Falta
de quorum adia votação na CCJ da Câmara
Ficou
para esta terça-feira (11/7) a análise e votação de
90 itens da pauta da Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania da Câmara dos Deputados. A sessão desta
segunda-feira (10/7), marcada para as 18h, foi cancelada
por falta de quorum. A sessão, que deveria ter 31
deputados, contou apenas com 12.
Na
pauta, dois projetos que fazem parte da reforma
infraconstitucional do Judiciário: o Projeto de Lei
6.636/06, que regulamenta a edição, revisão e
cancelamento de súmulas vinculantes pelo Supremo
Tribunal Federal; e o PL 4.731/04, que dá nova redação
aos artigos 880 e 884 da CLT e pretende simplificar o
processo de execução trabalhista ao determinar que o
executado pague ou nomeie bens para garantia do
pagamento.
Dos
seis projetos propostos na reforma infraconstitucional
sobre processo trabalhista, apenas dois ainda estão na
Câmara. O PL 4.731/04 e o 4.732/04, que modifica a CLT
para restringir o recurso de revista (apelação ao
Tribunal Superior do Trabalho) das decisões proferidas
em causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Os
demais já foram encaminhados ao Senado, mas ainda estão
sem relator.
Fonte:
Conjur
Incide ICMS sobre produtos doados, decide TJ gaúcho
Incide
ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços sobre produtos doados. O
entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou recurso da
empresa Pavioli contra a Receita estadual.
O
TJ gaúcho manteve sentença da Comarca de Canoas (RS),
que também rejeitou o Mandado de Segurança proposto
pela empresa. No recurso, a indústria alegou que a doação
equivale a um desconto, fora da base de desconto do
ICMS. A bonificação é a cessão de quantidade a mais
de mercadorias ao comprador, medida usada como
alternativa ao desconto sobre o preço da venda.
Para
o desembargador Marco Aurélio Heinz, a transação é
tributável mesmo que não envolva valores. “Evidente
que desconto de 100% sobre o valor da mercadoria é doação,
correspondendo à circulação de mercadoria, e como tal
acha-se compreendida no artigo 12, inciso I, da Lei
Complementar 87/96 (dita Lei Kandir).”
Ele
destacou que a base de cobrança do ICMS é o valor da
mercadoria, que não pode ser confundida com o
“desconto do valor da operação, que não integra a
base de cálculo”.
A
Pavioli também pediu que todas as cobranças de ICMS
sobre doações feitas nos últimos dez anos fossem
excluídas e transformadas em créditos futuros.
O
desembargador Marco Aurélio Heinz entendeu que Mandado
de Segurança não é apropriado para o pedido, pois não
pode “produzir efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito”. O voto foi acompanhado pela
desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Divergência
Em
voto divergente, o desembargador Genaro José Baroni
Borges admitiu a possibilidade do uso do Mandado de
Segurança para o caso. “A jurisprudência vem
admitindo sua impetração preventiva toda vez que o
contribuinte considere inexigível norma tributária
que, só por si, constitua ameaça suficiente, dado que
deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade
fazendária”, afirmou.
O
desembargador disse que o ICMS não pode ser aplicado a
operações de bonificação, que considera como de
desconto incondicional.
Processo
700.153.262-59
Fonte: Conjur
TST quer regular oposição à contribuição
assistencial
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai reabrir na corte
a discussão sobre a contribuição assistencial paga
pelos trabalhadores aos sindicatos. Hoje o entendimento
do tribunal sobre a questão está consolidado no
Precedente Normativo nº 119. A jurisprudência
desobriga os trabalhadores não-sindicalizados de
recolher a contribuição. Pelo precedente, são nulas
as cláusulas em acordos ou convenções que prevêem a
contribuição para os não-sindicalizados. O que a
comissão de jurisprudência do TST deve analisar, por
sugestão do presidente do tribunal, Roberto Lopes Leal,
é a possibilidade de esclarecer no precedente o direito
e a forma de oposição à contribuição pelo
trabalhador e também o prazo que teria para
manifestar-se contra.
Segundo
a advogada trabalhista Adriana Calvo, o único valor que
pode ser automaticamente descontado do trabalhador é a
contribuição sindical, descontada uma vez ao ano e
corresponde a um dia de trabalho. As demais, como a
assistencial ou a confederativa, só podem ser
descontadas com a autorização do trabalhador, conforme
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mas,
segundo alguns advogados, muitos sindicatos têm
inserido nas convenções coletivas cláusulas que prevêem
a contribuição assistencial e que atingem
indistintamente todos os trabalhadores. E a forma de
oposição à cobrança pelo trabalhador, prevista nas
convenções, seria de difícil cumprimento, por
oferecer prazos curtos de contestação e exigir o
comparecimento do trabalhador ao sindicato da categoria.
Em
um estudo realizado pelo presidente do TST, o ministro
comenta que correm atualmente na Justiça do Trabalho inúmeras
ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho
contra esses procedimentos. "O grande problema é
que o trabalhador muitas vezes vai ter ciência do fato
(a contribuição) quando ocorrer o desconto no salário",
afirma o procurador do trabalho Rodrigo Carelli. Segundo
ele, é necessário que haja uma maior publicidade de cláusulas
do acordo que tragam esse tipo de previsão. "Como
não há publicidade, o trabalhador não toma ciência
do desconto", afirma. Apesar disso, o procurador
ressalta ser necessário que a oposição ao desconto
seja uma vontade do trabalhador e não da empresa, que
poderia usar essa possibilidade como forma de
enfraquecer o sindicato.
Para
o sócio do escritório Felsberg Advogados e professor
titular da Universidade de São Paulo (USP), o advogado
Nelson Mannrich, esse é um campo no qual o TST não
deveria interferir por ser um espaço privado, relativo
à autonomia dos grupos. No entanto, ele afirma que, em
razão dos abusos vistos hoje e do excesso de ações
relativas ao tema que tramitam no Poder Judiciário, não
há outra saída para a corte superior.
"Infelizmente o TST terá que pôr ordem nisso. Se
tivéssemos um sindicalismo maduro não seria necessário
uma atuação como essa", afirma Mannrich.
O
presidente do TST, no estudo que realizou sobre o tema,
afirma que o trabalhador não pode ser penalizado - por
isso a urgência de regulamentação do "direito de
oposição", garantindo nos instrumentos de negociações
coletivas meios menos complexos de oposição à cobrança
das contribuições assistenciais, como o uso de e-mail
ou carta registrada, por exemplo.
O
assunto será estudado pela comissão de jurisprudência
do TST e, se necessário, encaminhado para o tribunal
pleno para deliberação e uniformização da jurisprudência
da corte.
Fonte:
Valor Econômico, de 11/07/2006
Caso de servidor público vai para Justiça Federal
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Ellen Gracie, reafirmou um entendimento do tribunal de
que não cabe à Justiça trabalhista julgar casos que
envolvam servidores públicos estatutários. A decisão
foi tomada liminarmente na análise de uma reclamação
ajuizada pelo Estado do Amazonas contra um acórdão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarava a 12ª
Vara do Trabalho de Manaus competente para julgar o
caso.
O
Estado do Amazonas argumentou que a decisão afrontava
à autoridade da decisão do próprio Supremo proferida
em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que
suspendeu qualquer interpretação da nova redação do
artigo 114 da Constituição, dada pela Emenda
Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do
Judiciário em 2004. Quando a emenda entrou em vigor, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegou a entender
que também julgaria as causas de servidores públicos,
numa ampla interpretação sobre a expressão "relações
de trabalho".
No
início do ano, o então presidente do TST, ministro
Vantuil Abdala, ao destacar os pontos da Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) nº 358, que complementa
a reforma, reconheceu as dificuldades que a Justiça do
Trabalho teria para julgar esses litígios, pois não se
trata apenas de servidores estatutários federais, mas
também de estaduais e municipais. A PEC exclui da
competência da Justiça do Trabalho os servidores públicos
estatutários. Além disso, em abril desse ano o Supremo
julgou liminarmente a manutenção da competência da
Justiça Federal para julgar ações trabalhistas de
servidores públicos.
Fonte:
Valor Econômico, de 11/07/2006
Resolução Conjunta PGE-DPG - 6, de 5/7/2006
O
Procurador Geral do Estado e Defensora Pública-Geral
resolvem: Artigo 1º - A Procuradoria Geral do Estado
disponibilizará à Defensoria Pública do Estado, sem
qualquer ônus, a hospedagem de um banco de dados de
relatórios mensais dos Defensores Públicos e um
aplicativo de acesso e controle dos dados.
§
1º O aplicativo de acesso e controle dos dados será
disponibilizado a título de licença de uso e sem
qualquer ônus para a Defensoria.
§
2º Eventuais alterações das funcionalidades do banco
de dados ou do aplicativo de acesso e controle serão
custeadas pela Defensoria Pública.
§
3º Toda e qualquer funcionalidade provida pelo
aplicativo de acesso será administrada por pessoa
designada pela Defensora Pública-Geral.
Artigo
2º - A permissão de uso e a hospedagem referidas no
artigo anterior terão como limite máximo o término do
período de transição a que se refere o artigo 3º, §
1º, das
Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 988 de 09 de
janeiro de 2006, quando serão transferidos à
Defensoria Pública os dados armazenados no banco.
Artigo
3º - Na vigência da presente Resolução, a Defensora
Pública-Geral designará Defensor Público para
gerenciar o sítio
www.defensoria.sp.gov.br.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 11/07/2006, publicado em
Executivo I – procuradoria Geral do Estado –
Gabinete do procurador-Geral
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos
comunica aos Procuradores do Estado que estão
convidados para a aula magna dos Cursos de Especialização
da Escola Superior da PGE, sobre o tema Direito Público
e Direito Privado.
Direito
Administrativo e Administração Pública, a ser
proferida pelo Prof. Sérgio Ferraz, no dia 04 de agosto
de 2006 (sextafeira), das 8h00 às 12h00 horas, no auditório
do Cento de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3°
andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
Os
Procuradores do Estado interessados deverão confirmar
presença, com autorização do chefe da respectiva
Unidade, até
o dia 24 de julho do corrente ano, junto ao Serviço de
Aperfeiçoamento,
das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11)
3372-6476, conforme modelo em anexo.
Se
for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso
das despesas de transporte terrestre, nos termos da
resolução PGE nº 59, de 31.01.2001.
Para
os alunos da Escola Superior da PGE., da Área de
Direito do Estado, essa aula será considerada como dia
letivo.
Fonte:
D.O.E. – Executivo I, de 11/07/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos