09 Dez 10 |
Resultado da votação para o Conselho da PGE
Aconteceu ontem (08.12) a votação e a apuração dos votos para o Conselho da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Foram eleitos nove candidatos, que exercerão o mandato no biênio 2011/12. O Conselho é composto por 14 membros, sendo os outros cinco considerados natos (procurador geral do Estado, que preside o Órgão, procurador do Estado corregedor-geral e os subprocuradores gerais das três áreas de atuação - Consultoria, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal).
O processo das eleições deste ano foi informatizado, a novidade garantiu maior rapidez e eficiência no andamento da contabilização dos votos. A votação ocorreu das 9h às 18h, na área restrita dos procuradores no site da PGE. O resultado foi divulgado às 18h. Os novos membros eleitos para o conselho são os procuradores Celso Alves de Resende Junior (representando o Nível I da Carreira), Marcus Vinicius Armani Alves (Nível II), José Ângelo Remédio Junior (Nível III), Vanderlei Ferreira de Lima (Nível IV), Mirian Gonçalves Dilguerian (Nível V), Marcelo Grandi Giroldo (Órgãos Complementares), Maria de Lourdes D’Arce Pinheiro (Contencioso Geral), Vera Wolff Bava Moreira (Consultoria Geral) e Luciano Corrêa de Toledo (Contencioso Tributário-Fiscal). A data da posse ainda não foi definida. Fonte: site da PGE SP, 9/12/2010
Resolução PGE n. 78, de 8-12-2010 O Procurador Geral do Estado, considerando os estudos e justificativas apresentadas pela Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Considerando as peculiaridades, as especificidades e a natureza dos débitos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, Resolve: Artigo 1º - As disposições contidas na Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, não se aplicam aos débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica ultrapassar 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica não ultrapassar 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Parágrafo único - Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta Resolução para requerer em Juízo a desistência da execução fiscal. Artigo 3º – As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam: I – aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs); II – aos débitos objeto de execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, inclusive aquelas em que a parte contrária tenha tão-somente constituído advogado nos autos, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público. Parágrafo único – As Certidões da Dívida Ativa (CDAs) poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Coordenadoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente. Artigo 4º - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais deverão encaminhar à Coordenadoria da Dívida Ativa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, planilha contendo a relação de todas as execuções fiscais que tenham sido extintas em razão de desistência, cujas sentenças transitaram em julgado no mês anterior. Parágrafo único – Compete à Coordenadoria da Dívida Ativa proceder à anotação eletrônica da extinção da execução fiscal no Sistema da Dívida Ativa (SDA). Artigo 5º - Para efeito desta Resolução, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos (§ 1º do artigo 1º do Decreto n. 56.179, de 10 de setembro de 2010). Artigo 6º - Na hipótese de prescrição, fica autorizado o cancelamento do débito fiscal a que se refere esta Resolução, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 14.272, de 20 de outubro de 2010. Parágrafo único - A verificação dos requisitos legais e a anotação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) competem: I - à Coordenadoria da Dívida Ativa em relação aos débitos não ajuizados; II – ao Procurador do Estado em relação à execução fiscal sob sua responsabilidade, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais visando à extinção do processo. Artigo 7º - As disposições contidas nesta Resolução, salvo na hipótese de prescrição (artigo 6º), não dispensam: I - a cobrança administrativa do débito; II - a anotação do débito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei Estadual n. 12.799, de 11 de janeiro de 2008; III – a adoção de outras medidas pela Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Tributário-Fiscal. Artigo 8º - Não haverá restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas relativas aos débitos referidos nesta Resolução. Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Resolução PGE n. 79, de 8-12-2010 O Procurador Geral do Estado, considerando os estudos e justificativas apresentadas pela Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Considerando as peculiaridades, as especificidades e a natureza dos débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, Resolve: Artigo 1º - As disposições contidas na Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, não se aplicam aos débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica ultrapassar 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos referentes Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica, não ultrapassar 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Parágrafo único - Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta Resolução para requerer em Juízo a desistência da execução fiscal. Artigo 3º – As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam: I – aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs); II – aos débitos objeto de execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, inclusive aquelas em que a parte contrária tenha tão-somente constituído advogado nos autos, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público. Parágrafo único – As Certidões da Dívida Ativa (CDAs) relativas aos débitos de veículos que tenham o mesmo devedor e o mesmo número de RENAVAM poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Coordenadoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente. Artigo 4º - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais deverão encaminhar à Coordenadoria da Dívida Ativa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, planilha contendo a relação de todas as execuções fiscais que tenham sido extintas em razão de desistência, cujas sentenças transitaram em julgado no mês anterior. Parágrafo único – Compete à Coordenadoria da Dívida Ativa proceder à anotação eletrônica da extinção da execução fiscal no Sistema da Dívida Ativa (SDA). Artigo 5º - Para efeito desta Resolução, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos (§ 1º do artigo 1º do Decreto n. 56.179, de 10 de setembro de 2010). Artigo 6º - Na hipótese de prescrição, fica autorizado o cancelamento do débito fiscal a que se refere esta Resolução, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 14.272, de 20 de outubro de 2010. Parágrafo único - A verificação dos requisitos legais e a anotação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) competem: I - à Coordenadoria da Dívida Ativa em relação aos débitos não ajuizados; II – ao Procurador do Estado em relação à execução fiscal sob sua responsabilidade, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais visando à extinção do processo. Artigo 7º - As disposições contidas nesta Resolução, salvo na hipótese de prescrição (artigo 6º), não dispensam: I - a cobrança administrativa do débito; II - a anotação do débito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei Estadual n. 12.799, de 11 de janeiro de 2008; III – a adoção de outras medidas pela Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Tributário-Fiscal. Artigo 8º - Não haverá restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas relativas aos débitos referidos nesta Resolução. Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 9/12/2010
Resolução PGE n. 79, de 8-12-2010 O
Procurador Geral do Estado, considerando os estudos e justificativas
apresentadas pela Subprocuradoria Geral do Estado da Área do
Contencioso Tributário-Fiscal, Considerando as peculiaridades, as
especificidades e a natureza dos débitos relativos ao Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Considerando o disposto
no inciso III do artigo 2º da Lei n. 14.272, de 20 de outubro de
2010, Resolve: Artigo
1º - As disposições contidas na Lei n. 14.272, de 20 de outubro de
2010, não se aplicam aos débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), quando a soma dos valores atualizados e devidos a
esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica ultrapassar 200
(duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Artigo
2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos
referentes Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma
mesma pessoa física ou jurídica, não ultrapassar 200 (duzentas)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Parágrafo
único - Compete ao Procurador do Estado responsável pelo
acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida
Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta Resolução para requerer em
Juízo a desistência da execução fiscal. Artigo
3º – As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam: I
– aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma
dos valores individuais atualizados ultrapasse 600 (seiscentas)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs); II
– aos débitos objeto de execuções embargadas ou impugnadas por
qualquer meio judicial, inclusive aquelas em que a parte contrária
tenha tão-somente constituído advogado nos autos, salvo se o
executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus
ao Poder Público. Parágrafo
único – As Certidões da Dívida Ativa (CDAs) relativas aos débitos
de veículos que tenham o mesmo devedor e o mesmo número de RENAVAM
poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham
sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução
fiscal, conforme critérios da Coordenadoria da Dívida Ativa,
observada a legislação pertinente. Artigo
4º - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal e os
Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais deverão
encaminhar à Coordenadoria da Dívida Ativa, até o 5º (quinto) dia
útil de cada mês, planilha contendo a relação de todas as execuções
fiscais que tenham sido extintas em razão de desistência, cujas
sentenças transitaram em julgado no mês anterior. Parágrafo
único – Compete à Coordenadoria da Dívida Ativa proceder à anotação
eletrônica da extinção da execução fiscal no Sistema da Dívida
Ativa (SDA). Artigo
5º - Para efeito desta Resolução, considera-se débito fiscal a
soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na
legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente
devidos (§ 1º do artigo 1º do Decreto n. 56.179, de 10 de setembro
de 2010). Artigo
6º - Na hipótese de prescrição, fica autorizado o cancelamento do
débito fiscal a que se refere esta Resolução, nos termos do artigo
156, V, do Código Tributário Nacional, e artigo 1º, § 2º, da Lei
Estadual n. 14.272, de 20 de outubro de 2010. Parágrafo
único - A verificação dos requisitos legais e a anotação no
Sistema da Dívida Ativa (SDA) competem: I
- à Coordenadoria da Dívida Ativa em relação aos débitos não
ajuizados; II
– ao Procurador do Estado em relação à execução fiscal sob sua
responsabilidade, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais
visando à extinção do processo. Artigo
7º - As disposições contidas nesta Resolução, salvo na hipótese
de prescrição (artigo 6º), não dispensam: I
- a cobrança administrativa do débito; II
- a anotação do débito no Cadastro Informativo dos Créditos Não
Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído
pela Lei Estadual n. 12.799, de 11 de janeiro de 2008; III
– a adoção de outras medidas pela Subprocuradoria Geral do Estado
– Área do Contencioso Tributário-Fiscal. Artigo
8º - Não haverá restituição, no todo ou em parte, de quaisquer
importâncias recolhidas relativas aos débitos referidos nesta Resolução. Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 9/12/2010
Resolução PGE n. 80, de 8-12-2010 O Procurador Geral do Estado, considerando os estudos e justificativas apresentadas pela Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Considerando as peculiaridades, as especificidades e a natureza dos débitos fiscais de natureza não tributária constituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, Resolve: Artigo 1º - As disposições contidas na Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, não se aplicam aos débitos fiscais de natureza não tributária constituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica ultrapassar 90 (noventa) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos de natureza não tributária constituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica não ultrapassar 90 (noventa) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Parágrafo único - Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta Resolução para requerer em Juízo a desistência da execução fiscal. Artigo 3º – As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam: I – aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs); II – aos débitos objeto de execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, inclusive aquelas em que a parte contrária tenha tão-somente constituído advogado nos autos, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público. Parágrafo único – As Certidões da Dívida Ativa (CDAs) poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Coordenadoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente. Artigo 4º - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais deverão encaminhar à Coordenadoria da Dívida Ativa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, planilha contendo a relação de todas as execuções fiscais que tenham sido extintas em razão de desistência, cujas sentenças transitaram em julgado no mês anterior. Parágrafo único – Compete à Coordenadoria da Dívida Ativa proceder à anotação eletrônica da extinção da execução fiscal no Sistema da Dívida Ativa (SDA). Artigo 5º - Para efeito desta Resolução, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos (§ 1º do artigo 1º do Decreto n. 56.179, de 10 de setembro de 2010). Artigo 6º - Na hipótese de prescrição, fica autorizado o cancelamento do débito fiscal a que se refere esta Resolução, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 14.272, de 20 de outubro de 2010. Parágrafo único - A verificação dos requisitos legais e a anotação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) competem: I - à Coordenadoria da Dívida Ativa em relação aos débitos não ajuizados; II – ao Procurador do Estado em relação à execução fiscal sob sua responsabilidade, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais visando à extinção do processo. Artigo 7º - As disposições contidas nesta Resolução, salvo na hipótese de prescrição (artigo 6º), não dispensam: I - a cobrança administrativa do débito; II - a anotação do débito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei Estadual n. 12.799, de 11 de janeiro de 2008; III – a adoção de outras medidas pela Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Tributário-Fiscal. Artigo 8º - Não haverá restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas relativas aos débitos referidos nesta Resolução. Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 9/12/2010
Resolução PGE n. 81, de 8-12-2010 Altera a composição do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução PGE n. 45/2010 O Procurador Geral do Estado Resolve: Artigo 1º - Os Procuradores do Estado Juliana de Oliveira Duarte Ferreira, Marina de Lima Lopes, Rafael Augusto Freire Franco e Soraya Lima do Nascimento passam a integrar o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução PGE n. 45, de 22.7.2010. Artigo 2º - A participação dos Procuradores do Estado referidos no artigo 1º desta Resolução é considerada relevante para todos os efeitos. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2010 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 9/12/2010
São Paulo na COP-10 A atuante comitiva do Estado de São Paulo que integrou a delegação brasileira na 10ª Conferência das Partes (COP-10), que reuniu signatários da Convenção da Biodiversidade, em Nagoya (Japão), tem muito a contar sobre o que lá ocorreu. Primeiramente, logramos aprovar um importante plano de ação para os governos subnacionais, que contribuirá para a proteção da vida na Terra. A ideia de envolver os governos de Estados, províncias e cidades tomou força na COP-8, em Curitiba, em 2006, e consolidou-se com a Rede de Governos Regionais para o Desenvolvimento Sustentável, promovendo o fortalecimento de ações na proteção da biodiversidade. Por esse caminho, chegamos a Nagoya com um plano de ação já delineado. São Paulo, copresidente da divisão Sul dessa rede, interveio perante o Itamaraty, colaborando para aperfeiçoar o texto inicial, e se articulou com outros interlocutores, entre eles a província de Quebec, no Canadá. Os principais objetivos do plano são: aumentar o engajamento de autoridades regionais e locais na proteção, manejo e uso sustentável da biodiversidade; fortalecer a ação local; envolver a população em programas de proteção à natureza; e participar de uma coordenação global de defesa da biodiversidade. Verificamos que São Paulo tem posição de vanguarda no conjunto dos governos subnacionais, destacando-se com projetos como o de pagamento por serviços ambientais, previsto na Política Estadual de Mudanças Climáticas, e o de implantação de três áreas de proteção ambiental (APAs) marinhas, que somam mais de 1,1 milhão de hectares em nossa costa. Essas ações convergem para dois dos temas que estavam na ordem do dia dessa convenção. O principal item do Protocolo de Nagoya aprovado durante a COP-10 orgulha o Estado, pois já temos cerca de 15% do território continental protegido por alguma categoria de unidade de conservação. Dessas, 14,15% são estaduais e 0,85% são federais. No âmbito da proteção marinha, os parques estabelecidos nas ilhas oceânicas e as APAs costeiras perfazem 53% do mar territorial paulista. Com isso, as metas de Nagoya -17% da área continental e 10% da marinha- estão praticamente cumpridas. É verdade que essa proteção precisa ser distribuída de forma equilibrada nos diferentes ecossistemas, mas podemos nos alegrar de ser o Estado com o maior contínuo de mata atlântica do país, na sua maior parte como reserva da biosfera da Unesco, compondo hoje um distinguido sítio do patrimônio mundial natural. Atestei o enorme esforço conjunto para alcançar o protocolo tão almejado. Em tal cenário, atuamos na busca dos avanços e resultados positivos conhecidos. São Paulo deu um passo para consolidar as responsabilidades inerentes às suas potencialidades e ao peso específico que possui na nossa Federação. PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO é procurador do Estado e secretário estadual do Meio Ambiente de São Paulo. Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, 8/12/2010
Judiciário cumpre 50% das dez metas nacionais prioritárias de 2010 Os tribunais brasileiros atingiram um percentual de cumprimento médio de quase 50% das 10 metas nacionais traçadas no 3º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em fevereiro de 2010, em São Paulo. O balanço parcial de cumprimento das metas foi apresentado nesta terça-feira (7/12) durante o 4º Encontro Nacional do Judiciário, realizado no Rio de Janeiro. Atualmente, a Justiça brasileira conta com 16,1 mil magistrados e 312,5 mil servidores que se mobilizaram durante todo o ano para alcançar os objetivos propostos. Hoje, ao longo do evento, serão definidas as novas metas a serem perseguidas pelos tribunais em 2011. Em 2010 foram ajuizadas 14,079 milhões de ações e julgados 13,262 milhões de processos. Na opinião do juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Antonio Carlos Alves Braga Junior, essa distância entre processos novos e baixados está diminuindo graças ao grande esforço que tem sido feito pelos tribunais no cumprimento da Meta 1, que determina o julgamento de processos de conhecimento distribuídos em 2010, mais uma parcela do estoque. A Meta 1 foi cumprida em 94,19% e sete Tribunais de Justiça (TJs) alcançaram mais de 100% de cumprimento da meta. Já a Meta 2, que consiste em julgar todos os processos de conhecimento distribuídos até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do júri, até 31 de dezembro de 2007, foi atingida em 37,77%. Na avaliação do juiz auxiliar Braga, o resultado foi definido pelo grande peso da justiça estadual na quantidade global de processos alvos da meta. Nenhum dos Tribunais de Justiça (TJs) cumpriu integralmente a Meta 2, sendo que o TJ de Roraima obteve o melhor resultado ao julgar 86% dos processos que ingressaram antes de 2006. “As metas de 2010 continuam em 2011, e devem ser cumpridas em sua totalidade pelos tribunais no ano que vem”, diz o juiz. Consumo sustentável A Meta 6, que determina a redução em pelo menos 2% do consumo per capita (magistrados, servidores, terceirizados e estagiários) de energia, telefone, papel, água e combustível, foi atingida em 19,21%. “A meta 6 foi um grande desafio para os tribunais, pois vai na contramão das metas 1,2 e 3, que determinam a eliminação de estoque de processos, o que é difícil de se conciliar com uma redução de consumo e insumos”, afirmou Braga. Segundo ele, alguns tribunais realizaram programas socioambientais e já haviam reduzido o percentual de consumo pouco antes da fixação da meta, o que explica, em parte, o baixo cumprimento do objetivo fixado. Fonte: site do STF, 9/12/2010
Projeto do novo CPC será votado em Plenário na próxima semana O senador Augusto Botelho (sem partido-RR), que preside a sessão plenária na tarde desta quarta-feira (8), informou há pouco que o PLS 166/10, que reforma o Código do Processo Civil, será apreciado no Plenário do Senado em sessões extraordinárias na próxima semana. De acordo com ele, as sessões acontecerão na terça-feira (14), às 11h, e na quarta-feira (15), às 11h e às 19h. No último dia 1º, os membros da Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Civil aprovaram, em votação simbólica, o parecer apresentado pelo relator Valter Pereira (PMDB-MS), na forma de um substitutivo ao projeto. O texto de Valter Pereira para o novo CPC tem 1.008 artigos. O principal objetivo das mudanças no atual CPC, em vigor desde 1973, é reduzir a morosidade na tramitação das ações na Justiça. Para isso, o substitutivo mantém dispositivos do anteprojeto preparado por uma comissão especial de juristas, com objetivo de simplificar os processos e reduzir a possibilidade de recursos. Fonte: Agência Senado, 8/12/2010
Judiciário paulista é um dos menos prestigiados O Poder Judiciário de São Paulo é um dos menos prestigiados no orçamento público em todo o país. O desprestígio com que vem sendo tratado é evidenciado pelo percentual de sua participação no total das despesas públicas, um dos mais baixos do Brasil, só perdendo, nos dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Estado do Paraná. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa, nos precisos termos do artigo99, da Constituição Brasileira. O mesmo comando constitucional, em seu parágrafo 4º, determina que, se as propostas orçamentárias do Poder Judiciário forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados de seu parágrafo 1º, quais sejam, os estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. O Executivo deve promover ajustes na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Judiciário apenas, e exclusivamente, para adequá-la à Lei de Diretrizes Orçamentárias. No projeto de lei consolidando o orçamento do Estado, estimando receita e despesa total de R$ 140,6 bilhões, o Poder Executivo destinou ao Tribunal de Justiça R$ 5,6 bilhões, ou seja, apenas 46% do total de R$ 12,3 bilhões, apontado na proposta orçamentária do Judiciário. Na mensagem de encaminhamento à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo justifica o corte que promoveu na proposta do Tribunal de Justiça, em apenas um parágrafo, afirmando terem sido respeitados os preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, o que significaria estrita observância ao princípio de austeridade fiscal. A afirmação genérica de que a adequação promovida pelo Executivo sobre a proposta orçamentária do Poder Judiciário visou adequá-la à Lei de Diretrizes Orçamentárias não se sustenta. Um exemplo de tal fato é o Cadastro de Criança e Adolescentes acolhidos ou em conflito com a Lei para Adoção, que tem por meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 4,7 mil crianças e adolescentes cadastrados. A proposta orçamentária do Judiciário para concretizá-la era de R$ 26 milhões , sendo reduzida a míseros R$ 10 pelo Executivo! O Executivo não cumpriu aquela lei ao cortar os recursos dessa rubrica da proposta de orçamento do Judiciário. Igual contradição surge quanto à informatização do processo, preocupação de todo o Judiciário. O sistema adotado por São Paulo, das Varas Digitais, tinha tudo para ser modelo para todo o país. Por falta de investimentos, apenas 7 fóruns digitais foram implantados nos últimos anos em todo o Estado. Para instalação de 298 dessas Varas e de Câmaras Digitais, determinada pelo LDO, a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça para 2011 previa despesas de R$ 14,3 milhões, reduzidos pelo orçamento elaborado pelo Poder Executivo prevê ao valor irrisório de R$ 10, descumprindo novamente a Lei de Diretrizes orçamentárias. Curiosamente, na rubrica destinada ao sistema de teleaudiência criminal, o Executivo se autoconcedeu a importância de R$ 7,3 milhões, deixando uma indagação: Será mais importante a audiência por telemática do que a criação de novas Varas? Aliás, a questão da teleaudiência é sintomática. Está alocada no orçamento da Secretaria da Administração Penitenciária. Mas a audiência judicial é matéria inerente ao Poder Judiciário. Não é apenas a questão de transporte do preso; é matéria afeta à forma do processo judicial e ao convencimento probatório do magistrado. A austeridade com que o Poder Executivo tem cuidado do dinheiro público é admirável e louvável, mas ainda precisa compreender que o Orçamento Estadual não pertence exclusivamente a ele, mas a todo o Poder Público, e que as suas elevadas funções devem estar no mesmo nível das funções exercidas pelos demais Poderes, em especial ao do Poder Judiciário, que tem a função de promover a Justiça e a paz social, essenciais em um Estado Democrático de Direito. Luiz Flávio Borges D’Urso é presidente da OAB-SP, advogado criminalista, mestre e doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Marcos da Costa é vice-presidente da OAB-SP, preside a Comissão de Assuntos do Poder Judiciário da entidade e é advogado especializado em direito da informática. Fonte: Conjur, 9/12/2010
Minuto Apesp: acompanhe as veiculações de hoje O Minuto Apesp será veiculado hoje:
- Durante o programa "CBN Brasil”, entre 12h00 e 14h00, com apresentação de Carlos Sardenberg
- Durante o programa "Jornal da CBN 2º. Edição”, entre 17h00 e 19h00, com apresentação de Roberto Nonato
Para ouvir a radio CBN pela internet clique aqui ou sintonize: rádio CBN SP - 90,5 FM e 780 AM; rádio CBN Campinas - 99,1 FM. Fonte: site Apesp, de 9/12/2010 |
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