09
Dez
13

São Paulo não pode cobrar IPVA de carros com placas de outros Estados

 

Mesmo após sofrerem uma derrota no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), as locadoras de veículos conseguiram obter decisões de segunda instância contra a cobrança de IPVA de carros com placas de outros Estados que circulam em municípios paulistas. A 5ª Câmara de Direito Público, em dois recentes julgados, entendeu que a Lei Estadual nº 13.296, de 2008, que autoriza a tributação e foi considerada constitucional pelos desembargadores, não pode ser aplicada automaticamente. Para cobrar o imposto, o Fisco precisaria provar que houve fraude no registro e licenciamento desses veículos, como o uso de filial fictícia.

 

Com a edição da norma, a Fazenda paulista intensificou a fiscalização e a cobrança sobre carros registrados em outros Estados, como Paraná e Minas Gerais, que adotam alíquotas menores de IPVA. Além disso, passou a incluir nos lançamentos tributários clientes e sócios de locadoras como responsáveis solidários. A possibilidade, prevista no artigo 6º da lei, é questionada pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo (Sindloc). Em outubro do ano passado, a entidade obteve liminar no TJ-SP para que as cobranças fossem direcionadas apenas paras as locadoras. Posteriormente, porém, a medida foi cassada.

 

A lei paulista também é alvo de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade também questiona na Corte norma catarinense no mesmo sentido.

 

Enquanto aguardam uma definição dos ministros, locadoras e clientes tentam impedir o que consideram bitributação. Para combater a cobrança, contam agora com dois precedentes favoráveis do TJ-SP. Em outubro, a 5ª Câmara de Direito Público negou recurso da Fazenda paulista contra sentença favorável à Companhia de Locação das Américas e duas clientes, a Raízen Combustíveis e a BV Financeira.

 

Na apelação, o Estado argumenta que, para a cobrança do IPVA, deve ser considerado o local onde habitualmente se utiliza o veículo, "afastando-se com isso manobras dos contribuintes tendentes a fraudar o Fisco, escolhendo domicílio fiscal que lhe seja mais vantajoso".

 

Para o relator do caso, desembargador Leonel Costa, porém, feito o registro e licenciado o veículo, "é vedado a outro ente estadual lançar cobrança do IPVA, porque não é permitida pela Constituição a cobrança em duplicidade". De acordo com ele, "não é apenas a habitualidade da circulação do veículo em outro Estado da Federação o fator que, por si só, será capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento já realizado".

 

A própria lei, segundo o relator, exige a abertura de processo administrativo para apurar eventual fraude. "Impossível juridicamente e atentatório contra a ordem jurídica é o fato da Fazenda de São Paulo desprezar a regularidade jurídica presumida do registro do veículo e de seu licenciamento e lançar novo imposto, fazendo verdadeira guerra fiscal entre os Estados da Federação, em que a vítima é o cidadão", diz Costa na decisão.

 

Em fevereiro, outra locadora de veículos obteve decisão favorável na 5ª Câmara de Direito Público. O relator do caso, desembargador Franco Cocuzza, hoje aposentado, também entendeu que há "necessidade de procedimento adequado para desconstituir ato administrativo que goza de legitimidade".

 

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, que defende a Companhia de Locação das Américas e suas clientes, o TJ-SP não pode aplicar de forma indiscriminada a decisão do Órgão Especial, sem analisar as peculiaridades de cada caso. "O fato gerador do IPVA é a propriedade, e não o uso dos veículos. Para cobrar, São Paulo tem que provar que há fraude", afirma.

 

Segundo a advogada Fernanda Approbato de Oliveira, do Rayes & Fagundes Advogados Associados, que defendeu a autora do processo analisado pelo Órgão Especial, a norma paulista traz enormes prejuízos às locadoras que atuam de forma séria no mercado. "Inviabiliza a realização de negócios e prejudica a relação com os clientes", diz.

 

Fonte: Valor Econômico, de 9/12/2013

 

 

 

OAB defende pagamento de honorário a advogado público

 

Por não se tratar de verba remuneratória pública, não há incompatibilidade de percepção dos honorários sucumbenciais com os subsídios recebidos por advogados públicos. Esse é o argumento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ao defender que os advogados públicos recebam as verbas. “Os valores são pagos pela parte vencida na demanda judicial. Tais recursos não são originários dos cofres públicos alimentados por receitas originárias ou derivadas, especialmente tributárias”, diz a entidade.

 

De acordo com a OAB, causa preocupação as injustificadas resistências, de alguns setores da sociedade, à retribuição do trabalho profissional dos advogados brasileiros — advocacia privada em sentido geral, advocacia trabalhista e advocacia pública. Nesta quinta-feira (5/12), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) publicaram nota-técnica, que foi enviada ao Congresso Nacional, contrária ao trecho do novo Código de Processo Civil que autoriza o pagamento de honorários de sucumbência a advogados púbicos. Para os magistrados, o novo CPC possui “vícios de inconstitucionalidade, conveniência e técnica legislativa”.

 

“Inicialmente, como a proposição implica aumento de remuneração para servidores públicos do Poder Executivo (advogados públicos), a iniciativa privativa de projeto de lei é do Presidente da República. Assim, a proposição, formulada por parlamentar, é inconstitucional, por vício de iniciativa”, afirmaram os magistrados em nota. A medida causou reação de três entidades da advocacia pública, que, assim como a OAB, publicaram nota defendendo o recebimento de honorários.

 

Para a OAB foi um equívoco dos magistrados afirmar que os honorários advocatícios são verbas remuneratórias. “A própria Advocacia Geral da União (AGU) reconhece, por intermédio do Parecer 1/2013/OLRJ/CGU/AGU, que os honorários sucumbenciais não são de titularidade da União (‘Se a verba honorária é realmente de titularidade pública, que o diga a lei, pois até agora não a temos’)”, diz a OAB.

 

A entidade aponta também que o Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece expressamente, em seu artigo 22, que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. “O mesmo Estatuto, em seu artigo 3º, parágrafo primeiro, define expressamente a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico da advocacia em sentido geral.”

 

Fonte: Conjur, de  8/12/2013

 

 

 

Advogados públicos defendem recebimento de honorário

 

Três entidades representativas da advocacia pública dilvulgaram notas afirmando que não há nenhuma inconstitucionalidade no dispositivo do projeto do novo Código de Processo Civil que prevê o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos. Por isso, o texto deve ser mantido como está proposto. De acordo com as entidades, o atual Código de Processo Civil e a Lei 8.906/94 — Estatuto da Advocacia — afirmam que os honorários pertencem ao advogado, sem fazer qualquer distinção entre advogados públicos e privados.

 

Um das notas é assinada pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e a outra em conjunto pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) e pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni). A manifestação das entidades são respostas a uma nota técnica enviada por duas associações de magistrados à Câmara dos Deputados pedindo que o projeto fosse alterado, retirando a possibilidade de pagamento de honorário aos advogados públicos.

 

Conforme publicado pela revista Consultor Jurídico, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) afirmaram que o texto do novo CPC possui “vícios de inconstitucionalidade, conveniência e técnica legislativa”. Os magistrados afirmam que a lei deveria ser proposta pela presidente da República, por se tratar de aumento de remuneração de servidores públicos. Além disso, afirmam que os membros da Advocacia-Geral da União são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação.

 

Porém, para as entidades da advocacia pública, não há o vicio de iniciativa apontado. De acordo com a nota da Sinprofaz e Ananuni, como não há distinção entre advogado público e privado na legislação, “não se pode pretender que um tema concernente à advocacia seja de ‘iniciativa privativa’ do Presidente da República (como afirmado na Nota Técnica Ajufe/Anamatra). Em momento algum, o artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal atribui ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis processuais civis, ou ainda das leis referentes ao exercício da advocacia”, dizem.

 

Eles contestaram também a alegação de que os honorários são incompatíveis com a sistemática do subsídio constitucional percebido pelos advogados públicos. Ambas as notas citam parecer da AGU que informa que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a percepção dos honorários trata-se de matéria legal.

 

“Todas as verbas que são incompatíveis com o regime de subsídio dos advogados públicos estão enumeradas no artigo 5º da Lei 11.358/2006, que não inclui o pagamento de honorários, nem a percepção de percentual de cargos de confiança”, complementa a Unafe em sua nota. Para reforçar a importância dos honorários para a advocacia pública, as entidades apontam que os honorários são uma forma de estímulo profissional e que a Constituição Federal reconhece e incentiva o pagamento de prêmio aos servidores pela produtividade.

 

Fonte: Conjur, de 7/12/2013

 

 

 

Recebimento de adicional por juízes federais aposentados tem repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se magistrados federais aposentados podem continuar recebendo o adicional de 20%, previsto na Lei 1.711/1952 (Antigo Estatuto dos Funcionários Civis Públicos da União), após a adoção do subsídio como forma de remuneração. A matéria é o pano de fundo do Recurso Extraordinário (RE) 597396, relatado pelo ministro Marco Aurélio e que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. Na origem, juízes federias aposentados no segundo grau de jurisdição ajuizaram mandado de segurança contra decisão do presidente do Tribunal Federal Regional da 5ª Região (TRF-5), que suprimiu o recebimento do adicional, previsto no artigo 184 (inciso II) da Lei 1.711/1952. O Plenário da corte regional concedeu parcialmente a ordem, restabelecendo o pagamento das verbas somadas aos subsídios.

 

No RE, a União questiona se, tendo em vista o que dispõe os artigo 37 (inciso XI) e 93 (inciso V) da Constituição Federal de 1988 – que tratam de regras sobre subsídio de servidores públicos e dos magistrados –, os juízes aposentados podem continuar a receber esse adicional acrescido a seus proventos. Para o relator do RE, a repercussão geral se justifica pelo fato de que inúmeros servidores e magistrados são beneficiários da parcela prevista na citada lei, em virtude do ingresso no serviço público e da aquisição da aposentadoria em datas alcançadas pela regência da referida norma. Por maioria de votos, o Plenário Virtual reconheceu a natureza constitucional e a repercussão geral da questão em debate no recurso.

 

Fonte: site do STF, de 7/12/2013

 

 

 

Pela 1º vez, coronel Brilhante Ustra será confrontado com ex-presos políticos em audiência

 

Pela primeira vez, o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e outros dois agentes da repressão durante a ditadura militar (1964-85) serão confrontados com testemunhas de um crime ocorrido no período ditatorial. A 9ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo realizará audiências, nos dias 9, 10 e 11 para ouvir as testemunhas de acusação do desaparecimento de Edgar Aquino Duarte, em 1973. Além de Ustra, também são réus na ação protocolada pelo Ministério Público Federal os delegados de polícia Alcides Singillo e Carlos Alberto Augusto. Os réus são acusados pelo Ministério Público Federal de sequestro e cárcere privado de Edgar que, segundo o MPF, não tinha envolvimento com a resistência ao regime militar. Na audiência, serão ouvidos o advogado do desaparecido e sete ex-presos políticos que testemunharam o sequestro de Edgar Aquino Duarte inicialmente nas dependências do Destacamento de Operações Internas do II Exército (DOI-Codi) e depois no Departamento de Ordem Política e Social (DEOPS), ambos em São Paulo, entre 1971 e 1973.

 

As audiências serão conduzidas pelo juiz titular da 9ª Vara Criminal, Hélio Egydio Nogueira. A denúncia do MPF foi recebida pela Justiça Federal em outubro de 2012, e ratificada no mesmo mês.  Ao aceitar a denúncia, a 9ª Vara entendeu que a Lei da Anistia não se aplica ao caso do desaparecimento de Edgar de Aquino Duarte porque seu sequestro “se prolonga até hoje, somente cessando quando a vítima for libertada, se estiver viva, ou seus restos mortais forem encontrados”, afirmou o documento da Justiça. Durante as investigações, os procuradores afirmam ter encontrado documentos do II Exército que atestam que Edgar de Aquino Duarte foi preso, que ele não pertencia a nenhuma organização política e que de fato atuava como corretor de valores. Segundo o MPF,  os próprios órgãos de repressão chegaram a reconhecer que Edgar não tinha qualquer envolvimento com a resistência ao regime ditatorial.

 

Sequestro. Edgar Aquino Duarte ficou preso ilegalmente, primeiramente nas dependências do Destacamento de Operações Internas do II Exército (Doi-Codi) e depois no Departamento de Ordem Política e Social de São Paulo (Deops-SP), até meados de 1973. Nascido em 1941, no interior de Pernambuco, tornou-se fuzileiro naval e membro da Associação de Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil. Em 1964, logo após o golpe militar, foi expulso das Forças Armadas, acusado de oposição ao regime ditatorial. Exilou-se no México, depois em Cuba e só voltou ao Brasil em 1968, quando passou a viver em São Paulo com o falso nome de Ivan Marques Lemos.

 

Nessa época, Duarte montou uma imobiliária e depois passou a trabalhar como corretor da Bolsa de Valores, atividade que exerceu até ser sequestrado. No final da década de 70, encontrou-se com um antigo colega da Marinha, José Anselmo dos Santos, o “Cabo Anselmo”, que havia acabado de retornar de Cuba. Os antigos companheiros acabaram dividindo um apartamento no centro de São Paulo, até que Cabo Anselmo foi detido e cooptado pelo regime. Há suspeitas de que Duarte foi sequestrado apenas porque conhecia a verdadeira identidade do Cabo Anselmo, que passara a atuar como informante dos órgãos de repressão.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 9/12/2013

 

 

 

SP sempre resistiu ao CNJ, diz presidente do tribunal paulista

 

O desembargador José Renato Nalini, 67, eleito presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, pretende modernizar os métodos de gestão do maior tribunal do país. O atual corregedor-geral da Justiça quer criar no TJ-SP uma escola para servidores, que forme gestores, analistas e estrategistas. Ele propõe estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para "trazer cérebros de outros setores para se debruçarem sobre a Justiça". Para tal, pretende conseguir financiamento de entidades como o Banco Mundial. Nalini diz que dará continuidade à abertura promovida por Ivan Sartori, que, segundo ele, trouxe "ideias revolucionárias" ao tribunal.

 

Propostas de gestão

 

Gostaria de criar uma escola do servidor. Não só com palestras, mas com cursos, até com MBA, para formar gestores, analistas de sistemas, especialistas em software. Estamos parados no tempo.

 

"Home office"

 

Perguntei aos presidentes de sessão o que acham de estabelecer um horário flexível, permitindo o "home office" (trabalho em casa). Temos um trânsito terrível, cada vez pior. Congestionamos os elevadores. Às 18h, sai aquela legião. Trabalhamos num fordismo, como se tivéssemos uma bola de ferro amarrada nos pés.

 

São Paulo x CNJ

 

São Paulo sempre resistiu ao Conselho Nacional de Justiça. Eu sempre o defendi. Quando assumi a corregedoria, Eliana Calmon (ex-CNJ, hoje no Supremo Tribunal de Justiça) veio me visitar. "Vamos estabelecer a parceria do bem", propôs. A partir daí, parou o problema com São Paulo.

 

Problemas de gestão

 

Uma Justiça que tem 2.400 magistrados, 50 mil servidores, 307 comarcas é complexa. Aparelhar de modo ideal todas as unidades não seria possível. O orçamento é insuficiente, quase 90% para pessoal. Espero financiamentos de órgãos como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

 

Convênios

 

Vou trazer cérebros de outros setores para se debruçarem sobre a Justiça. Na Corregedoria fiz convênios com o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e a Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).

 

Julgamentos temáticos

 

Mesmo antes de assumir a Corregedoria, defendi os julgamentos temáticos: pegar grandes blocos de assuntos e resolver por atacado. Se tribunais superiores estão fazendo isso, por que não fazemos?

 

Reeleição no TJ

 

Não assinei a proposta de reeleição. Mas nunca me recusei a dizer que não era a favor. O mandato de dois anos é curto, mas o tribunal é maior do que projetos personalistas.

 

Pontos positivos de Sartori

 

Quase tudo foi positivo. Ele veio com ideias novas, revolucionárias, tentou fazer um Judiciário paralelo ao Executivo, com secretarias e atribuições definidas. Também conseguiu a utilização do fundo de aperfeiçoamento do Judiciário para saldar débitos dos funcionários. Isso motivou o funcionalismo.

 

Pontos negativos

 

Talvez tenham sido as divergências com os advogados. É uma questão de estilo, de ser escrupuloso na defesa das prerrogativas da magistratura em relação ao Ministério Público e à advocacia. Mas havia abusos de todos os lados. A Justiça é para servir toda a população. Não é do juiz, do advogado.

 

Ministro Joaquim Barbosa

 

Tenho identificação com o ministro em alguns pontos. Fiz inclusive sugestões para ele. Ele também critica o excesso de processos. Eu tentei em São Paulo introduzir a ideia de que as petições e os acórdãos não deveriam ter mais de cinco páginas. Mas não houve receptividade.

 

Mensalão

 

Sobre esse tema, não falo. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não permite.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 9/12/2013

 
 
 
 

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