(Des)constituinte?
ANDRÉ
RAMOS TAVARES
A PROPOSTA , abraçada publicamente por Lula, mas logo
abandonada, de formar uma espécie de "miniconstituinte"
para realizar a tão propalada -e cada vez mais necessária-
reforma política parece já estar sepultada. Contudo, a
reflexão acerca do ocorrido nos conduzirá a alguns
inusitados e insípidos -mas relevantes- registros.
A
idéia de formar uma constituinte para reformar com
maior intensidade a atual Constituição (leia-se:
alvejar um maior número de artigos) é cíclica em
nossa história política. Aliás, pode-se afirmar que,
desde o primeiro suspiro, a Constituição de 1988 já
sofria com as idéias reformadoras e revisoras. Continha
em si mesma o gérmen da mudança, por força da revisão
automática que previa.
Há
muito, pois, a bandeira reformista esteve hasteada,
invariavelmente fincada na idéia esdrúxula de que a
Constituição é, se não a exclusiva, uma das
principais causas dos problemas referentes à
governabilidade e às mazelas sociais.
É curioso como muitos começam a sentir um ranço de
podridão nessas propostas de reforma. E estão certos.
Uma
Constituição só pode ser formalmente alterada pelos
ritos previstos por ela própria. Não foram poucas as
mudanças operadas dessa forma (um total, até agora, de
59 emendas, constância reformista que, embora
formalmente legítima, incomoda e retalha o texto
constitucional). Permitir que haja uma constituinte,
ainda que "restrita", significaria o
coroamento dessas retalhaduras e da insegurança jurídica
por elas fomentada.
Outra
alternativa que parece povoar o imaginário de alguns
reformistas é a de desconstitucionalizar certos temas.
Ou seja, normas (e matérias) que hoje constam da
Constituição passariam a ser objeto de regulamentação
por lei, após um enxugamento da Carta Magna. Os temas
assim atingidos passariam a pertencer ao espaço público
de manejo livre do legislador ordinário.
Uma
advertência preliminar inevitável: o prognóstico
pragmático para a implementação dessa tese é catastrófico.
Isso porque, para ser viabilizada, seria preciso
tramitar e aprovar, conjuntamente, uma proposta de
emenda constitucional supressora de certos artigos da CF
e um projeto de lei sobre as mesmas matérias.
A complexidade política desse acasalamento o fulmina de
imediato. Não há precedentes nesse sentido. E sem a
retirada dos artigos da Constituição (desconstitucionalização),
qualquer lei contrária (reformadora) nasceria com o vício
supino da inconstitucionalidade. Ademais, o risco de um
vazio normativo decorrente da desconstitucionalização
(até a sobrevinda de lei), para alguns temas, seria
muito pior do que a pior das regulamentações
constitucionais.
Mas
não é só. Poucos percebem que fazer isso significaria
promover uma "mini(des)constituinte". Uma
microconstituinte de sinal invertido, que desfaria o
trabalho realizado pela Constituinte de 1988, alcançando
resultados típicos de regimes com baixo comprometimento
constitucional! Uma vigorosa desconstitucionalização
levaria a uma Constituição minimalista. E, nesse caso,
alguns propugnam que seja adotado também um quórum de
alteração maior que o atual (que é de três quintos
dos votos). O equívoco está justamente no esquecimento
das chamadas "cláusulas de eternidade", como
os direitos fundamentais, que não podem sofrer restrição
ou eliminação por emenda.
A
discussão de quórum é relevante só para os direitos
fundamentais, cuja única proposta consistente seria a
de diminuir (e não a de aumentar) esse quórum. Sim,
porque, nesses casos, se admite apenas o alargamento
desses direitos e, portanto, seria mais adequada uma fórmula
que facilitasse a incorporação de novas garantias.
Por fim, sabendo-se que a reforma política pode ser
realizada, em grande medida, pela reforma constitucional
comum responsável (sem constituintes) e por legislação
ordinária, é inimaginável querer justificar uma
constituinte sem que venha à mente a idéia de um golpe
à Constituição ou de uma ingenuidade exacerbada.
Nossa
Carta Magna deve ser preservada e implementada. E o
presidente da República tem o dever funcional de
"manter, defender e cumprir a Constituição",
conforme o compromisso prestado por ocasião de sua
posse. Essa mesma Constituição determina como
objetivo, entre outros, o desenvolvimento (humano, econômico
e democrático) do país. O risco da supressão dessa
proposição afasta qualquer justificativa plausível de
nova constituinte; o momento histórico pelo qual passa
o país desaconselha qualquer idealista.
ANDRÉ
RAMOS TAVARES,
livre-docente em direito constitucional pela USP, é
professor dos cursos de doutorado e mestrado em direito
da PUC-SP e presidente do Ibec (Instituto Brasileiro de
Estudos Constitucionais). É autor, entre outras obras,
de "Fronteiras da Hermenêutica
Constitucional".
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 08/09/2006
ICMS provoca novo conflito entre cervejarias
Grupo
de empresas contesta pesquisa de preços para calcular o
imposto e contrata outra consultoria
FÁTIMA FERNANDES
A guerra das cervejarias ganhou fôlego nos últimos
meses. Motivo: foram identificados pontos-de-venda
fantasmas nas pesquisas de preços das cervejas que
servem para cálculo de ICMS na Paraíba.
Esse
episódio atiçou o conflito entre as cervejarias, que
pagam cerca de R$ 5 bilhões por ano de ICMS, e pode
emperrar a cobrança desse imposto pelas secretarias da
Fazenda estaduais, pois as indústrias do setor não têm
consenso sobre quem fará o levantamento de preços de
cervejas no comércio.
Para
evitar a sonegação fiscal, o setor de cerveja, assim
como o de combustíveis, paga o ICMS sobre o preço
final do produto já no início da cadeia produtiva. As
cervejarias, por exemplo, retêm o valor do ICMS com
base no preço do produto pago pelo consumidor.
Na
maioria dos Estados brasileiros, as secretarias da
Fazenda se baseiam em preços coletados por institutos
de pesquisa contratados pelas próprias indústrias do
setor para o cálculo do ICMS. Quando desconfiam de que
os valores apresentados nos relatórios estão abaixo
dos praticados no mercado, fiscais da Fazenda saem a
campo para checar os preços.
De
1998 até abril deste ano, quem fazia esse levantamento
para a maioria dos Estados brasileiros, em comum acordo
com as cervejarias, era a Fink & Schappo, empresa de
pesquisa de Santa Catarina. O Sindicerv, sindicato que
reúne os fabricantes de cerveja, é quem paga o serviço
da Fink & Schappo.
Só
que, a partir da constatação da Fazenda da Paraíba de
que alguns pontos-de-venda não existiam ou tinham
fechado havia dois anos, conforme relatório de fiscais,
um grupo de cervejarias, liderado pela Schincariol,
decidiu contratar outra empresa -no caso, a Nielsen-
para fazer a coleta de preços no comércio do país.
A Schin se sentiu prejudicada com o episódio, já que
teria de pagar mais impostos. Mais: optou por se
desassociar do Sindicerv . Agora, é associada da Abrabe
(Associação Brasileira de Bebidas), com Petrópolis (Itaipava)
e outras fabricantes de cervejas.
A
Folha apurou que, no último mês, membros de
secretarias da Fazenda de vários Estados vêm se
reunindo com representantes das cervejarias na tentativa
de buscar um entendimento sobre o levantamento de preços
de marcas de cervejas nos pontos-de-venda.
Se não houver consenso entre as indústrias, alguns
Estados já estudam a possibilidade até de realizar o
levantamento por conta própria, sem nenhuma consulta às
cervejarias.
Reunião
Está marcada para o próximo dia 12 nova reunião entre
representantes da Fazenda maranhense e das cervejarias.
As secretarias da Fazenda dos Estados de Pernambuco, da
Paraíba e do Ceará também precisaram reajustar os preços
de cerveja que são base para cálculo de ICMS nos
Estados.
No Paraná, a Schin recorreu à Justiça para impedir
que os preços considerados pela Fazenda para cálculo
de ICMS tivessem como base só os valores coletados pela
Fink & Schappo. A empresa quer que também sejam
acatados os preços coletados pela Nielsen. Ainda não
houve decisão.
A
Abrabe vai representar algumas cervejarias a partir de
agora. E, neste mês, deve apresentar às secretarias da
Fazenda sugestão para que os seus preços de algumas
marcas sejam pesquisados pela Nielsen. No Estado de São
Paulo, quem faz a coleta de preços é a Fipe, que deve
permanecer fazendo a coleta de preços de todas as
marcas de cervejas.
O
Sindicerv, que têm como sócias AmBev, Kaiser, Cintra e
Baden Baden, entende que Fink & Schappo é uma
empresa séria e está apta a fazer o levantamento de
preços.
Esse episódio da Paraíba, na avaliação de
cervejarias reunidas no Sindicerv, é mais um pretexto
de um grupo do setor que quer, na prática, acabar com o
sistema de pagamento de ICMS no início da cadeia
produtiva. Essa forma de arrecadação de ICMS, somada
à instalação de medidores de vazão nas fábricas
-que acompanham o volume de produção das cervejarias-,
contribui significativamente para evitar a sonegação
fiscal no setor.
Fiscais
da Fazenda consultados pela Folha temem que essa cisão
entre as cervejarias leve o Estado a enfrentar uma
enxurrada de liminares para escapar do pagamento de ICMS
no início da cadeia produtiva, assim como já aconteceu
no passado no setor de combustíveis.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 08/09
Governo do Paraná ajuíza ADI contra lei que adiou
pagamento de ICMS de empresas importadoras
O
governador do Paraná, Roberto Requião, ajuizou a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3790, com pedido
de liminar, contra lei que adiou o pagamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
para empresas instaladas em quatro municípios do Estado
que utilizam a Estação Aduaneira Interior de Maringá
(Eadi) para fazerem importações.
A Lei
Estadual 14.999/06, promulgada pela Assembléia
Legislativa paranaense após veto integral do Executivo,
concedeu um regime especial de tributação para as
empresas que se estabelecessem em Maringá, Marialva,
Paiçandu e Sarandi, a fim de realizar importações
através da Eadi.
Com a
nova legislação, os limites de valor para importação,
concedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado, que não
foram utilizados pelas empresas autorizadas por terem
deixado de operar no regime, de acordo com uma outra lei
estadual (13.971/02), serão atribuídos às empresas
localizadas nesses quatro municípios. A cota estipulada
por empresa é de 10%, válida para os casos de importações
via Eadi, desde que iniciem as operações em até dois
anos, a partir da publicação da Lei 14.999/06.
A
Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) alega
que a lei paranaense, ao implicar em renúncia de
receita, ofende o artigo 163 da Constituição Federal.
Segundo esse dispositivo, lei complementar é que disporá
sobre finanças públicas – no caso, foi promulgada
uma lei ordinária.
A
PGE-PR também afirma haver flagrante afronta e desobediência
à Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF), especialmente ao artigo 14. De acordo
com esse quesito, a eventual redução de receita
deveria constar da lei orçamentária em vigor.
“Inclusive para demonstrar o não prejuízo às metas
fiscais planejadas, bem como deveriam ter sido
implementadas medidas de compensação, afora a
imperiosa necessidade da elaboração de relatório de
impacto financeiro”, destaca, na ADI.
Um
estudo realizado pelo governo do Paraná demonstra que a
implementação da nova lei acarretou em índice de
inadimplência superior ao total de recolhimentos de
ICMS. Segundo o levantamento, o valor recolhido do
imposto foi de cerca de R$ 81,3 milhões, enquanto o
valor referente à inadimplência ainda em débito alcança
R$ 87,2 milhões.
O
estado paranaense salienta que o benefício instituído
pela lei estadual implica em “expressivas perdas na
arrecadação, ocasionando dificuldades ao Estado no
cumprimento de seus deveres voltados à promoção do
bem comum e também aos Municípios, aos quais é
repassado o equivalente a 25% do valor arrecadado com o
ICMS”.
Diante
dessa situação, o governador do Estado requer,
liminarmente, a suspensão dos efeitos da Lei Estadual
14.999/06 até o julgamento final da ADI. No julgamento
do mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade
integral da lei. O ministro Sepúlveda Pertence é o
relator da ação.
Fonte:
STF
STJ veta penhora de faturamento de empresa em execução
de dívidas
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não
autorizou ao Estado do Rio de Janeiro a penhorar o
faturamento da empresa LR Produtos de Higiene e Toucador
para cobrir a execução de uma dívida da empresa pelo
não-recolhimento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS). A Turma acompanhou
unanimemente o voto do relator, ministro Teori Albino
Zavascki.
A
Fazenda Pública do Rio de Janeiro entrou com ação de
execução de dívida contra a empresa LR e esta
ofereceu um prédio de sua propriedade para ser
penhorado. Entretanto a Fazenda se negou a receber tal
imóvel, afirmando que ele já estaria penhorado em um
processo anterior, portanto pediu a penhora do
faturamento da empresa. A 11ª Vara de Fazenda Pública
do Rio de Janeiro determinou a penhora de 5% desse
faturamento.
A
empresa LR recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ), questionando a exigibilidade do crédito
tributário. Alegou que não foi respeitado o prazo de
30 dias antes de embargos legais previsto no artigo 16
da Lei n. 6.830, de 1980, que cuida da cobrança de dívida
ativa pela Fazenda Pública. O artigo 11 da mesma lei
também teria sido desrespeitado, já que ele não
obriga a indicação de dinheiro para penhora, apenas
dando preferência a este. Afirmou também ter certidão
que prova estar o imóvel livre e desembaraçado. Por
fim apontou que a penhora de faturamento só pode
ocorrer em casos excepcionais, quando não há outro
modo de saldar as dívidas. Destacou que o artigo 620 do
Código de Processo Civil (CPC) determina que a execução
de dívida deve ser feita da maneira menos gravosa
(prejudicial) para o devedor.
A
Fazenda alegou que o artigo 656 (CPC) determina que
indicar um bem para penhora é ineficaz se não atende a
conveniência do credor. No mesmo artigo, é previsto
que a nomeação também não é válida se o bem
indicado tiver embargos legais. Já o artigo 620
determina que a execução seja feita de modo menos
gravoso para o devedor, mas a doutrina indica que isso não
pode prejudicar o credor. Além disso, o ICMS seria um
imposto indireto, ou seja pago pelo contribuinte e
entregue pelas empresas ao estado. A LR já teria
arrecadado o tributo e não repassado para o estado.
O TJRJ
reformou a decisão da penhora dos 5% e determinou que o
imóvel deveria ser aceito como garantia. A Fazenda
carioca entrou com recurso no STJ e afirmou que o artigo
655 autoriza a penhora de faturamento e que o 656,
inciso I, define que a ordem legal deve ser seguida. Já
a LR voltou a alegar que a penhora só poderia ocorrer
em casos excepcionais e que “faturamento” e
“dinheiro” não seriam sinônimos.
Em seu
voto, o ministro Zavascki afirmou ser a penhora de
faturamento um caso excepcional, que exige requisitos
como a inexistência de outros meios de pagamentos e a
fixação do percentual da penhora em um valor que não
inviabilize a empresa. “Nesse sentido é a orientação
predominante na Primeira Seção desta Corte”,
destacou o ministro. O ministro também considerou que
dinheiro e faturamento realmente não são sinônimos.
Ele apontou ainda que definir se o imóvel tinha ou não
embargos não pode ser feito no âmbito do recurso
especial.
Fonte:
STJ
Órgão de Defensoria Pública possui legitimidade para
atuar em ação civil pública
O Núcleo
de Defesa do Consumidor – Nudecon, órgão de execução
da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
possui legitimidade ativa extraordinária para atuar em
ação civil coletiva. Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , por
maioria, deu provimento ao recurso do órgão, cassando
decisão do Tribunal de Justiça do Estado e
determinando a devolução dos autos a ele, para que se
prossiga a ação nos termos legais.
No
caso, o Nudecon ajuizou uma ação civil coletiva em
relação a Ford Factoring Fomento Comercial Ltda.,
Serra Nova Fomento Comercial Ltda., GM Factoring –
Sociedade de Fomento Comercial Ltda. e Factisa Fomento
Mercantil S/A, com o objetivo de ver judicialmente
reconhecida a ilegalidade da contratação com base em
índice de correção em moeda estrangeira, constante de
uma série de contratos de arrendamento mercantil
(leasing) firmados entre uma coletividade de
consumidores e as sociedades empresariais para a aquisição
de veículos automotores.
A
sentença julgou improcedente o pedido, apesar de
reconhecer a legitimidade do Nudecon para postular em juízo
em nome daqueles consumidores que pactuaram contratos de
arrendamento mercantil atrelados ao dólar
norte-americano. As apelações interpostas por ambas as
partes foram julgadas prejudicadas. O Tribunal estadual
considerou que “não tem a Defensoria para reclamar,
através de ação civil pública, em nome próprio,
interesse de consumidores”. Inconformado, o órgão
recorreu ao STJ sustentando a sua legitimidade para, por
meio da ação civil coletiva, postular em juízo em
nome de uma coletividade de consumidores.
Ao
decidir, o relator, ministro Castro Filho, destacou que
o Nudecon se enquadra de forma perficiente no rol de
entes legitimados constantes do artigo 82, inciso III,
do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de órgão
especializado integrante da administração pública
direta do Estado.
Além
disso, o ministro ressaltou que o requisito de relevância
social necessário à defesa coletiva dos denominados
direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem
comum, resta amplamente preenchido diante do fato da
maxidesvalorização do real que atingiu e atinge
milhares de consumidores em todo o país.
“Reconhecida
a relevância social, ainda que se trate de direitos
essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da
sociedade na solução coletiva do litígio, seja como
forma de atender às políticas judiciárias no sentido
de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a
conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja
para garantir a segurança jurídica em tema de extrema
relevância, evitando-se a existência de decisões
conflitantes”, afirmou o ministro Castro Filho.
Fonte:
STJ
Concurso para Defensoria em São Paulo está suspenso
O
primeiro concurso para defensores públicos do estado de
São Paulo está suspenso temporariamente. A juíza da
12ª Vara da Fazenda Pública, Silvia Maria Meirelles
Novaes de Andrade concedeu liminar na Ação Civil Pública
promovida pela Promotoria de Justiça da Cidadania de São
Paulo.
A
promotoria questiona a legalidade do edital de abertura
do concurso que exige a comprovação de dois anos de
“prática profissional na área jurídica”. Para a
promotoria a experiência profissional exigida é muito
restrita.
O
edital define experiência profissional como exercício
da advocacia; estágio na Assistência Judiciária da
Procuradoria-Geral do Estado ou da Defensoria Pública
da União ou dos Estados ou na qualidade de membro de
Defensoria Pública, do Ministério Público ou da
magistratura.
O
Ministério Público quer a ampliação do conceito de
prática profissional para alcançar o exercício de
qualquer atividade pública ou privada na área jurídica.
Fonte:
Conjur
Fisco de SP começa a usar penhora on line
O município
de São Paulo - assim como já faz a Procuradoria do
Estado - passará a solicitar ao Judiciário paulista, a
partir deste mês, o uso da penhora on line para o
bloqueio eletrônico de contas bancárias de devedores
do fisco municipal. A Procuradoria-Geral do Município (PGM)
pretende usar o sistema apenas para os processos de
cobrança em que o contribuinte não apresentou bens
para garantir a dívida e para os débitos acima de R$
100 mil. Segundo o procurador-geral do município, Celso
Augusto Coccaro Filho, dentre esses processos terão
maior atenção as ações cujos valores sejam
superiores a R$ 1 milhão.
Hoje, há
2.021 contribuintes com dívidas inscritas superiores a
R$ 1 milhão, e que respondem por R$ 15,56 bilhões, ou
69,95%, de toda a dívida ativa tributária do município.
A maior parte dos débitos em curso, cerca de 90%,
refere-se ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Mas há
execuções relativas ao Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) nesses valores.
A decisão
da procuradoria de pedir o bloqueio eletrônico de
contas bancárias ocorre no momento em que a
corregedoria-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) determinou aos magistrados do Estado que usem o
sistema oferecido pelo Banco Central, o chamado
Bacen-Jud 2.0. Por esse meio, as ordens de bloqueio
ocorrem instantaneamente por meio eletrônico. Os
pedidos de penhora via papel foram vedados pela
corregedoria. Coccaro Filho afirma que a normatização
da penhora on line foi um dos pedidos, dentre outros,
formulados pela procuradoria, em 2005 e 2006, à
corregedoria-geral da Justiça. Segundo ele, os
bloqueios de ativos eram realizados por ofícios em
papel dirigidos ao Banco Central. Por isso, diz, dada a
forma de comunicação, permitia-se ao devedor sacar o
dinheiro da conta antes que o bloqueio ocorresse.
A
penhora de contas sempre existiu, mas por meio de papel,
como lembra o advogado Edmundo Emerson Medeiros, sócio
do escritório Iezzi, Medeiros, Zynger. O que diferencia
o sistema eletrônico, diz, é a velocidade em que
ocorre e a eficiência do mesmo. Para ele, a medida não
pode ser banalizada e deve ser usada somente em terceiro
ou quarto plano, após tentar-se outros meios para o
pagamento da dívida. "Na conta penhorada pode
estar todo o capital de giro da empresa, o oxigênio do
empreendimento", afirma. O advogado Luiz Rogério
Sawaya, do Nunes, Sawaya Advogados, acredita que a
penhora on line é uma tendência e para o âmbito
privado é muito boa, pois facilitará o pagamento das dívidas
a partir do trâmite mais rápido das execuções. Nas
cobranças fiscais, ele diz que a penhora só deve
ocorrer quando não foram achados bens para a penhora.
Além
da penhora on line, a Procuradoria-Geral do Município
solicitou ao TJSP outras medidas com o intuito de dar
maior efetividade às cobrança. Uma delas é que as
execuções com valores maiores tenham trâmite prioritário
no anexo fiscal. Pede também que o tribunal crie meios
para permitir aos juízes reunirem em um único processo
as diversas execuções ficais que envolvam um mesmo
devedor. Outra sugestão é que a intimação de
devedores que moram em outros Estados possa ser feita
por carta comum, e não por carta precatória. Além
disso, pede a criação de um cartório exclusivo para
execuções fiscais em que a parte tenha advogado
constituído nos autos. A idéia é que a intimação
seja feita para o advogado por meio do Diário Oficial e
não por carta enviada ao devedor. "Isso evita o
uso do correio e ganha-se tempo", afirma Coccaro
Filho.
Fonte:
Valor Econômico, de 11/09
Serra quer compensar municípios sem ICMS
O
candidato ao governo de São Paulo, José Serra (PSDB),
que fez campanha ontem na região de Mauá (Grande São
Paulo), defendeu alterações na forma de distribuição
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) aos municípios como medida compensatória aos
efeitos lesivos da guerra fiscal entre os Estados.
Para
Serra, municípios que não geram impostos não podem
ser punidos na área tributária e precisam de
incentivos, por meio de alterações na legislação
estadual.
Em
corpo-a-corpo em Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da
Serra, o candidato, que lidera todas as pesquisas
eleitorais, usou as cidades como exemplo de locais que
podem ser beneficiados por essa distribuição
diferenciada do ICMS.
"Esses
municípios aqui têm que ter uma alteração na forma
de distribuição do ICMS, que tem que contemplar as
regiões que são mananciais, que não geram impostos,
mas têm população vivendo", disse o candidato.
"Nós
vamos promover uma alteração da legislação estadual
para favorecer essas regiões. Porque uma região que
tem manancial não pode aprovar, por exemplo, uma fábrica
de bebidas, por causa da legislação. Então temos que
dar um ICMS ecológico para essas regiões",
explicou o candidato.
Serra,
porém, deixou de dizer que o ICMS Ecológico já foi
estabelecido pela lei estadual 8.510, de 29 de dezembro
de 1993, e prevê uma fatia de 0,5% da quota das cidades
no repasse do ICMS para uso das cidades com área de
proteção ambiental e de mananciais.
O
candidato citou ainda a Cracolândia, região da Luz, em
São Paulo, degradada pelo tráfico e pela violência,
como uma das áreas aptas a serem beneficiadas pelos
incentivos de ICMS. "É uma área delimitada em que
nós vamos dar incentivo de ICMS para investimentos. A
prefeitura já deu (incentivos) no Imposto Sobre Serviços
(ISS) e no IPTU (Importo Predial e Territorial
Urbano)."
Segundo
ele, as regiões do Vale do Ribeira e do Pontal do
Paranapanema são outros exemplos de "regiões que
necessitam de um estímulo maior, seja para se defender
da guerra fiscal, seja para se recuperar de alguma decadência
econômica".
Segundo
ele, suas medidas não caracterizam uma reedição da
briga entre as unidades da federação para atração de
investimentos. "Não é ....(guerra fiscal), nós
vamos fazer um processo de defesa da guerra fiscal. Não
vamos atacar ninguém, mas vamos nos defender."
O
candidato voltou a afirmar que a melhor forma para se
contornar a guerra fiscal é dar "incentivos
regionais". "Eles não existem até hoje. Os
incentivos econômicos dados em São Paulo são
setoriais, por tipo de produto. Nós vamos dar também
por tipo de região. É apoio para que os investimentos
possam acontecer, as atividades produtivas prosperarem e
o emprego aumentar."
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 09/08/2006