10 Ago 15 |
Pé na porta
Auditores
fiscais
da
Receita
Federal
prometem
uma
"grande
invasão"
no
Congresso
nesta
terça
para
pressionar
os
deputados
a
incluírem
a
categoria
na
PEC
443,
que
equipara
os
salários
de
algumas
carreiras
do
Executivo
aos
vencimentos
do
Judiciário. Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, por Vera Magalhães, de 10/08/2015
NOTA
PÚBLICA
SOBRE
AS
MANIFESTAÇÕES
EQUIVOCADAS
DA
AJUFE,
ANAMATRA,
AMB,
CONAMP
E
ANPR A
ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DOS
PROCURADORES
DOS
ESTADOS
E
DO
DISTRITO
FEDERAL
–
ANAPE,
entidade
que
congrega
e
representa,
com
exclusividade,
os
interesses
e
as
prerrogativas
institucionais
e
funcionais
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal,
insertos
no
artigo
132
da
CRFB,
zelando
por
sua
dignidade,
valorização
e
independência,
vem
a
público
expressar
seu
estarrecimento
e
indignação
com
a
recente
nota
conjunta
publicada
pela
Associação
dos
Juízes
Federais
–
AJUFE,
Associação
Nacional
dos
Magistrados
da
Justiça
do
Trabalho
–
ANAMATRA,
Associação
Nacional
dos
Procuradores
da
República
–
ANPR
e
Associação
Nacional
dos
Membros
do
Ministério
Público
–
CONAMP
e
com
a
Carta
do
Presidente
da
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros
–
AMB. A
nota
conjunta
da
AJUFE,
ANAMATRA,
CONAMP
e
ANPR,
emitida
em
05
de
agosto
de
2015,
declara
seu
entendimento
contrário
à
aprovação
da
PEC
443/2009,
que
equipara
(parte)
da
remuneração
dos
advogados
públicos
a
dos
membros
do
Poder
Judiciário
e
do
Ministério
Público,
pois
no
entender
destes,
tal
situação
“despreza
as
diferenças
existentes
entre
às
carreiras
quanto
à
natureza,
o
grau
de
responsabilidade,
a
complexidade,
os
requisitos
para
a
investidura
e
as
peculiaridades
dos
cargos”,
afirmando,
ainda,
que
os
advogados
atuam
sem
a
mesma
responsabilidade
imposta
aos
magistrados. Prosseguem,
de
forma
arrogante
e
egocêntrica,
afirmando
que
“…
em
todos
os
sistemas
jurídicos
do
mundo,
a
magistratura
é
tida
como
a
carreira
jurídica
de
maior
complexidade
e
responsabilidade…
tendo
a
árdua
missão
de
dar
a
última
palavra
em
todas
as
questões
jurídicas
surgidas
na
sociedade
e
no
próprio
Estado.” A
Carta
do
Presidente
da
AMB,
de
06
de
agosto,
tão
corporativa
quanto,
contudo
um
pouco
menos
ofensiva,
afirma
que
“deve
ser
observada
a
natureza,
o
grau
de
responsabilidade
e
a
complexidade
dos
cargos
componentes
de
cada
carreira;
os
requisitos
para
a
investidura
e
as
peculiaridades
dos
cargos,
o
que
não
está
sendo
considerado.” Ora,
o
que
pretendem
fazer
crer
as
associações
acima
referidas?
Que
apenas
os
Membros
da
Magistratura
e
do
Ministério
Público
se
submetem
a
um
concurso
público
complexo
e
que
precisam
ter
diferentes
requisitos
para
a
investidura?
Que
somente
eles
possuem
um
“grau
de
responsabilidade”
elevado
no
exercício
de
suas
funções?
Que
unicamente
juízes
e
promotores
podem
receber
remuneração
condizente? As
referidas
associações
parecem
desconhecer
que
no
Brasil
adota-se
um
sistema
republicano,
com
responsabilidades
horizontalizadas
e
distribuídas
entre
os
Poderes
e
as
funções
essenciais
à
Justiça.
Olvidam
que
não
vivemos
num
sistema
de
sociedade
em
castas,
onde
uns
se
constituem
em
seres
supremos,
incumbidos
das
maiores
responsabilidades,
e
outros
em
meros
passantes
pela
vida
terrena. A
Proposta
de
Emenda
443/2009,
estabelece
parâmetros
remuneratórios
para
os
advogados
públicos,
a
fim
de
assegurar
a
devida
paridade
entre
as
carreiras
jurídicas
integrantes
das
Funções
Essenciais
à
Justiça,
que
foram
tratadas
sem
qualquer
distinção
de
hierarquia
pelo
Constituinte
Originário,
uma
vez
que
a
CRFB/88
define,
nos
artigos
131
e
132,
a
Advocacia
Pública
como
uma
das
Funções
Essenciais
à
Justiça,
ao
lado
do
Ministério
Público,
da
Defensoria
Pública
e
da
Advocacia
(em
sentido
geral).
Atende,
portanto,
a
horizontalidade
institucional
contida
no
texto
constitucional. Nesse
sentido,
temos
que
a
advocacia
pública
é
múnus
público
essencial
à
administração
da
justiça,
não
sendo
a
atividade
advocatícia
de
menor
ou
maior
grau
de
responsabilidade
e
complexidade
que
aquelas
atinentes
às
exercidas
pelas
demais
Funções
Essenciais
à
Justiça. Prosseguindo,
agora
nos
argumentos
de
ordem
remuneratória,
esqueceram-se
as
entidades
signatárias
das
referidas
notas
de
esclarecer
ao
público
que
já
percebem
gratificações
e
auxílios,
como,
por
exemplo,
o
auxílio
moradia,
no
valor
de
R$
4.377,73,
isso
para
não
falar
de
outras
verbas. Segundo
a
Revista
Época,
“…
os
penduricalhos
são
muitos
–
ao
menos
32
tipos
de
auxílios,
gratificações,
indenizações,
verbas,
ajudas
de
custo…”,
concluindo
que
“Fura-se
o
teto
em
50
dos
54
órgãos
pesquisados.
Eles
abrigam
os
funcionários
públicos
mais
bem
pagos
do
Brasil.” Não
é
isso
que
propõe
com
a
PEC
443/09.
Esta
proposta
busca
apenas
a
valorização
remuneratória
no
serviço
público,
dentro
dos
parâmetros
constitucionais,
como
uma
constante,
em
que
cada
categoria,
através
de
seus
representantes,
busca
melhores
condições,
não
sendo
de
se
aceitar
que
tal
seja
monopólio
da
magistratura
e
dos
agentes
do
MP. No
âmbito
das
Procuradorias
Gerais
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal,
por
exemplo,
não
é
de
hoje
que
os
concursos
públicos
obedecem
aos
mais
rigorosos
padrões,
equivalentes
ou
superiores
aos
processos
seletivos
de
magistrados
e
membros
do
Ministério
Público,
de
modo
que
a
política
salarial
deve
seguir
os
parâmetros
do
artigo
39,
§
1º,
da
Constituição
Federal.
Assim,
a
PEC
443/09
apenas
nivela
a
relação
remuneração
e
natureza,
grau
de
responsabilidade,
complexidade,
peculiaridade
e
requisitos
de
investidura
nos
cargos
de
Procurador
do
Estado
e
do
Distrito
Federal. Dessa
forma,
objetivando
deixar
clara
a
sua
posição,
às
vésperas
da
data
magna
da
Advocacia
brasileira,
dia
11
de
agosto,
a
ANAPE
torna
pública
a
sua
oposição
aos
argumentos
trazidos
pelas
entidades
representativas
da
Magistratura
e
do
Ministério
Público,
reafirma
a
inexistência
de
hierarquia
entre
as
Funções
Essenciais
à
Justiça
e
manifesta
a
sua
irresignação
quanto
às
infundadas
tentativas
de
diminuição
da
relevância
da
função
do
advogado,
reiterando
o
compromisso
pela
aprovação
da
PEC
443/09. Brasília/DF,
07
de
agosto
de
2015. Diretoria
Executiva
da
Anape Marcello
Terto
e
Silva
–
Presidente Telmo
Lemos
Filho
–
1º
Vice-Presidente Jaime
Nápoles
Villela-
2º
Vice-Presidente Helder
Barros-
Diretor
Financeiro
e
Administrativo Bruno
Hazan
–
Secretário-Geral Fabiana
Azevedo
da
Cunha
Barth-
Diretora
de
Relações
Institucionais Marcelo
de
Sá
Mendes-
Diretor
de
Assuntos
Legislativos Fonte: site da Anape, de 10/08/2015
Delegados
reúnem-se
na
Assembleia
para
debater
PEC
443/2009 Delegados
de
polícia
participaram
nesta
sexta-feira,
7/8,
de
uma
audiência
informal
presidida
pelo
deputado
Delegado
Olim
para
ouvir
explicações
dos
principais
articuladores
da
proposta
de
emenda
à
Constituição
federal
443/2009.
Aprovada
em
primeiro
turno
na
madrugada
do
dia
6/8,
o
texto-base
da
PEC
vincula
o
salário
da
Advocacia
Geral
da
União
(AGU),
das
carreiras
de
delegados
da
Polícia
Federal
e
da
Polícia
Civil
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal,
além
dos
procuradores
municipais,
a
90,25%
do
subsídio
dos
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal.
Os
bastidores
dessa
"guerra"
foram
relatados
por
Guilherme
Mussi
(PP),
deputado
federal
por
São
Paulo,
um
dos
principais
articuladores,
Marilda
Pansonato
Pinheiro,
presidente
da
Associação
dos
Delegados
de
Polícia
do
Estado
de
São
Paulo
(Adpesp),
deputado
federal
Gilberto
Nascimento
(PSC),
George
Melão,
presidente
do
sindicato
da
categoria
em
São
Paulo,
e
Youssef
Abu
Chahin,
delegado-geral
de
Polícia
do
Estado.
A
votação
do
segundo
turno
está
prevista
para
os
próximos
meses,
mas
o
principal,
segundo
Mussi,
foi
garantir
que
os
delegados
da
Polícia
Civil
dos
Estados
estivessem
inclusos
no
texto
da
PEC
443/2009.
Assim
como
Olim,
todos
os
presentes
destacaram
a
importância
da
mobilização
da
classe
para
a
aprovação
da
PEC
443/2009,
e
agora
também
para
o
substitutivo
à
PEC
estadual
7/2015,
da
autoria
desse
parlamentar.
Esse
substitutivo
terá
de
ser
votado
pela
Assembleia
Legislativa
e,
segundo
explanação
do
delegado
André
Luiz
Tewfiq,
da
Corregedoria
da
Polícia
Civil,
trata-se
de
uma
proposta
estratégica
"que
não
cria
despesa,
não
altera
os
poderes
do
governador
de
legislar
e,
ao
mesmo
tempo,
delega
poderes
ao
delegado-geral
em
questões
que
envolvam
a
Polícia
Civil".
"Viável,
factível
e
inteligente":
assim
resumiu
o
presidente
da
Assembleia,
Fernando
Capez,
ao
se
dirigir
aos
delegados,
sobre
o
substitutivo
da
PEC
7/2015,
que
deverá
ser
discutido
e
colocado
em
votação. Fonte: site da Alesp, de 8/08/2015
Arrecadação
cai
e
Estados
recorrem
a
malabarismos A
retração
da
economia
provoca
estragos
generalizados
nas
contas
dos
governos
estaduais.
Pelo
menos
19
Estados
fecharam
os
12
meses
encerrados
em
junho
de
2015
com
queda
real
de
receita,
em
comparação
ao
mesmo
período
de
2014.
Para
complicar
a
equação,
13
governadores
ampliaram
os
gastos
com
pagamento
de
servidores
na
primeira
metade
deste
ano.
Apenas
quatro
governos
conseguiram
elevar
ou
manter
a
arrecadação,
segundo
levantamento
do
Estadão
Dados.
Em
outros
quatro
casos
não
há
dados
suficientes
para
fazer
os
cálculos.
A
crise
tem
levado
alguns
governantes
a
fazer
"malabarismos"
para
cortar
gastos,
buscar
novas
fontes
de
receitas
ou
fazer
manobras
contábeis
para
melhorar
os
resultados
fiscais.
Uma
das
situações
mais
dramáticas
é
a
do
Rio
Grande
do
Sul,
cujo
governador,
José
Ivo
Sartori
(PMDB),
não
conseguiu
quitar
a
folha
de
pagamento
de
pessoal
de
julho.
O
peemedebista
até
sondou
o
Supremo
Tribunal
Federal
sobre
a
possibilidade
de
escapar
de
punições
caso
decrete
um
calote
na
dívida
do
Estado
com
o
governo
federal.
Os
servidores
gaúchos
deveriam
ter
recebido
o
salário
de
julho
no
último
dia
útil
do
mês,
mas
apenas
uma
parte
foi
depositada.
Valores
superiores
a
R$
2.150
foram
parcelados.
Escalonamento.
O
parcelamento
emergencial
também
foi
adotado
pelo
governador
Marconi
Perillo
(PSDB),
de
Goiás,
em
abril.
Parte
do
salário
de
julho
só
foi
paga
em
agosto.
O
escalonamento
foi
uma
das
causas
de
uma
greve
de
professores
que
afetou
o
funcionamento
de
escolas
por
quase
50
dias.
No
Distrito
Federal,
o
governador
Rodrigo
Rollemberg
(PSB)
parcelou
a
folha
de
pagamentos
de
fevereiro
-
a
medida
atingiu
salários
acima
de
R$
9
mil.
A
Secretaria
da
Fazenda
estima
que,
além
das
receitas
previstas
no
orçamento,
precisará
de
mais
R$
1,4
bilhão
para
cobrir
o
rombo
da
folha
deste
ano . Em
Pernambuco,
o
governador
Paulo
Câmara
(PSB)
não
teve
de
parcelar
salários,
mas
mexeu
no
calendário
de
pagamentos
para
obter
uma
folga
contábil.
Os
salários
de
julho,
que
deveriam
ter
sido
depositados
a
partir
do
dia
22
daquele
mês,
só
começaram
a
ser
pagos
em
5
de
agosto.
Em
busca
de
novos
recursos,
alguns
Estados
apostam
em
operações
de
securitização
de
dívidas
das
quais
são
credores
-
é
como
se
"vendessem"
ao
mercado
financeiro
as
receitas
futuras
que
obteriam
com
créditos
tributários.
Operações
desse
tipo
estão
sendo
analisadas
pelas
secretarias
de
Fazenda
do
Rio
de
Janeiro
e
do
Distrito
Federal.
Em
São
Paulo,
o
governo
conseguiu
arrecadar
R$
740
milhões,
em
julho,
com
a
venda
de
papéis
lastreados
na
arrecadação
futura
de
dívidas
de
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS).
Foi
a
terceira
operação
deste
tipo
realizada
desde
2012
-
o
total
arrecadado
chega
a
R$
2,14
bilhões.
Esses
recursos,
porém,
não
podem
ser
usados
para
quitar
despesas
de
custeio,
apenas
investimentos.
Escambo.
No
Rio,
o
governador
Luiz
Fernando
Pezão
(PMDB)
aprovou
na
Assembleia
Legislativa
a
"lei
do
escambo",
que
autoriza
o
Estado
a
receber
o
pagamento
de
dívidas
de
ICMS
em
produtos,
em
vez
de
dinheiro.
Pezão
disse
que
negocia
com
a
Petrobrás
a
entrega
de
combustíveis
para
quitar
parte
dos
débitos
da
estatal
com
o
Estado.
Da
mesma
forma,
anunciou
que
procurará
o
setor
de
supermercados
para
obter
alimentos
que
possam
ser
usados
na
merenda
escolar.
O
Paraná
viveu
uma
onda
de
protestos
de
servidores
no
início
do
ano,
por
causa
da
iniciativa
do
governador
Beto
Richa
(PSDB)
de
transferir
ao
caixa
do
governo
o
saldo
superavitário
de
um
fundo
de
previdência
dos
funcionários
públicos,
estimado
em
R$
8,5
bilhões.
Agora,
o
secretário
da
Fazenda,
Mauro
Ricardo
Costa,
busca
caminhos
menos
heterodoxos
para
elevar
a
arrecadação:
ele
acaba
de
instituir
o
Nota
Paraná,
programa
que
estimula
os
consumidores
a
pedir
nota
fiscal
em
estabelecimentos
de
comércio,
em
troca
do
reembolso
de
parte
do
ICMS
pago
e
da
chance
de
concorrer
a
prêmios
em
dinheiro
em
sorteios
mensais.
Trata-se
do
mesmo
projeto
que
Costa
já
implantou
na
Prefeitura
de
São
Paulo
e
no
governo
paulista,
quando
foi
secretário.
No
Paraná,
o
objetivo
declarado
é
elevar
a
arrecadação
em
15%,
com
a
queda
da
sonegação.
Depósitos.
Deve
vir
da
esfera
federal,
porém,
o
principal
alento:
a
presidente
Dilma
Rousseff
vai
sancionar
lei
aprovada
no
Congresso
que
permite
aos
governadores
usar
até
70%
dos
recursos
de
depósitos
judiciais
para
pagar
parte
das
dívidas
e
fazer
investimentos.
O
projeto
é
do
senador
José
Serra
(PSDB).
Os
depósitos
são
recursos
entregues
por
órgãos
públicos
para
eventual
quitação
de
processos
sobre
os
quais
não
há
decisão
da
Justiça.
Enquanto
os
processos
correm,
os
recursos
ficam
sob
administração
do
Judiciário. Fonte: Estado de S. Paulo, de 10/08/2015
Nova
polêmica
sobre
soberania
no
CNJ O
colegiado
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
presenciou
nova
discussão,
na
sessão
da
última
terça-feira
(4),
quando
o
presidente
do
órgão,
ministro
Ricardo
Lewandowski,
discordou
de
questão
levantada
por
um
conselheiro. Gilberto
Valente
Martins
revelara
dúvidas
sobre
quem
deveria
assinar
o
acórdão
de
julgamento
do
Processo
Administrativo
Disciplinar
instaurado
contra
os
desembargadores
Nery
da
Costa
Júnior
e
Gilberto
Jordan,
do
Tribunal
Regional
Federal
da
3ª
Região.
(*) Na
sessão
anterior,
realizada
em
30
de
junho,
o
presidente
do
CNJ
proclamara
o
seguinte
resultado:
6
votos
pela
absolvição,
acompanhando
a
relatora
Deborah
Ciocci,
e
7
votos
pela
condenação,
acompanhando
a
divergência
do
conselheiro
Gilberto
Martins.
A
conselheira
Luiza
Frischeisen
declarou
impedimento. Muito
embora
o
quórum
necessário
para
a
aplicação
de
pena
aos
dois
desembargadores
não
tenha
sido
alcançado,
a
maioria
do
Plenário
—conselheiros
Gilberto
Martins,
Nancy
Andrighi,
Ana
Maria
Duarte
Amarante
Brito,
Saulo
Casali
Bahia,
Rubens
Curado,
Gisela
Gondin
e
Lélio
Bentes
Corrêa—
votou
pela
procedência
do
pedido. Como
a
maioria
é
determinante
para
a
relatoria
do
acórdão,
e
não
para
a
aplicação
da
pena,
Gilberto
Martins
entendeu
que
o
procedimento
deveria
ter
sido
encaminhado
para
o
seu
gabinete,
como
Relator
para
o
acórdão,
nos
termos
§
2º
do
artigo
128,
do
Regimento
Interno
do
CNJ: Ҥ
2º
Se
o
Relator
for
vencido,
ficará
designado
para
redigir
o
acórdão
o
autor
do
primeiro
voto
vencedor.” Na
última
terça-feira,
no
início
da
sessão,
Martins
pediu
uma
correção
na
ata.
Segundo
alertou,
na
certidão
consta
que
o
conselho
determinou
o
arquivamento
do
processo,
nos
termos
do
voto
da
relatora.
O
acórdão
foi
lavrado
por
Deborah
Ciocci. Gilberto
Martins
entende
que
deveria
ter
sido
registrado
que
a
maioria
decidira
pela
procedência
do
pedido,
e
que
a
pena
deixou
de
ser
aplicada
em
razão
de
não
ter
sido
obtida
a
maioria
absoluta.
A
maioria
também
decidira
que
os
autos
deveriam
ser
enviados
à
corregedoria,
para
eventuais
providências
em
relação
a
outros
desembargadores
do
TRF-3. Dias
antes
da
sessão,
Martins
havia
telefonado
à
secretaria
do
CNJ,
solicitando
que
os
autos
fossem
encaminhados
ao
seu
gabinete. Lewandowski
informou
ao
plenário
que
Martins
havia
se
antecipado,
tendo
entrado
em
contato
com
a
secretaria
processual,
insurgindo-se
contra
a
decisão
que
enviara
os
autos
à
relatora. O
presidente
narrou
que
o
secretário-geral
recomendou
a
manutenção
da
certidão
de
julgamento,
“nos
exatos
termos
em
que
foi
lavrada”
pela
relatora. “Não
há
que
falar
em
retificação
da
ata“,
sentenciou
o
presidente,
ao
anunciar
que
acolhera
a
opinião
do
secretário-geral. Gilberto
Martins
insistiu,
alegando
que
“o
plenário
tem
que
decidir
como
fica
a
relatoria
do
voto
vencedor“.
Argumentou
que
“vamos
ter
voto
vencedor
de
minoria”. Citou
que
o
Conselho
decidiu
dessa
forma
em
julgamentos
anteriores,
quando
não
se
atingiu
o
quórum
[maioria
absoluta]. O
conselheiro
voltou
a
pedir
a
retificação.
“Não
pode
prevalecer
um
voto
de
minoria.
E
eu
gostaria
de
fazer
juntada
da
minha
decisão“,
disse. Ocorreu,
então,
o
seguinte
diálogo: Ricardo
Lewandowski:
“A
matéria
está
decidida
nos
termos
regimentais.
E,
como
se
sabe,
no
que
tange
a
questões
de
distribuições,
em
tese,
as
decisões
da
presidência
são
irrecorríveis.
Eu
indefiro
o
pedido
de
Vossa
Excelência.” Gilberto
Martins:
“O
plenário
tem
que
decidir…” Ricardo
Lewandowski:
“Vossa
Excelência
é
um
membro
do
Conselho
e
eu
presido
o
Conselho.
Eu
indefiro
o
pedido
de
Vossa
Excelência”. Gilberto
Martins:
“Mas
o
Conselho
é
soberano…” Ricardo
Lewandowski:
“Quem
faz
o
encaminhamento
dos
trabalhos
é
o
presidente.
Está
indeferido.” *** O
encerramento
da
discussão
lembrou
a
manifestação
de
Lewandowski,
durante
a
sessão
plenária
de
9
de
junho
último,
quando
o
conselheiro
Saulo
Casali
revelou
preocupação
com
processos
não
levados
a
julgamento.
Casali
mencionou
o
fato
de
a
conselheira
Deborah
Ciocci
ter,
na
ocasião,
onze
pedidos
de
vista. Eis
o
desabafo
do
presidente: “Vossa
Excelência
agora
não
vai
dar
lição
à
presidência
com
relação
à
leitura
do
regimento.
O
presidente
tem
poder
de
pauta.
Estou
recebendo
ofícios
de
conselheiros
querendo
pautar
o
presidente
(…)
nos
termos
do
regimento,
nos
termos
do
que
for.
Eu
sou
presidente
deste
Conselho,
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
e
presidente
do
Poder
Judiciário,
ninguém
vai
me
ensinar
como
é
que
eu
vou
levar
as
audiências
e
pautar
as
sessões
deste
Conselho.” —————————————— (*)
PAD
0005674-32.2013.2.00.0000. Fonte: Blog do Fred, de 10/08/2015
STF
decidirá
se
é
improbidade
administrativa
contratar
escritório
de
advocacia
sem
licitação Com
repercussão
geral
reconhecida,
o
plenário
do
STF
julgará
na
próxima
quarta-feira,
12,
RExt
que
definirá
se
configurada
a
prática
de
ato
de
improbidade
administrativa
em
caso
no
qual
serviço
de
advocacia
foi
contratado
sem
licitação.
O
processo
é
de
relatoria
do
ministro
Toffoli. O
recurso
foi
interposto
contra
acórdão
da
2ª
turma
do
STJ,
que
assentou: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
SERVIÇO
DE
ADVOCACIA.
CONTRATAÇÃO
COM
DISPENSA
DE
LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO
À
LEI
DE
LICITAÇÕES
(LEI
8.666/93,
ARTS.
3º,
13
E
25)
E
À
LEI
DE
IMPROBIDADE
(LEI
8.429/92,
ART.
11).
EXECUÇÃO
DOS
SERVIÇOS
CONTRATADOS.
AUSÊNCIA
DE
PREJUÍZO
AO
ERÁRIO.
APLICAÇÃO
DE
MULTA
CIVIL
EM
PATAMAR
MÍNIMO. 1.
A
contratação
dos
serviços
descritos
no
art.
13
da
Lei
8.666/93
sem
licitação
pressupõe
que
sejam
de
natureza
singular,
com
profissionais
de
notória
especialização. 2.
A
contratação
de
escritório
de
advocacia
quando
ausente
a
singularidade
do
objeto
contatado
e
a
notória
especialização
do
prestador
configura
patente
ilegalidade,
enquadrando-se
no
conceito
de
improbidade
administrativa,
nos
termos
do
art.
11,
caput,
e
inciso
I,
que
independe
de
dano
ao
erário
ou
de
dolo
ou
culpa
do
agente. 3.
A
multa
civil,
que
não
ostenta
feição
indenizatória,
é
perfeitamente
compatível
com
os
atos
de
improbidade
tipificados
no
art.
11,
da
Lei
8.429/92
(lesão
aos
princípios
administrativos),
independentemente
de
dano
ao
erário,
dolo
ou
culpa
do
agente. 4.
Patente
a
ilegalidade
da
contratação,
impõe-se
a
nulidade
do
contrato
celebrado,
e,
em
razão
da
ausência
de
dano
ao
erário
com
a
efetiva
prestação
dos
serviços
de
advocacia
contratados,
deve
ser
aplicada
apenas
a
multa
civil
reduzida
a
patamar
mínimo
(10%
do
valor
do
contrato,
atualizado
desde
a
assinatura). 5.
Recurso
especial
provido
em
parte.” O
recorrente,
um
escritório
de
advocacia,
alega
que
a
contratação
se
pautou
dentro
da
legalidade
e
que
“o
exercício
da
advocacia
não
se
compadece
com
a
competição
entre
seus
profissionais,
nos
moldes
das
normas
de
licitação,
cuja
própria
essência
reside
justamente
na
competição.
Muito
apropriadamente,
o
Código
de
Ética
recomenda,
no
oferecimento
do
serviço
de
advogado,
moderação,
discrição
e
sobriedade”. O
MP/SP,
recorrido,
sustenta
por
sua
vez
que
a
decisão
recorrida
está
amparada
em
normas
de
índole
eminentemente
processual.
A
PGR
emitiu
parecer
no
feito
pelo
provimento
do
recurso. A
União
e
o
CESA
-
Centro
de
Estudos
das
Sociedades
de
Advogados
foram
admitidos
na
condição
de
amicus
curiae,
e
o
Conselho
Federal
da
OAB
como
assistente.
O
ministro
Lewandowski
está
impedido
no
feito. A
propósito,
em
agosto
de
2014,
a
1ª
turma
do
STF
-
composta
então
pelos
ministros
Barroso,
Rosa
da
Rosa,
Fux,
Toffoli
e
Marco
Aurélio
-
rejeitou,
por
maioria,
denúncia
contra
agentes
públicos
de
Joinville/SC
e
escritório
de
advocacia
por
contratação
direta
da
banca,
sem
licitação,
para
retomada
pelo
município
dos
serviços
de
água
e
saneamento
básico. O
relator
do
feito,
ministro
Barroso,
considerou
que
a
singularidade
do
caso,
que
enseja
a
contratação
de
escritório
especializado,
estava
demonstrada.
Autor
do
único
voto
divergente,
o
ministro
Marco
Aurélio
consignou
que
no
âmbito
da
prefeitura
tinha-se
corpo
jurídico
remunerado
pelos
munícipes
e
que,
presume-se,
estaria
à
altura
de
conduzir
a
defesa
do
município
na
retomada
dos
serviços
de
fornecimento
de
água
e
saneamento
básico. Processo
relacionado:
RExt
656.558 Fonte: Migalhas, de 10/08/2015
Estado
de
São
Paulo
é
condenado
a
pagar
indenização
por
ônibus
incendiado A
falha
de
um
serviço
do
Estado
que
resulte
em
danos
a
outros
membros
da
sociedade
fica
caracterizada
como
culpa
administrativa
e
o
prejuízo
causado
deve
ser
reparado.
Com
esse
entendimento,
a
10ª
Câmara
de
Direito
Público
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
determinou
que
a
Fazenda
de
São
Paulo
pague
indenização
de
R$
120
mil
à
Viação
Osasco,
que
teve
um
ônibus
de
sua
frota
incendiado
durante
manifestação
em
outubro
de
2013.
A
empresa
havia
perdido
a
causa
na
primeira
instância. Segundo
a
companhia,
a
Polícia
Militar
foi
avisada
com
antecedência
da
possível
depredação
e
não
tomou
nenhuma
atitude
para
evitar
o
ocorrido.
No
dia
9
de
outubro
de
2013,
cerca
de
50
pessoas
iniciaram
manifestação
no
bairro
Jardim
Arpoador
protestando
contra
a
falta
de
água
em
conjunto
habitacional. Um
ônibus
da
frota
da
empresa
estava
parado
no
ponto
final
de
sua
linha,
próximo
aos
manifestantes.
Às
18h50
três
pessoas
entraram
no
veículo,
tiraram
a
chave
do
contato
e
atearam
fogo,
que
foi
logo
apagado
com
o
uso
do
extintor
pelo
motorista. O
funcionário
avisou
um
superior,
que
se
encaminhou
para
o
local
e
ligou
para
a
Polícia
Militar
—
neste
momento
foi
informado
que
viaturas
estavam
a
caminho.
Funcionários
da
manutenção
da
empresa
foram
chamados
e
enquanto
o
motorista
e
o
outro
funcionário
aguardavam,
encontraram
quatro
viaturas
e
oitos
policiais
militares.
Falaram
sobre
o
incêndio,
mas
o
tenente
em
serviço
no
local
afirmou
que
não
poderia
sair
de
onde
estava
por
ordens
superiores
e
que
“não
tinha
efetivo
preparado
para
essa
situação
e
não
tinha
munição
não
letal”. O
ônibus
foi
reparado
e
o
motorista
começou
a
dirigir
tentando
sair
da
manifestação.
Mas
ao
entrar
em
uma
rua,
viu-se
cercado
por
barricadas
e
manifestantes,
que
o
tiraram
do
veículo
e
incendiaram
o
automóvel,
dessa
vez,
até
a
completa
destruição. Omissão Segundo
o
processo,
a
Polícia
Militar
afirmou
que
devido
a
distúrbios
civis
na
cidade,
não
tinha
efetivo
para
preservar
a
integridade
do
ônibus
e
que
seu
foco
era
garantir
a
ordem
pública
e
preservar
a
integridade
física
dos
civis. Porém
para
o
desembargador
Torres
de
Carvalho,
relator
do
acórdão,
“não
há
como
acolher”
esse
argumento.
Segundo
o
magistrado,
no
dia
do
ocorrido
não
se
registraram
grandes
distúrbios
na
cidade
e
a
PM
havia
sido
informada
do
primeiro
incêndio
(a
instituição
teve
duas
horas
para
agir
entre
o
primeiro
e
o
segundo
incidente)
e
não
enviou
os
reforços
necessários
para
controlar
a
situação. “Cabe
à
Polícia
Militar
zelar
não
apenas
pela
integridade
física,
mas
também
pela
proteção
à
propriedade
privada.
Admite-se
que
os
policiais
presentes
não
pudessem
controlar
o
tumulto;
mas
não
mandaram
reforços
e
embora
não
se
discuta
a
opção
adotada
pelo
Comando
da
Polícia
Militar,
o
resultado
prático
é
a
omissão
do
Estado
e
o
dever
de
indenizar”,
escreveu
Torres
de
Carvalho. Serviço
defeituoso De
acordo
com
o
acórdão,
a
culpa
administrativa
envolve
tanto
atos
ilícitos
da
Administração
como
aqueles
que
se
enquadram
como
falha
do
serviço:
casos
em
que
o
Poder
Público
não
funcionou,
funcionou
mal
ou
funcionou
tarde.
O
desembargador
apontou
que
o
Estado
pode
mostrar
não
ter
culpa
provando
que
o
serviço
foi
feito
de
forma
correta,
que
não
há
ligação
entre
a
conduta
administrativa
e
o
dano,
ou
que
tenha
ocorrido
por
força
maior. “Não
foi
apresentada
justificativa
plausível
para
não
ter
não
ter
sido
enviada
a
Força
Tática
a
tempo
de
evitar
o
incêndio
no
ônibus
da
autora,
uma
vez
que
transcorridas
duas
horas
entre
a
contenção
do
primeiro
incêndio
e
a
destruição
provocada
pelo
segundo”,
escreveu
no
acórdão.
Fonte: Conjur, de 10/08/2015
Fortalecer
a
PGFN
é
um
caminho
para
superar
a
crise A
atual
crise
financeira
vivenciada
pelo
país
tem
provocado
um
mantra,
repetido
quase
que
cotidianamente,
sobre
a
necessidade
do
Estado
reduzir
seus
custos.
De
outro
lado,
a
estagnação
econômica,
o
aumento
do
desemprego,
o
baixo
crescimento
da
indústria,
entre
outros
fatores,
estão
resultando
na
diminuição
da
arrecadação.
Dessa
forma,
considerando
o
estado
do
bem
estar
social
erigido
constitucionalmente,
o
país
precisa
cada
vez
mais
de
receitas.
Ante
esse
contexto,
é
natural
que
a
primeira
medida
a
ser
aventada
por
qualquer
equipe
econômica
seja
aumentar
a
tributação. Outrossim,
devemos
recordar
que
a
atividade
financeira
do
Estado
moderno
não
está
atrelada
apenas
à
arrecadação,
mas
também
à
boa
gestão
e
execução
dos
recursos
públicos,
objetivando,
como
fim
último,
a
concretização
dos
interesses
da
sociedade. Ocorre
que
para
a
construção
de
um
país
mais
igualitário
é
primordial
que
todos
contribuam,
na
medida
de
suas
possibilidades.
Entretanto,
sempre
haverá
aqueles
que
deixam
de
cumprir
com
suas
obrigações,
deixando
de
pagar
deliberadamente
os
tributos.
Fato
esse
cada
vez
mais
contumaz,
vide
as
recentes
declarações
do
Ministro
do
Planejamento,
Nelson
Barbosa,
dizendo
que
as
empresas
estão
deixando
de
pagar
seus
tributos
em
face
da
crise
econômica
que
vivenciam,
uma
vez
que
estão
incluindo
em
seus
“planejamentos”
acertar
as
contas
com
o
fisco
em
um
próximo
parcelamento,
os
quais
já
se
tornaram
corriqueiros.[1] Nesse
pormenor,
estudo
publicado
pelo
Sindicato
Nacional
dos
Procuradores
da
Fazenda
Nacional
(Sinprofaz),
nominado
como
Sonegação
no
Brasil
—
Uma
Estimativa
do
Desvio
da
Arrecadação[2]
constatou
que,
levando-se
em
conta
a
média
dos
indicadores
dos
tributos
que
têm
maior
relevância
para
a
arrecadação
(ICMS,
Imposto
de
Renda
e
Contribuições
Previdenciárias)
poder-se-ia
estimar
um
indicador
de
sonegação
de
27,6%
da
arrecadação,
o
que
representaria
em
torno
de
10,1%
do
PIB
e
uma
perda
de
arrecadação
de
R$
518,2
bilhões,
com
base
no
PIB
do
ano
de
2014. A
título
comparativo
podemos
ainda
dizer
que
o
desvio
provocado
pela
sonegação
é
muito
maior
do
que
a
corrupção,
onde
estudos
da
Fiesp
constataram
que
o
custo
médio
anual
da
corrupção
no
Brasil
pode
ser
calculado
entre
R$
41,5
bilhões
a
R$
69,1
bilhões,
representando
aproximadamente
de
1,5%
a
2,6%
do
PIB.[3] Somado
a
isso,
e
diante
da
regressividade
do
sistema
tributário
brasileiro,
tendo
em
vista
a
prevalência
da
matriz
tributária
sobre
o
consumo,
a
sonegação
é
ainda
mais
nefasta
para
com
os
mais
pobres,
os
quais,
por
consumirem
praticamente
toda
sua
renda,
não
possuem
meios
para
sonegar,
pagando
ainda,
proporcionalmente,
maior
tributação.
Isso
se
comprova
pelo
fato
de
que
quem
ganha
até
dois
salários
mínimos
paga
49%
dos
seus
rendimentos
em
tributos,
mas
quem
ganha
acima
de
trinta
salários
paga
26%.
Portanto,
o
contribuinte
de
baixa
renda
além
de
não
ter
mecanismos
para
promover
a
sonegação,
uma
vez
que
grande
parte
da
incidência
de
sua
tributação
é
sobre
o
consumo,
ainda
tem
de
arcar
com
o
peso
da
sonegação
dos
outros. Enfim,
para
eliminar
essa
injustiça
fiscal
e
ajudar
nesse
momento
de
crise
financeira
é
essencial
que
o
Estado
seja
dotado
de
órgãos
de
arrecadação
bem
estruturados
para
exercer
o
combate
à
sonegação.
Por
essa
razão,
o
Ordenamento
Jurídico
Brasileiro
incumbiu
à
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional
(PGFN)
a
arrecadação
dos
tributos
e
demais
receitas,
não
pagas
e
inscritas
em
dívida
ativa
da
União. A
cobrança
dos
créditos
inscritos
em
dívida
ativa
da
União
garantirá
a
isonomia
entre
o
devedor
e
o
cidadão
que
paga
seus
tributos,
evitando,
também,
a
concorrência
desleal
e
todas
as
suas
consequências
nefastas,
como
o
desemprego. Um
órgão
de
recuperação
bem
aparelhado
e
independente
propiciará
a
diminuição
da
sonegação,
garantindo,
consequentemente,
maior
disponibilidade
de
caixa
para
a
execução
das
políticas
públicas. Todavia,
a
política
fiscal
do
Governo
passa
ao
largo
dessa
realidade.
Primeiro
porque
o
órgão
responsável
pela
execução
das
dívidas
tributárias
(PGFN)
carece
de
uma
carreira
efetiva
de
apoio,
estrutura
física,
técnica
e
instrumental
adequadas
para
o
exercício
das
atividades
dos
Procuradores
da
Fazenda
Nacional,
carreira
esta
que
sequer
tem
seus
quadros
completos
(centenas
de
cargos
vagos
não
foram
providos),
os
seus
sistemas
informatizados
não
são
integrados,
entre
outros
problemas. Segundo
porque
os
parcelamentos
cíclicos
alimentam
a
sonegação,
na
medida
em
que
projetam
“planejamentos
tributários”
em
que
os
sonegadores
podem
de
tempos
em
tempos
regularizar
sua
situação
fiscal
protraindo
o
pagamento
dos
débitos
no
tempo,
o
que
está
em
vias
de
acontecer
com
os
clubes
de
futebol.
Para
ilustrar
basta
tomarmos
como
referência
um
dos
últimos
parcelamentos
excepcionais
editados
pelo
Governo
Federal,
o
Refis
da
Crise.
Assim,
se
um
devedor
tivesse
adotado
a
prática
deliberada
de
sonegar,
aplicando
o
valor
do
tributo
não
pago
em
renda
fixa
ou
outro
investimento
similar,
e
tivesse
optado
pelo
referido
parcelamento
adotando
o
pagamento
à
vista,
com
desconto
de
multa,
juros
e
encargos,
teria
ainda
tido
lucro
com
tal
operação[4]. Nesse
contexto
é
importante
registrar
que,
mesmo
considerando
as
precariedades
existentes,
os
procuradores
da
Fazenda
Nacional
estão
cumprindo
com
seu
mister,
protegendo
o
dinheiro
do
povo,
pois
através
do
seu
trabalho,
durante
os
últimos
três
anos
foram
economizados
mais
de
R$
1
trilhão
aos
cofres
públicos,
bem
como
arrecadado
mais
de
R$
60
bilhões.
Logo,
cada
R$
1
investido
no
órgão
traz
um
retorno
de
mais
de
R$
700
para
a
sociedade
e
o
Estado. Pode-se
somar
aos
dados
aqui
apresentados
o
alto
índice
de
vitórias
da
PGFN
nas
causas
em
que
há
contestação,
aqui
tomado
em
sentido
lato,
chegando
a
88%
de
vitórias,
comprovando
a
alta
especialização
e
dedicação
dos
Procuradores
da
Fazenda
Nacional.[5] Inexorável
ressaltar
que
esses
resultados
foram
atingidos
a
despeito
de
uma
carga
de
trabalho
e
condições
impostas
aos
integrantes
da
PGFN
serem
bem
inferiores
àquelas
existentes
no
Poder
Judiciário,
paradigma
em
relação
aos
órgãos/instituições
envolvidas
com
a
prestação
jurisdicional,
o
qual
conta
com
cerca
de
19
servidores
para
auxiliar
o
trabalho
de
cada
juiz
federal,
enquanto
os
procuradores
da
Fazenda
Nacional
têm
uma
média
de
menos
de
um
servidor
para
apoiar
as
atividades
de
cada
membro.
Isso
sem
registrar
que
cada
procurador
da
Fazenda
Nacional
é
responsável
por
uma
média
de
7
mil
processos
judiciais,
carga
30%
maior
que
a
dos
magistrados
federais,
sem
contar
as
inúmeras
atividades
administrativas
atinentes
aos
procuradores
da
Fazenda
Nacional.[6] Esses
números
demonstram
que
a
realidade
existente
na
PGFN
não
é
condizente
com
a
condição
estratégica
do
órgão,
bem
como
o
fato
de
que
a
União
não
tem
combatido
a
sonegação
de
forma
efetiva. A
esse
respeito
temos
que
a
preservação
da
função
estratégica
da
atividade
de
fiscalização
e
arrecadação
da
União
é
garantida
desde
a
criação
do
Fundo
Especial
de
Desenvolvimento
e
Aperfeiçoamento
das
Atividades
de
Fiscalização
(FUNDAF)
por
meio
do
Decreto-Lei
1.437/75,
o
qual
tem
como
escopo
financiar
o
reaparelhamento
e
reequipamento
das
atividades
de
fiscalização
e
arrecadação
da
União,
conforme
preconiza
o
artigo
6°
da
legislação
citada.
Todavia,
a
União,
a
despeito
do
que
determina
a
Lei
7.711/88,
a
qual
vincula
as
receitas
do
fundo,
na
subconta
da
PGFN,
para
reestruturação
do
órgão,
tem
contingenciado
esses
valores
para
os
fins
mais
diversos
possíveis,
entre
eles
a
realização
do
superávit
primário.[7] A
falta
de
cumprimento
da
lei
e
os
parcelamentos
cíclicos
evidenciam
que
o
combate
à
sonegação
não
tem
papel
relevante
para
o
Governo
Federal.
Ao
permitir
a
eternização
dessa
realidade
a
administração
federal
desdenha
de
milhões
de
brasileiros
que
trabalham
quase
quatro
meses
por
ano
para
pagar
seus
tributos. 1 Disponível em: < http://g1.globo.com/politica/blog/cristiana-lobo/post/lava-jato- contribui-para-frear-economia-avalia-governo.html>
Acesso
em:
20.07.2015. 2 Disponível em: < http://www.quantocustaobrasil.com.br/artigos/sonegacao-no-brasil% E2%80%93uma-estimativa-do-desvio-da-arrecadacao-do-exercicio-de -2014>
Acesso
em:
20.07.2015. 3 Disponível em: <http://www.fiesp.com.br/competitividade/downloads/custo%20 economico%20da%20corrupcao%20-%20final.pdf>
Acesso
em
23.10.2012. 4
PLUTARCO,
Hugo
Mendes.
Tributação,
assimetria
de
informações
e
comportamento
estratégico
do
contribuinte:
uma
abordagem
juseconômica.
2012.
125
f.
Dissertação
(Mestrado
em
Direito)
–
Programa
de
Pós-graduação
em
Direito,
Universidade
Católica
de
Brasília,
Brasília,
2012. 5 Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view =article&id=12782&Itemid=6>
Acesso
em
20.07.2015. 6 GADELHA, Marco Antônio. Os Números da PGFN. 2. ed. Sinprofaz. Brasília: 2011. Disponível em: <http://www.sinprofaz.org.br/publicacao.php?id=110927181741- 1a3209da4c42460ab1808cb468ad34f6&arquivo=/s/images/stories/pdfs/ numeros_pgfn_2011.pdf&titpub=Os%20N%C3%BAmeros%20da%20PGFN %20-%202011&>
Acesso
em
20.07.2015. 7 NUNES, Allan Titonelli. NETO, Heráclio Mendes de Camargo. País deve aplicar receita da PGFN no próprio órgão. Revista Eletrônica Consultor Jurídico. 23 de agosto de 2011. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-ago-23/pais-investir-receita-pgfn- proprio-orgao>
Acesso
em
20.07.2015. Allan
Titonelli
é
procurador
da
Fazenda
Nacional,
membro
da
Comissão
Nacional
da
Advocacia
Pública
do
CFOAB,
ex-presidente
do
Forvm
Nacional
da
Advocacia
Pública
Federal
e
do
Sinprofaz. Fonte:
Conjur,
de
10/08/2015 |
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