09
Jan
15

ANAPE prepara lançamento de Revista Científica

 

A Revista de Advocacia Pública, periódico científico na área do direito de iniciativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, em parceria com a Editora Fórum, convida os interessados, advogados públicos ou não, a enviar artigos para sua histórica edição inaugural. Os artigos poderão ser enviados até o próximo dia 7 de março de 2015, Dia Nacional da Advocacia Pública.

 

Confira o regulamento abaixo:

 

INSTRUÇÕES PARA PUBLICAÇÃO NA REVISTA DE ADVOCACIA PÚBLICA

 

A Revista de Advocacia Pública é uma iniciativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE cujo objetivo é contribuir para o debate de temas jurídicos relevantes para toda a sociedade e também fomentar e promover a produção científica dos advogados públicos. A revista possui periodicidade anual e aceita artigos inéditos e exclusivos, produzidos ou não por advogados públicos. Excepcionalmente poderá ser publicado texto ou parte de texto não inédito, a critério da coordenação editorial da revista, mediante análise da relevância do seu conteúdo para os propósitos da publicação. A estrutura da revista contempla seção reservada permanentemente para artigos relacionados ao federalismo, ao regime jurídico da advocacia pública e à disciplina jurídica das políticas públicas, além de uma parte geral destinada a textos versando temas nas mais diversas áreas do direito. Poderá também ser realizada, a critério da coordenação editorial da revista, chamada de artigos segundo conteúdo temático predefinido.

 

Avaliação dos artigos

 

Todos os artigos passam por uma avaliação prévia realizada pelo coordenador editorial, verificando sua adequação à linha editorial da revista. Ultrapassada esta etapa, os artigos são remetidos a dois pareceristas anônimos para a avaliação qualitativa de sua forma e conteúdo, de acordo com o processo conhecido como blind peer review. Recebidos os pareceres pela coordenação editorial da revista, seu resultado é comunicado aos autores dos artigos.

 

Em caso de recusa de publicação, terão os autores acesso aos pareceres sobre seu artigo, sem identificação de autoria, apenas para ciência.

Quando houver sugestão de alterações, os autores deverão providenciar o envio do texto modificado no prazo assinalado pela coordenação editorial da revista que, a seu critério, poderá submetê-lo a nova avaliação em função das alterações.

 

Excepcionalmente, haverá convites para publicação. Os convites serão formulados exclusivamente pela coordenação editorial da revista.

 

Remessa de textos

 

Os artigos podem ser escritos em português ou em língua estrangeira e devem ser encaminhados ao endereço eletrônico do Centro de Estudos da Anape (cejur@anape.org.br), a quem compete a coordenação editorial da revista. A coordenação editorial da revista poderá solicitar aos autores que apresentem versão traduzida para o português e optar pela submissão dessa versão à avaliação qualitativa.

Solicita-se que os autores informem à revista qualquer financiamento ou outros benefícios de fontes empresariais ou não, além de interesses financeiros que possam ter que criem conflitos de interesses em relação ao trabalho apresentado.

 

Os artigos deverão ser acompanhados dos seguintes dados: nome do autor, sua qualificação acadêmica e profissional, endereço completo, telefone e endereço eletrônico preferencial para contato.

Os artigos deverão ser redigidos em formato Word, fonte Times New Roman, tamanho 12, espaçamento entre linhas de 1,5. Os parágrafos devem ser justificados. O tamanho do papel deve ser A4 e as margens utilizadas idênticas de 3cm. Número médio de 15/40 laudas.

 

Os textos devem ser revisados, além de terem sua linguagem adequada a uma publicação editorial científica. A escrita deve obedecer às novas regras ortográficas em vigor desde a promulgação do ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA, a partir de 1º de janeiro de 2009. As citações de textos anteriores ao ACORDO devem respeitar a ortografia original.

 

Os originais dos artigos devem ser apresentados de forma completa, contendo: título do artigo (na língua do texto e em inglês), nome do autor, filiação institucional, qualificação (mestrado, doutorado, cargos etc.), resumo do artigo, de até 250 palavras (na língua do texto e em inglês – Abstract), palavras-chave, no máximo 5 (na língua do texto e em inglês – Key words), sumário do artigo, epígrafe (se houver), texto do artigo, referências. O Autor deverá fazer constar, no final do artigo, a data e o local em que foi escrito o trabalho de sua autoria.

 

Recomenda-se que todo destaque que se queira dar ao texto seja feito com o uso de itálico, evitando-se o negrito e o sublinhado. As citações (palavras, expressões, períodos) deverão ser cuidadosamente conferidas pelos autores e/ou tradutores; as citações textuais longas (mais de três linhas) devem constituir um parágrafo independente, com recuo esquerdo de 2cm (alinhamento justificado), utilizando-se espaçamento entre linhas simples e tamanho da fonte 10; as citações textuais curtas (de até três linhas) devem ser inseridas no texto, entre aspas e sem itálico.

 

As expressões em língua estrangeira deverão ser padronizadas, destacando-as em itálico. O uso do op. cit., ibidem e do idem nas notas bibliográficas deve ser evitado, substituindo-se pelo nome da obra por extenso. Caso o artigo contenha imagens, enviar em arquivo separado, no tamanho natural que será utilizado, em alta resolução (300 dpi), em arquivos de extensão .jpg, .tif, .eps, ou arquivos do Photoshop (.psd), formato vetorial CorelDRAW (.cdr) ou Adobe Illustrator (.ai).

 

Informações complementares

 

Toda comunicação entre a coordenação editorial da revista e os autores acerca do processo de avaliação dos artigos se realiza por meio eletrônico (e-mail).

 

As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.

 

A remessa do texto pelo autor implica a cessão gratuita dos correspondentes direitos autorais à Associação dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e autorização para publicação na Revista de Advocacia Pública, em suporte físico ou em meio digital, permitida sua utilização em reedição, coletânea ou edição especial da revista, sem qualquer remuneração para os usos autorizados.

 

Os direitos, inclusive os de tradução, são reservados à Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE. A reprodução total de artigos em outra publicação é proibida. É permitido citar partes dos textos sem solicitação prévia, desde que identificada sua fonte.

Eventuais dúvidas poderão ser aclaradas mediante solicitação através do endereço eletrônico cejur@anape.org.br

 

Fonte: site da Anape, de 8/01/2015

 

 

 

Governo Alckmin anuncia saída do presidente da CPTM

 

O presidente da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), Mário Bandeira, deixará o cargo nos próximos dias, segundo o novo secretário de Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Clodoaldo Pelissioni.

 

Bandeira foi indiciado pela Polícia Federal em dezembro no inquérito que investigou esquema de fraude em licitações de trens entre 1998 e 2008, durante governos do PSDB. O diretor de operações da CPTM, José Luiz Lavorente, também foi citado.

 

Ambos são investigados por crime licitatório porque assinaram, em 2005, um aditamento a um contrato com o consórcio Cofesbra, formado pelas companhias Alstom, CAF e Bombardier, realizado mais de 10 anos antes, para compra de 12 trens ao preço de R$ 223,5 milhões.

 

A saída de Bandeira foi confirmada na manhã desta quinta-feira (8) pelo novo secretário de Transportes assim que ele assumiu o cargo. Bandeira, porém, deve continuar como presidente da empresa até que o novo nome seja escolhido, segundo Pelissioni.

 

"Estamos conversando com o governador com muita calma. Ainda não há uma definição [sobre o presidente]", disse o novo secretário.

 

Bandeira e Lavorente argumentam que o delegado responsável pelo inquérito ressaltou a "inexistência de prova de corrupção passiva" dos dois e que a honra deles não está sendo questionada. "Fomos indiciados por infração à lei nº 8.666, pelo intervalo de tempo entre o contrato Cofesbra, iniciado em 1997, e o aditamento realizado em 2005. Esse contrato não tem relação com os contratos investigados por suspeita de cartel", disseram em nota.

 

Ao final do inquérito sobre o cartel de empresas que fraudou licitações de trens em São Paulo, a PF indiciou 33 pessoas. Segundo a PF, as empresas acusadas pagavam propina aos servidores públicos para obter favorecimentos em licitações e contratos públicos.

 

O inquérito foi aberto em 2008, mas só ganhou impulso em 2013, quando a Siemens realizou uma delação premiada ao Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). A multinacional alemã contou às autoridades que participou de um cartel com empresas do setor de trens e que o grupo fraudou licitações do Metrô e da CPTM durante os governos tucanos.

 

A apuração sobre o envolvimento de políticos no esquema foi desmembrada do inquérito e está no STF, em razão da regra do foro privilegiado para congressistas.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 9/01/2015

 

 

 

Sobretaxa da água é questionada na Justiça

 

A associação de consumidores Proteste entrou com uma ação na Justiça com pedido de liminar (decisão provisória) nesta quinta (8) para barrar a sobretaxa na conta de água até que o governo do Estado decrete o racionamento.

 

A entidade também pede a prorrogação por 90 dias para a medida entrar em vigor, caso ela permaneça, para que a população possa se adaptar.

 

Na ação, a Proteste afirma que a legislação só permite a tarifa adicional da água para cobrir custos adicionais decorrentes de racionamento, que não foi oficializado.

 

A sobretaxa foi aprovada pela Arsesp (Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo) nesta quarta-feira (7), e vale desde esta quinta (8) para 31 cidades da Grande SP.

 

"Eles [Arsesp] não dão a oportunidade ao consumidor se adequar à regra, e as coisas não se aprendem do dia para a noite. Como é que vai valer uma medida se o consumidor não teve acesso a qualquer informação?", critica Maria Inês Dolci, coordenadora da Proteste.

 

A tarifa adicional será cobrada dos usuários cujo consumo mensal ultrapassar a média no período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014.

 

Quem tiver a média de consumo igual ou menor que 20%, terá 40% de acréscimo na conta de água. Já os consumidores que gastarem acima de 20% em relação a sua média terão um adicional de 100% na conta.

 

O presidente da comissão de defesa do consumidor da OAB-SP, Marco Antonio Araújo Júnior, concorda que a tarifa adicional sem racionamento é ilegal e diz estudar alternativas contra a medida.

 

"Ela [sobretaxa] está contrária à lei federal, que diz da necessidade de decretar oficialmente o racionamento e apresentar um plano", diz.

 

Apesar de contestarem a forma como medida está sendo implantada, as entidades dizem ser a favor da cobrança adicional para os consumidores que gastarem mais.

 

Atualmente, estão isentos da sobretaxa hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, delegacias, presídios, casas de detenção, além de centros de atendimento da Fundação Casa.

 

Procurada, a Sabesp afirmou que se apoia na legislação e em pareceres jurídicos da Arsesp e da Procuradoria-Geral do Estado para implementar a sobretaxa.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 9/01/2015

 

 

 

MP-MG regulamenta auxílio-saúde

 

Resolução do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, Carlos André Mariani Bittencourt, estabelece que o auxílio-saúde aos membros do Ministério Público será pago mensalmente, no valor equivalente a 10% do respectivo subsídio.(*)

 

A medida considera, entre outros fatores, a autonomia administrativa do Ministério Público e a necessidade de regulamentar esse direito.

 

O auxílio-saúde “destina-se a fazer frente a despesas decorrentes da prevenção e tratamento de doenças, tais como gastos com planos de saúde, consultas médicas, medidas profiláticas e aquisição de medicamentos”.

 

(*) RESOLUÇÃO PGJ Nº 109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Fonte: Blog do Fred, de 9/01/2015

 

 

 

Decisão do STJ sobre prescrição atingirá execuções fiscais no país

 

Está previsto para o próximo dia 26 de janeiro o julgamento de um recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, que terá um importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil — ao todo, 27 milhões, segundo o último relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.

 

A demanda, submetida ao rito dos recursos repetitivos, busca definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal quanto à contagem da prescrição intercorrente (ou seja, depois de ação ser proposta).

 

O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União. Segundo estimativas, apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas. As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.

 

Os tribunais regionais federais da 4ª Região (sediado em Porto Alegre) e da 5ª Região (em Recife) fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Com as estimativas do TJ-SP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais estaduais e federais.

 

Controvérsias

 

O recurso sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (REsp 1.340.553) chegou à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva à pedido do relator,  ministro Mauro Campbell Marques. Ele justificou a indicação da ação em razão da alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.

 

No julgamento, o colegiado terá que definir quatro pontos controversos. O primeiro diz respeito a qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outro, se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.

 

Os outros dois pontos são: quais os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da lei; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.

 

As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.

 

Prescrição intercorrente

O caso em debate chegou ao STJ, após a Fazenda Nacional recorrer contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da lei.

 

A Fazenda Nacional argumentou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF-4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

 

Segundo o Fisco, a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 9/01/2015

 
 
 
 

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