08 Dez 10 |
Contribuições pagas ao Ipesp devem ser restituídas
Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deve agradar os advogados que, no passado, contribuíram para o Instituto de Previdência de São Paulo. A São Paulo Previdência (SPPrev) foi declarada responsável direta e solidária pelas obrigações junto aos autores. Por isso, a entidade deverá restituir todos os valores correspondentes às contribuições feitas ao Ipesp, com juros de mora de 1% ao mês. A fim de se implantar um regime único de previdência para os servidores públicos, de modo a excluir, a partir daí, a gestão de carteiras de grupos profissionais diferenciados, as Emendas Constitucionais 20 e 41 de 2003 acabaram por extinguir o Ipesp. O regime unificado surgiu com a Lei Complementar 1.010, de 2007, que extinguiu de vez a entidade, criando o SPPrev. Gabriela Valencio de Souza, do escritório Innocenti Advogados Associados, advogada que representou a autora da ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo e o Ipesp, acredita que a decisão é correta. "Com a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a Lei Estadual 13.549 de 26 de maio de 2009 estipulou um percentual para resgate aos segurados que vierem a requerer o desligamento da Carteira, quando o correto é o ressarcimento integral dos valores contribuídos ao longo de vários anos. Isto porque, o levantamento de valor parcial caracteriza um enorme prejuízo aos contribuintes, já que esse percentual levantado se mostra totalmente irrisório perante o que os contribuintes realmente deveriam levantar caso resgatassem o montante total contribuído e atualizado corretamente até o pagamento da última contribuição." Levando-se em consideração a Lei Estadual 13.549, que extinguiu de forma gradual a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a autora da ação não teria direito ao valor integral que havia pago ao Ipesp. A advogada Marcia Maria Fernandes Dias, autora da ação, contribui por seis anos para o fundo. Segundo as regras, como ela não chegou a contribuir por dez anos, teria direito apenas a 60% do valor. A restituição máxima prevista pela legislação era de 75%, no caso daqueles advogados que contribuíram de 30 a 35 anos. O pedido da advogada foi acatado parcialmente. Três coisas eram pedidas: a declaração da SPPrev como sucessora das obrigações do Ipesp, com a consequente condenação na obrigação de pagamento aos moldes dos artigos 13, 14 e 23, todos da Lei 10.394/70; a declaração de responsabilização subsidiária do estado na assunção das obrigações de gestão da Carteira de Previdência dos Advogados; e, por fim, a declaração de responsabilização subsidiária do estado na assunção das obrigações de gestão da Carteira de Previdência dos Advogados. De acordo com a sentença, "o Projeto de Lei 236, de 2009, no qual se previu a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados, deu origem à Lei 13.549, de 2009. Manteve, contudo, a situação dos segurados com assunção da responsabilidade pela SPPrev no que toca à gestão da Carteira dos contribuintes já inscritos; os autores incluem-se nessa situação. A mudança do regime, porém, não equivale a inexistência dele. Por isso, a manutenção do regime da Lei 10.394/70 não é possível". Com isso, a decisão acolheu o terceiro pedido, uma vez que "as contribuições até então recolhidas pelos autores tinham um único propósito: a aposentadoria nos termos da Lei 10.394/70 [...] nenhum outro fito ou propósito foi idealizado com tal arrecadação. Isto é, durante o tempo do recolhimento, nenhum outro serviço foi oferecido pelo Ipesp, a fim de justificar a retenção dos valores no caso de retirada do contribuinte, mas, apenas, como ela mesmo defende, a gestão da carteira". A advogada Gabriela de Souza informa que a aplicação da decisão não deve ser imediata, embora decisões reiteradas tenham sido proferidas no sentido de determinar a restituição integral das contribuições. Em agosto, o Supremo Tribunal Federal determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei paulista 13.549/2009. A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. Com a lei, fica impedida a filiação de novos advogados à carteira, além de serem estabelecidas condições mais rigorosas para a concessão de benefícios. O ministro Marco Aurélio aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/1999) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo. Ele determinou também que sejam providenciadas as informações sobre a matéria e que se manifestem a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi alvo de diversas mudanças. Criada pela Lei Estadual 5.174, de 1959, foi reorganizada pela Lei Estadual 10.394, de 1970, e sempre foi administrada pelo extinto Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. No entendimento das entidades de defesa da advocacia, a Carteira sempre esteve sob a responsabilidade do governo do estado, o que serviu de estímulo para que muitos advogados nela se inscrevessem. Cerca de 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira. O início, a filiação de todos os advogados do estado era compulsória. Em 1970, a Lei estadual 10.394 tornou a adesão facultativa. Fonte: Conjur, 8/12/2010
TJ-SP edita modelos para uniformizar decisões O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou 12 novas súmulas. A norma é um registro da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal a respeito de determinada matéria jurídica. Ela tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência da corte e promover a uniformidade das decisões. As novas súmulas foram publicadas na edição desta terça-feira (7/12) do Diário Oficial Eletrônico. Elas uniformizam a jurisprudência e facilitam o julgamento das questões pacificadas. Constituem passo importante na modernização do Judiciário. Seu objetivo é acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos. A experiência tem sido bem sucedida e eficiente e foi adotada, inicialmente, pelos tribunais superiores. O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as turmas especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas. No Judiciário paulista, as primeiras súmulas foram editadas no começo deste ano. A Seção de Direito Privado encaminhou ao Órgão Especial as primeiras levas de súmulas que passaram a nortear seus julgamentos e constituiu a jurisprudência cível predominante na maior corte de Justiça do país. De início foram 20 Súmulas envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família. Foi a primeira vez em sua história de mais de um século que o tribunal aprovou súmulas. A ferramenta era usada pelos dois Tribunais de Alçada Civil (1º e 2º TAC). As primeiras matérias sumuladas foram resultados de Enunciados da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado. Em abril de 2009, a câmara aprovou 14 enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos. Na mesma publicação, o Diário Oficial Eletrônico trouxe também enunciados cíveis e criminais, dirigidos aos juizados especiais. São 60 enunciados cíveis envolvendo matéria de direito público e privado e 16 enunciados criminais. Confira a íntegra das Súmulas e dos Enunciados: SÚMULAS Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio. Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões. Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91. Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC). Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74. Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno. Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. ENUNCIADOS CÍVEIS 1. “As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 2. “Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação”. 3. “As Leis 10.259/2001 e 12.153/09 não alteraram o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais Cíveis”. 4. “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem se submeter à sistemática da Lei 9.099/ 95”. 5. “A incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema de Juizados Especiais Cíveis”. 6. “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8°, § 1° da Lei 9.099/95”. 7. “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. 8. “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. 9. “É permitida a antecipação da tutela nos Juizados Especiais”. 10. “Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso”. 11. “O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial”. 12. “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor”. 13. “Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis”. 14. “O advogado constituído cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”. 15. “Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação”. 16. “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. 17. “O comparecimento da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação”. 18. “É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação”. 19. “Para validade de acordo, o preposto que comparecer sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9099/95, conforme o caso”. 20. “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994, combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”. 21. “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia”. 22. “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto”. 23. “A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material”. 24. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis”. 25. “Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso”. 26. “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”. 27. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”. 28. “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Enunciado do Colégio Recursal ou Súmula de Tribunal Superior (artigo 518, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil)”. 29. “O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP’s cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”. 30. “Indeferida a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso”. 31. “O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente integralmente vencido”. 32. “Não há condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado na fase recursal”. 33. “Não cabe recurso adesivo, embargos infringentes e correição parcial no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis”. 34. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95”. 35. “Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”. 36. “É admissível a cumulação das sanções previstas nos arts. 18 caput e parágrafo 2 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos embargos de declaração manifestamente protelatórios”. 37. “A multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil aplica-se nos Juizados Especiais, ainda que o seu valor, somado ao da execução, ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos”. 38. “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)”. 39. “A penhora de valores por meio do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de oficio pelo Juiz”. 40. “Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção”. 41. “O prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora”. 42. “A impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o limite de alçada”. 43. “Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95”. 44. “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 45. “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. 46. “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica”. 47. “É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”. 48. “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”. 49. “O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável”. 50. “Nas ações derivadas de acidente de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados”. 51. “As prestações de serviço referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem”. 52. “Prescreve em três anos a ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT”. 53. “É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês”. 54. “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”. 55. “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”. 56. “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. 57. “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)”. 58. “O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários desde que apresentados extratos e planilha de cálculo”. 59. “Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês”. 60. “No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado”. ENUNCIADOS CRIMINAIS 1. “No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, ou recurso, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato”. 2. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5° da Lei n° 9.099/1995”. 3. “Aplica-se por analogia o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso de a vítima não representar contra um dos autores do fato”. 4. “O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais”. 5. “A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado”. 6. “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”. 7. “É cabível a substituição de uma modalidade de medida ou pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvindo o Ministério Público”. 8. “O juiz pode deixar de homologar a transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou da queixa”. 9. “A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação”. 10. “A transação penal poderá conter cláusula de renuncia à propriedade do objeto apreendido”. 11. “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, se não localizado no endereço constante nos autos”. 12. “A ausência do querelante, na audiência de tentativa de conciliação ou na audiência preliminar, para composição civil ou proposta de transação penal, desde que advertido expressamente, implicará o reconhecimento de renúncia tácita, acarretando a extinção da punibilidade”. 13. “Não será conhecido o recurso, quando a petição de interposição estiver desacompanhada das razões, salvo se ambas foram apresentadas no prazo legal, sem prejuízo da análise das matérias que puderem ser apreciadas de oficio pelo Juiz”. 14. “Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, desde que não homologada a transação com caráter extintivo”. 15. “Nos crimes sujeitos a ação penal privada, fica dispensada a designação de audiência preliminar até o oferecimento da queixa crime”. 16. “Não cabem embargos infringentes contra julgamento da Turma Recursal Criminal”. Fonte: Conjur, 8/12/2010
Comunicado do Centro de Estudos I O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por ordem do Procurador Geral do Estado, convoca os Servidores abaixo para participarem do Curso: “Coaching: Estratégia para atingir sua missão e realização pessoal através do trabalho”, a realizar-se nos dias 13 de dezembro de 2010 (Turma I) e dia 14 de dezembro de 2010 (Turma II) – Officina do Coach – Orientação e Consultoria: Rua Nadima Dhama, 206 – Shopping Lake Center – 1º andar Jardim Yolanda – São José dos Campos – SP: PARA O DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2010: 1) Odete da Silva Pires Paula; 2) Celina Cecíla de Oliveira Silva; 3) Silvia Mara Barrionuevo de Oliveira; 4) Joelma Pinheiro Guimarães; 5) Luiz Aparecido Pereira da Silva; 6) Rosana Aparecida Melazi; 7) Célia Aparecida Belisário; 8) Tania Aparecida de Oliveira Silva PARA O DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2010: 1) Maria Aparecida de Mello Souza Santos; 2) Márcia Alice da Silva Brasilino; 3) Eliana Migueletti de Paula; 4) Kristofferson Cortizo; 5) José Ricardo Destri; 6) Mariângela Pelizer Correa Buchala; 7) Onofra da Costa; 8) Angela Maria Arantes Félix da Silveira. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 8/12/2010
Comunicado do Centro de Estudos II O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por ordem do Procurador Geral do Estado, convoca os Servidores abaixo para o Curso: “Gestão Estratégica de Recursos Humanos” a realizar-se no período de 14 a 17 de dezembro de 2010 das 8h30 às 17h30, no auditório da FAZESP – Avenida Rangel Pestana, nº 300 – 17º andar – Centro/ Sé – São Paulo – SP: PROCURADORES: Luís Roberto Cerquinho Miranda Plínio Back Silva SERVIDORES: Maria Lúcia Figueiró Rosana Santoro Henriques Serão pagas diárias e reembolso de transporte terrestre conforme Legislação pertinente. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 8/12/2010
Comunicado do Centro de Estudos III O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica que estão abertas 10 vagas para o Curso: “Coaching: Estratégia para atingir sua missão e realização pessoal através do trabalho”, a realizar-se nos dias 13 de dezembro de 2010 (Turma I – 5 vagas e dia 14 de dezembro de 2010 (Turma II – 5 vagas) – Officina do Coach – Orientação e Consultoria: Rua Nadima Dhama, 206 – Shopping Lake Center – 1º andar Jardim Yolanda – São José dos Campos – SP: Os interessados deverão inscrever-se até o dia 10/12/2010, impreterivelmente até as 14 horas, através do notes: aperfeiçoamento centro de estudos/PGE/BR, endereço na Internet: aperfeiçoamento_centrodeestudos_pge@sp.gov.br, com autorização da respectiva chefia conforme modelo anexo: Serão pagas diárias e reembolso de transporte, somente terrestre, conforme Legislação pertinente. Objetivos: Promover inovação e acelerar resultados; Desenvolver e reter recursos humanos estratégicos; Melhorar a comunicação e eficácia das equipes na organização; Criar comprometimento na equipe através da implantação de metas pessoais, profissionais e organizacionais; Aprender a oferecer feedback constante ; Aumentar a conscientização dos líderes sobre o coaching e seus benefícios, instruindo-se nos conceitos e ferramentas do coaching; Identificar seu próprio estilo de coaching e seu próprio nível de habilidade; Praticar Coaching usando as melhores ferramentas e seus próprios pontos fortes; ANEXO I Senhor Procurador do Estado Chefe,____________________________________ _______, Procurador/Servidor do Estado, em exercício na ______________________, RG _____________________, CPF________________________,vem respeitosamente a Vossa Senhoria, solicitar inscrição para o Curso: “Coaching: Estratégia para atingir sua missão e realização pessoal através do trabalho”, a realizar-se nos dias 13 de dezembro de 2010 (Turma I – 5 vagas e dia 14 de dezembro de 2010 (Turma II – 5 vagas) – Officina do Coach – Orientação e Consultoria: Rua Nadima Dhama, 206 – Shopping Lake Center – 1º andar Jardim Yolanda – São José dos Campos – SP: Escolher a Turma: __________________________ Assinatura: ________________________________ Autorização da Chefia: __________________________ Local e data: __________________________________ Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 8/12/2010
Comunicado do Conselho da PGE PAUTA DA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2009/2010 DATA DA REALIZAÇÃO: 09/12/2010 HORÁRIO 09:30h HORA DO EXPEDIENTE I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA II - RELATOS DA SECRETARIA III - MOMENTO DO PROCURADOR IV - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR V - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS ORDEM DO DIA PROCESSO: 18577-546464/2009 (apensos: 18577-546541/2009 e 18577-701878/2009) INTERESSADO: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado LOCALIDADE: São Paulo ASSUNTO: Apuração a Respeito da Conduta de Procurador do Estado RELATOR: Conselheiro José Renato Ferreira Pires PROCESSO: 18882-661205/2010 INTERESSADO: Procuradoria Regional de São Carlos LOCALIDADE: São Carlos ASSUNTO: Regras de Concurso de Estagiários RELATOR: Conselheiro Clayton Eduardo Prado Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 8/12/2010
Minuto Apesp: acompanhe as veiculações de hoje O Minuto Apesp será veiculado hoje:
- Durante o programa "CBN Brasil”, entre 12h00 e 14h00, com apresentação de Carlos Sardenberg
- Durante o programa "Jornal da CBN 2º. Edição”, entre 17h00 e 19h00, com apresentação de Roberto Nonato
Para ouvir a radio CBN pela internet clique aqui ou sintonize: rádio CBN SP - 90,5 FM e 780 AM; rádio CBN Campinas - 99,1 FM. Fonte: site Apesp, de 8/12/2010
A Rua Nova de São José A Líbero Badaró foi, em 1787, a última rua aberta no centro histórico de São Paulo. Governava a capitania o marechal frei José Raimundo Chichorro da Gama Lobo e por isso chamou-se a ela Rua Nova de São José. Mas o arrabalde continuou como se lá rua não houvesse. Ali por perto escravos despejavam as barricas de fezes e urina das residências. Eram tempos de privadas raras e penicos numerosos. Uma imundície. Não obstante, posso destacar três momentos que fazem de sua história uma singular narrativa do advento da modernidade em São Paulo. Chegara à cidade, em 1828, o médico italiano João Batista Líbero Badaró, que passou a atuar também como jornalista. Editava O Observador Constitucional, periódico em que malhava os políticos conservadores. Ainda que de inspiração liberal e constitucional, a Independência recente se defrontava com inclinações retrógradas do imperador. O constitucionalismo de Badaró questionava a opção absolutista de dom Pedro I. O jornalista acabaria sofrendo um atentado perto de sua casa, naquela mesma rua, nas cercanias do que é hoje a Ladeira Dr. Falcão, na noite de 20 de novembro de 1830. Ele morreu na manhã seguinte, tendo mencionado antes, à autoridade, o nome do provável mandante do crime, o ouvidor Cândido Ladislau Japiaçu, que fugiu. A reação ao episódio contribuiria para que dom Pedro I abdicasse, no dia 7 de abril de 1831. Badaró eternizou-se na frase dita no leito de morte: "Morre um liberal, mas não morre a liberdade". Sepultado na Igreja do Carmo, seus restos seriam mais tarde transladados para o Cemitério da Consolação. Com a proclamação de República, a Rua Nova de São José passou a chamar-se Rua Líbero Badaró. No outro extremo da rua, na casa em que foi morar, perto do Largo de São Bento, o reverendo Alexander Blackford, no dia 5 de março de 1865, instalou a nossa primeira Igreja Presbiteriana. De tradição calvinista e republicana, a igreja da Rua Nova de São José foi entre nós uma semente da modernidade, sobretudo no reconhecimento da igualdade cidadã da mulher. Na mesma rua vivia a família do comendador Luís Antônio de Sousa Barros. Uma empregada doméstica de sua casa, Inácia Maria Barbosa, converteu-se em 1878 e, por sua vez, converteu todas as mulheres daquela família. Dentre elas, Maria Pais de Barros, que faria de sua casa um centro de reuniões republicanas. Um terceiro e definitivo marco da modernidade paulistana foi o Edifício Sampaio Moreira, o primeiro arranha-céu de São Paulo, construído em 1924, nos números 344-350 da Líbero Badaró, projeto de Cristiano Stockler das Neves. Estilo eclético, com citações do estilo Luís XVI, é monumento residual da nossa Belle Époque, que nos anos 1920 e 1930 compunha, com o Parque do Anhangabaú e os palacetes do Conde Prates, o mais belo recanto da cidade. Fonte: Estado de S. Paulo, 6/12/2010 |
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