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Lei paulista sobre uso de armas apreendidas é inconstitucional, decide STF

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3193, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a Lei 11.060/2002 do Estado de São Paulo, que autoriza o uso pelas polícias civil e militar de armas de fogo apreendidas em decorrência da prática de crime e à disposição da Justiça. Para o relator, ministro Marco Aurélio, a lei é inconstitucional pois legisla sobre normas relativas a material bélico e direito processual penal, de competência privativa da União.

 

“Quando a norma atacada determina a transferência das armas de fogo para a Secretaria de Segurança Pública, incorpora ao ordenamento jurídico estadual normas da competência privativa da União. Se a Constituição Federal atribui à União legislar sobre o comércio de material bélico e direito processual penal, não possui o estado-membro qualquer relação com o tema”, afirmou.

 

A União editou a Lei 10.826/2003, segundo a qual é vedada a cessão de armas de fogo apreendidas para qualquer pessoa ou instituição. Segundo a norma, quando as armas apreendidas não interessarem mais à persecução penal, devem ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, o qual definirá sua destruição ou doação para órgãos da segurança pública ou às próprias Forças Armadas.

 

Fonte: site do STF, de 9/05/2013

 

 

 

Processo digital é adotado por Corte administrativa

 

O uso de malas ou carrinhos por juízes do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) para transportar processos para casa deve ser gradualmente abandonado na Corte. Ontem, o processo eletrônico começou a funcionar nas câmaras julgadoras do órgão administrativo. A medida deverá não só extinguir os processos em papel como alterar a rotina dos julgadores.

 

A passagem para o sistema digital começou pelas 4ª e 5ª câmaras do tribunal, onde foram julgados seis processos ontem. Segundo o presidente do TIT, José Paulo Neves, em no máximo dois meses os julgamento serão realizados sem a necessidade de impressão dos processos em todas as 16 câmaras do órgão e na Câmara Superior, que deverá ser a última a implantar a novidade.

 

Para Neves, uma das principais vantagens do processo virtual é a maior celeridade dos julgamentos. "Com o processo eletrônico, mais de um juiz pode pedir vista ao mesmo tempo, todos os juízes podem votar simultaneamente e instantaneamente o sistema mostrará o resultado", diz.

 

O processo eletrônico também vai garantir mais rapidez nos pedidos de esclarecimentos dos juízes ao fiscal do processo. Segundo Neves, atualmente o processo físico é enviado à cidade na qual foi realizada a fiscalização e, após a análise do caso, os documentos voltam para São Paulo. Com a tramitação eletrônica, o prazo para a análise do fiscal começa a contar do julgamento do processo.

 

Outro benefício apontado pelos juízes é a facilidade de acessar os processos de qualquer lugar. "Na hora que quisermos, teremos acesso aos processos e poderemos trabalhar sem ter que carregá-los", diz César Eduardo Zalaf, vice-presidente da 4ª Câmara. Segundo ele, o primeiro dia de julgamento digital transcorreu sem problemas.

 

O advogado Eduardo Perez Salusse, que compõe a Câmara Superior do TIT, afirma que já ocorreu do carro de um juiz ser roubado com processos dentro, e que é necessário usar malas ou carrinhos para levá-los para casa ou escritório.

 

Outro problema comum era a ilegibilidade dos votos, pois os juízes declaram seus votos à mão. "O processo é destinado ao contribuinte, e fazer o voto manuscrito às vezes pode dificultar o entendimento do conteúdo", diz Salusse.

 

Na Secretaria da Fazenda de São Paulo, os autos de infração são expedidos eletronicamente desde março de 2012. Tramitam por meio digital em todas as delegacias de julgamento do TIT, mas tinham que ser impressos quando chegavam às câmaras do órgão.

 

Fonte: Valor Econômico, de 10/05/2013

 

 

 

Discussão sobre TNU dos juizados especiais estaduais será retomada dia 13 de junho

 

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a se reunir no dia 13 de junho para debater o anteprojeto que propõe a criação da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) dos juizados especiais dos estados e do Distrito Federal. A discussão, iniciada na sessão plenária desta quinta-feira (9), foi interrompida por pedido de vista do ministro Sidnei Beneti.

 

De acordo com a proposta, elaborada por comissão presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, a TNU terá competência para processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal, em questões de direito material, quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou decisão de uma turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

 

Se for aprovado, o anteprojeto será encaminhado à apreciação do Congresso Nacional.

 

Fonte: site do STJ, de 9/05/2013

 

 

 

Cabe ao STJ julgar controvérsias entre árbitro e juiz

 

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta quarta-feira (8/5) sua competência para julgar divergências entre o árbitro e o juiz togado. De acordo com a 2ª Seção da corte, os conflitos de competência entre o Judiciário e as câmaras arbitrais deve ser julgado pela próprio STJ, com base no artigo 105 da Constituição Federal. A maioria dos ministros também entendeu que a existência de cláusula contratual que abre mão da jurisdição do Estado transfere ao árbitro a prerrogativa de todas as medidas cabíveis, inclusive remédios cautelares.

 

No processo em questão, a Centrais Elétricas de Belém (Cebel) se queixava da construtora Schahim por causa de uma obra no interior de Rondônia. Objeto do contrato, a barragem da pequena central hidrelétrica (PCH) cedeu e causou graves prejuízos à Cebel. A companhia paraense, a princípio, tentou ajuizar ação no Distrito Federal sob argumento de que o caso era de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica. Os autos foram redistribuídos à comarca de Vilhena (RO), região onde foi feita a obra, e depois remetidos a São Paulo.

 

A Cebel então propôs, ainda em 2008, medida cautelar para bloquear o patrimônio de R$ 275 milhões das empresas de consórcio para a construção da PCH. A 3ª Vara Cível de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em agosto do ano seguinte, a Cebel acionou a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde o pedido foi aceito, e a empresa de engenharia interpôs Agravo de Instrumento, rejeitado pela Justiça fluminense. No fim de 2009, porém, a companhia de Belém comunicou ao juízo da vara que havia sido instaurado procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem Brasil-Canadá.

 

O tribunal de arbitragem determinou a suspensão dos efeitos liminares das sentenças expedidas pela Justiça do Rio, que não reconheceu a competência da câmara para anular sentenças judiciais. Também foi alegado que o procedimento arbitral foi instalado depois que decisão da Justiça já estava sendo executada. A câmara de arbitragem, por outro lado, defendeu que é facultado às partes recorrer ao Judiciário para solicitar urgência de constituição da corte arbitral e, uma vez instalada, o Judiciário deve se afastar do processo. O desentendimento foi levado como Conflito de Competência ao Superior Tribunal de Justiça em abril de 2010.

 

Arbitragem x juízo estatal

O ministro aposentado Aldir Passarinho, que inicialmente relatou o caso, recorreu ao artigo 105 da Constituição Federal para justificar a competência do STJ na análise da matéria. De acordo com o dispositivo, cabe a esta corte superior julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, “bem como entre tribunais e juízes a ele vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”. Passarinho ainda apontou que o juízo estatal e a câmara de arbitragem são poderes complementares, uma vez que o segundo não dispõe de coercibilidade para executar suas decisões.

 

Mais tarde, a relatoria foi redistribuída a ministra Nancy Andrighi, que também declarou o órgão arbitral como competente. Em seu parecer, o Ministério Público Federal destacou que não existe relação de hierarquia entre tribunais arbitrais e do Judiciário e que, embora apontada colisão de prerrogativas, os papéis das cortes são complementares, de acordo com os próprios dispositivos do contrato entre as empresas Celbe e Schahim. O MPF defendeu o não conhecimento do conflito.

 

O voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora, enquanto a ministra Isabel Galotti opinou no sentido contrário. O ministro Luís Felipe Salomão, que também teve parecer favorável à arbitragem, reconheceu a incipiência do STJ ao tratar de casos desta natureza. Ele destacou que a eventual declaração de competência do Superior Tribunal de Justiça negaria às partes o instrumento necessário para pacificar o embate de interesses. De acordo com o ministro, a Lei 9.307/1006, em seus artigos 18 e 31, confere à arbitragem o poder jurídico de solução de conflitos. Mas essa possibilidade, reforça Salomão, não fere o princípio constitucional da inafastabilidade do Estado-juiz e apenas garante um modo mais célere para resolver litígios.

 

De acordo com o ministro, a atuação do Judiciário deve ser convocada somente quando há resistência na instauração ou reconhecimento do processo de arbitragem. No entanto, Luís Felipe Salomão ressalta que “é certo que uma vez instituído o Tribunal Arbitral, cessa completamente a atividade do magistrado”. O dispositivo compromissório de arbitragem constava no contrato de empreitada, firmado entre as companhias em 2005. A Súmula 485 do Superior Tribunal de Justiça, de 2012, define que a Lei de Arbitragem vale para acordos que tenham cláusula arbitral, ainda que assinados antes de sua edição.

 

A decisão do STJ foi elogiada pelo advogado Caio Cesar Rocha, que reivindicava a validade da arbitragem no caso. “Como o assunto foi pouco explorado nessa instância, é importante que o tribunal equipare o árbitro ao julgador. Se não fosse admitido o Conflito de Competência, possivelmente um Agravo de Instrumento arrastaria o processo por mais de cinco anos”, pondera Rocha, que integra a comissão de juristas proposta pela presidência do STJ em 2013 para discutir a reforma da Lei de Arbitragem e Mediação.

 

Precedentes da corte

No Superior Tribunal de Justiça, não há posicionamento definitivo para vários questionamentos sobre a arbitragem. Em 2012, houve outro importante debate sobre o assunto com a análise de Recurso Especial ajuizado pela empresa Itarumã contra a PCBIOS, relativo a acordo para produção de combustíveis a partir de fonte de energia renovável. Nesse caso de inadimplência contratual, a relatora, ministra Nancy Andrighi, assegurou a competência da estrutura arbitral para processar e julgar medidas cautelares.

 

Já na disputa entre a rede Gusa Mineração e a Câmara Arbitral da FGV, o antigo relator, ministro aposentado Massami Uyeda, não reconheceu a prerrogativa do Superior Tribunal de Justiça para analisar o Conflito de Competência. O argumento, com base na Constituição, foi de que o juízo de arbitragem não integra o Judiciário nem o poder estatal, portanto estaria fora das funções do STJ tratar do conflito. A ministra Isabel Galotti seguiu o relator e a ministra Nancy Andrighi deu voto contrário. A ação seria discutida na mesma sessão desta quarta (8/5), mas foi retirada da pauta.

 

Linha do tempo

Como aponta Luís Felipe Salomão, a arbitragem sempre encontrou desafios na jurisdição brasileira ao longo dos últimos dois séculos. Ainda no período do império, o instituto da arbitragem já era disciplinado no Brasil. O Código Comercial de 1850, por exemplo, já determinava a competência obrigatória do juízo arbitral para decidir sobre várias disputas mercantis. Embora a Constituição de 1934 tenha se referido ao poder dos árbitros para questões de comércio da legislação federal, as cartas seguintes (1946, 1967 1969 e 1988) se omitiram sobre o tema.

 

A postura firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o ministro, é pela manutenção do mecanismo. A corte prevê até que o Estado se submeta à decisão de arbitragem exceto nos casos relacionados à soberania. Os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 também já dispuseram sobre arbitragem e a Lei 9.307/1996 foi baseada nas normas da United Nation Comission on International Trade Law, de 1966. As regras previstas na Convenção de Nova York, de 1958, e na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial do Panamá, de 1975, também foram levadas em conta. Países como Alemanha, França, Inglaterra e Suíça já asseguram amplos poderes à via arbitral.

 

Fonte: Conjur, de 9/05/2013

 

 

 

Resolução Conjunta SF /PGE - 02, de 9-5-2013

 

Disciplina a emissão de certidão de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/05/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/05/2013

 
 
 
 

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