APESP

 
 

   

 

 


Fazenda Pública, condenada, só paga juros de 6% ao ano 

Em processos nos quais a Fazenda Pública é condenada a pagar verbas remuneratórias, inclusive benefícios previdenciários, devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora não podem ultrapassar 6% ao ano, se a ação tiver sido ajuizada após a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. O Instituto protestava contra os juros de 12% ao ano determinados em sentença que reconheceu o direito de uma pensionista ao benefício integral por morte do marido servidor.  

A viúva S.T.B.D. entrou na Justiça após o IPERGS reduzir quase à metade a sua pensão. Em primeira instância, o juiz de Direito reconheceu o direito da pensionista, condenando o instituto a revisar o pagamento feito à autora. "Pagando as diferenças vencidas e vincendas, inclusive vantagens pessoais permanentes ou incorporadas e de tempo de serviço a que faria jus o servidor falecido caso vivo estivesse, deduzidas as contribuições previdenciárias cabíveis (...)", determinou. Os juros foram fixados em 12% ao ano desde a citação.  

O Instituto apelou, afirmando preliminarmente que era impossível a concessão da pensão integral. "O artigo 40, § 5º, da CF não extinguiu a pensão proporcional, porquanto diz que o benefício terá o valor fixado em lei, respeitada como valor máximo a totalidade dos vencimentos do segurado", alegou. Afirmou, ainda, a ilegalidade do casamento, que teria sido realizado para fins exclusivamente previdenciários. Segundo informações do Instituto, o noivo tinha mais de 91 anos, e a noiva, quase 44. A morte do segurado ocorreu menos de cinco meses depois. O IPERGS protestou, também, contra o percentual dos juros fixado na sentença.  

"Não é possível em sede de reexame necessário modificar a sentença que reconheceu o direito da autora à integralidade da pensão sem que tenha nos autos elementos comprobatórios suficientes acerca da ilegalidade do pensionamento concedido", afirmou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o desembargador, não há qualquer limitação legal, ou prazo de carência, para os casos de casamentos em que a legislação civil impõe o regime de separação de bens obrigatória", afirmou. Os juros foram mantidos em 12% ano.  

No recurso especial para o STJ, o Instituto alegou ofensa aos artigos 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução Civil ao Código Civil, 406 do novo Código Civil, 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional e 1º-F da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35. Segundo sustentou, os juros moratórios deveriam ser fixados à razão de 0,5% ao mês.  

A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Paulo Gallotti, considerou que a MP mencionada deu nova redação ao referido artigo. "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano", diz o documento.  

Fonte: STJ


Assembléia Nacional Constituinte: vontade popular ou golpe
 

Benedicto Porto Neto  

Que faz que a Constituição de um país seja válida? Por que ela obriga?  

Há duas possibilidades: ou porque existe um acordo tácito da sociedade para respeitá-la (democracias) ou porque ela é imposta à força (ditaduras), que não precisa de outras razões para isso além das suas próprias, das razões da força. 

Promulgada a Constituição, funda-se uma nova ordem jurídica, começa-se do zero. A partir daí, ela só pode ser alterada pelos mecanismos nela mesma definidos. A Constituição Federal do Brasil prevê procedimento próprio e especial para sua modificação, inclusive definindo regras que são imutáveis. Na ordem jurídica vigente, este é o único caminho válido para modificá-la. 

A convocação de uma Constituinte para “revisão” do texto vigente, proposta apresentada e defendida pelo presidente da República, representará simples ruptura com a ordem vigente e criação de uma nova.  

Isso é possível. Fidel Castro, quando colocou Fulgêncio Batista para correr, não pensou em alterar a Constituição de Cuba pelas regras nela definidas, impôs a do seu gosto, se é que lá existe uma, que a falta de Constituição também é forma de exercer o poder, arbitrária. 

No Brasil, o regime militar forjou a Constituição que quis em 67 e a modificou a seu bel prazer em 69, que tinha as razões da força. Em 88 houve o fenômeno inverso. O povo rasgou a Constituição que lhe foi imposta para se reunir em torno de uma nova, legítima. Nos dois casos houve ruptura política da ordem jurídica vigente e criação de outra nova em folha. 

Agora o presidente da República, que está investido no cargo e que exerce poderes com fundamento na atual Constituição, propõe que ela seja rasgada, com convocação de Assembléia Constituinte. Justifica a idéia na alegação de o Congresso Nacional, que tem competência exclusiva para modificar a Constituição, não desfrutar de legitimidade para legislar em causa própria. Que os atuais deputados federais e senadores não são lá essas coisas ninguém discute. Mas a proposta continua sendo a mesma: de rasgar a atual Constituição.  

Trata-se de proposta de Golpe de Estado, modo de dizer para simplificar, porque o Estado não é capaz de acabar com ele mesmo, de suicidar-se, ainda que fosse para depois renascer, não como Lázaro, já que sem passado. O Estado é o conjunto de normas de aquisição, exercício e controle do poder. Essas normas não podem se auto-eliminar. O que existe é golpe contra a ordem jurídica promovido por pessoas que exercem o poder legítimo. O antigo Estado não teria nada a ver com a aventura. 

A empreitada só terá sucesso em duas hipótese, se houver consenso da sociedade em torno dela, com o espontâneo abandono da ordem vigente para adoção de outra, ou se for imposta à força, que é exercida por quem a tenha e se desejar. 

Seria bom o presidente da República esclarecer qual das duas alternativas ele defende e, caso seja a primeira —valha-nos Deus—, que explique de onde tirou a idéia de que o povo a apóia. 

Benedicto Porto Neto, advogado em São Paulo, é sócio do escritório Porto Advogados. Formado pela PUC-SP em 1985, é mestre em direito administrativo pela mesma universidade, onde leciona a disciplina. Escreveu o livro Concessão de Serviço Público no Regime da Lei nº 8.987/95 (Malheiros), além de artigos e pareceres publicados em revistas especializadas. É vice-presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP). 

Fonte: Última Instância

 


STF revê jurisprudência com nova composição
 

Conhecido como o "voto vencido" do Supremo Tribunal Federal (STF) por suas posições inusuais, o ministro Marco Aurélio de Mello está colocando a fama à prova com a nova composição do tribunal. Uma série de mudanças recentes na jurisprudência do tribunal ou a rediscussão de casos foram originadas por iniciativa do ministro ao reencaminhar ao plenário disputas nas quais foi vencido no passado. Entre as mudanças importantes saídas da política "revisionista" de Marco Aurélio está a possibilidade de progressão de pena para os crimes hediondos. Com boas chances de ter um novo entendimento estão ainda pendentes julgamentos sobre o depósito prévio de 30% exigido dos contribuintes interessados em recorrer administrativamente de autuações do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 

O ministro confirma a política de reencaminhar antigas disputas ao plenário para tentar mudar a posição da corte, mas acha graça do fim da fama de voto vencido. "O direito está em plena evolução. Tento afetar ao plenário temas em que vejo conflito entre a jurisprudência do tribunal e a Constituição Federal", diz. Marco Aurélio afirma, contudo, que não se trata de uma revisão sistemática: não sabe exatamente quantos processos já foram enviados ao plenário e não possui previsão do próximo caso que tentará levar para revisão. 

Com seis novos ministros nomeados desde 2003 - mais da metade da casa - o Supremo passou por uma renovação acelerada. Ainda voto vencido em algumas disputas - como no caso da constitucionalidade da proibição do nepotismo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - o ministro já não está sempre isolado. Na semana passada, Marco Aurélio não saiu sozinho em um julgamento importante graças à companhia de duas das novas nomeações da corte. No julgamento da constitucionalidade de leis do Distrito Federal que exigiam o detalhamento das contas e contagem de pulsos pela operadora local de telefonia, Marco Aurélio perdeu na companhia de Carlos Britto e Joaquim Barbosa. 

A principal mudança resultante das revisões propostas por Marco Aurélio, diz ele, é o regime de cumprimento de penas, com a declaração da inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei de Crimes Hediondos - a Lei nº 8.072, de 1990. Segundo o ministro, vigia até então o entendimento de 1992 favorável à manutenção do texto, em razão de um julgamento no qual saiu vencido. 

No caso da prisão do depositário infiel, apesar do entendimento tradicional da corte ser favorável à prisão, alguns habeas corpus recentes das turmas vêm concedendo a liberdade aos réus, ainda que o tema não tenha ido a plenário. No caso do depósito prévio de 30% para o recurso administrativo em autuações do INSS, o tribunal tende a rever a postura adotada desde 1999, quando foi julgada uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre o tema. Em 23 de abril, O caso teve cinco votos contrários à exigência do depósito prévio e um pela manutenção do entendimento antigo, do ministro Sepúlveda Pertence. A um voto de obter maioria pela mudança da regra, o fim julgamento é ansiosamente esperado por advogados tributaristas, pois trata-se de uma das principais disputas da área.  

Outra revisão levantada por Marco Aurélio, segundo o coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, refere-se à correção da tabela do imposto de renda para pessoas físicas. O procurador afirma que o ministro levou para o pleno um recurso do Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte que aborda o assunto. De acordo com Fabrício, a Lei nº 9.250, do imposto de renda, estabelece os valores em reais, sem citar índices de correção. "Mas Marco Aurélio sugeriu que o índice seja a taxa Selic", afirma. O julgamento, ocorrido na quinta-feira, foi interrompido por um pedido de vista da nova ministra Cármen Lúcia. Há também a revisão da constitucionalidade da Lei nº 8.200, de 1991, que trata do índice de correção dos balanços das empresas e da forma de aproveitamento do mesmo. 

Para Da Soller, não faz sentido um tribunal superior alterar sua jurisprudência em razão de uma nova composição da corte. "Tendo ocorrido um efetivo debate sobre a matéria, não há razão para reabrir a questão", afirma. De acordo com o procurador, o Poder Judiciário é apontado por consultorias internacionais como um dos entraves para investimentos no Brasil, não só pela morosidade, mas também pela insegurança jurídica. 

Fonte: Valor Econômico, de 09/08/2006


Constituinte golpista
 

Rubens Approbato Machado 

HÁ MOMENTOS da vida nacional em que a extravagância chega às raias do absurdo. Basta olhar para essa idéia do presidente da República, maturada após uma reunião com um grupo de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil, de apresentar PEC (proposta de emenda constitucional) com vistas à realização de uma Assembléia Nacional Constituinte para realizar a reforma política.  

É uma hipótese demagógica, politicamente incorreta e juridicamente inconstitucional. Nos meus 50 anos de advocacia, aprendi que só se instala uma Assembléia Constituinte para a elaboração de nova Constituição quando ocorre ruptura do ordenamento jurídico existente, situação que deriva de mudança do regime, o qual, por sua vez, se efetiva por meio de força ou de um golpe de Estado.

Não se pode alterar uma Constituição de maneira abusiva e ao sabor das circunstâncias, como está se pretendendo. Uma PEC nesse sentido chega a alterar até o modo de mudar a Constituição, pois hoje se exigem dois terços dos votos na Câmara e no Senado, mas uma Assembléia Constituinte poderá aprovar modificações no texto constitucional por maioria simples.

Uma Constituinte só poderá ser convocada pelo povo, por meio de seus representantes, e só tem justificativa caso estejam abalados os fundamentos da República. E a reforma política, como a que a nação está aclamar, pode ser realizada no próprio foro do Congresso Nacional.

A idéia de realizar uma Assembléia Constituinte a partir de uma ação do Executivo denota o pouco apreço que se atribui ao sistema normativo e, ainda, ao Parlamento nacional, bastando verificar como o governo edita sucessivas medidas provisórias. A par da ilegalidade, reina ampla ignorância sobre os processos que deram origem às Constituições brasileiras. Em 1822, o país rompeu o período colonial, se tornando nação independente. Por essa transformação, elaborou-se, em 1824, uma Constituição imperial, que perdurou até ser proclamada a República. Em 15 de novembro de 1889, ocorreu a ruptura do regime imperial e conseqüente ingresso do país no sistema republicano, surgindo, então, a Constituição de 1891.

Em 1934, após o golpe de 1930 e a revolução constitucionalista de 1932, chegamos a uma nova Constituição, que vigorou até o Estado Novo, na ditadura varguista, quando foi elaborada a Carta de 1937, conhecida como "polaca".

Finda a Segunda Guerra Mundial, em 1945, com a vitória dos aliados sobre o nazi-fascismo, o Brasil, ao lado dos vitoriosos, enterrou o regime ditatorial de Vargas instaurando a democracia, o que ensejou a Constituição liberal de 1946. Com ela, chegamos a 1964, quando se instalou o regime autoritário dos militares, ensejando a Constituição de 1967 e a emenda constitucional de 1969. Com o retorno do país ao sistema democrático, passamos a conviver com a chamada Constituição Cidadã, de 1988. O Poder Constituinte de 88 previu, expressamente, a possibilidade de ampla revisão constitucional, após cinco anos de sua vigência -coisa que ocorreu em 1993.

A OAB, na ocasião, se opôs tenazmente à revisão por entender que daria margem a uma nova Constituição, rompendo o sistema democrático vigente, apesar de prevista pelo constituinte originário.

Decorridos quase 18 anos de vigência da atual Constituição, uma revisão com a possibilidade de reformar cláusulas pétreas é um golpe. Não há mudança do sistema político ou do regime que a justifique e nem ato de força.

Ademais, estamos em ano eleitoral. Proposta como essa beneficiaria uma das facções que disputam as eleições.

Os candidatos derrotados em outubro poderão se candidatar a uma Constituinte?

Consagrado jurista defende a idéia de que a Assembléia Constituinte poderia elaborar a nova Constituição por meio de uma proposta de emenda constitucional, usando um artifício visando a anular as vedações contidas nas cláusulas pétreas (art. 60 da Constituição). Seria feita emenda à emenda constitucional, elaborando-se nova Constituição, sob o nome de emenda, com posterior consulta plebiscitária, violando, inclusive, as chamadas cláusulas pétreas. Trata-se de engenhoso artifício para dar "coloração de legitimidade" a ato de força.

A idéia de uma Constituinte para a reforma política abre especulações em torno da mudança de identidade do presidente Lula, possivelmente inspirado no ideário bolivariano e revolucionário que move a crença dos presidentes da Venezuela e da Bolívia, Hugo Chávez e Evo Morales.

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RUBENS APPROBATO MACHADO , 72, advogado, foi presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da OAB-SP.
 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 09/08/2006

 


Comissão vai convidar Mauro Arce para explicar privatização da CTEEP
 

A Comissão de Serviços e Obras Públicas aprovou nesta terça-feira, 8/8, convite ao secretário estadual de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, Mauro Arce, para que esclareça o processo de privatização da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), vendida em junho passado à colombiana Interconexión Eléctrica, e da Companhia Energética de São Paulo (Cesp), que está dentro do Plano Estadual de Desestatização.

Outro requerimento aprovado pela comissão propõe a realização de audiência pública no município de Indaiatuba para debater a implantação de duas novas praças de pedágio da rodovia Santos Dumont pela concessionária Rodovia das Colinas. Serão convidados Ulysses Carraro, diretor geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), e Sidney dos Passos Ramos, diretor-presidente da concessionária.  

Fonte: Assembléia Legislativa de São Paulo 

 


PEC altera gestão de recursos do PIS-Pasep e cria Fundo de Amparo aos Servidores Públicos
 

Os recursos provenientes do Fundo PIS-Pasep, constituído com a unificação dos recursos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), que hoje financiam o pagamento do seguro-desemprego por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), poderão também abastecer um futuro Fundo de Amparo aos Servidores Públicos. Para isso, o montante arrecadado com o PIS-Pasep deverá ser mantido em cada ente da Federação (União, Distrito Federal, estados, e municípios) que arrecadou a contribuição. 

É o que prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 59/05, de autoria do senador Arthur Virgílio Neto (PSDB-AM). A matéria deve entrar na pauta da próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A PEC acrescenta um parágrafo ao artigo 239 da Constituição - dispositivo que estabelece o destino da arrecadação das contribuições para o PIS e o Pasep.  

O novo parágrafo determina que os recursos arrecadados com o Fundo PIS-Pasep sejam mantidos nos entes federativos onde se originaram e que um fundo similar ao FAT seja criado para os servidores públicos em cada uma das unidades de governo, que passariam a reter e aplicar o Pasep. A proposta resolveria uma "distorção" em relação aos funcionários públicos, que contam com estabilidade no emprego e não são beneficiados por programas de treinamento, como o Plano de Qualificação Profissional (Planfor).  

- Não se trata de imunidade, muito menos de benefício, mas, sim, de dar tratamento justo e equânime tanto aos contribuintes, sejam eles empresas privadas ou órgãos de governo, quanto aos trabalhadores, sejam eles do setor privado ou do setor público - justificou o senador.  

O projeto tem parecer favorável do relator, senador João Batista Motta (PSDB-ES), com uma emenda de redação que apresentou. 

Objetivos 

O Fundo PIS-Pasep tem como objetivos: 

-integrar o empregado na vida e no desenvolvimento de empresas 

-assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo 

-estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda 

-possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico e social 

Pelo menos 40% dos recursos do fundo devem ser aplicados em programas de desenvolvimento econômico pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), pagamento anual de abono aos trabalhadores que ganham até dois salários mínimos e financiamento do seguro-desemprego. 

Fonte: Agência Senado