09 Nov 11 |
Resolução Conjunta PGE-DAESP nº 1, de 7-11-2011
Altera as Resoluções Conjuntas PGE-DAESP nºs 1, de 25-5-2007, e 2, de 10-8-2007, que disciplinam o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo e dá outras providências. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/11/2011
Resolução Conjunta PGE-DER nº 1, de 07-11-2011 Altera a Resolução Conjunta PGE-DER - 1, de 19-7-2007 que disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem – DER e dá outras providências. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/11/2011
Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer
Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus – assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer. A 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Eles recorreram contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, sob o fundamento de que o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos. Inconformados, os réus recorreram ao STJ sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual. “O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que “os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos”. A Lei 1.060 diz que, “nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. Segundo Nancy Andrighi, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão “cargo equivalente” abrangeria apenas “os advogados do estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.). A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de “cargo equivalente” para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, “por serem entes organizados e mantidos pelo estado”. Fonte: site do STJ, de 9/11/2011
Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC) 3024, a qual suspendeu decisões judiciais que determinaram a uma construtora o pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações de compra de bens no exterior. Com a decisão, a cobrança do imposto sobre as importações realizadas pela empresa fica suspensa até o julgamento final pela Suprema Corte dos Recursos Extraordinários (RE) 439796 e 594966.
O ministro Celso de Mello considerou ser necessária a concessão da liminar, “por identidade de razão”, visto que ele próprio decidiu suspender a tramitação no STF do Agravo de Instrumento (AI) 670673 até o final do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 439796. O relator também ressaltou que o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no RE 594966, que também irá analisar o alcance normativo do dispositivo constitucional que trata da incidência do ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por contribuinte não habitual do imposto (alínea “a”, inciso IX, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição).
Em sua decisão, seguida por unanimidade pela Turma, o ministro Celso de Mello entendeu ainda estarem presentes no pedido formulado pela construtora a plausibilidade jurídica e o periculum in mora, ante o início dos procedimentos para a inscrição dos débitos referentes ao não pagamento do ICMS na dívida ativa, o que vem impedindo a empresa de participar de processos licitatórios.
No recurso de Agravo de Instrumento, a construtora questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve decisão de primeiro grau determinando a incidência do ICMS sobre bens adquiridos pela empresa no exterior. Embora a questão já tivesse sido questionada em recurso extraordinário não admitido pelo Tribunal estadual – o que impede a concessão de cautelar pelo STF – o ministro Celso de Mello entendeu ser possível o deferimento da liminar, visto que a pretensão do autor se ajusta à jurisprudência da Suprema Corte. Fonte: site do STF, de 9/11/2011
Diário Oficial publica indicação de ministra para o STF A edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (8/11) publicou a indicação da ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, do Tribunal Superior do Trabalho, para ocupar a vaga aberta no Supremo Tribunal Federal com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie. A indicação foi encaminhada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, ao Senado Federal em despacho assinado no dia 7 de novembro. De acordo com o artigo 101 da Constituição Federal, cabe ao presidente da República nomear os ministros do Supremo depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Essa aprovação ocorrerá após sabatina a ser feita pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A data da posse da ministra será definida após a sabatina na CCJ. A ministra Rosa Maria é integrante do TST desde 2006 e é magistrada do trabalho de carreira. Ingressou por concurso público em 1976 como juíza substituta do trabalho. Ela é gaúcha de Porto Alegre e bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Também integrou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A ministra do TST contou com o apoio entusiasmado do governador gaúcho Tarso Genro e até mesmo do ex-marido de Dilma, advogado trabalhista. Em setembro, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou moção de apoio à ministra. Rosa Maria nasceu em Porto Alegre e formou-se em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Durante um ano, foi professora no curso de Direito da PUC-RS. Juíza há 35 anos, a ministra Rosa vem de uma família de empregadores rurais gaúchos. Nem por isso pode ser rotulada como simpática às teses dos patrões. A experiência pessoal conferiu-lhe uma visão ampla das relações de trabalho, que a fez compreender a indignação de empregadores acionados, mas não a fez perder o foco de que a legislação trabalhista tem de ser, necessariamente, protetiva. Repercussão Na segunda-feira (7/11), ministros do Supremo se manifestaram sobre a indicação da ministra para a vaga de Ellen Gracie. Na primeira sessão de julgamento do TST, após o anúncio da indicação pela presidente Dilma Rousseff do nome da ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa para ocupar uma vaga de ministro do Supremo, foram muitas as manifestações elogiosas à escolha de uma profissional da magistratura trabalhista. Mesmo não integrando a Seção II Especializada em Dissídios Individuais, no início da sessão desta terça-feira, a ministra Rosa foi parabenizada pela vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. A vice-presidente destacou que o Tribunal sente-se homenageado com a escolha e desejou sucesso à ministra Rosa “nesta nova missão que, certamente, logo assumirá, vencidas as etapas preliminares à posse”. Em seguida, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho registrou a alegria dele e de toda a Justiça do Trabalho (em particular do TST) pela indicação da ministra ao Supremo. “É uma honra para todos nós ter a nossa Justiça assim prestigiada e especialmente pela ministra Rosa”. A representante do Ministério Público do Trabalho, subprocuradora Vera Regina Della Reis, também se associou às homenagens à ministra Rosa com quem teve a oportunidade de trabalhar no ínicio da carreira no Rio Grande do Sul. Em nome dos colegas, a advogada Renata Pereira Pinheiro lembrou que, sendo a ministra Rosa “magistrada de carreira e sempre comprometida com a Justiça do Trabalho, será capaz de elevar à magnitude constitucional os temas relevantes da Justiça do Trabalho”. O presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, comemorou a indicação da ministra para o Supremo Tribunal Federal. “A Ajufe vê como muito positiva a indicação. A ministra Rosa Maria, juíza de carreira, certamente contribuirá muito para a Corte, pelo seu preparo técnico e conhecimento jurídico, e fará jus ao cargo antes ocupado pela ministra Ellen Gracie. Precisamos de juízes de carreira no STF, a Presidente Dilma está resgatando esta tradição constitucional positiva para a sociedade e está de parabéns pela escolha”, destacou Wedy. Com informações das Assessorias de Imprensa do Supremo, do TST e da Ajufe.
Fonte: Conjur, de 9/11/2011
Comunicado do Conselho da PGE PAUTA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2011/2012 DATA DA REALIZAÇÃO: 10/11/2011 HORÁRIO 09:30h HORA DO EXPEDIENTE I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA II - RELATOS DA SECRETARIA III - MOMENTO DO PROCURADOR IV - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR V - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS ORDEM DO DIA PROCESSO: 18575-66300/2011 INTERESSADO: Conselho da Procuradoria Geral do Estado LOCALIDADE: São Paulo ASSUNTO: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado, nos termos do artigo 76 da LC 478/86 com redação alterada pela LC 1082/2008, correspondente às condições existentes em 31 de dezembro de 2010. RECURSOS Do Nível I para o Nível II Relator: Conselheiro José Ângelo Remédio Junior Processos: 18575 – 470068/2011 – Ana Carolina Daldegan Serraglia 18575 – 441979/2011 – Bruno Maciel dos Santos PROCESSO: 18846-529629/2011 INTERESSADO: Procuradoria Regional de Araçatuba LOCALIDADE: Araçatuba ASSUNTO: Concurso de Estagiários de Direito RELATORA: Conselheira Rosana Martins Kirschke Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/11/2011 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter |
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