09 Jan 12 |
Honorários: OAB quer que Supremo anule lei que exclui advogado público
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conduzida por seu presidente, Ophir Cavalcante, decidiu hoje solicitar ao ministro do Supremo Tribunal Federal, o decano Celso de Mello, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3396, com pedido de medida liminar, da qual ele é relator. A Adin, de autoria da entidade, pretende a declaração da inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 9527/97, que retira o direito ao recebimento da verba honorária dos advogados da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. O direito aos honorários está previsto no Capítulo V, Título I, da Lei 8906/94, e a Adin contra a Lei 9527 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 26 de janeiro de 2005, portanto, há sete anos. A ação está aguardando julgamento, conforme acompanhamento do STF. A decisão da Diretoria da OAB Nacional de pedir o julgamento da ação foi fundamentada no fato de que os honorários advocatícios são o reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos advogados, sejam eles públicos ou privados. "Por isso mesmo, devem ter o tratamento que dignifique a advocacia e promova o equilíbrio e igualdade entre as partes litigantes dentro de um processo judicial". "O aviltamento dos honorários advocatícios representa um desprestígio à defesa, relegando-a a um patamar desigual dentro do equilíbrio da relação processual. Por isso, a OAB entende e promove essa campanha em prol dos honorários dos advogados, como forma de reconhecer a importância da defesa, que deve ser bem remunerada, tal qual o são os promotores e os juízes", salientou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Fonte: Informativo da OAB Federal, de 6/01/2012
Indexação de ganhos a salário mínimo gera ação no STF A Fazenda do estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Reclamação em que pede a suspensão, em caráter liminar, de decisão da 2ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – Capital, que determinou indexação do adicional de insalubridade de um servidor estadual ao salário mínimo nacional. A Fazenda alega que a Súmula Vinculante 4 do STF proibiu a vinculação de vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo. A súmula dispõe que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. O pedido de revalorização do adicional de insalubridade pela variação do salário mínimo foi feito em ação ajuizada na Justiça paulista, que o julgou improcedente em primeiro grau. Entretanto, o Colégio Recursal reformou a decisão, determinando a manutenção do critério de reajuste nos termos da Lei Complementar 432/1985, que estabeleceu o valor de dois salários mínimos para o adicional de insalubridade. Em vista disso, a Fazenda estadual foi condenada a efetuar o pagamento das diferenças existentes no adicional pago ao servidor referente ao período de abril a novembro de 2011. Segundo a Fazenda, a figura da súmula vinculante foi criada pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou à Constituição Federal o artigo 103-A com objetivo, justamente, de evitar que uma mesma norma seja interpretada de forma distinta para situações fáticas idênticas. Assim, afirma, “todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, devem observar obrigatoriamente o conteúdo das súmulas vinculantes”. Segundo ela, a proibição de substituição do indexador por decisão judicial “visou sobretudo garantir a segurança jurídica, posto que, do contrário, ficaria a cargo de cada órgão do Poder Judiciário a fixação de critérios diferenciados para o cálculo do mesmo benefício”. A Fazenda alega, ainda, que a alínea “a” do inciso II do artigo 61 da Constituição Federal deixa claro que o aumento da remuneração dos servidores só pode ocorrer por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Entretanto, segundo ela, não existe, no ordenamento jurídico do estado de São Paulo, nenhuma previsão legal permitindo ou determinando que o adicional de insalubridade concedido aos servidores públicos estaduais seja atualizado de acordo com a variação do salário mínimo. Tanto que não foi promulgada nenhuma nova lei complementar em substituição à LC 432/1985. “A lei só se altera por outra lei e, nos termos do disposto no artigo 128 da Constituição bandeirante, as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço”, pondera. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte: Conjur, de 9/01/2012
TJ-SP restringe acesso a processos na internet Em pleno recesso forense, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) restringiu o acesso a processos pela internet. Nem o público em geral nem advogados conseguem mais obter informações eletrônicas. A única exceção é para profissionais que atuam na ação. Ainda assim, é necessário login e senha concedidos pelo cartório judicial. Com a retomada da contagem de prazos para os recursos a partir de hoje, com a volta do recesso, a restrição pode causar inúmeros transtornos aos advogados, que podem ficar impedidos de pesquisar pela internet os casos que acompanham. Diante dessa medida, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) enviaram ofícios, na sexta-feira, para o presidente do Tribunal de Justiça, Ivan Sartori, pedindo a suspensão da exigência. Para a OAB, a restrição viola o princípio constitucional da publicidade, segundo o qual todos os julgamentos são públicos - exceto aqueles declarados sigilosos por violar o direito à intimidade. Segundo o vice-presidente da Ordem, Marcos da Costa, a medida contraria as prerrogativas dos advogados, previstas no Estatuto da Advocacia, que assegura o livre acesso às informações processuais, independentemente de procuração das partes. "O fato de o tribunal instituir a modificação em pleno recesso, faz com que não obtenhamos nem informações sobre o que está acontecendo", diz Costa. A OAB argumenta ainda que a Resolução nº 121, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegura o direito de acesso pela internet a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de cadastro prévio ou demonstração de interesse. Assim, pedem que sejam suspensas as restrições ao acesso. Já a Aasp ressaltou que com a volta das atividades forenses será grande o risco de dificuldades para a defesa dos interesses dos jurisdicionados. O presidente da associação, Arystóbulo de Oliveira Freitas, argumenta que o artigo 2º da Lei nº 11.419, de 2006, ao tratar do processo eletrônico, trouxe a obrigatoriedade de credenciamento prévio no Poder Judiciário. "Porém, seria um credenciamento único para habilitar o advogado a acessar documentos eletrônicos em determinado tribunal. Apenas para que a instituição tenha controle dos acessos", afirma. A entidade pediu uma reunião com o presidente do TJ e a suspensão temporária da medida por 30 dias, para que advogados possam se cadastrar, uma única vez, no tribunal. Segundo Fernando De Luizi, da Advocacia De Luizi, a categoria ainda não foi prejudicada por causa do recesso. "A restrição beira a ilegalidade. O processo é público", diz. A advogada Maria Karina Perugini, do MPMAE Advogados, afirma ter tido dificuldade no acesso a processos. "De início, justificaram que o site estava em manutenção. Depois não conseguimos abrir mais nada", diz. Ela acrescenta que o TJ se equivocou ao alegar que a restrição está na Resolução 121 do CNJ, pois o texto deixa claro que todos podem ter acesso aos autos. A assessoria de imprensa do TJ-SP enviou nota afirmando que o acesso segue a Resolução 121 do CNJ. "Quem não é parte tem acesso apenas aos dados básicos do processo, que são número, classe e assuntos; nome das partes e de seus advogados; movimentação processual; inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos". A Corte afirma que advogados, mesmo sem procuração, podem ver, além dos dados básicos, os autos de todo e qualquer processo digital, desde que possuam certificado digital e cadastro no portal e-SAJ. Fonte: Valor Econômico, de 9/01/2012
Supremo mantém suspensa lei que cobra ICMS em comércio eletrônico na Paraíba O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança (MS 31097) impetrado pelo governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), contra decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu a aplicação da Lei Estadual nº 9.582/2011, relativa à exigência de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em compras interestaduais feitas pela internet, telemarketing e outros meios não presenciais. A suspensão foi determinada pelo ministro Joaquim Barbosa no último mês de dezembro, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4705) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Para o ministro Peluso, não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de natureza jurisdicional de órgão do STF, “seja ele o Pleno, uma de suas Turmas ou um de seus ministros”, uma vez que tais decisões podem ser reformadas por meio de recursos específicos. Além disso, a concessão de medida urgente exige a presença da razoabilidade jurídica da pretensão (o chamado fumus boni iuris) e a urgência da prestação jurisdicional (o periculum in mora). “Somente na conjugação desses requisitos se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária”, assinalou.
No caso em discussão, o presidente do STF observou que as razões de mérito “são complexas e controversas” e não configuram, “nem de longe”, a exigência do fumus boni iuris. Destacou também que um dos fundamentos adotados pelo relator ao deferir a liminar foi o fato de o Plenário, em outra ADI de tema análogo (ADI 4565), relativa ao Estado do Piauí, já decidira de forma semelhante, “o que, a princípio, respalda a concessão da medida urgente, ad referendum da Corte”.
Quanto ao periculum in mora, a decisão afasta a alegação de suposta perda de arrecadação acarretada pela suspensão da lei estadual. “O Estado da Paraíba nunca havia arrecadado ICMS nos termos da lei suspensa”, esclareceu o ministro, porque esta foi publicada no dia 12 de dezembro de 2011 – apenas uma semana antes da decisão que a suspendeu. Recesso
O ministro Peluso rejeitou, finalmente, a alegação de que a ADI deveria ter sido submetida à Presidência do STF, uma vez que a decisão do ministro Joaquim Barbosa foi assinada no dia 19 de dezembro, após a sessão de encerramento do ano judiciário. Ele explicou que, embora a sessão tenha ocorrido pela manhã, o expediente ordinário prosseguiu, “como o sabe toda a gente”, até às 19h, horário normal de funcionamento do STF. E a Portaria nº 302/2011, do diretor-geral da Secretaria do STF, define a suspensão dos prazos processuais a partir de 20 de dezembro de 2011 – “data, portanto, a partir da qual tem início o recesso”. Fonte: site do STF, de 9/01/2012
STJ suspende condenação em honorários de sucumbência no JEF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu liminar na Reclamação nº 7511-SP, ajuizada pela FESP, representada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), e afastou decisão da 2ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na parte em que a condenava ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora da ação, não obstante esta não estivesse sendo defendida por advogado constituído nos autos do processo em curso no Juizado Especial da Fazenda.
A FESP foi condenada no curso de ação perante a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo a fornecer medicamentos à autora da respectiva ação. Esta, todavia, não se fez representar por advogado. Nessa instância não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Entretando, por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto pela parte requerente, a FESP foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% do valor da causa.
A reclamação foi ajuizada com amparo na Resolução nº 12, de 14.12.2009, que "dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".
O relator da reclamação, Min. Humberto Martins, acolheu o argumento da PGE no sentido de que a decisão recorrida divergia do entendimento jurisprudencial do STJ, inclusive em reclamação análoga (nº 3981-PB).
“Desse modo, verifica-se que a condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em ação na qual inexiste advogado constituído, desafia a jurisprudência desta Corte, razão pela qual entendo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado”, concluiu o relator que deferiu a liminar para determinar a suspensão da condenação, no que tange ao pagamento de honorários advocatícios, ante as dificuldades em reaver os valores caso fossem pagos à parte adversa.
A reclamação foi elaborada pelo procurador do Estado Roberto Ramos, que atua na 8ª Subprocuradoria (PJ-8) da Procuradoria Judicial, e é acompanhada pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB). Fonte: site da PGE SP, de 9/01/2012 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter
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