Comunicado
da Procuradoria Geral do Estado
O
Procurador Geral do Estado, divulga a lista de
classificação por antiguidade dos Procuradores do
Estado, referente a Promoção do 1º semestre de 2007,
para conhecimento dos interessados, os quais poderão,
dentro de 05 dias, apresentar reclamação.
DADOS
PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
REFERENTES AO 2º SEMESTRE DE 2006
Freqüência
do período : 01.07.06 a 31.12.06
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Fonte:
D.O.E. Executivo I,de 12/01/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Deferido pedido de aditamento de suspensão de segurança
pedido pelo estado do Maranhão
A ministra
Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu pedido do estado do Maranhão para
estender os efeitos da decisão de 12 de outubro de 2006
nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3006, que
sustou a execução das liminares deferidas em diversos
mandados de segurança contra a incidência do teto
remuneratório constitucional.
O
procurador-geral do estado sustentou “a identidade e a
relação intrínseca entre o caso” apresentado na
petição em 28 de dezembro último com os que foram
objeto de suspensão da Ação Ordinária de Cobrança nº
10269/06 da 4ª Vara da Fazenda Pública e o Mandado de
Segurança nº 22572/06 do Tribunal de Justiça do
Maranhão.
Ao deferir
o pedido de aditamento, a ministra relembrou que “a
controvérsia instaurada nas ações em apreço
evidencia a existência de matéria constitucional,
frente a aplicação da regra contida no artigo 37,
inciso XI e parágrafo 11 da Constituição Federal”.
A presidente disse que, em casos análogos, a presidência
da Corte tem reconhecido os pressupostos que autorizam a
suspensão da segurança, além da possibilidade de
ocorrer o chamado “efeito multiplicador”, diante da
existência de outros servidores em situação
potencialmente idêntica à dos interessados.
Fonte:
STF, de 11/01/2007
PGE REUNE-SE COM PROCURADORES PARA PRESTAR
ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESOLUÇÃO CONJUNTA
PGE-DEFENSORIA
Em 8 de
janeiro de 2007, às 9h30, no auditório do Centro de
Estudos, o Procurador Geral do Estado, Marcos Fábio de
Oliveira Nusdeo, reuniu-se com os Procuradores para
prestar esclarecimentos sobre a Resolução Conjunta
PGE-DPG n. 1, de 4 de janeiro de 2007.
O
Procurador Geral presidiu o encontro acompanhado do
Procurador Geral do
Estado Adjunto, Marcelo de Aquino; da
Subprocuradora Geral da Área da Assistência Judiciária,
Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi; e da
Procuradora Chefe da Regional da Grande São Paulo
(PR-1), Elisabete Nunes Guardado.
Nusdeo fez
uma retrospectiva de todo o processo que culminou com a
efetiva criação da Defensoria Pública no Estado de São
Paulo, ressaltando o compromisso ético e moral da PGE
com o fortalecimento da Defensoria Pública.
Após as
explicações e os esclarecimentos, o Procurador Geral
respondeu às dúvidas dos presentes e ouviu as sugestões,
esclarecendo que o Centro de Estudos está programando
cursos para todos os procuradores que serão
classificados nas áreas do contencioso e da
consultoria.
José Procópio,
presidente do Sindiproesp, cumprimentou o atual Gabinete
que, no seu entender, “começou muito bem - objetiva,
transparente e democraticamente - com uma reunião
pluralista, em que todos tiveram a oportunidade de serem
ouvidos”.
O
Procurador Geral encerrou a reunião agradecendo a
presença de todos, observando que a Instituição vive
um momento histórico:
“amanhã fará um ano da promulgação da Lei
da Defensoria Pública e hoje já está definida a questão
da transferência dos serviços da assistência judiciária
prestados pela Procuradoria Geral do Estado à
Defensoria Pública”.
Fonte:
PGE, de 11/01/2007
Informatização
é grande passo para mudar cultura forense
por Novély
Vilanova da Silva Reis
Quem viu a
Justiça expedir mandados de citação datilografados em
três vias com papel carbono; a intimação pessoal da
União, suas autarquias e fundações públicas (apesar
dos prazos ampliados para se defender e recorrer); o
vai-e-vem de cartas precatórias; e os velhos livros
cartorários, agora está
diante de uma fantástica realidade: a informatização
do processo judicial instituída pela Lei 11.419/06.
A lei
passará a vigorar a partir de 20 de fevereiro deste
ano, mas a informatização depende de regulamentação
pelos tribunais e de um grande investimento em
tecnologia (artigo 18). Dentre outras inovações, a lei
diz que “as intimações serão feitas por meio eletrônico
em portal próprio aos que se cadastrarem,
dispensando-se a publicação no órgão oficial,
inclusive o eletrônico” (artigo 5º).
Não
obstante o veto do artigo 17 (que obrigava as
procuradorias de órgãos e entidades públicas a se
cadastrarem em 180 dias), espera-se a maciça adesão de
advogados em cadastrar-se para ter “acesso ao serviço
de recebimento e envio de comunicações de atos
judiciais por meio eletrônico”. Efetivado o
credenciamento, além das intimações, será admitido o
“envio de petições, de recursos e a prática de atos
processuais em geral por meio eletrônico” (artigo 2º).
A lei também
estabeleceu que “os órgãos do Poder Judiciário
poderão desenvolver sistemas eletrônicos de
processamento de ações judiciais por meio de autos
total ou parcialmente digitais, utilizando,
preferencialmente, a rede mundial de computadores e
acesso por meio de redes internas e externas” (artigo
8º). Nesse caso, “todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
feitas por meio eletrônico” (artigo 9º).
A lei diz
que “as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e,
de um modo geral, todas as comunicações oficiais que
transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como
entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas
preferentemente por meio eletrônico” (artigo 7º).
Mas essa história de “preferencialmente” ou
“sempre que possível” não funciona. Em vez disso,
deveria ser obrigado o uso do meio eletrônico, salvo
impossibilidade justificada, mesmo porque todos os
tribunais estaduais e federais do país estão
informatizados.
No mesmo
sentido da lei, pouco se tem observado a recomendação
prevista no Provimento Geral Consolidado 3/02 da
Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região:
“Sempre que possível, deverá ser utilizado o sistema
de correio e mensagens eletrônicas (e-mail) para
comunicação de atos processuais entre as varas
federais da 1ª Região que, a critério do juiz, forem
considerados oportunos, como ofício em carta precatória,
solicitação de informações, pedido de esclarecimento
sobre antecedentes penais de réus, salvo na hipótese
em que a mensagem, por questões de segurança, contenha
peculiaridades que recomendem o uso de correspondência
impressa” (artigo 112).
Os velhos
livros que tanto absorvem o tempo do servidor com o
registro de atividades processuais também serão
abolidos: “os livros cartorários e demais repositórios
dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e
armazenados em meio totalmente eletrônico” (artigo
16).
Ressalvada
a alegação fundamentada de adulteração, a lei aboliu
a cultura da desconfiança nas pessoas, alterando o CPC:
“Artigo 365 - Fazem a mesma prova que os originais: VI
— as reproduções digitalizadas de qualquer
documento, público ou particular, quando juntados aos
autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas repartições públicas em geral e
por advogados públicos ou privados”.
Deu-se um
grande passo para mudar a secular cultura forense —
uma das principais causas de lentidão da prestação
jurisdicional. Não obstante os avanços, é preciso
vencer as resistências e muito boa vontade para que os
objetivos da lei sejam efetivamente alcançados. Eu
sempre acreditei que um dia ainda poderia ver a
substituição dos obsoletos métodos de trabalho por práticas
modernas.
Fonte:
Conjur, de 12/01/2007
ICMS-SP: até o final de março, alíquota é de 17%
Rodrigo
Corrêa Mathias Duarte
A alíquota
de ICMS para operações internas no Estado de São
Paulo ou iniciadas no exterior, originariamente, é de
17%, por força do inciso I, do artigo 34, da Lei nº
6.374/89. Contudo, as leis paulistas nºs 11.831/04,
12.182/05 e 12.499/06 alteraram a Lei nº 6.374/89,
elevando em 1% a alíquota de ICMS, ou seja, de 17% para
18%.
A emenda
constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2004,
alterou a Constituição Federal, para incluir a alínea
“c”, ao inciso III, do artigo 150, determinando que
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos municípios cobrar tributos antes de decorrido o
prazo de 90 (noventa dias) da data em que haja sido
publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Entretanto,
mesmo diante da expressa determinação constitucional
quanto ao prazo para início de vigência e eficácia
das normas tributárias, as leis em questão foram
publicadas no final dos meses de dezembro de cada ano,
determinando em sua redação que seus efeitos começam
a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao que
foram publicadas até o último dia do mesmo ano.
Assim,
frente à disposição constitucional, as mencionadas
leis que majoraram a alíquota do ICMS podem produzir
efeitos apenas depois de transcorrido o prazo de 90 dias
da data de suas publicações, ou seja, apenas no final
do mês de março dos anos de 2005, 2006 e 2007.
Portanto,
resta desrespeitado o princípio constitucional tributário
da anterioridade nonagesimal, constante na alínea
“c”, do inciso III, do artigo 150, da Constituição
Federal. Também representa desrespeito à segurança
jurídica a redação com determinação para que as
leis produzam seus efeitos às vésperas de sua publicação.
A
Constituição Federal visa como princípio básico à
segurança jurídica, sendo no presente caso com a
observância do princípio da anterioridade nonagesimal,
a qual busca evitar que o contribuinte tenha que
suportar a majoração de tributo sem que haja tempo hábil
para preparar-se para arcar com o pagamento.
O princípio
da anterioridade nonagesimal possui redação clara e
objetiva, ou seja, é vedado aos entes tributantes
cobrar tributos antes de decorrido o prazo de 90 dias da
data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou
aumentou o tributo. Assim, a alíquota de ICMS no estado
de São Paulo é de 17% nos períodos em questão.
Portanto,
no período de 90 dias das publicações das mencionadas
leis, os contribuintes podem exigir os seus direitos ao
pagamento do ICMS com alíquota de 17%. Também podem
aproveitar o crédito de ICMS pago a mais em períodos
anteriores e, caso sejam impedidos pelos Agentes
Estaduais, podem se defender em processo administrativo
ou em ação judicial.
Rodrigo
Corrêa Mathias Duarte é advogado do escritório
Innocenti Advogados Associados e pós-graduado em
direito tributário
Fonte:
Última Instância, de 12/01/2007
Súmula vinculante, opção equivocada
Hélio
Bicudo
Desde
quando tentou-se realizar a frustrada revisão
constitucional, na tentativa de estabelecer-se o
parlamentarismo, começou a ganhar corpo a idéia de
encontrar-se, mediante o efeito vinculante de arrestos
emanados do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais
superiores, à pletora de causas que sobem à decisão
da Corte Suprema ou do Superior Tribunal de Justiça,
dificultando o seu funcionamento.
Hoje, não
obstante tudo, está aí a vigorar, a partir de 19 de
março próximo, por força da lei 11.417, de 19 de XII
de 2006, a chamada “súmula vinculante”.
Não
parece ser essa a melhor solução para o mais rápido
deslinde dos processos que, não fora a imposição das
súmulas, subissem àqueles tribunais.
Vejamos.
Pretende-se
que a relação de confiança Estado-juiz e sociedade não
mais vem resistindo com as estruturas fincadas apenas no
binômio independência e imparcialidade, estando a
exigir também uniformidade nas decisões prolatadas.
De
perguntar-se, de saída, a quem aproveita essa
“uniformidade”: ao Estado ou à sociedade, tendo-se
em vista que a uniformidade, na grande maioria das
vezes, impõe, como nos regimes ditatoriais, o
esvaziamento da crítica e da criatividade, o que é de
suma gravidade, quando se sabe que a ciência do direito
não é estática, mas sobretudo dinâmica e que a
jurisprudência analisa, apenas, uma tendência em dado
lugar e em determinado tempo.
Amarrar-se
juízes e tribunais inferiores às determinações jurídicas
de um tribunal, é cercear-se a criatividade do domínio
do direito. Ao invés de juízes, poderíamos substituí-los
por um computador programado em apreciar a lei,
esquecidos de que a lei não deve servir a si mesma ou
ao Estado, mas, prevalentemente, à pessoa humana que
pleiteia em Juízo.
O discurso
judicial não é simples raciocínio de lógica formal.
As normas jurídicas devem ser permanentemente cotejadas
com a realidade social e interpretadas consoante o
significado dos acontecimentos que, por sua vez,
constituem a causa da relação jurídica.
Como
assinala Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação
do Direito, Forense, 9 ed. 1981), “há verdadeiro
fanatismo pelos acórdãos: dentre os freqüentadores
dos pretórios são muitos os que se rebelam contra a
doutrina; ao passo que rareiam os que ousam discutir um
julgado”.
Pela lei
do menor esforço, e para assegurar êxito, juízes e
advogados, transformam-se em copiadores, arrastam-se
pela terra como serpentes.
José
Guilherme de Souza, in A Criação Judicial do Direito,
Porto Alegre, 1991, também denuncia que se corre o
risco de se provocar “distorções na aplicação de
padrões esteriotipados a situações flagrantemente atípicas
e peculiares; e perenização, não só das aludidas
distorções como de obstáculos a uma visão ampla do
universo jurídico, aberta para soluções mais humanas
e justas”.
O perigo,
na verdade, é que ocorra, consciente ou
inconscientemente, uma troca de dogma: da lei pelo
pensamento dos juízes, ambas formas cruéis de inócua
criatividade do operador jurídico, tornando-o incapaz
de ver o direito como proposição do ainda não, mas do
que pode vir a ser, como possibilidade de renovação do
Judiciário que passa pelo direito de ousar, pelo
direito de criar, pela faculdade de fazer as normas
pulsarem pelos despossuidos a serem aptas para
interferir nos novos fatos.
Ou seja, a
lógica perversa dogmática continua a mesma, apenas
muda-se a premissa maior: ao invés da lei surge a
jurisprudência, cristalizada na súmula.
A súmula
vinculante não atende a realidade, que não é estática.
Como conformá-la ignorando quem são os litigantes, de
onde vieram? Que expectativa os anima? Qual a verdade
real que orienta os fatos? Como julgar sem ter isso
claro? Enganado, o juiz por uma determinação que vem
de cima e substitui a lei —e mais do que isso—
impede qualquer inovação, porque é ou torna-se uma
super-lei.
Em remate,
no sistema processual brasileiro, a jurisprudência é
ou deve ser apenas indicativa. A súmula vinculante é
produto de um autoritarismo que ainda não conseguimos
superar. Daí ser inaceitável, mesmo porque o direito
ao processo constitui, ele próprio, expressão das
liberdades públicas, ineliminável por ato estatal,
emane ele de onde emanar, seja do Executivo, seja do
Legislativo, seja, como na espécie do Judiciário.
Fonte:
Última Instância, de 12/01/2007
SP amplia prazo para pagar ICMS
O
governador José Serra assinou nessa semana decreto que
prevê o adiamento do pagamento do ICMS (Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços)
referente ao mês de dezembro. Com o decreto, o tributo
passa a poder ser recolhido em fevereiro, ao invés de
janeiro. O documento foi assinado pelo governador Serra
depois que o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo
Machado Costa, encaminhou ofício ao Palácio dos
Bandeirantes. No documento, Mauro Ricardo observa que as
modificações fazem parte de uma adequação contida em
resoluções da Comissão Nacional de Classificação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
publicadas no Diário Oficial da União em setembro e
dezembro do ano passado.
O secretário
da Fazenda destaca, ainda, que solicitou um parecer da
Coordenadoria de Administração Tributária para
avaliar a questão. Na oportunidade, os técnicos da
Fazenda informaram que as alterações atendem à
legislação em vigor.
Na prática
não haverá comprometimento com a LRF (Lei de
Responsabilidade Fiscal), uma vez que o imposto será
integralmente recolhido no próximo mês com correção
da taxa Selic. O Decreto será publicado na edição
desta quinta-feira, dia 11, do Diário Oficial do
Estado.
Fonte:
Diário de Notícias, de 12/01/2007
Cezar Britto será o presidente da OAB
O advogado
Cezar Britto será o novo presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Embora as eleições
ainda não tenham ocorrido, sua chapa foi a única
inscrita até o dia 31 de dezembro, quando terminou o
prazo para que os interessados na disputa se
manifestassem. No dia 31 de janeiro os conselheiros
federais da Ordem votam e, já no dia seguinte, Britto
assume a presidência nacional da entidade.
Natural de
Sergipe e ex-presidente da seccional da OAB no Estado,
Britto sucede o atual presidente do conselho, o advogado
Roberto Busato, de cuja gestão faz parte como secretário-geral
desde 2004. O advogado, de 44 anos, será o mais jovem a
ocupar o cargo na história da entidade. Seu mandato vai
até 2010. A chapa única "República e
Cidadania" é composta ainda pelo vice Vladimir
Lourenço, de Mato Grosso do Sul; pela secretária-geral
Cléa Carpi da Rocha, do Rio Grande do Sul; pelo secretário-geral
adjunto Alberto Toron, de São Paulo; e pelo diretor
tesoureiro Ophir Cavalcante Junior, do Pará.
Uma das
medidas já anunciadas pelo futuro presidente da OAB é
a criação de uma comissão de combate ao crime
organizado na entidade. A comissão será criada já nos
primeiros de fevereiro para estudar a proposição de
alterações legislativas e exigir do Judiciário a punição
dos criminosos.
Fonte:
Valor Econômico, de 12/01/2007
Reforma Efetiva
Pierpaolo
Cruz Bottini
Todos sonhamos
com uma Justiça rápida, eficiente e acessível. A
discussão sobre os caminhos para organizar um novo
modelo de Judiciário, adequado às expectativas da
sociedade contemporânea, atrai o interesse da sociedade
em geral. Desde os debates acalorados sobre os salários
e as férias dos juízes até as profundas reflexões
acadêmicas sobre os impactos do funcionamento da Justiça
no desenvolvimento econômico da Nação, os temas que
envolvem o exercício da prestação jurisdicional
despertam a atenção dos mais diversos segmentos e
setores. Juristas, economistas, psicólogos,
jornalistas, movimentos populares, enfim, todos voltam
suas atenções, ou parte delas, para o tema da reforma
do Judiciário.
É hora,
portanto, de fazer um balanço sobre o que foi realizado
nos últimos anos para aprimorar o sistema judicial e
modernizar seus serviços, e apontar as perspectivas
para o futuro. Ainda que os problemas sejam evidentes, e
a lentidão e a falta de acesso ainda marquem o
funcionamento da Justiça, pode-se afirmar que foram
dados passos relevantes em direção a um sistema mais
ágil, efetivo e transparente.
Em
primeiro lugar, deve-se notar que, no período apontado,
a reforma do Judiciário passou a ocupar lugar de
destaque na agenda política nacional. Basta observar
que, em dezembro de 2004, o tema foi objeto de um Pacto
de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano,
assinado pelos presidentes dos três Poderes, com 11
metas para reformular a Justiça brasileira, sinalizando
uma inédita cooperação para enfrentar de maneira séria
e madura os reais problemas que afetam a atividade
judicial no País.
A partir
de então, a reforma da Justiça ganhou espaço e força
institucional. No âmbito do Ministério da Justiça, o
ministro Márcio Thomaz Bastos criou a Secretaria de
Reforma do Judiciário, indicando a preocupação do
Poder Executivo com o assunto. Ao mesmo tempo, o Poder
Judiciário, por intermédio do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho da Justiça Federal, iniciou uma intensa
discussão sobre a necessidade de planejar e
identificar, com dados e números objetivos, os
principais gargalos da Justiça.
Esses
esforços conjuntos para diagnosticar as mazelas e
oferecer soluções concretas possibilitaram avanços
reais e significativos para combater as dificuldades da
efetivação da justiça. Foi aprovada a Emenda
Constitucional 45, que reformulou o modelo de organização
do Judiciário, criando, dentre outras coisas, o
Conselho Nacional de Justiça, que conferiu transparência
e racionalidade ao planejamento de políticas judiciais
e enfrentou, já em seu primeiro ano de existência,
questões relevantes, como o nepotismo e a fixação do
teto salarial. A mesma emenda instituiu a súmula
vinculante e a necessidade de repercussão geral do
recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal,
instrumentos que, se bem aplicados, permitirão a redução
do grande volume de demandas judiciais em tramitação,
principalmente os milhares de ações repetitivas e idênticas
que obstruem a pauta dos tribunais.
Aprovada a
reforma constitucional, seguiu-se a etapa da reforma
infraconstitucional. Qualquer cidadão que teve ou tem
um processo na Justiça sabe o tempo e o custo de levá-lo
adiante, por isso mudanças na legislação processual são
importantes. Para isso o Ministério da Justiça reuniu
diversas entidades e associações, como o Instituto
Brasileiro de Direito Processual, para discutir e
apresentar propostas nesse sentido. O resultado foi a
apresentação de mais de 20 projetos de lei ao
Congresso Nacional para alterar as leis de processo
civil, penal e trabalhista, com o objetivo de minimizar
as possibilidades de eternizar a solução definitiva
dos conflitos na Justiça e tornar efetivas suas decisões.
Desses
projetos, dez foram aprovados em 2006, transformados em
lei, e estão em vigor, como, por exemplo, a norma que
impõe uma multa de 10% sobre o valor da condenação ao
réu que não cumprir a sentença após 15 dias de sua
expedição, e que se tem revelado um importante
mecanismo para efetivar as ordens judiciais e evitar o
prolongamento desnecessário dos litígios. Ou a lei que
permite que os divórcios e as partilhas consensuais,
quando não envolvam interesses de incapazes, sejam
registrados diretamente em cartórios, e não precisem
passar pelo Judiciário, tornando mais ágil e menos
tormentosa a prática de tais atos jurídicos.
É
evidente que ainda existe um longo caminho a ser
percorrido para alcançarmos um modelo mais eficaz de
Justiça. Além da aprovação dos demais projetos em
tramitação no Congresso Nacional, faz-se necessária a
implementação de uma ampla reforma gerencial e
administrativa nos tribunais, com a utilização massiva
de novas tecnologias que permitam superar os entraves
burocráticos existentes. A adoção dos sistemas de
penhora online, de leilão virtual e de intimação por
meio eletrônico demonstram que o sonho da Justiça sem
papel, mais ágil, mais acessível e mais segura pode
ser realidade em poucos anos, ainda mais com a recente
aprovação da Lei 11.419/06, que regulamenta a prática
de atos judiciais por meio virtual, que também integra
o pacto já mencionado.
Diante
disso, por mais que haja muito a ser feito, podemos
afirmar que, nos últimos anos, grandes avanços foram
conquistados, importantes obstáculos e gargalos responsáveis
pela lentidão insuportável dos processos foram
afastados, abrindo caminho para uma nova fase na prestação
jurisdicional. Não temos o sistema judicial de nossos
sonhos, mas é inegável que as reformas efetuadas, de
ordem constitucional, infraconstitucional e de gestão,
representaram um marco indispensável que nos aproxima
de uma Justiça mais rápida, efetiva, acessível e
transparente.
Pierpaolo
Cruz Bottini, secretário de Reforma do Judiciário do
Ministério da Justiça, é autor do livro Reforma do
Judiciário
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 12/01/2007