OAB
critica acordo entre Lula e governadores sobre precatórios
O
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil,
Cezar Britto, criticou, na quinta-feira, ontem duramente
o pacto celebrado entre o presidente Luiz Inácio Lula
da Silva e os governadores pelo qual o Executivo federal
se esforçará pela aprovação da proposta de emenda
constitucional (PEC) em tramitação no Congresso, que
limita os gastos anuais dos orçamentos dos Estados com
o pagamento de precatórios. Para ele, o acordo entre
governos federal e estaduais, acertado em reunião na
Granja do Torto na terça-feira, “regulariza o calote
e zomba do cidadão que é obrigado a buscar reparação
dos danos causados pelo setor público”. Britto
lamentou que o acordo tenha sido feito sem que o cidadão,
que é o credor dos precatórios, ou qualquer associação
que o defenda, tenha sido consultado no caso.
“Isso é
um problema seríssimo no Brasil, que é o do calote na
dívida pública: os governantes não pagam, ficam a
zombar do cidadão que é obrigado a buscar a reparação
dos danos causados pelo setor público e fica o Estado a
protelar com recursos intermináveis, contando com a
paciência do setor judiciário, e não se recebe esse
crédito”, criticou o presidente nacional da OAB,
referindo-se à PEC que o governo federal se comprometeu
a apoiar e que limita o pagamento de precatórios.
Para Cezar
Britto, a emenda constitucional em apreciação no
Congresso “protela cada vez mais esse precatório
levando para anos e anos o seu pagamento”.
Mais grave
ainda, na sua opinião, é o fato de que a PEC cria a
figura do leilão público. “É para que o cidadão
desesperado possa vender a sua esperança, sua
necessidade e seu direito, porque o Estado não honrou o
seu crédito, e tudo isso é absurdo”, atacou o
presidente da OAB.
”Estabeleceu-se
o calote e agora está-se regularizando calote”,
observou Cezar Britto, sobre o acordo em torno da PEC.
“E o que é mais grave nessa discussão e que parece
ter agradado todos os governadores? É que se negociou
com o dinheiro alheio, não foi com dinheiro que o
governo federal colocou na economia ou que o Estado
conseguiu por sua eficiência. Discutiu-se em relação
a dinheiro que não pertencia a Estado, mas sim àquele
que é vitimado por ter procurado a reparação de seu
direito no Judiciário, se negociou com o que não
pertencia ao Estado, o que é uma regra absurda no
Estado democrático de Direito. Não se chamou o cidadão,
não se chamou nenhuma associação de defesa do cidadão
para saber se concordava ou não com o leiloamento de
seus direitos”.
Fonte:
Diário de Notícias, de 09/03/2007
Fisco não pode proibir empresa de emitir notas fiscais
para obrigá-la a quitar débitos
Não
permitir que a empresa emita seu talão de notas fiscais
para obrigar que ela pague seus débitos com a Fazenda Pública
é uma coação ilegal. A decisão, unânime, da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luiz
Fux.
A empresa
Irmãos Trespach Ltda. impetrou mandado de segurança
contra o estado do Rio Grande do Sul para assegurar o
direito de emitir talão de notas fiscais. A Fazenda do
estado havia proibido que a empresa emitisse notas
fiscais por ela ser devedora do fisco. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou, por
maioria, o mandado, afirmando que a autorização de
impressão de documentos fiscais é meio válido de
fiscalização. O TJ/RS argumentou que os artigos 42 e
39, parágrafo 2º, da Lei estadual nº 8.820, de 1989,
prevêem a exigência de garantias para que
inadimplentes possam emitir documentos fiscais. Além
disso, o artigo 183 do Código Tributário Nacional (CTN)
não veda a exigência de outras garantias de quitação
de débitos previstas em lei.
O recurso
da empresa à Vigésima Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça estadual também foi negado por
maioria. A empresa interpôs, então, recurso especial
no STJ alegando desrespeito ao artigo 1º da Lei nº
1.533/51, por ter direito líquido e certo. Também
haveria dissídio (discordância) jurisprudencial com
decisões da Casa, já que o STJ tem decidido ser abuso
de poder negar a autorização para imprimir documentos
fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte,
como meio coercitivo para o pagamento do tributo. Por
fim, a defesa alegou que a decisão da Vigésima
Primeira Câmara Cível também contrariaria as Súmulas
70 [inadmissível a interdição de estabelecimento como
meio coercitivo para cobrança de tributo] , 323
[inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos] e 547 [não é lícito
a autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas
e exerça suas atividades profissionais] do STF e 127 [é
ilegal condicionar a renovação da licença de veículo
ao pagamento de multa da qual o infrator não foi
notificado] do STJ.
Em seu
voto, o ministro Fux considerou inicialmente que a existência
de direito líquido e certo exigiria a apreciação de
prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria súmula
7. Entretanto o magistrado destacou que o artigo 170 da
Constituição Federal afirma que o Estado não pode
limitar a atividade econômica, exceto se houver previsão
legal. Também não pode cercear a atividade de uma
empresa por ela ser sua credora.
O ministro
Luiz Fux ressaltou que essa atitude, na verdade,
dificultaria ainda mais a quitação do débito e
acarretaria danos sociais consideráveis. “Exigir a
utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo,
negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida,
interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no
exercício profissional e no próprio funcionamento do
estabelecimento”, afirmou. As súmulas citadas pela
defesa indicariam exatamente que a Fazenda não deve
interferir nas atividades profissionais de seus credores
para fazer cobranças.
Fonte:
Diário de Notícias, de 09/03/2007
Negado pedido da Petrobras Distribuidora que questiona
valor de causa ajuizada pelo estado de São Paulo
O Supremo
Tribunal Federal (STF) rejeitou a impugnação da
Petrobras Distribuidora S.A. (BR) na Ação Cível
Originária (ACO) 721 do valor a ela atribuído pelo
estado de São Paulo no valor de R$ 1 milhão. A ação
foi proposta pelo estado paulista na qual pretende a
declaração de impossibilidade de registro de órgão
da administração pública estadual no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público
Federal (Cadin).
A BR
apresentou impugnação ao valor da causa por considerar
que o valor pretendido pelo autor é excessivo, além de
ser “ilíquido, incerto e inexigível, já que não é
possível saber com exatidão o montante supostamente
devido”. Afirmava ainda que o valor deveria ser de R$
1 mil apenas para efeito de alçada.
O estado
de São Paulo alega que o valor encontra-se nos moldes
do interesse envolvido, já que a inclusão do Estado no
Cadin se deu por inadimplemento de autarquia estadual em
contrato cujo valor ultrapassa R$ 10 milhões.
O relator,
ministro Sepúlveda Pertence, ponderou que “as conseqüências,
de ordem econômico-financeira da questionada inscrição
do estado de São Paulo no Cadin, sobrelevam a evidência
e o valor simbólico de mil reais que a Petrobras
pretende que se atribua à causa”.
Tendo como
razoável o valor de R$ 1 milhão sustentado pelo estado
paulista, rejeitou a impugnação. Seu voto foi
acompanhado por unanimidade.
Fonte:
STF, de 08/03/2007
Indeferida liminar que pedia a criação imediata da CPI
do Metrô paulistano
O ministro
Sepúlveda Pertence, relator da Reclamação (RCL) 4966,
indeferiu liminar requerida por deputados da bancada
petista na Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo (Alesp) que buscavam determinar ao presidente
daquela casa legislativa a nomeação imediata dos
membros da “CPI do Metrô”. A comissão visa
averiguar irregularidades nas obras do trem
metropolitano da capital paulista.
A Reclamação
aponta ofensa à autoridade da decisão no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3619,
quando “ficou assentado o princípio de que as comissões
parlamentares de inquérito são instrumentos da
minoria, destinados a que esta possa exercer em toda sua
extensão seu mandato parlamentar, cujo principal
atributo é o de poder – e dever – fiscalizar os
atos do Poder Executivo”.
Para os
deputados petistas, o ato omissivo do presidente da
Alesp “em ter deixado de tomar as medidas que lhe
cumpriam no sentido de dar seqüência ao processo de
instalação da CPI do Metrô” resulta em cerceamento
ao direito da minoria de exercer, na plenitude
constitucional, seu mandato parlamentar.
Em sua
decisão, o ministro Sepúlveda Pertence informou que no
julgamento da ADI 3619, o STF declarou inconstitucional
o trecho “só será submetido à discussão e votação
decorridas 24 horas de sua apresentação”, constante
do parágrafo 1º, do artigo 170, da XII Consolidação
do Regimento Interno da Alesp.
De acordo
com o relator, “os dispositivos impugnados não
parecem ter sido usados como fundamento do ato
reclamado”, já que, diferentemente do que foi julgado
inconstitucional na ADI 3619, esta Reclamação cita a
“transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos
que embasaram a decisão e dos princípios por ele
consagrados”.
Para o
ministro, mesmo se pudesse ser superada a inviabilidade
de examinar a compatibilidade dos motivos da decisão
apontada como modelo com o ato reclamado, a tese dos
“fundamentos determinantes” não foi definida pelo
STF.
Em relação
à similaridade pretendida pelos reclamantes em relação
ao MS 24831, que teria resultado na instalação da CPI
dos Bingos, o ministro Sepúlveda Pertence informou que
o alcance subjetivo do julgado naquele Mandado de
Segurança, “o impede de figurar como paradigma nesta
Reclamação, uma vez que os reclamantes não foram
parte do processo respectivo”, pois o que é decidido
em sede de Mandado de Segurança atinge somente às
partes nele indicadas.
Fonte:
STF, de 09/03/2007
Resolução PGE - 18, de 8-3-2007
Constitui
Grupo de Trabalho, para o fim que especifica O
Procurador Geral do Estado resolve:
Artigo 1º
- Fica constituído Grupo de Trabalho integrado pelos
Procuradores do Estado Dra. Ana Maria Oliveira de Toledo
Rinaldi, Dra. Maria Emilia Pacheco e Dr. Nivaldo Munari,
objetivando proceder às adaptações necessárias nas
minutaspadrões de editais de licitação, na modalidade
de pregão, publicadas no site da Procuradoria Geral do
Estado, em face das alterações ocorridas na legislação
que rege a matéria.
Artigo 2º
- A coordenação dos trabalhos ficará sob a
responsabilidade da Dra. Ana Maria Oliveira de Toledo
Rinaldi.
Artigo 3º
- O Grupo de Trabalho terá prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar o relatório de seus trabalhos.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 09/03/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador
Geral
Banco de dados
A Associação
dos Advogados de São Paulo (AASP) e o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJSP) assinaram um convênio
para o fornecimento do acervo das decisões do TJ -
ementas jurisprudenciais e acórdãos de inteiro teor,
bem como suas versões periodicamente atualizadas - dos
últimos 10 anos. Todo o material será trabalhado pela
AASP, com a criação e o desenvolvimento de software próprio
para essa finalidade. De acordo com o convênio, a AASP
fornecerá acesso ao banco jurisprudencial pela
internet, por meio do site www.aasp.org.br .
Fonte:
Valor Econômico, de 09/03/2007