Um debate sério sobre a Constituinte
Fernando
Luiz Abrucio
O
debate político brasileiro caracteriza-se hoje pela
dificuldade de se sair do plano das brigas
partidarizadas imediatas para uma dimensão de longo
prazo. Os bate-bocas marcam o embate entre os atores políticos
e isso tem nublado a própria interpretação da
imprensa sobre os temas que surgem na campanha. Senti-me
no meio desta marcha da insensatez na última semana,
quando declarações dadas por mim sobre a idéia de uma
miniconstituinte foram deturpadas - e, verdade seja
dita, o jornal depois retificou as informações, com a
lisura que o caracteriza. A ligeireza com que o assunto
foi tratado, tanto pelos propositores como pelos
detratores, precisa ser substituída por um debate sério
sobre o futuro do País.
Como
ponto de partida para a discussão, o tema da
miniconstituinte foi proposto num momento inoportuno.
Antes de tudo, porque estamos em plena eleição não só
para presidente, mas também, e principalmente, para o
Congresso Nacional. Mudar as regras no meio do caminho,
chamando os eleitores para uma nova decisão logo a
seguir, é tornar ilegítima a vontade popular que se
manifestará daqui a dois meses, burlando os preceitos
democráticos.
Embora
corramos o risco de o debate sobre o pleito legislativo
ficar concentrado nas agruras da atual legislatura,
esquecendo-se de avaliar as idéias dos que concorrem
para o próximo mandato parlamentar, o que temos hoje,
legitimamente, são estas eleições congressuais, e
nenhuma outra solução salvadora de curto prazo será
melhor. Se a proposta de miniconstituinte fosse aprovada
respeitando-se o princípio da anualidade - portanto, no
ano passado -, e fosse definida sua situação de
Congresso constituinte ou de Assembléia à parte, com a
definição clara do papel dos dois corpos de
representantes, poder-se-ia começar uma discussão com
outra qualidade democrática.
Suponho
que, além disso, seria preciso costurar um consenso político
e social em torno da proposta de miniconstituinte, com a
provável necessidade de um referendo popular.
Ressalte-se que o problema não é jurídico: não há
nada na Constituição que proíba chamar uma nova
constituinte. A questão envolve quatro perguntas
essencialmente políticas: por quais razões (1) em que
momento (2), com qual escopo (3) e com quais métodos
eletivos e de funcionamento (4) uma miniconstituinte
seria legítima do ponto de vista democrático? Quem
acompanhou o debate da última semana, percebeu que
estes quatro pontos essenciais foram praticamente
negligenciados.
A
proposição da miniconstituinte pelo presidente Lula
poderia representar, da parte dele, um desejo autêntico
de mudança. Mas se isto procede, por que então ele não
o fez no auge da crise política, situação que
justificaria, em tese, o seu diagnóstico? Ao olhar para
a prática política, e não para o discurso,
constata-se que a hipótese mais plausível é a de que
Lula tenha percebido nesta idéia um potencial eleitoral
muito forte, não só para atrair votos, mas
principalmente para tirar da pauta outros assuntos,
digamos, menos confortáveis para a sua candidatura.
Isto
não quer dizer que o presidente Lula esteja querendo,
com a proposta, implantar um modelo populista à Chávez
no Brasil. O partidarismo histérico tem produzido pérolas
nos últimos anos. Quando Fernando Henrique estava no
poder, os petistas viam neoliberalismo em qualquer dos
seus atos, ao passo que muitos tucanos e oposicionistas
vêem hoje chavismo em todas as ações do Governo
Federal.
Feitas
estas ponderações, fica a pergunta: o Brasil precisa
de uma miniconstituinte? A resposta passa por três
diagnósticos. Em primeiro lugar, como já apontou o
cientista político Cláudio Couto, vivemos há cerca de
quinze anos uma "longa constituinte", só que
com um Congresso regular. Aprovamos 58 emendas
constitucionais no período e isso se deve, em boa
medida, à existência de uma série de políticas públicas
com caráter constitucional - programas governamentais e
adaptações legislativas à conjuntura, por exemplo,
necessitam de alterações na Constituição.
Em
segundo lugar, o que está por trás da proposta é o
diagnóstico de que as regras básicas precisam ser
mudadas para que o Brasil se desenvolva. De fato, muita
coisa melhorou no País com a Constituição de 1988,
porém, nas áreas tributária, previdenciária,
federativa e política há um descontentamento difuso,
mas intenso, em grande parte da população e nas
elites. Uma miniconstituinte, com restrição de
assuntos, poderia tornar o debate eleitoral mais focado.
Afinal, quem nas eleições atuais, dos presidenciáveis
aos candidatos congressuais, está discutindo a fundo
tais temas?
Para
aprovar reformas constitucionais, por fim, é preciso
ter uma super-maioria de 3/5, em ambas as Casas. O custo
de se construir tal base política para aprovar muitas
emendas constitucionais é altíssimo, gerando corrupção
e ineficiência no provimento dos cargos públicos e na
distribuição dos recursos orçamentários. Não por
acaso, o primeiro a propor uma miniconstituinte foi o
presidente Fernando Henrique, e na época os petistas
condenavam o que chamavam de "casuísmo".
Agora, como a proposta vem de Lula, Alckmin diz que
"para prender corrupto não precisa mudar a
Constituição". Será que ele diria o mesmo se a
idéia viesse de algum cacique tucano? Afinal, FHC, em
entrevista à Época, disse que precisamos de "um
Plano Real para a política". Recomendo a leitura
dessa lúcida entrevista ao presidenciável do PSDB.
Talvez
seja possível fazer tais mudanças na Constituição
brasileira de forma incremental, em meio ao processo
legislativo ordinário. A "prova do pudim"
sobre a miniconstituinte serão os próximos quatro anos
de governo. Se este modelo incrementalista fracassar, a
solução de uma nova constituinte e de seu formato
deverá ser discutida bem antes da eleição de 2010.
Caso contrário, somente em 2014 alguma resposta
eleitoral poderá ser dada. O que está em jogo,
portanto, é o cenário de longo prazo, de modo que os
políticos e analistas deveriam evitar que o presente
seja pensado descolado do futuro.
Fonte:
Valor Econômico, de 07/08/2006
Cofins pode ter súmula vinculante
Um
levantamento iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF)
em 2005, indicando as disputas com o maior número de
processos no tribunal, deverá servir de guia para os
primeiros projetos de súmulas vinculantes da corte.
Segundo o ministro do Supremo Cézar Peluso, o
levantamento reflete os temas com maior impacto não só
no tribunal mas em toda a sociedade. Para o ministro,
uma das candidatas à súmula é a questão do
alargamento da base de cálculo da Cofins. A disputa é
de longe a campeã em número de processos no Supremo -
eram mais de cinco mil em 2005 -, e apesar de ter sido
decidida no plenário apenas em novembro do ano passado,
já possui julgados sucessivos, ainda que em decisões
monocráticas - uma das exigências para edição de súmulas.
O
alargamento da base de cálculo da Cofins, além do
grande número de processos, tem também provocado
divergências nas primeiras instâncias. O tema era
altamente divergente entre os magistrados e nem todos
seguiram imediatamente o posicionamento do Supremo. A
indefinição também tem impedido empresas de retirar
dos seus balanços os provisionamentos feitos quando a
questão estava aberta. Nesta semana, a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve desistir de
recorrer das ações ainda em curso na primeira e
segunda instâncias da Justiça.
Outros
temas famosos incluídos na lista de grandes disputas
elaborada pela presidência do Supremo são a elevação
da alíquota da Cofins de 2% para 3%, a disputa da pensão
por morte do INSS, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) às instituições financeiras e a alíquota
progressiva do IPTU. O problema é que muitas das
disputas da lista ainda não foram decididas - caso do
IPTU e da pensão por morte - ou foram definidas
recentemente. O ranking foi elaborado com o propósito
de acelerar a solução das grandes disputas e desafogar
o tribunal. Quando o processo do IPTU progressivo entrou
em pauta no plenário do Supremo em junho, o ministro
Gilmar Mendes observou que a escala da disputa
justificaria uma súmula - ainda que não tenha
esclarecido se vinculante ou não.
De
acordo o ministro Cezar Peluso, a edição das primeiras
súmulas vinculantes poderá ocorrer ainda neste ano
independentemente da aprovação de sua regulamentação
em lei. Ao contrário do que a Emenda Constitucional nº
45 previu quando ao critério de repercussão geral, no
caso da súmula vinculante não há exigência de
regulamentação. O projeto sobre a súmula, que entrou
na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
da Câmara dos Deputados na semana passada, foi proposto
espontaneamente pelo Senado. Em seguida, Peluso e Gilmar
Mendes redigiram um substitutivo para aperfeiçoar o
texto em tramitação antes que ele fosse aprovado.
Um
ponto do substitutivo que o ministro considera
interessante é a questão da vinculação da súmula à
administração pública. Do jeito que está, há o
risco de a súmula vinculante provocar uma avalanche de
reclamações ao Supremo. Isso porque, caso o poder público
se recuse a seguir uma decisão vinculante, cabe reclamação
direta ao Supremo. O substitutivo enviado ao Congresso
Nacional prevê que os recursos ao Supremo só poderão
ser encaminhados depois de esgotada a via administrativa.
Fonte:
Valor Econômico, de 07/08/2006
RS apresenta lei para precatórios
O
governo do Rio Grande do Sul enviou à Assembléia
Legislativa na semana passada o primeiro projeto de lei
já encaminhado por um Estado para tentar resolver a própria
dívida com os precatórios. O Projeto de Lei nº 390,
de 2006, cria o fundo estadual dos precatórios (FPE),
alimentado com parte dos recursos da recuperação da dívida
ativa, da receita com venda dos imóveis de propriedade
do Estado, rendimentos de aplicações financeiras e por
dotações orçamentárias.
Segundo
Telmo Schorr, presidente da comissão de precatórios da
seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB-RS), a proposta elaborada pelo Executivo é
bem-vinda, mas ainda deverão ser negociados os valores
previstos no projeto, para o advogado, insuficientes.
Um
dos problemas é a destinação da recuperação da dívida
ativa, restrita apenas à dívida constituída após a
edição da lei. Hoje, a dívida ativa do Estado é de
R$ 14 bilhões, e a recuperação anual é de cerca de
R$ 150 milhões. O projeto prevê que 10% da recuperação
será destinada ao fundo, mas o resultado será pequeno
se restrito apenas às novas dívidas.
Outra
questão é a venda dos imóveis de propriedade do
Estado. Pelo projeto, 30% da receita seria destinada ao
fundo, mas hoje o governo não sabe exatamente o total
de imóveis existente e o que pode pôr à venda. Também
não há nenhuma estrutura para leiloar esse patrimônio.
No caso das aplicações financeiras, o principal
resultado da medida será a destinação dos rendimentos
dos depósitos judiciais da Justiça gaúcha.
A
dívida do Estado com precatórios é estimada em R$ 4
bilhões, segundo Schorr, mas hoje o Estado paga apenas
as requisições de pequeno valor. Pelo projeto, a fila
dos pagamentos, que hoje se estende até 1998, não
seria alterada. O advogado também não acha viável a
inclusão da compensação tributária dos precatórios
no projeto, pois o governo vetou no início de 2004 uma
lei estadual que previa a prática.
Fonte:
Valor Econômico, 07/08/2006
DECRETO DO GOVERNADOR Nº 51.035, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Transfere
da administração da Procuradoria Geral do Estado para
a da Secretaria da Educação, o imóvel que específica
CLÁUDIO
LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e à vista da manifestação
do Conselho do Patrimônio Imobiliário, Decreta:
Artigo
1º - Fica transferido da administração da
Procuradoria Geral do Estado para a da Secretaria da
Educação, o imóvel localizado na Rua Paulino Guimarães,
nº 224/228, nesta Capital, objeto do processo SE-
957/2006, c/apensos GDOC-29370-317364/2006-SF e GG-264/2001.
Parágrafo
único - O imóvel de que trata este decreto
destinar-se-á à instalação de garagem, do arquivo e
do Programa Escola da Família, da Secretaria da Educação.
Artigo
2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2006
CLÁUDIO
LEMBO
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2006.
Fonte:
D.O.E Executivo I, de 08/08/2006, publicado em Decretos
do Governador
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe Substituta do Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado , por determinação
do Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva
Ramos, Convoca
os
Servidores da Procuradoria Geral do Estado, abaixo
relacionados, conforme programação abaixo:.
Tema:
Treinamento para organização, estruturação e aplicação
de normas específica para os Arquivos da PGE.
Dia:
9/8/2006 - das 8h00 às 12h00 e das 13 às 17h00
Dia:
10/8/2006 - das 13h00 às 17h00
Dia:
11/8/2006 - das 8h00 às 12h00
Local:
Centro de Estudos da PGE
Endereço:
Rua Pamplona, 227 - auditório - 3º andar
1.
Andrea Silva Vieira
2.
Anselmo Luiz Cezario
3.
Arnaldo Alves Figueiredo
4.
Aurea Rodrigues Moreira
5.
Carlos Marques
6.
Celina Cecilia de Oliveira Silva
7.
Denise Aparecida dos Santos
8.
Eda de Oliveira
9.
Edvaldo Virgilio dos Santos
10.
Edvam Pereira de Miranda
11.
Edwaldo Marques de Moraes
12.
Eliane Aparecida Eugenio
13.
Élida Maria Peinado Munhoz
14.
Elisabeth Pascoal Rodrigues
15.
Elza Angélica Prata
16.
Ivete Pinto da Rocha
17.
Janozilda Ramos
18.
José Sales Guimarães
19.
Laurentina Cambui da Silva
20.
Lisete Sant’Anna Geraidine Bonato
21.
Márcia Botosso Correa Leite
22.
Margareth Viana da Silva
23.
Maria Aparecida de Avelar Arruda
24.
Maria de Lourdes de Barros Penteado
25.
Maria Valeria Galvão Peres
26.
Marta Lopes de Castro
27.
Preciosa Ferreira de Sousa
28.
Rita Alexandre Iveta
29.
Rogério Gravito de Carvalho
30.
Sueli Gonçalves Araújo
31.
Takachi Chayamiti
32.
Terumy Yokomizo
33.
Vera Lucia Amaral de Carvalho
34.
Vera Lucia Couteiro Chaves
35.
Zuleika Mirtes Pirola Aliseda
Os
Servidores das Procuradorias Regionais e a Servidora da
Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília
receberão diárias e, se for o caso, reembolso das
despesas de transportes,
nos
termos da Portaria nº 04, de 26.04.82.
Fonte:
D.O.E Executivo I, de 08/08/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos