10
Set
14

Lei vai inibir favorecimentos do Estado a parceiros privados

 

Depois da Lei de Acesso à Informação Pública (Lei 12.527) e da Lei Anticorrupção (Lei 12.846), editadas, respectivamente, em 2011 e 2013, mais um novo e igualmente inovador diploma legal, sancionado em 31 de julho último, entrará em cena nos próximos meses como instrumento normativo aparentemente capaz de ajudar no combate à corrupção.

 

Notadamente, à corrupção que se molda no favorecimento, no compadrio, na utilização do Estado como aparelho, aparato ou malha de proteção dos “parceiros”.

 

Trata-se mais precisamente da Lei Federal nº 13.019/2014, chamada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Ela impõe ao Estado brasileiro (União, Estados e Municípios) todo um procedimento público, objetivo e, pode-se dizer, competitivo, para a aplicação de recursos estatais na realização de atividades de interesse público por entidades privadas sem fins lucrativos.

 

A partir da entrada em vigor da lei 13.019/2014, que ocorrerá no final de outubro, as parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros dependerão, para se concretizarem, além da tradicional regularidade jurídica, fiscal e previdenciária:

 

(i) de seleção por Chamamento Público,

 

(ii) de comprovação de que a entidade existe há pelo menos três anos quando for desenvolver sozinha o objeto da parceria ou comprovação de existência da entidade há pelo menos cinco anos para atuação em rede,

 

(iii) demonstração de experiência prévia para a realização do objeto da parceria,

 

(iv) dentre outros requisitos objetivos, de moralidade e eficiência administrativas.

 

Hoje essas parcerias são formalizadas por convênios, cujo regramento frouxo da maioria dos Estados e Municípios da federação não prevê qualquer tipo de procedimento público para escolha do beneficiário da parceria.

 

Isto tudo significa que se fecha o cerco, reduzem-se os espaços para que o governante ou o administrador mal intencionado faça do ente público seu quintal, use o aparato estatal para atendimento de seus interesses, abuse dos recursos públicos para benefício dos mesmos.

 

Enfim, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil torna menos relevante e mesmo insuficiente a mera condição de “amigo do rei” para a obtenção de recursos estatais nesse tema da celebração de parcerias, tirando do papel e trazendo para a vida real o muitas vezes negligenciado princípio constitucional da impessoalidade.

 

É verdade que na União, notadamente a partir de 2011, o decreto que regula o instituto dos convênios no âmbito federal (Decreto 6.170/2007 e alterações) já estabelece comandos semelhantes de moralidade.

 

Mas esta não é a realidade dos Estados e Municípios, sendo exemplo o próprio Estado de São Paulo que, a despeito de ter promovido alteração recente no decreto sobre convênios (em 2013), não se preocupou em introduzir para suas parcerias qualquer tipo de requisito objetivo de seleção.

 

Mas isso não é só. Ademais de tornar objetivo e, consequentemente, mais democrático, o acesso da sociedade civil organizada aos recursos públicos destinados a atividades desenvolvidas em parceria, a Lei 13.019/2014 introduz mecanismo absolutamente novidadeiro de gestão pública participativa que merece a atenção não só dos operadores do direito, mas de toda a sociedade.

 

É que esse Marco Regulatório institui o que denomina Procedimento de Manifestação de Interesse Social, segundo o qual é possível às organizações da sociedade civil, aos movimentos sociais e aos cidadãos apresentarem ao Poder Público propostas de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento mediante parceria.

 

Abre-se formalmente um caminho diferente na gestão estatal, uma via marcada pelo relacionamento direto entre a sociedade organizada e o Estado-Administração.

 

O governante ou administrador não é mais o centro exclusivo de onde emanam as iniciativas para gestão da máquina pública. Outros agentes, não necessariamente integrantes do mundo político-partidário, são legalmente convidados a oferecer propostas, a participar.

 

Três serão, para tanto, os instrumentos jurídicos que definirão o tipo de parceria adotada pelo Estado para a consecução de finalidades de interesse público:

 

(1)  Convênios, que ficarão restritos às parcerias firmadas entre os entes federados;

 

(2)  Termo de Colaboração, que formalizará as parcerias propostas pela Administração às organizações civis, e

 

(3)  Termo de Fomento, que servirá para pactuar as parcerias propostas pelas organizações da sociedade civil ao Estado.

 

Considerando, ainda, que a nova legislação prevê sanções aplicáveis às entidades parceiras nos casos de execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho ou as leis – o que não ocorre com os atuais convênios que não admitem cláusula sancionatória -, e que estabelece todo um regramento detalhado para a prestação de contas nas parcerias firmadas, podemos dizer que mais um passo importante acaba de ser dado no Brasil para o combate à corrupção.

 

Márcia Maria Barreta F. Semer -  Procuradora do Estado de São Paulo, é mestre em Direito do Estado pela USP e membro da Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos da OAB/SP

 

Fonte: site Brasil Debate, de 9/09/2014

 

 

 

TJ SP determina fornecimento de remédio a portador de doença nos olhos

 

Decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar de primeira instância que determina o bloqueio de verbas caso a Fazenda estadual não forneça medicamento a um homem, portador de uma doença nos olhos. Ele pleiteou em mandado de segurança o fornecimento de remédio específico para seu tratamento oftalmológico. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e vinculou eventual descumprimento da ordem judicial ao bloqueio de valores relacionados ao custeio de publicidade oficial. O Estado agravou da decisão e sustentou, em suma, que tal medida é excepcional e que a aquisição do medicamento dependeria de licitação, o qual é moroso e burocrático. A relatora do recurso, juíza substituta em 2º grau Maria Isabel Cogan, entendeu que o bloqueio do dinheiro, como providência que assegura o cumprimento de ordens judiciais dessa natureza, tem previsão legal e atende à relevância dos direitos envolvidos. “Assim, a decisão agravada deve ser mantida, com restabelecimento da eficácia da sujeição da agravante ao bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento da liminar.” Os desembargadores Venicio Salles e José Manoel Ribeiro de Paula também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

 

Fonte: site do TJ SP, de 9/09/2014

 

 

 

Advocacia-Geral da União nomeia 51 novos técnicos administrativos nesta terça

 

A Advocacia-Geral da União vai nomear, nesta terça-feira (9/9), os candidatos aprovados no concurso para o cargo de técnico administrativo em cinco áreas de formação. Ao todo, a instituição ganhará 51 novos profissionais: 34 analistas administrativos, três analistas de sistemas, três bibliotecários, oito técnicos em contabilidade e três técnicos em comunicação social. A posse está marcada para o dia 22 de setembro.

 

Após a oficialização no cargo, os profissionais passarão por curso de ambientação junto às áreas em que vão atuar. Os novos servidores da AGU ficarão em Brasília com salários que variam entre R$ 3,4 mil e R$ 5,2 mil.

 

Segundo a Secretária-Geral de Administração, Gildenora Milhomem, os servidores nomeados são esperados para auxiliar em diversas áreas que vão da tecnologia ao Departamento de Cálculos. "Os novos profissionais vão colaborar e apoiar a implantação do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens) tanto na área de Tecnologia da Informação, quanto na gestão estratégica — responsável pela implantação do sistema." O Sapiens é o sistema de processo administrativo eletrônico usado pela AGU.

 

Além disso, de acordo com Gildenora, os novos servidores reforçarão as equipes do Departamento de Cálculos, da Biblioteca da Escola/AGU, e da Assessoria de Comunicação em face das inúmeras atividades e inovações feitas pelas unidades.

 

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) autorizou as nomeações para as vagas oferecidas pelo concurso da AGU por meio da Portaria 305/2014, publicada nesta segunda-feira (8/9), no Diário Oficial da União. O certame ocorreu no primeiro semestre deste ano pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan). As provas foram aplicadas no dia 6 de junho, e o resultado final foi divulgado no dia 26 do mesmo mês.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 10/09/2014

 

 

 

STJ publica súmulas anotadas sobre FGTS e execuções fiscais

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça disponibilizou, nesta terça-feira (9/9), dois novos enunciados no serviço Súmulas Anotadas: 514 e 515, que tratam, respectivamente, sobre FGTS e execuções fiscais. O serviço apresenta a interpretação e a aplicabilidade conferidas pelo STJ à legislação.

 

Organizada por ramos do direito, a página Súmulas Anotadas traz os enunciados anotados com trechos dos julgados do STJ que lhes deram origem, bem como links para que o usuário possa, utilizando o critério de pesquisa elaborado pela Secretaria de Jurisprudência, resgatar outros precedentes sobre o assunto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

Leia abaixo a íntegra das súmulas:

 

Súmula 514 — A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (Súmula 514, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)

 

Súmula 515 — A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. (Súmula 515, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)

 

Fonte: Conjur, de 10/09/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/09/2014

 
 
 
 

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