Serra
decide congelar 100% dos investimentos de SP em janeiro
Nenhuma
liberação será feita sem aprovação da Fazenda e do
Planejamento
CATIA
SEABRA
O
governo de São Paulo reterá 100% dos investimentos
previstos para janeiro, representando R$ 315 milhões.
Segundo resolução publicada hoje no "Diário
Oficial do Estado", cada projeto será submetido
aos secretários da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, e do
Planejamento, Francisco Vidal Luna, antes de qualquer
liberação.
À
exceção dos gastos com pessoal e serviço da dívida,
as despesas correntes também sofrerão
contingenciamento de 15%, equivalente a R$ 53 milhões
em janeiro. Serão preservadas Educação, Saúde,
Segurança Pública, Administração Penitenciária e a
Fundação Casa (antiga Febem).
Além
de atender à política de contenção de despesas
fixada pelo governador José Serra, o congelamento dos
investimentos permitirá que Luna e Mauro Ricardo tracem
as prioridades do Estado até que o Orçamento seja
aprovado.
Pela
Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto o Orçamento
não for aprovado, o governo pode gastar, mensalmente,
1/12 avos da proposta enviada à Assembléia. Se ele não
for aprovado neste mês, será publicada nova resolução
com previsão de despesas para fevereiro.
Também
ontem foi assinado por Serra um decreto que prevê o
adiamento para fevereiro do pagamento do ICMS (Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços)
referente a dezembro.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 11/01/2007
Prazos processuais no STF estão suspensos até
fevereiro
Os
prazos processuais no âmbito do Supremo Tribunal
Federal (STF) estão suspensos até o dia 31 de janeiro,
voltando a fluir normalmente a partir do dia 1º de
fevereiro de 2007.
A
resolução é do diretor-geral da secretaria do STF, de
acordo com a alínea “b”, do inciso IX, do artigo 65
do Regulamento da Secretaria; parágrafo 1º e do artigo
66 da Lei Complementar nº 35/79, combinado com os parágrafos
1º e 2º, do artigo 78 e o artigo 105 do Regimento
Interno do STF.
Fonte:
STF, de 10/01/2007
Em 2007, advogados da União recebem R$ 10,4 mil
A
partir de janeiro de 2007, o salário de advogados da
União vai passar para R$ 10,4 mil. O reajuste
representa aumento de R$ 900. A Advocacia-Geral da União
informou que entre as principais atividades do seu setor
de recursos, nos últimos quatro anos, estavam as
negociações para melhorar a remuneração das
carreiras jurídicas do Poder Executivo.
De
acordo com as negociações fechadas com o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, outros aumentos
estão previstos. Em janeiro de 2008, a remuneração
deve passar para R$ 11,2 mil. Em junho de 2009, para R$
11,9 mil.
Segundo
a AGU, o primeiro resultado alcançado junto ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão foi a sanção da
Lei 11.358/06. A norma transformou a remuneração das
carreiras jurídicas em subsídio, pago em parcela única,
a partir de julho de 2007, conforme determina a
Constituição Federal.
Houve
muita evolução na remuneração inicial dos
procuradores federais e dos advogados da União, que
subiu de R$ 4,9 mil, em 2004, incluindo a Gratificação
de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ), para R$ 9,5
mil, em 2006. O primeiro aumento foi concedido no período
de abril de 2004 até 31 de março de 2005, quando a
remuneração subiu de R$ 4,9 mil para R$ 7,5 mil.
O
segundo reajuste foi no período de abril de 2005 até
junho de 2006, quando passou para R$ 7,8 mil. Nessa época,
a remuneração foi transformada em subsídio, o que
elevou o salário inicial das carreiras para R$ 9,5 mil,
com o fim da GDAJ.
Subsídio
A
Lei 11.358/06 prevê também que a partir da fixação
do subsídio não haverá acréscimo de gratificações,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória. Antes da lei, quando um
servidor ingressava na carreira de advogado da União,
por meio de concurso, trazia para o salário do seu novo
cargo todas as gratificações que havia acumulado ao
longo dos anos em que exerceu outra atividade na
administração pública federal, como parcelas de
quintos e décimos, anuênio e gratificações de
desempenho.
Com
isso, um advogado da União podia ganhar mais que outro
aprovado no mesmo concurso, com mesma data de posse, mas
que ingressava pela primeira vez no serviço público. O
subsídio fixou um valor salarial a ser recebido no início
da carreira, que é a segunda categoria, evoluindo, com
o tempo, para a primeira até a categoria especial.
O
servidor público que ingressou em uma das carreiras jurídicas
da AGU, trazendo as gratificações acumuladas ao longo
do tempo teve que se adequar a esta nova sistemática de
remuneração.
O
artigo 11 da Lei 11.358/06 prevê, nesses casos, a criação
de um subsídio complementar, que correspondente à
diferença entre o salário inicial da categoria e a
quantia que o servidor recebia, incluindo as gratificações
transportadas de outros cargos que exerceu no serviço público.
Ao
longo dos anos, o subsídio complementar deverá acabar
porque será absorvido, gradualmente, durante o processo
de promoção funcional.
Fonte:
Conjur, de 11/01/2007
Presidente da ANAPE é entrevistado no Bom Dia Alagoas
da TV Globo
O
presidente da ANAPE Ronald Bicca em entrevista no Bom
Dia Alagoas da TV Globo criticou a Reforma da Previdência,
defendeu a autonomia da PGE, e defendeu as pretensões
da Classe.
Bicca
também elogiou posturas do novo Governador de Alagoas,
Teotônio Villela, pelas sinalizações positivas que
vem dando em direção à Classe, inclusive se dispondo
a comparecer na PGE Alagoas.
Fonte:
Anape, de 10/01/2007
Proposta para Código de Ética deve estar pronta até
maio
O
CNJ pretende apresentar, até maio deste ano, uma
primeira proposta para o Código de Ética da
Magistratura Brasileira. Uma comissão de conselheiros
criada pela presidente, ministra Ellen Gracie, trabalha
na elaboração do texto recolhendo subsídios em códigos
semelhantes em estados brasileiros e em países como
Espanha, Argentina e França. Fazem parte da comissão
os conselheiros Marcus Faver, que a preside, Jirair
Meguerian e Cláudio Godoy.
De
acordo com Faver, muito do que pode estar no Código já
está contemplado na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (Loman). Uma proposta em análise é a
incorporação do Código pela própria Loman. Se esta
idéia for aceita, então o projeto de Código de Ética
será enviado ao Supremo Tribunal Federal para ser
incorporado à proposta para a nova Loman.
Depois
de analisar os textos existentes, os membros da comissão
querem ouvir sugestões de associações de magistrados
e da sociedade. De acordo com o conselheiro Cláudio
Godoy, o Código de Ética vai fixar regras de conduta
para o magistrado. "São regras genéricas de
comportamento, assim como existem em outros segmentos,
como o dos médicos", diz.
Fonte:
CNJ, de 09/01/2007
O escárnio da aposentadoria vitalícia dos governadores
O
saldo de pensões vitalícias que se revela no ato da saída
dos governadores cujo mandato terminou no dia 1º de
janeiro revela mais que um abuso. É um resquício de
uma cultura patrimonialista, onde o público se confunde
com o privado e o poder público acaba reproduzindo a
vontade e o interesse pessoal do mandatário. Quinze
Estados instituem a pensão vitalícia para
ex-governadores, sem necessidade de contribuição no
período em que exercem o cargo. Sete dos 13
governadores que deixaram o posto levaram para casa uma
aposentadoria. Em seis Estados, segundo o jornal "O
Globo", o benefício foi extinto, mas as folhas
salariais ainda carregam beneficiários antigos. Segundo
levantamento do mesmo jornal, 122 ex-governadores ou
suas viúvas recebem o benefício, sem que tenham
contribuído para isso em nenhum momento da vida.
Um
dos casos mais escandalosos é do ex-governador do Mato
Grosso do Sul José Orcírio Dias, o Zeca do PT. No
apagar das luzes de seu mandato, a Assembléia
Legislativa reinstituiu, por voto secreto, a pensão
vitalícia para ex-governadores, que havia sido extinta
anteriormente. O governador petista, que se notabilizou
pelo excesso de parentes que empregou no governo, não
teve dinheiro para pagar a parcela de dezembro relativa
à dívida do Estado para com a União, de R$ 27,9 milhões,
e seu sucessor, Antonio Puccinelli (PMDB), começou o
governo com a retenção, pelo Tesouro Nacional, da
parcela que cabe ao Estado do Fundo de Participação
dos Estados para fazer frente à dívida. Zeca do PT
também deixou de repassar R$ 8,7 milhões a 65 mil famílias
beneficiárias do bolsa alimentação. Sua bolsa
alimentação, no entanto, foi garantida pela Assembléia:
receberá até o resto de sua vida uma pensão no
montante do salário que recebia quando exerceu o
mandato de governador.
Mas
não é o único. Em Sergipe, o ex-governador João
Alves, além da pensão vitalícia, passou a ter direito
a seis assessores e um veículo oficial por seis anos. Lá,
o vice-governador tem o direito de participar do
conselho de administração de quatro autarquias, a R$
2,5 mil cada uma. No Ceará, ocorreu o escândalo do
caso Chico Aguiar, o ex-presidente da Assembléia que
assumiu o cargo de governador por 83 dias, no governo de
Ciro Gomes, e levou para casa a pensão vitalícia a que
tem direito o cargo. A pensão foi revogada - e Aguiar
teve como compensação um cargo de conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado, a R$ 22 mil por mês.
Depois de revogações e reinstituições da pensão
vitalícia, o governador que saiu agora, Lúcio Alcântara,
ainda conseguiu o benefício para si antes de barrar o
dos seus sucessores.
Foi
preciso um grande escândalo para que a própria Câmara
revisse o seu sistema de benefícios. O Instituto de
Previdência dos Congressistas (IPC) era uma imensa
caixa-preta que, além de garantir privilégios aos
deputados, foi usado como caixa particular de alguns de
seus dirigentes. Depois de 1999, os deputados passaram a
ter direitos iguais a qualquer trabalhador: para terem
aposentadoria integral, têm que comprovar contribuições
previdenciárias por 35 anos e ter a idade mínima de 60
anos. Contribuem para a previdência com 11% de seus
subsídios. Os deputados que aposentam sem obedecer a
esses requisitos têm direito à pensão proporcional.
Os que ainda contribuíam para o velho sistema
mantiveram os benefícios antigos.
Ainda
assim, se foi moralizada a previdência dos deputados
federais, não está longe no tempo a tentativa de quase
dobrar seus próprios vencimentos. Nessa atitude ainda
reside a cultura patrimonialista da política
brasileira. E aí se misturam regras de convivência
democrática e interesses privados: sob o manto de não
intervenção de um poder em outro, o Legislativo tem,
na prática, o poder de definir seus próprios privilégios.
E sob essa justificativa também não costuma barrar
projetos do Judiciário que se autoconcedem os seus. E,
no caso do Executivo, só em casos de disputa política.
São
privilégios indesculpáveis frente às necessidades
mais comezinhas que o lado pobre do país amarga. É uma
agressão ao país que um deputado possa dobrar o seu
salário num momento em que se faz ginásticas para
conseguir um mínimo de investimento em infra-estrutura.
Ou que o Judiciário decida, ele próprio, que o poder
que julga leis está acima delas próprias. Há algo
muito errado nisso. E o descrédito das instituições não
é bom para nenhum dos poderes da República.
Fonte:
Valor Econômico, de 11/01/2007
Resolução de 3/1/2007
Designando o Dr. Marcio Sotelo Felippe, RG 7.989.195, Procurador do
Estado Nível V, para exercer as funções de Diretor da
Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado,
previstas no artigo 15 de seu Regimento Interno, a
partir de 02 de janeiro de 2007.(2)
Fonte:
D.O.E Executivo I, de 04/01/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Grandes disputas ficaram para 2007
Zínia
Baeta
Contribuintes,
Fazenda Nacional e fiscos estaduais aguardam para 2007 o
desfecho de uma série de julgamentos nas cortes
superiores - alguns aguardando há mais de três anos
para serem decididos - que causarão impacto aos cofres
públicos ou privados. São esperados os resultados
finais da análise de pelo menos seis temas - três dos
quais envolvendo a Cofins - de relevância no Supremo
Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Apesar
da relevância dos temas, dois se destacam pelo impacto
econômico que terão independentemente do lado que vença:
a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e a
incidência da Cofins sobre as sociedades de
profissionais liberais, disputas que, somadas, podem
gerar um prejuízo de R$ 44,5 bilhões à União.
No
caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins,
a briga tem hoje placar favorável aos contribuintes no
Supremo: seis votos a um. O julgamento, iniciado em
agosto do ano passado, foi suspenso por um pedido de
vista do ministro Gilmar Mendes. Apesar do placar
praticamente ganho para os contribuintes, advogados
tributaristas temem uma demora na retomada do
julgamento. Isso porque o ministro Sepúlveda Pertence -
que já votou a favor dos contribuintes - deixa o
Supremo neste ano e mais uma vez a composição do
tribunal será alterada. No processo julgado em agosto,
havia um pedido de vista que durou sete anos. Quando o
tema voltou à casa, o relator Marco Aurélio de Mello
decidiu retomar a votação do zero.
O
valor de R$ 40 bilhões da disputa, estimado pelo
Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT),
corresponde ao total que o fisco deverá devolver aos
contribuintes caso eles ganhem e todos peçam na Justiça
a devolução do PIS e da Cofins pagos a mais nos últimos
cinco anos, de 2001 a 2005. Já a Fazenda fala em um
prejuízo de R$ 12 bilhões ao ano a partir da decisão,
se perder a causa.
Segundo
tributaristas, os contribuintes estão animados. O
advogado Roberto Salles, do escritório Botelho,
Espanhol, Advogados, afirma que muitas empresas estavam
esperando o desenrolar do julgamento, mas com a demora,
estão propondo ações por temerem a prescrição do
prazo para a discussão na Justiça.
A
disputa em torno do pagamento da Cofins pelas sociedades
civis de prestação de serviços profissionais já não
é mais tão favorável aos contribuintes. A questão
era pacífica no STJ, para o qual a contribuição não
era devida pelas sociedades. No entanto, a Fazenda
conseguiu levar a discussão para o Supremo e agora o
tema será julgado pelo pleno da corte. Um estudo do
IBPT estima que ele envolva R$ 4,5 bilhões e quase 30
mil ações em trâmite no Judiciário. De acordo com um
relatório presente no anexo de riscos fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2007, o governo tem
"reais expectativas de que a tese do contribuinte não
deve prevalecer" no Supremo.
Outra
questão pendente de decisão final - de menor impacto
econômico, mas importante para as empresas - é a exigência
de depósito prévio de 30% para recursos ao Conselho de
Contribuintes da Fazenda e para o Conselho de Recursos
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A discussão
foi retomada no plenário do Supremo em abril de 2006 e
ameaça reverter o posicionamento firmado pela corte há
sete anos, quando foi reconhecida a constitucionalidade
da exigência. Em razão da mudança na composição da
corte, o tema, quando voltou à discussão pelas mãos
do ministro Marco Aurélio, já obteve cinco votos contrários
à exigência do depósito e um a favor.
Segundo
Salles, também é aguardada uma definição, pelo
Supremo, da abrangência do julgamento sobre o
alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins para
as instituições financeiras. Já no STJ espera-se um
ponto final na eterna discussão sobre o crédito-prêmio
IPI, iniciada em 2003 e que está no terceiro julgamento
na corte. Dentre os julgamentos que podem ter fim neste
ano, o advogado Waldemar Deccache, do Deccache
Advogados, lembra da Adin que questiona validade da Lei
Valentim, do Rio de Janeiro, que instituiu a cobrança
do ICMS na importação de bens sob no regime especial
de admissão temporária.
Fonte:
Valor Econômico, de 04/01/2007
DECRETO Nº 51.477, DE 10 DE JANEIRO DE 2007
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes
do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas
promovidas em dezembro de 2006
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, considerando o que
dispõe o Convênio ICMS-167/06, de 15 de dezembro de
2006, ratificado pelo Decreto n° 51.436, de 28 de
dezembro de 2006, o artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1°
de março de 1989, e as Resoluções da Comissão
Nacional de Classificação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs 1/2006
e 2/2006, editadas, respectivamente, em 4 de setembro de
2006 e 15 de dezembro de 2006 e publicadas no Diário
Oficial da União em 5 de setembro de 2006 e 18 de
dezembro de 2006, que divulgam a nova tabela de códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o
“caput” do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
“Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos
de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de
acordo com o código de Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado,
o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte
econômico, conforme segue:
I - CPR 1031:
a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222,
17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217,
19225, 19322;
b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312,
20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631,
20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991,
21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293,
23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318,
24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128,
25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438,
25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221,
26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809,
27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902,
28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542,
29107, 29204, 29506;
c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400,
32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198,
33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301;
d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362,
46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460,
46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648,
46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818,
46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915,
46923, 46931, 49302, 49507;
e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200,
51307, 53105, 53202;
f) 60217, 60225, 63917;
II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses
previstas no § 1°, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2°;
III - CPR 1100:
a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229,
01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423,
01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628,
01636, 01709;
b) 02101, 02209, 02306;
c) 03116, 03124, 03213, 03221;
d) 05003;
e) 06000;
f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294;
g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;
h) 09106, 09904;
i) 12107, 12204;
j) 23915, 23923;
l) 33163, 33171;
m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928,
42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291,
43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125,
46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318,
47326, 49400;
n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320,
52397, 52401, 52508, 55108, 55906;
o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107,
64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344,
64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638,
64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125,
69206;
p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203,
74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302,
79112, 79121; q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214,
81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911,
82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500,
86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;
r) 95118;
IV - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434,
61906;
V - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa,
independente do código CNAE em que estiver
classificado;
VI - CPR 1200:
a) 10538;
b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;
c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229,
47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512,
47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610,
47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822,
47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124;
d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;
e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126,
66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226;
f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314,
77322, 77331, 77390, 79902;
g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230,
84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317,
85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996;
h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123,
93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308,
94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017,
96025, 96033, 96092, 97005, 99008;
VII - CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário
simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno
porte, nos termos de legislação específica,
independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
VIII - CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259,
28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631,
28640, 28658, 28666, 28691;
IX - CPR 1250:
a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431,
10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660,
10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937,
10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102,
16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211,
18229, 18300, 19314;
b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991,
24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441,
29450, 29492;
c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295,
38319, 38327, 38394;
d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299;
e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221,58239, 58298, 59201;
X - CPR 2100:
a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405,
13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134,
14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;
b) 23419, 23427;
c) 30415, 30423, 32922, 32990;
XI - CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria
de pequeno porte ou comércio
atacadista
de pequeno porte, nos termos do artigo 11 das Disposições
Transitórias deste regulamento, independente do código
CNAE em que estiver classificado.”
(NR).
Artigo
2º - Os contribuintes do comércio varejista poderão
recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação referente às saídas de mercadorias
realizadas no mês de dezembro de 2006 em 2 (duas)
parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do
recolhimento de multas, desde que (Convênio
ICMS-167/06):
I
- as parcelas sejam recolhidas:
a)
até o dia 22 do mês de janeiro de 2007;
b)
até o dia 22 do mês de fevereiro de 2007;
II
- o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de
janeiro de 2007, sem qualquer acréscimo;
III
- a segunda parcela seja recolhida no mês de fevereiro
de 2007, com acréscimo calculado com base na taxa SELIC
do mês de janeiro de 2007.
§
1° - O disposto neste artigo aplica-se aos
contribuintes que, em 31 de dezembro de 2006, tinham
como código de atividade principal as seguintes
CNAEFiscais:
1
- 50300 (exceto as CNAE-Fiscais 50300/01, 50300/02 e
50300/88);
2
- 50415 (exceto as CNAE-Fiscais 50415/01, 50415/02 e
50415/88);
3
- 52116 a 52469;
4
- 52493 a 52698.
§
2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste
artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte
efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de
janeiro de 2007, até a data estabelecida no Anexo IV do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n°
45.490, de 30 de novembro de 2000.
§
3° - O contribuinte que deixar de efetuar o
recolhimento de qualquer das parcelas até as datas
previstas no “caput” ou efetuar o recolhimento em
valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício,
ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação,
nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000.
Artigo
3º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas
no artigo 2º deverá ser efetuado por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando- se o
seguinte:
I
- no campo 03 (Código de Receita), deverá ser
consignado: “046-2”;
II
- no campo 07 (Referência), deverá ser
consignado:“12/2006”;
III
- no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o
valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) do valor total do imposto devido;
IV
- no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o
valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme
previsto no inciso III do artigo 2°.
Artigo
4º - A Secretaria da Fazenda divulgará, no mês de
fevereiro de 2007, o índice da taxa SELIC a ser
aplicado ao recolhimento referido no inciso III do
artigo 2°.
Artigo
5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá
efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1°
de janeiro de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2007
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2007.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 11/01/2007, publicado em Decretos
do Governador