STJ
rejeita pedido de dano
moral a preso em razão
de presídio
superlotado
A
Primeira Turma do
Superior Tribunal de
Justiça (STJ)
rejeitou um recurso
especial em que um
presidiário pretendia
obter indenização
por danos morais em
razão de superlotação
na prisão.
O
presidiário ingressou
com a ação de
indenização contra o
estado de Mato Grosso
do Sul alegando que
sofreu danos morais em
razão da superlotação
no Estabelecimento
Penal Masculino de
Corumbá. Condenado a
cinco anos e quatro
meses de reclusão por
crimes previstos na
antiga lei de tráfico
e uso de entorpecentes
(Lei n. 6.368/76 –
revogada), ele
sustentou que o presídio
conta com 370 presos,
quando a capacidade é
para 130 detentos. Ele
pretendia a condenação
do estado ao pagamento
de indenização no
valor de sete salários
mínimos.
Após
ter o pedido julgado
improcedente em
primeiro e segundo
grau, o preso recorreu
ao STJ alegando violação
do artigo 186 do Código
Civil sob o fundamento
de que a Constituição
Federal (CF) é explícita
ao afirmar que é
assegurado ao preso o
respeito à
integridade física e
moral que, se
desrespeitada, caberá
indenização por
danos morais e
ressarcimento por
danos materiais. Ele
alegou ainda que o
“desprezo do poder público”
causam-lhe sofrimentos
que vão além da pena
imposta, ocorrendo
violação dos artigos
5º e 37 da CF.
O
ministro Luiz Fux,
relator do recurso,
destacou primeiramente
que a competência
para examinar questões
constitucionais é do
Supremo Tribunal
Federal. Ao STJ cabe
apenas a análise da
configuração da
responsabilidade do
Estado à luz do Código
Civil. Nesse ponto, o
tribunal estadual
baseou-se na análise
de fatos e provas para
decidir que não havia
nexo causal entre a
suposta omissão do
Estado e os danos
morais, que sequer
foram concretamente
comprovados.
De
acordo com o ministro
Luiz Fux, analisar a
configuração da
responsabilidade
subjetiva do Estado
seria necessária a
revisão de provas, o
que é vedado pela Súmula
n. 07 do STJ. Seguindo
o voto do relator, a
Primeira Turma, por
unanimidade, não
conheceu do recurso.
Fonte:
site do STJ, de
09/11/2009
Glosa
de créditos de ICMS
em SP e MG viola CF
A
guerra tributária
entre estados da
federação, conhecida
por Guerra Fiscal,
chega à hipótese de
terrorismo tributário
por parte dos estados
de São Paulo e Minas
Gerais. Enquanto
estados como Ceará,
Espírito Santo,
Pernambuco, Piauí,
Sergipe e outros
procuram fazer concessões
para atrair empresas
que promovam emprego e
renda, nos dois
estados mais fortes da
federação a regra é
o constrangimento e o
peso da mão forte do
Estado.
O
Tribunal de Impostos e
Taxas (TIT), órgão
paritário que julga o
contencioso
administrativo de São
Paulo, entendeu que o
estado pode recusar créditos
de ICMS, nas entradas
de mercadorias
provenientes de outras
unidades da federação.
A recusa, segundo o
TIT, é possível
quando o remetente é
beneficiário de
incentivo fiscal, sem
amparo em convênio do
Conselho Nacional de
Política Fazendária,
colegiado político
que se renova a cada
quatro anos:
TRANSPORTE
AÉREO. ICMS. Dada a gênese
do novo ICMS na
Constituição de
1988, tem-se que sua
exigência no caso dos
transportes aéreos
configura nova hipótese
de incidência tributária,
dependente de norma
complementar à própria
carta, e insuscetível,
à luz de princípios
e garantias essenciais
daquela, de ser
inventada, mediante
convênio, por um
colegiado de demissíveis
ad nutum. (STF -
Supremo Tribunal
Federal - Ação
Direta de
Inconstitucionalidade
nº 1089/DF - 1997 -
Relator: Ministro
Francisco Resek).
A
decisão do TIT do
estado de São Paulo
concorre para o
agravamento da dívida
pública na medida em
que, tomada em última
instância
administrativa,
cabendo agora ao
contribuinte recorrer
ao Poder Judiciário
e, assim, ademais de
concorrer
decisivamente para a
morosidade daquele
poder, em razão do
excessivo número de
procedimentos
judiciais que tem de
ser adotados contra a
Fazenda, também
concorre para a majoração
da dívida interna na
medida em que as decisões
judiciais decorrentes
dos procedimentos que
são adotados para sua
anulação, além de
reconhecer sua
impropriedade,
implicam condenação
do estado ao pagamento
de encargos
decorrentes da sucumbência
que, por cediço,
distribuído por toda
a sociedade, uma vez
resgatado com recursos
orçamentários.
A
“Guerra Fiscal”
entre os estados
consiste simplesmente
no oferecimento de
vantagens financeiras
e não tributárias
para atrair empresas.
Uma dessas vantagens
é a possibilidade de
postergar o pagamento
do imposto (ICMS) para
a operação seguinte,
no caso de importações
do exterior, pelo
instrumento conhecido
por “diferimento”,
seguido de outro
instrumento financeiro
de crédito presumido,
onde o contribuinte
tendo um crédito
junto ao estado, faz o
ajuste de contas na
hora de pagar o
imposto. Inverter esse
entendimento para
constranger o
adquirente de
mercadorias em São
Paulo e Minas Gerais
é contrariar o princípio
da moralidade
administrativa
previsto no artigo 37
da Constituição
Federal. Afinal, sendo
a nota fiscal o
resultado de
mercadorias + impostos
+ serviços
(transporte), não é
justo atribuir ao
adquirente de boa-fé
que recolha novamente
o imposto já pago na
aquisição da
mercadoria:
TRIBUTÁRIO
– ICMS –
MERCADORIA ADQUIRIDA
DE PESSOA JURÍDICA
INSCRITA NO CADASTRO
DE CONTRIBUINTES – I
– O comerciante que
adquire mercadoria de
pessoa jurídica
regularmente inscrita,
mediante nota fiscal e
comprova o respectivo
pagamento do preço e
do ICMS não pode ser
responsabilizado pela
omissão da vendedora,
em recolher o tributo.
Imputar
responsabilidade ao
comprador, em tal
situação seria
atribuir a terceiro,
sem previsão legal,
responsabilidade
tributária, em
flagrante ofensa ao
art. 128 do CTN. II
– Não é lícito
exigir do comprador,
que recolha novamente
o tributo, que ele
pagara ao adquirir a
mercadoria. Semelhante
exigência ofenderia o
princípio da não-cumulatividade.
III – O artigo 112
do CTN tempera o
dispositivo do artigo
128, determinando se
levem em consideração
as circunstâncias que
envolvem os fatos. Na
hipótese, a teor dos
autos, nem mesmo o
Fisco tinha
conhecimento da situação
irregular da
fornecedora (STJ –
Recurso Especial
189428 – Processo
1998.00.70338-1
Relator Humberto Gomes
de Barros – São
Paulo – Primeira
Turma – Decisão de
09/11/1999 –
reiteradas).
No
entanto, o TIT
entendeu como
plenamente ilegal a
conduta do estado
remetente das
mercadorias de não
submeter o benefício
fiscal do ICMS à
aprovação do
Conselho, como exige a
Lei Complementar
24/75. Ora, o
instrumento para
combater suposta
ilegalidade é a Ação
Direta de
Inconstitucionalidade
contra o estado e não
terrorismo fiscal
contra o adquirente,
tornando insegura a
relação jurídica de
comércio de produtos.
A
tese de concorrência
desleal do estado
remetente e de prejuízos
causados aos fiscos
paulista e mineiro
também não se
sustenta na medida em
que mesmo
considerando-se os
impostos integralmente
pagos nos estados
remetentes, São Paulo
e Minas Gerais nada
arrecadariam.
Portanto, penalizar o
contribuinte é
enriquecimento ilícito.
A
glosa de créditos
amparada pelo
Comunicado CAT 36 e
reiterada mais
recentemente no
Comunicado 14 do
estado de São Paulo,
que impede aos
contribuintes de
aproveitem créditos
do ICMS de mercadorias
adquiridas de estados
que concedem benefícios
fiscais sem autorização
do Confaz também não
prevalece. Primeiro,
porque o Comunicado
CAT 36, de 29 de julho
de 2004, é defasado,
regulando decretos já
revogados pelos
respectivos estados.
Segundo, porque o
Comunicado CAT 14, de
24 de março de 2009 e
Lei 24/75, regulam matéria
que lhe são
estranhas:
Comunicado
CAT-14, de 24-3-2009
(DOE
25-03-2009; Retificação
DOE 26-03-2009)
Esclarece
sobre o aproveitamento
de créditos de ICMS
relativos a operações
ou prestações
amparadas pelo
programa de incentivo
fiscal denominado
“Pró-Emprego”,
concedido pelo Estado
de Santa Catarina
O
Coordenador da
Administração Tributária,
(...):
1
de acordo com a
Constituição Federal
de 1988, cabe à lei
complementar regular a
forma como, mediante
deliberação dos
Estados e do Distrito
Federal, isenções,
incentivos e benefícios
fiscais relativos ao
ICMS serão concedidos
e revogados (artigo
155, XII, “g”);
2
atendendo o comando
constitucional, a Lei
Complementar nº
24/1975, recepcionada
pela Constituição
Federal de 1988,
estabelece a forma
segundo a qual são
validamente concedidas
às operações e
prestações
abrangidas pela incidência
do ICMS isenções,
reduções de base de
cálculo, devoluções
do imposto, concessão
de créditos
presumidos e quaisquer
outros incentivos ou
favores fiscais ou
financeiro-fiscais,
dos quais resulte redução
ou eliminação,
direta ou indireta, do
respectivo ônus ao
contribuinte do
imposto (artigo 1º da
Lei Complementar nº
24/1975);
(...)
6
a Lei Complementar nº
24/1975 determina que:
Art.
8º A inobservância
dos dispositivos desta
Lei acarretará,
cumulativamente:
I
a nulidade do ato e a
ineficácia do crédito
fiscal atribuído ao
estabelecimento
recebedor da
mercadoria;
Sendo
o imposto não-cumulativo,
a hipótese do artigo
8º da Lei 24/75 é
estranha à Constituição
Federal de 1988. Para
entendimento, fique
bastante claro ser a
citada lei de 1975, e
o texto
constitucional, de
1988. O[1] fenômeno
constitucional da
recepção
constitucional se dá
quando, com o advento
de uma nova Ordem
Constitucional, se
verifica, dentro do
todo o âmbito da
legislação
infraconstitucional,
quais são as normas não
recepcionadas, que
passam a se constituir
desprovidas de
validade perante a
nova Constituição.
A
legislação ordinária,
ao perder o suporte de
validade que lhe
outorgava a Constituição
anterior,
concomitantemente,
adquire um novo
suporte, expresso ou tácito,
da nova ordem
Constitucional. A
legislação ordinária
deve encontrar a
partir da nova ordem
constitucional o seu
fundamento.
Considerando
a Lei 24, de 7 de
janeiro de 1975, a Lei
87, de 13 de setembro
de 1996, não é idêntica,
mas ambas têm
praticamente o mesmo
conteúdo. A nova lei,
no entanto, tem seu
fundamento na
Constituição de
1988, razão de sua
validade. A recepção
da Lei 24, de 7 de
janeiro de 1975, assim
considerando, não
ocorreu na totalidade,
na medida em que as
imposições da lei
que tornam ineficaz o
crédito legalmente
recebido de empresa
que tenha gozado de
qualquer benefício
fiscal ou financeiro
nos termos do artigo 8º
são incompatíveis
com a literalidade do
texto constitucional
que trata da não-cumulatividade.
Por seu turno, o
artigo 2º da Lei de
Introdução ao Código
Civil prescreve que
“a lei posterior
revoga a anterior
quando expressamente o
declare, quando seja
com ela incompatível
ou quando regule
inteiramente a matéria
de que tratava a lei
anterior”.
Dá-se
a revogação tácita
ou indireta, quando,
embora não
expressamente
estabelecida pela nova
lei, haja
incompatibilidade com
a anterior, ou a lei
nova regule
inteiramente a matéria
de que tratava a
anterior. Consiste na
incompatibilidade ou
contrariedade entre os
dispositivos da lei
nova e os da anterior,
prevalecendo os da
primeira sobre os da
segunda: lex posterior
derogat priori. Não
seria razoável
conceber a aplicação
simultânea de duas
leis contraditórias
ou opostas.
A
não-cumulatividade do
imposto é linear,
ensejando a observação
de crédito diante de
operações sucessivas
(RE 240.395-0/RS). A não-cumulatividade
é uma determinação
constitucional que
deve ser cumprida,
tanto por aqueles que
dela se beneficiam,
quanto pelos próprios
agentes da administração
pública — a técnica
da não-cumulatividade
e o modo pelo qual se
efetiva o princípio
da não-cumulatividade.
AÇÃO
DECLARATÓRIA - ICMS -
RESOLUÇÃO N.
3.166/2001 - VEDAÇÃO
DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
DE ICMS, NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM
INCENTIVOS FISCAIS -
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
- RECURSO PROVIDO.
''As limitações
impostas ao princípio
da não-cumulatividade
pelas leis
complementares, convênios
e regulamentos são
inconstitucionais; da
Carta Magna constam
apenas como exceção
à tal princípio a
isenção e a não-incidência,
não podendo a legislação
infraconstitucionais
criar outras''. ''O
princípio da não-cumulatividade
consiste no realizar o
abatimento, na operação
posterior, do imposto
incidente e pago na
operação anterior.
CF, art. 155, § 2º,
I. Impossibilidade da
vedação do crédito
em razão da redução
da base de cálculo do
imposto. II. - RE
provido. Não
provimento do agravo.
(RE 355422 AgR / MG,
Ministro CARLOS
VELLOSO, DJ
28-10-2004'' (Tribunal
de Justiça do Estado
de Minas Gerais –
Apelação Cível n°
1.0024.05.773735-5/001
– Belo Horizonte –
Relator Alvim Soares
– 06/02/2007).
Ementa:
ICMS - Princípio da não-cumulatividade
- mercadoria usada -
base de incidência
menor - proibição de
crédito -
Inconstitucionalidade.
Conflita com o princípio
da não-cumulatividade
norma vedadora da
compensação do valor
recolhido na operação
anterior. O fato de
ter-se a diminuição
valorativa da base de
incidência não
autoriza, sob o ângulo
constitucional, tal
proibição. Os
preceitos das alíneas
"a" e
"b" do
inciso II do § 2º do
artigo 155 da
Constituição Federal
somente têm pertinência
em caso de isenção
ou não-incidência,
no que voltadas à
totalidade do tributo,
institutos inconfundíveis
com o benefício
fiscal em questão
(STF - Supremo
Tribunal Federal - RE
161021/MG - Relator:
Ministro Marco Aurélio
Mello - 06/06/1997).
Ao
vedar o aproveitamento
dos créditos, o fisco
paulista neutraliza o
benefício concedido
por outro estado, mas
resvala para o campo
da
inconstitucionalidade,
na medida em que, em
relação ao ICMS, a
Constituição Federal
e a Lei Complementar
24/75 determinam que a
concessão de qualquer
espécie de benefício
fiscal ocorra no âmbito
do Conselho Fazendário,
mas somente autoriza a
glosa através do não
conhecimento e anulação
do crédito relativo
as operações
anteriores (art. 155,
II “a” e “b”).
Rinaldo
Maciel de Freitas é
advogado e consultor
do Instituto Nacional
dos Distribuidores de
Aço, do Sindicato
Nacional das Empresas
Distribuidoras de
Produtos Siderúrgicos,
da Associação
Brasileira da Construção
Metálica e da
Usiminas
Fonte:
Conjur, de 9/11/2009
Justiça
suspende tramitação
do Orçamento de SP na
Assembleia
Numa
queda de braço com o
governo por mais
recursos
-especificamente R$ 2
bilhões- a Justiça
de São Paulo
suspendeu a tramitação
do Orçamento na
Assembleia Legislativa
do Estado. Na noite de
sexta-feira, o
desembargador Ademir
de Carvalho Benedito
acolheu, liminarmente,
o pedido do Sindicato
União dos Servidores
do Poder Judiciário
do Estado de São
Paulo (Sindicato União)
pela suspensão da
votação do Orçamento.
O
sindicato reivindica a
ampliação, em R$ 2
bilhões, do orçamento
previsto para o
Tribunal de Justiça
no ano que vem.
Na
proposta enviada ao
governo, o tribunal
solicitou R$ 7,233
bilhões para o ano
que vem. Mas, ao
encaminhar o projeto
para a Assembleia, o
governo do Estado
reduziu essa dotação
em R$ 2 bilhões.
Para
justificar o pedido de
liminar, o sindicato
alegou que havia risco
de aprovação do Orçamento
sem o atendimento da
reivindicação do
setor.
"Defiro
a liminar para que o
governo proceda o
aditamento da proposta
orçamentária para
2010", definiu o
desembargador,
sugerindo que o
governo atenda à
proposta originalmente
enviada pelo tribunal.
Ontem,
o governo de São
Paulo apresentou um
pedido de reconsideração
ao desembargador.
Segundo o secretário
estadual de Justiça,
Luiz Antonio Guimarães
Marrey, a competência
caberia ao STF
(Supremo Tribunal
Federal).
"Existe
um precedente. Como o
tema interessa aos
integrantes do Judiciário,
a decisão cabe ao
STF", justificou.
Ainda
segundo Marrey, o
pedido do sindicato é
"baseado numa
informação
falsa": de que o
governo não teria
anexado proposta
original do tribunal.
"Enviamos
a proposta do TJ para
que a Assembleia
decida", afirmou
o secretário do
Planejamento,
Francisco Luna.
"Se
não houver essa
reconsideração,
vamos recorrer ao
Supremo", disse
Marrey.
Marrey
afirmou que governo e
Judiciário têm
"boa relação
institucional".
Mas a desavença entre
os dois Poderes se
estende desde o ano
passado. O Judiciário
reivindica aporte de
recursos para cobrir
reajuste dos
servidores, e o
governo resiste.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de
10/11/2009
Móveis
destinados à Segurança
desaparecem sem deixar
pistas
A
Secretaria da Segurança
Pública foi vítima
de um ladrão.
Centenas de móveis de
escritório novos
supostamente recebidos
pela pasta sumiram sem
deixar pistas. O
material devia equipar
grupos de elite da Polícia
Civil, mas nenhum
delegado o recebeu. A
empresa que forneceu
mesas, cadeiras e armários
apresentou documentos
mostrando que deixou
tudo no gabinete da
secretaria, na Rua Líbero
Badaró, no centro de
São Paulo. Fantasmas,
porém, assinaram os
recibos de entrega,
pois os nomes que ali
aparecem são de
pessoas que nunca
trabalharam na Segurança.
O
mistério do
desaparecimento da mobília
levou a polícia a
instaurar inquérito
no Departamento de Polícia
de Proteção à
Cidadania (DPPC). A
decisão foi tomada
pelo delegado-geral de
polícia adjunto,
Alberto Angerami. Essa
é uma história que
começa em 2004,
quando a empresa Lucca
Indústria de
Componentes para Móveis
decidiu pagar uma dívida
com o Fisco Estadual
com mercadorias
produzidas pela Móveis
Riccó Ltda., famosa
por seus móveis
elaborados para escritórios.
O
governo encaminhou ofício
às secretarias para
verificar quem se
interessaria pelo
material. Em 2 de
julho de 2004, o então
secretário da Segurança
Pública, Saulo Abreu,
enviou ao
Procurador-Geral do
Estado ofício no qual
se candidatava a
receber a mobília e
apresentou lista de
838 itens - sofás,
mesas, cadeiras giratórias
e armários.
Na
época, os móveis
foram avaliados em R$
395 mil. Eles seriam
remetidos ao Grupo
Armado de Repressão a
Roubos e Assaltos
(Garra), Grupo de
Operações Especiais
(GOE), 81º DP
(Belenzinho), 46º DP
(Perus), 20º DP (Água
Fria) e 42º DP
(Parque São Lucas). A
Casa Civil aprovou a
operação e o acordo
com a Lucca Móveis
foi registrado em 18
de outubro de 2005
pelo juiz Manoel
Barbosa de Oliveira,
então responsável
pelo 1º Anexo Fiscal
da Comarca de Osasco,
cidade-sede da empresa
devedora.
Tudo
parecia resolvido. A
burocracia se cumprira
e a Polícia Civil
ganhara os móveis
novos enquanto a
empresa extinguia a
sua dívida com a
Receita Estadual.
Faltava, porém, um
detalhe para arquivar
o processo: os recibos
de entrega dos móveis.
A Procuradoria do
Estado enviou, em 14
de janeiro de 2008, um
comunicado à
Secretaria da Segurança
pedindo os recibos.
Como não obteve
resposta, em 13 de
junho, a procuradoria
enviou notificação
dando prazo de cinco
dias para que a
secretaria confirmasse
a entrega dos móveis.
Em
agosto, a Lucca enviou
à procuradoria
documentos que
provariam a entrega.
Dizia que tudo havia
sido recebido por um
arquiteto da
secretaria. Anexou cópias
de oito recibos com
datas de 10 de agosto
a 9 de setembro de
2005. Os papéis têm
a assinatura de
Roberto Sanches e Antônio
Hipólito de Oliveira.
A
procuradoria pediu
mais. Queria que as
delegacias e grupos da
polícia confirmassem
o recebimento dos móveis.
Em maio deste ano,
depois de buscas
realizadas nas
delegacias da capital,
o diretor da Divisão
de Administração do
Departamento de Polícia
Judiciária da
capital, Waldir Antônio
Covino Junior,
respondeu que não
havia na polícia
"qualquer
registro de entrada
dos bens em questão".
O delegado teve uma
ideia: localizar e
ouvir os dois funcionários
da secretaria que
assinaram os recibos.
Mas,
em vez de revolver o
mistério, a ideia só
aumentou o problema:
descobriu-se que as
pessoas que assinavam
os recibos nunca foram
funcionárias da
secretaria. Eram,
portanto, fantasmas.
Diante
do "provável
crime perpetrado por
funcionário público
não policial", o
delegado-geral de polícia
adjunto determinou a
abertura de inquérito,
pois os móveis teriam
sido
"indevidamente
desviados". O
DPPC ouviu os
depoimentos de quatro
delegados. Todos
confirmaram que os móveis
jamais chegaram às
delegacias. Nenhum
forneceu pista ou indício
sobre o que houve. O
mistério permanece, e
a polícia continua
sem pistas sobre quem
sumiu com os móveis.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de
9/11/2009