Em
leilão judicial, o
imposto é cobrado
sobre o valor do bem
e não da arrematação
A
base de cálculo do
imposto de importação
de bem penhorado
adquirido em leilão
judicial é o valor
aduaneiro da
mercadoria e não o
valor da arrematação.
Com esse
entendimento, a
Primeira Turma do
Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por
maioria, rejeitou
recurso interposto
por Tangará
Importadora e
Exportadora S/A
contra acórdão do
Tribunal Regional
Federal da 2ª Região
(TRF2).
Segundo
os autos, em março
de 2001, a empresa
adquiriu em leilão
público 89.915
sacas de arroz
penhoradas e ainda não
nacionalizadas. A
mercadoria, avaliada
em R$ 1.6 milhão e
arrematada por R$
750 mil, estava
armazenada em regime
de entreposto
aduaneiro. A Fazenda
Nacional cobrou o
imposto de importação
sobre o valor real
da mercadoria.
A
empresa apelou
judicialmente para
recolher o imposto
de importação
tendo como base de cálculo
o preço da arrematação
e não o valor
aduaneiro atribuído
à coisa leiloada. O
TRF2 rejeitou o
pedido, com o
fundamento de que o
inciso III do art.
20 do CTN não se
aplica a mercadoria
introduzida no país
sob o regime
especial de
entreposto aduaneiro
e levada a leilão
pelo Poder Judiciário
em decorrência de
demanda judicial, e
não de produto
apreendido ou
abandonado.
A
Tangará S/A
recorreu ao STJ
sustentando, entre
outros pontos, que o
valor aduaneiro
busca aferir o valor
real da transação
ocorrida entre
importador e
exportador, não
podendo ser aplicado
a terceiro que
arrematou a
mercadoria em leilão
público; e que o
Regulamento
Aduaneiro não
restringe a utilização
do preço da
arrematação como
base de cálculo do
tributo à coisa
abandonada ou
apreendida.
Segundo
o relator, ministro
Benedito Gonçalves,
a utilização do
preço da arrematação
como base de cálculo
do imposto de
importação
restringe-se aos
leilões promovidos
pela autoridade
aduaneira nos quais
são alienados os
bens abandonados e
aqueles que sofrem
apreensão liminar
para posterior
imposição de pena
de perdimento, nos
termos do art. 20,
III, do CTN e art.
63 do Decreto-Lei
37/66.
Para
o ministro, o caso
julgado em nada se
assemelha com a hipótese
contemplada pela
legislação, pois não
se trata de leilão
realizado pela
autoridade
aduaneira, mas pelo
Poder Judiciário; e
não se cuida de
mercadoria
abandonada ou objeto
de pena de
perdimento, mas de
mercadoria penhorada
em ação de execução.
Benedito Gonçalves
também destacou em
seu voto, que o
edital de convocação
do referido leilão
mencionou
expressamente que a
mercadoria objeto da
licitação estava
pendente de
nacionalização e
custos operacionais.
Portanto,
a utilização do
valor aduaneiro como
base de cálculo está
respaldado na
legislação de regência,
cuja regra geral
determina que nos
casos em que a alíquota
for ad valorem a
base de cálculo do
imposto de importação
corresponde ao preço
real da mercadoria,
que deve ser apurado
pela autoridade
aduaneira em
conformidade com o
art. VII do Acordo
Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio
(GATT).
Fonte:
site do STJ, de
10/11/2009
OAB-SP
defende ADI contra
isenção do Estado
A
Comissão de
Assuntos
Constitucionais do
Conselho Federal da
OAB aprovou pedido
da OAB-SP e da
Associação dos
Advogados de São
Paulo para que o
pleno da Ordem
analise parecer
sobre apresentação
de uma ADI contra o
artigo 2º, parágrafo
2º da Lei 13.549. O
artigo manteve a
carteira de previdência
dos advogados do
Ipesp, mas isentou o
Estado por atos
relativos à
carteira.
A
Carteira de Previdência
dos Advogados de São
Paulo foi criada
pela Lei Estadual
5.174 de 7 de
janeiro de 1959,
reorganizada pela
Lei Estadual 10.394,
de 16 de dezembro
1970, e sempre foi
administrada pelo
Ipesp. No
entendimento das
entidades, a
carteira sempre
esteve sob a
responsabilidade do
governo do Estado, o
que serviu de estímulo
para que muitos
advogados se
inscrevessem.
A
primeira fase visou
à manutenção da
Carteira de Previdência
dos Advogados do
Ipesp, uma vez que a
liquidação dela
representaria um
desastre, porque não
haveria recursos
para continuar
pagando os 4 mil
aposentados e
pensionista e os 34
mil contribuintes
perderiam tudo.
O
trabalho das
entidades
representativas da
Advocacia para
salvar a Carteira
teve três frentes
de atuação: jurídica,
política e
legislativa. O
trabalho terminou
com a construção
de um acordo
envolvendo governo
do Estado, Ministério
da Previdência
Social, Ipesp e a
Assembléia
Legislativa, que
aprovou por 75 votos
a 2, a Emenda
Aglutinativa
Substitutiva 60 ao
Projeto de Lei
236/09 do Executivo,
que propunha a extinção
da Carteira.
Dessa
forma, encontrou-se
um caminho legal
para a continuidade
da Carteira de
Previdência dos
Advogados do Ipesp
em regime de extinção,
até atender ao último
advogado inscrito,
numa estimativa de
80 anos. A receita
da Carteira de
Previdência dos
Advogados é
constituída
atualmente pela
contribuição dos
segurados, taxa de
juntada de procuração
recolhida pelos
advogados, doações,
legados recebidos e
rendimentos
patrimoniais e
financeiros.
De
acordo com o artigo
2º, parágrafo 2º
da Lei 13.549, a
Carteira dos
Advogados,
financeiramente autônoma
e com patrimônio próprio,
por não se
enquadrar no regime
de previdência
complementar e
demais normas
previdenciárias,
passa a reger-se, em
regime de extinção,
pelo disposto nesta
lei.
A
presidente em exercício
Márcia Regina
Machado Melaré e o
presidente do
Conselho da Carteira
dos Advogados do
Ipesp, Márcio
Kayatt, consideram
uma grande vitória
a inclusão do
parecer na pauta do
plenário do
Conselho Federal,
pois inicia uma
segunda fase na luta
da OAB- SP e da Aasp
na manutenção dos
direitos dos
advogados inscritos
na Carteira. Com
informações da
Assessoria de
Imprensa da OAB.
Fonte:
Conjur, de
10/11/2009
STJ
dá razão à PGE em
RE sobre princípio
"actio
nata"
Em
decisão monocrática
do ministro relator
Herman Benjamin, do
Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a
Procuradoria Geral
do Estado de São
Paulo (PGE)
conseguiu provimento
ao Recurso Especial
da Fazenda do Estado
de São Paulo
(FESP), com o
acolhimento, no que
diz respeito à
responsabilização
dos sócios
gerentes, o princípio
da actio nata.
O
argumento foi o
seguinte:
"Nessas condições,
ou seja, quando a
empresa possui
patrimônio, ou
quando não se
chegou à conclusão
de que inexistem
bens idôneos à
garantia de satisfação
do crédito, é
certo afirmar que a
Fazenda Pública não
tem pretensão
contra o gerente ou
administrador da
empresa. E, de
acordo com o Direito
Civil, sem pretensão
não há falar em
prescrição, pois
esta tem por
fundamento a inércia
do titular de uma
pretensão que possa
ser exercida (princípio
da actio nata)”.
O
antecedente
processual
iniciou-se quando os
juízes da Vara de
Execuções Fiscais
da Capital, em mutirão,
resolveram limpar as
prateleiras do cartório
"extinguindo os
processos cuja
responsabilização
dos sócios tenha se
dado após cinco
anos da citação da
pessoa jurídica".
O
Gabinete da
Procuradoria Fiscal
(GPF) resolveu
agravar das
mencionadas decisões
e, em razão de
considerável êxito
no Tribunal de Justiça,
os juízes mudaram
tal posicionamento.
Destaque com louvor
ao trabalho do
procurador atuante
no feito, Carlos
Alberto Bittar
Filho. Registro também,
ao empenho do GPF
que, na época
(2008), minutou o
Agravo de
Instrumento contra a
decisão de primeira
instância e interpôs
o recurso nos casos
iniciais.
Fonte:
site da PGE SP, de
10/11/2009
OAB
nacional estuda Adin
contra parte da lei
que manteve Carteira
do Ipesp
O
Conselho Federal da
OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil)
vai analisar a
proposição de uma
Adin (Ação Direta
de
Inconstitucionalidade)
contra parte da Lei
Estadual 13.549, que
garantiu a manutenção
da Carteira de
Previdência dos
Advogados,
administrada pelo
Ipesp (Instituto de
Previdência do
Estado de São
Paulo).
A
análise atende a
pedido da seccional
paulista da Ordem e
da AASP (Associação
dos Advogados de São
Paulo). As entidades
alegam que o
dispositivo que
exime o Estado de
responsabilidade
sobre os pagamentos
dos benefícios é
inconstitucional.
Baseado
em pareceres de
especialistas em
direito
administrativo, como
Adilson Dallari,
Arnoldo Wald e Maurício
Barella, OAB e AASP
argumentam que a
Carteira sempre
esteve sob a
responsabilidade do
Governo do Estado, o
que serviu de estímulo
para a adesão de
muitos advogados ao
plano.
Uma mudança
nessa regra
afrontaria o direito
adquirido dos
beneficiários.
Criada
em 1959, a Carteira,
que hoje atende
cerca de 4.000
aposentados e tem
outros 37 mil
inscritos, esteve à
beira da extinção.
Com as mudanças nas
regras da Previdência
e a criação da
SPPrev (São Paulo
Previdência),
criou-se um impasse,
já que a nova
autarquia não
poderia atuar no
ramo de previdência
privada, e o Ipesp
seria extinto em
junho.
Em
abril, o Governo de
São Paulo chegou a
enviar um projeto de
lei que previa a
liquidação da
Carteira. Porém, um
acordo envolvendo
OAB, AASP, IASP
(Instituto dos
Advogados de São
Paulo), Assembléia
Legislativa, Governo
do Estado e Ministério
da Previdência
levou à aprovação
da lei, que mantém
o Ipesp até atender
o direito do último
inscrito —prazo
estimado em 80 anos.
O
presidente da
OAB-SP, Luiz Flávio
Borges D’Urso, diz
que a Ordem já
havia alertado sobre
a
inconstitucionalidade
do dispositivo que
isenta a
responsabilidade do
Estado (artigo 2º,
parágrafo 2º), no
entanto, admite que
sua inclusão era
necessária para
garantir o acordo.
“Nós sabíamos
que é
inconstitucional,
porque o Estado é
responsável. Mas nós
precisávamos
aprovar a lei e
salvar a carteira.
Agora nós podemos
discutir
judicialmente apenas
esse ponto”,
disse.
A
impetração da Adin
será discutida na
próxima reunião do
plenário do
Conselho Federal.
Fonte:
Última Instância,
de 10/11/2009
DECRETO
Nº 55.012, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2009
Suspende
o expediente nas
repartições públicas
estaduais no dia 20
de novembro
de
2009, nas situações
que especifica JOSÉ
SERRA, Governador do
Estado de São
Paulo,
no
uso de suas atribuições
legais e à vista da
Lei municipal da
Capital nº 13.707,
de 7 de janeiro de
2004, Dia da Consciência
Negra, Decreta:
Artigo
1º - Fica suspenso
o expediente nas
repartições públicas
estaduais sediadas
no Município da
Capital do Estado no
dia 20 de novembro
de 2009.
Artigo
2º - Aplica-se o
disposto no artigo
anterior às repartições
públicas estaduais
sediadas em municípios
do Estado que tenham
editado lei
instituindo como
feriado municipal o
dia 20 de novembro,
Dia da Consciência
Negra.
Artigo
3º - As repartições
públicas estaduais
que prestam serviços
essenciais e de
interesse público e
que tenham o
funcionamento
ininterrupto, terão
expediente normal no
dia mencionado nos
artigos anteriores.
Artigo
4º - Este decreto
entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10
de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Fonte:
D.O.E, Caderno
Executivo I,
Decretos, de
11/11/2009
Conselho
da PGE
Despacho
do Procurador do
Estado Chefe, de
10-11-2009 Processo:
CPGE n. 1003/2009
(PGE n.
18575-661562-2009)
Interessado:
Conselho da
Procuradoria Geral
do Estado Assunto:
Invalidação de ofício
da Prova Objetiva do
Concurso de Ingresso
na Carreira de
Procurador do Estado
de São Paulo,
realizada em 30 de
agosto de 2009.
1.
Ficam os
interessados
intimados da juntada
dos documentos de
fls. 1557 a 1587.
2.
As providências
requeridas às fls.
1519/1520 constam
dos autos às fls.
1557 a 1575 e às
fls. 1586/1587.
3.
Declaro encerrada a
instrução.
4.
Ficam os
interessados
intimados para,
querendo,
apresentarem alegações
finais, nos termos
do artigo 58, V, da
Lei Estadual n.
10.177, de
30.12.1998.
5.
Os autos estão
disponíveis para
consulta dos
interessados na
Secretaria do
Conselho.
6.
As alegações
finais poderão ser
protocoladas até 18
de novembro de 2009,
na Sede do Conselho
da Procuradoria
Geral do Estado,
situada à Rua
Pamplona n. 227, 1º
andar, Jardim
Paulista, São
Paulo, Capital, no
horário das 10
(dez) às 16
(dezesseis) horas.
7.
Intime-se.
Pauta
da 42ª Sessão
Ordinária-Biênio
2009/2010
Data
da Realização:
12/11/2009
Hora
do Expediente
I
- Leitura e Aprovação
da Ata da Sessão
Anterior
II
- Comunicações da
Presidência
III
- Relatos da
Diretoria
IV
- Momento do
Procurador
V
- Momento Virtual do
Procurador
VI
- Manifestações
dos Conselheiros
Sobre Assuntos
Diversos
Ordem
do Dia
Processo:
GDOC nº.
18487-769488/2008)
Interessado:
Procuradoria
Regional de Sorocaba
Localidade:
Sorocaba
Assunto:
Subprocuradoria de
Botucatu
Relator:
Conselheiro Clayton
Eduardo Prado
Processo:
CPGE nº. 016/2009
(GDOC nº.
18575-55644/2009)
Interessado:
Conselho da
Procuradoria Geral
do Estado
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Concurso de Promoção
na Carreira de
Procurador do
Estado, nos termos
do artigo 76 da LC
478/86 com redação
alterada pela LC
1082/08,
correspondente às
condições
existentes em 31 de
dezembro de 2008.
Recursos
Do
Nível II para o Nível
III
Relator:
Conselheiro José
Renato Ferreira
Pires
Processos:
18575-536950/04 -
Marcio Fernando
Fontana
18575-478418/09
- Renato Silveira
Bueno Bianco
19013-466707/09
- Maurício de
Almeida Henárias
18575-475306/09
- Adriana Ruiz
Vicentin
18575-475124/09
- Américo Andrade
Pinho
18575-488617-09
- Juliana de
Oliveira Costa Gomes
18575-537606/04-
Marcio Yukio Santana
Kaziura
19027-467711/06
- Flávio Marcelo
Gomes
18575-478342/09
- Tatiana Capochin
Paes Leme
18798-202086/08
- Glauco Farinholi
Zafanella
Do
Nível III para o Nível
IV
Relator:
Conselheiro Marcelo
de Carvalho
Processos
18575-484206/09 -
Lucília Aparecida
dos Santos
18575-741845/07
- Romualdo Baptista
dos Santos
18575-534255/04
- Marcos Ribeiro de
Barros
Do
Nível IV para o Nível
V
Relator:
Conselheiro Daniel
Smolentzov
Processos:
18575-489205/09 - Fábio
Teixeira Rezende
18575-489991/09
- Cristina Mendes
Hang
18575-346343/04
- Cyro Saadeh
18575-639501/08
- Mercedes Cristina
Rodrigues Vera
18575-650582/08
- Lucia Cerqueira
Alves Barbosa
Fonte:
D.O.E, Caderno
Executivo I, seção
PGE, de 11/11/2009