CNC
contesta lei
paulista que
alterou
tratamento
tributário para
o IPVA
A
Confederação
Nacional do Comércio
de Bens, Serviços
e Turismo (CNC)
ajuizou, no
Supremo Tribunal
Federal (STF), a
Ação Direta de
Inconstitucionalidade
(ADI) 4376, por
meio da qual
questiona
dispositivos da
Lei do estado de
São Paulo n°
13.296/2008. A
norma
estabeleceu novo
tratamento
tributário para
o Imposto sobre
a Propriedade de
Veículos
Automotores
(IPVA) incidente
sobre carros das
empresas
locadoras de veículos
com
estabelecimentos
localizados no
estado.
De
acordo com a
nova norma, as
locadoras devem
recolher o IPVA
em favor do
estado de São
Paulo, mesmo que
já tenham
recolhido o
tributo em outro
estado da Federação.
Dessa forma, a
lei paulista
desconsiderou o
fato de grande número
de veículos da
frota de
diversas
locadoras ter
sido adquirido,
registrado ou
licenciado em
outra
localidade, além
de ter alterado
o conceito de
“domicílio”
adotado pelo
Direito Civil e
acolhido pela
Constituição
Federal.
No
entendimento da
CNC, essas novas
regras para
recolhimento do
tributo vêm
causando
desconfortos aos
locatários e
prejuízos às
empresas
locadoras de
automóveis,
tendo em vista
que estão sendo
obrigadas a
registrar seus
carros junto ao
Departamento de
Trânsito de São
Paulo e a
recolher o IPVA
para o referido
estado.
Há
ainda outro
agravante,
segundo a autora
da ação: o
descumprimento
da Lei paulista
n° 13.296/2008
acarretará na
inclusão de
tais empresas de
locação nos
autos de infração
e imposição de
multa, ficando
estas
impossibilitadas
de obter certidão
negativa de débitos
e,
consequentemente,
de participar de
licitações e
obter
financiamento
por parte de
instituições
financeiras.
Argumentos
Nesse
sentido, na visão
da CNC, a nova
norma afronta
diversos
preceitos
constitucionais,
entre eles o da
vedação de
invasão da
competência
privativa da União
para legislar
sobre direito
civil (artigo
22, inciso I), o
que implica,
segundo a
autora, em vício
de
inconstitucionalidade
formal. Isso
porque, entre
outros fatores,
a lei paulista
“ignorou o
critério
espacial do IPVA
no que tange ao
conceito de sede
empresarial e
domicílio da
pessoa jurídica”.
A
norma também
“extrapolou”
sua competência
ao adentrar
sobre os
conceitos de
“responsabilidade
civil solidária”
e do “benefício
de ordem”,
consagrados no
Direito Civil e
disciplinados
pelo Código
Civil de 2002.
Na compreensão
da CNC, a lei
paulista criou
responsabilidade
objetiva para os
dirigentes e
administradores
das empresas de
locação no que
se refere ao
pagamento do
IPVA, a pretexto
de legislar
sobre direito
tributário, mas
acabou
legislando sobre
direito civil.
Quanto
às
inconstitucionalidades
materiais, a
autora entende
que a norma
ofendeu
diretamente o
artigo 155,
inciso III, da
Carta Magna,
pois não
exerceu apenas a
competência
plena para
instituir
impostos sobre
propriedade de
veículos
automotores, mas
contrariou os próprios
limites impostos
aos entes
federativos
estaduais, ao
demarcar a
estrutura jurídico-tributária
do IPVA.
Também
violou o artigo
24, parágrafo 3º
da Constituição,
que permite aos
estados legislar
sobre normas,
mas com uma
limitação,
qual seja, para
atender às suas
peculiaridades.
Mas, para a CNC,
São Paulo “não
pode inovar
ilimitadamente
na estrutura de
tributação de
forma diferente
de todos os
demais estados
da Federação”.
A
autora ainda
alega que a lei
paulista
instituiu
bitributação
para os veículos
de propriedade
das locadoras em
um mesmo calendário,
ao cobrar o IPVA
mesmo que o
tributo já
tenha sido
cobrado e pago
em outro estado.
Ofendeu, ainda,
o preceito
consagrado pelo
artigo 150,
inciso V, do
texto
constitucional
– que trata da
liberdade de tráfego,
inclusive
interestadual
–, e o princípio
da isonomia,
previsto no
artigo 5º,
caput, da Carta
da República.
Pedidos
Diante
dos argumentos
expostos, a CNC
solicita, em caráter
liminar, a
suspensão da
vigência dos
dispositivos
contestados na ação.
Em caráter
definitivo, pede
que o Supremo
declare
inconstitucionais
os seguintes
artigos da Lei
paulista n°
13.296/2008: 2º,
3º, inciso X,
letras
"a",
"b" e
"c",
parágrafo único;
4º, parágrafo
1º, item 2,
letras
"a",
"b" e
"c",
parágrafos 6º
e 7º, incisos
VIII, IX e X, e
parágrafo 2º,
e os demais que
tiverem correlação
com tais
dispositivos por
arrastamento.
Fonte:
site do STF, de
9/02/2010
União
pede que o
estado de São
Paulo assuma
aposentadoria de
ex-ferroviários
A
União ajuizou Ação
Cível Originária
(ACO 1505) por
meio da qual
pede que o
Supremo Tribunal
Federal (STF)
determine ao
estado de São
Paulo que se
responsabilize
pelo pagamento
da complementação
das
aposentadorias e
pensões devidas
aos ex-ferroviários
da Ferrovia
Paulista S/A
(FEPASA).
A
FEPASA teve
origem a partir
da fusão entre
as empresas
Estrada de Ferro
Sorocaba S.A; da
Estrada de Ferro
Araraquara S.A.;
da Estrada de
Ferro São
Paulo-Minas S.A;
da Companhia
Paulista de
Estradas de
Ferro; e da
Companhia
Mogiana de
Estradas de
Ferro.
Posteriormente,
com a Lei
estadual
9.343/1996, o
Poder Executivo
transferiu o
controle acionário
da FEPASA para a
RFFSA (Rede
Ferroviária
Federal S.A).
Portanto,
foi celebrado um
contrato entre o
estado e a União
em que ficou
previsto que a
responsabilidade
em relação a
qualquer passivo
anterior a 1997
de
aposentadorias e
pensões seria
de
responsabilidade
do estado
paulista.
Na
ação proposta
ao Supremo, a
União afirma
que “não
resta qualquer dúvida
quanto à
responsabilidade
do estado de São
Paulo pelas
obrigações
decorrentes de
decisões
judiciais que
envolvam
ex-ferroviários
da FEPASA”,
pois nem a
ex-RFFSA, que
incorporou a
FEPASA, tampouco
a União
assumiram
qualquer obrigação
no tocante à
complementação
das
aposentadorias e
pensões
concedidas aos
antigos funcionários
da FEPASA.
Afirma
ainda que o
estado
descumpre,
sistematicamente,
decisões
judiciais que
determinam o
pagamento e essa
conduta está
ocasionando a
constante fixação
de multa diária
à União por
descumprimento
de obrigações.
Com
esses
argumentos, pede
que o STF
conceda liminar
para determinar
que o estado
cumpra fielmente
os termos do
contrato firmado
com a União e
responda
financeiramente
pelos valores.
Fonte:
site do STF, de
9/02/2010
TJSP
suspende liminar
contra CPP de
Catanduva
A
Procuradoria
Geral do Estado
de São Paulo
(PGE) conseguiu
a suspensão da
liminar deferida
em Ação Civil
Pública que
impedia a
construção do
Centro de
Progressão
Penitenciária
(CPP) de
Catanduva. O
relator do
processo,
desembargador
Leonel Costa, da
3ª Câmara de
Direito Público
do Tribunal de
Justiça do
Estado de São
Paulo (TJSP),
entendeu ser
descabido o
pedido do Ministério
Público de São
Paulo, que vai
contra o
“Programa para
Construção de
Unidades
Prisionais” do
Governo do
Estado. “Pelo
constante dos
autos bem instruídos,
demonstrados estão
fumus boni iuris
e periculum in
mora, assim,
concedo o
almejado efeito
suspensivo ao
agravo”,
sentenciou o
magistrado.
Esse
programa,
coordenado pela
Secretaria de
Estado da
Administração
Penitenciária
(SAP), tem por
objetivo
desativar todas
as Cadeias Públicas
subordinadas à
Secretaria de
Estado da
Segurança Pública
(SSP) e caminha
para a resolução
dos problemas de
superlotação
do sistema
penitenciário,
regionalizando-se
ainda, o
processo de
reintegração
social do indivíduo
preso, erguendo
um total de 50
unidades
prisionais em
todo Estado,
conforme o Plano
Plurianual
2008/2011.
A
vitória na
Justiça teve
como responsável
a procuradora do
Estado Ivanira
Pancheri, da
Procuradoria do
Patrimônio
Imobiliário
(PPI) -
Contencioso
Ambiental, que
contou com
especial apoio
dos procuradores
Guilherme Dario
Russo Köhnen,
assessor do
Gabinete do
Procurador
Geral, e Marco
Antonio
Rodrigues, da
Subprocuradoria
Regional de São
José do Rio
Preto (PR-8).
As
providências
para a implantação
da unidade
prisional estão
em estágio avançado.
A PGE prosseguirá
com as medidas
judiciais necessárias
para a obtenção
da imissão
provisória na
posse da área,
nos autos da ação
de desapropriação.
Fonte:
site da PGE SP,
de 9/02/2010
Comunicado
do Centro de
Estudos I
O
Procurador do
Estado Chefe do
Centro de
Estudos comunica
que
estão abertas
20 vagas aos
Procuradores do
Estado, para
o Curso de
Atualização
“A Execução
e a Fazenda Pública”,
promovido
pela Associação
dos Advogados de
São Paulo –
AASP, a
ser realizado no
período de 22 a
25 de fevereiro
de 2010, às 19
horas,
na Rua Alvares
Penteado, 151
– Centro – São
Paulo - SP.
Programação:
Execução
por quantia
certa contra a
Fazenda Pública
e as reformas
do CPC.
A
emenda
constitucional nº
62 de 11/11/2009
(Emenda dos
Precatórios).
Execução
de obrigação
de fazer.
O
impacto das
reformas do CPC
na execução
fiscal.
Os
Procuradores do
Estado poderão
se inscrever até
o dia 18
de fevereiro de
2010, junto ao
Serviço de
Aperfeiçoamento,
das
9h às 15h, por
fax (0xx11)
3286-7030 ou por
meio de
correspondência
Notes
(Aperfeiçoamento
Centro de
Estudos/PGE/BR),
mediante termo
de requerimento,
conforme modelo
anexo.
No
caso do número
de interessados
superar o número
de vagas
disponíveis,
ocorrerá
sorteio.
Os
Procuradores da
Procuradoria
Geral do Estado,
se for o caso,
receberão diárias
e reembolso das
despesas de
transporte
terrestre,
nos termos da
resolução PGE
nº 59, de
31.01.2001 e
Decreto
nº 48.292, de
02.12.2003.
Serão
conferidos
certificados a
quem registrar
presença.
ANEXO
Senhor
Procurador do
Estado Chefe do
Centro de
Estudos da
Procuradoria
Geral do Estado
de São Paulo,
Eu,____________________________________,
Procurador(a) do
Estado, em exercício
na
_____________________________________,
RG_________________________,
CPF____________________,
e-mail
______________________________________,
venho
respeitosamente
à presença
de
Vossa Senhoria
solicitar inscrição
para o Curso
“A Execução
e a Fazenda Pública”,
a ser realizado
no período de
22 a
25 de fevereiro
de 2010, às
19h00 horas, na
AASP, Rua
Alvares Penteado,
151 – Centro
– São Paulo -
SP.
_______________________,
de de 2010
Assinatura:______________________________
Autorização
da Chefia:
_______________________________
Fonte:
D.O.E, Caderno
Executivo I, seção
PGE, de
10/02/2010
Comunicado
do Centro de
Estudos II
O
Procurador do
Estado Chefe do
Centro de
Estudos comunica
que
estão abertas
20 vagas aos
Procuradores do
Estado, para
o Curso de
Atualização
“O Novo Regime
de Pagamento
de
Precatórios e
as obrigações
de pequeno
valor: Emenda
dos Precatórios”,
promovido pela
Associação dos
Advogados de
São
Paulo – AASP,
a ser realizado
nos dias 2 e 4
de março de
2010,
às 19 horas, na
Rua Alvares
Penteado, 151
– Centro – São
Paulo
- SP.
Programação:
As
requisições de
pequeno valor,
sob o enfoque da
Emenda Constitucional
nº 62 de
11/11/2009 e da
nova Lei do
Juizado Especial
da Fazenda Pública,
Lei Federal nº
12.153, de
22/12/2009.
A
Emenda
Constitucional nº
62 (Emenda dos
Precatórios) e
o
Regime de
Pagamento de
Precatórios.
Os
Procuradores do
Estado poderão
se inscrever até
o dia 19
de fevereiro de
2010, junto ao
Serviço de
Aperfeiçoamento,
das
9h às 15h, por
fax (0xx11)
3286-7030 ou por
meio de
correspondência
Notes
(Aperfeiçoamento
Centro de
Estudos/PGE/BR),
mediante termo
de requerimento,
conforme modelo
anexo.
No
caso de o número
de interessados
superar o número
de vagas
disponíveis,
ocorrerá
sorteio.
Os
Procuradores da
Procuradoria
Geral do Estado,
se for o caso,
receberão diárias
e reembolso das
despesas de
transporte
terrestre,
nos termos da
resolução PGE
nº 59, de
31.01.2001 e
Decreto
nº 48.292, de
02.12.2003.
Serão
conferidos
certificados a
quem registrar
presença.
(Republicado
por ter Saído
com Incorreção)
ANEXO
Senhor
Procurador do
Estado Chefe do
Centro de
Estudos da
Procuradoria
Geral do Estado
de São Paulo,
Eu,_______________________________________,
Procurador(a) do
Estado, em exercício
na
_________________________,
RG
____________________________,
CPF____________________,
e-mail
________________________________,
venho
respeitosamente
à presença
de
Vossa Senhoria
solicitar inscrição
para o Curso
“O
Novo
Regime de
Pagamento de
Precatórios e
as obrigações
de pequeno
valor: Emenda
dos Precatórios”,
a ser realizado
nos dias
2 e 4 de março
de 2010 às 19
horas, na AASP,
Rua Alvares
Penteado,
151 – Centro
– São Paulo -
SP.
_______________________,
de __________ de
2010
Assinatura:______________________________
Autorização
da Chefia:
________________________________
Fonte:
D.O.E, Caderno
Executivo I, seção
PGE, de
10/02/2010
Comunicado
do Conselho da
PGE
PAUTA
DA 6ª SESSÃO
ORDINÁRIA-BIÊNIO
2009/2010
Data
da Realização:
11/02/2010
Horário
9h30
I
- Leitura e
Aprovação da
Ata da Sessão
Anterior
II
- Comunicações
da Presidência
III
- Relatos da
Diretoria
IV
- Momento do
Procurador
V
- Momento
Virtual do
Procurador
VI
- Manifestações
dos Conselheiros
Sobre Assuntos
Diversos
Ordem
do Dia
Processo:
CPGE Nº
18575-766438/2009
Interessado:
Conselho da
Procuradoria
Geral do Estado
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Proposta de
Alteração
Legislativa -
Questão
Remuneratória
Relator:
Conselheiro
Fernando Franco
Fonte:
D.O.E, Caderno
Executivo I, seção
PGE, de
10/02/2010