APESP

 
 

   

 



Comunicado da Procuradoria Geral do Estado

O Procurador Geral do Estado, divulga a lista de classificação por antiguidade dos Procuradores do Estado, referente a Promoção do 1º semestre de 2007, para conhecimento dos interessados, os quais poderão, dentro de 05 dias, apresentar reclamação.

DADOS PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO REFERENTES AO 2º SEMESTRE DE 2006

Freqüência do período : 01.07.06 a 31.12.06

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Fonte: D.O.E. Executivo I,de 12/01/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 



Deferido pedido de aditamento de suspensão de segurança pedido pelo estado do Maranhão

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do estado do Maranhão para estender os efeitos da decisão de 12 de outubro de 2006 nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3006, que sustou a execução das liminares deferidas em diversos mandados de segurança contra a incidência do teto remuneratório constitucional.

O procurador-geral do estado sustentou “a identidade e a relação intrínseca entre o caso” apresentado na petição em 28 de dezembro último com os que foram objeto de suspensão da Ação Ordinária de Cobrança nº 10269/06 da 4ª Vara da Fazenda Pública e o Mandado de Segurança nº 22572/06 do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Ao deferir o pedido de aditamento, a ministra relembrou que “a controvérsia instaurada nas ações em apreço evidencia a existência de matéria constitucional, frente a aplicação da regra contida no artigo 37, inciso XI e parágrafo 11 da Constituição Federal”. A presidente disse que, em casos análogos, a presidência da Corte tem reconhecido os pressupostos que autorizam a suspensão da segurança, além da possibilidade de ocorrer o chamado “efeito multiplicador”, diante da existência de outros servidores em situação potencialmente idêntica à dos interessados.

Fonte: STF, de 11/01/2007

 

 

PGE REUNE-SE COM PROCURADORES PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-DEFENSORIA

Em 8 de janeiro de 2007, às 9h30, no auditório do Centro de Estudos, o Procurador Geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, reuniu-se com os Procuradores para prestar esclarecimentos sobre a Resolução Conjunta PGE-DPG n. 1, de 4 de janeiro de 2007.

O Procurador Geral presidiu o encontro acompanhado do Procurador Geral do  Estado Adjunto, Marcelo de Aquino; da Subprocuradora Geral da Área da Assistência Judiciária, Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi; e da Procuradora Chefe da Regional da Grande São Paulo (PR-1), Elisabete Nunes Guardado.

Nusdeo fez uma retrospectiva de todo o processo que culminou com a efetiva criação da Defensoria Pública no Estado de São Paulo, ressaltando o compromisso ético e moral da PGE com o fortalecimento da Defensoria Pública.

Após as explicações e os esclarecimentos, o Procurador Geral respondeu às dúvidas dos presentes e ouviu as sugestões, esclarecendo que o Centro de Estudos está programando cursos para todos os procuradores que serão classificados nas áreas do contencioso e da consultoria.

José Procópio, presidente do Sindiproesp, cumprimentou o atual Gabinete que, no seu entender, “começou muito bem - objetiva, transparente e democraticamente - com uma reunião pluralista, em que todos tiveram a oportunidade de serem ouvidos”. 

O Procurador Geral encerrou a reunião agradecendo a presença de todos, observando que a Instituição vive um momento histórico:  “amanhã fará um ano da promulgação da Lei da Defensoria Pública e hoje já está definida a questão da transferência dos serviços da assistência judiciária prestados pela Procuradoria Geral do Estado à Defensoria Pública”.

Fonte: PGE, de 11/01/2007

 



I
nformatização é grande passo para mudar cultura forense

por Novély Vilanova da Silva Reis

Quem viu a Justiça expedir mandados de citação datilografados em três vias com papel carbono; a intimação pessoal da União, suas autarquias e fundações públicas (apesar dos prazos ampliados para se defender e recorrer); o vai-e-vem de cartas precatórias; e os velhos livros cartorários, agora  está diante de uma fantástica realidade: a informatização do processo judicial instituída pela Lei 11.419/06.

A lei passará a vigorar a partir de 20 de fevereiro deste ano, mas a informatização depende de regulamentação pelos tribunais e de um grande investimento em tecnologia (artigo 18). Dentre outras inovações, a lei diz que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive o eletrônico” (artigo 5º).

Não obstante o veto do artigo 17 (que obrigava as procuradorias de órgãos e entidades públicas a se cadastrarem em 180 dias), espera-se a maciça adesão de advogados em cadastrar-se para ter “acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico”. Efetivado o credenciamento, além das intimações, será admitido o “envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico” (artigo 2º).

A lei também estabeleceu que “os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas” (artigo 8º). Nesse caso, “todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico” (artigo 9º).

A lei diz que “as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico” (artigo 7º). Mas essa história de “preferencialmente” ou “sempre que possível” não funciona. Em vez disso, deveria ser obrigado o uso do meio eletrônico, salvo impossibilidade justificada, mesmo porque todos os tribunais estaduais e federais do país estão informatizados.

No mesmo sentido da lei, pouco se tem observado a recomendação prevista no Provimento Geral Consolidado 3/02 da Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região: “Sempre que possível, deverá ser utilizado o sistema de correio e mensagens eletrônicas (e-mail) para comunicação de atos processuais entre as varas federais da 1ª Região que, a critério do juiz, forem considerados oportunos, como ofício em carta precatória, solicitação de informações, pedido de esclarecimento sobre antecedentes penais de réus, salvo na hipótese em que a mensagem, por questões de segurança, contenha peculiaridades que recomendem o uso de correspondência impressa” (artigo 112).

Os velhos livros que tanto absorvem o tempo do servidor com o registro de atividades processuais também serão abolidos: “os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico” (artigo 16).

Ressalvada a alegação fundamentada de adulteração, a lei aboliu a cultura da desconfiança nas pessoas, alterando o CPC: “Artigo 365 - Fazem a mesma prova que os originais: VI — as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados”.

Deu-se um grande passo para mudar a secular cultura forense — uma das principais causas de lentidão da prestação jurisdicional. Não obstante os avanços, é preciso vencer as resistências e muito boa vontade para que os objetivos da lei sejam efetivamente alcançados. Eu sempre acreditei que um dia ainda poderia ver a substituição dos obsoletos métodos de trabalho por práticas modernas.

Fonte: Conjur, de 12/01/2007

 



ICMS-SP: até o final de março, alíquota é de 17%

Rodrigo Corrêa Mathias Duarte

A alíquota de ICMS para operações internas no Estado de São Paulo ou iniciadas no exterior, originariamente, é de 17%, por força do inciso I, do artigo 34, da Lei nº 6.374/89. Contudo, as leis paulistas nºs 11.831/04, 12.182/05 e 12.499/06 alteraram a Lei nº 6.374/89, elevando em 1% a alíquota de ICMS, ou seja, de 17% para 18%.

A emenda constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2004, alterou a Constituição Federal, para incluir a alínea “c”, ao inciso III, do artigo 150, determinando que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos antes de decorrido o prazo de 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.

Entretanto, mesmo diante da expressa determinação constitucional quanto ao prazo para início de vigência e eficácia das normas tributárias, as leis em questão foram publicadas no final dos meses de dezembro de cada ano, determinando em sua redação que seus efeitos começam a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao que foram publicadas até o último dia do mesmo ano.

Assim, frente à disposição constitucional, as mencionadas leis que majoraram a alíquota do ICMS podem produzir efeitos apenas depois de transcorrido o prazo de 90 dias da data de suas publicações, ou seja, apenas no final do mês de março dos anos de 2005, 2006 e 2007.

Portanto, resta desrespeitado o princípio constitucional tributário da anterioridade nonagesimal, constante na alínea “c”, do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal. Também representa desrespeito à segurança jurídica a redação com determinação para que as leis produzam seus efeitos às vésperas de sua publicação.

A Constituição Federal visa como princípio básico à segurança jurídica, sendo no presente caso com a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, a qual busca evitar que o contribuinte tenha que suportar a majoração de tributo sem que haja tempo hábil para preparar-se para arcar com o pagamento.

O princípio da anterioridade nonagesimal possui redação clara e objetiva, ou seja, é vedado aos entes tributantes cobrar tributos antes de decorrido o prazo de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo. Assim, a alíquota de ICMS no estado de São Paulo é de 17% nos períodos em questão.

Portanto, no período de 90 dias das publicações das mencionadas leis, os contribuintes podem exigir os seus direitos ao pagamento do ICMS com alíquota de 17%. Também podem aproveitar o crédito de ICMS pago a mais em períodos anteriores e, caso sejam impedidos pelos Agentes Estaduais, podem se defender em processo administrativo ou em ação judicial.

Rodrigo Corrêa Mathias Duarte é advogado do escritório Innocenti Advogados Associados e pós-graduado em direito tributário

Fonte: Última Instância, de 12/01/2007

 



Súmula vinculante, opção equivocada

Hélio Bicudo

Desde quando tentou-se realizar a frustrada revisão constitucional, na tentativa de estabelecer-se o parlamentarismo, começou a ganhar corpo a idéia de encontrar-se, mediante o efeito vinculante de arrestos emanados do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores, à pletora de causas que sobem à decisão da Corte Suprema ou do Superior Tribunal de Justiça, dificultando o seu funcionamento.

Hoje, não obstante tudo, está aí a vigorar, a partir de 19 de março próximo, por força da lei 11.417, de 19 de XII de 2006, a chamada “súmula vinculante”.

Não parece ser essa a melhor solução para o mais rápido deslinde dos processos que, não fora a imposição das súmulas, subissem àqueles tribunais.

Vejamos.

Pretende-se que a relação de confiança Estado-juiz e sociedade não mais vem resistindo com as estruturas fincadas apenas no binômio independência e imparcialidade, estando a exigir também uniformidade nas decisões prolatadas.

De perguntar-se, de saída, a quem aproveita essa “uniformidade”: ao Estado ou à sociedade, tendo-se em vista que a uniformidade, na grande maioria das vezes, impõe, como nos regimes ditatoriais, o esvaziamento da crítica e da criatividade, o que é de suma gravidade, quando se sabe que a ciência do direito não é estática, mas sobretudo dinâmica e que a jurisprudência analisa, apenas, uma tendência em dado lugar e em determinado tempo.

Amarrar-se juízes e tribunais inferiores às determinações jurídicas de um tribunal, é cercear-se a criatividade do domínio do direito. Ao invés de juízes, poderíamos substituí-los por um computador programado em apreciar a lei, esquecidos de que a lei não deve servir a si mesma ou ao Estado, mas, prevalentemente, à pessoa humana que pleiteia em Juízo.

O discurso judicial não é simples raciocínio de lógica formal. As normas jurídicas devem ser permanentemente cotejadas com a realidade social e interpretadas consoante o significado dos acontecimentos que, por sua vez, constituem a causa da relação jurídica.

Como assinala Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 9 ed. 1981), “há verdadeiro fanatismo pelos acórdãos: dentre os freqüentadores dos pretórios são muitos os que se rebelam contra a doutrina; ao passo que rareiam os que ousam discutir um julgado”.

Pela lei do menor esforço, e para assegurar êxito, juízes e advogados, transformam-se em copiadores, arrastam-se pela terra como serpentes.

José Guilherme de Souza, in A Criação Judicial do Direito, Porto Alegre, 1991, também denuncia que se corre o risco de se provocar “distorções na aplicação de padrões esteriotipados a situações flagrantemente atípicas e peculiares; e perenização, não só das aludidas distorções como de obstáculos a uma visão ampla do universo jurídico, aberta para soluções mais humanas e justas”.

O perigo, na verdade, é que ocorra, consciente ou inconscientemente, uma troca de dogma: da lei pelo pensamento dos juízes, ambas formas cruéis de inócua criatividade do operador jurídico, tornando-o incapaz de ver o direito como proposição do ainda não, mas do que pode vir a ser, como possibilidade de renovação do Judiciário que passa pelo direito de ousar, pelo direito de criar, pela faculdade de fazer as normas pulsarem pelos despossuidos a serem aptas para interferir nos novos fatos.

Ou seja, a lógica perversa dogmática continua a mesma, apenas muda-se a premissa maior: ao invés da lei surge a jurisprudência, cristalizada na súmula.

A súmula vinculante não atende a realidade, que não é estática. Como conformá-la ignorando quem são os litigantes, de onde vieram? Que expectativa os anima? Qual a verdade real que orienta os fatos? Como julgar sem ter isso claro? Enganado, o juiz por uma determinação que vem de cima e substitui a lei —e mais do que isso— impede qualquer inovação, porque é ou torna-se uma super-lei.

Em remate, no sistema processual brasileiro, a jurisprudência é ou deve ser apenas indicativa. A súmula vinculante é produto de um autoritarismo que ainda não conseguimos superar. Daí ser inaceitável, mesmo porque o direito ao processo constitui, ele próprio, expressão das liberdades públicas, ineliminável por ato estatal, emane ele de onde emanar, seja do Executivo, seja do Legislativo, seja, como na espécie do Judiciário.

Fonte: Última Instância, de 12/01/2007

 



SP amplia prazo para pagar ICMS

O governador José Serra assinou nessa semana decreto que prevê o adiamento do pagamento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) referente ao mês de dezembro. Com o decreto, o tributo passa a poder ser recolhido em fevereiro, ao invés de janeiro. O documento foi assinado pelo governador Serra depois que o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, encaminhou ofício ao Palácio dos Bandeirantes. No documento, Mauro Ricardo observa que as modificações fazem parte de uma adequação contida em resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicadas no Diário Oficial da União em setembro e dezembro do ano passado.

O secretário da Fazenda destaca, ainda, que solicitou um parecer da Coordenadoria de Administração Tributária para avaliar a questão. Na oportunidade, os técnicos da Fazenda informaram que as alterações atendem à legislação em vigor.

Na prática não haverá comprometimento com a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o imposto será integralmente recolhido no próximo mês com correção da taxa Selic. O Decreto será publicado na edição desta quinta-feira, dia 11, do Diário Oficial do Estado.

Fonte: Diário de Notícias, de 12/01/2007

 



Cezar Britto será o presidente da OAB

O advogado Cezar Britto será o novo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Embora as eleições ainda não tenham ocorrido, sua chapa foi a única inscrita até o dia 31 de dezembro, quando terminou o prazo para que os interessados na disputa se manifestassem. No dia 31 de janeiro os conselheiros federais da Ordem votam e, já no dia seguinte, Britto assume a presidência nacional da entidade. 

Natural de Sergipe e ex-presidente da seccional da OAB no Estado, Britto sucede o atual presidente do conselho, o advogado Roberto Busato, de cuja gestão faz parte como secretário-geral desde 2004. O advogado, de 44 anos, será o mais jovem a ocupar o cargo na história da entidade. Seu mandato vai até 2010. A chapa única "República e Cidadania" é composta ainda pelo vice Vladimir Lourenço, de Mato Grosso do Sul; pela secretária-geral Cléa Carpi da Rocha, do Rio Grande do Sul; pelo secretário-geral adjunto Alberto Toron, de São Paulo; e pelo diretor tesoureiro Ophir Cavalcante Junior, do Pará. 

Uma das medidas já anunciadas pelo futuro presidente da OAB é a criação de uma comissão de combate ao crime organizado na entidade. A comissão será criada já nos primeiros de fevereiro para estudar a proposição de alterações legislativas e exigir do Judiciário a punição dos criminosos.

Fonte: Valor Econômico, de 12/01/2007

 


Reforma Efetiva

Pierpaolo Cruz Bottini

Todos  sonhamos com uma Justiça rápida, eficiente e acessível. A discussão sobre os caminhos para organizar um novo modelo de Judiciário, adequado às expectativas da sociedade contemporânea, atrai o interesse da sociedade em geral. Desde os debates acalorados sobre os salários e as férias dos juízes até as profundas reflexões acadêmicas sobre os impactos do funcionamento da Justiça no desenvolvimento econômico da Nação, os temas que envolvem o exercício da prestação jurisdicional despertam a atenção dos mais diversos segmentos e setores. Juristas, economistas, psicólogos, jornalistas, movimentos populares, enfim, todos voltam suas atenções, ou parte delas, para o tema da reforma do Judiciário.

É hora, portanto, de fazer um balanço sobre o que foi realizado nos últimos anos para aprimorar o sistema judicial e modernizar seus serviços, e apontar as perspectivas para o futuro. Ainda que os problemas sejam evidentes, e a lentidão e a falta de acesso ainda marquem o funcionamento da Justiça, pode-se afirmar que foram dados passos relevantes em direção a um sistema mais ágil, efetivo e transparente.

Em primeiro lugar, deve-se notar que, no período apontado, a reforma do Judiciário passou a ocupar lugar de destaque na agenda política nacional. Basta observar que, em dezembro de 2004, o tema foi objeto de um Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano, assinado pelos presidentes dos três Poderes, com 11 metas para reformular a Justiça brasileira, sinalizando uma inédita cooperação para enfrentar de maneira séria e madura os reais problemas que afetam a atividade judicial no País.

A partir de então, a reforma da Justiça ganhou espaço e força institucional. No âmbito do Ministério da Justiça, o ministro Márcio Thomaz Bastos criou a Secretaria de Reforma do Judiciário, indicando a preocupação do Poder Executivo com o assunto. Ao mesmo tempo, o Poder Judiciário, por intermédio do Supremo Tribunal Federal e do Conselho da Justiça Federal, iniciou uma intensa discussão sobre a necessidade de planejar e identificar, com dados e números objetivos, os principais gargalos da Justiça.

Esses esforços conjuntos para diagnosticar as mazelas e oferecer soluções concretas possibilitaram avanços reais e significativos para combater as dificuldades da efetivação da justiça. Foi aprovada a Emenda Constitucional 45, que reformulou o modelo de organização do Judiciário, criando, dentre outras coisas, o Conselho Nacional de Justiça, que conferiu transparência e racionalidade ao planejamento de políticas judiciais e enfrentou, já em seu primeiro ano de existência, questões relevantes, como o nepotismo e a fixação do teto salarial. A mesma emenda instituiu a súmula vinculante e a necessidade de repercussão geral do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, instrumentos que, se bem aplicados, permitirão a redução do grande volume de demandas judiciais em tramitação, principalmente os milhares de ações repetitivas e idênticas que obstruem a pauta dos tribunais.

Aprovada a reforma constitucional, seguiu-se a etapa da reforma infraconstitucional. Qualquer cidadão que teve ou tem um processo na Justiça sabe o tempo e o custo de levá-lo adiante, por isso mudanças na legislação processual são importantes. Para isso o Ministério da Justiça reuniu diversas entidades e associações, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, para discutir e apresentar propostas nesse sentido. O resultado foi a apresentação de mais de 20 projetos de lei ao Congresso Nacional para alterar as leis de processo civil, penal e trabalhista, com o objetivo de minimizar as possibilidades de eternizar a solução definitiva dos conflitos na Justiça e tornar efetivas suas decisões.

Desses projetos, dez foram aprovados em 2006, transformados em lei, e estão em vigor, como, por exemplo, a norma que impõe uma multa de 10% sobre o valor da condenação ao réu que não cumprir a sentença após 15 dias de sua expedição, e que se tem revelado um importante mecanismo para efetivar as ordens judiciais e evitar o prolongamento desnecessário dos litígios. Ou a lei que permite que os divórcios e as partilhas consensuais, quando não envolvam interesses de incapazes, sejam registrados diretamente em cartórios, e não precisem passar pelo Judiciário, tornando mais ágil e menos tormentosa a prática de tais atos jurídicos.

É evidente que ainda existe um longo caminho a ser percorrido para alcançarmos um modelo mais eficaz de Justiça. Além da aprovação dos demais projetos em tramitação no Congresso Nacional, faz-se necessária a implementação de uma ampla reforma gerencial e administrativa nos tribunais, com a utilização massiva de novas tecnologias que permitam superar os entraves burocráticos existentes. A adoção dos sistemas de penhora online, de leilão virtual e de intimação por meio eletrônico demonstram que o sonho da Justiça sem papel, mais ágil, mais acessível e mais segura pode ser realidade em poucos anos, ainda mais com a recente aprovação da Lei 11.419/06, que regulamenta a prática de atos judiciais por meio virtual, que também integra o pacto já mencionado.

Diante disso, por mais que haja muito a ser feito, podemos afirmar que, nos últimos anos, grandes avanços foram conquistados, importantes obstáculos e gargalos responsáveis pela lentidão insuportável dos processos foram afastados, abrindo caminho para uma nova fase na prestação jurisdicional. Não temos o sistema judicial de nossos sonhos, mas é inegável que as reformas efetuadas, de ordem constitucional, infraconstitucional e de gestão, representaram um marco indispensável que nos aproxima de uma Justiça mais rápida, efetiva, acessível e transparente.

Pierpaolo Cruz Bottini, secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, é autor do livro Reforma do Judiciário

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 12/01/2007