Tribunal
de Justiça nega indenização por acidente em trabalho
A
11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo reformou a sentença que obrigava a Fazenda do Estado a
indenizar um professor de educação física atingido por uma bola
de futebol durante aula em escola estadual.
O
autor alegou que era professor na escola do município de Cândido
Mota e, durante um jogo de futebol de salão, foi atingido por uma
bola arremessada por um aluno. O acidente resultou em um trauma no
olho esquerdo, que reduziu a capacidade de perceber a forma e o
contorno dos objetos. O professor declarou que sofreu acidente do
trabalho e pleiteou indenização por danos materiais, além de
danos morais e pagamento de pensão vitalícia no valor de 2/3 de
sua remuneração à época.
A
decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou o
Estado ao pagamento de R$ 6.235,35 pelas despesas com
procedimentos médicos e cirúrgicos, pelos danos morais a 35 salários
mínimos e ao pagamento de pensão de metade do valor dos
vencimentos mensais que o autor recebia na época dos fatos,
incluindo 13º salário, em caráter vitalício.
As
duas partes recorreram. A Fazenda alegando a improcedência e o
autor pediu o aumento da indenização por danos morais. A sentença
foi sujeita ao reexame necessário.
De
acordo com o relator do processo, desembargador Oscild de Lima Júnior,
não há nos autos qualquer circunstância que configure a
responsabilidade da ré pelo evento a justificar a indenização
pretendida. Segundo
ele, é da própria essência da atividade do professor de educação
física, que uma vez ou outra possa ser atingido pela bola que é
manipulada pelos seus alunos, não se imaginando em uma quadra
aberta qual seria o equipamento ou cuidado que o empregador, no
caso o Estado, teria que fornecer ao professor para evitar esta
situação.
Em
seu voto, o magistrado deu provimento ao reexame necessário e ao
recurso da Fazenda para julgar a ação improcedente e o recurso
do autor prejudicado. “O autor não se desincumbiu do ônus de
provar que o Estado tenha agido de forma culposa ou dolosa no
evento que culminou com a bolada que levou em seu rosto e que
teria deixado sequelas no olho esquerdo. Não há notícia de que
o acidente tenha sido relatado à Secretaria da Educação, pelo
menos não consta do prontuário e nenhum pedido de auxilio
acidente consta como formulado.”
Os
desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também participaram
do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação
/ Reexame Necessário nº 9281619-34.2008.8.26.0000
Fonte:
site do TJ SP, de 11/01/2012
Rio veta artigo sobre ICMS em lei de compras coletivas
O
governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, vetou um artigo polêmico
de lei estadual que estabelece regras para o comércio coletivo de
produtos e serviços pela internet. A Lei nº 6.161, de autoria de
três deputados, foi publicada ontem. O dispositivo vetado pelo
executivo previa que o ICMS seria pago para o Estado fluminense,
“independente da localização da sede da empresa de compras
coletivas”.
Na
mensagem de veto, o governador do Rio afirma que o artigo afronta
a Constituição Federal, que determina, para as operações
interestaduais, o recolhimento integral ou parcial do ICMS para o
Estado de origem da mercadoria ou prestação do serviço. “A
titularidade da arrecadação do ICMS independe da forma como o
negócio é realizado”, diz o veto.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) já concedeu, por unanimidade,
liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada
pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para suspender a eficácia
de uma lei do Piauí que traz previsão semelhante. Pela norma, o
ICMS deveria ser recolhido ao Estado na entrada de mercadorias
vendidas pela internet e destinadas ao consumidor final.
O
STF também deverá julgar uma Adin contra um protocolo firmado no
ano passado por 18 Estados, no Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), que determina o recolhimento de parte do
imposto no destino das mercadorias compradas pela internet.
De
acordo como o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis
Consultoria Tributária, a tributação de compras coletivas deve
seguir o procedimento estabelecido na Constituição. Ou seja, nas
vendas para consumidor final, a alíquota interna será de 18% e
será recolhida integralmente para o Estado de origem. “Qualquer
alteração dessa sistemática requer mudança do texto
constitucional, e os Estados não podem fazer isso”, diz.
A
lei fluminense, que entrou em vigor ontem, estabelece o tipo de
informações que devem ser prestadas no site de compras coletivas
e o prazo para ressarcimento do consumidor em caso de cancelamento
da oferta. As empresas têm 90 dias para se adequar às regras.
Fonte:
Valor Econômico, de 11/01/2012
CNI contesta exigência de ICMS em operações interestaduais
A
Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei
14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado
de destino em operações interestaduais destinadas a não
contribuintes.
Segundo
a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias
situadas em outros Estados. “A indução à compra local, seja
porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação,
seja porque revendido por estabelecimento comercial local,
representa violação aos direitos constitucionais das indústrias”,
alega.
Assim,
a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150,
incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º,
inciso VII, alínea “b” e 170, inciso IV, todos da Constituição
Federal de 1988.
Entre
as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser
inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo
155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF, ao
argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a
tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas
operações interestaduais em que o destinatário não seja
contribuinte do imposto.
De
acordo com a CNI, “o diploma atacado provoca uma superposição
indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no
destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos
150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF”. Isto porque há
limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência
na operação interestadual, “causando diferença tributária
entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença
esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um
Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em
livre concorrência om os fornecedores locais”.
A
CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo
11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a
procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de
que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos
retroativos, do dispositivo legal questionado.
Fonte:
site do STF, de 11/01/2012
PGE obtém liberação de obra de combate às enchentes
A
Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve importante vitória para
o Estado de São Paulo nos autos do mandado de segurança nº
0026620-07.2011.8.26.0053, que tramita perante a 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Representando o DAEE – Departamento
de Águas e Energia Elétrica nos referidos autos, a PGE obteve a
liberação das obras do reservatório de retenção do canal de
circunvalação do Rio Tietê, no Município de Guarulhos, uma das
principais medidas de combate às enchentes na região
metropolitana da Capital.
A
medida judicial foi intentada pela construtora Mendes Júnior
Trading e Engenharia S/A, a qual questionou o fato da empresa
Enterpa Engenharia Ltda. ter-se sagrado vencedora do processo
licitatório em que se deu a escolha da responsável pela obra.
Alegou que a Enterpa não havia comprovado sua regularidade fiscal
bem como sua capacidade técnica operacional para a execução de
todos os serviços e obras listados no edital. A liminar foi
deferida e, em conseqüência, a obra foi suspensa.
Após
a intervenção da PGE nos autos do processo aduzindo a
regularidade do procedimento licitatório, sobreveio sentença
que, julgando improcedente o pedido, denegou a segurança e cassou
a medida liminar.
As
duas alegações de irregularidade foram afastadas pelo julgador.
Quanto à primeira, entendeu o magistrado que as certidões
negativas de débitos juntadas pela vencedora estavam de acordo
com as especificações contidas nos subitens do edital. Quanto à
segunda alegação, referindo-se à robusta documentação juntada
pela empresa vencedora para comprovação de sua capacidade técnica
operacional, assim manifestou-se o julgador: “Ora, nessa linha,
não há como apontar qualquer irregularidade na comprovação técnica
da vencedora ENTERPA”.
O
processo é acompanhado pelo setor de contencioso da PGE/DAEE
pelos procuradores do Estado Justine Esmeralda Rulli e Fagner
Vilas Boas Souza.
Fonte:
site da PGE SP, de 11/01/2012
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