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Paraná pede inconstitucionalidade de lei que concede crédito presumido de ICMS

O governo do Estado do Paraná ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3803), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei paranaense 15.182/06 que trata de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS). Pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do dispositivo contestado.

A lei paranaense prevê crédito presumido de ICMS ao estabelecimento abatedor de aves e ao estabelecimento frigorífico que realizar, ou aquele que tenha encomendado, o abate de gado bovino, bufalino ou suíno, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída dos produtos resultantes do abate.

O procurador-geral do Paraná alega que a Lei Estadual 15.182/06 extrapola os limites previstos no Convênio 89/05 celebrado entres as unidades da Federação, na medida em que este não autoriza a concessão de crédito presumido. A defesa argumenta ainda que, ao ultrapassar o limite do convênio, a lei fere a Constituição Federal em seus artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, que submete a concessão de benefícios fiscais à decisão consensual dos estados, obedecendo ao pacto federativo.

Segundo o  procurador-geral, além de zerar a carga tributária, o dispositivo concede subsídio ao setor, na medida em que mantém outros créditos adicionais, acirrando, desta forma, a chamada guerra fiscal entre os estados da Federação.

No mérito, o governador do estado pede que seja julgado procedente o pedido para se declarar a inconstitucionalidade da lei atacada.

Fonte: STF

 


Chega ao STF ação contra seqüestro de verbas no IPE-RN

O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Reclamação (RCL 4674) ajuizada, com pedido de liminar, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do estado do Rio Grande do Norte (IPE-RN). Ele contesta decisão da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal (RN) que determinou ao estado o pagamento superior a R$ 116 mil, a ser executado no prazo de 60 dias, sob pena de bloqueio “independentemente de ter havido preterição ou não da ordem de pagamento”.

Segundo a ação, em junho de 2006, a 2ª Vara determinou o seqüestro da quantia como se tratasse de requisição de pequeno valor. A decisão, conforme o IPE, viola julgados do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1662 e 3057. São dois os motivos que afrontariam decisões da Suprema Corte: “incompetência do magistrado de 1ª instância trabalhista para expedir a requisição de 'pequeno valor' e impossibilidade de determinação de bloqueio da quantia pelo simples decurso do prazo, determinado pelo reclamado para pagamento, uma vez que não se tratou de preterição da ordem de pagamento”.

O instituto alega que, na ADI 1662, o Supremo decidiu que o seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios, ou requisições de pequeno valor, “só é autorizado para o caso de preterição do direito de precedência do credor”.

Dessa forma, o IPE-RN pede, liminarmente, para suspender os efeitos da decisão reclamada, determinando a suspensão da ordem de bloqueio e seqüestro emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN), bem como a proibição de bloqueios futuros em qualquer conta do estado do Rio Grande do Norte e suas autarquias. E, se já concretizada a transferência dos valores, requer o imediato estorno aos cofres do instituto. Ao final, pede que seja julgada procedente a reclamação confirmando a liminar deferida para cassar, em definitivo, a decisão reclamada.

Fonte: STF

 


Supremo admite Procuradores da Fazenda Nacional como amicus curiae na ADI da ANAPE em face da terceirização da dívida ativa

O ministro CARLOS BRITO, do Supremo Tribunal Federal, admitiu o Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ, como amicus curiae na ADI 3786 interposta pela ANAPE em face da resolução 33 do Senado Federal que autoriza aos Estados e Municípios a terceirizarem a cobrança de suas dívidas ativas.

A ANAPE acolhe tal notícia com satisfação pois é um sinal explícito da tão necessária união da advocacia pública como um todo.

Fonte: Anape

 


Rio estuda unificação de carreiras da advocacia pública

por Aline Pinheiro

O governo do Rio de Janeiro está examinando propostas de unificação das carreiras de assistentes jurídicos e advogados da advocacia pública da administração direta e indireta do estado. Está nas mãos do Executivo anteprojeto de lei do deputado estadual Marcos Abrão (PSL) e proposta enviada pela seccional fluminense da OAB sobre o assunto.

A idéia é acabar com a desordem na carreira. De acordo com o advogado Levy Pinto de Castro Filho, membro da Comissão de Advocacia Pública da OAB-RJ, as diferenças salariais entre profissionais que executam a mesa função é gritante: ultrapassa os 100% em muitos casos.

Castro Filho conta que a briga pela unificação das carreiras começou há cerca de dois anos. De acordo com ele, profissionais de Direito também estariam sendo admitidos como advogados, carreira pública não prevista na Constituição fluminense.

O estudo feito pela Comissão de Advocacia Pública da OAB fluminense foi enviado para o governo do Rio e já recebeu parecer favorável da Secretaria de Administração e Reestruturação do estado. O deputado Marcos Abrão também enviou ao Executivo um anteprojeto de lei com a proposta de unificação das carreiras.

Agora, quem tem de enviar o projeto de lei sobre a reestruturação das carreiras da advocacia pública à Assembléia Legislativa é o Executivo, que tem exclusividade para propor lei sobre o assunto.

Fonte: Conjur

 


Os recursos ao STF e o requisito de repercussão geral

Maria Eugênia Poletti

Antes de tudo, convém ressaltar o louvável esforço empreendido na reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional nº 45, no sentido de racionalizar o acesso aos tribunais superiores, ao estabelecer, no artigo 102, parágrafo 2º da Constituição Federal, que o "recorrente deverá demonstrar a repercussão geral a fim de que o STF examine a admissão do recurso", especialmente no que diz respeito aos processos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é, antes de tudo, órgão máximo do Poder Judiciário e que se faz presente, em um Estado democrático de direito como fiscal do ordenamento jurídico, tendo na Constituição Federal sua diretriz suprema.

No entanto, inegável se coloca a discussão acerca da questão sobre o novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: a repercussão geral. Em um primeiro momento, é lógico e até intuitivo o questionamento acerca do próprio texto constitucional: é ele relevante? Agrega-se a ele somente matéria de ordem constitucional? E, principalmente, pergunta-se: se o legislador originário incluiu as matérias ali definidas, porque agora haveria restrição na análise de seu conteúdo por quem de direito, no caso o Supremo, tendo em vista o novo requisito de admissibilidade, que é a repercussão geral? E mais: a quem estaria, então, incumbida tal função, qual seja a de resguardar a ordem constitucional considerada como não relevante ou, melhor dizendo, que não tenha em seu conteúdo de repercussão geral? Adicione-se a todas essas perguntas a premissa de nos inserirmos em um sistema processual que prestigia e autoriza a interposição recursal ao Supremo porque dele é a competência constitucional para a guarda da Constituição Federal, segundo o artigo 102 da carta.

Sugiro que o leitor não tire conclusões precipitadas, já que a tentativa de restringir a apreciação, pelo Supremo, apenas das causas que revelem repercussão geral na nação não se revela de todo má. Não obstante, seria absurdo ignorar o próprio texto constitucional, referente às garantias e direitos fundamentais, que nem sempre se mostram dentro de um contexto de repercussão geral, mas que são inequivocamente tão importantes ou relevantes. Daí a preocupação com o novo requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários pelo tribunal.

Pode-se dizer, nesse ponto, que as questões constitucionais não relevantes (do ponto de vista da repercussão geral) serão apreciadas na primeira e na segunda instâncias, sendo suficiente a manifestação dos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais ou dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) a seu respeito. Parece-me, entretanto, que a questão merece mais debate, não por considerá-la, pessoalmente, importante, mas em razão da competência constitucional confiada ao Supremo.

Impor restrições não parece a melhor solução para resolver o problema do acesso racional aos tribunais superiores

A leitura das competências constitucionais há de ser feita de modo absolutamente rigoroso, já que é com base nelas que se sustentam a democracia e suas instituições. Mitigá-la, impondo-lhe restrições, não parece a melhor solução para resolver o problema do acesso racional aos tribunais superiores. A discricionariedade que se impõe com tal medida para, caso a caso, decidir-se pela relevância constitucional e interesse público, deve e há de ser realizada de forma cuidadosa pelos componentes do tribunal superior.

Como a Emenda Constitucional nº 45 determinou a necessidade de regulamentação legal para a questão colocada, resta-nos, nesse ponto, aguardar, tendo a expectativa de que a mera pretensão de acabar com o excesso dos processos não seja a mola propulsora para qualquer restrição referente às competências constitucionais. Mesmo porque, a isso acrescente-se a problemática sobre a competência para dizer e zelar pelas questões constitucionais consideradas como de não repercussão geral. Daí temos dois caminhos: ou se elege apenas a primeira e a segunda instâncias como guardiãs da Constituição Federal em seus aspectos não relevantes (sem repercussão geral) - o que parece incompatível com o sistema constitucional processual - ou, ainda, pode-se considerar como perspectiva - embora pouco provável - de tal competência passar a ser do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conforme a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 358, de 2005, que modifica o artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição para incluir entre as hipóteses de admissão de recurso especial a decisão recorrida que "contrariar dispositivo desta Constituição".

Qualquer das soluções deve vir amparada pelos pressupostos e condicionantes constitucionais que tem nos direitos e garantias o único caminho para a reafirmação de todas as instituições democráticas.

Maria Eugênia del Nero Poletti é advogada sênior do setor de contencioso do escritório Franceschini e Miranda Advogados

Fonte: Valor Econômico, de 10/10/2006