STF
determina que secretário de Fazenda do Rio julgue
recurso para devolução de ICMS
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por
unanimidade, que o secretário de Estado da Fazenda e
Controle Geral do Rio de Janeiro julgue, no prazo de
trinta dias, o mérito de recurso administrativo
interposto pelo estado de Minas Gerais. A decisão foi
tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS)
24167, impetrado pela Procuradoria Geral do Estado de
Minas Gerais (PGE-MG) contra ato omissivo do secretário
de estado fluminense que não autorizou a restituição
pleiteada pelo estado mineiro. A concessão da segurança
foi parcial, já que a PGE-MG pedia o prazo de cinco
dias para a decisão do recurso.
O recurso
administrativo visa à restituição de R$ 11,5 milhões
que seriam devidos pela Petrobras S.A. ao estado de
Minas, relativos a crédito de Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS), em operações de
distribuição de petróleo e derivados.
O relator,
ministro Joaquim Barbosa, votou pela fixação do prazo
de trinta dias, posto que “passados mais de quatro
meses da interposição de recurso administrativo pelo
estado de Minas Gerais, não houve decisão do impetrado
sobre o tema”. A Lei 9.784/99 diz que “a administração
tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência”,
ressaltou o relator.
Joaquim
Barbosa esclareceu que o secretário de Fazenda
fluminense não apresentou razões suficientes para a
demora no julgamento, e como estabelece o parágrafo 1º,
artigo 59 da lei acima citada, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a
partir do recebimento dos autos. “Não há relação
de dependência entre a esfera administrativa e a
judicial nesse caso, não havendo razão plausível para
o sobrestamento [não prosseguimento] do recurso
administrativo”, concluiu o ministro.
O
entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.
Fonte:
STF
Entidade que representa várias classes não pode propor
ADI
"Não
pode uma associação que congrega advogados da União,
também os procuradores federais, procuradores do Banco
Central, procuradores da Fazenda, procuradores da Previdência
Social e outros advogados federais de Estado, ser
considerada uma entidade representativa de uma
classe". O entendimento é do ministro Gilmar
Mendes. Ele se refere a Unafe — União dos Advogados Públicos
Federais do Brasil.
Para o
ministro, a entidade não tem legitimidade para
ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade.
“Conforme já decidiu esta Corte, para que uma associação
atenda os requisitos do artigo 103, IX, 2ª parte, da
Constituição Federal, exige-se que seus associados
representem uma classe definida.”
A Unafe
pretendia suspender dispositivos da Medida Provisória
305/06, que instituiu nova política remuneratória para
integrantes da Advocacia-Geral da União, excluindo
vantagens e abonos. Gilmar Mendes determinou o
arquivamento da ação.
ADI 3.787
Fonte:
Conjur
Queda de ICMS primário afeta 12 Estados
Mauro
Zanatta
A crise de
renda e de liquidez vivida pelo setor agropecuário
desde o fim de 2004 continua a ter efeitos mais
profundos sobre as contas públicas dos Estados. Ainda
afetado pelo impacto do câmbio desfavorável e do
elevado custo de produção registrado no campo, o setor
primário tem contribuído cada vez menos com a arrecadação
de ICMS nos principais Estados produtores.
Dados
consolidados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), colegiado dos secretários estaduais,
vinculado ao Ministério da Fazenda, apontam que 12
estados de economia influenciada pela agropecuária
tiveram desempenho negativo na arrecadação de ICMS
incidente sobre o setor primário até julho deste ano.
Na comparação com os sete primeiros meses de 2005, a
queda chegou a 13,65%. E o prejuízo à arrecadação da
máquina pública estadual soma R$ 174,7 milhões.
Os mais
atingidos pela retração no ICMS agropecuário até
aqui foram Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Rio
Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais,
Bahia, Pernambuco, Maranhão, Tocantins e Pará. Em
2005, os Estados tiveram um prejuízo de R$ 97 milhões.
"Ainda estamos sob os efeitos de uma ressaca da
crise agrícola", analisa o diretor de Finanças Públicas
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA),
Marcelo Piancastelli. "Não há outro fator que
possa explicar essa anomalia".
O recuo no
recolhimento do setor primário contrasta com a elevação
na arrecadação do ICMS dos setores secundário (alta
de 3,9%) e terciário (mais 8,4%) sempre no mesmo período
de comparação. Assim, no total do país, o
recolhimento de ICMS cresceu 8,7% até julho (em relação
aos mesmos sete meses de 2005), o que representou um
ganho de R$ 7,6 bilhões.
O Paraná
teve o pior desempenho entre todos os Estados. A
arrecadação de ICMS relativo ao setor primário recuou
48,15% até julho. Em 2005, o recolhimento do tributo
cresceu 3,1%, abaixo da inflação de 5,69% medida pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Em Santa Catarina, a queda chegou a 16,95%. No Rio
Grande do Sul, 16,4%. Somados, os Estados da região Sul
perderam 41,3% da arrecadação de ICMS sobre o setor
agropecuário - ou R$ 117,4 milhões.
Em Mato
Grosso, o tombo do ICMS primário chegou a 4,9%. "A
crise do setor continua a se refletir nas cidades do
interior, o que nos obrigou a fazer muitos ajustes. A
conta de telefone, por exemplo, caiu 70%", relatou
o governador reeleito Blairo Maggi (PPS) ao Valor.
"Aprendemos a sobreviver com menos recursos e
mantivemos a eficiência. E esses ganhos serão mantidos
no próximo mandato", disse. Maggi lembrou que Mato
Grosso recolhe só 15% do ICMS diretamente do setor primário.
O restante vem do setor de serviços.
Os efeitos
negativos da redução da arrecadação do ICMS primário
sobre os estados afetam os setores industriais e de
serviços. Em 2005, a indústria gaúcha de máquinas
agrícolas promoveu uma onda de demissões ainda não
estancada. Os serviços de Mato Grosso ainda se
ressentem do descompasso. "A pancada ainda não foi
totalmente assimilada", afirmou Maggi.
A relação
entre produção agropecuária e arrecadação fica
clara no Centro-Oeste, onde houve uma queda total de R$
33,4 milhões (menos 6,8%) na arrecadação do setor
primário. O Mato Grosso do Sul, por exemplo, ainda
sofre o impacto do ressurgimento da febre aftosa. A
arrecadação de ICMS sobre o setor primário, até
julho, caiu 6,7% - foram R$ 16,6 milhões a menos até
aqui. "Parece que o efeito da seca no Sul, o câmbio
desfavorável e das dívidas do setor continuam a
influenciar o fraco crescimento econômico nas regiões
agrícolas", analisa a secretária estadual de
Tributação do Rio Grande do Norte e coordenadora do
Confaz, Lina Vieira. Em Goiás, o recolhimento de ICMS
primário encolheu 12,1% no período.
Os prejuízos
da crise da agropecuária chegaram também aos Estados
mais distantes das principais regiões produtoras. No
Norte, a queda chegou a 21,6%. A arrecadação de ICMS
primário no Tocantins, por exemplo, registrou uma perda
de R$ 5,02 milhões (menos 32,5%). No Nordeste, os
Estados mais influentes perderam juntos R$ 8,3 milhões
no período. O recolhimento recuou 7,4% na Bahia; 30,5%
no Maranhão; e 16,6% em Pernambuco, sempre considerando
o ICMS sobre o setor primário.
O diretor
do IPEA, Marcelo Piancastelli, lembra que a arrecadação
do setor primário no ano passado foi na contramão dos
demais setores em quase todos os Estados. "A
arrecadação total aumentou 10% em termos reais,
sobretudo por causa de energia elétrica e telecomunicações",
disse. "A agropecuária teve o pior desempenho, foi
quem mais sofreu em 2005 e continua a sofrer neste
ano".
Fonte:
Valor Econômico, de 09/1/2006
Surge nova brecha para seqüestro de receita
Fernando
Teixeira
Uma decisão
da 5ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro indica
a abertura de uma nova brecha para decretar o seqüestro
de rendas do Estado para o pagamento de ações
judiciais. A decisão se baseou em precedente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) do início do ano
que determinou um bloqueio de R$ 524,64 contra o Rio
Grande do Sul para pagar um medicamento neurológico não
fornecido pelo SUS. O juiz carioca adaptou o precedente
e determinou o bloqueio de R$ 8 mil para pagar uma
cadeira de rodas a uma deficiente.
O
precedente parte de uma extensão do dispositivo do Código
de Processo Civil (CPC) que prevê, para o cumprimento
de decisões judiciais, a imposição de multa por
atraso, emissão de ordem de busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas e se necessário a requisição de
força policial. Baseado na decisão do STJ, o juiz
fluminense entendeu que a lista do CPC é meramente
exemplificativa e, no caso concreto, a medida mais
adequada seria a ordem de seqüestro ou bloqueio.
É o
segundo tipo de brecha criado este ano para determinar o
seqüestro de receitas públicas com base na proteção
do direito à saúde e à vida. Mas o precedente vai
ainda mais longe porque prevê a ordem de bloqueio sem
haver antes os trâmites de execução comuns contra o
poder público, com o pedido de emissão de precatório
ou requisição de pequeno valor.
No fim de
setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou um
seqüestro de R$ 350 mil da conta do Tesouro da Paraíba
porque a devedora sofria de uma doença grave. No caso,
a credora tinha um precatório já emitido, mas com
pagamento atrasado. O Supremo entendeu que a combinação
do atraso do poder público para quitar a dívida e a
urgência do credor para receber o dinheiro justificava
a abertura de uma exceção. O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) também proferiu uma decisão na mesma
linha, mas foi ainda mais longe, ao determinar o
bloqueio em um caso em que o precatório só seria
emitido em 2007.
Os
precedentes trazem as primeiras circunstâncias em que
é determinado o bloqueio para pagamento de créditos
alimentares. Até agora a jurisprudência admitia o seqüestro
apenas em caso de quebra de ordem cronológica e para
pagamento de precatórios não-alimentares atrasados,
para os quais a Emenda Constitucional nº 30, de 2000,
previu o dispositivo quando instituiu o parcelamento em
dez anos das dívidas judiciais.
Fonte:
Valor Econômico, de 09/10/2006
STJ já publicou 331 súmulas
Súmula de
jurisprudência dominante. O nome parece complicado, mas
o objetivo desse importante instrumento jurídico
adotado pelo direito brasileiro em 1963 é simples e
eficiente: garantir a segurança jurídica, promover a
celeridade processual e evitar a multiplicação de
processos sobre questões idênticas. Atualmente, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) conta com 331 súmulas
publicadas.
O termo
“súmula” é originário do latim sumula, que
significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um
resumo das reiteradas decisões proferidas pelos
tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com
ela, questões que já foram exaustivamente decididas
podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a
aplicação de precedentes já julgados.
No STJ, as
súmulas de jurisprudência são aprovadas pela Corte
Especial ou por qualquer das suas três Seções. Elas
versam sobre diversas matérias que foram objeto de
repetidas decisões das seis turmas que compõem a Corte
Superior. As súmulas abrangem questões de natureza
processual e também estabelecem limites e requisitos
para a admissão de certos tipos de recursos no âmbito
do STJ, cuja missão principal é garantir a autoridade
e a uniformidade da interpretação da lei federal no
Brasil.
Regimentalmente,
os ministros do STJ são obrigados a aplicar as súmulas
editadas pelo tribunal em suas decisões, mas sua
utilização não é obrigatória para os demais órgãos
jurisdicionais. Em último caso, as súmulas servem de
referência para os outros tribunais e para os juízes
do país sobre a posição dominante na Corte acerca
daquela questão. Se um juiz ou outro tribunal inferior
quiser contrariá-la, sua decisão deve estar,
obrigatoriamente, fundamentada em novos argumentos
capazes de confrontar os já refutados nos precedentes
da súmula.
Tramitação
Por
representar o entendimento vigente no STJ sobre um
determinado assunto, a edição de uma súmula cumpre um
rigoroso processo de tramitação desde sua proposição
até sua publicação. Todo ministro do STJ pode propor
a edição de súmula quando verificar que as Turmas não
divergem na interpretação do direito sobre determinada
matéria. A proposta, devidamente fundamentada em
precedentes da Corte, é então encaminhada à Comissão
de Jurisprudência do STJ, formada por seis ministros e
responsável pela deliberação sobre o cabimento e a
necessidade da súmula.
Se for
aceita pela Comissão, a proposta é submetida à
apreciação da Corte Especial ou da respectiva Seção
e precisa ser aprovada pela maioria absoluta de seus
integrantes. Depois de aprovada, a súmula deve ser
publicada três vezes no Diário da União antes de
entrar em vigor.
Das 331 súmulas
compiladas pelo STJ, 327 delas estão organizadas em
livro publicado pelo gabinete do ministro diretor da
Revista do STJ. Em sua última edição (julho de 2006),
com 329 páginas, contém a íntegra das súmulas
atualizadas e ordenadas por ordem alfabética,
abreviaturas e siglas utilizadas pelo Judiciário e a
relação de repositórios autorizados e credenciados
pelo STJ.
Disponível
nas versões eletrônica e impressa, a publicação do
STJ traz todas as súmulas com seus enunciados, suas
referências legislativas e as decisões da Casa que
levaram à sua edição.
Cidadania
Criado
pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) é a corte responsável por
uniformizar a interpretação da lei federal em todo o
Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a
garantia e defesa do Estado de direito.
Conhecido
como o "Tribunal da Cidadania" pela importância
de suas decisões que tratam sobre o dia-a-dia da
sociedade, o STJ está sempre atento para atender seus
usuários com celeridade e presteza e para cumprir seu
compromisso com a sociedade, que exige rapidez no trâmite
dos processos. Ao editar súmulas, o STJ pode agilizar
os julgamentos envolvendo demandas corriqueiras que
atingem diariamente milhares de brasileiros de vários
segmentos da sociedade que buscam no Judiciário o
reconhecimento de seus direitos.
Desde a
redemocratização do país, o cidadão passou a ter
maior acesso ao Judiciário por entender que tem
direitos, inclusive contra o Estado, e que pode recorrer
ao Judiciário para defendê-lo. Com isso, o Poder
Judiciário ganhou uma importância fundamental na
conquista da igualdade e da cidadania.
O Tribunal
da Cidadania zela pelos direitos da sociedade. Zela
prioritariamente pelo cidadão comum, que recorre ao
Judiciário para corrigir as injustiças do dia-a-dia.
Algumas de
suas súmulas protegem, especificamente, o direito de
cidadãos lesados por planos de saúde, previdências
privadas, construtoras, operadoras de consórcio e
diversas outras situações do cotidiano.
Súmulas
Selecionamos
algumas súmulas e seus enunciados, para demonstrar a
abrangência dessas decisões:
Súmula 35
– Incide correção monetária sobre as prestações
pagas, quando de sua restituição, em virtude da
retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Súmula 37
– São cumuláveis as indenizações por dano material
e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 63
– São devidos direitos autorais pela retransmissão
radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
Súmula
120 – O oficial de farmácia inscrito no Conselho
Regional de Farmácia pode ser responsável técnico por
drogaria.
Súmula
125 – O pagamento de férias não gozadas por
necessidade de serviço não está sujeito à incidência
do Imposto de Renda.
Súmula
130 – A empresa responde, perante o cliente, pela
reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu
estacionamento.
Súmula
160 – É defeso ao município atualizar o IPTU,
mediante decreto, em percentual superior ao índice
oficial de correção monetária.
Súmula
194 – Prescreve em vinte anos a ação para obter do
construtor indenização por defeitos da obra.
Súmula
197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que
haja prévia partilha dos bens.
Súmula
210 – Ação de cobrança das contribuições para o
FGTS prescreve em trinta (30) anos.
Súmula
214 – O fiador na locação não responde por obrigações
resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Súmula
215 – A indenização recebida pela adesão a programa
de incentivo à demissão voluntária não está sujeito
à incidência do Imposto de Renda.
Súmula
257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro
obrigatório der Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo
para a recusa do pagamento da indenização.
Súmula
266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício
do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição
para o concurso público.
Súmula
275 – O auxiliar de farmácia não pode ser responsável
técnico por farmácia ou drogaria.
Súmula
277 – Julgada procedente a investigação de
paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Súmula
298 – O alongamento de dívida originada de crédito
rural não constitui faculdade da instituição
financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.
Súmula
301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto
pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção
juris tantum de paternidade.
Súmula
302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde
que limita no tempo a internação hospitalar do
segurado.
Súmula
321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
à relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes.
Fonte:
STJ
Com 18 anos e 58 emendas, Constituição mantém essência
A
Constituição Federal brasileira atingiu a sua
maioridade na quinta-feira (5/10). Sua trajetória é a
de um ser vivo: nasceu pura e, ao longo dos 18 anos,
cresceu, engordou e ficou forte. Amadurecida, recebe
elogios, críticas, tem suas crises, mas ganhou
personalidade própria. Uns poucos murmuram que ela
deveria ser reescrita. Mas a tese, insólita, não
prospera.
À parte
dos percalços, a Constituição Brasileira tem motivos
para comemorar a sua maioridade. Foi ela o fio condutor
que garantiu a eficácia para a saída do regime autoritário
e a construção do Estado Democrático de Direito.
Transformou-se no elemento fundador dos direitos
fundamentais dos brasileiros, além de ter sontribuído
para o fortalecimento das instituições, o poder da
Justiça e a soberania do país.
Há críticas
cruéis e elogios apaixonados. Sua extensão quilométrica
é apontada como defeito quase por unanimidade. O
ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel
acredita que existe matéria tributária demais na
Constituição. O advogado constitucionalista Luiz
Roberto Barroso vai mais longe. Para ele, não só matérias
tributárias como outros assuntos que deveriam ser
tratados por legislação infraconstitucional foram
inseridos na Constituição Federal.
Hoje,
mesmo remendado por 52 emendas e outras seis de revisão,
o texto constitucional ainda não perdeu sua essência.
Ao contrário. O Judiciário, com o Supremo Tribunal
Federal à frente, com criatividade e ousadia, expandiu
fundamentos, interpretou as regras de forma a preencher
lacunas e, muitas vezes, chegou perto de substituir o
papel de um Legislativo que, mais preocupado com a política
do dia-a-dia, fabrica leis que se contradizem e pecam
pela imperfeição técnica.
Papel na
história
A
Constituição Federal de 1988 é um marco na defesa dos
direitos dos cidadãos. Depois de duas longas décadas
de ditadura, chegou instituindo garantias de liberdade,
privacidade, dignidade ou seja, os direitos individuais
de cada cidadão. Principalmente, instituiu a liberdade
de expressão, tão fortemente violentada durante a
ditadura.
Nesses
aspectos, só há vitórias. Sob sua vigência, a população
brasileira conseguiu afastar legalmente um presidente do
posto (Fernando Collor de Mello), hipótese sequer
cogitada durante o comando dos militares, ou mesmo
antes. A imprensa ganhou tamanho poder e liberdade para
relatar mandos e desmandos ilegais dos governantes.
Vieram à tona casos de corrupção, como o escândalo
do mensalão, mais recentemente. Tudo isso foi possível
graças à chamada carta cidadã.
“A
Constituição propiciou 18 anos de estabilidade
institucional, em um país cuja história sempre foi
marcada pelo desrespeito à legislação
constitucional”, considera Barroso. É a sétima
Constituição do país, em um período de menos de dois
séculos. Neste mesmo período ou mais, países como
Estados Unidos e a Argentina tiveram apenas uma carta
constitucional. Esta longe ainda de ser a mais
duradoura, lugar ocupado pela Constituição do Brasil
império, que vingou de 1824 a 1889. Mas, sem dúvida,
é a mais marcante.
Questão
de prática
“O texto
constitucional é excelente, mas ainda não tem sido
aplicado como deveria”, diz o advogado Celso Antônio
Bandeira de Mello. A lamentação de Mello pode ser
confirmada nas inúmeras leis que o Supremo Tribunal
Federal tem de suspender por considerá-las
inconstitucionais. Seja por que motivo for, o
Legislativo e o Executivo não atentam para o que diz a
carta magna.
A
quantidade de assuntos inseridos no texto constitucional
também contribui para que o Supremo, guardião da
Constituição, seja chamado inúmeras vezes para
interpretar a legislação.
Outro
ponto importante é a demora na regulamentação de
direitos instituídos pela Constituição, mas que, por
não estarem regulamentados, não podem ser exercidos.
Para o advogado Barroso, a questão já foi superada
porque grande parte do que não foi regulamentado por
lei, foi por jurisprudência.
Mesmo
assim, o direito de greve do servidor, por exemplo,
ainda permanece sem nem um nem outro. Está nas mãos do
Supremo Tribunal Federal um Mandado de Injunção sobre
a questão. O instrumento permite ao Supremo estabelecer
regras provisórias para que o direito seja exercido
enquanto o Congresso não se manifesta. Se isto ocorrer,
será a primeira vez, em 18 anos da sua criação, que o
Mandado de Injunção será usado efetivamente.
Desde que
foi instituído, sua efetiva aplicação foi barrada
pelo ministro aposentado Moreira Alves, liderança
conservadora no Supremo e um dos responsáveis por
atrasar a aplicação de muitos dispositivos da
Constituição. A quantidade de vereadores por município,
por exemplo, também foi alvo de Mandado de Injunção
no Supremo. Neste caso, o Congresso não se manifestou,
mas o STF entendeu que a questão já estava solucionada
por uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Retalhos
Desde a
sua promulgação, foram 52 emendas constitucionais e
outras seis de revisão adicionadas ao texto original.
Muitas delas inseriram importantes transformações,
como a Emenda Constitucional 45/04, chamada de Reforma
do Judiciário, as emendas 20/98 e 41/03, chamadas de
Reforma da Previdência (privada e pública,
respectivamente), e ainda o grupo de emendas que abriu
caminho para o processo de privatização de empresas públicas
e a abertura da economia ao capital estrangeiro (EC
6/95, 8/95 e 9/95).
Manobras
políticas também interferiram no texto originário de
1988. A Emenda Constitucional 16/97, que instituiu a
possibilidade de reeleição para o Poder Executivo, foi
duramente atacada pela oposição na época. Mais
recente, outra emenda política que causou polêmica foi
a 52/06 (última promulgada nos 18 anos de Constituição),
que pôs fim à verticalização das coligações partidárias
nas eleições. Chamado a se manifestar, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que esta regra não poderia
valer já para as eleições deste ano, pois a própria
Constituição diz que mudança eleitoral não pode ser
aplicada em ano de eleição.
À parte
todas as mudanças, especialistas consideram que a
Constituição ainda preserva a sua essência. Sob ela,
o cidadão tem direito de falar o que pensa, e também o
dever de responder por aquilo que diz, tem garantida a
preservação da sua casa e de suas correspondências.
Mais ainda, sabe que pode contar com três Poderes
independentes, cada um responsável por uma função,
mas, principalmente, responsável por fiscalizar o
trabalho do outro.
Recentemente,
a OAB lançou a proposta, encabeçada pelo presidente
Luiz Inácio Lula de Silva, de chamar uma assembléia
constituinte para reescrever a Constituição. A idéia,
pelo menos por enquanto, não prosperou. Embora muitos
defendam que importantes mudanças como a reforma política
e tributária só poderiam ser feitas de fato se o texto
constitucional fosse revisto, o ambiente político não
é propício. Nas palavras de Barroso: “A convocação
de uma constituinte é o reconhecimento de que o povo
está na rua. E isto não está acontecendo hoje”.
Fonte:
Conjur
Em 18 anos de Constituição, Executivo editou uma MP
por semana
Roseli
Ribeiro
O IBPT
(Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), com
sede em Curitiba (PR), fez um levantamento da quantidade
de normas editadas no Brasil durante os 18 anos da
Constituição Federal promulgada em 1988. De acordo com
o levantamento, de 5 de outubro de 1988 até 4 de
outubro deste ano, foram editadas 141.771 normas, entre
emendas constitucionais de revisão, leis, medidas
provisórias, reedições destas medidas, decretos
federais e normas complementares (portarias, instruções
normativas, pareceres normativos e outros).
Dentro
deste amplo universo legislativo se destacam as medidas
provisórias, ou MPs, como também são conhecidas. Em
18 anos, foram editadas 940 medidas provisórias, uma média
de 4,35 MPs por mês, ou pouco mais de uma por semana. O
artigo 62 da Constituição dispõe que, “em caso de
relevância e urgência, o presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional”.
A prática
revela que o Executivo faz uso do recurso em grau
elevado, quase ignorando as necessidades de relevância
e urgência expressas no texto constitucional. Segundo o
estudo do IBPT, são editadas por dia 22 normas
federais, 136 normas estaduais e 377 municipais
—totalizando 535 normas diárias.
O
constitucionalista Pedro Estevam Serrano explica que a
medida provisória “é um mecanismo de calibragem”,
que deveria ser usado pelo Executivo em períodos de urgência,
e situações excepcionais, e “não em situações
rotineiras”, como acaba ocorrendo. De acordo com
Serrano, o recurso somente poderia ser usado em caso
excepcional, no qual a necessidade fosse tão extrema
que não se poderia esperar a aprovação da lei pelo
seu curso normal, pois ela levaria um longo tempo para
ser feita e isso traria prejuízos diante da situação
de perigo que deveria regular naquele momento.
Poder
imperial
Para o
especialista, é possível afirmar que há um “abuso
de poder” do Executivo em usar esse recurso, o que
Serrano avalia como sendo um “traço de
autoritarismo”. “O Executivo se comporta como um
imperador, pois além de administrar também cria as
leis”, critica.
“Estamos
em um país onde há uma ânsia de fazer lei e nem tudo
se resolve com leis. Existem determinadas situações em
que a sociedade caminha para soluções,
independentemente da necessidade de uma norma. Esta vocação
do Brasil de inflacionar a quantidade de leis não é
positiva”, avalia o presidente da OAB-SP (Ordem dos
Advogados do Brasil em São Paulo), Luiz Flávio
D’Urso.
O
professor de direito constitucional da FGV-SP (Faculdade
Getúlio Vargas de São Paulo)
Oscar
Vilhena afirma que a medida provisória foi inspirada no
modelo italiano, no qual o primeiro ministro, dentro de
um regime parlamentarista, pode excepcionalmente lançar
mão do instrumento. Ele recorda que a proposta de criação
da MP feita no início dos trabalhos da Constituinte de
1988, quando se imaginou que seria adotado o regime
parlamentarisma.
No
entanto, esse regime não prevaleceu e o escolhido foi o
presidencialismo. Na visão de Vilhena, foi criada uma
distorção, pois o Executivo recebeu um “super-poder
legislativo” ao dispor deste mecanismo.
Legislação
flexível
Sobre a
quantidade de medidas provisórias, entre edições e
reedições, Vilhena ponderou qua a maior quantidade
dessas medidas foram feitas nos governos de José Sarney
(1985-1990), Fernando Collor de Mello (1990-1992),
Itamar Franco (1992-1994) e Fernando Henrique Cardoso
(1995-2002), até em função das reedições dos planos
econômicos. No final do governo FHC, de acordo com o
professor, houve uma modificação legislativa que
limitou o número de reedição da medida, fixada em uma
única vez.
Vilhena
diz que a medida provisória causou “um desequilíbrio
dentro do sistema legislativo”. Além disso, ele
avalia que na época em que essas medidas podiam ser
reeditadas “o governo podia, mês a mês, ir moldando
a lei, o governo a reformulava, a cada nova edição, em
um ou outro detalhe”. Para o professor, esse fator
também contribuiu para o desequilíbrio legislativo,
pois o Executivo criava uma legislação flexível.
Fonte:
Última Instância
Município paulista ajuíza reclamação para suspender
seqüestro de renda
O município
de Olímpia (SP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF) a Reclamação (RCL) 4676, com pedido de liminar,
contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP). O TJ-SP determinou o seqüestro de rendas
do município para o pagamento de precatórios.
A defesa
do município alega que a decisão do Tribunal de Justiça
do Estado é contra a orientação jurisprudencial do
STF. O Supremo, salienta o município, já teria
decidido que “somente no caso de inobservância da
ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório
é possível a decretação do seqüestro”.
Observa
que a jurisprudência do STF teria sido firmada quando
do julgamento da ADI 1662/SP. Afirma que a beneficiária
do seqüestro realizado, Construtora Cavalin Ltda, está
entre os últimos da ordem cronológica dos precatórios.
Ao pedir
liminar para suspender a decisão e, ao fim, que seja
julgada procedente a reclamação, o município alerta
que os municípios brasileiros vêm enfrentando nos últimos
anos dificuldades orçamentárias e financeiras. As
dificuldades se dariam em função do aumento no número
de precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor aliado à redução da parcela do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM).
Segundo o
município, caso se confirme o seqüestro, no valor de
R$ 31.944,35, a prestação de serviços essenciais,
como atendimento à saúde pública e a alimentação
oferecida nas escolas municipais poderia ficar
comprometidos. O relator da reclamação é o ministro
Ricardo Lewandowski.
Fonte:
STF