10
Out
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Juristas analisam projeto do novo CPC

 

O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado em dezembro pelo Senado, começou só agora a ser analisado por cinco juristas que fazem parte de uma comissão especial formada pela Câmara dos Deputados. Na primeira reunião, realizada na semana passada, foram debatidas alterações ao capítulo que trata do rito para a responsabilização de administradores e sócios por dívidas de empresas endividadas ou falidas - a chamada desconsideração da personalidade jurídica. "A matéria ainda é objeto de muita polêmica", diz o professor de processo civil da Universidade de São Paulo (USP) Paulo Lucon, um dos integrantes da equipe incumbida de verificar a viabilidade de todas as emendas apresentadas na Câmara ao texto. Cerca de 170 propostas já foram protocoladas.

 

Na reunião dos cinco juristas com deputados, realizada na quarta-feira, foram analisadas as sugestões ao livro I, que trata em 162 artigos dos princípios e normas processuais, entre elas a desconsideração da personalidade jurídica. A comissão discutiu a supressão do termo "grupo econômico" do capítulo que disciplina a matéria. Pelo texto aprovado no Senado, os bens dos administradores, sócios ou da empresa "do mesmo grupo econômico" poderão ser atingidos para a execução da dívida. "A expressão é genérica e não está pacificada na doutrina e jurisprudência. O que teremos é uma responsabilização indiscriminada", diz Lucon, que é vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Em primeira discussão, no entanto, a redação foi mantida.

 

Outra proposta debatida foi a de deixar claro no texto que sócios "sem poder de gestão" não terão os bens atingidos. Permaneceu, entretanto, a previsão de desconsideração inversa. Neste caso, o patrimônio da empresa do sócio devedor seria penhorado ou bloqueado se ele não tiver bens como pessoa física. De acordo com advogados, esse instrumento já foi utilizado em decisões judiciais quando ocorre confusão patrimonial, mas ainda não está regulamentado.

 

Embora houvesse propostas contrárias, foi mantida a necessidade de citação para a defesa de sócio alvo de pedido de quebra de personalidade. "A comissão deve deixar o texto como está", afirma o advogado Sergio Muritiba, que também integra a equipe.

 

Uma das inovações mais elogiadas trazidas pelo novo CPC - o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas - também foi mantido. Para o advogado Antônio Cláudio da Costa Machado, esse é um dos pontos positivos do texto. O elogio do professor de teoria geral do processo e direito processual civil da USP, no entanto, é pontual. Para ele, a redação do novo código traz "previsões autoritárias" ao suprimir o processo cautelar e a fase probatória do processo. "Todas as decisões em relação a provas são irrecorríveis. Isso é tenebroso. Não poderemos nada como advogados", diz.

 

Depois de aprovado pelo Senado, o projeto está agora em fase de apresentação de emendas na Câmara dos Deputados. O prazo aberto para sugestões deverá ser encerrado em um mês, de acordo com o relator-geral do CPC, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). A próxima reunião da comissão especial será realizada no dia 19. Na ocasião, será debatida a segunda parte do livro, que trata do processo de conhecimento e cumprimento da sentença.

 

Fonte: Valor Econômico, de 10/10/2011

 

 

 

 

 

Manifestação de interesse para o Tribunal de Impostos e Taxas - TIT

 

O Procurador Geral do Estado COMUNICA aos Procuradores do Estado especializados em questões tributárias (artigo 64 da Lei estadual nº 13.457, de 18 de março de 2009), independentemente da área de atuação, que desejarem exercer a função de juiz servidor público do Tribunal de Impostos e Taxas no biênio 2012/2013, deverão manifestar esse seu interesse, no período de 03/10/2011 até as 18h do dia 10/10/2011, cadastrando-se na área restrita da página oficial da PGE na internet (www.pge.sp.gov.br), no link “Interesse - TIT”.

 

Não serão considerados os cadastramentos efetuados após a data e o horário limites (18h00 do dia 10/10/2011).

 

Essa manifestação de interesse não gera direito ao Procurador do Estado de exercer a referida função.

 

A atuação como juiz servidor público do Tribunal de Impostos e Taxas (biênio 2011/2013) não importa em prejuízo parcial ou total das atribuições do Procurador do Estado, que deverá conciliar a carga diária de trabalho com as funções no Tribunal de Impostos e Taxas, cuja produtividade, decorrente da elaboração de voto, voto-vista e efetivo julgamento de processos administrativos, com o comparecimento às sessões próprias, será acompanhada pela Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Tributário-Fiscal.

 

Fonte: PGE SP, de 10/10/2011

 

 

 

 

 

Câmara de Presidentes analisará subida de recursos

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo criou uma câmara especial apenas para analisar agravos contra decisões que proíbem a subida de recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal. Trata-se da Câmara Especial de Presidentes, formada pelo presidente do TJ, pelo vice-presidente e pelos presidentes das seções. O grupo vai analisar se a tese discutida no recurso se enquadra ou não naqueles casos sobrestados pela Lei de Recursos Repetitivos ou pela Repercussão Geral.

 

No caso da Repercussão Geral, do Supremo, os recursos não sobem enquanto a corte não julgar o caso que ensejou a discussão daquela matéria — e não fixar a jurisprudência sobre o assunto — o chamado leading case. Depois do julgamento, os recursos deixam de subir porque os tribunais estaduais passam a aplicar o entendimento da Suprema Corte.

 

No STJ, a situação é praticamente a mesma. A corte escolhe os recursos mais bem instruídos para pacificar o entendimento. Enquanto não houver decisão, os processos que tratam do mesmo assunto ficam esperando nos tribunais de segunda instância. Depois do julgamento pelos ministros, os desembargadores podem definir o processo.

 

A criação desses filtros acabou gerando o efeito inverso. Quando os advogados acreditam que a tese discutida no seu recurso tem peculiaridades que a diferenciam daquela que foi ou será julgada pela Lei de Recursos Repetitivos, por exemplo, entram com agravo diretamente no STJ. Foi para evitar a subida de mais um recurso que o TJ paulista decidiu criar a Câmara de Presidentes, que chama para si a responsabilidade de analisar se a tese é diferente ou a mesma.

 

A nova câmara foi instituída por meio do Assento Regimental 397/2011 (veja abaixo). O TJ paulista julgará os agravos e decidirá se eles se encaixam ou não nas situações descritas no Código de Processo Civil, nos artigos 543-B, parágrafos 2º e 3º, e 543-C, parágrafo 7º. Caso se encaixem, os desembargadores decidem que o processo acabou ali. Se não se enquadrarem, eles determinam que o caso deve ir às instâncias superiores.

 

As decisões da Câmara Especial podem ser feitas de forma virtual e não cabe recurso delas. Ainda de acordo com o novo Assento Regimental, o relator dos agravos que vão à Câmara será, salvo impedimento, o desembargador que proferiu a decisão impugnada.

 

Segundo o advogado Rogério Mollica, doutor em Direito Processual, o novo regimento do TJ-SP vem para regulamentar o entendimento dos tribunais superiores. Segundo ele, as cortes já dizem que é o próprio tribunal de origem que deve decidir se cabe agravo a um processo ou não. Caso contrário, explica, as instâncias superiores deixariam de julgar recursos repetitivos, ou sem repercussão geral, para julgar agravos regimentais.

 

Leia abaixo a íntegra do Assento Regimental 397/2011:

 

Ementa

 

Dispõe sobre a criação da Câmara Especial de Presidentes, órgão jurisdicional formado pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes das Seções. (ea)

 

ASSENTO REGIMENTAL N.º 397/2011

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os reiterados julgados proferidos pelas Cortes Superiores nos recursos de agravo interpostos contra decisões das Presidências das Seções, em processos inicialmente sobrestados, declinando da competência e determinando seu julgamento, como agravos regimentais, no Tribunal de origem;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 253, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a vedar a interposição de agravo regimental contra decisões dos Presidentes das Seções na fase de processamento de recurso extraordinário ou especial, bem como a inexistência de órgão fracionário para o julgamento de tal recurso;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dar cumprimento às decisões dos Tribunais Superiores, com adaptação ao novo sistema de recursos múltiplos criados,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º - Fica criada a Câmara Especial de Presidentes, órgão jurisdicional formado pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes das Seções.

 

§ 1º – No caso de impedimento de um dos componentes serão convocados, sucessivamente, o Desembargador decano e, se necessário, os imediatamente mais antigos.

 

§ 2º - A Câmara será secretariada pela Secretária Judiciária, que tomará as devidas providências administrativas para a implantação da infraestrutura.

 

Art. 2.º - Compete à Câmara Especial de Presidentes:

 

I – julgar os agravos regimentais, assim determinados pelo STF, interpostos contra decisões da Presidência do Tribunal, da Vice-Presidência e das Presidências das Seções, que não admitem ou declaram prejudicado o recurso extraordinário, na forma dos § § 2.º e 3º, do art. 543-B, do Código de Processo Civil;

 

II – julgar os agravos regimentais, assim determinados pelo STJ, interpostos contra decisões da Presidência do Tribunal, da Vice-Presidência e das Presidências das Seções, que não admitem ou declaram prejudicado o recurso especial, na forma do § 7.º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo único – Salvo impedimento, o relator do agravo regimental será o Desembargador que proferiu a decisão impugnada.

 

Art. 3.º - Os julgamentos da Câmara Especial de Presidentes poderão ser realizados de forma virtual ( RESOLUÇÃO Nº 549/2011 ), e de suas decisões não caberá recurso.

 

Art. 4.º - Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Paulo, 31 de agosto de 2011

 

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça

 

Fonte: Conjur, de 10/10/2011

 

 

 

 

 

Ajufe reclama dos honorários de sucumbência no CPC

 

Juízes federais estão preocupados com um dispositivo do projeto de reforma do Código de Processo Civil (PL 8.046/2010), em tramitação na Câmara dos Deputados. Trata-se do artigo 87, que fala sobre os honorários pagos pela parte vencida à parte vencedora de um processo, os chamados honorários de sucumbência. Em nota técnica, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se mostrou contra a aprovação do dispositivo do jeito que está, e pede que o tema seja apreciado pelos deputados.

 

A discussão se dá em torno da interpretação do conceito da sucumbência. O artigo 20 do CPC atual prevê: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." Ou seja, o derrotado deve ressarcir a outra parte dos gastos que foi obrigada a ter com o processo, inclusive com advogado. É um dinheiro pago além da indenização.

 

Já a Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, em seus artigos 21 e 22, trata os honorários de sucumbência como remuneração do advogado pelos serviços prestados durante o processo. Não se trata de um ressarcimento, e sim de uma remuneração. O artigo 87 do projeto de reforma do CPC é ainda mais claro: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."

 

O problema é que a Ajufe é a favor da primeira interpretação e contra o Estatuto da OAB. Segundo o juiz federal Vicente Ataíde, da comissão de reformas processuais civis da Ajufe, a ideia da sucumbência é ressarcir o vencedor dos gastos com advogado, pois "quem tem razão não pode ter prejuízo com o processo".

 

Da forma que está no Projeto de Lei, defende Ataíde, o acesso à Justiça será sempre caro, e isso pode prejudicar a plena prestação jurisdicional — "e quem sai prejudicado é o cidadão". A Ajufe já enviou nota técnica ao Congresso para reclamar da situação e defender seus argumentos.

 

Adequação verbal

 O projeto de reforma do CPC foi elaborado pelo Senado e está em fase de discussões em audiências públicas na Câmara. Serão 40 audiências, destinadas à proposição de emendas aos artigos, agendadas até novembro deste ano. Na quinta-feira (6/10) aconteceu a 16ª discussão, da qual participaram OAB, Advocacia-Geral da União, Conamp e outros representantes do mundo jurídico.

 

A presidência da comissão de discussão do PL ficou com o deputado federal Fabio Trad (PMDB-MS), advogado de formação, depois de pedido da OAB. Ao contrário da preocupação da Ajufe, ele contou à revista Consultor Jurídico que essa polêmica ainda não apareceu na Câmara. "A única discussão a que tive acesso foi a nota técnica, que já foi autuada ao processo", diz, ao confirmar o recebimento da carta.

 

De qualquer forma, Trad adianta que o artigo 87, "muito provavelmente", será debatido em uma das audiências, e os juízes federais serão ouvidos. "Vamos estabelecer contraditório sobre todas as polêmicas da reforma. Pode ser que os juízes tenham razão, pode ser que não." O parlamentar, no entanto, diz não poder adiantar sua opinião sobre o assunto — em caso de empate nos debates, Trad terá de dar o voto de minerva, e por isso prefere não se comprometer de antemão.

 

Já o promotor de Justiça César Mattar Jr, presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), é direto em suas posições. Para ele, a reforma do CPC veio para "adequar verbalmente o que já é praticado". O dispositivo foi escrito dessa forma já no Estatuto da Advocacia para garantir que os advogados não trabalhem de graça.

 

Wadih Damous, presidente da OAB do Rio de Janeiro, é veementemente contra os argumentos da Ajufe. "É uma posição hostil à advocacia, e por isso somos contra. Estão querendo tirar os honorários dos advogados", reclama.

 

Inócuo

 A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), apesar de também representar juízes, também é contra a Ajufe. Lineu Peinado, desembargador do TJ-SP e chefe do grupo de estudos da reforma do CPC da entidade, afirma que não entende essa discussão levantada por seus colegas federais. "Não estamos falando em perdas para as partes, mas em verbas para os advogados. Por quê? Porque existem várias formas de contrato, e não se pode fazer com que os advogados trabalhem de graça."

 

Para ele, não há conflito; o dinheiro é do advogado e deve ser respeitado o que diz o Estatuto da OAB. Se o CPC atual deixa margem às duas interpretações, deve ser respeitada, defende, a que remunera o advogado por seu trabalho durante o processo. "É preciso entender que o advogado é um trabalhador como qualquer outro."

 

Damous, que fala diretamente pela advocacia, vai além. Diz que o entendimento da Ajufe é "absolutamente equivocado", e esta é uma discussão inócua. "Não vejo outras manifestações nesse sentido. Nem é algo que tenha expressão no mundo jurídico", afirma.

 

Nos tribunais

 Apesar de todos parecerem estar contra a Ajufe, o tema já foi tratado em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Foi discutida a constitucionalidade dos artigos 21 e 22 do Estatuto da OAB, mas o mérito não chegou a ser julgado, pois a autora — a Confederação Nacional das Indútrias (CNI) — foi considerada sem legitimidade para tratar do assunto.

 

Entretanto, alguns ministros chegaram a analisar a questão. Marco Aurélio, nessa ADI, declarou que "os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia". Já o ministro Gilmar Mendes questionou a validade do artigo 21 do Estatuto da Advocacia: "Ao alterar a disposição que constava do Código [de Processo Civil] de 1973, a lei [8.906/1994] acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça."

 

Nem mesmo no Ministério Público há unanimidade. Enquanto a Conamp defende os advogados, o procurador da República Natalício Claro da Silva, em parecer de 2 de setembro, sustentou que o MP é "pela inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB, no que se refere à transferência automática dos honorários de sucumbência ao advogado, com a aplicação ao caso concreto, destinando-se os honorários de sucumbência à parte vencedora".

 

Fonte: Conjur, de 10/10/2011

 

 

 

 

 

Pedido de vista suspende julgamento da emenda constitucional dos precatórios

 

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (6) pela derrubada da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que criou um regime especial de pagamento de precatórios (dívidas públicas reconhecidas judicialmente). A emenda foi questionada na Corte por meio de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425). Após o voto de Ayres Britto, relator da matéria, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.

 

A emenda constitucional foi questionada por entidades como Conselho Nacional da Indústria (CNI), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), entre outras.

 

A primeira alegação de inconstitucionalidade apresentada - de vício formal na maneira como a emenda foi votada no Senado - foi acolhida integralmente pelo ministro Ayres Britto. No caso, o argumento é de que o Senado não respeitou o devido processo legislativo, previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição Federal, que determina a discussão e votação de emendas à Constituição em dois turnos, em cada casa do Congresso. A violação do dispositivo constitucional teria ocorrido porque a discussão e votação da matéria no Senado, tanto em primeiro quanto em segundo turno, ocorreram em um único dia.

 

“Tenho que assiste razão aos autores”, afirmou o relator. Ele registrou que, no dia 2 de dezembro de 2009, a proposta de emenda que deu origem à EC 62 foi discutida e votada duas vezes pelo Senado, em menos de uma hora. Segundo Ayres Britto, isso significa que o projeto, de fato, foi submetido a somente um turno de discussão e votação.

 

“O artifício de abrir e encerrar, numa mesma noite, sucessivas sessões deliberativas, não atende à exigência constitucional da realização de uma segunda rodada de discussão e votação, precedida de razoável intervalo até para a serenização de ânimos eventualmente exacerbados, ao lado de amadurecimento das ideias”, frisou.

 

Para o ministro, ainda que a Constituição não mencione o “preciso interstício” entre os dois turnos de discussão e votação de uma emenda constitucional, “pode-se ajuizar, sem hesitação, que, no presente caso, o interstício foi insuficiente à caracterização do segundo turno”. Assim, ele considerou toda a EC 62 inconstitucional por vício formal.

 

Vícios materiais

 

Em seguida, o relator passou a analisar, uma a uma, as diversas alegações de vícios de inconstitucionalidade material apontadas na EC 62.

 

Ele considerou inconstitucional a regra da emenda que determina o pagamento preferencial de precatório de natureza alimentícia, especificamente na data de sua expedição, a pessoas com 60 anos ou mais (parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição).

 

O ministro explicou que, por essa regra, uma pessoa de 60 anos que acabou de ter seu precatório expedido receberá seu crédito antes de uma pessoa de 80 anos que espere pelo pagamento de seu precatório há mais de duas décadas. “A providência correta, à luz do princípio isonômico, seria destinar preferência a todos que (e à medida que) completem 60 anos de idade na pendência de precatório de natureza alimentícia”, disse.

 

Fazenda Pública

 

Ao se posicionar pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações da EC 62, o ministro frisou que os dispositivos “chancelam” uma compensação obrigatória do crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública.

 

A AGU, disse Ayres Britto, informou que o objetivo da norma seria o de impedir que os administrados recebam seus créditos sem que suas dívidas perante o Estado sejam satisfeitas. Se é assim, revelou o ministro, “o que se tem é um acréscimo de prerrogativa processual do Estado, como se já fosse pouco a prerrogativa processual do Estado”.

 

“A via crucis do precatório passou a conhecer uma nova estação, a configurar arrevezada espécie de terceiro turno processual-judiciário, ou, quando menos, processual-administrativo, com a agravante da não participação da contraparte privada”, disse o ministro. “Depois de todo um demorado processo judicial em que o administrado vê reconhecido seu direito de crédito contra a Fazenda Pública (muitas vezes de natureza alimentícia), esta poderá frustrar a satisfação do crédito afinal reconhecido”, completou.

 

Esse tipo de conformação normativa, mesmo que veiculada por emenda à Constituição, afronta tanto o princípio dão separação dos Poderes quanto da isonomia, frisou o relator.

 

Índice de atualização

 

O ministro também se manifestou pela inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da EC 62, que determina a atualização dos valores devidos, até a conclusão do pagamento, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, com juros de mora. Para Ayres Britto, o entendimento da Corte é no sentido de que os valores de precatórios devem ser atualizados monetariamente, mas a emenda acabou por artificializar o conceito de atualização monetária.

 

Ele explicou que a Constituição busca proteger o bem jurídico, que passa a experimentar, com o tempo, uma deterioração ou perda de substância. Segundo ele, deixar de assegurar a continuidade desse valor real é, no fim das contas, desequilibrar a equação econômico-financeira entre devedor e credor, “em desfavor do último”. O STF já entendeu que o índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.

 

Com esse argumento, o ministro votou pela inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II do parágrafo 1º e do parágrafo 16, ambos do artigo 97 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

 

Surrealismo jurídico

 

Igualmente inconstitucionais foram considerados o parágrafo 15 do artigo 100 da Carta Magna e o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ambos acrescidos pela emenda. Eles definem os modelos de pagamento a serem adotados pela Administração Pública para a execução dos precatórios, abrindo a possibilidade de estender por até 15 anos a execução de tais determinações judiciais e limitando os valores orçamentários para a quitação da dívida.

 

Para o relator, as normas contrariam a autoridade das decisões judiciais e consistem em uma afronta direta ao princípio da separação de Poderes e às garantias constitucionais de livre acesso ao Poder Judiciário e razoável duração do processo. “Nesse cenário de caricato surrealismo jurídico, o Estado se coloca muito acima da lei e da Constituição”, tornando a função jurisdicional “mera atividade lúdica”, ressaltou em seu voto.

 

Em relação ao artigo 97 do ADCT, Ayres Britto destacou, ainda, que a norma prevê o pagamento de precatórios em ordem única e crescente de valor, favorecendo “de forma desarrazoada”, os credores mais recentes, em detrimento de quem já espera há mais tempo na fila.  Além disso, considerou o ministro, o artigo torna subjetivo o critério de escolha para o pagamento e prejudica a autonomia da Justiça trabalhista, ao conferir apenas aos Tribunais de Justiça a administração da conta especial de depósito dos valores para quitar a dívida.

 

“O regime especial veiculado pelo artigo 97 do ADCT é reverente à lógica hedonista de que as dívidas do Estado em face de terceiros hão de ser pagas, em acentuada medida, quando e se o Poder Público desejar”, concluiu Ayres Britto.

 

Ele considerou adequada a referência dos autores das ADIs à EC 62 como a “emenda do calote”, visto que ela fere o princípio da moralidade administrativa e leva muitos titulares de créditos a “leiloarem” seu direito à execução de sentença judicial transitada em julgado.

 

Fonte: site do STF, de 10/10/2011

 

 

 

 

 

Conamp recorre ao STF para garantir gratificação a procuradores de justiça do RS

 

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) impetrou um Mandado de Segurança (MS 30922), no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual pretende suspender decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que impediu o pagamento de gratificação a procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

 

De acordo com a Conamp, o pagamento dessas gratificações está previsto na Lei 6.536/1973 (artigo 64, inciso I, letra b) do Estado do Rio Grande do Sul, que assegura o recebimento dessa vantagem por participação em órgão de deliberação coletiva. Com base nesta lei, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul tem efetuado o pagamento das gratificações àqueles procuradores de Justiça que integram o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, calculando essa vantagem pecuniária com base no valor do vencimento básico do cargo.

 

No entanto, o CNMP determinou que o MP do Rio Grande do Sul se abstenha de realizar esse pagamento da referida gratificação, por considerá-la não recepcionada pela ordem constitucional instituída pela Emenda 19/98, acerca do regime remuneratório do subsídio.

 

Por discordar desse entendimento, a Conamp recorre ao Supremo para suspender a decisão e argumenta que a gratificação especial em análise não é paga a todos os procuradores de Justiça do Estado mas, tão somente, àqueles que fazem jus ao recebimento e apenas pelo período em que durarem seus mandatos nos órgãos de deliberação.

 

Além disso, destaca que o CNMP não tem competência constitucional para tomar tal decisão, pois sua natureza é “eminentemente administrativa no controle da atuação financeira e administrativa do Ministério Público e na fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais por seus membros".

 

Portanto, sustenta que analisar a constitucionalidade da lei seria atribuição do Supremo Tribunal Federal e que o CNMP "extrapolou suas funções”.

 

Além da liminar com o objetivo de suspender a determinação, a Conamp pede, no mérito, a cassação definitiva da decisão “reconhecendo a regularidade do pagamento da gratificação especial.

 

A relatora deste MS é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

 

Fonte: site do STF, de 10/10/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Para o Seminário: Concessões e PPPs – melhores práticas em licitações e contratos, promovido pela SBPD – Sociedade Brasileira de Direito Público, a realizar-se no dia 28 de outubro de 2011, das 9h às 18h, na Rua Leôncio de Carvalho, n.º 306, 7.º andar, Paraíso, São Paulo, SP, após o sorteio do qual participaram Ana Sofia Schmidt de Oliveira, Procuradora do Estado Assistente, Luiz Henrique Tamaki, Procurador do Estado e Iêda Ribeiro Vieira, Chefe I do Serviço de Aperfeiçoamento, ficam deferidas as seguintes inscrições:

 

1. Denis Dela Vedova Gomes

2. Carlos José Teixeira de Toledo

3. João Bosco Pinto de Faria

4. Fábio Trabold Gastaldo

5. Flávia Della Coletta Depiné

6. Vera Wolff Bava Moreira

 

Suplentes:

 

1. Marcia Garcia Fuentes

2. Vinicius Teles Sanches

3. Rosina Maria Euzebio Stern

4. Lucia de Almeida Leite

5. Alessandra Obara Soares da Silva

6. Evelyn Moraes de Oliveira

7. Thiago Mesquita Nunes

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/10/2011

 

 

 

 

 

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Fonte: site da Apesp, de 10/10/2011

 

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