem é o sistema
integrado com a pesquisa textual e com os dados sobre o
processo, o relator, as partes, um resumo que informa o
número de processos distribuídos, por ministro, e
hiperlinks para o acompanhamento processual.
Fonte:
Conjur, de 11/03/20047
Estados
e União discutem no dia 15 transição para reforma
Márcio
Rodrigues
As discussões
em torno da reforma tributária proposta pelo presidente
Lula nessa semana já começam no próximo dia 15 de março.
Um encontro entre o secretário executivo do Ministério
da Fazenda, Bernard Appy, um secretário de Fazenda de
cada região do País — Rio Grande do Sul, São Paulo,
Bahia, Pará e Mato Grosso — além da coordenadora do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
Lina Vieira, irá traçar os primeiros rumos que a
reforma tributária irá tomar.
De acordo
com Lina, que também é secretária de Tributação do
Rio Grande do Norte, as discussões devem girar em
torno, principalmente, dos projetos de transição na
cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), no destino. “Iremos tentar construir
junto aos estados um modelo de transição, tanto para a
cobrança do ICMS no destino, como a unificação de
tributos municipais, estaduais e federais no Imposto de
Valor Agregado (IVA), explica.
No
entanto, essa unificação é um assunto que irá
demandar ainda mais tempo. Isso porque, segundo Lina,
será necessário também a participação dos municípios,
uma vez que o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), deverá compor o IVA.
Sobre a
real possibilidade de finalmente fazer uma proposta de
reforma tributária sair do papel, Lina diz que isso é
uma necessidade. “Todos os estados entendem que é
necessário fazer uma reforma fiscal, mesmo porque a
sociedade cobra mudanças por não suportar mais a atual
carga tributária. Diante disso, temos de encontrar um
caminho para fortalecer toda a Federação”, avalia a
coordenadora do Confaz.
O secretário
da Fazenda do Pará, José Raimundo Barreto Trindade,
diz que o estado, assim como a Região Norte concorda
com a necessidade de uma reforma tributária mais ampla
e diz o que é necessário para que ela ocorra
satisfazendo a todos. “Somos favoráveis à cobrança
de ICMS no destino. No entanto, temos de criar um fundo
que garanta a restituição das perdas dos estados que
mais exportam do que importam, como o Pará, por
exemplo”. Trindade lembra, que em 2006 o estado
exportou cerca de R$ 4 bilhões e importou apenas cerca
de R$ 400 milhões.
O secretário
diz que esse fundo seria composto durante o período de
transição. “É importante caminhar para um IVA, mas
todos os lados, inclusive a União, terão de ceder.
Acredito que esse período de transição dure, pelo
menos, cinco anos, quando o fundo de ressarcimento seria
composto”, avalia Trindade.
O secretário
adjunto de Receita Pública da Secretaria da Fazenda do
Mato Grosso, Marcel Souza de Cursi, diz que a criação
de um fundo de desenvolvimento regional é essencial
para reduzir as disparidades que podem surgir com uma
reforma tributária, mesma solicitação do secretário
da Fazenda do Pará. “Hoje os incentivos estaduais
somam mais de R$ 25 bilhões. Queremos que os direitos
adquiridos sejam respeitados até que haja uma transição.
Esse fundo poderia compensar os mecanismos existentes
atualmente”, explica Cursi.
Cursi
volta a salientar que é necessário criar uma maneira
de compensar as perdas do estados exportadores com a
tributação no destino. “Esse é um dos temas que
iremos discutir nessa reunião. O Mato Grosso, por
exemplo, produziu cerca de 15 milhões de toneladas de
grãos em 2006. Temos pouco mais de dois milhões de
habitantes e certamente essa produção não é
consumida em nosso estado. Isso resultaria em perdas
consideráveis em nossa arrecadação. Por isso, temos
de ter uma forma de garantir o equilíbrio fiscal das
contas dos estados”, afirma o secretário.
Ele
acrescenta ainda que durante o fórum da Região
Centro-Oeste, um dos pontos debatidos e solicitados era
a participação dos estados na elaboração do texto
que compõem a reforma tributária, fato que deve
ocorrer a partir de agora. Além disso, na avaliação
de todos os secretários ouvidos pelo DCI, a reforma
tributária se tornou necessária e urgente, cabendo a
todos contribuir para que ela evolua.
Outros
pedidos
Mesmo
sendo a próxima reunião destinada a construção de um
projeto de transição da reforma, os secretários de
Fazenda aproveitarão para levar outras discussões
tributárias em suas pautas, também relacionadas a uma
futura reforma fiscal.
Trindade,
secretário de Fazenda do Pará, diz que um dos pontos
fundamentais para a evolução de uma reforma tributária
é a revisão e regulamentação em torno do ICMS
Exportação da Lei Kandir. “Durante esse período de
transição, precisamos criar um fundo para compensar
perdas que os estados têm ao conceder isenções. Só
no estado do Pará, de 1996 até hoje, as perdas em
arrecadação já constituem mais de R$ 10 bilhões”,
ressalta.
Fonte:
DCI, de 12/03/2007
União
terá de indenizar por cobrar dívida já quitada
brasília
- A União não conseguiu suspender sua condenação por
dano moral por cobrar dívida em ação de execução
fiscal que já tinha sido paga. A decisão, unânime, é
da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o
entendimento do STJ, o ajuizamento indevido de execução
fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de
danos morais quando ficar provado ter ocorrido abalo
moral, e o simples fato de o contribuinte ter seu nome
negativado já comprova esse dano.
Fonte:
DCI, de 12/03/2007
TRF2
paga em março todos os precatórios alimentícios de
2007
A partir
da quarta-feira, 14 de março, os cidadãos do Rio de
Janeiro e do Espírito Santo que têm direito a receber
precatórios alimentícios, inscritos no orçamento de
2007, já podem agendar com a Caixa Econômica Federal
(CEF) para sacar o dinheiro. O procedimento é ligar
para o telefone 0800-574-2112 e, na data marcada,
comparecer à agência bancária munido de identidade e
CPF.
Pela lei,
esses valores poderiam ser pagos até 31 de dezembro
deste ano, mas o Conselho da Justiça Federal (CJF)
liberou R$ 293.410.805,63 para quitação de dívidas
judiciais referentes a ações ajuizadas na Justiça
Federal fluminense e capixaba. O Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2), que abrange os dois
Estados tomou todas as providências para garantir o
pagamento aos jurisdicionados ainda no mês de março.
Serão 4.091 os beneficiados que têm, em sua maioria,
causas ganhas contra a previdência, como concessão ou
revisão de aposentadorias, pensões ou outros benefícios
pagos pelo Instituto Nacional da Previdência Social -
INSS.
Os valores
dos respectivos precatórios são depositados em contas
da CEF vinculadas à Justiça Federal, mas cujos
titulares são os próprios beneficiários. De acordo
com a Resolução nº 438, do CJF, de 30 de maio de
2005, no caso específico de precatórios alimentícios,
como é o caso dos que estão sendo depositados em março
de 2007, não é necessária a expedição de alvará
pela Justiça Federal, o procedimento ordinariamente
adotado para autorizar o saque. Basta o titular do crédito
comparecer pessoalmente à agência bancária, portando
os documentos pessoais. Se estiver impossibilitado de
fazê-lo, pode passar uma procuração autenticada em
cartório a um terceiro autorizando-o especificamente a
fazer o saque, com o registro expresso do número do título
do precatório.
Fonte:
Justiça Federal, de 12/03/2007
Supremo,
repercussão geral e tributos
Fernando
Facury Scaff
No Brasil
a discussão sobre a constitucionalidade de uma lei pode
ser feita de forma concentrada (pelos poucos legitimados
pelo art. 103 da Constituição Federal), ou através do
controle difuso (quando pessoa, física ou jurídica,
nacional ou estrangeira, pode atacar a
constitucionalidade de uma norma).
No
controle difuso, para que o debate chegue ao Supremo
Tribunal Federal é necessário que da decisão
proferida pelo Tribunal " a quo " seja
interposto um recurso, conhecido como " recurso
extraordinário " , cabível apenas quando
contrariar norma constitucional; declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal;
julgar válido ato de governo local contestado em face
da Constituição. A hipótese constante da letra "
d " do art. 102, III, CF não se configura como um
caso de controle de constitucionalidade.
Este
mecanismo foi alterado pela Emenda Constitucional 45, de
2002, regulamentada, através da Lei 11.418, de
19/12/2006, já em vigor, que passou a exigir a
demonstração de " repercussão geral " para
o cabimento do recurso extraordinário, ao lado do
preenchimento dos demais requisitos acima referidos. A
idéia central da alteração foi introduzir uma fórmula
através da qual o STF possa estabelecer quais recursos
extraordinários analisará. A recusa ao recebimento do
Recurso Extraordinário sob o fundamento da falta de
fundamentação da " repercussão geral " só
pode ocorrer pela manifestação de 08 Ministros.
O conceito
de " repercussão geral " foi definido pela
lei como " a existência ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa " . Ou seja, algo que extrapole
o singelo interesse das partes litigantes, para se
caracterizar como um debate de interesse público, nos
aspectos descritos na definição legal.
A existência
da " repercussão geral " deverá ser
demonstrada na preliminar do Recurso Extraordinário. A
decisão de seu cabimento será de exclusiva alçada do
STF, em decisão irrecorrível.
A decisão
de mérito que vier a ser proferida neste sistema de
repercussão geral terá " efeito vinculante "
pois " valerá para todos os recursos em matéria
idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo
revisão da tese " . Havendo multiplicidade de
recursos, fundados na mesma controvérsia, o Tribunal de
origem deverá encaminhar ao STF um ou mais recursos
representativos do debate, à sua escolha, sobrestando
os demais até o pronunciamento definitivo. Surgem daí
duas possibilidades:
Primeira:
caso o STF entenda não existir a repercussão geral
alegada, todos os recursos sobrestados deverão ser
considerados automaticamente como não admitidos.
Segunda: o
STF admite a repercussão geral e decide o mérito do(s)
Recurso(s) Extraordinário(s) que tiver apreciado. Neste
caso os recursos sobrestados poderão ser declarados nos
Tribunais de origem como prejudicados, ou haver retratação.
A força
que este artigo atribuiu ao STF é algo sem paralelo no
Brasil democrático ou autoritário. Pode ser
considerada nula uma decisão proferida por um Tribunal
em desacordo com a orientação firmada. É algo como
uma ação rescisória coletiva de ofício, sem processo
específico. De uma penada pode-se fazer cair por terra
decisões de Cortes Estaduais ou Federais, proferidas na
culminância de um processo de trâmite ordinário, em
detrimento do Princípio do Juiz Natural.
Não se
pode deixar de lembrar a semelhança deste preceito com
o que foi criado em abril de 1977, por Emenda
Constitucional à Constituição de 1967, denominado de
avocatória, através da qual incumbia ao STF processar
e julgar originariamente " as causas processadas
perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação
deferir a pedido do Procurador-Geral da República,
quando decorrer imediato perigo de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas,
para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido. "
No caso da
repercussão geral constata-se que o poder atribuído ao
STF é muito mais amplo e forte, uma vez que esta Corte
pode, independentemente de qualquer ação a ser
interposta pelo Procurador Geral da República,
determinar a interpretação de uma norma constitucional
e impô-la a todos os processos em controle difuso de
constitucionalidade.
Isto é
mais do que uma Súmula Vinculante; é uma decisão única,
tomada por 06 dos Ministros (maioria absoluta de um
total de 11), que pode desfazer as decisões adotadas
pelos Tribunais de todo o país. Apenas para o juízo de
admissibilidade é que são necessários 08 votos. É um
poder jamais visto no Brasil nas mãos do STF.
Até antes
da introdução do requisito da " repercussão
geral " acima relatado, entendia-se que no controle
difuso, mesmo tendo sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal uma determinada norma, ela só
deixaria de vigorar " entre as partes litigantes
" , e não " para todos " . Para que o
efeito se tornasse " para todos " , o Senado
teria que usar da atribuição que lhe concede o art.
52, X, da Constituição e expedir uma Resolução para
" cessar os efeitos " daquela norma. Tal
procedimento não é jurisdicional, mas político do
Senado, o que implica em dizer de sua facultatividade,
ou quando, no máximo, de um Poder-Dever, não existindo
prazo para que esta atividade seja exercida.
O Ministro
Gilmar Mendes votou na Reclamação 4.335-5 no sentido
de que ao Senado cabe apenas dar publicidade às decisões
do STF, que possuem desde logo efeitos " para todos
" . Porém, após o advento da " repercussão
geral " , qual papel remanescerá com o Senado
Federal? No máximo, caso não prevaleça a tese
apontada pelo Ministro Gilmar, caberá ao Senado apenas
fazer " cessar os efeitos " das normas
declaradas inconstitucionais pelo STF, em controle
difuso, assim proclamadas antes do advento da "
repercussão geral " . Após seu advento, quando o
STF negar " a existência da repercussão geral, a
decisão valerá para todos os recursos sobre matéria
idêntica, que serão indeferidos liminarmente " ,
ou ainda, " quando houver multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia (...)
os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente não admitidos " .
A importância
desse mecanismo para as discussões tributárias e
previdenciárias no Brasil é algo que ainda não foi
devidamente dimensionado pelos operadores jurídicos.
Este um novo desenho jurídico pode se constituir no
ocaso do sistema difuso de controle de
constitucionalidade no Brasil.
Fernando
Facury Scaff e doutor em Direito pela USP - Universidade
de São Paulo, Professor da Universidade Federal do Pará
- UFPA, e advogado sócio do escritório Silveira,
Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff -
Advogados
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Fonte:
Valor Econômico, de 12/03/2007
Maus
Governadores contra atacam os Procuradores - Lula
promete a terceirização impedida pela ANAPE
Na reunião
dos Governadores com o presidente LULA nesta semana um
dos itens acertados foi a promessa do Presidente de que
seja permitida a terceirização da cobrança da dívida
ativa dos Estados.
Não custa
lembrar que a ANAPE impediu a terceirização em TODOS
os Estados que tentaram, inclusive ameaçando com ações
judiciais, como podem ver na notícia abaixo.
Todavia,
deste vez deverá contar com o Governo Federal. O
Presidente da ANAPE irá aos Presidentes da CNI, FIESP,
etc... Fazenda Nacional, Fiscais, alertar sobre a
consequência de tal medida.
Leiam
abaixa trecho de reportagem da Folha de São Paulo da
data de ontem, 7.3.07:
A outra
medida permite a negociação da dívida ativa (dinheiro
que os Estados têm a receber de devedores) diretamente
no mercado. Parte dessa dívida é impagável ou de difícil
cobrança, e os Estados querem repassá-las para
empresas particulares, que pagariam um deságio por
esses créditos e teriam mais condições de cobrar o
dinheiro dos devedores.
Fonte:
Anape, de 08/03/2007