08 Dez 11 |
Declaradas inconstitucionais normas que disciplinam nomeação de procurador do Legislativo de RO
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (7), a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Constituição de Rondônia (artigos 254 das Disposições Gerais e artigo 10 das Disposições Transitórias), que possibilitam o preenchimento dos cargos de procurador da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, sem a necessidade concurso público. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 94, ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, as normas afrontam a Constituição Federal, que impede o aproveitamento de titulares de outros cargos para o preenchimento de funções desta natureza, exigindo a realização de certame público.
Com a decisão, o Plenário confirmou a liminar concedida pela Suprema Corte em 1989, que já havia suspendido os efeitos de tais dispositivos. Na ocasião, o então relator da ADI, ministro Octavio Gallotti (aposentado), sustentou que as normas da Constituição Estadual - ao possibilitar o provimento de novos cargos de procurador, por livre escolha "dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei" ou por transformação dos cargos ocupados "pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados na forma da lei" - contrariam o inciso II do artigo 37 da Carta Magna. Este dispositivo determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.
Parcial provimento
Em seu voto proferido nesta quarta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes deu parcial provimento ao pedido feito pelo governo do Estado de Rondônia na ADI 94. Na ação, além das normas declaradas inconstitucionais pelo STF, o autor questionava outros dispositivos da Constituição Estadual, mas essa parte não foi acolhida pelo relator. Entre as normas consideradas pelo STF em conformidade com a Carta Magna estão os artigos 252 e 253 que conferem às Procuradorias Gerais a representação judicial da Assembleia e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
“A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade da existência de carreiras especiais para representação judicial das assembleias e tribunais – nos casos em que os Poderes em questão necessitem praticar em juízo e em nome próprio uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face aos demais Poderes –, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico dos seus demais órgãos”, destacou o ministro Gilmar Mendes.
Ele acrescentou ainda ser válida a regra constante em tais artigos que prevê isonomia em termos de remuneração entre os ocupantes dos referidos cargos e os membros da advocacia pública, conforme o previsto no artigo 135 da Carta Magna. “Quando se trata de cargos com atribuições análogas ou interligadas, a ponto de a própria inicial sustentar dever-se estar aglutinadas em uma só carreira, não vejo como objetar a igualdade de remuneração entre seus ocupantes situados nas classes equivalentes”, afirmou.
O Plenário declarou ainda ser constitucional o artigo 255 da Carta de Rondônia, também questionado na ADI, o qual prevê ser competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação dos procuradores integrantes de sua Procuradoria Geral. “Não se verifica qualquer incompatibilidade com a Carta Magna, ao determinar a competência do presidente do Tribunal de Contas de nomear os respectivos procuradores”, concluiu o relator. Fonte: site do STF, de 8/12/2011
Ivan Sartori é eleito presidente do TJ paulista O desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori é o novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contrariando a expectativa geral que dava como certa a vitória do atual presidente José Roberto Bedran, Ivan Sartori recebeu 164 votos enquanto Bedran teve 147. Na lista de antiguidade da corte, Sartori ocupa a 137ª posição. No primeiro escrutínio, Sartori recebeu um voto a mais que Bedran. O que se constatou foi que todos aqueles que votaram em branco ou nulo no primeiro escrutínio, no segundo turno optaram por Sartori. Em nove meses de administração, José Roberto Bedran empreendeu a mais ousada reforma da história do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tomou medidas corajosas no sentido de apressar os julgadores mais lentos, amputou benefícios indevidos criados em gestões passadas e colocou o tribunal em um novo patamar. Para diminuir o atraso do julgamento dos recursos, Bedran repartiu o estoque encalhado com os desembargadores que estavam com o serviço em dia. Sartori não representa os contrariados, mas foi beneficiado pelo voto de protesto que, somado ao entusiasmo da ala jovem por arrostar a regra que só admite os mais antigos no comando e dos antigos integrantes dos tribunais de alçada, venceu — o que foi uma surpresa até para ele próprio. Eleito diretor da Escola Paulista de Magistratura, o desembargador Armando de Toledo, considera que a eleição de Sartori não significa insatisfação com a gestão de Bedran que "conduziu o TJ-SP de forma equilibrada e razoável". Para ele, os critérios que regem a eleição merecem uma reanálise. "Tem que se permitir a candidatura daquele que se sente capaz, não do mais antigo. De certa forma uma mudança como esta traria benefícios até para o mais antigo, que se eleito, saberia que é porque os colegas acreditam na sua capacidade, e não por uma simples questão de antiguidade", disse o desembargador. Para outros, a decisão da maioria de colocar Sartori na presidência parte do raciocínio de que com data fixa para sair, daqui a seis meses quando atinge a idade limite de 70 anos de idade para permanecer no serviço público, Bedran não teria condições de agir politicamente em prol dos interesses do tribunal. "Com apenas seis meses de presidência por cumprir, ele não teria muito poder para dialogar com o executivo e com o legislativo", expressou um dos desembargadores. Para Nelson Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Braisleiros, Sartori tem toda a condição de conduzir o tribunal paulista de forma transparente e dar continuidade ao momento crescente que o tribunal vive. Ivan Sartori Segundo o Anuário da Justiça São Paulo 2012, Ivan Sartori é uma "liderança destacada da Seção de Direito Público e do Tribunal de Justiça". Foi duas vezes eleito para o Órgão Especial. Foi relator do novo Regimento Interno do TJ e coautor do anteprojeto que deu origem à lei que criou os cargos de asssistente jurídico para os gabientes dos desembargadores. Em 2007, inscreveu-se para concorrer à Presidência do Tribunal, mas foi surpreendido pela deicsão do Supremo que limitou a disputa pelos cargos de direção aos desembargadores. Integrante da 13ª Câmara de Direito Público, nasceu em 1957 em São Paulo. Formou-se em 1979 pela Universidade Mackenzie, ingressando na magistratura em 1980. Foi juiz em Orlândia, Bariri, São Bernardo do Campo, Mogi das Cruzes e São Paulo. Foi promovido a juiz do antigo Tribunal de Alçada Criminal em 2001 e a desembargador do TJ-SP em 2005. Outros eleitos Para vice-presidente foi eleito o desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini com 273 votos. O desembargador José Renato Nalini foi eleito para a Corregedoria Geral da Justiça com 210 votos. Ele concorreu no segundo turno com o desembargador Hamilton Elliot Akel, que obteve 90 votos. O desembargador Antonio José Silveira Paulilo, que foi candidato único, obteve 142 votos e presidirá a Seção de Direito Privado. Para a Seção de Direito Criminal foi eleito, no segundo turno, o desembargador Antonio Carlos Tristão Ribeiro com 46 votos. O desembargador Antônio Manssur teve 27 votos. A Seção de Direito Público será comandada pelo desembargador Samuel Alves de Melo Junior, com 46 votos. O desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho recebeu 33 votos. Para a Escola Paulista da Magistratura foi eleita a chapa comandada pelo desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo com 150 votos. A chapa teve 9 votos a mais que a presidida pelo desembargador Ademir de Carvalho Benedito, que obteve 141. Além do diretor, compõem a chapa o vice-diretor, José Raul Gavião de Almeida, e os membros do Conselho Consultivo e de Programas, Antonio Luiz Pires Neto, Geraldo Luís Wohlers Silveira, José Carlos Ferreira Alves, Luis Carlos de Barros, Paulo Dimas de Bellis Mascaretti e Ricardo Henry Marques Dip e o juiz Regis de Castilho Barbosa Filho, como representante do primeiro grau.
Fonte: Conjur, de 8/12/2011
Provimento CSM nº 1.933, de 6 de dezembro de 2011 Altera a redação do Provimento CSM nº 1.926/2011 O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes, Resolve: Artigo 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.926/2011, que passa a ser a seguinte: "Artigo 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009. § 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes. § 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal. § 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância". Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2011. (aa) Des. José Roberto Bedran, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Antonio Augusto Corrêa Vianna, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, Des. Mario Devienne Ferraz, Corregedor Geral da Justiça, em exercício, José Gaspar Gonzaga Franceschini, Decano, Des. Ciro Pinheiro e Campos, Presidente da Seção Criminal, Des. Luis Antonio Ganzerla, Presidente da Seção de Direito Público e Des. Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidente da Seção de Direito Privado Fonte: Diário da Justiça, de 7/12/2011
Resolução PGE nº 72, de 5-12-2011 Institui Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas para os fins que especifica O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto na Resolução PGE nº 197, de 05 de dezembro de 2002, resolve: Artigo 1º. Fica instituído, junto ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, o Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Parcerias Público-Privadas. Artigo 2º. O Núcleo terá caráter permanente, sujeitando-se ao disposto na Resolução PGE nº 197, de 05 de dezembro de 2002 (DOE de 07/12/2002). Artigo 3º. Ficam designados para participar do Núcleo os seguintes Procuradores do Estado, sob a coordenação da primeira: - Cristina Margarete Wagner Mastrobuono - Alessandra Obara Soares da Silva - André Zech Sylvestre - Beatriz Correa Neto Cavalcanti - Celso Jesus Mogioni - Cristina Maria Motta - Denis Dela Vedova Gomes - Danae Dal Bianco - Dora Maria de Oliveira Ramos - Eric Ronald Januário - Eugenia Cristina Cleto Marolla - Fábio Trabold Gastaldo - Fagner Vilas Boas Souza - Flávia Della Coletta Depiné - Jéssica Helena Rocha Vieira Couto - Luciana Rita Laurenza Saldanha Gasparini - Marcia Garcia Fuentes - Maria Christina Tibiriçá Bahbouth - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval - Mario Engler Pinto Junior - Nuhad Said Oliver - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho - Rosana Villafranca - Silvia Helena Furtado Martins - Thiago Mesquita Nunes - Vera Lúcia La Pastina - Vinicius Teles Sanches § 1º - Poderão ser convidados a participar do Núcleo, a qualquer tempo, outros Procuradores do Estado. § 2º - A participação no Núcleo dar-se-á sem prejuízo das funções normais exercidas pelo Procurador do Estado. Artigo 4º. O Núcleo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pela coordenadora. Artigo 5º. O Núcleo exercerá as atribuições previstas no artigo 2º da Resolução PGE nº 197/2002, com vistas ao debate e aprofundamento de temas vinculados aos projetos de parcerias público-privadas em desenvolvimento no âmbito do Estado de São Paulo, competindo-lhe, ainda: a) identificar e discutir as questões jurídicas relevantes; b) buscar o aperfeiçoamento do conhecimento através dos estudos e pesquisas aplicados ao desenvolvimento do tema jurídico, inclusive, mediante auxílio e cooperação do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado; e c) produzir relatórios e apresentar trabalhos de difusão do conhecimento do assunto, consolidando as experiências da Procuradoria Geral do Estado no âmbito desses projetos. Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado poderá solicitar ao Núcleo a realização de estudos específicos ou o exame de questões concretas. Artigo 6º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/12/2011 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter
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