10 Mar 11 |
Sentenças impedem arrolamento de bens
A Justiça Federal vem proferindo sentenças que suspendem arrolamentos de bens realizados pela Receita Federal. A listagem de bens é feita para garantir o pagamento de uma suposta dívida fiscal. A Lei nº 9.532, de 1997, deixa claro que o mecanismo não bloqueia os itens listados, permitindo sua venda. Porém, ao fazer o arrolamento, a Receita deixa tudo registrado em cartório. Na prática, os bens acabam sofrendo restrições. Para escapar do bloqueio, contribuintes buscam alternativas, algumas já aceitas pelo Judiciário. Entre elas, o depósito judicial de montante equivalente à dívida indicada pelo Fisco e a incorporação por empresa de patrimônio maior. De acordo com a Lei nº 9.532, o arrolamento só é permitido se o valor da autuação ultrapassar a 30% do patrimônio líquido da empresa. Para suspender o bloqueio de seus bens, uma instituição financeira alemã conseguiu sentença favorável do juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal de São Paulo. Na decisão, o magistrado afirma que a execução fiscal ajuizada para a cobrança dos débitos encontra-se garantida por depósito judicial, não se justificando o arrolamento. "O somatório dos débitos excede 30% do patrimônio, contudo, a execução fiscal ajuizada para a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa encontra-se garantida por depósito judicial", diz o magistrado. Segundo o advogado Newton Domingueti, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados, essa é uma situação corriqueira. "A nova instrução normativa da Receita Federal sobre o assunto não resolveu o problema" afirma. Em dezembro, a Receita editou a Instrução Normativa nº 1.088 para regulamentar o que diz a legislação. A Justiça Federal de São Paulo também aceitou uma outra tese contra o arrolamento de bens. Uma indústria paulista foi autuada em R$ 14 milhões, mas tinha patrimônio líquido de R$ 2,5 milhões. Em razão disso, teve imóveis arrolados. Porém, ela foi incorporada e o grupo passou a ter patrimônio líquido de R$ 12 bilhões. Com essa incorporação, os requisitos necessários para a realização do arrolamento (dívida fiscal superior a 30% do patrimônio conhecido e, simultaneamente, superior a R$ 500 mil) não existem mais. "Na prática, ninguém arrisca comprar esse tipo de imóvel", diz o advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do escritório Siqueira & Castro Advogados, que representa a incorporada. Após a operação, foi pedido o cancelamento do arrolamento, mas a Receita Federal se negou a fazê-lo argumentando que não há previsão legal sobre o caso de incorporação. No Judiciário, a indústria paulista alegou que, embora a incorporação não esteja prevista na lei de arrolamento, há outras regras legais que estabelecem que a incorporadora absorve os direitos e as obrigações da incorporada. O juiz federal da 24ª Vara de São Paulo, Victório Giuzio Neto, aceitou esse argumento, suspendendo o arrolamento e ordenando a notificação de todos os registros de imóveis. Liminares de primeira e segunda instâncias também têm liberado bens arrolados, sem que eles tenham que ser substituídos por outros bens ou depósito judicial. Para o tributarista Paulo Sehn, do escritório Trench Rossi e Watanabe, que já obteve liminares nesse sentido, o problema é que a regulamentação do arrolamento extravasa a lei. "Intimida o contribuinte ao determinar que, caso o bem arrolado seja alienado, outro bem deve ser oferecido em substituição", diz. Em um dos seus casos, uma empresa tinha veículos listados, mas resolveu vender a frota por concluir que seria mais rentável alugar veículos para prestar serviço. "Tratava-se de uma decisão gerencial para diminuir custos, mas como a Receita Federal comunica o Detran sobre o arrolamento, a empresa só conseguiu passar o registro dos automóveis para o nome dos compradores, sem ter que substituir os bens, mediante liminar", afirma. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis se pronunciou sobre as decisões. Fonte: Valor Econômico, de 10/03/2011
Projeto de lei permite revogação de coisa julgada A coisa julgada se constitui quando esgota o prazo para o interessado apresentar recurso para tentar modificar uma decisão judicial. Depois disso, a sentença é definitiva e não pode ser apresentado Recursos Especial ou Extraordinário. Mas, tramita na Câmara o Projeto de Lei 7.111/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite que a coisa julgada seja revogada caso se comprove caso de injustiça extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). A notícia é da Agência Câmara. O deputado destaca que a imutabilidade da coisa julgada tem sido considerada o pilar sobre o qual se assenta todo o sistema de prestação jurisdicional, que se destina à pacificação dos conflitos sociais. Ele prossegue admitindo que, sem a imutabilidade da coisa julgada, não seria possível viver em um Estado de Direito, porque as demandas se eternizariam e os conflitos gerariam situações que acabariam por prejudicar a ordem. "O que garante todo o sistema jurídico é sua estabilidade", afirma. Segundo o projeto, a Ação Rescisória da coisa julgada poderá ser ajuizada a qualquer tempo. O autor acredita que há situações em que o julgador pode perceber que determinada decisão, embora já alcançada pela coisa julgada, foi emitida em afronta a princípio fundamental de direito, como, por exemplo, o da vedação do enriquecimento ilícito. "Seria o caso de alguém que confesse ter cometido fraude contra seguradora, mas já além do prazo de cabimento da ação rescisória", argumenta. Nesse caso, permitir que seja desconstituída a coisa julgada seria a opção correta, segundo ele. A proposta foi arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura, mas foi desarquivada pelo seu autor, que foi reeleito. Ela tramita em caráter concluisvo e está apensada ao PL 203/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que altera o Código de Processo Civil para acabar com o prazo de dois anos para se propor ação rescisória, quando o objetivo for ajustar uma decisão judicial aos direitos humanos fundamentais. Os projetos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Conjur, de 10/03/2011
Federação de oficiais militares ajuíza ADI contra lei gaúcha que taxa inativos A Federação Nacional de Entidades Militares Estaduais (Feneme) - entidade que congrega 32 associações de oficiais militares de 21 estados, entre elas a Associação dos Oficiais da Brigada Militar do Esatdo do Rio Grande do Sul -, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4569) contra lei complementar gaúcha (LC 13.431/2010) que instituiu a cobrança de alíquota previdenciária de militares inativos, com base no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para a Feneme, a lei viola a Constituição, visto que compete à União legislar sobre normas que afetam prerrogativas das Polícias Militares. A lei questionada fixou alíquotas de contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares em 11%, com vigência a partir de 1º de março de 2011 e estabeleceu sua incidência sobre o salário de contribuição dos militares da ativa e sobre a parcela do salário de contribuição que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os militares inativos e pensionistas. Segundo a Feneme, a norma afetará aproximadamente 50 mil pessoas, “que ficarão alijadas da proteção constitucional de um regime jurídico especial”. A lei também estabeleceu que a contribuição mensal do estado do Rio Grande do Sul será correspondente ao dobro da contribuição dos militares ativos, inativos e pensionistas. Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será transferida pelo estado ao gestor único do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/RS).
Na ADI, a Feneme argumenta que não existe “aposentado militar”, mas sim “militar inativo, na reserva remunerada ou reformado”. A Federação sustenta que os servidores civis foram fortemente afetados pelas reformas previdenciárias, mas o regime jurídico-constitucional dos militares sofreu pequenas alterações. Uma delas decorreu da Medida Provisória nº 2.131/2000, que aumentou a pensão militar de cerca de 1% da remuneração ou provento para 7,5% e extinguiu, para os novos militares, a pensão da filha solteira, permitindo aos atuais a opção de manter o direito mediante desconto adicional de 1,5% da remuneração ou provento. “Não se aplicam aos militares – estaduais e federais – as alterações previdenciárias trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20, 41 e 47. Corroborando tal entendimento, ressalta-se a existência de distinção entre a aposentadoria do servidor público civil (recorrentemente enfrentada nas reformas) e as regras de inativação (reserva remunerada) e reforma dos militares, de sorte que as referências aos aposentados são inaplicáveis aos militares”, afirma a Feneme. Segundo a Federação, a passagem voluntária dos servidores militares para a reserva remunerada e dos servidores civis para a aposentadoria tem diferenças próprias de regimes jurídicos distintos. “Valeu-se o constituinte reformador das peculiaridades da profissão militar, em que mesmo ao ser inativado com a transferência para a reserva remunerada, o militar estadual não fica definitivamente desvinculado da Administração Militar e de seus deveres funcionais, podendo ser revertido ao serviço ativo, ser submetido a processos disciplinares, entre outros, enquanto o servidor civil, ao ser aposentado, perde toda a vinculação com a Administração, não podendo ser convocado para realização de atos pertinentes às funções que desempenhava quando em atividade”, alega a Feneme. Fonte: site do STF, de 10/03/2011
Atualidade de San Tiago Dantas Em que pese o fato de muita gente pregar o desuso das expressões "direita" e "esquerda", sou dos que ainda creem na utilidade desses conceitos para definir o espectro político, posturas ideológicas e práticas de atores sociais em geral e de governantes em particular. Em resumo muito sumário, ser de esquerda hoje é acreditar que existe, a olhos vistos, um enorme fosso social brasileiro e que impera -sim, senhor!- abjeta concentração da renda, a ser combatida. Ser de direita é agir para que tudo fique como está, para ver como é que fica... mantendo-se a exploração venal do trabalho, mesmo com o verniz de medidas sociais de caráter paliativo. É bem verdade que pregação e prática não guardam, muitas vezes, coerência entre si, ou seja, quando o que se proclama não é o que se faz. Exemplo: o sujeito bate no peito para se jactar "de esquerda", mas se aferra a privilégios, mamando, egoisticamente, nas tetas opulentas do Estado. Escrevo tudo isso para lembrar que neste ano celebra-se o centenário de nascimento de um dos grandes personagens da história brasileira do século 20, Francisco Clementino de San Tiago Dantas. Ativo integralista na juventude, San Tiago morreu cedo, com apenas 52 anos de idade, dizendo-se de esquerda. E forjou distinção entre o que ele chamava de "esquerda positiva" (que transige e negocia) e de "esquerda negativa" (movida pelo confronto desbragado). Em clássico prefácio ao não menos clássico livro "Raízes do Brasil", de Sérgio Buarque de Holanda, o crítico literário Antonio Candido assinala essa mudança de rumo ideológico de alguns integralistas, asseverando que San Tiago "era um dos mais brilhantes entre eles". Carioca, nascido em 30 de outubro de 1911, San Tiago Dantas tornou-se "catedrático menino", aos 26 anos professor da Faculdade Nacional de Direito, no Rio de Janeiro. Escritor bissexto, jornalista, advogado, deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro (o PTB de Vargas e Jango), deixou poucos registros escritos de sua luminosa produção intelectual, em que se destacam pareceres jurídicos, discursos parlamentares, artigos compilados, aulas taquigrafadas por alunos e uma conferência notável intitulada "Dom Quixote, um Apólogo da Alma Ocidental". No governo João Goulart, comandou as pastas da Fazenda e das Relações Exteriores, atuando ao lado de outros luminares da cultura, como Celso Furtado e Darcy Ribeiro. E manteve-se fiel a Jango, quando ambos definhavam: o governo e San Tiago, acometido de câncer fulminante, que o aniquilou em 6 de setembro de 1964. Na condução do Itamaraty, consolidou a chamada política externa independente, contrária ao alinhamento do Brasil ao jugo norte-americano e sem submissão à extinta União Soviética. Sua filiação à esquerda positiva custou-lhe caro -a Câmara recusou a indicação de seu nome para o cargo de primeiro-ministro no breve período parlamentarista. Em discurso proferido quando foi agraciado com o prêmio "Homem de Visão do Ano", em 1963, semanas antes do golpe civil-militar que apeou Jango do poder, San Tiago cunhou uma farpa contra seus próprios detratores que ainda hoje dá o que pensar: a "elite esclarecida" está aquém do nosso povo. CÁSSIO SCHUBSKY (1965-2011), foi editor e historiador, organizador do livro "Clóvis Beviláqua -Um Senhor Brasileiro" (Editora Lettera.doc). Este era seu último artigo inédito. Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 10/03/2011 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter |
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