Paraná
pede inconstitucionalidade de lei que concede crédito
presumido de ICMS
O governo
do Estado do Paraná ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3803), no Supremo Tribunal
Federal (STF), contra a Lei paranaense 15.182/06 que
trata de crédito presumido de Imposto sobre Circulação
de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS). Pede,
liminarmente, a suspensão da eficácia do dispositivo
contestado.
A lei
paranaense prevê crédito presumido de ICMS ao
estabelecimento abatedor de aves e ao estabelecimento
frigorífico que realizar, ou aquele que tenha
encomendado, o abate de gado bovino, bufalino ou suíno,
equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída
dos produtos resultantes do abate.
O
procurador-geral do Paraná alega que a Lei Estadual
15.182/06 extrapola os limites previstos no Convênio
89/05 celebrado entres as unidades da Federação, na
medida em que este não autoriza a concessão de crédito
presumido. A defesa argumenta ainda que, ao ultrapassar
o limite do convênio, a lei fere a Constituição
Federal em seus artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo
2º, inciso XII, alínea “g”, que submete a concessão
de benefícios fiscais à decisão consensual dos
estados, obedecendo ao pacto federativo.
Segundo o
procurador-geral, além de zerar a carga tributária,
o dispositivo concede subsídio ao setor, na medida em
que mantém outros créditos adicionais, acirrando,
desta forma, a chamada guerra fiscal entre os estados da
Federação.
No mérito,
o governador do estado pede que seja julgado procedente
o pedido para se declarar a inconstitucionalidade da lei
atacada.
Fonte:
STF
Chega ao STF ação contra seqüestro de verbas no
IPE-RN
O ministro
Joaquim Barbosa é o relator da Reclamação (RCL 4674)
ajuizada, com pedido de liminar, pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do estado do Rio Grande do
Norte (IPE-RN). Ele contesta decisão da 2ª Vara do
Trabalho da Comarca de Natal (RN) que determinou ao
estado o pagamento superior a R$ 116 mil, a ser
executado no prazo de 60 dias, sob pena de bloqueio
“independentemente de ter havido preterição ou não
da ordem de pagamento”.
Segundo a
ação, em junho de 2006, a 2ª Vara determinou o seqüestro
da quantia como se tratasse de requisição de pequeno
valor. A decisão, conforme o IPE, viola julgados do
Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 1662 e 3057. São dois os
motivos que afrontariam decisões da Suprema Corte:
“incompetência do magistrado de 1ª instância
trabalhista para expedir a requisição de 'pequeno
valor' e impossibilidade de determinação de bloqueio
da quantia pelo simples decurso do prazo, determinado
pelo reclamado para pagamento, uma vez que não se
tratou de preterição da ordem de pagamento”.
O
instituto alega que, na ADI 1662, o Supremo decidiu que
o seqüestro de verbas públicas para a satisfação de
precatórios, ou requisições de pequeno valor, “só
é autorizado para o caso de preterição do direito de
precedência do credor”.
Dessa
forma, o IPE-RN pede, liminarmente, para suspender os
efeitos da decisão reclamada, determinando a suspensão
da ordem de bloqueio e seqüestro emitida pela 2ª Vara
do Trabalho de Natal (RN), bem como a proibição de
bloqueios futuros em qualquer conta do estado do Rio
Grande do Norte e suas autarquias. E, se já
concretizada a transferência dos valores, requer o
imediato estorno aos cofres do instituto. Ao final, pede
que seja julgada procedente a reclamação confirmando a
liminar deferida para cassar, em definitivo, a decisão
reclamada.
Fonte:
STF
Supremo admite Procuradores da Fazenda Nacional como
amicus curiae na ADI da ANAPE em face da terceirização
da dívida ativa
O ministro
CARLOS BRITO, do Supremo Tribunal Federal, admitiu o
Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional -
SINPROFAZ, como amicus curiae na ADI 3786 interposta
pela ANAPE em face da resolução 33 do Senado Federal
que autoriza aos Estados e Municípios a terceirizarem a
cobrança de suas dívidas ativas.
A ANAPE
acolhe tal notícia com satisfação pois é um sinal
explícito da tão necessária união da advocacia pública
como um todo.
Fonte:
Anape
Rio estuda unificação de carreiras da advocacia pública
por Aline
Pinheiro
O governo
do Rio de Janeiro está examinando propostas de unificação
das carreiras de assistentes jurídicos e advogados da
advocacia pública da administração direta e indireta
do estado. Está nas mãos do Executivo anteprojeto de
lei do deputado estadual Marcos Abrão (PSL) e proposta
enviada pela seccional fluminense da OAB sobre o
assunto.
A idéia
é acabar com a desordem na carreira. De acordo com o
advogado Levy Pinto de Castro Filho, membro da Comissão
de Advocacia Pública da OAB-RJ, as diferenças
salariais entre profissionais que executam a mesa função
é gritante: ultrapassa os 100% em muitos casos.
Castro
Filho conta que a briga pela unificação das carreiras
começou há cerca de dois anos. De acordo com ele,
profissionais de Direito também estariam sendo
admitidos como advogados, carreira pública não
prevista na Constituição fluminense.
O estudo
feito pela Comissão de Advocacia Pública da OAB
fluminense foi enviado para o governo do Rio e já
recebeu parecer favorável da Secretaria de Administração
e Reestruturação do estado. O deputado Marcos Abrão
também enviou ao Executivo um anteprojeto de lei com a
proposta de unificação das carreiras.
Agora,
quem tem de enviar o projeto de lei sobre a reestruturação
das carreiras da advocacia pública à Assembléia
Legislativa é o Executivo, que tem exclusividade para
propor lei sobre o assunto.
Fonte:
Conjur
Os recursos ao STF e o requisito de repercussão geral
Maria Eugênia
Poletti
Antes de
tudo, convém ressaltar o louvável esforço empreendido
na reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional nº
45, no sentido de racionalizar o acesso aos tribunais
superiores, ao estabelecer, no artigo 102, parágrafo 2º
da Constituição Federal, que o "recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral a fim de que o STF
examine a admissão do recurso", especialmente no
que diz respeito aos processos dirigidos ao Supremo
Tribunal Federal (STF), que é, antes de tudo, órgão máximo
do Poder Judiciário e que se faz presente, em um Estado
democrático de direito como fiscal do ordenamento jurídico,
tendo na Constituição Federal sua diretriz suprema.
No
entanto, inegável se coloca a discussão acerca da
questão sobre o novo requisito de admissibilidade do
recurso extraordinário: a repercussão geral. Em um
primeiro momento, é lógico e até intuitivo o
questionamento acerca do próprio texto constitucional:
é ele relevante? Agrega-se a ele somente matéria de
ordem constitucional? E, principalmente, pergunta-se: se
o legislador originário incluiu as matérias ali
definidas, porque agora haveria restrição na análise
de seu conteúdo por quem de direito, no caso o Supremo,
tendo em vista o novo requisito de admissibilidade, que
é a repercussão geral? E mais: a quem estaria, então,
incumbida tal função, qual seja a de resguardar a
ordem constitucional considerada como não relevante ou,
melhor dizendo, que não tenha em seu conteúdo de
repercussão geral? Adicione-se a todas essas perguntas
a premissa de nos inserirmos em um sistema processual
que prestigia e autoriza a interposição recursal ao
Supremo porque dele é a competência constitucional
para a guarda da Constituição Federal, segundo o
artigo 102 da carta.
Sugiro que
o leitor não tire conclusões precipitadas, já que a
tentativa de restringir a apreciação, pelo Supremo,
apenas das causas que revelem repercussão geral na nação
não se revela de todo má. Não obstante, seria absurdo
ignorar o próprio texto constitucional, referente às
garantias e direitos fundamentais, que nem sempre se
mostram dentro de um contexto de repercussão geral, mas
que são inequivocamente tão importantes ou relevantes.
Daí a preocupação com o novo requisito de
admissibilidade dos recursos extraordinários pelo
tribunal.
Pode-se
dizer, nesse ponto, que as questões constitucionais não
relevantes (do ponto de vista da repercussão geral) serão
apreciadas na primeira e na segunda instâncias, sendo
suficiente a manifestação dos Tribunais de Justiça (TJs)
estaduais ou dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) a
seu respeito. Parece-me, entretanto, que a questão
merece mais debate, não por considerá-la,
pessoalmente, importante, mas em razão da competência
constitucional confiada ao Supremo.
Impor
restrições não parece a melhor solução para
resolver o problema do acesso racional aos tribunais
superiores
A leitura
das competências constitucionais há de ser feita de
modo absolutamente rigoroso, já que é com base nelas
que se sustentam a democracia e suas instituições.
Mitigá-la, impondo-lhe restrições, não parece a
melhor solução para resolver o problema do acesso
racional aos tribunais superiores. A discricionariedade
que se impõe com tal medida para, caso a caso,
decidir-se pela relevância constitucional e interesse público,
deve e há de ser realizada de forma cuidadosa pelos
componentes do tribunal superior.
Como a
Emenda Constitucional nº 45 determinou a necessidade de
regulamentação legal para a questão colocada,
resta-nos, nesse ponto, aguardar, tendo a expectativa de
que a mera pretensão de acabar com o excesso dos
processos não seja a mola propulsora para qualquer
restrição referente às competências constitucionais.
Mesmo porque, a isso acrescente-se a problemática sobre
a competência para dizer e zelar pelas questões
constitucionais consideradas como de não repercussão
geral. Daí temos dois caminhos: ou se elege apenas a
primeira e a segunda instâncias como guardiãs da
Constituição Federal em seus aspectos não relevantes
(sem repercussão geral) - o que parece incompatível
com o sistema constitucional processual - ou, ainda,
pode-se considerar como perspectiva - embora pouco provável
- de tal competência passar a ser do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) conforme a Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) nº 358, de 2005, que modifica o
artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição para incluir entre as hipóteses de
admissão de recurso especial a decisão recorrida que
"contrariar dispositivo desta Constituição".
Qualquer
das soluções deve vir amparada pelos pressupostos e
condicionantes constitucionais que tem nos direitos e
garantias o único caminho para a reafirmação de todas
as instituições democráticas.
Maria Eugênia
del Nero Poletti é advogada sênior do setor de
contencioso do escritório Franceschini e Miranda
Advogados
Fonte:
Valor Econômico, de 10/10/2006