Procuradores Gerais dos Estados e do DF reúnem-se com
presidente do STF e apresentam reivindicações
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Ellen Gracie, reuniu-se, no início desta tarde, com
representantes de 24 Procuradorias Gerais dos Estados e
do Distrito Federal que atuam nos tribunais superiores.
Na audiência, os procuradores apresentaram uma pauta de
reivindicações conjunta.
Na
reunião, discutiu-se a necessidade de padronização
das peças forenses a fim de dar maior celeridade no
exame dos autos, os procedimentos adotados pelos
procuradores em instruções processuais e questões
relativas a multas processuais. Debateu-se, também, temas
que afetam o dia-a-dia dos procuradores, como a criação
do protocolo avançado no STF.
De
acordo com Sandra Maria do Couto e Silva,
procuradora-chefe da Procuradoria Geral do Estado de
Alagoas no Distrito Federal, a padronização das peças
forenses, defendida pela presidente do STF, ministra
Ellen Gracie, facilitaria o trabalho deles.
“Na hora de elaborar uma petição avulsa
bastaria preencher o modelo de formulário
semi-pronto”, afirma Sandra Maria, que participou do
encontro. “Até o procurador ganha tempo, já que tem
tantos outros afazeres”, observa.
Os
procuradores também debateram com a presidente da Corte
sobre matérias pendentes de julgamento. “Temos um
grande número de processos em matéria tributária de
interesse de todos os Estados”, observa Sandra Maria
do Couto e Silva. Segundo ela, a ministra Ellen
Gracie prometeu que, dentro da pauta temática já
existente, vai examinar a possiilidade de colocar
matérias de interesse das Procuradorias dos Estados.
Encontram-se
instaladas em Brasília, na sede do STF, as
Procuradorias de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e
Distrito Federal.
Fonte:
STF
ICMS
sobre TV por assinatura pode ser superior a mínimo
definido em convênio
A
expressão "no mínimo" fixada em convênio
que regula a redução do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) não é mera técnica
redacional que impõe a aplicação do valor
especificado. Com esse entendimento, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da
operadora de TV por assinatura Net Sul Comunicações,
permitindo que o Estado do Rio Grande do Sul cobre
imposto de 12% sobre o serviço.
O
governo do Rio Grande do Sul fixou a alíquota acima dos
5%, 7,5% e 10% definidos em convênio entre os governos
federal, estaduais e do Distrito Federal como mínimo
para os anos de 1999, 2000 e 2001, respectivamente.
Contra tal fixação, a Net Sul impetrou mandado de
segurança, sustentando que a expressão "no mínimo"
contida nesse convênio seria apenas "técnica
redacional e não um limite dentro do qual seria
permitida a livre atuação do Poder Executivo de cada
Estado".
A
ação foi negada pela Justiça local, para quem o convênio
apenas impõe a impossibilidade de que seja concedida
uma redução da base de cálculo maior do que o ali
autorizado. A operadora recorreu de tal entendimento ao
STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
No
que tange às supostas violações de lei federal, passíveis
de apreciação pelo STJ, a Primeira Turma entendeu não
haver reparo a ser feito nas decisões da Justiça gaúcha.
O relator, ministro José Delgado, entendeu que, se a
intenção do legislador fosse impor um valor
determinado de ICMS, teria fixado expressamente uma alíquota
invariável. Os ministros também afirmaram que o
tribunal local não foi omisso e julgou a causa com
fundamentação suficiente para concluir pela validade
da alíquota de 12%.
Fonte:
STJ
Mediação diminuiria processos judiciais, diz
professora
Durante
o seminário Justiça e Comunidade, a professora da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Ada Pellegrini Grinover defendeu a mediação de
conflitos como forma de reverter o acúmulo de processos
no Poder Judiciário. Grinover fez uma exposição sobre
o Projeto de Lei 4827/98, da deputada Zulaiê Cobra
(PSDB-SP), que institucionaliza e disciplina a mediação,
como método de prevenção e solução consensual de
conflitos. A Câmara analisa substitutivo apresentado à
proposta pelo Senado.
O objetivo da mediação é fazer com que as partes
envolvidas ponham – elas mesmas – fim a conflitos,
antes ou depois do ajuizamento de um processo na Justiça.
Consenso
Segundo a professora da USP, uma das vantagens da mediação
é que "o consenso surge naturalmente".
"Quem entra na sessão de conciliação com um
inimigo sai com um amigo", afirmou.
Ela lembrou ainda que o acúmulo de processos não deixa
que o juiz promova a conciliação. Até porque ele
desconhece o conflito. A mediação, continuou Ada
Grinover, se realizada antes do processo judicial, poderá
ser realizada por mediadores com formação adequada ao
conflito.
Proposta da professora, incorporada no substitutivo do
Senado, determina que o mediador seja um advogado com
pelo menos três anos de exercício e com certificado de
conclusão de curso de capacitação na atividade, nos
casos de mediação realizada com o processo em curso.
Promovido pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias,
o seminário ocorre no plenário 1.
Fonte:Câmara
PROJETO DE LEI Nº 501, DE 2006
Mensagem
nº 120 do Sr Governador do Estado São
Paulo, 8 de agosto de 2006.
Senhor
Presidente
Tenho
a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o
incluso projeto de lei que dispõe sobre a dispensa de
juros e multas relacionados com débitos fiscais do
Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, nas condições que especifica.
Os
motivos que fundamentam a propositura encontram-se
plenamente justificados na Exposição de Motivos a mim
transmitida pelo Secretário da Fazenda e pelo
Procurador Geral do Estado, por meio do Ofício GS/CAT/PGE
nº 1/2006, texto que
faço
anexar, por cópia, a esta Mensagem.
Expostas,
assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e
solicitando que a tramitação do projeto se faça em
regime de urgência, nos termos do artigo 26 da
Constituição do Estado, submeto o assunto a essa Casa
de Leis.
Reitero
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
a)
Cláudio Lembo - GOVERNADOR DO ESTADO
A
Sua Excelência o Senhor Deputado Rodrigo Garcia,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
São
Paulo, 4 de agosto de 2006.
OFÍCIO
CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1/2006
Senhor
Governador,
Temos
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de projeto de lei que dispõe sobre a
possibilidade de liqüidação de débitos fiscais de
ICM e de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2005, com dispensa ou redução
de juros e multas. A medida decorre do Convênio
ICMS-50/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ em 7 de julho de 2006, ao
qual o Estado de São Paulo aderiu em 3 de agosto de
2006, por meio do Convênio ICMS-73/06.
O
contribuinte poderá liquidar o débito fiscal em moeda
corrente e em parcela única até 22 de dezembro de
2006, com redução de 50% do valor dos juros e,
ependendo da data de liqüidação do débito,
redução de 100%, 90%, 80% ou 70% do montante
correspondente às multas. O benefício fiscal aplicase
a débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa,
em fase de cobrança judicial, inclusive aos que tenham
sido objeto de parcelamento celebrado e em andamento
nesta data. Além disso, a proposta contempla a
possibilidade de liqüidação de débitos decorrentes
unicamente de infrações por descumprimento de obrigações
acessórias com redução de 70% do seu valor atualizado
monetariamente, desde que o valor remanescente seja
recolhido até 30 de setembro de 2006.
A
aparente renúncia de receita tributária decorrente da
aplicação destas normas não compromete as metas
estabelecidas na lei orçamentária porque, além de
preservar o valor do imposto corrigido monetariamente,
resultará num rápido e compensatório ingresso de
recursos aos cofres estaduais.
Com
estas ponderações, propomos a Vossa Excelência a
remessa, em regime de urgência, do presente projeto de
lei à A. Assembléia Legislativa do Estado, para seu
exame e apreciação.
Reiteramos
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
LUIZ
TACCA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
ELIVAL DA SILVA RAMOS
Procurador Geral do Estado
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
NESTA
Lei
nº , de de de 2006
Dispõe
sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, nas condições que especifica.
O
Governador do Estado de São Paulo:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo
1° - Fica dispensado o recolhimento dos juros e das
multas, nos percentuais abaixo indicados, na liqüidação
de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores
relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que
o valor do débito, atualizado nos termos da legislação
vigente,
seja
integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única:
I
- até 30 de setembro de 2006, com redução de 100%
(cem por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos juros, calculados até a data do
recolhimento;
II
- até 31 de outubro de 2006, com redução de 90%
(noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos juros, calculados até a data do
recolhimento;
III
- até 30 de novembro de 2006, com redução de 80%
(oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos juros, calculados até a data do
recolhimento; IV - até 22 de dezembro de 2006, com redução
de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50%
(cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até
a data do recolhimento.
Parágrafo
único - O pagamento nas condições previstas neste
artigo:
1
- implica confissão irretratável do débito fiscal e
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem
como desistência dos já interpostos;
2
- aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na
data da publicação desta lei, apurando-se o saldo
devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas
parcelas vincendas;
3
- impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n°
6.374, de 1° de março de 1989;
4
- aplica-se a autos de infração lavrados nos quais,
por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de
imposto.
Artigo
2° - Os débitos decorrentes exclusivamente de
penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias relativas ao ICM e ao ICMS, ocorrido até 31
de
dezembro
de 2005, poderão ser liqüidados com redução de 70%
(setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante
recolhimento, em moeda corrente e em parcela única, até
30 de setembro de 2006.
Parágrafo
único - O pagamento nas condições previstas neste
artigo:
1
- implica confissão irretratável do débito fiscal e
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem
como desistência dos já interpostos;
2
- aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na
data da publicação desta lei, apurando-se o saldo
devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas
parcelas vincendas;
3
- impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n°
6.374, de 1° de março de 1989.
Artigo
3° - Para efeito desta lei:
I
- considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e
dos demais acréscimos previstos na legislação
estadual;
II
- a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1°
e 2° não dispensa o pagamento das custas, dos
emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito
fiscal.
Artigo
4° - O disposto nesta lei não autoriza a restituição
ou compensação de importância já recolhida ou o
levantamento de importância depositada em juízo,
quando houver decisão transitada em julgado a favor do
Estado.
Artigo
5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, aos de de 2006.
a)
Cláudio Lembo
Fonte:
D.O.E. Legislativo, de 09/08/2006, publicado em
Expediente – Projetos de Lei.