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Jul
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Entre vitórias e ameaças

 

O Correio Braziliense de hoje, terça-feira (08/07), publica o artigo do Presidente da ANAPE, Marcello Terto, sobre a PEC 82/07 que trata da autonomia da Advocacia Pública. Confira:

 

Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, à unanimidade, substitutivo do deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES) à PEC 82/2007, que dispõe sobre a autonomia orçamentária, administrativa, financeira e técnica da Advocacia Pública.

 

A ideia de institucionalização constitucional da Advocacia Pública serve para proteger a independência dos seus membros, cujo ingresso nos quadros se dá de forma isonômica e meritória através do concurso público de provas e títulos, com a participação do OAB, e evitar que a atuação dos advogados públicos seja sufocada pelo equivocado sentido de interesse público.

 

A atuação independente tem guarida para assegurar o interesse público no seu sentido jurídico. Quem advoga para os entes públicos está próximo dos problemas de gestão e trabalha, no atual contexto, em volta com conceitos indeterminados e imbricados em todo o ordenamento jurídico que abrem espaço para a judicialização da política.

 

Justamente o braço de orientação jurídica e defesa judicial dos entes públicos fica à mercê do sucateamento, da descontinuidade dos serviços, da falta de programas de qualificação e atualização permanentes e, o pior, da ameaça de criminalização da divergência jurídica.

 

Esta última pauta é tão incômoda que o Conselho Federal da OAB aprovou, no último dia 19/05, o seu ingresso como assistente em processos que tentam criminalizar advogados. Entre os pedidos acolhidos, o Plenário apreciou nosso requerimento de assistência a dois procuradores, no Tribunal de Contas da União, que intimida os advogados com a co-responsabilização de pareceristas por supostas faltas dos gestores públicos, a pretexto do banalizado e subjetivo “erro grosseiro”.

 

As fontes legítimas de divergência são indispensáveis para estimular, com o mínimo de segurança jurídica, a capacidade criativa de uma sociedade e promover o progresso social e econômico de um país.

 

Nessa toada, foi o trabalho das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal que garantiu, em 2013, a recuperação de R$ 900 mi em créditos tributários e mais de R$ 3 bi em recursos provenientes dos royalties aos cofres públicos do Rio de Janeiro. Foram R$ 3,3 bi de créditos recuperados em São Paulo. A revisão da antecipação dos royalties economizou mais de R$ 600 mi para o Espírito Santo. A Bahia superou as metas e recuperou R$ 800 mi em créditos tributários. A expectativa do Rio Grande do Sul é arrecadar R$ 1 bi, em 2014, com audiências de conciliação e acordos fiscais. No Paraná, além de evitar a condenação de R$ 1,5 bi em ação indenizatória contra o Estado, a ordem econômica foi preservada com a retirada do mercado de empresas que promoviam fraudes fiscais.

 

Goiás garantiu não só R$ 2,5 bi em economia com a revisão dos cálculos das condenações judiciais, mas também a continuidade dos serviços públicos, combatendo greves ilegais, e as parcerias público privadas. Tocantins conteve os preços abusivos das tarifas de luz. O RS freou os aumentos abusivos dos pedágios de concessionária de rodovia estadual. Investimentos privados foram confirmados no Maranhão, com a conclusão das desapropriações e superação dos entraves burocráticos para a instalação de parques da Petrobras, Votorantin e Suzano. Sergipe recebeu recursos federais do PROINVEST para aplicação em serviços essenciais de educação, saúde, saneamento e assistência social. O DF moralizou o transporte público, lutando em todas as instâncias, para assegurar a encampação dos serviços e novas licitações. Tudo com a atuação competente dos seus procuradores.

 

Interessante pensar, contudo, que o ordenamento jurídico assegurou ampla autonomia institucional expressa ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e, mais recentemente, à Defensoria Pública. Os grandes escritórios de advocacia que representam grandes corporações e associações têm naturalmente estruturas compatíveis com as responsabilidades assumidas. Não é possível que a Advocacia Pública permaneça no limbo, fragilizada institucionalmente, entre vitórias e ameaças visíveis, sem a PEC 82.

 

*Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF – ANAPE, Procurador do Estado de Goiás.

 

Fonte: site da Anape, de 9/07/2014

 

 

 

TJ PB anula ato da PGE

 

Ato proibia os procuradores do Estado de ajuizarem ações contra agentes públicos

 

Instrução Normativa 01/2013 monopolizava nas mãos do procurador geral do Estado a competência para ajuizar ação civil pública, pedido de improbidade administrativa, ação popular e representar o Estado em ações no TCE-PB e MPPB.

 

A Corte do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), na manhã de hoje (09/07), concedeu a segurança, à unanimidade, nos autos do processo nº 2001242-15.2013.815.0000, de autoria da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) em conjunto com a Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba (Aspas), em julgamento nesta quarta-feira (9). A matéria anula os efeitos da Instrução Normativa 01/2013, que centraliza nas mãos do procurador geral do Estado, Gilberto Carneiro, o poder de entrar com ação civil pública, pedido de improbidade administrativa e ação popular contra agentes públicos e de representar o Estado em ações no Tribunal de Contas do Estado (TCE) e no Ministério Público da Paraíba (MPPB).

 

A presidente da Aspas, a procuradora Sanny Japiassú, comemorou a decisão do TJPB. Segundo ela, a Corte sinalizou, mais uma vez, que o atual comando da Procuradoria Geral do Estado (PGE) continua errando ao tentar desrespeitar as prerrogativas dos procuradores do Estado da Paraíba, mesmo com todas as garantias asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual da Paraíba e pelo próprio Estatuto da PGE.

 

“Os procuradores do Estado de carreira são defensores do interesse público do Estado, portanto, jamais um procurador geral poderia monopolizar em suas mãos o direito de ajuizar ações civis públicas em favor do Estado e contra agentes públicos, que são cargos comissionados iguais a ele, ainda por cima prevendo punição aos procuradores de carreira que descumprirem essa Instrução Normativa. Isso é totalmente inconcebível”, analisou a procuradora.

 

Retaliação

 

A Instrução Normativa 01/2013 é de autoria do procurador Geral do Estado, Gilberto Carneiro e foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 26 de outubro de 2013. Ela foi expedida após os procuradores do Estado da Paraíba ajuizarem duas ações civis de improbidade administrativa contra os atuais secretários de Estado da Administração, Livânia Farias e da Saúde, Waldson de Sousa.

 

“Não podemos entender a deliberação dessa Instrução Normativa de outra forma, que não seja uma retaliação aos procuradores de carreira. Essa norma representa um total retrocesso, um ato direto contra profissionais que são servidores efetivos do Estado e que lutam diariamente em defesa do interesse público”, disse Sanny Japiassú.

 

Julgamento

 

Seis magistrados da Corte do TJPB votaram favoráveis ao mandado de segurança da Anape e da Aspas. Todos seguiram o entendimento da relatora do processo, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que afirmou que a Instrução Normativa representa uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

 

Acompanharam o voto da relatora, o desembargador José Aurélio da Cruz; os juízes convocados Marcos Coelho Salles, Ricardo Vital de Almeida, Miguel de Britto Lyra e Gustavo Urquiza.

 

Fonte: site da Anape, de 9/07/2014

 

 

 

ADPF questiona súmula do TST sobre vigência de normas coletivas

 

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, com pedido de liminar, contra a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a entidade, a nova redação da súmula, que considera que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, representa lesão aos preceitos fundamentais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º, inciso II).

 

Em caráter liminar, a entidade pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que consideram que os benefícios previstos em normas coletivas integram os contratos individuais de trabalho e permanecem em vigor até que nova negociação coletiva as revoge expressamente, bem como de todos os processos em que se discute a matéria, até o julgamento de mérito da ADPF. Argumenta que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência. A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, “sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança”.

 

De acordo com a entidade, na fundamentação de decisões do TST, prevalece o entendimento de que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, teria instituído o chamado princípio da ultra-atividade, passando a considerar que as cláusulas normativas se incorporam ao contrato de trabalho individual até novo acordo ou convenção coletiva. A Confenen argumenta que esta interpretação judicial é inadequada, uma vez que a Justiça do Trabalho teria assumido papel estranho às suas competências, usurpando função do legislador infraconstitucional.

 

Fonte: site do STF, de 9/07/2014

 

 

 

TJ SP afasta sequestro de precatórios enquanto não julgada EC 62/09

 

Acolhendo entendimento reiteradamente sustentado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), revendo posicionamento anterior, passou a considerar incabível o sequestro de rendas, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não decidir a modulação dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425, dada a vigência da Emenda Constitucional nº 62/09. Até então, após o julgamento das referidas ADI’s, o TJSP vinha considerando inaplicável a EC 62/09 aos precatórios expedidos antes de sua entrada em vigor e decretando sequestros sob os mais variados fundamentos.

 

Proferida em sede de mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal que extinguira pedido de sequestro apresentado por credor do Estado (proc. nº 0063704-36.2013.8.26.0000), a decisão, tomada por votação unânime do Órgão Especial do TJSP não apenas confirmou a extinção como também declarou incabível o sequestro dentro do panorama jurídico atual. Com isso, além de evitar o recrudescimento da litigiosidade nessa matéria, a decisão abre a possibilidade de revisão de várias decisões já proferidas e livra o erário paulista de um grande passivo contingente (que, apenas no caso do Estado, já ultrapassa a cifra de R$ 2 bilhões). Atuaram diretamente no caso os procuradores do Estado Wladimir Ribeiro Junior e Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas, da Coordenadoria de Precatórios da PGE.

 

Fonte: site da PGE SP, de 10/07/2014

 

 

 

Advogado pode enviar pelo PJe documentos sigilosos

 

No processo judicial eletrônico, o envio prévio de documentos sob sigilo é faculdade consentida aos advogados das partes demandadas, prevista na resolução 94/12 do CSJT. O entendimento do TRT da 18ª região serviu para anular sentença que decretou a revelia de empresa que encaminhou a defesa em modo sigiloso. A outra parte alegou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A reclamada apresentou sua defesa com documentos, por meio do sistema eletrônico, no prazo a ela disponibilizado, antes da realização da audiência. Por opção, a defesa foi apresentada pelo modo sigiloso, a fim de evitar o conhecimento dos seus termos pela parte contrária antes da audiência.

 

O juízo de 1º grau decretou a revelia, mas o TRT reconheceu o direito do advogado em transmitir sua defesa sob sigilo, atendendo à determinação de encaminhar contestação um dia antes da data da audiência. "Ademais, no presente caso, tal procedimento revelou-se como única alternativa viável de se atender à ordem judicial, com o devido resguardo do contraditório e ampla defesa das partes litigantes. Isso porque se assim não procedesse a reclamada, fatalmente a parte autora tomaria conhecimento do teor da resposta processual em momento inoportuno, antes da audiência inaugural."

 

O desembargador Eugenio Jose Cesario Rosa, relator do processo, destacou que a rotina operacional do PJ-e reserva ao julgador a permissão de acesso a documento sigiloso, competindo-lhe, exclusivamente, a liberação do respectivo conteúdo. "Por incumbência, cabia ao julgador a efetiva consulta do teor do documento bloqueado, de maneira a identificar a procedibilidade ou não da resposta apresentada. É bom frisar que do modo como se encontra nos autos, sequer se pode afirmar que a "contestação" é pertinente em seu conteúdo, pois que remanesce o sigilo, o que somente reforça o dever do Magistrado sentenciante em proceder com a disponibilização obstada." Considerando que a defesa foi apresentada no tempo devido, e que a reclamada compareceu à audiência, o TRT determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. Na continuidade do feito, as partes conciliaram e o feito foi arquivado.

 

Fonte: Migalhas, de 10/07/2014

 

 

 

Juiz decide que caso Alstom é mesmo na Justiça Federal

 

O caso Alstom é de competência da Justiça Federal. Em decisão de 7 páginas, o juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal – especializada em ações sobre crimes financeiros e lavagem de dinheiro – rechaçou pedido do Ministério Público Estadual que pretendia deslocar o processo do caso Alstom para a Justiça Estadual de São Paulo. O caso Alstom é uma ação penal contra 11 réus. Eles são acusados por corrupção e lavagem de dinheiro na área de energia do governo de São Paulo, entre os anos 1998 e 2002, governos Mário Covas e Geraldo Alckmin, ambos do PSDB.

 

Dirigentes da Alstom e lobistas foram denunciados pelo pagamento de R$ 23,3 milhões em propinas da multinacional francesa a agentes públicos de estatais. Em fevereiro, a Procuradoria da República denunciou 12 investigados perante a Justiça Federal. A ação foi aberta contra 11 porque os crimes atribuídos ao último acusado já prescreveu. Segundo a Procuradoria, o dinheiro da propina passou por contas na Suíça, na França e em outras praças no exterior. O argumento central do Ministério Público Estadual ao requerer o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso e o consequente declínio da competência para a Justiça paulista é que os crimes de corrupção ativa e passiva, apontados como antecedentes da lavagem de dinheiro, “dizem respeito a servidores estaduais e particulares, não havendo nenhum interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas”.

 

O pedido foi apresentado pelos promotores do Ministério Público Estadual que investigam delitos econômicos. Eles integram o Gedec, braço do Ministério Público Estadual que combate carteis. Os promotores sustentam que o crime de corrupção teria ocorrido a dano do Tesouro estadual. Segundo os promotores, nos termos do artigo 2.º, inciso III, da Lei 9613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro) não estaria caracterizada qualquer hipótese que justificasse a competência da 6.ª Vara Criminal Federal, “tendo em vista que os crimes antecedentes seriam de competência estadual”. Sobre a lavagem de dinheiro transnacional, os promotores do Ministério Público paulista argumentaram que a simples remessa de valores “de ou para contas bancárias no exterior” não seria suficiente para caracterizar a competência federal.

 

O Ministério Público Federal rechaçou o pedido do Ministério Público Estadual. Requereu até o desentranhamento da petição dos promotores “sem a análise do pedido”. O juiz Marcelo Cavali já havia rechaçado pedido idêntico da defesa de dois réus do caso Alstom que também queriam levar o processo para a alçada da Justiça Estadual. Ao rechaçar a pretensão dos promotores do Ministério Público Estadual, Cavali observou que o artigo 109 da Constituição prevê que “aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. O juiz federal assinalou em sua decisão. “São, portanto, dois os requisitos para que a competência federal seja firmada com base neste dispositivo: a)que os crimes imputados estejam previstos em tratado ou convenção internacional; b) que se trate de crimes à distância, ou seja, infrações penais em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre ou, ao menos, devesse ocorrer, em outro.” Cavali observa que a corrupção é delito que o Brasil se comprometeu a combater, no âmbito do direito internacional, por meio da Convenção das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.

 

Da mesma forma, a lavagem de dinheiro é crime previsto em vários tratados contra a corrupção, contra o crime organizado transnacional e contra o tráfico ilícito de entorpecentes. “Toda a denúncia está baseada na premissa da existência de um esquema de corrupção idealizado e realizado, em grande parte, a partir da matriz francesa da empresa Alstom”, observa o magistrado. “Em razão dos acertos espúrios que teriam ocorrido, parte das ‘propinas’ teria sido paga no exterior, através de contas de empresas offshore em contas de empresas de ‘fachada’. Porém, não só teriam sido realizados pagamentos no exterior, mas também internalizados no País através de operações de dólar cabo.” O juiz acrescenta que “teriam sido mantidos valores no exterior, visando à ocultação de sua origem das autoridades brasileiras”. Cavali pondera que o Superior Tribunal de Justiça já confirmou, justamente em casos como o caso Alstom, a competência da Justiça Federal. “A interpretação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo está embasada num incontornável vício de argumentação jurídica”, adverte o juiz federal. “Bem se vê que a pretensão do órgão requerente (Ministério Público Estadual) é interpretar as regras constitucionais de atribuição de competência processual penal a partir das regras da Lei 9613/98 e não o contrário”, anota Marcelo Cavali. “A interpretação sugerida coloca de cabeça para baixo a hierarquia das normas em nosso ordenamento jurídico.”

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 9/07/2014

 
 
 
 

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