11
Jan
12

Tribunal de Justiça nega indenização por acidente em trabalho

 

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que obrigava a Fazenda do Estado a indenizar um professor de educação física atingido por uma bola de futebol durante aula em escola estadual.

 

O autor alegou que era professor na escola do município de Cândido Mota e, durante um jogo de futebol de salão, foi atingido por uma bola arremessada por um aluno. O acidente resultou em um trauma no olho esquerdo, que reduziu a capacidade de perceber a forma e o contorno dos objetos. O professor declarou que sofreu acidente do trabalho e pleiteou indenização por danos materiais, além de danos morais e pagamento de pensão vitalícia no valor de 2/3 de sua remuneração à época.

 

A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou o Estado ao pagamento de R$ 6.235,35 pelas despesas com procedimentos médicos e cirúrgicos, pelos danos morais a 35 salários mínimos e ao pagamento de pensão de metade do valor dos vencimentos mensais que o autor recebia na época dos fatos, incluindo 13º salário, em caráter vitalício.

 

As duas partes recorreram. A Fazenda alegando a improcedência e o autor pediu o aumento da indenização por danos morais. A sentença foi sujeita ao reexame necessário.

 

De acordo com o relator do processo, desembargador Oscild de Lima Júnior, não há nos autos qualquer circunstância que configure a responsabilidade da ré pelo evento a justificar a indenização pretendida.  Segundo ele, é da própria essência da atividade do professor de educação física, que uma vez ou outra possa ser atingido pela bola que é manipulada pelos seus alunos, não se imaginando em uma quadra aberta qual seria o equipamento ou cuidado que o empregador, no caso o Estado, teria que fornecer ao professor para evitar esta situação.

 

Em seu voto, o magistrado deu provimento ao reexame necessário e ao recurso da Fazenda para julgar a ação improcedente e o recurso do autor prejudicado. “O autor não se desincumbiu do ônus de provar que o Estado tenha agido de forma culposa ou dolosa no evento que culminou com a bolada que levou em seu rosto e que teria deixado sequelas no olho esquerdo. Não há notícia de que o acidente tenha sido relatado à Secretaria da Educação, pelo menos não consta do prontuário e nenhum pedido de auxilio acidente consta como formulado.”

 

Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação / Reexame Necessário nº 9281619-34.2008.8.26.0000

 

Fonte: site do TJ SP, de 11/01/2012

 

 

 

 


Rio veta artigo sobre ICMS em lei de compras coletivas

 

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, vetou um artigo polêmico de lei estadual que estabelece regras para o comércio coletivo de produtos e serviços pela internet. A Lei nº 6.161, de autoria de três deputados, foi publicada ontem. O dispositivo vetado pelo executivo previa que o ICMS seria pago para o Estado fluminense, “independente da localização da sede da empresa de compras coletivas”.

 

Na mensagem de veto, o governador do Rio afirma que o artigo afronta a Constituição Federal, que determina, para as operações interestaduais, o recolhimento integral ou parcial do ICMS para o Estado de origem da mercadoria ou prestação do serviço. “A titularidade da arrecadação do ICMS independe da forma como o negócio é realizado”, diz o veto.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já concedeu, por unanimidade, liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para suspender a eficácia de uma lei do Piauí que traz previsão semelhante. Pela norma, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado na entrada de mercadorias vendidas pela internet e destinadas ao consumidor final.

 

O STF também deverá julgar uma Adin contra um protocolo firmado no ano passado por 18 Estados, no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que determina o recolhimento de parte do imposto no destino das mercadorias compradas pela internet.

 

De acordo como o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a tributação de compras coletivas deve seguir o procedimento estabelecido na Constituição. Ou seja, nas vendas para consumidor final, a alíquota interna será de 18% e será recolhida integralmente para o Estado de origem. “Qualquer alteração dessa sistemática requer mudança do texto constitucional, e os Estados não podem fazer isso”, diz.

 

A lei fluminense, que entrou em vigor ontem, estabelece o tipo de informações que devem ser prestadas no site de compras coletivas e o prazo para ressarcimento do consumidor em caso de cancelamento da oferta. As empresas têm 90 dias para se adequar às regras.

 

Fonte: Valor Econômico, de 11/01/2012

 

 

 

 

 


CNI contesta exigência de ICMS em operações interestaduais

 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.

 

Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. “A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias”, alega.

 

Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b” e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988. 

 

Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.

 

De acordo com a CNI, “o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF”. Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, “causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais”.

 

A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado.

 

Fonte: site do STF, de 11/01/2012

 

 

 

 

 


PGE obtém liberação de obra de combate às enchentes

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve importante vitória para o Estado de São Paulo nos autos do mandado de segurança nº 0026620-07.2011.8.26.0053, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Representando o DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica nos referidos autos, a PGE obteve a liberação das obras do reservatório de retenção do canal de circunvalação do Rio Tietê, no Município de Guarulhos, uma das principais medidas de combate às enchentes na região metropolitana da Capital.

 

A medida judicial foi intentada pela construtora Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, a qual questionou o fato da empresa Enterpa Engenharia Ltda. ter-se sagrado vencedora do processo licitatório em que se deu a escolha da responsável pela obra. Alegou que a Enterpa não havia comprovado sua regularidade fiscal bem como sua capacidade técnica operacional para a execução de todos os serviços e obras listados no edital. A liminar foi deferida e, em conseqüência, a obra foi suspensa.

Após a intervenção da PGE nos autos do processo aduzindo a regularidade do procedimento licitatório, sobreveio sentença que, julgando improcedente o pedido, denegou a segurança e cassou a medida liminar.

 

As duas alegações de irregularidade foram afastadas pelo julgador. Quanto à primeira, entendeu o magistrado que as certidões negativas de débitos juntadas pela vencedora estavam de acordo com as especificações contidas nos subitens do edital. Quanto à segunda alegação, referindo-se à robusta documentação juntada pela empresa vencedora para comprovação de sua capacidade técnica operacional, assim manifestou-se o julgador: “Ora, nessa linha, não há como apontar qualquer irregularidade na comprovação técnica da vencedora ENTERPA”.

 

O processo é acompanhado pelo setor de contencioso da PGE/DAEE pelos procuradores do Estado Justine Esmeralda Rulli e Fagner Vilas Boas Souza.

 

Fonte: site da PGE SP, de 11/01/2012

 

Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.