APESP

 
 

   

 

 

Falta de quorum adia votação na CCJ da Câmara 

Ficou para esta terça-feira (11/7) a análise e votação de 90 itens da pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. A sessão desta segunda-feira (10/7), marcada para as 18h, foi cancelada por falta de quorum. A sessão, que deveria ter 31 deputados, contou apenas com 12. 

Na pauta, dois projetos que fazem parte da reforma infraconstitucional do Judiciário: o Projeto de Lei 6.636/06, que regulamenta a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal; e o PL 4.731/04, que dá nova redação aos artigos 880 e 884 da CLT e pretende simplificar o processo de execução trabalhista ao determinar que o executado pague ou nomeie bens para garantia do pagamento. 

Dos seis projetos propostos na reforma infraconstitucional sobre processo trabalhista, apenas dois ainda estão na Câmara. O PL 4.731/04 e o 4.732/04, que modifica a CLT para restringir o recurso de revista (apelação ao Tribunal Superior do Trabalho) das decisões proferidas em causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Os demais já foram encaminhados ao Senado, mas ainda estão sem relator.

Fonte: Conjur

 


Incide ICMS sobre produtos doados, decide TJ gaúcho
 

Incide ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços sobre produtos doados. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou recurso da empresa Pavioli contra a Receita estadual. 

O TJ gaúcho manteve sentença da Comarca de Canoas (RS), que também rejeitou o Mandado de Segurança proposto pela empresa. No recurso, a indústria alegou que a doação equivale a um desconto, fora da base de desconto do ICMS. A bonificação é a cessão de quantidade a mais de mercadorias ao comprador, medida usada como alternativa ao desconto sobre o preço da venda. 

Para o desembargador Marco Aurélio Heinz, a transação é tributável mesmo que não envolva valores. “Evidente que desconto de 100% sobre o valor da mercadoria é doação, correspondendo à circulação de mercadoria, e como tal acha-se compreendida no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96 (dita Lei Kandir).” 

Ele destacou que a base de cobrança do ICMS é o valor da mercadoria, que não pode ser confundida com o “desconto do valor da operação, que não integra a base de cálculo”. 

A Pavioli também pediu que todas as cobranças de ICMS sobre doações feitas nos últimos dez anos fossem excluídas e transformadas em créditos futuros. 

O desembargador Marco Aurélio Heinz entendeu que Mandado de Segurança não é apropriado para o pedido, pois não pode “produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito”. O voto foi acompanhado pela desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro. 

Divergência 

Em voto divergente, o desembargador Genaro José Baroni Borges admitiu a possibilidade do uso do Mandado de Segurança para o caso. “A jurisprudência vem admitindo sua impetração preventiva toda vez que o contribuinte considere inexigível norma tributária que, só por si, constitua ameaça suficiente, dado que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade fazendária”, afirmou. 

O desembargador disse que o ICMS não pode ser aplicado a operações de bonificação, que considera como de desconto incondicional. 

Processo 700.153.262-59

Fonte: Conjur

 


TST quer regular oposição à contribuição assistencial  

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai reabrir na corte a discussão sobre a contribuição assistencial paga pelos trabalhadores aos sindicatos. Hoje o entendimento do tribunal sobre a questão está consolidado no Precedente Normativo nº 119. A jurisprudência desobriga os trabalhadores não-sindicalizados de recolher a contribuição. Pelo precedente, são nulas as cláusulas em acordos ou convenções que prevêem a contribuição para os não-sindicalizados. O que a comissão de jurisprudência do TST deve analisar, por sugestão do presidente do tribunal, Roberto Lopes Leal, é a possibilidade de esclarecer no precedente o direito e a forma de oposição à contribuição pelo trabalhador e também o prazo que teria para manifestar-se contra.  

Segundo a advogada trabalhista Adriana Calvo, o único valor que pode ser automaticamente descontado do trabalhador é a contribuição sindical, descontada uma vez ao ano e corresponde a um dia de trabalho. As demais, como a assistencial ou a confederativa, só podem ser descontadas com a autorização do trabalhador, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  

Mas, segundo alguns advogados, muitos sindicatos têm inserido nas convenções coletivas cláusulas que prevêem a contribuição assistencial e que atingem indistintamente todos os trabalhadores. E a forma de oposição à cobrança pelo trabalhador, prevista nas convenções, seria de difícil cumprimento, por oferecer prazos curtos de contestação e exigir o comparecimento do trabalhador ao sindicato da categoria.  

Em um estudo realizado pelo presidente do TST, o ministro comenta que correm atualmente na Justiça do Trabalho inúmeras ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra esses procedimentos. "O grande problema é que o trabalhador muitas vezes vai ter ciência do fato (a contribuição) quando ocorrer o desconto no salário", afirma o procurador do trabalho Rodrigo Carelli. Segundo ele, é necessário que haja uma maior publicidade de cláusulas do acordo que tragam esse tipo de previsão. "Como não há publicidade, o trabalhador não toma ciência do desconto", afirma. Apesar disso, o procurador ressalta ser necessário que a oposição ao desconto seja uma vontade do trabalhador e não da empresa, que poderia usar essa possibilidade como forma de enfraquecer o sindicato.  

Para o sócio do escritório Felsberg Advogados e professor titular da Universidade de São Paulo (USP), o advogado Nelson Mannrich, esse é um campo no qual o TST não deveria interferir por ser um espaço privado, relativo à autonomia dos grupos. No entanto, ele afirma que, em razão dos abusos vistos hoje e do excesso de ações relativas ao tema que tramitam no Poder Judiciário, não há outra saída para a corte superior. "Infelizmente o TST terá que pôr ordem nisso. Se tivéssemos um sindicalismo maduro não seria necessário uma atuação como essa", afirma Mannrich.  

O presidente do TST, no estudo que realizou sobre o tema, afirma que o trabalhador não pode ser penalizado - por isso a urgência de regulamentação do "direito de oposição", garantindo nos instrumentos de negociações coletivas meios menos complexos de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, como o uso de e-mail ou carta registrada, por exemplo.  

O assunto será estudado pela comissão de jurisprudência do TST e, se necessário, encaminhado para o tribunal pleno para deliberação e uniformização da jurisprudência da corte.

Fonte: Valor Econômico, de 11/07/2006

 


Caso de servidor público vai para Justiça Federal
 

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, reafirmou um entendimento do tribunal de que não cabe à Justiça trabalhista julgar casos que envolvam servidores públicos estatutários. A decisão foi tomada liminarmente na análise de uma reclamação ajuizada pelo Estado do Amazonas contra um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarava a 12ª Vara do Trabalho de Manaus competente para julgar o caso.  

O Estado do Amazonas argumentou que a decisão afrontava à autoridade da decisão do próprio Supremo proferida em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que suspendeu qualquer interpretação da nova redação do artigo 114 da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário em 2004. Quando a emenda entrou em vigor, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegou a entender que também julgaria as causas de servidores públicos, numa ampla interpretação sobre a expressão "relações de trabalho".  

No início do ano, o então presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, ao destacar os pontos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 358, que complementa a reforma, reconheceu as dificuldades que a Justiça do Trabalho teria para julgar esses litígios, pois não se trata apenas de servidores estatutários federais, mas também de estaduais e municipais. A PEC exclui da competência da Justiça do Trabalho os servidores públicos estatutários. Além disso, em abril desse ano o Supremo julgou liminarmente a manutenção da competência da Justiça Federal para julgar ações trabalhistas de servidores públicos.  

Fonte: Valor Econômico, de 11/07/2006

 


Resolução Conjunta PGE-DPG - 6, de 5/7/2006 

O Procurador Geral do Estado e Defensora Pública-Geral resolvem: Artigo 1º - A Procuradoria Geral do Estado disponibilizará à Defensoria Pública do Estado, sem qualquer ônus, a hospedagem de um banco de dados de relatórios mensais dos Defensores Públicos e um aplicativo de acesso e controle dos dados.

§ 1º O aplicativo de acesso e controle dos dados será disponibilizado a título de licença de uso e sem qualquer ônus para a Defensoria.

§ 2º Eventuais alterações das funcionalidades do banco de dados ou do aplicativo de acesso e controle serão custeadas pela Defensoria Pública.

§ 3º Toda e qualquer funcionalidade provida pelo aplicativo de acesso será administrada por pessoa designada pela Defensora Pública-Geral.

Artigo 2º - A permissão de uso e a hospedagem referidas no artigo anterior terão como limite máximo o término do período de transição a que se refere o artigo 3º, § 1º, das

Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 988 de 09 de janeiro de 2006, quando serão transferidos à Defensoria Pública os dados armazenados no banco.

Artigo 3º - Na vigência da presente Resolução, a Defensora Pública-Geral designará Defensor Público para gerenciar o sítio www.defensoria.sp.gov.br. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 11/07/2006, publicado em Executivo I – procuradoria Geral do Estado – Gabinete do procurador-Geral

 


Comunicado do Centro de Estudos
 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica aos Procuradores do Estado que estão convidados para a aula magna dos Cursos de Especialização da Escola Superior da PGE, sobre o tema Direito Público e Direito Privado.

Direito Administrativo e Administração Pública, a ser proferida pelo Prof. Sérgio Ferraz, no dia 04 de agosto de 2006 (sextafeira), das 8h00 às 12h00 horas, no auditório do Cento de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3° andar, Bela Vista, São Paulo, SP.

Os Procuradores do Estado interessados deverão confirmar presença, com autorização do chefe da respectiva Unidade, até o dia 24 de julho do corrente ano, junto ao Serviço de

Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3372-6476, conforme modelo em anexo.

Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001.

Para os alunos da Escola Superior da PGE., da Área de Direito do Estado, essa aula será considerada como dia letivo. 

Fonte: D.O.E. – Executivo I, de 11/07/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos