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OAB critica acordo entre Lula e governadores sobre precatórios

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, criticou, na quinta-feira, ontem duramente o pacto celebrado entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e os governadores pelo qual o Executivo federal se esforçará pela aprovação da proposta de emenda constitucional (PEC) em tramitação no Congresso, que limita os gastos anuais dos orçamentos dos Estados com o pagamento de precatórios. Para ele, o acordo entre governos federal e estaduais, acertado em reunião na Granja do Torto na terça-feira, “regulariza o calote e zomba do cidadão que é obrigado a buscar reparação dos danos causados pelo setor público”. Britto lamentou que o acordo tenha sido feito sem que o cidadão, que é o credor dos precatórios, ou qualquer associação que o defenda, tenha sido consultado no caso.

“Isso é um problema seríssimo no Brasil, que é o do calote na dívida pública: os governantes não pagam, ficam a zombar do cidadão que é obrigado a buscar a reparação dos danos causados pelo setor público e fica o Estado a protelar com recursos intermináveis, contando com a paciência do setor judiciário, e não se recebe esse crédito”, criticou o presidente nacional da OAB, referindo-se à PEC que o governo federal se comprometeu a apoiar e que limita o pagamento de precatórios.

Para Cezar Britto, a emenda constitucional em apreciação no Congresso “protela cada vez mais esse precatório levando para anos e anos o seu pagamento”.

Mais grave ainda, na sua opinião, é o fato de que a PEC cria a figura do leilão público. “É para que o cidadão desesperado possa vender a sua esperança, sua necessidade e seu direito, porque o Estado não honrou o seu crédito, e tudo isso é absurdo”, atacou o presidente da OAB.

”Estabeleceu-se o calote e agora está-se regularizando calote”, observou Cezar Britto, sobre o acordo em torno da PEC. “E o que é mais grave nessa discussão e que parece ter agradado todos os governadores? É que se negociou com o dinheiro alheio, não foi com dinheiro que o governo federal colocou na economia ou que o Estado conseguiu por sua eficiência. Discutiu-se em relação a dinheiro que não pertencia a Estado, mas sim àquele que é vitimado por ter procurado a reparação de seu direito no Judiciário, se negociou com o que não pertencia ao Estado, o que é uma regra absurda no Estado democrático de Direito. Não se chamou o cidadão, não se chamou nenhuma associação de defesa do cidadão para saber se concordava ou não com o leiloamento de seus direitos”.

Fonte: Diário de Notícias, de 09/03/2007

 


Fisco não pode proibir empresa de emitir notas fiscais para obrigá-la a quitar débitos

Não permitir que a empresa emita seu talão de notas fiscais para obrigar que ela pague seus débitos com a Fazenda Pública é uma coação ilegal. A decisão, unânime, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux.

A empresa Irmãos Trespach Ltda. impetrou mandado de segurança contra o estado do Rio Grande do Sul para assegurar o direito de emitir talão de notas fiscais. A Fazenda do estado havia proibido que a empresa emitisse notas fiscais por ela ser devedora do fisco. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou, por maioria, o mandado, afirmando que a autorização de impressão de documentos fiscais é meio válido de fiscalização. O TJ/RS argumentou que os artigos 42 e 39, parágrafo 2º, da Lei estadual nº 8.820, de 1989, prevêem a exigência de garantias para que inadimplentes possam emitir documentos fiscais. Além disso, o artigo 183 do Código Tributário Nacional (CTN) não veda a exigência de outras garantias de quitação de débitos previstas em lei.

O recurso da empresa à Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual também foi negado por maioria. A empresa interpôs, então, recurso especial no STJ alegando desrespeito ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, por ter direito líquido e certo. Também haveria dissídio (discordância) jurisprudencial com decisões da Casa, já que o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a autorização para imprimir documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para o pagamento do tributo. Por fim, a defesa alegou que a decisão da Vigésima Primeira Câmara Cível também contrariaria as Súmulas 70 [inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo] , 323 [inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos] e 547 [não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais] do STF e 127 [é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado] do STJ.

Em seu voto, o ministro Fux considerou inicialmente que a existência de direito líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria súmula 7. Entretanto o magistrado destacou que o artigo 170 da Constituição Federal afirma que o Estado não pode limitar a atividade econômica, exceto se houver previsão legal. Também não pode cercear a atividade de uma empresa por ela ser sua credora.

O ministro Luiz Fux ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. “Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento”, afirmou. As súmulas citadas pela defesa indicariam exatamente que a Fazenda não deve interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.

Fonte: Diário de Notícias, de 09/03/2007

 


Negado pedido da Petrobras Distribuidora que questiona valor de causa ajuizada pelo estado de São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a impugnação da Petrobras Distribuidora S.A. (BR) na Ação Cível Originária (ACO) 721 do valor a ela atribuído pelo estado de São Paulo no valor de R$ 1 milhão. A ação foi proposta pelo estado paulista na qual pretende a declaração de impossibilidade de registro de órgão da administração pública estadual no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal (Cadin).

A BR apresentou impugnação ao valor da causa por considerar que o valor pretendido pelo autor é excessivo, além de ser “ilíquido, incerto e inexigível, já que não é possível saber com exatidão o montante supostamente devido”. Afirmava ainda que o valor deveria ser de R$ 1 mil apenas para efeito de alçada.

O estado de São Paulo alega que o valor encontra-se nos moldes do interesse envolvido, já que a inclusão do Estado no Cadin se deu por inadimplemento de autarquia estadual em contrato cujo valor ultrapassa R$ 10 milhões.

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, ponderou que “as conseqüências, de ordem econômico-financeira da questionada inscrição do estado de São Paulo no Cadin, sobrelevam a evidência e o valor simbólico de mil reais que a Petrobras pretende que se atribua à causa”.

Tendo como razoável o valor de R$ 1 milhão sustentado pelo estado paulista, rejeitou a impugnação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STF, de 08/03/2007

 


Indeferida liminar que pedia a criação imediata da CPI do Metrô paulistano

O ministro Sepúlveda Pertence, relator da Reclamação (RCL) 4966, indeferiu liminar requerida por deputados da bancada petista na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que buscavam determinar ao presidente daquela casa legislativa a nomeação imediata dos membros da “CPI do Metrô”. A comissão visa averiguar irregularidades nas obras do trem metropolitano da capital paulista.

A Reclamação aponta ofensa à autoridade da decisão no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3619, quando “ficou assentado o princípio de que as comissões parlamentares de inquérito são instrumentos da minoria, destinados a que esta possa exercer em toda sua extensão seu mandato parlamentar, cujo principal atributo é o de poder – e dever – fiscalizar os atos do Poder Executivo”.

Para os deputados petistas, o ato omissivo do presidente da Alesp “em ter deixado de tomar as medidas que lhe cumpriam no sentido de dar seqüência ao processo de instalação da CPI do Metrô” resulta em cerceamento ao direito da minoria de exercer, na plenitude constitucional, seu mandato parlamentar.

Em sua decisão, o ministro Sepúlveda Pertence informou que no julgamento da ADI 3619, o STF declarou inconstitucional o trecho “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação”, constante do parágrafo 1º, do artigo 170, da XII Consolidação do Regimento Interno da Alesp.

De acordo com o relator, “os dispositivos impugnados não parecem ter sido usados como fundamento do ato reclamado”, já que, diferentemente do que foi julgado inconstitucional na ADI 3619, esta Reclamação cita a “transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ele consagrados”.

Para o ministro, mesmo se pudesse ser superada a inviabilidade de examinar a compatibilidade dos motivos da decisão apontada como modelo com o ato reclamado, a tese dos “fundamentos determinantes” não foi definida pelo STF.

Em relação à similaridade pretendida pelos reclamantes em relação ao MS 24831, que teria resultado na instalação da CPI dos Bingos, o ministro Sepúlveda Pertence informou que o alcance subjetivo do julgado naquele Mandado de Segurança, “o impede de figurar como paradigma nesta Reclamação, uma vez que os reclamantes não foram parte do processo respectivo”, pois o que é decidido em sede de Mandado de Segurança atinge somente às partes nele indicadas.

Fonte: STF, de 09/03/2007

 


Resolução PGE - 18, de 8-3-2007

Constitui Grupo de Trabalho, para o fim que especifica O Procurador Geral do Estado resolve:

Artigo 1º - Fica constituído Grupo de Trabalho integrado pelos Procuradores do Estado Dra. Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi, Dra. Maria Emilia Pacheco e Dr. Nivaldo Munari, objetivando proceder às adaptações necessárias nas minutaspadrões de editais de licitação, na modalidade de pregão, publicadas no site da Procuradoria Geral do Estado, em face das alterações ocorridas na legislação que rege a matéria.

Artigo 2º - A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade da Dra. Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o relatório de seus trabalhos. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 09/03/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador Geral

 


Banco de dados

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assinaram um convênio para o fornecimento do acervo das decisões do TJ - ementas jurisprudenciais e acórdãos de inteiro teor, bem como suas versões periodicamente atualizadas - dos últimos 10 anos. Todo o material será trabalhado pela AASP, com a criação e o desenvolvimento de software próprio para essa finalidade. De acordo com o convênio, a AASP fornecerá acesso ao banco jurisprudencial pela internet, por meio do site www.aasp.org.br . 

Fonte: Valor Econômico, de 09/03/2007