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Procuradoria facilita uso de seguro em execuções

 

Na contramão de Estados e municípios, a União flexibilizou as exigências para a admissão de seguro-garantia nas execuções fiscais. A Portaria nº 164, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada na quarta-feira, acaba com a antiga exigência de apólice com valor 30% maior que o devido. Ainda abre a possibilidade de substituição de outras garantias já oferecidas no processo de execução - como fiança bancária - pelo seguro-garantia, exceto nos casos em que há depósito em dinheiro. Essas regras, porém, só valem para as apólices contratadas após a edição da nova portaria.

 

O seguro-garantia tem como objetivo facilitar a vida financeira das empresas, que nem sempre possuem recursos suficientes para efetuar um depósito judicial ou bens para oferecer à penhora, necessários para se possa discutir uma execução fiscal. O seu uso era regulamentado pela PGFN desde 2009 pela Portaria nº 1.153, agora revogada com a nova norma.

 

Com a flexibilização das exigências, os advogados tributaristas acreditam que as empresas terão mais facilidade em conseguir utilizar o seguro-garantia no Judiciário. Até porque, segundo o advogado Luis Augusto Gomes, do escritório Demarest Advogados, normalmente, o custo para a contratação do seguro-garantia é menor e mais vantajoso do que o da contratação de carta de fiança bancária.

 

A nova norma também deixa claro que o prazo mínimo de duração da apólice será de dois anos e não prevê todas as exigências que a anterior estipulava. Segundo o advogado tributarista Pedro Souza, do escritório SABZ Advogados, na portaria anterior ou o prazo era por tempo indeterminado ou de dois anos, desde que cumprisse uma série de requisitos. "As seguradoras não tinham como emitir uma apólice por prazo indeterminado e, em alguns casos, não conseguiam cumprir todos os requisitos para o prazo de dois anos", diz.

 

O texto ainda exclui a obrigação de a empresa apresentar o contrato da seguradora com a resseguradora quando o valor da apólice exceder a R$ 10 milhões. A exigência ocorria para que fosse verificada a existência de uma cláusula conhecida no mercado como "cut-through". Esse dispositivo prevê o pagamento diretamente da resseguradora à União, em caso de liquidação da seguradora.

 

Segundo Souza, essa obrigação inviabilizava a aceitação do seguro-garantia, em alguns casos, porque esse contrato é sigiloso e as seguradoras e resseguradoras não são parte no processo de execução fiscal sofrido pela empresa. Ou seja, não teria o dever de fornecer essas informações. "Isso era usado como um mecanismo indireto por procuradores para rejeitar o seguro-garantia", afirma o advogado.

 

A portaria da PGFN deve trazer mais um argumento para que empresas possam convencer o Judiciário sobre a aceitação dessa garantia, avalia Souza.

 

Para o advogado Ricardo Fernandes, do escritório Osório, Fernandes Advogados, a norma pode até estimular Estados e municípios a admitir seu uso com mais frequência, já que há uma maior resistência da parte deles em aceitar essa garantia. "Minas Gerais tem portaria que regulamenta o uso do seguro-garantia. Mas não tenho conhecimento de outros Estados", diz Fernandes.

 

A resistência se dá porque a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) não prevê expressamente o uso do seguro-garantia. Sua utilização, porém, é prevista no Novo Código de Processo Civil (CPC), de 2006. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao ser demandado, tem negado o uso do seguro com base na não previsão na Lei de Execuções Fiscais. "Essa portaria melhora o cenário, mas não resolve porque há procuradores e juízes que simplesmente não aceitam por não estar previsto na Lei de Execuções Fiscais", afirma Souza.

 

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou por nota que trata-se apenas de uma nova regulamentação e que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) reformulou recentemente um normativo sobre o seguro, o que levou a PGFN a fazer o mesmo.

 

Fonte: Valor Econômico, de 10/03/2014

 

 

 

Honorário para advogado público garante estímulo profissional

 

Desde 2012 comemora-se em 7 de março o dia da advocacia pública.

 

Com assento na Constituição Federal de 1988, a advocacia pública tem na Advocacia Geral da União e nas Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal as funções essenciais à Justiça cuja existência obrigatória e competências exclusivas não deixam dúvida quanto à sua relevância institucional.

 

Não obstante e a despeito de já decorridos 25 (vinte e cinco) anos da promulgação da Constituição de 1988, a advocacia pública — que deveria integrar também as Procuradorias municipais como instituições de existência obrigatória — segue objeto de incompreensões, como verificamos em alguns dos debates recentes que a envolvem, a exemplo das dúvidas sobre a pertinência do percebimento de honorários advocatícios pelos advogados públicos ou sobre a possibilidade desses advogados atuarem em assessorias junto a ministros dos tribunais superiores ou desembargadores.

 

A questão da destinação aos advogados públicos dos honorários advocatícios resultantes de sua atuação exitosa nas demandas contenciosas em que o Estado é parte não é nova, mas, como temos acompanhado, notadamente a partir de sua inserção no projeto de CPC em análise no Congresso, vem produzindo questionamentos ou incompreensões, que, para nossa intrigada surpresa, encontram eco até mesmo entre personagens do mundo jurídico.

 

Digo isto porque a advocacia pública, inequivocamente, é a instituição jurídica estatal dotada de menor visibilidade popular, e, portanto, menos conhecida, de modo que o justificável desconhecimento sobre o papel, atividades e regramentos que sujeitam todos os seus integrantes poderia explicar os questionamentos levantados no debate que envolve o tema.

 

Mas, ao que tudo indica, as dúvidas sobre a normativa em comento e sobre o universo da advocacia pública alcançam também iniciados, como pudemos ler até mesmo neste ConJur.

 

Importante registrar que os advogados públicos são profissionais do direito selecionados pelo Estado da mesma maneira que juízes, promotores ou defensores, em rigorosos concursos públicos de provas e títulos que garantem ao “cliente”— que é o Estado brasileiro — a certeza apriorística da nomeação de advogados dotados de comprovada qualificação técnica e de destacada expertise especificamente voltada ao exercício proficiente da advocacia tanto consultiva quanto contenciosa da administração pública.

 

Depositários de relevantíssimas competências constitucionais específicas e exclusivas de defesa jurídica do Estado, os advogados públicos são essencialmente advogados, ou seja, profissionais comprometidos com o mister de dizer o direito em nome e benefício ou proveito daquele a quem representam.

 

E os advogados, como é de conhecimento geral, são, tradicionalmente, remunerados por meio dos chamados honorários advocatícios pactuados contratualmente. Os honorários estão expressamente previstos no Estatuto da OAB e mesmo no CPC em vigor como forma de retribuição do trabalho do advogado. Quanto aos honorários auferidos em ações judiciais, nada mais são que o fruto de um trabalho exitoso do profissional na defesa do direito de seu representado, uma espécie de “medida do sucesso”.

 

Sendo assim, não vislumbramos razão jurídica e muito mesmo lógica política em excluir ou “discriminar” os advogados públicos quanto ao percebimento dos honorários advocatícios oriundos da atuação bem sucedida na via judicial.

 

Ao contrário, trata-se de política remuneratória que garante o estímulo profissional ao advogado público — impedindo que ele se torne um mero burocrata, e que, ao mesmo tempo, traz ao Estado-empregador a certeza do empenho cotidiano desse servidor na busca da melhor defesa processual, daquela que pode lhe proporcionar o ganho de causa. Afinal, se parcela da remuneração do advogado público deriva de sua atuação bem sucedida nos tribunais, certamente esse causídico não vai descurar de seu trabalho por comodismo. Aliado esse componente estimulador ao fato já exposto de que esses advogados gozam de considerável conhecimento jurídico, comprovado em concurso público de provas e títulos, pode-se dizer que a fórmula, na verdade, é inteligente e extremamente vantajosa para o Estado.

 

Em São Paulo, por exemplo, onde vigora há 40 (quarenta) anos para os procuradores do estado, a verba é fonte de receita que desonera o Tesouro tanto para os integrantes da ativa quanto aposentados, do contencioso e da consultoria, pois a honorária auferida nas lides judiciais integra regularmente a remuneração, sendo distribuída indistintamente entre todos os profissionais. Cobre ainda, por antecipação, a contribuição previdenciária “patronal” (do próprio Estado) e, por fim, garante integralmente os custos do Estado com a atualização e o aprimoramento constante tanto dos procuradores quanto dos servidores da PGE/SP. Não gera, portanto, nenhum prejuízo ao Estado ou aos contribuintes. Apenas benefícios.

 

E nem se diga que a destinação da verba honorária aos advogados públicos poderá gerar qualquer tipo de vantagem fora de controle. Todo servidor público está sujeito a limites remuneratórios fixados pela Constituição, e os advogados públicos não são exceção. De mais a mais, estão submetidos à verificação de órgãos internos e externos de controle estatal, além do controle que, a partir da entrada em vigor da Lei de Acesso a Informações, pode ser realizado diretamente pela própria população.

 

Aliás, se há algum questionamento a se fazer quanto às regras referentes a honorários na proposta de CPC certamente não é o relativo à destinação da verba aos advogados públicos, mas o relativo à diferenciação do percentual de honorários nas causas onde atuam os advogados públicos. Afinal, por que exatamente as maiores dívidas, as mais difíceis de cobrar, as pertencentes aos que têm mais condições de se defender, as dos grandes devedores cujas dívidas causam maior gravame ao Estado, pagarão menor percentual de honorários? Penso que a matéria mereça melhor reflexão de todos nós e confio no trabalho sério que vem sendo desenvolvido pelo deputado Paulo Teixeira na condução da relatoria do Código e na busca pela implementação das soluções mais justas.

 

Outro assunto que igualmente tem gerado notícia — tema, aliás, de editorial do jornal O Estado de São Paulo de 7 de março de 2014 — é o da tentativa de restrição do acesso dos advogados públicos às assessorias dos ministros de Tribunais Superiores ou desembargadores de tribunais.

 

Compartilho o sentir daqueles que sustentam que mais adequado seria que esses postos de assessoria fossem preenchidos por servidores concursados.

 

Mas enquanto esse não é o regramento vigente, louve-se a decisão do CNJ que afastou a esdrúxula representação apresentada pela OAB-RJ contra a presença de advogados públicos — mais especificamente de procuradora da Fazenda Nacional — entre os assessores de desembargadores ou ministros, a partir de caso que, conforme se noticiou, envolvia débitos vultosos da Cia Vale do Rio Doce.

 

Até porque o advogado público é um profissional do direito altamente qualificado e imaginar que sua condição de advogado público lhe confere um “parti-pris” ideológico a favor das causas do Estado capaz de determinar a decisão do desembargador ou ministro assessorado chega a ser pueril, ademais de desmerecedora dos ilustres e experientes magistrados.

 

A escolha de bacharéis e mesmo advogados — sejam públicos ou privados — para a assessoria em tribunais é prática corriqueira e decorre do fato do conhecimento jurídico ser requisito essencial e indispensável para o exercício da função. É orientação pragmática que, exercitada dentro dos limites legais, sem nepotismo, não fere o direito nem a ética.

 

A polêmica aqui também me parece estar fora de foco.

 

Márcia Maria Barreta Fernandes Semer é procuradora do Estado de São Paulo, membro do Conselho Assessor da APESP e da Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos da OAB-SP, foi presidente da Apesp entre 2010 e 2013.

 

Fonte: Conjur, de 10/03/2014

 

 

 

TJ-SP cria órgão para ouvir a sociedade

 

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, formará um órgão de debates integrado por representantes da sociedade civil e de instituições públicas para assessorar a Corte na tomada de decisões sobre temas sensíveis de interesse da Justiça.

 

Portaria publicada no “Diário da Justiça Eletrônico” desta segunda-feira (10/3) cria o “Conselho Consultivo Interinstitucional do Tribunal de Justiça de São Paulo”.

 

Integrarão o CCI-TJSP representantes do Ministério Público estadual, OAB, Procuradoria-Geral do Estado, Defensoria Pública, Governo do Estado, Assembleia Legislativa, além de dois servidores do Tribunal e oito cidadãos brasileiros natos.

 

Os dois servidores do TJ-SP serão eleitos entre os funcionários. Os oito cidadãos deverão ser “vinculados às universidades, institutos de pesquisa, imprensa, associações setoriais e movimentos sociais”, indicados pelo presidente do Tribunal.

 

Nalini também terá o poder de decidir, por recomendação do conselho, temas que merecerão a realização de audiências públicas. Ele fará “a gestão do tempo de fala” do conselho.

 

Os conselheiros terão mandato até 31 de dezembro de 2015. Sua participação não será remunerada e nem haverá ajuda de custo.

 

Eis a íntegra da Portaria:

 

PORTARIA Nº 8.964/2014

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade da Presidência dispor de um órgão consultivo e de assessoramento para a tomada de decisões que envolvam temáticas sensíveis e de grande impacto institucional e social;

 

CONSIDERANDO a inexistência de espaços interinstitucionais de diálogo orientados à discussão e produção de diagnósticos acerca de temas de interesse da Justiça;

 

CONSIDERANDO a demanda por ampliação dos canais informativos de opiniões produzidas pela sociedade civil organizada e pelos atores institucionais responsáveis pela prestação jurisdicional, e seu componente de legitimidade;

 

CONSIDERANDO o pressuposto da democracia participativa, inserido na narrativa de direitos instituída pela Constituição da  República Federativa do Brasil;

 

CONSIDERANDO o imperativo da transparência, corolário do princípio da publicidade, inscrito no caput do art. 37 da carta constitucional.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – Instituir o CONSELHO CONSULTIVO INTERINSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE  SÃO PAULO (CCI-TJSP).

 

Artigo 2º – O CCI será presidido pelo Presidente do TJSP e composto pelos seguintes integrantes, com mandato até 31 de dezembro de 2015:

 

I – um membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, indicado pelo Procurador-Geral da Justiça;

 

II – um advogado, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo;

 

III – um procurador do estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado de São Paulo;

 

IV – um defensor público, indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo;

 

V – Um representante do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;

 

VI – Um representante da Assembleia Legislativa, indicado por seu Presidente;

 

VII – Dois servidores públicos do TJSP;

 

VIII – Oito cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, vinculados às universidades, institutos de pesquisa, imprensa, associações setoriais e movimentos sociais, indicados pelo Presidente do TJSP.

 

§ 1º – Os servidores públicos do TJSP serão eleitos por seus pares, em pleito cuja disciplina se dará por ato normativo específico;

 

§ 2º – Não será remunerada a participação no Conselho instituído por esta Portaria e nem haverá o pagamento de ajuda de custo.

 

Artigo 3º – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Presidente do TJSP, por ofício remetido por meio eletrônico, e destinam-se à discussão, formulação de propostas e produção de recomendações sobre os temas pautados.

 

§ 1º – As reuniões ordinárias ocorrerão trimestralmente, sendo designadas com vinte dias de antecedência e, na mesma data, definida a pauta;

 

§ 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que o Presidente reputar conveniente, com pelo menos cinco dias de antecedência;

 

§ 3º – A pauta das reuniões será definida pelo Presidente do TJSP, a quem caberá decidir sobre as sugestões apresentadas pelos integrantes do Conselho no decorrer das reuniões ou por meio eletrônico para o endereço presidenciatj@tjsp.jus.br;

 

§ 4º – Por recomendação do CCI e por decisão do Presidente do TJSP, as reuniões poderão contar com especialistas convidados e originarem audiências públicas;

 

§ 5º – As propostas de tema por membros da CCI atenderão ao critério do predomínio de interesse em razão da vinculação institucional e, quando aceitas, serão relatadas pelo membro proponente, que apresentará seu relatório e providenciará sua remessa aos demais componentes em até 10 dias antes da reunião;

 

§ 6º – Os resultados das reuniões serão registrados em ata;

 

§ 7º – A gestão do tempo de fala será realizada pelo Presidente do TJSP, a partir da extensão das pautas de cada reunião.

 

Artigo 4º – O acervo de propostas e discussões e as atas das reuniões comporão publicação eletrônica, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Artigo 5º – Providenciará a Presidência, em até 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta portaria, a disciplina das eleições indicadas no Parágrafo Único do art. 2º.

 

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

São Paulo, 07 de março de 2014.

 

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça

 

Fonte: Blog do Fred, de 10/03/2014

 

 

 

Suíça revela documento da conta secreta de ex-chefe da Casa Civil de Covas

 

A Suíça enviou aos investigadores brasileiros cópia do cartão de abertura da conta secreta em Genebra do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Robson Riedel Marinho, ex-chefe da Casa Civil do governo Mário Covas (PSDB). Nessa conta, numerada 17321-1, do Credit Lyonnais Suísse – Credit Agricole, o conselheiro recebeu US$ 1,1 milhão. O dinheiro que abasteceu a conta de Marinho, segundo suspeita o Ministério Público Federal, teve origem no Caso Alstom – esquema de pagamento de propinas na área de energia do Estado, entre outubro de 1998 e dezembro de 2002, nos governos Covas e Geraldo Alckmin.

 

Os investigadores classificam como “revelador” o documento bancário, uma das mais importantes provas já surgidas contra o ex-braço direito de Covas. Desde 2010, quando a Justiça de São Paulo acolheu ação cautelar de sequestro de seus valores. Marinho nega possuir ativos no exterior. Em fevereiro, a Justiça Federal abriu ação penal contra 11 denunciados no caso Alstom, entre lobistas, executivos e ex-dirigentes da Eletropaulo e da Empresa Paulista de Transmissão de Energia (EPTE), antigas estatais do setor. A eles teriam sido oferecidos R$ 23,3 milhões em ‘comissões’ para viabilizar contrato de interesse da multinacional francesa no valor de R$ 181 milhões.

 

Marinho não está entre os acusados neste processo porque desfruta de foro privilegiado. Ele é alvo de investigação criminal do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

A suspeita sobre Marinho tem base em julgamento que favoreceu a Alstom do Brasil. Ele foi o relator. Em sessão de 27 de novembro de 2001, o conselheiro votou pela regularidade do ato declaratório de inexigibilidade de licitação para extensão da garantia de equipamentos, pelo prazo de 12 meses, prevista no décimo aditivo do contrato Gisel (Grupo Industrial para o Sistema da Eletropaulo).

 

Marinho abriu a conta secreta por correspondência, sem sair de São Paulo, informam os investigadores. O cartão foi preenchido de punho próprio pelo conselheiro no dia 13 de março de 1998. No campo destinado às assinaturas aparecem, por extenso, os nomes dele e da mulher, Maria Lucia de Oliveira Marinho, como titulares.

 

Posteriormente, segundo os registros da instituição financeira suíça, assumiu a titularidade da conta a offshore Higgins Finance Ltd, constituída nas Ilhas Virgens Britânicas e incorporada por uma pessoa jurídica que concedeu a Marinho o direito de uso a partir de janeiro de 1998 – nessa ocasião, ele já havia assumido o cargo no TCE, por indicação de seu padrinho político, Covas.

 

Outros documentos enviados pela Procuradoria da Suíça revelam as fontes que abasteceram a conta do conselheiro. Oito transferências, somando US$ 953,69 mil, entre 1998 e 2005, foram realizadas pelo empresário Sabino Indelicato, denunciado no caso Alstom por corrupção e lavagem de dinheiro.

 

Amigo de Marinho, ele é apontado pela Procuradoria da República como pagador de propinas do caso Alstom. Um primeiro repasse ocorreu a 19 de junho de 1998, no valor de US$ 326,13 mil. Em 2005, dois depósitos, um no dia 28 de fevereiro (US$ 242,96 mil) e outro em 15 de março (US$ 121,52 mil). Indelicato foi secretário municipal de Obras da gestão Robson Marinho como prefeito de São José dos Campos (SP), na década de 1980.

 

Ele controla a Acqua Lux Engenharia, situada no pequeno município de Monteiro Lobato (SP), que captou entre 1999 e 2001 a quantia de R$ 2,21 milhões de coligadas da multinacional, por serviços fictícios de consultoria, segundo os investigadores. “O Grupo Alstom, visando internalizar dinheiro que seria utilizado para o pagamento de vantagem indevida, depositava valores na conta desta empresa (Acqualux)”, afirma a Procuradoria.

 

Laudo financeiro da Polícia Federal indica que a Acqua Lux repassou R$ 1,84 milhão para a conta pessoal de Indelicato, também alojada no Credit Lyonnais, banco francês que em 2003 foi comprado pelo Credit Agricole – ele abriu a conta três dias antes de Marinho, em 10 de março de 1998. Já sob titularidade da Higgins Finance, mas com o mesmo número, a conta de Marinho foi contemplada com mais US$ 146,5 mil, depositados pela MCA Uruguay, offshore de Tortola (Ilhas Virgens), que recebeu R$ 40,11 milhões da Alstom, entre 2000 e 2007, também por serviços não realizados.

 

Com a palavra, a defesa. O criminalista Celso Vilardi, que defende Robson Marinho, disse que não ia comentar a revelação sobre o cartão de abertura da conta do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado porque não teve acesso ao documento. “Não sei a fonte e não vou comentar antes de ter acesso. Não tenho conhecimento sobre papéis enviados pela Suíça com citações ao conselheiro”, observou Vilardi. Ele destacou que Marinho “jamais julgou ou participou de qualquer julgamento do projeto Gisel”.

 

O advogado afirmou que o ex-chefe da Casa Civil do governo Mário Covas “só se manifestou (como conselheiro de contas) sobre a garantia (dos equipamentos), o que ocorreu anos depois do contrato do projeto Gisel”. “Ele (Marinho) não tem nada a ver com isso”, enfatiza Vilardi. “Os fatos apontados na denúncia (da Procuradoria da República) aconteceram quatro anos antes de ele julgar a extensão de garantia que passou no TCE. As datas não batem. Marinho está sendo acusado de receber valor em 1998, quando nem existia ainda a questão da extensão da garantia. Me causa surpresa porque ele jamais julgou o projeto abordado na denúncia, apenas uma extensão de garantia que foi feita anos depois do contrato.”

 

A advogada Dora Cavalcanti, que defende o empresário Sabino Indelicato, informou que ele e Marinho são amigos há muitos anos e sócios em empreendimentos imobiliários em São José dos Campos (SP).”Indelicato permanece, como sempre, à disposição da Justiça e confiante de que irá provar sua inocência.” Ela disse que também não teve acesso a documentos enviados pela Suíça.

 

A Alstom tem reiterado que enfrenta acusações no Brasil “relativas à não-conformidade com leis e regras de competição”. A empresa destaca que “tem implementado, em toda a sua organização, regras estritas de conformidade e ética que devem ser aderidas por todos os funcionários”.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 10/03/2014

 

 

 

Nova ferramenta permite certificação remota de mandados

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu no mês passado projeto-piloto para disponibilização do webconnection, funcionalidade do Sistema de Automação da Justiça – Primeiro Grau (SAJ-PG5), que permite aos oficiais de Justiça certificar cumprimento de mandados remotamente, ou seja, sem a necessidade de retornar ao fórum.        

 

Com a ferramenta, os oficiais podem certificar a prática dos atos de ofício a partir de qualquer computador com acesso à internet que possua o sistema instalado, o que facilita o trabalho e agiliza o andamento processual.

 

O piloto aconteceu em algumas unidades da Capital e do interior, como, por exemplo, os fóruns de Ribeirão Preto e Limeira, com oficiais de Justiça que demonstraram interesse em testar a ferramenta. Os resultados positivos mostraram viável a implantação do sistema em todo o Estado, que deve ser concluído no final do primeiro semestre deste ano.

 

Fonte: site do TJ SP, de 10/03/2014

 

 

 

Poder Público condenado a reduzir população carcerária em serra azul

 

A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão de primeira instância que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a implementar melhorias na Cadeia Pública de Serra Azul, sob pena de multa pecuniária.

 

A ação original foi ajuizada pelo Ministério Público, que requereu, entre outras demandas, a redução da população carcerária ao limite da capacidade do presídio em 365 dias, sob pena de multa diária de 1 mil Ufesp’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, cujo valor em 2014 é R$ 20,14) por preso inserido além da capacidade, e a abertura de concurso público para cargos de profissionais de saúde. A Justiça local julgou os pedidos procedentes, e a Fazenda apelou.

 

Para o desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, o tratamento dado aos detentos é desumano, pois a capacidade da cadeia é de 768 vagas – relatório da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária apontou 1.345 presos em dezembro de 2010. O relator alterou a sentença para dilatar o prazo para organização de concurso público e oferecimento de estrutura mínima para o serviço de saúde de 360 para 720 dias e reduzir a multa diária para R$ 10 mil.

 

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Sérgio Coimbra Schmidt também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0002109-77.2004.8.26.0153

 

Fonte: site do TJ SP, de 10/03/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/03/2014

 
 
 
 

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