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Jul
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Questionada lei do ES sobre atribuições de técnico com formação jurídica

 

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5138, com pedido de liminar, para impugnar a Lei Complementar (LC) 739/2013, do Estado do Espírito Santo. Segundo a entidade, a norma, ao definir as atribuições do cargo de técnico superior, com formação jurídica, dos quadros da Faculdade de Música do Espírito Santo (Fames/ES), invade a competência atribuída constitucionalmente aos procuradores do estado. A entidade alega que a lei complementar estadual viola o artigo 132 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo da CF, os procuradores dos estados e do Distrito Federal, aprovados em concurso de provas e títulos, com participação da OAB, “exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.

 

Entretanto, segundo a Anape, contrariando essa determinação, o artigo 1º e o Anexo Único da LC 739/2013 atribuem aos técnicos superiores da Fames formados em Direito e inscritos na OAB a função de representar, judicial e extrajudicialmente, a autarquia nas ações em que haja interesse desta, prevendo, dentre outras atribuições, as de interpor recursos, comparecer a audiências e praticar todos os atos de natureza judicial ou contenciosa que se revelem necessários. Além disso, outorga aos ocupantes do cargo a atribuição de consultoria e assessoramento jurídicos da autarquia, cabendo-lhes, dentre outras atividades, as de elaborar contratos, convênios, acordos, emitir pareceres etc.

 

Exceção

 

A Anape lembra que a unidade e exclusividade dos serviços jurídicos conferida pelo artigo 132 da CF aos procuradores dos estados e do Distrito Federal também estão consagradas, originariamente, no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que abre apenas uma exceção. Permite aos estados manterem consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição Federal, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. Entretanto, segundo a autora da ADI, tal não é o caso do Espírito Santo que, mais de 20 anos após a promulgação da Constituição, estabelece funções paralelas para os ocupantes do cargo de técnico superior da Fames.

 

A Associação assinala que o STF já examinou casos semelhantes do Paraná, na ADI 484, e de Goiás, na ADI 1679, e decidiu que a existência de carreira de advocacia pública em paralelo à de procurador de estado ofende o artigo 132 da CF, admitida apenas em relação aos contemplados pelo artigo 69 do ADCT. Por isso proibiu, expressamente, a criação de carreira permanente de advogados públicos em duplicidade com a de procuradores estaduais.

 

Por fim, a Anape assinala que a Lei Complementar 88/1996, do próprio Espírito Santo, que regula a Procuradoria-Geral do Estado, prevê entre as atribuições do cargo de procurador estadual as de “representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações públicas, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico”.

 

Fonte: site do STF, de 10/07/2014

 

 

 

Barbosa nega pedido da OAB de acesso a informações sobre processo eletrônico

 

O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é propriedade intelectual da União em área de interesse estratégico nacional e, nessa condição, se insere na exceção à publicidade de informação prevista no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Com essa argumentação o ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, negou o pedido de acesso à informação feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Com base na Lei de Acesso à Informação, a OAB protocolou no dia 20 de maio um ofício junto ao Conselho Nacional de Justiça solicitando uma série de esclarecimentos a repeito do PJe. Entre as solicitações estava o acesso ao código-fonte do sistema, informações sobre a arquitetura do PJe, gastos feitos até o momento e solicitação de cópias de contratos.

 

Ao negar o pedido da OAB, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o Processo Judicial Eletrônico está entre as exceções previstas na Lei de Acesso à Informação. A norma diz que o direito à informação não abrange as informações referentes a projetos cujo sigilo ser imprenscindível à segurança da sociedade. Diz ainda que, entre as exceções, está a divulgação de informações que possam prejudicar sistemas de interesse estratégico nacional.

 

Para Joaquim Barbosa, é exatamente nessa última hipótese que se insere o sistema. "A gênese do projeto PJe reside na posição estratégica que o desenvolvimento de um sistema próprio de processo judicial eletrônico detém no planejamento do Poder Judiciário nacional", afirma.

 

Segundo ele, o Processo Judicial Eletrônico é o projeto de maior envergadura do Judiciário brasileiro devido ao seu potencial de transformação, pois fornece aos tribunais solução capaz de acelerar o trâmite dos processos em todos os ramos do Poder Judiciário, além de permitir que tribunais em diferentes estágios de evolução tecnológica se equiparem.

 

"O PJe é o único sistema de processo judicial eletrônico capaz de contemplar todos os ramos da Justiça de forma indistinta, mantendo a base de dados e as regras de seu funcionamento (código-fonte) sob domínio constante da União e dos Tribunais que a ele aderem e auxiliam em seu desenvolvimento", explicou Barbosa.

 

Comitê Gestor

 

O presidente do CNJ também negou o pedido de acesso às gravações das sessões do Comitê Gestor do PJe. Barbosa lembra que o Comitê Gestor é o responsável por tomar decisões de alto nível, acima dos demais papéis de gerência do projeto. "Portanto, permitir a publicidade irrestrita de suas discussões implicaria o contrassenso de admitir que o resultado prático delas decorrentes, o código-fonte, seja sigiloso, mas não as definições intelectuais e negociais do mais alto nível e sensibilidade aplicadas ao seu desenvolvimento".

 

Joaquim Barbosa afirmou ainda que os trechos das discussões do Comitê Gestor que não são considerados sigilosos são disponibilizados na internet. Além disso, o ministro lembrou que a OAB tem um representante com participação ativa e constante no Comitê.

 

Fonte: Conjur, de 10/07/2014

 

 

 

Confaz amplia programas de parcelamento de quatro Estados

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou quatro convênios para criar ou ampliar programas de parcelamento de débitos do ICMS dos Estados de Sergipe, Pará, Rondônia e Maranhão. Os convênios 63, 64, 66 e 67 foram publicados no Diário Oficial da União de ontem.

 

O convênio 63 autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com ao ICMS. O programa de parcelamento alcança fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

 

A dívida poderá ser paga de uma só vez, com redução de até 95% das multas e 80% dos juros de mora, desde que o pedido ocorra até 31 de dezembro. Quem optar pelo parcelamento em até 120 vezes terá redução de 65% das multas e 50% dos juros.

 

O convênio 64 altera o Convênio ICMS nº 127, de 2013, que autorizou o Pará a conceder o benefício. Por meio dele, foi autorizada a inclusão dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013. Antes, esse período terminava em 31 de dezembro de 2012.

 

Com a alteração, o parcelamento oferecido de até 12 meses terá redução de até 60% das multas e juros. Antes, o parcelamento concedido era de no máximo, dez vezes, com desconto de 50%.

 

Já o convênio 66 amplia o Convênio ICMS nº 85, de 2012, que autoriza Rondônia a reduzir juros e multas no parcelamento de débitos de ICMS. Antes, só podiam entrar débitos gerados até 31 de dezembro de 2011 e, agora, até 31 de dezembro de 2013.

 

Relativo à Paraíba e ao Maranhão, o convênio 67 altera o Convênio ICMS nº 39, de 2014, sobre o parcelamento de débito de ICMS nos Estados. A norma autoriza a prorrogação do prazo de adesão apenas para os contribuintes maranhenses, de 30 de junho para 31 de dezembro.

 

Fonte: Valor Econômico, de 11/07/2014

 

 

 

Liminar suspende uma das ações contra o cartel dos trens

 

O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu liminarmente a tramitação de um mandado de segurança do Tribunal de Justiça de São Paulo que garantia o recebimento de denúncia e consequente abertura de ação penal contra 12 executivos de quatro multinacionais acusados por formação de cartel no setor metroferroviário. A medida atende pedido de habeas corpus de um dos alvos da investigação, o executivo Alberto Fernando Blum. Na prática, a ação fica parada até que o mérito do habeas corpus seja julgado pelo STJ. A Procuradoria-Geral de Justiça em São Paulo estuda recorrer. O Ministério Público paulista alerta que outros denunciados por cartel poderão seguir o mesmo caminho. O caso que chegou ao STJ é referente ao projeto Linha 5 do Metrô, contratado em 2000 pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao preço de R$ 1,2 bilhão.

 

Em março, a Promotoria entregou à Justiça cinco denúncias contra o cartel, acusando 34 dirigentes de 12 empresas. A ação do projeto Linha 5 foi distribuída para a 7.ª Vara Criminal, mas o juiz Benedito Roberto Garcia Pozzer rejeitou a denúncia por entender que houve extinção de punibilidade dos acusados pela prescrição das penas dos crimes a eles atribuídos. O juiz entende que o cartel é caracterizado por “crimes instantâneos de efeitos permanentes”. A Promotoria foi ao TJ com recurso em sentido estrito para afastar a incidência da prescrição. Também entrou com mandado de segurança e obteve liminar que mandou o juiz da 7.ª Vara receber a denúncia. Contra essa decisão do TJ paulista, os advogados do executivo Albert Blum foram ao Superior Tribunal de Justiça com pedido de habeas corpus alegando “ocorrência de constrangimento ilegal”.

 

A defesa de Albert Blum argumentou “impossibilidade jurídica do pedido (da Promotoria)”. Os advogados salientam que “criou-se uma incompatibilidade lógico-jurídica, consubstanciada na tramitação simultânea da ação penal”. No mérito, a defesa pleiteou o trancamento do mandado de segurança. Com a ordem do ministro do STJ, o mérito do mandado de segurança do Ministério Público só poderá ser decidido após o julgamento do habeas corpus impetrado perante a Corte por Albert Fernando Blum. O Grupo Especial de Delitos Econômicos (Gedec), braço do Ministério Público paulista que combate cartéis, calcula que o prejuízo causado aos cofres públicos com a celebração de cinco contratos entre os anos de 1999 e 2010 (governos Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, todos do PSDB) gira em torno de R$ 850 milhões, ou 30% do montante dos contratos.

 

O cartel no setor metroferroviário de São Paulo e do Distrito Federal foi revelado pela multinacional alemã Siemens em acordo de leniência firmado em maio de 2013 com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão antitruste do governo federal. Uma das cinco denúncias do Ministério Público de São Paulo foi distribuída para a 7.ª Vara Criminal da Capital. Nela, o promotor Marcelo Mendroni apontou conluio no projeto da Linha 5 do Metrô e acusou 12 executivos de quatro empresas. O contrato da Linha 5 Lilás foi fechado em agosto de 2000. Para o juiz da 7.ª Vara Criminal a prescrição ocorreu em 2012. Benedito Pozzer entende serem “os crimes instantâneos de efeito permanente”.

 

Mas o promotor Mendroni sustenta que “o crime de formação de cartel é, à evidencia, um crime formal de natureza permanente, e não um crime material instantâneo, de efeitos permanentes”. Mendroni entrou com recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça de São Paulo para que fosse afastada a prescrição. Diante do risco de que os crimes viessem mesmo a prescrever em curto prazo, o promotor impetrou mandado de segurança no TJ, por meio do qual pediu o imediato recebimento da denúncia. O TJ concedeu parcialmente a liminar no mandado de segurança e determinou à 7.ª Vara Criminal o recebimento da denúncia para prosseguimento da ação penal. O relator do habeas corpus no STJ, ministro Rogério Schietti, considerou em liminar que o Ministério Público fez pedidos idênticos nos dois instrumentos “com a intenção de utilizar o mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso contra o reconhecimento da prescrição”.

 

“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a determinado recurso que não o possui”, alertou o ministro Schietti. O ministro concedeu a liminar no dia 17 de junho, “com o que ficou suspensa a liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo no mandado de segurança”. No dia 25 de junho, o ministro deferiu a extensão da liminar para suspender a tramitação do mandado de segurança até o julgamento do habeas corpus. O promotor Mendroni alerta que “se foram cancelados os efeitos da liminar (no mandado de segurança por ele impetrado no TJ) e o processo voltar para a fase anterior ao recebimento da denúncia a prescrição pode ocorrer antes do julgamento do mérito”. “A situação jurídica que decorrer do caso é mesmo lamentável”, adverte o promotor de Justiça. “Pode levar à verdadeira ocorrência da prescrição. O Ministério Público fica de mãos atadas.” Mendroni não tem atribuição para atuar no Superior Tribunal de Justiça, por isso encaminhou o caso para a Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 10/07/2014

 

 

 

Juiz obtém direito de ser professor no regime de 40 horas semanais

 

O juiz federal Adriano Enivaldo de Oliveira, que atua em Bagé (RS), obteve o direito de exercer a atividade de docente na Universidade Federal de Pelotas (Ufpel) no regime de 40 horas semanais junto com o cargo na magistratura. A decisão é do também juiz federal Francisco Donizete Gomes, de Porto Alegre.

 

Segundo a inicial, Enivaldo de Oliveira acumula os cargos desde 2002, inicialmente atuando na Ufpel no regime de 40 horas por semana. Seis anos mais tarde, no entanto, por determinação do Tribunal de Contas da União, a carga foi alterada para 20 horas.

 

O autor argumenta que, em 2009, o Conselho Nacional de Justiça adotou o entendimento de que os juízes podem lecionar no regime de 40 horas por semana, no que foi seguido pelo TCU. Sustentou ainda que, por haver passado mais de cinco anos entre o início da acumulação dos cargos e a determinação de alteração, a administração pública não poderia rever seus atos.

 

A União, por sua vez, sustentou a prescrição por haver transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do acórdão do TCU que originalmente determinou a adequação da carga horária do juiz e a impetração da ação. Pelo mesmo motivo, rebateu a alegação sobre a decadência feita por Enivaldo de Oliveira. Argumentou ainda que o juiz atua em Bagé, a cerca de 200 km de Pelotas, o que torna inviável o regime de 40 horas como professor. A Ufpel reiterou os argumentos da administração.

 

Em sua decisão, Donizete Gomes afirma que a contestação da União veio acompanhada de duas decisões do TCU. A primeira, de abril de 2006, era dirigida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinava a adoção de providências “para a regularização das acumulações de cargos verificados em relação ao magistrado Adriano Enivaldo Oliveira”. A segunda, datada de 13 agosto de 2008, reiterou a ordem anterior.

 

O juiz, então, argumenta que não está configurada a prescrição, pois o autor somente passou a ter interesse em questionar o ato após a administração ter efetivamente cumprido a determinação do TCU e alterado a carga semana. “Considerando que é altamente improvável que tal providência tenha sido tomada no exíguo prazo de dois dias (entre 13 e 15 de agosto de 2008 – data em que foi ajuizada a ação), entendo que não se consumou o prazo prescricional.” Donizete Gomes também rejeitou a alegação de decadência feita pelo autor.

 

Carga horária

 

Sobre a questão central da ação, o juiz aponta que as normas que tratam do tema não preveem limite de carga horária ou de quantidade de cargos para o exercício da docência, é exigida apenas a compatibilidade de horários, a ser demonstrada perante o respectivo tribunal. Citando também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Donizete Gomes diz que o controle da compatibilidade de horários deve ser feito em concreto, caso a caso, e não em abstrato.

 

De acordo com o caso citado, relatado pela então ministra Ellen Gracie, o STF afirmou que não é legítima a fixação prévia de um limite de horas para a acumulação de cargos públicos (RE 351.905). Com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o mesmo entendimento.

 

Ele cita, por exemplo, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que, em seu parágrafo 1º, artigo 26, diz: “O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino”.

 

E, também, a Resolução 34/2007, do CNJ, segundo a qual: “'O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o tribunal”.

 

Em conclusão, Donizete Gomes argumenta que, “considerando que atualmente o STF, o STJ, o CNJ e o TCU já admitiram que não há óbice a que magistrados exerçam o magistério no regime de quarenta horas semanais, não há motivo para que unicamente o autor fique preso ao entendimento antigo,apenas pelo fato de sua situação já ter sido examinada anteriormente pelo TCU”.

 

Fonte: Conjur, de 10/07/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/07/2014

 
 
 
 

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