10
Jan
12

Estado de SP questiona decisões judiciais que validam salários acima do teto

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com três processos em que questiona decisões cautelares do Judiciário paulista que permitiram que aposentados e pensionistas do Estado recebam benefícios superiores ao teto definido pela Constituição Federal. Alegando necessidade de “cessar a grave lesão à ordem e às finanças públicas” do Estado, o órgão requer que tais decisões sejam imediatamente suspensas, antes do julgamento final das ações pelo STF.

 

Para a autora, a medida tomada pela Justiça paulista contraria a Emenda Constitucional 41 de 2003 (Reforma da Previdência), que estabelece um teto salarial para todo o funcionalismo público e impede que vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza excedam esse teto. Além disso, segundo o órgão, as decisões ferem o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que expressamente ordenou a redução de remunerações de servidores públicos superiores ao novo teto fixado.

 

Os pedidos são feitos nas Suspensões de Tutela Antecipada (STA) 622 e 623 e na Suspensão de Segurança (SS) 4550. As ações são direcionadoa ao presidente do STF e visam cassar liminar ou decisão de outros tribunais que representem lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

Redução dos benefícios

 

Nos casos em questão, um agente fiscal de rendas de São Paulo e duas pensionistas obtiveram na Justiça estadual o direito de continuarem recebendo, em caráter liminar, seus benefícios em valores acima do teto constitucional.

 

Nas ações originárias, as pensionistas e o servidor se insurgem contra o Decreto Estadual 48.407/04, que determinou a aplicação do redutor salarial a seus benefícios (aposentadoria e pensão) de forma a adequá-los ao limite previsto na Constituição, em conformidade com a EC 41/2003. Os beneficiários alegam afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos.

 

No entanto, conforme sustenta a Fazenda de SP nos pedidos feitos ao STF, o direito de irredutibilidade de vencimentos sujeita-se ao princípio do teto remuneratório, que, no caso de servidores e pensionistas estaduais, está fixado no subsídio mensal recebido pelo governador (atualmente em R$ 18,7 mil). Além disso, a redução de remunerações que ultrapassavam o limite instituído pela Constituição de 1988 já estava previsto no artigo 17 do ADCT, tendo sido reafirmada na EC 41/2003.

 

Se os vencimentos anteriores à promulgação da Constituição de 1988 já podiam ser limitados por um teto, e os posteriores tinham que ser iguais ou inferiores ao novo teto, “seria inteiramente ocioso dispor que a irredutibilidade estaria ressalvada pela existência de teto”, argumenta a Secretaria da Fazenda.

 

Dessa forma, segundo o órgão, a redução aplicada aos benefícios não consiste em afronta ao direito adquirido do aposentado e das pensionistas, já que não se está questionando o direito de receberem o benefício, mas apenas adequando os valores ao limite constitucional.

 

“Percebe-se assim que desde outubro de 1988 a ordem constitucional procurou pôr limites à retribuição no serviço público, a fim de evitar o enriquecimento – por vezes legal, mas sempre ilegítimo – de poucos servidores, tendo apenas agora logrado êxito”, alega a autora. “Pretende-se que uma fração de pensionistas de servidores públicos estaduais passe a simplesmente não ter limite remuneratório algum”, acrescenta, afirmando tratar-se “da consagração da desordem administrativa”.

 

Economia

 

Para a Fazenda paulista, a aplicação do teto constitucional à remuneração dos servidores públicos é decisiva para o controle dos gastos do Executivo, garantindo o cumprimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade em relação aos gastos com pessoal. Segundo levantamento da Secretaria, a suspensão de todas as decisões judiciais que permitiram pagamentos acima desse limite resultaria em uma economia de aproximadamente R$1,3 bilhão ao ano para o Estado de SP.

 

No pedido feito ao STF, o órgão contesta ainda o argumento utilizado pelo Judiciário paulista para autorizar pagamentos acima do teto, baseado na alegação de que se trataria de recursos destinados a prover a necessidade alimentar de pensionistas. “De fato, será crível que a subsistência de algum residente no Brasil comportaria risco ante a percepção de rendimentos superiores a 34 salários mínimos ao mês?”, questiona o órgão no pedido ao STF.

 

Fonte: site do STF, de 10/01/2012

 

 

 

 

 

PL prevê aposentadoria antecipada de juiz e promotor

 

Enquanto a Previdência Social procura alternativas emergenciais para reduzir o déficit provocado pelas aposentadorias de servidores públicos, um projeto de lei pretende reduzir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria de juízes, promotores e procuradores. O Projeto de Lei Complementar 122/2011, apresentado pelo deputado federal João Campos (PSDB-GO), prevê aposentadoria diferenciada a essas categorias, com o recolhimento de contribuição por apenas 25 anos, com vencimentos integrais. Juízas e mulheres integrantes do Ministério Público, caso aprovada a proposta, precisariam de apenas 20 anos de contribuição.

 

O Regime Geral da Previdência Social prevê como regra 35 anos de contribuição para a aposentadoria de homens, e 30 para a de mulheres. A Constituição federal proíbe requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, exceto em três situações específicas: em casos de portadores de deficiência, que exerçam atividade de risco ou cuja a atividade seja exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Na justificativa do projeto, o deputado João Campos afirma que “indiscutivelmente, a função exercida pelos membros do Poder Judiciário e do MP se enquadra entre atividades de risco”, já que “ninguém pode negar que a atividade exercida pelos magistrados e promotores de justiça, principalmente, na área criminal, coloca em risco a vida destes profissionais”. E cita o recente assassinato da juíza fluminense Patrícia Acioli, vítima do crime organizado.

 

"Além do enorme risco comprovado pela morte frequente dos membros do Poder Judiciário e do MP, as atividades exercidas por estes profissionais prejudicam a saúde e a integridade física, pelo constante estresse que eles são submetidos, no convívio diário com perigosos homicidas, assaltantes e traficantes."

 

Além das alterações em caso de aposentadoria voluntária, o PL propõe que juízes se aposentem com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, em caso de invalidez permanente, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei.

 

Em caso de invalidez decorrente de acidente que não tenha relação com o serviço, a aposentadoria de daria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

 

A aposentadoria diferenciada dos membros do Poder Judiciário e do MP está alicerçada, segundo o deputado, no princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º da Constituição, e no artigo 40 da Constituição, que trata de regime diferenciado para servidores.

 

Fonte: Conjur, de 10/01/2012

 

 

 

 

 

Prisão cautelar não gera dever de indenização do Estado

 

A 5ª Câmara de Direito Público negou a responsabilidade civil do Estado de indenizar um homem que foi preso cautelarmente para garantir a conveniência da instrução criminal do processo. O autor entrou com ação contra a Fazenda Pública de São Paulo alegando que, em março de 2003, foi denunciado, junto com outros dois indivíduos, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Alegou que a decretação de sua prisão cautelar se revelou injusta pela sua absolvição ao final, originando a responsabilidade civil do Estado. Por esses motivos, requereu indenização por dano moral no valor correspondente a, no mínimo, 200 duzentos salários mínimos. A decisão da 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba julgou a ação improcedente. Inconformado, o autor apelou da sentença alegando que teve decretada a prisão preventiva em maio de 2003 e, até a prolação da sentença penal absolutória, em junho de 2004, ficou foragido, longe dos familiares e do trabalho; e que o Ministério Público não pode denunciar indiscriminadamente as pessoas, pondo em risco a sua liberdade. Para o relator do processo, desembargador Francisco Bianco, o decreto da prisão processual do apelante foi devido e suficientemente fundamentado pelo Juízo Criminal, com o objetivo de garantir a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal. “O recurso de apelação não comporta provimento. Verifica-se que o Ministério Público não procedeu com dolo ou fraude no desempenho de suas atribuições, tendo a denúncia sido oferecida com base em peças de informação colhidas durante a fase de inquérito policial. Assim, inexiste o dever de indenizar do Estado, mormente no caso concreto em que a decretação da prisão processual foi devidamente motivada pela autoridade judiciária competente e deferida com observância dos requisitos legais contidos no direito positivo”, concluiu. O julgamento teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler  e Maria Laura Tavares, que acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

Fonte: site do TJ SP, de 10/01/2012

 

 

 

 

 

No TJ-SP, ação individual leva vantagem sobre coletiva

 

Uma ação individual relacionada a políticas públicas proposta contra o Estado tem maior probabilidade de vencer que uma ação coletiva, pelo menos quando o direito discutido é a educação. Esta é uma das conclusões da pedagoga e pesquisadora Adriana Aparecida Dragone Silveira, na tese de doutorado “O direito à educação de crianças e adolescentes: análise da atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo”, defendida em 2010 na USP e apresentada durante o seminário "Direito à Educação e Acesso à Justiça", promovido em dezembro pela Ação Educativa, em São Paulo. O estudo revelou que, em metade dos 13 anos (1999 a 2008) em que foram pesquisadas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo relacionadas à educação, as favoráveis em ações individuais chegaram a 100% dos casos consultados. Nas ações coletivas, houve apenas dois anos em que 50% dos pedidos foram atendidos. Em outros anos, todas as ações coletivas foram negadas.

 

Na maioria dos casos tratando de interesses difusos e coletivos, as justificativas para a negativa foram que os pedidos eram genéricos e indeterminados e que o Judicário não pode intervir no planejamento municipal, na condução de políticas públicas e em questões orçamentárias. De outro lado, solicitações tratando de direitos individuais foram concedidas com maior consenso nas votações dos últimos anos. Em sua tese, Adriana afirma que, nas ações julgadas pelo TJ relacionadas à educação que demandaram tutela a direitos individuais, os desembargadores foram mais favoráveis em reconhecer o direito como líquido e certo.

 

Segundo a pesquisadora, o tribunal ainda não sedimentou entendimento sobre a possibilidade ou não de o Judiciário interferir em questões do Executivo — tema em que nem mesmo os tribunais superiores têm posição unânime. “Cabe ao Judiciário garantir o cumprimento do direito às questões relacionadas às políticas públicas, como a educação, e isso não significa transferência de competência”, defende Adriana.

 

A pesquisa se apoiou em decisões proferidas pelo tribunal de 1991 a 2008, referentes a temas ligados à educação. Delas, 171 trataram do direito de crianças à educação infantil. Em 1999, 2001, 2004, 2006, 2007 e 2008, o TJ-SP acatou todos os pedidos individuais. Em 2002, atendeu a 62% dos pedidos e, em 2000, à metade.

 

Os dados referentes às ações coletivas mostram uma realidade inversa. Em 2003 e 2005, nenhum processo prosperou. Em 2002 e 2006, sob alegação de falta de previsão no orçamento, o Estado conseguiu ganhar metade das ações. E em 2001, saiu vencedor em 75%.

 

Em um dos casos citados na tese, que pedia vagas em instituto de ensino infantil, o desembargador Luiz Tambara — hoje aposentado — postulou que: “Cumpre ao Poder Judiciário, por função típica, dizer o direito, assinando, se for o caso, norma de conduta individual, concreta, daí porque o pedido há de ser certo, em sua extensão, e determinado quanto ao seu objeto.” Já o desembargador Gentil Leite — também aposentado —, em ação com o mesmo objetivo, apontou que seria inconsistente o argumento de que é necessário determinar o objeto do pedido, já que a não determinação do pedido em ação civil pública "faz parte da natureza deste instrumento que visa proteger interesses difusos de um grupo indeterminado de pessoas".

 

A tese da pesquisadora ainda reproduz o trecho de uma decisão do desembargador Borelli Machado — aposentado —, em que afirma que "a satisfação do comando imposto pela tutela jurisdicional deve ser viabilizado com base nas receitas específicas já previstas no orçamento, ou, se o caso, com base nos créditos adicionais obtidos com a necessária autorização legislativa".

 

Fonte: Conjur, de 10/01/2012

 

 

 

 

 

Corporativismo contra a Defensoria

 

Ontem, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo completou seis anos. O período provocou uma significativa mudança no contexto de exclusão social perante a Justiça.

 

Graças ao preparo, a competência e a dedicação dos apenas 500 defensores públicos e dos 330 servidores de apoio, atuantes em somente 29 cidades do Estado, as ações do órgão ultrapassaram as fronteiras desses poucos municípios, várias delas recebendo o reconhecimento de prestigiosas instituições de análise e avaliação de boas práticas no sistema de Justiça, como o Instituto Innovare.

 

As vitórias processuais nos tribunais superiores em Brasília, por muito tempo acessados apenas por pessoas com recursos financeiros, contam-se aos milhares.

 

Mas não foi por isso que a Defensoria Pública de São Paulo ocupou espaço recentemente no noticiário, e sim por conta de uma falsa crise e de um falso dilema com a OAB-SP.

 

Sob o argumento de que a Defensoria Pública não consegue atender as mais de 300 comarcas do Estado, a OAB-SP pleiteava reduzir drasticamente o seu orçamento. O objetivo era gastar esses recursos exclusivamente com o convênio que o Estado mantém com ela há quase 30 anos para a prestação de assistência judiciária onde não há defensores públicos suficientes.

 

O convênio custa anualmente aos cofres públicos cerca de R$ 300 milhões e beneficia quase 50 mil advogados, que para prestarem o serviço precisam apenas estar em dia com os cofres da ordem, não passando por qualquer tipo de seleção.

 

Todo o debate dos últimos meses na imprensa, no governo e na Assembleia Legislativa (se o convênio e os seus milionários recursos tinham de ser transferidos da Defensoria para a Secretaria de Justiça e se a Defensoria fiscalizava demais ou de menos) era uma falsa discussão.

 

A questão principal, nesse tema da efetivação do direito constitucional de acesso à Justiça, é esta: por que ainda há apenas 500 defensores e 330 servidores em 29 cidades?

 

Essa questão jamais foi sequer tocada pela OAB-SP, contrariando o estreito apoio que o Conselho Federal da OAB e diversas outras seções estaduais sempre prestaram -e continuam prestando- ao fortalecimento das defensorias públicas.

 

Deve-se perguntar aos poderes Executivo e Legislativo do Estado a razão pela qual, depois de seis anos, houve um aumento de apenas cem defensores e a ampliação da atuação para apenas mais oito cidades.

 

Existem recursos, pois os milhões gastos com a prestação terceirizada seriam suficientes para custear a prestação direta de assistência jurídica às pessoas carentes.

 

Enquanto não houver um crescimento gradual e constante do número de defensores públicos -por exemplo, cem novos cargos por ano até se atingir o número necessário estimado de 1.600 (há cerca de 2 mil juízes e 1.800 promotores no Estado) -, a parcela mais pobre dos paulistas e o próprio governo vão ficar reféns de uma entidade que, em São Paulo, não está preocupada com o fortalecimento do Estado democrático de Direito e a efetivação dos direitos humanos para todos, mas apenas com a manutenção de uma fonte de receita para uma parcela de seus filiados.

 

Nenhuma outra ordem profissional (de médicos, engenheiros, contadores etc.) possui ou jamais pensou em possuir algo assim.

 

O governador Geraldo Alckmin, agora novamente eleito, já provou, ao superar as mesmas forças resistentes que retardaram a criação da Defensoria em 18 anos, que tem consciência e compromisso com a necessidade jurídica e social da efetiva implementação da Defensoria Pública no Estado.

 

As centenas de entidades da sociedade civil que, no último mês, novamente se reuniram para defender a Defensoria Pública certamente anseiam por isso.

 

ANDRÉ LUIZ MACHADO DE CASTRO, 38, mestre em direito civil, é presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep)

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 10/01/2012

 

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