Resultados
do concurso de promoção
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Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/10/2009
Presidente da República deve sancionar nova Lei do
Teto até o dia 15 próximo
A
Anape informa aos Procuradores de Estado que, por
informações recebidas na Presidência da República,
a Lei que fixou o novo teto deverá ser sancionada até
o máximo 15 de outubro.
Os
novos valores deverão valer a partir de setembro.
Recapitulando:
Projeto
de Lei 5921/09, do Supremo Tribunal Federal (STF), que
reajusta os subsídios dos seus integrantes de R$ 24,5
mil para R$ 25.725,00 a partir de 1º de setembro
deste ano; e para R$ 26.723,13 em fevereiro de 2010.
Esses
valores correspondem a reajustes de 5% neste ano e de
3,88% em 2010. A soma é inferior aos 14,09%
pretendidos pelo STF no projeto original, pois um
destaque aprovado retirou o aumento intermediário de
4,6% previsto para 1º de novembro de 2009.
Fonte:
site da Anape, de 9/10/2009
AGU
pode se negar a defender ente público
A
Advocacia-Geral da União pode deixar de defender a
constitucionalidade de norma questionada no Supremo
Tribunal Federal. Essa foi a conclusão do Plenário
do STF ao julgar questão de ordem em uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade movida pela pela
Procuradoria-Geral da República. A PGR contesta uma
lei do Distrito Federal que cria a carreira de
Atividade Penitenciária e respectivo cargo no quadro
de pessoal do DF.
A
maioria dos ministros entendeu que a AGU tem autonomia
para agir. “A AGU manifesta-se pela conveniência da
constitucionalidade e não da lei”, disse a ministra
Cármen Lúcia. Para o ministro Carlos Britto, a
Advocacia-Geral deveria ter a oportunidade de escolher
como se manifestar, “conforme a convicção jurídica”,
completou o ministro Cezar Peluso.
A
PGR diz que o artigo 13 da norma reformula a organização
da Policia Civil do Distrito Federal, o que afronta o
artigo 21, inciso XIV, e artigo 32, parágrafo 4º, da
Constituição Federal, na medida em que agentes
penitenciários passariam a ter status de agentes de
polícia. Segundo a Constituição, compete à União
organizar e manter a polícia civil, e legislar sobre
a utilização pelo governo do DF das polícias civis,
militar e do Corpo de Bombeiros.
Por
isso, não se poderia isentar os agentes penitenciários,
integrantes da carreira da polícia civil, de suas
naturais atribuições para transmiti-las a servidores
públicos distritais.
Questão
de ordem
O
ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem
quanto à obrigatoriedade de a Advocacia-Geral da União
se manifestar em defesa da lei questionada. Segundo
ele, a Constituição Federal é imperativa quando
afirma que a AGU deve defender o ato atacado, conforme
o parágrafo 3º do artigo 103.
Ao
receber vista dos autos, a AGU considerou que os
artigos deveriam ser declarados inconstitucionais pela
corte, pois estariam “eivados de vício de
inconstitucionalidade formal”, uma vez que a
carreira de policial civil do DF sempre teve seu
estatuto regido por lei federal.
Para
o ministro Marco Aurélio, “a AGU não tem opção”,
tendo em vista que deve haver um contraponto, ou seja,
“alguém deve defender o ato normativo”. Nesse
ponto, foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa,
segundo o qual o texto da CF é claro.
Os
votos
Quanto
ao mérito, o ministro Eros Grau afirmou que o artigo
144, parágrafo 4º, da Constituição não atribui a
atividade penitenciária especificamente à Polícia
Civil. Esse, segundo ele, foi o entendimento da corte
na ADI 236.
De
acordo com o ministro, a Constituição, em seu artigo
24, inciso I, fala sobre a competência concorrente
entre os entes da federação para legislar sobre
direito penitenciário. “Ora, a lei distrital de que
aqui se trata, cria nova carreira nos quadros da
administração do Distrito Federal no âmbito da
Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania,
a carreira de atividades penitenciárias. Não há
inconstitucionalidade na criação, por lei distrital,
de carreira vinculada ao governo do Distrito
Federal”, disse.
Eros
Grau afirmou que, embora a atividade de guarda dos
estabelecimentos prisionais tenha sido atribuída a
policiais civis até a edição da lei distrital
atacada, “limitaram o exercício de suas funções
ao âmbito de atuação das unidades de Polícia
Civil, guarda e escolta de detentos nas carceragens
das delegacias de polícia”. “Isso não significa
invadir a competência da União para organizar a Polícia
Civil do distrito Federal”, entendeu.
O
ministro votou pela improcedência do pedido por
considerar que não há alteração na organização
administrativa da Polícia Civil, nem no regime jurídico
do seu pessoal. “A lei distrital preserva as atribuições
dos agentes penitenciários da Polícia Civil no seu
âmbito próprio de atuação”, concluiu.
Já
a ministra Cármen Lúcia e o ministro Cezar Peluso
votaram pela procedência parcial do pedido. Eles
mantiveram o artigo 7º da lei distrital por entender
que esse dispositivo cria, em área de outra carreira
que não a Polícia Civil, cargos de técnico
penitenciário. “Isso não há problema nenhum
porque está criando cargos na área da segurança pública
e isso está dentro da competência do Distrito
Federal”, disse Peluso.
Mas
os dois consideraram a inconstitucionalidade do artigo
13. “Se retira dos cargos penitenciários da Polícia
Civil a função de agente penitenciário porque o
artigo determina que eles passarão a exercer apenas a
atividades próprias de polícia judiciária”,
afirmaram. Segundo ele, o dispositivo subtrai função
de quadro da carreira, mudando a organização da Polícia
Civil, que é matéria de competência da União.
Os
ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Ricardo
Lewandowski votaram pela inconstitucionalidade
integral da lei. Para eles, os dispositivos
questionados alteram legislação que diz respeito à
segurança pública do Distrito Federal.
“A
Constituição estabelece que a segurança pública é
dever do Estado e será exercida através da Polícia
Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia
Ferroviária Federal, Policias Civis, Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares”, disse o
ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com ele, é
atribuição exclusiva, privativa, segundo o artigo
21, inciso XIV, de a União organizar e manter a Polícia
Civil e Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar do DF, “que são os órgãos aos quais a
Constituição atribui a magna incumbência de zelar
pela segurança pública”. “Me parece que a criação
de um agente, chamado técnico penitenciário, para
integrar esta organização, que leva cabo a segurança
pública, é flagrantemente inconstitucional”,
finalizou.
O
julgamento de mérito foi interrompido por um pedido
de vista da ministra Ellen Gracie.
ADI
3.916
Fonte:
site da Anape, de 9/10/2009
Servidores do Judiciário poderão ter aumento de 80%
Servidores
do Judiciário Federal poderão ter reajuste de 80%
nos salários. A proposta, que está sendo acertada
entre sindicalistas e presidentes de tribunais
superiores, já tem até minuta de Projeto de Lei para
ser apresentada ao Congresso Nacional.
O
projeto inclui aumento de 15% nos salários, mais
reajuste da Gratificação Judiciária, o que vai
render 80,17% de aumento para servidores de tribunais
superiores e do TJ-DF (Tribunal de Justiça do
Distrito Federal).
Com
o reajuste, o menor salário vai passar de R$ 1.998,19
para R$ 3.582,06. No caso de analistas, o salário
atual de R$ 10.436,12 vai passar a ser de R$
18.802,40. A medida deve beneficiar cerca de 100 mil
servidores.
De
acordo com o Sindjus (Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário), a proposta foi discutida em reunião
ontem com o presidente do STF (Supremo Tribunal
Federal), ministro Gilmar Mendes, e será levada à
sessão administrativa da Corte na próxima
quinta-feira (15/10). Se aprovada, deve ser enviada ao
Congresso ainda este mês.
Fonte:
Última Instância, de 9/10/2009
Mantega admite reter restituição do IR
O
governo admitiu ontem que está adiando o pagamento
das restituições do Imposto de Renda das pessoas físicas
por causa da forte queda da arrecadação de impostos
e contribuições. O ministro da Fazenda, Guido
Mantega, tentou atenuar a decisão, argumentando que o
procedimento é "normal", dada a situação
do caixa federal, e afirmou que os contribuintes não
serão prejudicados.
A
decisão de retardar o repasse das restituições
teria sido tomada em maio, segundo informou ontem a
Folha de S.Paulo. Mantega, por sua vez, afirmou que a
avaliação sobre o volume de pagamento das restituições
é feita mensalmente e segue o fluxo de caixa do
governo. "Não há nenhum artificialismo, estamos
agindo de forma normal."
Para
preservar o caixa do Tesouro, o governo tem
privilegiado as restituições de valor mais baixo,
deixando as quantias maiores para depois. Com isso, o
valor dos lotes de restituição têm sido menores.
Essa estratégia já rendeu este ano uma economia de
R$ 1,5 bilhão ao governo em comparação com os
pagamentos feitos no ano passado no mesmo período.
Os
pagamentos de restituições do Imposto de Renda este
ano somaram até agora R$ 4,381 bilhões, e a Receita
promete liberar mais R$ 1,12 bilhão no dia 15, valor
referente ao quinto lote de restituição. Em 2008, os
quatro primeiros lotes de devolução do imposto pago
a mais pelos contribuintes totalizaram R$ 5,6 bilhões.
Até outubro do ano passado, já haviam sido
devolvidos R$ 7 bilhões.
Para
Mantega, os contribuintes que têm imposto a ser
restituído não precisam temer nenhum prejuízo, uma
vez que o pagamento, quando for efetuado, terá seu
valor corrigido pela variação da taxa básica de
juro, a Selic, referente ao período.
O
processo de recuperação da atividade econômica
ainda não se materializou em termos de aumento do
fluxo de dinheiro para os cofres da Receita Federal do
Brasil este ano. De janeiro a agosto, a arrecadação
federal ficou R$ 34,9 bilhões abaixo do volume no
mesmo período do ano passado, de acordo com os dados
mais recentes divulgados pelo Fisco.
A
decisão da Fazenda é mais uma das medidas que têm
sido tomadas para tentar manter um certo nível de
recursos no caixa federal. Para engordar os cofres, o
governo já decidiu este ano exigir um pagamento maior
de dividendos das estatais, transferiu para o Tesouro
depósitos judiciais que estavam em outros bancos, além
de ter determinado o retorno de R$ 4,2 bilhões em
subsídios pagos nos empréstimos concedidos pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND).
Atrasar
as restituições do IR, no entanto, não é uma
medida inédita. Em 2003, o então secretário do
Tesouro Nacional, Joaquim Levy, solicitou à Receita
que reduzisse o ritmo de pagamento das restituições
por causa da difícil situação do caixa do governo
na época. O atual secretário do Tesouro, Arno
Augustin, jogou para a Receita a responsabilidade de
comentar o assunto. "Quem fala sobre o assunto da
Receita é a Receita." Ainda assim, o "chefe
do cofre" ponderou que o governo "não está
tomando nenhuma medida não usual do ponto de vista
das programações".
Mantega
evitou comentar a possibilidade de deixar parte dos
pagamentos das restituições previstas este ano para
o início de 2010, mas não descartou a possibilidade
de que isso ocorra. "Não há regra rígida sobre
isso." A Receita também evitou comentar o
assunto, mas informou que não existe lei que obrigue
o pagamento da restituição no mesmo ano de entrega
da declaração. Segundo o ministro, se houver
recuperação na arrecadação até o fim do ano, o
governo poderá acelerar o pagamento das restituições.
Além
das devoluções previstas para o próximo dia 15, a
programação da Receita prevê dois novos lotes de
restituição neste ano - nos dias 16 de novembro e 15
de dezembro. Mas nem o valor nem o número de
contribuintes que serão incluídos nesses lotes estão
definidos.
O
ministro negou que o represamento das restituições
do IR possa ser interpretado como uma mudança no foco
de atuação da Receita Federal, que estaria passando
a fiscalizar mais a classe média. "Não tem
procedência achar que mudamos o foco. Os grandes
contribuintes são sempre o nosso foco, até porque é
mais fácil fiscalizar."
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 9/10/2009
Para OAB, adiamento é inconstitucional
A
ausência de um prazo legal para devolução das
restituições do Imposto de Renda (IR) deve
dificultar eventuais medidas judiciais de
contribuintes que se sentirem prejudicados pelo atraso
na liberação dos lotes. "Em tese, essa devolução
teria de ser imediata, uma vez que o governo está
gerindo recursos que pertencem ao cidadão, que não
lhe são devidos", diz Antônio Carlos Rodrigues
do Amaral, presidente da Comissão de Direito
Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil de São
Paulo (OAB/SP).
Na
opinião do advogado, com a modernização dos métodos
de fiscalização e apuração da Receita Federal, a
restituição posterior e "em etapas" dos
valores pagos a mais pelo contribuinte não se
justifica mais. "Se o contribuinte hoje tem um
saldo a pagar, no momento da declaração, o sistema
automaticamente emite um auto de infração, obrigando
o pagamento. Portanto, o lógico seria que o contrário
ocorresse, havendo a restituição automática."
Amaral
considera inconstitucional o adiamento da restituição
dos lotes do imposto, uma vez que a retenção de
recursos do contribuinte pode configurar a criação
de outra espécie de tributo, o empréstimo compulsório.
Apesar de previsto na Constituição Federal, o
tributo só pode ser criado mediante lei
constitucional, com o objetivo de atender a situações
excepcionais, como estado de calamidade pública ou
guerra.
Apesar
disso, especialistas acreditam que obter a devolução
das restituições por meio de uma ação judicial
neste momento será tarefa difícil. Para Marcelo da
Silva Prado, diretor do Instituto de Pesquisas Tributárias,
a discussão na Justiça sobre o tema se estenderia
por meses ou anos - tendo pouco efeito prático para o
contribuinte, já que o governo promete liberar todos
os lotes nos próximos meses. "Infelizmente, (a
medida) acaba tornando-se uma ilegalidade eficaz, já
que ao contribuinte resta esperar."
"A
restituição por via judicial demoraria muito",
concorda Amaral. Ele acredita, porém, que uma das
medidas possíveis na Justiça seria uma ação de
compensação. Nesse caso, o contribuinte poderia
pedir, na medida liminar, para deixar de recolher um
determinado imposto federal, a partir da compensação
desse valor com o do IR a ser restituído. Esse tipo
de compensação, explica, já é realizado por
empresas de forma automática. "Para resolver o
problema do governo, bastaria a criação, por meio de
ato administrativo, de um sistema semelhante ao de
compensação para as pessoas físicas", sugere.
Segundo
o advogado Celso Meira Júnior, do escritório
Martinelli, apesar da ausência de disposição legal
sobre o prazo para devolução do IR, alguns tribunais
têm decidido utilizar determinação da lei nº
11.457/2007, que criou a Super Receita. A legislação
prevê um prazo de 360 dias para que o Fisco analise
processos declarativos - onde estariam incluídas as
declarações do IR. Esse entendimento poderia ser
utilizado pelo governo para justificar o adiamento das
devoluções, diz Meira Júnior.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 9/10/2009
Origem
fidalga das profissões jurídicas
Nos
primeiros 30 anos da colonização portuguesa, não
funcionou Justiça organizada no Brasil. E, como
assinala o historiador Capistrano de Abreu, com a
implantação do regime de capitanias hereditárias,
os donatários passaram a ter jurisdição civil e
criminal sobre fatos ocorridos em suas terras, sem
agravo ou apelação para as cortes portuguesas, salvo
em caso de pena capital (Capítulos de história
colonial, São Paulo, Ed. Itatiaia e Ed. da
Universidade de São Paulo, 7ª edição, 1988, p.
80).
Capistrano
bate na tecla do poder absoluto do rei, que valia para
Portugal e passou a vigorar também para o Brasil colônia.
“Como o papa, cabeça da sociedade religiosa, o rei
tornara-se o sujeito jurídico da sociedade civil: na
qualidade de senhor absoluto, seus poderes não
admitiam fronteiras definíveis (...), juízes e
tribunais eram delegações do trono” (Op. cit., p.
56 e 57). Vale observar que instância superior da
Justiça na colônia é instituída apenas com a
implantação do Tribunal da Relação do Estado do
Brasil, em 1609, na Bahia, como veremos oportunamente.
Primórdios
da organização jurídica
Em
1548, é instituído o Governo Geral da colônia, uma
vez que a descentralização imposta pelo regime das
capitanias ameaçava a integridade da nova possessão
de Portugal na América e, portanto, organizar a
administração e a Justiça locais tornara-se
imperativo. O primeiro regimento da organização
administrativa e judiciária, de 17 de dezembro, é
dirigido ao provedor-mor da Fazenda do Brasil, Antonio
Cardoso de Barros. É de se notar que a Justiça,
assim como a administração fazendária,
estruturava-se com vistas à proteção e ampliação
dos bens reais.
Os
poderes do grupo de funcionários da Justiça
indicados pelo rei iam, paulatinamente, crescendo.
“A montagem de uma estrutura judicial na Colônia
teve como tendência a constante ampliação dos
poderes concedidos aos funcionários mais diretamente
ligados à Coroa”, conforme registra o livro Fiscais
e meirinhos – a Administração no Brasil Colonial
(Graça Salgado coord., Rio de Janeiro, Arquivo
Nacional e Editora Nova Fronteira, 2ª edição, 1985,
p. 73).
Eis
aí, já em fase de montagem, aquilo que autores como
Sérgio Buarque de Holanda e Raymundo Faoro chamam de
estamento, um agrupamento fidalgo que vai se
constituindo gradativamente e amealhando poder e prestígio,
ao longo de todo o período colonial, atravessando o
Império, até chegar à fase republicana. Haverá
quem diga que, ainda hoje, uma casta incrustada no
aparelho de Estado constitui o estamento, com poderes
irrefreáveis. Exemplos não faltam, a começar do
poder de mando de certos personagens políticos no âmbito
regional (os coronéis) ou mesmo no Congresso
Nacional.
Naturalmente,
àquela altura dos acontecimentos, no primeiro século
da dominação portuguesa, não havia distinção
clara entre atribuições administrativas,
legislativas e judiciárias. Afinal, a separação de
poderes — Legislativo, Executivo e Judiciário —
é uma formulação de Montesquieu, que remonta ao século
XVIII. O historiador Caio Prado Júnior afirma, também,
que, no período colonial, havia uma falta de clareza
nas instâncias judiciárias e administrativas, com
superposição de jurisdição e circunscrição, o
que gerava permanentes conflitos de competência
(Formação do Brasil Contemporâneo, São Paulo,
Publifolha e Editora Brasiliense, 2000, p. 314).
Temos, assim, outro aspecto em que nossa tradição é
antiga, como se pode observar, já que o Executivo,
desde então, detinha poderes demasiados, em
detrimento dos outros poderes. Herança avoenga!
Feita
essa ressalva, pode-se compreender os rudimentos da
estrutura inicial da Justiça colonial brasileira, a
partir da implantação do governo geral, em que
despontam as seguintes figuras: o ouvidor-mor, que era
a autoridade máxima da Justiça, que se subordinava
administrativamente apenas ao governador geral; os juízes
ordinários; os meirinhos; os juízes de vintena; e os
solicitadores, entre outros.
Nosso
próximo texto irá mostrar quais as atribuições de
cada funcionário real na primeira fase da administração
da Justiça colonial.
Cássio
Schubsky é editor, historiador e diretor da Editora
Lettera.doc
Fonte:
Conjur, de 9/10/2009