Resolução
PGE - 32, de 9/10/2006
O
Procurador Geral do Estado, considerando o Decreto nº
6.302, de 13 de junho de 1975, que institui o prêmio
“O Estado em Juízo”; considerando a Portaria GPG nº
155, de 2 de agosto de 1988, que regulamenta a concessão
do prêmio, em especial
disposto no seu artigo 5º, parágrafo 1º, que
estabelece dever ser a Comissão Julgadora composta de
três juristas de reconhecido saber, não integrantes da
Carreira, e presidida pelo Procurador Geral do Estado;
considerando,
enfim, o processo de outorga do referido prêmio com
referência ao ano 2005, resolve:
Artigo 1º
- a Comissão Julgadora do Prêmio “O Estado em Juízo”,
referente ao ano de 2005, presidida pelo Procurador
Geral do Estado, será composta dos seguintes membros:
Dra. Silmara Juny de Abreu Chinelato e Almeida; Dr.
Henrique Nelson Calandra e Dr. Luiz Alberto Davi de Araújo.
Artigo 2º
- a Comissão Julgadora terá prazo de 30 dias para
apresentar o resultado de seus trabalhos.
Artigo 3º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 11/10/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Paraná sofrerá seqüestro de verbas para pagamento de
precatório a empreiteira
O Estado
do Paraná sofrerá o seqüestro de mais de RS$ 3 milhões
para pagamento à C. R. Almeida S/A Engenharia e Construções,
valor correspondente a 1/10 da indenização em virtude
de descumprimento de contrato administrativo, em valor
superior a R$ 32 milhões. A decisão é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu
provimento a recurso da empresa.
A adesão
à moratória constitucional foi feita pelo estado através
do Decreto 5.003, de 12.12.2001. A dívida foi
parcelada, então, em 10 vezes, para ser paga por meio
de precatório. Como não houve o pagamento, a empresa
pediu o seqüestro da renda correspondente à primeira
parcela. O pedido foi negado inicialmente pelo
presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. A C. R.
Almeida impetrou, então, mandado de segurança,
insistindo com o pedido, formulado com base no parágrafo
4º do artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
Segundo o
advogado, vencido o prazo para o pagamento da primeira
parcela de precatório parcelado, o presidente do
Tribunal deve determinar o seqüestro de verbas públicas
até o montante do crédito. Para a defesa, o vencimento
do prazo a que refere o aludido dispositivo deve ser
contado em relação a cada uma das parcelas vincendas,
e não em relação a todo o período de dez anos da
moratória constitucional.
Após
examinar o mandado de segurança, o Tribunal indeferiu o
pedido de seqüestro de rendas do estado, afirmando
haver conflito entre a norma constitucional que
determina seja observada, no pagamento, a ordem cronológica
de apresentação dos precatórios (Constituição
Federal (CF), artigo 100) e a norma que prevê o seqüestro
constitucional de verbas em virtude do não-pagamento de
prestação estabelecida pela moratória (artigo 78, parágrafo
4º, do ADCT). “Há que se valer o intérprete do
princípio da proporcionalidade, que possibilita a
ponderação do peso das normas em conflito e a aplicação
da norma mais adequada à solução do caso concreto,
que, na espécie, é a que proíbe a preterição da
ordem dos precatórios”, afirmou o acórdão.
No recurso
dirigido ao STJ, a defesa sustentou não existir tal
conflito. A Primeira Turma deu provimento ao recurso. O
ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo,
observou, inicialmente, que, segundo o regime comum de
pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
previsto no artigo 100 da CF, a satisfação do crédito
deve ocorrer até o final do exercício seguinte àquele
em que o precatório foi apresentado, e o seqüestro dos
correspondentes recursos financeiros está autorizado
exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência.
Ao dar
provimento ao recurso, o relator destacou, no entanto,
que o artigo 78 do ADCT, incluído pela EC R30/2000,
estabeleceu regime especial de pagamento, consistente no
parcelamento da dívida em prestações anuais, iguais e
sucessivas pelo prazo de 10 anos, mas houve
contrapartida. “Foram conferidas maiores garantias ao
crédito assim parcelado, que passou a ter ‘poder
liberatório de pagamento de tributos da entidade
devedora’ (parágrafo 2º) e a permitir o seqüestro
da verba necessária à sua satisfação não apenas na
hipótese de preterição do direito de precedência,
mas também nos casos de não ser pago no vencimento ou
de haver omissão na previsão orçamentária (parágrafo
4º)”, assinalou o ministro Teori
Fonte:
STJ
Não cabe ao STJ analisar liminar de decisões
anteriores
Não é
função do Superior Tribunal de Justiça examinar, em
Recurso Especial, questões analisadas nas instâncias
anteriores que ainda não tiveram decisão definitiva,
como são as liminares. O entendimento é da 1ª Turma,
que negou o recurso da Caixa Econômica Federal e
manteve a decisão da segunda instância. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região autorizou o dono de uma
lotérica a religar as máquinas de processamento, mesmo
inadimplente.
A ação
foi ajuizada na Justiça Federal gaúcha pelo dono da
lotérica. A casa foi fechada por decisão da CEF,
porque o proprietário devia prestação à instituição
financeira. Em primeira instância, o pedido do empresário
foi negado. O TRF-4, no entanto, mudou a decisão. A
Caixa apelou, então, ao STJ.
O banco
argumentou que a permissão dada à lotérica é ato
precário e poderia ser revogada a qualquer tempo.
Afirmou também que a Circular Caixa 209/2001, que
regulamenta as permissões lotéricas, admite a revogação
da permissão nos casos de inadimplência. O relator,
ministro Teori Albino Zavascki, negou o recurso.
Para ele,
o Recurso Especial não poderia decidir sobre alegações
de ofensa a atos normativos que não se enquadram no
conceito de lei federal.
Fonte:
Conjur
STJ ordena seqüestro de receita
Fernando
Teixeira
Em um
precedente inédito, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou o seqüestro de R$ 3 milhões das
contas do Estado do Paraná. Com isso, o governo local,
até então protegido pelo entendimento do Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) contrário ao seqüestro,
fica ameaçado por um passivo de R$ 6 bilhões. A
construtora CR Almeida conseguiu o seqüestro como parte
de um precatório de R$ 32 milhões devido a ela pelo
governo. Mas a empresa possui outro precatório bem
maior: de R$ 3 bilhões, referente à obra de construção
da Ferrovia Central do Paraná. O precedente também é
ameaça a outros Estados, assombrados por uma dívida
estimada em até R$ 100 bilhões.
O
procurador-chefe do Estado do Paraná, Sérgio Boto de
Lacerda, ressalta que o processo ainda não transitou em
julgado e que recorrerá ao Supremo Tribunal Federal
(STF) assim que a decisão, tomada pela primeira turma
do STJ, for publicada. A decisão é o primeiro
precedente do STJ em favor da aplicação do artigo nº
78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), segundo o qual cabe o seqüestro de rendas no
caso de atraso no pagamento dos décimos - precatórios
parcelados em dez anos pela Emenda Constitucional nº
30, de 2000.
Segundo o
advogado responsável pela cobrança dos precatórios da
CR Almeida, Rafael Mello, não havia ainda
pronunciamento do STJ sobre o seqüestro no caso de
atraso nos décimos. Os únicos precedentes sobre o tema
tratavam da quebra da ordem cronológica, única hipótese
tradicionalmente aceita para ordenar o seqüestro. De
acordo com o advogado, o precedente é importante porque
o STJ é a instância natural para questionar os pedidos
de seqüestro negados pelos tribunais locais. Isso
porque o responsável por fazer cumprir o pagamento dos
precatórios na Justiça local é o presidente do
tribunal estadual. E a instância prevista para
questionar atos do presidente do tribunal local é, por
sua vez, o STJ. Ao Supremo, diz o advogado, cabem
recursos de decisões do STJ.
De acordo
com o procurador-geral do Paraná, ao determinar o seqüestro
devido ao atraso dos décimos, o STJ entra em contradição
com o princípio da ordem cronológica, pois há vários
estados que ainda estão inadimplentes com os
"oitavos" - parcelas remanescentes da moratória
de oito anos decretada pela Constituição Federal de
1988. Ainda segundo Sérgio Lacerda, no Supremo o caso
do seqüestro ainda está pendente no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.362,
proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), onde
há três votos contra o artigo nº 78 do ADCT.
Segundo o
economista Vivaldo Curi, especialista na intermediação
e compensação de precatórios vencidos, em São Paulo
vários municípios já estão sendo penalizados pela
ordem de seqüestro no caso de atraso no pagamento dos décimos.
As decisões são comuns no Tribunal de Justiça (TJSP)
e a própria capital, inadimplente com as parcelas desde
2003, começa a enfrentar problemas. Contudo, ele avalia
que as ações de compensação dos precatórios
vencidos deverão manter espaço, pois mesmo pedidos de
seqüestro levam de três a quatro anos para serem bem
sucedidos.
No Supremo
ainda não há decisão do plenário sobre a questão do
seqüestro no atraso dos décimos, mas há várias decisões
monocráticas que reconhecem essa possibilidade Ela é
afastada apenas porque se alega o risco que o efeito
multiplicador dessa medida pode ter sobre os cofres públicos.
A posição é endossada também pela Procuradoria Geral
da República (PGR).
No caso
dos precatórios alimentares, este ano também foi de
novidades quando à possibilidade de seqüestro. Esse
tipo de crédito nunca foi parcelado, tampouco há
previsão constitucional de seqüestro. Ainda assim, STJ
e Supremo entenderam que é possível bloquear as contas
públicas em casos extremos, como para fornecer remédios
ou pagar tratamentos. O problema é que estima-se que até
70% dos credores de precatórios alimentares são
idosos.
Fonte:
Valor Econômico, de 11/10/2006