Fazenda
Pública, condenada, só paga juros de 6% ao ano
Em
processos nos quais a Fazenda Pública é condenada a
pagar verbas remuneratórias, inclusive benefícios
previdenciários, devidas a servidores e empregados públicos,
os juros de mora não podem ultrapassar 6% ao ano, se a
ação tiver sido ajuizada após a edição da MP
2.180-35, de 24 de agosto de 2001. A conclusão é da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
deu provimento a recurso do Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. O Instituto
protestava contra os juros de 12% ao ano determinados em
sentença que reconheceu o direito de uma pensionista ao
benefício integral por morte do marido servidor.
A
viúva S.T.B.D. entrou na Justiça após o IPERGS
reduzir quase à metade a sua pensão. Em primeira instância,
o juiz de Direito reconheceu o direito da pensionista,
condenando o instituto a revisar o pagamento feito à
autora. "Pagando as diferenças vencidas e
vincendas, inclusive vantagens pessoais permanentes ou
incorporadas e de tempo de serviço a que faria jus o
servidor falecido caso vivo estivesse, deduzidas as
contribuições previdenciárias cabíveis (...)",
determinou. Os juros foram fixados em 12% ao ano desde a
citação.
O
Instituto apelou, afirmando preliminarmente que era
impossível a concessão da pensão integral. "O
artigo 40, § 5º, da CF não extinguiu a pensão
proporcional, porquanto diz que o benefício terá o
valor fixado em lei, respeitada como valor máximo a
totalidade dos vencimentos do segurado", alegou.
Afirmou, ainda, a ilegalidade do casamento, que teria
sido realizado para fins exclusivamente previdenciários.
Segundo informações do Instituto, o noivo tinha mais
de 91 anos, e a noiva, quase 44. A morte do segurado
ocorreu menos de cinco meses depois. O IPERGS protestou,
também, contra o percentual dos juros fixado na sentença.
"Não
é possível em sede de reexame necessário modificar a
sentença que reconheceu o direito da autora à
integralidade da pensão sem que tenha nos autos
elementos comprobatórios suficientes acerca da
ilegalidade do pensionamento concedido", afirmou o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o
desembargador, não há qualquer limitação legal, ou
prazo de carência, para os casos de casamentos em que a
legislação civil impõe o regime de separação de
bens obrigatória", afirmou. Os juros foram
mantidos em 12% ano.
No
recurso especial para o STJ, o Instituto alegou ofensa
aos artigos 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução
Civil ao Código Civil, 406 do novo Código Civil, 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional e 1º-F
da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória
2.180-35. Segundo sustentou, os juros moratórios
deveriam ser fixados à razão de 0,5% ao mês.
A
Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso. O relator
do caso, ministro Paulo Gallotti, considerou que a MP
mencionada deu nova redação ao referido artigo.
"Os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano",
diz o documento.
Fonte:
STJ
Assembléia Nacional Constituinte: vontade popular ou
golpe
Benedicto
Porto Neto
Que
faz que a Constituição de um país seja válida? Por
que ela obriga?
Há
duas possibilidades: ou porque existe um acordo tácito
da sociedade para respeitá-la (democracias) ou porque
ela é imposta à força (ditaduras), que não precisa
de outras razões para isso além das suas próprias,
das razões da força.
Promulgada
a Constituição, funda-se uma nova ordem jurídica,
começa-se do zero. A partir daí, ela só pode ser
alterada pelos mecanismos nela mesma definidos. A
Constituição Federal do Brasil prevê procedimento próprio
e especial para sua modificação, inclusive definindo
regras que são imutáveis. Na ordem jurídica vigente,
este é o único caminho válido para modificá-la.
A
convocação de uma Constituinte para “revisão” do
texto vigente, proposta apresentada e defendida pelo
presidente da República, representará simples ruptura
com a ordem vigente e criação de uma nova.
Isso
é possível. Fidel Castro, quando colocou Fulgêncio
Batista para correr, não pensou em alterar a Constituição
de Cuba pelas regras nela definidas, impôs a do seu
gosto, se é que lá existe uma, que a falta de
Constituição também é forma de exercer o poder,
arbitrária.
No
Brasil, o regime militar forjou a Constituição que
quis em 67 e a modificou a seu bel prazer em 69, que
tinha as razões da força. Em 88 houve o fenômeno
inverso. O povo rasgou a Constituição que lhe foi
imposta para se reunir em torno de uma nova, legítima.
Nos dois casos houve ruptura política da ordem jurídica
vigente e criação de outra nova em folha.
Agora
o presidente da República, que está investido no cargo
e que exerce poderes com fundamento na atual Constituição,
propõe que ela seja rasgada, com convocação de
Assembléia Constituinte. Justifica a idéia na alegação
de o Congresso Nacional, que tem competência exclusiva
para modificar a Constituição, não desfrutar de
legitimidade para legislar em causa própria. Que os
atuais deputados federais e senadores não são lá
essas coisas ninguém discute. Mas a proposta continua
sendo a mesma: de rasgar a atual Constituição.
Trata-se
de proposta de Golpe de Estado, modo de dizer para
simplificar, porque o Estado não é capaz de acabar com
ele mesmo, de suicidar-se, ainda que fosse para depois
renascer, não como Lázaro, já que sem passado. O
Estado é o conjunto de normas de aquisição, exercício
e controle do poder. Essas normas não podem se
auto-eliminar. O que existe é golpe contra a ordem jurídica
promovido por pessoas que exercem o poder legítimo. O
antigo Estado não teria nada a ver com a aventura.
A
empreitada só terá sucesso em duas hipótese, se
houver consenso da sociedade em torno dela, com o espontâneo
abandono da ordem vigente para adoção de outra, ou se
for imposta à força, que é exercida por quem a tenha
e se desejar.
Seria
bom o presidente da República esclarecer qual das duas
alternativas ele defende e, caso seja a primeira
—valha-nos Deus—, que explique de onde tirou a idéia
de que o povo a apóia.
Benedicto
Porto Neto, advogado em São Paulo, é sócio do escritório
Porto Advogados. Formado pela PUC-SP em 1985, é mestre
em direito administrativo pela mesma universidade, onde
leciona a disciplina. Escreveu o livro Concessão de
Serviço Público no Regime da Lei nº 8.987/95
(Malheiros), além de artigos e pareceres publicados em
revistas especializadas. É vice-presidente da Sociedade
Brasileira de Direito Público (SBDP).
Fonte:
Última Instância
STF revê jurisprudência com nova composição
Conhecido
como o "voto vencido" do Supremo Tribunal
Federal (STF) por suas posições inusuais, o ministro
Marco Aurélio de Mello está colocando a fama à prova
com a nova composição do tribunal. Uma série de mudanças
recentes na jurisprudência do tribunal ou a rediscussão
de casos foram originadas por iniciativa do ministro ao
reencaminhar ao plenário disputas nas quais foi vencido
no passado. Entre as mudanças importantes saídas da
política "revisionista" de Marco Aurélio está
a possibilidade de progressão de pena para os crimes
hediondos. Com boas chances de ter um novo entendimento
estão ainda pendentes julgamentos sobre o depósito prévio
de 30% exigido dos contribuintes interessados em
recorrer administrativamente de autuações do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS) e a possibilidade de
prisão civil do depositário infiel.
O
ministro confirma a política de reencaminhar antigas
disputas ao plenário para tentar mudar a posição da
corte, mas acha graça do fim da fama de voto vencido.
"O direito está em plena evolução. Tento afetar
ao plenário temas em que vejo conflito entre a
jurisprudência do tribunal e a Constituição
Federal", diz. Marco Aurélio afirma, contudo, que
não se trata de uma revisão sistemática: não sabe
exatamente quantos processos já foram enviados ao plenário
e não possui previsão do próximo caso que tentará
levar para revisão.
Com
seis novos ministros nomeados desde 2003 - mais da
metade da casa - o Supremo passou por uma renovação
acelerada. Ainda voto vencido em algumas disputas - como
no caso da constitucionalidade da proibição do
nepotismo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - o
ministro já não está sempre isolado. Na semana
passada, Marco Aurélio não saiu sozinho em um
julgamento importante graças à companhia de duas das
novas nomeações da corte. No julgamento da
constitucionalidade de leis do Distrito Federal que
exigiam o detalhamento das contas e contagem de pulsos
pela operadora local de telefonia, Marco Aurélio perdeu
na companhia de Carlos Britto e Joaquim Barbosa.
A
principal mudança resultante das revisões propostas
por Marco Aurélio, diz ele, é o regime de cumprimento
de penas, com a declaração da inconstitucionalidade de
um dispositivo da Lei de Crimes Hediondos - a Lei nº
8.072, de 1990. Segundo o ministro, vigia até então o
entendimento de 1992 favorável à manutenção do
texto, em razão de um julgamento no qual saiu vencido.
No
caso da prisão do depositário infiel, apesar do
entendimento tradicional da corte ser favorável à prisão,
alguns habeas corpus recentes das turmas vêm concedendo
a liberdade aos réus, ainda que o tema não tenha ido a
plenário. No caso do depósito prévio de 30% para o
recurso administrativo em autuações do INSS, o
tribunal tende a rever a postura adotada desde 1999,
quando foi julgada uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) sobre o tema. Em 23 de
abril, O caso teve cinco votos contrários à exigência
do depósito prévio e um pela manutenção do
entendimento antigo, do ministro Sepúlveda Pertence. A
um voto de obter maioria pela mudança da regra, o fim
julgamento é ansiosamente esperado por advogados
tributaristas, pois trata-se de uma das principais
disputas da área.
Outra
revisão levantada por Marco Aurélio, segundo o
coordenador-geral da representação judicial da Fazenda
Nacional, Fabrício Da Soller, refere-se à correção
da tabela do imposto de renda para pessoas físicas. O
procurador afirma que o ministro levou para o pleno um
recurso do Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte
que aborda o assunto. De acordo com Fabrício, a Lei nº
9.250, do imposto de renda, estabelece os valores em
reais, sem citar índices de correção. "Mas Marco
Aurélio sugeriu que o índice seja a taxa Selic",
afirma. O julgamento, ocorrido na quinta-feira, foi
interrompido por um pedido de vista da nova ministra Cármen
Lúcia. Há também a revisão da constitucionalidade da
Lei nº 8.200, de 1991, que trata do índice de correção
dos balanços das empresas e da forma de aproveitamento
do mesmo.
Para
Da Soller, não faz sentido um tribunal superior alterar
sua jurisprudência em razão de uma nova composição
da corte. "Tendo ocorrido um efetivo debate sobre a
matéria, não há razão para reabrir a questão",
afirma. De acordo com o procurador, o Poder Judiciário
é apontado por consultorias internacionais como um dos
entraves para investimentos no Brasil, não só pela
morosidade, mas também pela insegurança jurídica.
Fonte:
Valor Econômico, de 09/08/2006
Constituinte golpista
Rubens
Approbato Machado
HÁ
MOMENTOS da vida nacional em que a extravagância chega
às raias do absurdo. Basta olhar para essa idéia do
presidente da República, maturada após uma reunião
com um grupo de advogados na Ordem dos Advogados do
Brasil, de apresentar PEC (proposta de emenda
constitucional) com vistas à realização de uma
Assembléia Nacional Constituinte para realizar a
reforma política.
É
uma hipótese demagógica, politicamente incorreta e
juridicamente inconstitucional. Nos meus 50 anos de
advocacia, aprendi que só se instala uma Assembléia
Constituinte para a elaboração de nova Constituição
quando ocorre ruptura do ordenamento jurídico
existente, situação que deriva de mudança do regime,
o qual, por sua vez, se efetiva por meio de força ou de
um golpe de Estado.
Não
se pode alterar uma Constituição de maneira abusiva e
ao sabor das circunstâncias, como está se pretendendo.
Uma PEC nesse sentido chega a alterar até o modo de
mudar a Constituição, pois hoje se exigem dois terços
dos votos na Câmara e no Senado, mas uma Assembléia
Constituinte poderá aprovar modificações no texto
constitucional por maioria simples.
Uma
Constituinte só poderá ser convocada pelo povo, por
meio de seus representantes, e só tem justificativa
caso estejam abalados os fundamentos da República. E a
reforma política, como a que a nação está aclamar,
pode ser realizada no próprio foro do Congresso
Nacional.
A
idéia de realizar uma Assembléia Constituinte a partir
de uma ação do Executivo denota o pouco apreço que se
atribui ao sistema normativo e, ainda, ao Parlamento
nacional, bastando verificar como o governo edita
sucessivas medidas provisórias. A par da ilegalidade,
reina ampla ignorância sobre os processos que deram
origem às Constituições brasileiras. Em 1822, o país
rompeu o período colonial, se tornando nação
independente. Por essa transformação, elaborou-se, em
1824, uma Constituição imperial, que perdurou até ser
proclamada a República. Em 15 de novembro de 1889,
ocorreu a ruptura do regime imperial e conseqüente
ingresso do país no sistema republicano, surgindo, então,
a Constituição de 1891.
Em
1934, após o golpe de 1930 e a revolução
constitucionalista de 1932, chegamos a uma nova
Constituição, que vigorou até o Estado Novo, na
ditadura varguista, quando foi elaborada a Carta de
1937, conhecida como "polaca".
Finda
a Segunda Guerra Mundial, em 1945, com a vitória dos
aliados sobre o nazi-fascismo, o Brasil, ao lado dos
vitoriosos, enterrou o regime ditatorial de Vargas
instaurando a democracia, o que ensejou a Constituição
liberal de 1946. Com ela, chegamos a 1964, quando se
instalou o regime autoritário dos militares, ensejando
a Constituição de 1967 e a emenda constitucional de
1969. Com o retorno do país ao sistema democrático,
passamos a conviver com a chamada Constituição Cidadã,
de 1988. O Poder Constituinte de 88 previu,
expressamente, a possibilidade de ampla revisão
constitucional, após cinco anos de sua vigência -coisa
que ocorreu em 1993.
A
OAB, na ocasião, se opôs tenazmente à revisão por
entender que daria margem a uma nova Constituição,
rompendo o sistema democrático vigente, apesar de
prevista pelo constituinte originário.
Decorridos
quase 18 anos de vigência da atual Constituição, uma
revisão com a possibilidade de reformar cláusulas pétreas
é um golpe. Não há mudança do sistema político ou
do regime que a justifique e nem ato de força.
Ademais,
estamos em ano eleitoral. Proposta como essa
beneficiaria uma das facções que disputam as eleições.
Os
candidatos derrotados em outubro poderão se candidatar
a uma Constituinte?
Consagrado
jurista defende a idéia de que a Assembléia
Constituinte poderia elaborar a nova Constituição por
meio de uma proposta de emenda constitucional, usando um
artifício visando a anular as vedações contidas nas
cláusulas pétreas (art. 60 da Constituição). Seria
feita emenda à emenda constitucional, elaborando-se
nova Constituição, sob o nome de emenda, com posterior
consulta plebiscitária, violando, inclusive, as
chamadas cláusulas pétreas. Trata-se de engenhoso
artifício para dar "coloração de
legitimidade" a ato de força.
A
idéia de uma Constituinte para a reforma política abre
especulações em torno da mudança de identidade do
presidente Lula, possivelmente inspirado no ideário
bolivariano e revolucionário que move a crença dos
presidentes da Venezuela e da Bolívia, Hugo Chávez e
Evo Morales.
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RUBENS APPROBATO MACHADO , 72, advogado, foi presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e
da OAB-SP.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 09/08/2006
Comissão vai convidar Mauro Arce para explicar
privatização da CTEEP
A
Comissão de Serviços e Obras Públicas aprovou nesta
terça-feira, 8/8, convite ao secretário estadual de
Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, Mauro Arce,
para que esclareça o processo de privatização da
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
(CTEEP), vendida em junho passado à colombiana
Interconexión Eléctrica, e da Companhia Energética de
São Paulo (Cesp), que está dentro do Plano Estadual de
Desestatização.
Outro
requerimento aprovado pela comissão propõe a realização
de audiência pública no município de Indaiatuba para
debater a implantação de duas novas praças de pedágio
da rodovia Santos Dumont pela concessionária Rodovia
das Colinas. Serão convidados Ulysses Carraro, diretor
geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp),
e Sidney dos Passos Ramos, diretor-presidente da
concessionária.
Fonte:
Assembléia Legislativa de São Paulo
PEC altera gestão de recursos do PIS-Pasep e cria Fundo
de Amparo aos Servidores Públicos
Os
recursos provenientes do Fundo PIS-Pasep, constituído
com a unificação dos recursos provenientes do Programa
de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), que hoje
financiam o pagamento do seguro-desemprego por meio do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), poderão também
abastecer um futuro Fundo de Amparo aos Servidores Públicos.
Para isso, o montante arrecadado com o PIS-Pasep deverá
ser mantido em cada ente da Federação (União,
Distrito Federal, estados, e municípios) que arrecadou
a contribuição.
É
o que prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
59/05, de autoria do senador Arthur Virgílio Neto
(PSDB-AM). A matéria deve entrar na pauta da próxima
reunião da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ). A PEC acrescenta um parágrafo ao
artigo 239 da Constituição - dispositivo que
estabelece o destino da arrecadação das contribuições
para o PIS e o Pasep.
O
novo parágrafo determina que os recursos arrecadados
com o Fundo PIS-Pasep sejam mantidos nos entes
federativos onde se originaram e que um fundo similar ao
FAT seja criado para os servidores públicos em cada uma
das unidades de governo, que passariam a reter e aplicar
o Pasep. A proposta resolveria uma "distorção"
em relação aos funcionários públicos, que contam com
estabilidade no emprego e não são beneficiados por
programas de treinamento, como o Plano de Qualificação
Profissional (Planfor).
-
Não se trata de imunidade, muito menos de benefício,
mas, sim, de dar tratamento justo e equânime tanto aos
contribuintes, sejam eles empresas privadas ou órgãos
de governo, quanto aos trabalhadores, sejam eles do
setor privado ou do setor público - justificou o
senador.
O
projeto tem parecer favorável do relator, senador João
Batista Motta (PSDB-ES), com uma emenda de redação que
apresentou.
Objetivos
O
Fundo PIS-Pasep tem como objetivos:
-integrar
o empregado na vida e no desenvolvimento de empresas
-assegurar
ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio
individual progressivo
-estimular
a poupança e corrigir distorções na distribuição de
renda
-possibilitar
a paralela utilização dos recursos acumulados em favor
do desenvolvimento econômico e social
Pelo
menos 40% dos recursos do fundo devem ser aplicados em
programas de desenvolvimento econômico pelo BNDES
(Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social),
pagamento anual de abono aos trabalhadores que ganham até
dois salários mínimos e financiamento do
seguro-desemprego.
Fonte:
Agência Senado