11 Abr 12 |
Supremo estuda edição de súmula sobre guerra fiscal
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, ainda que indiretamente, sanar parte da guerra fiscal entre Estados. A Corte superior estuda a edição de uma súmula vinculante sobre o tema. A proposta, do ministro Gilmar Mendes, já foi encaminhada ao presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso. O texto proposto determina ser inconstitucional "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)".
"A questão da guerra fiscal demanda um posicionamento. Os Estados continuam a dar subsídios e incentivos mesmo com a decisão do Supremo", justificou Gilmar Mendes ao Valor.
Se aprovada, a súmula, além de coibir a edição de leis estaduais sobre benefícios de ICMS e atingir inúmeros processos judiciais em tramitação, poderá, segundo tributaristas, levar a uma discussão sobre o aspecto criminal da guerra fiscal e evitar que, no futuro, empresários respondam a inquéritos e ações penais em razão de disputas existentes entre os Estados.
A advogada Heloisa Estellita, do escritório Toron, Torihara e Szafira, acredita que a edição de uma súmula deverá reproduzir o entendimento de que a guerra fiscal é uma briga entre Estados, e não um ato de má-fé do contribuinte. Atualmente, ela defende sócios de uma empresa mineira que respondem a uma ação por crime contra a ordem tributária. A empresa utilizou benefícios fiscais, previstos em lei, mas que não foram aprovados pelo Confaz. Segundo a advogada, o enunciado pode abrir espaço para essa discussão. "A súmula pode pressionar em sentido favorável aos contribuintes", diz.
O Supremo já recebeu cerca de 120 ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) contra a guerra fiscal, segundo estimativa da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. "Uma súmula [sobre guerra fiscal] irá conferir racionalidade e segurança ao sistema jurídico. Melhora o processo, mas as ações penais e os autos de infração contra os contribuintes precisarão depois ser analisados pelo Judiciário, porque a súmula não alcança a questão penal", avalia o coordenador-adjunto da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda paulista, Osvaldo de Carvalho.
Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, inicialmente, a empresa já autuada terá que continuar individualmente a se defender. "Mas esse tipo de problema não voltará a acontecer, pois a súmula permite que incentivos sejam fulminados de imediato", afirma.
O tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, aponta que a possível aprovação de uma súmula vinculante teria impacto imediato sobre novas proposições legislativas. "É nítido o efeito sobre Assembleias Legislativas. Se editarem normas em sentido contrário à súmula, podem em tese ser responsabilizadas por crime de desobediência à Constituição", diz.
Segundo Oliveira, todos os processos em andamento vão ficar "contaminados" pelo conteúdo da súmula. "Os juízes, desembargadores e até ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estariam vinculados e não teriam para onde correr. Se eventualmente derem uma decisão discrepante, imediatamente caberá uma reclamação ao Supremo", afirma.
Em junho do ano passado, o Plenário do Supremo considerou inconstitucionais 14 leis e decretos de Estados e do Distrito Federal que concediam incentivos de ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A decisão foi tomada, na época, de forma unânime entre os ministros e levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 1975, segundo a qual só são válidos os benefícios autorizados por convênios do Confaz. Fonte: Valor Econômico, de 11/04/2012
Ministros escolhem temas para enunciados Com um acervo de mais de 63 mil processos, o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a possibilidade de transformar diversas súmulas ordinárias, com temas pacificados há anos, em vinculantes. Com isso, a Corte quer inibir o ajuizamento de novas ações sobre esses assuntos, que acabariam chegando às mãos dos ministros. "A premissa é ter mais eficácia nas decisões", diz o ministro Marco Aurélio Mello. Entre os temas que podem se tornar súmulas vinculantes estão o impedimento do Poder Judiciário de aumentar salários de servidores públicos sob a alegação de isonomia, a competência exclusiva da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar do Distrito Federal e a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o 13º salário. A Secretaria de Documentação do Supremo e os próprios ministros listaram esses e outros assuntos que poderiam passar a vincular decisões de instâncias inferiores, e não somente retratar a jurisprudência da Corte. "Ajuda bastante porque a súmula inibe o surgimento e a sequência de demandas que acabariam chegando ao Supremo", afirma o ministro Gilmar Mendes.
O Supremo já editou 736 súmulas ordinárias, que servem de orientação, mas não obrigam magistrados a proferir decisões idênticas em outras instâncias. Atualmente, porém, há poucas súmulas vinculantes. São apenas 32 enunciados. Outras 33 propostas estão em tramitação.
Para a criação de uma súmula vinculante, o presidente do Supremo deve apreciar previamente a proposta. Posteriormente, um edital é publicado, e o procurador-geral da República se manifesta. Na sequência, a Comissão de Jurisprudência, formada por três ministros, analisa o texto e, por fim, os demais magistrados avaliam a proposta. Fonte: Valor Econômico, de 11/04/2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.172, DE 10 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça de São Paulo, 2.199 (dois mil, cento e noventa e nove) cargos de Assistente Judiciário, SQC-I, classificados na Referência IV da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, para atender à estrutura dos gabinetes dos Juízes de Direito de Entrâncias Final, Intermediária e Inicial. Parágrafo único - O anexo II a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a inclusão do cargo denominado Assistente Judiciário, Referência IV. Artigo 2º - Fica atribuída, para os cargos criados no artigo 1º desta lei complementar, a Gratificação Judiciária (GJ) correspondente ao percentual de 237,2% (duzentos e trinta e sete inteiros e dois décimos por cento) sobre uma vez a Referência 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de 40 horas semanais - Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, observando-se o artigo 35 da referida lei complementar. Artigo 3º - O Assistente Judiciário será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante indicação do Juiz de Direito. § 1º - São requisitos para a nomeação no cargo de Assistente Judiciário: 1 - ser bacharel em Direito com diploma registrado; 2 - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo; 3 - estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral; 4 - ser ocupante de cargo/função-atividade do Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo; 5 - não ser cônjuge, afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. § 2º - Os requisitos deverão ser comprovados no momento da posse do indicado. § 3º - O Assistente Judiciário poderá ser exonerado a qualquer tempo, a critério do Juiz de Direito ao qual estiver servindo ou da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Artigo 4º - Poderão ser preenchidos, inicialmente, apenas os cargos de Assistente Judiciário destinados aos Juízes de Direito de Entrância Final, cabendo o provimento dos demais cargos após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta lei complementar. Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012 GERALDO ALCKMIN Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 11/04/2012
Resolução PGE nº 8, de 9-4-2012 Revoga a Resolução PGE nº 53, de 3-8-2010 O Procurador Geral do Estado, Considerando a extinção do Setor do Contencioso da Procuradoria Geral do Estado no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a proposta formulada pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Geral, resolve: Artigo 1º - Fica revogada a Resolução PGE nº 53, de 3-8.2010, que designou Procuradores do Estado para atuar em ações necessárias à desocupação da área da Barragem do Rio Taiaçupeba de interesse do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE. Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/04/2012
Resolução PGE nº 9, de 9-4-2012 Altera a composição do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Procuradoria Geral do Estado. O Procurador Geral do Estado, Considerando as disposições do art. 8º, do Decreto nº 56.149, de 31/8/2010, resolve: Artigo 1º - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Procuradoria Geral do Estado passa a ter a seguinte composição: I – Membros: Marta Raymundo Pinto Santos, RG nº 15.601.294, Coordenadora; Maria Rita Manente, RG nº 7.746.912, Supervisora da Equipe Técnica; Geny Tiemi Fukuhara, RG nº 10.827.230, representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional; Jarbas Augusto Pinto, RG nº 9.186.832-4, representante da Secretaria da Fazenda. II – Equipe Técnica: Daniel Smolentzov, RG nº 27.415.618-0 – Procurador do Estado, Gerente do Programa 4001 – Advocacia do Estado; Camila Rocha Schwenck, RG nº 11.814.026-7 - Procuradora do Estado, Gerente do Programa 4004 – Gestão do Centro de Estudos; Virgilio Bernardes Carbonieri, RG nº 17.503.327-1 - Procurador do Estado, Subgerente do Programa Tecnologia da Informação e Comunicação para Excelência da Gestão; Cláudia Santana Lemos, RG MG nº 10.701.27 – Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, da Secretaria da Fazenda. Artigo 2º - Os integrantes do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Procuradoria Geral do Estado exercerão suas atividades sem prejuízo de suas atribuições nos órgãos de origem. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/04/2012
Resolução PGE nº 10, de 10-4-2012 Altera a Resolução PGE nº 29, de 23 de março de 2011, que definiu a nova composição da Comissão de Avaliação de Documentos da Procuradoria Geral do Estado, instituída no âmbito do Centro de Estudos, pela Resolução PGE nº 48, de 14/06/2007. O Procurador Geral do Estado Resolve: Artigo 1º - Designar o Procurador do Estado, Dr. Luiz Henrique Tamaki, RG nº 26.490.513-1, para compor e coordenar a Comissão de Avaliação de Documentos da Procuradoria Geral do Estado, em substituição ao Procurador do Estado, Dr. Norberto Oya, RG nº 14.660.173-7. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/04/2012
Comunicado do Conselho da PGE PAUTA DA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2011/2012 DATA DA REALIZAÇÃO: 12/04/2012 HORÁRIO 09:30h Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/04/2012
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/04/2012 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter
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