11 Mai 15 |
Justiça derruba liminar que impedia o corte de ponto de professores
A
Justiça
derrubou
nesta
sexta-feira,
8, a
liminar
que
impedia
o
governo
estadual
de
cortar
o
ponto
dos
professores,
em
greve
há
55
dias.
A
categoria,
que
decidiu
no
mesmo
dia
manter
a
paralisação,
havia
conseguido
sentença
que
barrava
a
medida,
mas
o
governo
recorreu.
Os
primeiros
holerites
com
desconto
chegaram
em
maio.
O
responsável
pela
nova
decisão,
desembargador
José
Maria
Câmara
Júnior,
da
9.ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de São
Paulo,
sustentou
que
“a
greve
autoriza
o
corte
de
ponto
dos
servidores”.
Segundo
ele,
nesse
caso
não
há
“direito
à
remuneração
por
trabalho
não
desempenhado”.
O
magistrado
ainda
argumentou
que
a
orientação
do
próprio
tribunal
era
pelo
desconto
dos
dias
parados.
A
reportagem
não
conseguiu
contato
com
o
Sindicato
dos
Professores
do
Ensino
Oficial
do
Estado
de São
Paulo
(Apeoesp),
que
lidera
a
greve,
para
comentar
a
mudança.
Horas
antes
da
decisão
judicial,
o
governador
Geraldo
Alckmin
(PSDB)
havia
minimizado
novamente
o
movimento.
“Ontem
(quinta),
tivemos
1,3%
de
faltas
pela
manhã
e
2,6%
à
tarde.
A
ausência
de
professores
está
menor
do
que
fora
da
greve.
Em média,
o número
de
faltas
varia
de
2,5%
a
3%.
Isso
fala
por
si só.”
A
Apeoesp
estima
adesão
superior
a
50%.
O
sindicato
pede
75,33%
de
reajuste.
Alckmin
diz
que
a
categoria
tem
o
maior
piso
do
País:
cerca
de
R$
2,4
mil
para
jornada
de
40
horas
semanais.
A
Apeoesp
levou
a
negociação
à
Justiça,
mas
não
houve
conciliação
na
audiência
de
anteontem.
Agora,
o
caso
pode
ser
julgado.
A
entidade
tem
reunião
marcada
com
a
pasta
na
quarta-feira.
Passeata.
Cerca
de
mil
professores
da
rede
estadual,
segundo
a
Polícia
Militar,
aprovaram
a
continuidade
da
greve
nesta
sexta,
após
assembleia
na
Avenida
Paulista,
região
central.
Eles
também
marcharam
pela
Avenida
Rebouças
e
pela
Marginal
do
Pinheiros,
na
zona
oeste.
Os
manifestantes
estimaram
a
participação
de
50
mil
pessoas.
Por
volta
das
17
horas,
eles
bloquearam
totalmente
a
Paulista,
no
sentido
Consolação.
Depois,
seguiram
pela
Avenida
Rebouças
até
a
Marginal
do
Pinheiros,
que
tinha
tráfego
intenso
de
veículos.
Os
grevistas
ocuparam
a
Marginal
na
altura
da
Ponte
Eusébio
Matoso,
no
sentido
da
zona
norte,
às
19
horas.
A
maior
parte
do
grupo
se
dispersou
por
volta
das
21
horas,
mas
um
pequeno
número
de
professores
ainda
seguiu
para
o
Largo
da
Batata,
em
Pinheiros,
também
na
zona
oeste.
A PM
registrou
o
ato
em vídeo
e a
Tropa
de
Choque
acompanhou
os
grevistas.
Na
Rebouças,
policiais
se
posicionaram
na
frente
das
concessionárias
para
evitar
aproximação
dos
manifestantes.
Não
houve
tumultos
até
21
horas,
segundo
a
polícia.
Uma
nova
assembleia
está
marcada
para
a próxima
sexta-feira,
na
Avenida
Paulista. Fonte: Estado de S. Paulo, de 9/05/2015
Correção
e
juros
de
mora
em
precatórios
são
tema
de
repercussão
geral O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
reconheceu
a
repercussão
geral
de
um
recurso
relativo
à
incidência
de
juros
e
correção
monetária
em
precatórios.
O
tema
é
abordado
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
870947,
de
relatoria
do
ministro
Luiz
Fux.
Segundo
a
decisão,
além
de
evitar
que
outros
casos
cheguem
à
Corte,
o
julgamento
do
recurso
em
repercussão
geral
permitirá
ainda
esclarecer
aspectos
não
abordados
no
julgamento
do
tema
nas
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
(ADIs)
4357
e
4425.
Segundo
a
manifestação
do
relator,
acompanhado
por
maioria
no
Plenário
Virtual
do
STF,
é
oportuna
a
reiteração
das
razões
que
orientaram
o
julgamento
sobre
a
Emenda
Constitucional
(EC)
62/2009,
relativa
aos
precatórios,
realizado
nas
ADIs
4357
e
4425.
“A
um só
tempo,
contribuirá
para
orientar
os
tribunais
locais
quanto
à
aplicação
do
decidido
pelo
STF,
bem
como
evitará
que
casos
idênticos
cheguem
a
esta
Corte”,
afirmou. Juros
em
relações
não-tributárias O
caso
servirá
ainda
para
esclarecer
duas
“sutilezas”
pendentes
de
um
pronunciamento
explícito
pela
Corte.
A
primeira
delas
é
relativa
à
declaração
de
inconstitucionalidade
por
arrastamento
do
artigo
1-F
da
Lei
9.494/1997,
com
redação
dada
pela
Lei
11.960/2009.
O
dispositivo
diz
que
nas
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
os
índices
relativos
à
correção
monetária,
juros
remuneratórios
e de
mora
são
os
índices
de
remuneração
básica
e
juros
aplicados
à
caderneta
de
poupança.
A
previsão
foi
considerada
inconstitucional
por
vulnerar
o
princípio
da
isonomia,
uma
vez
que
o Código
Tributário
Nacional
(CTN)
prevê
juros
de
mora
de
1%
ao mês
para
a dívida
do
contribuinte
com
o
fisco.
Assim,
a
declaração
de
inconstitucionalidade
proferida
pelo
STF
se
refere
a dívidas
de
natureza
tributária.
Quanto
aos
juros
moratórios
incidentes
sobre
condenações
oriundas
de
relação
jurídica
não-tributária,
a
decisão
prevê
que
sejam
observados
os
critérios
fixados
pela
legislação
infraconstitucional,
“notadamente
os
índices
oficiais
de
remuneração
básica
e
juros
aplicados
à
caderneta
de
poupança”. Entretanto,
o acórdão
recorrido,
oriundo
do
Tribunal
Regional
Federal
da 5ª
Região
(TRF-5)
e
relativo
à
disputa
entre
o
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
(INSS)
e um
beneficiário,
ampliou
o
alcance
da
decisão
proferida
pelo
STF,
afastando
a
aplicação
da
legislação
infraconstitucional
para
relações
de
natureza
não
tributária,
tendo
por
base
o
julgamento
das
ADIs
sobre
precatórios.
“Não
se
trata
de
caso
isolado.
Em
outros
recursos
que
chegaram
ao
STF
esta
mesma
circunstância
estava
presente”,
afirmou
o
ministro
Luiz
Fux. Correção
monetária O
outro
aspecto
pendente
de
esclarecimento
pelo
STF
é
incidência
da
correção
monetária
das
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública
na
fase
anterior
à
expedição
do
precatório.
Segundo
o
ministro
Luiz
Fux,
o
STF
se
manifestou
apenas
quanto
às
regras
para
a
atualização
dos
valores
de
precatórios,
faltando
ainda
um
pronunciamento
expresso
quanto
às
regras
de
correção
monetária
na
fase
anterior,
relativa
às
condenações.
O
debate
não
se
colocou
no
julgamento
das
ADIs,
uma
vez
que
elas
abordaram
apenas
a
constitucionalidade
do
parágrafo
12
do
artigo
100
da
Constituição
Federal,
o
qual
se
refere
unicamente
à
correção
monetária
após
a
expedição
dos
precatórios.
A
despeito
disso,
vários
tribunais
locais
vêm
estendendo
a
decisão
do
STF
nas
ADIs
de
modo
a
abarcar
também
a
correção
monetária
das
condenações. Fonte: site do STF, de 8/05/2015
Associações
de
magistrados
questionam
no
STF
Emenda
Constitucional
88 Dispositivos
da
Emenda
Constitucional
88,
publicada
nesta
sexta-feira
(8),
que
concede
eficácia
imediata
ao
aumento
do
limite
de
idade
da
aposentadoria
compulsória
dos
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal,
dos
tribunais
superiores
e do
Tribunal
de
Contas
da
União
(TCU),
fixado
em
75
anos,
foram
questionados
em Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI
5316),
ajuizada
no
STF.
A ação
foi
proposta,
com
pedido
de
medida
cautelar,
pela
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros
(AMB),
pela
Associação
Nacional
dos
Magistrados
da
Justiça
do
Trabalho
(Anamatra)
e
pela
Associação
dos
Juízes
Federais
do
Brasil
(Ajufe).
A EC
88/2015
trata
do
aumento
da
aposentadoria
compulsória
no
serviço
público
de
70
para
75
anos,
mas
condiciona
a
hipótese
à
edição
de
lei
complementar.
Contudo,
inseriu
norma
no
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
(ADCT)
que
prevê
que,
até
o
advento
da
lei
complementar
em
questão,
aplica-se
o
novo
limite
aos
ministros
do
STF,
dos
tribunais
superiores
e do
TCU,
“nas
condições
do
artigo
52
da
Constituição
Federal”,
dispositivo
que
trata
das
atribuições
do
Senado
Federal. Quanto
a
esse
trecho
da
emenda,
as
associações
alegam
que
o
constituinte
derivado
acabou
por
mesclar
critérios
de
acesso
com
critérios
de
continuidade
ou
permanência
no
cargo,
“criando
uma
norma
manifestamente
violadora
da
garantia
da
vitaliciedade
da
magistratura”.
De
acordo
com
a
ADI,
a
interpretação
no
sentido
de
que
“a
submissão
de
magistrados,
detentores
da
garantia
da
vitaliciedade
prevista
no
artigo
95
da
Constituição
Federal,
a
uma
nova
sabatina
perante
o
Senado
Federal
e a
uma
nova
nomeação
pelo
presidente
da
República
afeta
diretamente,
não
apenas
o
direito/garantia
de
parte
dos
associados
das
autoras
–
os
membros
desse
egrégio
STF
e
dos
tribunais
superiores
–,
como
igualmente
o
regular
funcionamento
do
Poder
Judiciário”.
As
entidades
observaram
que,
no
dia
da
promulgação,
o
presidente
do
Senado
Federal
deu
interpretação
do
Poder
Legislativo
ao
dispositivo
em
questão,
por
meio
do
Portal
de
Notícias
daquela
Casa,
declarando
que
“os
que
desejarem
continuar
na
magistratura
deverão
ser
novamente
sabatinados
pelo
Senado
Federal,
que
não
abrirá
mão
de
prerrogativa
de
fazê-lo”. No
entanto,
a
AMB,
a
Anamatra
e a
Ajufe
argumentam
que
“se
esses
magistrados
terão
de
se
submeter,
novamente,
à
disciplina
do
artigo
52
da
Constituição
Federal,
que
é
expresso
ao
dizer
da
‘aprovação
prévia’,
‘por
meio
de
voto’
após
a
‘arguição
pública’
daquele
que
tenha
sido
‘escolhido’,
parece
lógico
supor
que
está
condicionando
também
a
uma
nova
nomeação,
já
que
se
trata
de
uma
‘aprovação
prévia’”.
Assim,
as
autoras
pedem
o
deferimento
da
medida
cautelar
para
suspender
a
expressão
“nas
condições
do
artigo
52
da
Constituição
Federal”,
contida
no
texto
do
artigo
100
do
ADCT,
introduzido
pelo
artigo
2º
da
EC
88/2015
ou,
alternativamente,
a
totalidade
do
artigo
2º
da
emenda.
No mérito,
solicitam
a
declaração
de
nulidade
da
referida
expressão,
com
efeito
ex
tunc
(retroativo). Cláusulas
pétreas As
entidades
sustentam
o
cabimento
da
ADI
para
discutir
o
tema
pois
entendem
que
a
norma
introduzida
pelo
legislador
constituinte
derivado
viola
cláusulas
pétreas
da
Constituição
Federal,
razão
pela
qual
“mostra-se
essa
parte
da
EC
88
suscetível
de
impugnação
por
meio
de
controle
concentrado
de
constitucionalidade,
conforme
assentado
na
jurisprudência
pacífica
desse
egrégio
Tribunal,
dada
a
vedação
contida
no
artigo
60,
parágrafo
4º,
incisos
III
e
IV,
da
Constituição
Federal”.
O
relator
da ação
é o
ministro
Luiz
Fux. Fonte: site do STF, de 8/05/2015
OAB
defende
Luiz
Fachin
para
ministro
do
Supremo O
presidente
nacional
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
Marcus
Vinicius
Furtado
Coêlho,
defendeu
nesta
sexta-feira,
8,
em
nota
pública,
a
“adequada
conduta”
do
indicado
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
o
advogado
Luiz
Edson
Fachin.
Segundo
Coêlho
“compete
exclusivamente
à
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
regular
o
exercício
da
advocacia,
nos
termos
da
Lei
Federal
8.906/1994
e da
Constituição
da
República”.
A
manifestação
da
OAB
representa
importante
apoio
a
Fachin
que,
desde
que
foi
indicado
para
ocupar
a
cadeira
que
foi
do
ministro
Joaquim
Barbosa
no
Supremo,
tornou-se
alvo
de
uma
polêmica
porque
advogou
enquanto
exercia
a
função
de
procurador
do
Estado
do
Paraná.
“A
Constituição
de
1988
assegura
o
livre
exercício
profissional
e
resguarda
para
a
União
a
competência
legislativa
privativa
para
condicionar
e
restringir
atividade
laboral”,
destaca
o
presidente
da
OAB,
citando
os
artigos
5.º
e
22.
Ainda
segundo
Marcus
Coêlho,
o
Estatuto
da
Advocacia
especifica
a
existência
de
impedimento
para
o
exercício
da
profissão,
pelos
‘servidores
da
administração
direta,
indireta
e
fundacional,
contra
a
Fazenda
Pública
que
os
remunere
ou
à
qual
seja
vinculada
a
entidade
empregadora’
–
aqui,
o
presidente
da
OAB
recorre
ao
artigo
30,
I,
da
Lei
Federal
8.906/94. A
nota
pública
subscrita
pelo
presidente
da
Ordem
assinala
que
a
OAB
do
Paraná,
quando
instada
a
falar
sobre
o
assunto,
posicionou-se
no
sentido
de
que,
em
relação
a
Fachin,
“não
havia
a
vedação
ao
exercício
da
advocacia
privada
a
Procurador
de
Estado,
ressalvado
o
patrocínio
de
causas
contra
a
Fazenda
Pública
que
o
remunere”.
Diante
disso,
foi
expedida
carteira
com
anotação
apenas
do
impedimento.
“O
jurista
Luis
Edson
Fachin
exerceu
regularmente
a
advocacia
privada
no
período
em
que
foi
procurador
do
Estado
do
Paraná,
nos
termos
da
lei
federal
de
regência
e
respaldado
por
prévia
e
expressa
autorização
da
OAB,
anotada
em
sua
carteira
funcional,
ocasião
em
que
ficou
registrado
apenas
o
impedimento
de
atuar
contra
o
Estado-membro,
inclusive
diante
da
Constituição
local”,
argumenta
o
presidente
nacional
da
OAB.
Segundo
Coêlho,
apenas
uma
decisão
da
própria
OAB
do
Paraná
ou
em
grau
de
recurso
da
OAB
Nacional
“poderia
tornar
sem
efeito
a
concessão
da
carteira
com
anotação
de
impedimento
parcial”.
“Não
pode
advogado
ser
prejudicado
quando
a
Seccional
(da
OAB)
o
autorizou
a
exercer
a
profissão.”
Para
Marcus
Vinícius
Furtado
Coêlho,
“o
advogado
Luis
Edson
Fachin
é
detentor
de
todos
os
requisitos
constitucionais
para
ocupar
o
cargo
de
ministro
do
STF”. LEIA
A
NOTA
PÚBLICA
DA
OAB
EM
FAVOR
DE
LUÍS
FACHIN
PARA
O
SUPREMO: “1.
Compete
exclusivamente
à
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
regular
o
exercício
da
advocacia,
nos
termos
da
Lei
Federal
8.906/1994
e da
Constituição
da
República. 2.
A
Constituição
de
1988
assegura
o
livre
exercício
profissional
e
resguarda
para
a
União
a
competência
legislativa
privativa
para
condicionar
e
restringir
atividade
laboral
(arts.
5º,
XIII
e
22,
XVI). 3.
O
Estatuto
da
Advocacia
especifica
a
existência
de
impedimento
para
o
exercício
da
profissão,
pelos
“servidores
da
administração
direta,
indireta
e
fundacional,
contra
a
Fazenda
Pública
que
os
remunere
ou
à
qual
seja
vinculada
a
entidade
empregadora”
(art.
30,
I,
da
Lei
Federal
8.906/94). 4.
A
OAB
do
Paraná,
quando
instada
a
falar
sobre
o
assunto,
posicionou-se
no
sentido
de
que,
em
relação
ao
aludido
advogado,
não
havia
a
vedação
ao
exercício
da
advocacia
privada
a
Procurador
de
Estado,
ressalvado
o
patrocínio
de
causas
contra
a
Fazenda
Pública
que
o
remunere.
Diante
disto,
foi
expedida
carteira
com
anotação
apenas
do
impedimento. 5.
O
jurista
Luis
Edson
Fachin
exerceu
regularmente
a
advocacia
privada
no
período
em
que
foi
Procurador
do
Estado
do
Paraná,
nos
termos
da
lei
federal
de
regência
e
respaldado
por
prévia
e
expressa
autorização
da
OAB,
anotada
em
sua
carteira
funcional,
ocasião
em
que
ficou
registrado
apenas
o
impedimento
de
atuar
contra
o
Estado-membro,
inclusive
diante
da
Constituição
local. 6.
Apenas
uma
decisão
da
própria
OAB
do
Paraná
ou
em
grau
de
recurso
da
OAB
Nacional
poderia
tornar
sem
efeito
a
concessão
da
carteira
com
anotação
de
impedimento
parcial.
Não
pode
advogado
ser
prejudicado
quando
a
Seccional
o
autorizou
a
exercer
a
profissão. 7.
A
OAB
reitera
as
notas
já
lançadas
no
sentido
de
considerar
o
advogado
Luis
Edson
Fachin
detentor
de
todos
os
requisitos
constitucionais
para
ocupar
o
cargo
de
ministro
do
STF. MARCUS
VINICIUS
FURTADO
COÊLHO Presidente
da
OAB
Nacional” Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 9/05/2015
Em
parecer,
Marçal
Justen
Filho
diz
que
foi
legal
a
atividade
de
Fachin
como
advogado
e
procurador O
professor
Dr.
Marçal
Justen
Filho
emitiu
parecer
no
sentido
de
que
foi
legal
a
atividade
de
Luiz
Edson
Fachin
de
advogado
privado
e de
procurador
do
estado
do
Paraná,
entre
1990
e
2006.
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conhecer
o
parecer.
Fonte: site da Apesp, de 11/05/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Extrato
da
Ata
da
11ª
Sessão
Ordinária-Biênio
2015/2016 Data
da
Realização:
08-05-2015 Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
9/05/2015 |
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