Resolução
Conjunta PGE-CBPM - 1, de 10-5-2007
Disciplina
o exercício da Advocacia Púbica no âmbito da Caixa
Beneficente da Polícia Militar – CBPM
O
Procurador Geral do Estado e o Superintendente da
CBPM,
Considerando
a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da
advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.
99 da
Constituição do Estado de São Paulo, com redação
dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;
Considerando
a necessidade de integração do Procurador da CBPM à
Advocacia Pública do Estado de São Paulo;
Considerando
a necessidade de disciplinar a execução das atividades
de natureza contenciosa e consultiva por procuradores
do Estado
e por procurador da CBPM;
Considerando
que o art. 11-A do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias dispõe que a assunção das funções
dos órgãos
jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do
Estado está
condicionada à adequação de sua estrutura
organizacional, resolvem:
I - ÁREA
ADMINISTRATIVA - CONCESSÃO DE PENSÃO E BENEFÍCIOS
Art. 1º.
- Caberá exclusivamente ao Procurador da Autarquia
proceder à análise dos processos administrativos
relativos
à concessão de pensão mensal e benefícios.
Parágrafo
Único - O Procurador da CBPM deverá exarar os pareceres
em consonância com as orientações, diretrizes e atos
normativos
emanados da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º.
- Os pareceres emitidos pelo Procurador da CBPM deverão
ser numerados sequencialmente e incluídos em banco
de dados
desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
Único - Enquanto não houver a implantação nos
computadores
da Procuradoria Jurídica da CBPM do programa de banco
de dados referido no caput, os pareceres deverão ser
enviados
mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na
forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61,
de
28.10.03.
Art. 3º.
Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia
poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral
do Estado
a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral
do Estado
da Área da Consultoria.
II - ÁREA
DA CONSULTORIA
Art. 4º.
- Caberá à Subprocuradoria Geral do Estado - Área
da
Consultoria designar Consultoria Jurídica para
responder pelo Setor
Consultivo da Procuradoria Jurídica da CBPM, salvo
em relação
aos processos administrativos referidos no Capítulo
anterior.
III - ÁREA
DO CONTENCIOSO
Art. 5º.
A Procuradoria Geral do Estado será responsável
pelo
contencioso da CBPM, mantendo Procuradores do Estado
na sede da
Autarquia para atuar nas ações judiciais em que a
CBPM
figure como parte, propostas na Comarca da Capital.
§ 1º. O
Procurador Geral do Estado indicará um Procurador
do Estado
para exercer a função de Coordenador dos Serviços
Jurídicos
do Setor do Contencioso da CBPM, cabendo-lhe:
a)
coordenar o relacionamento do Setor do Contencioso
com a
Superintendência e demais órgãos da Autarquia;
b)
solicitar diretamente ao Superintendente a adoção de
todas as
providências necessárias para a adequada execução
pelos
Procuradores do Estado dos serviços jurídicos que lhes
competem;
c)
orientar e supervisionar a atuação do Setor do Contencioso
da Autarquia;
d)
organizar a distribuição dos serviços jurídicos
entre os Procuradores
do Estado;
e) decidir
todas as questões relativas ao Setor do Contencioso
da CBPM;
f) enviar
às Procuradorias Regionais, conforme a competência
territorial
de cada uma dessas Unidades, os mandados de citação
e as intimações judiciais, acompanhados das informações
e dos subsídios
necessários para a elaboração da defesa da
CBPM;
g) exercer
outras atribuições legalmente previstas aos Chefes de
Unidades do Contencioso da PGE, no que couber.
§ 2º -
As ações propostas fora da Comarca da Capital serão
de
responsabilidade das Procuradorias Regionais da Procuradoria
Geral do Estado.
§ 3º -
Caberá à Procuradoria do Estado de São Paulo em
Brasília
acompanhar os recursos da CBPM nos Tribunais Superiores.
Art. 6º.
- Nos processos em que figurem como partes o Estado de
São Paulo e a Autarquia, será elaborada uma única
defesa
pelo Setor do Contencioso da CBPM, nas ações propostas
a partir
da vigência desta Resolução.
Parágrafo
único - Na hipótese de exclusão da Autarquia da
lide, o
processo deverá ser remetido a uma das Unidades da
PGE
relacionadas no Anexo II da Resolução PGE 10, de 26 de
maio de
2.006, com estrita observância das competências
materiais
e territoriais para cada tipo de ação, bem como das
cautelas e
disposições contidas na referida norma.
Art. 7º.
- Aplicam-se ao Setor do Contencioso da Procuradoria
Jurídica da CBPM as Rotinas do Contencioso e as orientações,
entendimentos, determinações e quaisquer outros
atos
normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado
para a Área
do Contencioso, no que couber.
§ 1º - A
dispensa da interposição de recursos aos Tribunais
Superiores
em processos da CBPM é de competência exclusiva
do
Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá
editar atos
normativos disciplinando os casos e as hipóteses de
autorização
de não-interposição.
§ 2º -
Caberá ao Setor do Contencioso da CBPM solicitar
orientação
por escrito à Coordenadoria de Precatórios em todas
as questões
relativas a precatórios e obrigações de pequeno
valor,
informando os incidentes havidos, especialmente os
pedidos de
seqüestro.
III -
APERFEIÇOAMENTO DO PROCURADOR DA CBPM
Art. 8º.
A participação em cursos, seminários, palestras e
demais
atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do
Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida
ao
Procurador da CBPM, que poderá ser convocado para
essa
finalidade pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo
único - O Centro de Estudos providenciará o cadastramento
do Procurador da CBPM, especialmente para a distribuição
das publicações editadas pela Procuradoria Geral
do Estado.
IV - APOIO
MATERIAL
Art. 9º.
- Caberá à CBPM:
I.
fornecer todos os meios materiais necessários para a
execução dos serviços
jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria
Geral do Estado, especialmente a cessão de local
e de
equipamentos de informática adequados e pessoal de
apoio.
II.
fornecer meio de transporte ao Procurador do Estado
para
comparecer à audiência ou realizar outra diligência
fora da sede da
Procuradoria Regional.
III.
adquirir livros jurídicos, códigos e periódicos e
contratar os serviços
necessários para a execução pelos Procuradores do
Estado e
da Autarquia dos serviços jurídicos que lhes são
afetos.
IV -
ATIVIDADE CORREICIONAL
Art. 10. -
A correição das atividades do Procurador da CBPM será
exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do
Estado,
conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de
2.10.1995.
§ 1º -
Aplicam-se ao Procurador da CBPM todos os atos normativos
relativos às obrigações dos Procuradores do Estado
para com a
Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente
as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR
ns. 1, de
5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.
§ 2º -
Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
providenciar os meios necessários para o acesso do
Procurador
da CBPM à área restrita do site da PGE.
V -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. -
Esta resolução entra em vigor em 4 de junho de 2007,
revogadas as disposições contrária
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 11/05/2007 publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador
Geral
Para
fazer dívida, SP e MG duelam com União
Os
governos estaduais de São Paulo e de Minas Gerais estão
travando uma queda-de-braço com a União para
conseguirem ampliar os seus limites de endividamento
dentro do que eles acham que é permitido pela lei. O
Tesouro tem barrado os pedidos de empréstimos para
investimentos dos dois Estados com instituições como
Banco Mundial, BID e BNDES usando uma lei que SP e MG
consideram superada.
São Paulo
garante que tem direitos legais para contrair R$ 6,7
bilhões em empréstimos e é esse montante que está
pleiteando ao Tesouro para levar à frente os seus
investimentos. Estão incluídos nessa lista projetos
como os das linhas 2 e 4 do Metrô, a recuperação da
pavimentação de estradas vicinais, a elaboração de
projetos ambientais e a aquisição de material para a
CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Já
Minas argumenta que tem direito a contrair mais R$ 3
bilhões em dívidas.
O que há,
na verdade, é um conflito jurídico. Para negar os
pedidos de empréstimos dos Estados, a União toma como
base a lei 9.496/97, que determina que a dívida do
governo estadual não pode superar o limite da receita líquida
real (receita tributária). Por esse critério, as dívidas
dos dois Estados superam a receita, e eles estão assim
impedidos de fazer novos empréstimos.
Os Estados
argumentam, porém, que essa lei, de dez anos atrás, já
está superada. Depois dela, o governo federal criou a
Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2000, que previa que
a dívida dos Estados não poderia ultrapassar o valor
correspondente ao dobro da receita corrente líquida
estadual (receita tributárias mais transferências
federais). Por esse segundo critério, os dois Estados
ainda têm folga para se endividar.
Na terça
passada, os secretários estaduais de Fazenda Mauro
Ricardo, de São Paulo, e Simão Cirineu, de Minas
Gerais, percorreram os gabinetes de diversos senadores
em Brasília para pedir a eles que os ajudem a sair
desse impasse com a União. A Constituição brasileira
estabelece que as decisões sobre dívidas estaduais são
de atribuição exclusiva do Estado.
Os dois
secretários defendem a extinção da lei 9.496/97 para
passar a valer definitivamente a Lei de Responsabilidade
Fiscal. O objetivo é que essa matéria seja incluída
na MP 347, que faz parte do PAC e dispõe sobre uma
capitalização da Caixa Econômica.
Os Estados
levaram aos senadores estudos mostrando que os governos
regionais (Estados e municípios) aumentaram sua
participação no superávit primário de 0,9% do PIB em
2004 para 0,95% até fevereiro deste ano. Já a União
reduziu sua participação de 2,7% para 2,5% do PIB. Em
termos de endividamento, aconteceu o contrário. Os
governos estaduais reduziram sua dívida financeira de
15,02% em 2004 para 13,18% até fevereiro deste ano. Já
a União aumentou de 29,53% para 30,90% do PIB.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 11/05/2007
Parcelamento
de débitos de ICMS no Estado de São Paulo
Domingos
Altério
Em 18 de
abril de 2007, o Confaz (Conselho Nacional de Política
Fazendária), através do Convênio ICMS Confaz 51/07,
autorizou o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir
os juros e multas mediante parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICMS.
Os débitos
que poderão ser incluídos, vencidos até 31 de
dezembro de 2006, inscritos ou não em dívida ativa
(execução fiscal), inclusive ajuizados,
espontaneamente denunciados ou informados pelo
contribuinte à repartição fazendária, poderão ser
recolhidos das seguintes formas:
—
Parcela única, com redução de até 75% (setenta e
cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de
até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e
encargos;
— Em até
120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com redução de até 50% (cinqüenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e até 40%
(quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos,
sendo que, para liquidação em até 12 (doze) parcelas,
serão aplicados juros de 1% ao mês, de acordo com a
tabela Price e para liquidação acima de 12 (doze)
parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa
referencial do Selic (Sistema Especial de Liquidação e
Custódia), acumulada mensalmente e calculada a partir
do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado;
— Em até
180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas,
correspondentes a no mínimo 1% (um por cento) da
receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com
redução de até 50% (cinqüenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento)
dos demais acréscimos e encargos, sendo certo que o
valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1%
(um por cento) da média da receita bruta mensal
auferida pelo estabelecimento no ano de 2006.
Vale dizer
que, no caso de pagamento em 180 (cento e oitenta)
vezes, nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor
inferior ao da primeira, acrescida juros equivalentes à
taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente e
calculada a partir do mês subseqüente à homologação,
e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
Note-se
que se considera receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o
tipo de atividade exercida e a classificação contábil
adotada para as referidas receitas.
Ainda nos
casos de parcelamento em 180 (cento e oitenta vezes),
será exigida garantia bancária, hipotecária ou outra
que vier a ser definida pela legislação estadual, em
valor igual ou superior ao valor dos débitos
consolidados.
É
importante mencionar que, para ingresso no programa, impõe
ao sujeito passivo a autorização de débito automático
das parcelas em conta corrente mantida em instituição
bancária conveniada com as Secretarias Estaduais de
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação. Tal exigência
explica-se, para evitar atrasos nas parcelas, o que
levaria ao rompimento do parcelamento concedido.
Para a
formalização do pedido de ingresso no programa, que
deverá ser feito até 30 de setembro de 2007, é necessário
o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos,
ficando condicionada à desistência de eventuais ações
ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
Note-se
que o pedido de ingresso no programa será homologado
pelo Fisco estadual no momento do pagamento da parcela
única ou primeira parcela ou mediante a aceitação da
garantia exigida para os casos de parcelamento em 180
(cento e oitenta vezes).
O
parcelamento poderá ser revogado, caso o contribuinte
venha a estar em atraso, por prazo superior a 90
(noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela.
Também poderá ser revogado, caso ocorra o
inadimplemento do imposto devido, relativo a fatos
geradores ocorridos após a data de homologação do
ingresso no programa ou havendo a desconstituição da
garantia para opção de parcelamento em 180 (cento e
oitenta vezes).
Por fim,
é importante esclarecer que o referido parcelamento
deverá ainda ser ratificado em breve pelo governo do
Estado de São Paulo, que estabelecerá o valor mínimo
para cada parcela, bem como poderá reduzir os
percentuais de redução de juros e multas, além de
honorários advocatícios.
Domingos
Alterio é tributarista, pós-graduado em direito
empresarial e direito tributário e advogado do escritório
Maluf e Geraigire Advogados
Fonte:
Última Instância, de 11/05/2007
Colegas
de Pernambuco, Rio de Janeiro, Alagoas e Rio Grande do
Sul. A hora de reagir é agora!Cuidado
A ANAPE
denuncia aos colegas dos Estados de Pernambuco, Alagoas,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul: O modelo de Minas
Gerais está sendo negociado para vocês.
Explicamos:
Em Minas
Gerais houve um convênio entre o Estado e o INDG -
Instituto Nacional de Desenvolvimento Gerencial. Neste
ajuste o Estado se comprometeu a seguir os projetos do
Instituto e o Instituto de elaborá-los. Só que estes
projetos são um desastre.
Começam
cortando quinquênios, apostilamentos e diversas
vantagens, inclusive ja incorporadas dos servidores.
Isto gerará no futuro precatórios milionários, além
de massacrar o servidor público. ESTE É O FAMOSO
CHOQUE DE GESTÃO que a ANAPE vem denunciando.
O PIOR:
Quem estão pagando os projetos SÃO GRANDE EMPRESAS,
muitas DEVEDORAS de milhões de dívida ativa. No caso
de MG há uma que litiga em um processo no valor
aproximadamente de 200 milhões. Objetivo: Destruir a
defesa do Estado.
No caso de
MG quem pagou os projetos foi a Fundação Bravo
financiada pelo grupo Gerdau, Vale do Rio Doce, Sadia,
Belgo Mineira e Votorantim.
Vamos
promover uma reunião com urgência com os presidentes
estaduais para organizar a reação. Mas, peço aos
colegas que reajam e não deixem assinar tal Convênio
com o INDG pois a PGE será destruída.
Fonte:
Anape, de 11/05/2007
Futuro
corregedor é contra privilégios dos magistrados
Brasília
- Por erro de edição, o título da nota publicada
ontem na página A-10 estava errado. A nota informava
corretamente que o ministro César Asfor Rocha, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve sua indicação
para o cargo de ministro-corregedor do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) aprovado pela Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, manifestou posição
favorável à perda de prerrogativas desfrutadas por
magistrados. O título dizia que ele era favorável aos
privilégios, e não à perda dos benefícios.
Fonte:
DCI, de 11/05/2007
Fernando
Capez é novo presidente da CCJ paulista
A
Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia
elegeu na quarta-feira, como seu presidente o deputado
Fernando Capez (PSDB), cuja indicação foi aprovada por
unanimidade pelos deputados participantes da reunião
especial para eleição desse cargo. Capez ocupará a
presidência até 15 de março de 2009, quando se
encerra o mandato da atual Mesa Diretora da Assembléia.
A eleição
do vice-presidente foi adiada para a reunião da próxima
semana, a pedido do deputado Simão Pedro (PT), que, por
ocupar a liderança de seu partido, renunciou à indicação
de sua bancada para participar da CCJ. O deputado
indicou como postulante ao cargo a deputada Ana Perugini
(PT). Foi ainda definido pelos deputados que as reuniões
ordinárias da Comissão de Constituição e Justiça
serão realizadas todas as quartas-feiras, às 10 h.
Fernando Capez ocupará a presidência da CCJ até março
de 2009
Fonte:
Diário de Notícias de 11/05/2007
“Poder
Judiciário vai cortar na própria carne”, afirma
presidente do STJ
A
presidente do Supremo
Trinubal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, recebeu
hoje, antes da Sessão Extraordinária de abertura das
comemorações do Bicentenário do Judiciário
Independente no Brasil, o presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros
Monteiro Filho. Entre os diversos assuntos tratados,
eles conversaram sobre o momento atual por que passa o
Poder Judiciário e concordaram que os acontecimentos
recentes não podem
afetar a credibilidade da Instituição.
Na
conversa que tiveram, os dois presidentes comentaram que
o Judiciário conta com 15 mil juízes procurando
cumprir os seus deveres e não é um fato isolado que
vai prejudicar a imagem da Instituição. “Todos os
membros do Judiciário acreditam que, se houver algo em
que se comprove um problema com uma determinada pessoa,
o Poder Judiciário vai cortar na própria carne”,
disse o presidente do STJ.
Ele também
comentou sobre o procedimento preliminar instaurado no
STJ em relação ao ministro Paulo Medina. O presidente
do STJ disse que Medina apresentará sua defesa em 15
dias, contados a partir desta segunda-feira (7), data em
que recebeu o material do procedimento. Ainda segundo
ele, na próxima terça-feira (15), por volta das 18h30,
será feito o sorteio de uma comissão composta por três
ministros do STJ para apreciar o material e analisar a
defesa de Medina. O sorteio será feito entre os
ministros que não tiverem qualquer impedimento para
participar da comissão.
Fonte:
STF, de 10/05/2007
Projeto
de lei restringe a subida de recursos ao STJ
Fernando
Teixeira
O Ministério
da Justiça vai apresentar um novo projeto de lei para
dificultar o acesso aos tribunais superiores. Futuro
item do pacote da chamada reforma infraconstitucional do
Poder Judiciário, o projeto de lei pretende impedir que
recursos sobre temas repetitivos cheguem ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ) bloqueando a subida de
processos à corte. A proposta foi discutida no início
desta semana com o presidente do STJ, Raphael de Barros
Monteiro, que recebeu a idéia com entusiasmo. Ela deverá
ser submetida ao Conselho da Justiça Federal (CJF) na
próxima semana e iniciar a tramitação.
Segundo o
projeto, quando um tribunal local receber uma disputa de
massa - como os casos que envolvem a cobrança da
assinatura básica de telefonia, o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) ou questões tributárias - deverá enviar
apenas um único processo, ou alguns processos
representativos, ao STJ. Os demais ficarão suspensos até
que o STJ defina sua posição sobre o assunto. A decisão,
então, é aplicada aos processos iguais que
permaneceram nos tribunais de segunda instância,
ficando praticamente impossível levar novos casos ao
STJ. A única chance de novos recursos chegarem à corte
superior será se o tribunal local mantiver uma posição
contrária à dela.
O bloqueio
do acesso ao STJ se dará de duas formas. O presidente
do tribunal local não aceitará encaminhar ao tribunal
superior pedidos de recursos especiais se estes
questionarem o entendimento já fixado por ele. O
presidente do STJ, por sua vez, não aceitará agravos
de instrumento - contra a decisão do tribunal local -
se estes questionarem o entendimento fixado no STJ.
Segundo o
diretor de política judiciária da Secretaria da
Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira, o sistema é
inspirado em uma regra já em vigor no Supremo Tribunal
Federal (STF), incluída na lei que trata do critério
de repercussão geral. Mas, no caso do Supremo, os
processos são suspensos nos tribunais locais apenas até
que se decida a existência ou não de sua repercussão
geral. No STJ, a nova regra promete criar polêmica. O
tribunal é conhecido pela inconstância da sua
jurisprudência, que muda com o passar dos anos ou até
mesmo dos meses e vem decidindo de forma diferente
processos exatamente idênticos. Exemplos recentes são
as decisões sobre o crédito-prêmio IPI e a incidência
incidência da Cofins sobre a atividade dos
profissionais liberais.
Fonte:
Valor Econômico, de 11/05/2007