09
Jun
11

Estado de destino não pode, por decreto estadual, limitar creditamento do ICMS ao valor pago na origem

 

Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o ministro relator.

 

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual n. 4.504/2004, o fisco mato grossense limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido pelo estado de Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJMT.

 

No recurso ao STJ, a defesa da empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma estadual impede o creditamento no valor integral da alíquota, impedindo uma redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à sistemática de não-cumulatividade do ICMS. Também ofenderia a Resolução n. 22 de 1989 do Senado Federal e a Lei Complementar n. 87/1996, que regulam cobrança e alíquotas do imposto.

 

No voto, o ministro Castro Meira observou que a discussão é sobre a possibilidade do estado-destino obstar diretamente o crédito, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.

 

O relator observou que o artigo 155 da Constituição Federal determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for “devido” em cada operação com o montante “cobrado” nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. A mesma disposição consta do artigo 19 da LC n. 87/96. “Segundo a orientação majoritária, a expressão ‘imposto devido’ ou ‘montante cobrado’ não deve ser confundido com ‘imposto efetivamente recolhido’”, esclareceu. Para o ministro Castro Meira, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte.

 

No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento por força de um crédito presumido concedido pelo estado de origem ao vendedor.

 

O ministro Castro Meira também destacou que, na hipótes deve ser autorizado o creditamento de 12% do ICMS devido ao estado destinatário, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte e desrespeito à autonomia fiscal dos entes federados. “Se outro estado concede benefício fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC n. 24/75 e sem autorização do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], cabe ao estado lesado obter junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de AdIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do estado de onde se originaram as mercadorias, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.”, destacou.

 

Castro Meira apontou haver vários precedentes no STF de outros estados contra incentivos fiscais irregulares. O ministro, porém, considerou não ser possível haver a compensação do imposto já recolhido, já que não há lei estadual que permita isso. Com essas considerações, o ministro deu parcial provimento ao recurso, apenas para conceder o creditamento de futuros tributos.

 

Fonte: site do STJ, de 9/06/2011

 

 

 

 

 

Procuradores da República apoiam PEC de Peluso

 

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) entregou nesta segunda-feira (6/5) nota técnica em apoio à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 15/2011.

 

Segundo a entidade, a proposição transforma em ações rescisórias os recursos extraordinário e especial, evitando a remessa de casos à apreciação do STJ e ao STF como mero expediente de dilação processual.

 

Idealizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, a proposta está em análise pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e tem como relator o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).

 

Para o presidente da ANPR, Alexandre Camanho, a mudança é constitucional, oportuna e necessária. A PEC altera os artigos 102 e 105 da Constituição Federal, trazendo mais celeridade à tramitação dos processos na justiça ao possibilitar a aplicação imediata das decisões tomadas em segunda instância.

 

“As alterações trazidas pela PEC são de suma importância, pois aceleram o andamento das ações sem prejudicar as garantias individuais do duplo grau de jurisdição – previstos pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e pela Convenção Europeia de Direitos Humanos -, do direito à ampla defesa e ao contraditório”, afirma Camanho.

 

Nesta terça-feira, às 10h, Peluso participa de audiência pública para debater a PEC 15/11 na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

 

Fonte: Blog do Fred, de 9/06/2011

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 57.050, DE 8 DE JUNHO DE 2011

 

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 24 de junho de 2011 e dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 24 de junho se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais no dia 24 de junho de 2011 - sexta-feira.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 13 de junho deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 9/06/2011

 

 

 

 

 

Comunicado PR santos

 

O Procurador do Estado respondendo pelo expediente da Procuradoria Regional de Santos, atendendo ao determinado na Deliberação CPGE nº 67/2005, comunica aos Procuradores do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, a abertura de inscrições para composição da comissão de concurso para seleção de estagiários da Procuradoria Regional de Santos. A comissão será composta por 5 (cinco) Procuradores do Estado.

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/06/2011

 

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