APESP

 
 

   

 

 


STJ determina aumento de honorários fixados em R$ 10

Uma condenação a título de honorários advocatícios fixada em R$ 10 terá de ser aumentada por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Baseada em voto do relator do recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF), ministro Jorge Scartezzini, a Quarta Turma entendeu ser ínfimo o valor, majorando os honorários para R$ 300. 

A CEF ingressou com recurso especial no STJ alegando ter sido violado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que determina a apreciação eqüitativa do juiz para a fixação de honorários, quando o valor da causa for pequeno. Na hipótese, trata-se de ação contra a CEF movida no Ceará com o objetivo de suspender o processo de execução proposto pela instituição. O valor dado à causa foi de R$ 100. 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, condenando-se os réus a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Ambas as partes apelaram, mas o TRF manteve a sentença. Especificamente quanto aos honorários fixados, entendeu que o valor da causa deveria ter sido impugnado oportunamente. Daí, o recurso ao STJ. O ministro Scartezzini considerou irrisório o valor arbitrado como remuneração do trabalho dos advogados da CEF. Ele ainda destacou o posicionamento de que os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder a uma justa remuneração.

Fonte: Justiça Federal

 


CAE votará projeto que prorroga por dez anos apropriação de créditos do ICMS 

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deverá votar, em sua próxima reunião, o projeto que trata de operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como serviços de comunicações, com o objetivo de prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A proposta (PLS 68/06) prorroga, por dez anos, os prazos previstos para a implementação do direito à apropriação dos créditos do ICMS relativos à entrada, em estabelecimento de contribuintes desse imposto, de mercadorias destinadas ao seu próprio uso ou consumo. Pela legislação atual, esses prazos esgotam-se no dia 31 de dezembro deste ano. A prorrogação proposta é para 1º de janeiro de 2017.

O projeto também elimina as restrições à apropriação de créditos do ICMS relativos à energia elétrica e ao serviço de comunicação, conforme explicou o autor da matéria, senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA).

Especificamente, a proposta refere-se aos créditos de ICMS do contribuinte relativos à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do seu estabelecimento; à entrada de energia elétrica no seu estabelecimento; e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo seu estabelecimento.

"A medida proposta representa a garantia de receitas importantes para os entes federados, inclusive os municipais, das quais não podemos abrir mão devido à escassez de recursos para atender demandas cada vez maiores, seja de cunho social, seja de investimentos em infra-estrutura", diz Tourinho, na justificativa.

A matéria tem parecer favorável do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), e o projeto não tem decisão terminativa. Raupp diz que o projeto é uma alternativa encontrada para minimizar, em parte, os prejuízos tributários dos estados e do Distrito Federal devido às desonerações do ICMS. Ele concorda com o autor da matéria de que o projeto garante a manutenção de importantes receitas para estados e municípios, e alega também que estas propiciam o atendimento de demandas de cunho social e de infra-estrutura.

Fonte: Agência Senado

 


OAB rejeita idéia de Constituinte defendida por Lula

Ordem sustenta que plano partiu do Planalto e Roberto Busato o define como 'factóide político' do presidente.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) posicionou-se ontem, em Brasília, contra a idéia do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de que seja convocada Assembléia Constituinte para realizar uma reforma política, paralelamente aos trabalhos do Congresso. Para a entidade, providências como essa só podem ser tomadas em momentos de ruptura institucional, o que não é o caso.

A decisão pôs por terra toda a operação desencadeada pelo Palácio do Planalto na semana passada. Antes de divulgar a proposta, na quarta-feira, o presidente acionou a OAB. Mandou o ministro das Relações Institucionais, Tarso Genro, telefonar para o presidente da entidade, Roberto Busato, e transmitir seu desejo. Esperou que a OAB divulgasse em seu site que Lula apoiaria a convocação de uma Constituinte específica para fazer a reforma política, caso a entidade apresentasse formalmente a idéia, para só então confirmar a proposta.

"Se houver forte movimento da sociedade, colaboração dos demais Poderes da República e se chegar à conclusão de que seria positivo para o País, o presidente, sim, depois das eleições, independentemente do resultado delas, remeteria projeto de emenda constitucional para convocar a Constituinte", disse Tarso na ocasião.

Em defesa da proposta, Lula pôs em dúvida a isenção dos atuais deputados e senadores para fazer as mudanças políticas. "Eu não sei se as pessoas que estão legislando em causa própria podem fazer a reforma que a sociedade precisa", argumentou o próprio presidente. Na mesma linha, Tarso disse que a idéia de Constituinte partia "da constatação do esgotamento do sistema político atual".

A proposta, no entanto, foi bombardeada por juristas e ministros do Supremo Tribunal Federal. O ministro aposentado Carlos Velloso disse que a convocação de Constituinte para votar a reforma política "cheira a golpe". Em sua opinião, essa medida apenas deve ser tomada em situações de ruptura, como a transferência de um governo ditatorial para um democrático.

Ontem, em entrevista a uma rádio, Roberto Busato, da OAB, disse que a idéia de instalar uma Constituinte para realizar a reforma política teria partido de um "factóide político do presidente Luiz Inácio Lula da Silva".

ESTADO DE DIREITO

"Com relação à proposta de convocação de Mini-Assembléia Constituinte para implementar essa ou qualquer outra reforma, o Conselho Federal rejeita-a liminarmente", afirma a OAB na nota aprovada ontem por unanimidade pelos conselheiros.

"Constituinte - plena ou parcial, exclusiva ou derivada - só se justifica quando há ruptura institucional. Não é o caso. Em que pesem as múltiplas denúncias envolvendo agentes públicos que abalaram o País nos últimos meses, as instituições funcionam e estão em condições de fornecer os remédios necessários à preservação da governabilidade, na plenitude do Estado democrático de Direito", diz a nota da entidade. Apesar de rejeitar a Constituinte, a OAB apóia a realização de uma reforma política. "Este Conselho Federal sustenta que a reforma política é a prioridade institucional máxima que o País hoje reclama, por seu caráter regenerador. Deve, pois, na próxima legislatura, encabeçar a agenda das reformas, pois dará ao próprio processo reformista e aos legisladores maior confiabilidade."

A entidade aprovou a criação de um fórum para debater a reforma política, com a participação de partidos e de setores representativos da sociedade.

Instrumento é secundário, importante é a reforma política, minimiza Tarso

Leonencio Nossa

O ministro das Relações Institucionais, Tarso Genro, minimizou ontem a decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de rejeitar a proposta defendida pelo Planalto de convocar uma Assembléia Constituinte. Tarso disse que a proposta de Constituinte não está "sepultada", pois nem foi apresentada. Ele inclusive negou que o governo tenha sido autor da idéia. A proposta foi levantada por Lula em reunião, semana passada, com juristas. A versão de Tarso agora é outra. "Tratou-se de uma discussão que surgiu no meio da reunião e o presidente viu com simpatia a proposta."

Tarso observou que a OAB mantém o apoio à reforma política, que foi a preocupação do presidente Lula ao propor a Constituinte. "Fundamental é a urgência da reforma política. O instrumento é secundário."

O ministro destacou que o Conselho Federal da OAB defendeu um fórum de discussão para levar à frente a proposta de reforma. "O governo vai, assim que for chamado, colaborar e impulsionar esse movimento, porque a reforma não sairá se não for forte a demanda da sociedade."

O ministro rebateu a afirmação de que a proposição da Constituinte exclusiva teve origem em um "factóide" do Planalto. Ele ressaltou que a OAB avaliou que a atual composição do Congresso não tem condição para discutir projetos de mudança no sistema político.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 08/08/2006

 


A omissão do Fisco vira armadilha para as empresas

Já se tornou corriqueira a autuação de empresas por créditos tributários considerados indevidos, sob o argumento de que teriam adquirido mercadorias de empresas consideradas “inidôneas”. Esses procedimentos relacionam-se com as denominas “notas frias” ou “documentos inidôneos”.

Na maioria dos casos o contribuinte recebe uma intimação para comprovar o pagamento dos fornecimentos e às vezes nem isso. O fiscal apenas exibe um “relatório” que diz que determinado fornecedor foi considerado como “inidôneo” por esta ou aquela razão, com base em supostas diligências e simplesmente se “glosa” o lançamento dos respectivos créditos, exigindo-se do adquirente das mercadorias o recolhimento do tributo, acrescido de multa, juros, etc.

Em alguns casos o fisco diz que o estabelecimento do emitente do documento não foi localizado, outras vezes que se tratava de simulação, outras ainda que a inscrição foi obtida mediante fraude, enfim, cada vez é uma história diferente, mas o final é sempre o mesmo: quem comprou a mercadoria seria responsável pelo pagamento de tudo, sempre sob ameaça de abertura de procediento criminal e sem que se dê a menor chance de contraditório, de defesa.

Essas alegações de "inidoneidade" dos documentos relacionados no auto de infração baseiam-se sempre em supostas diligências realizadas pelo Fisco. Mas em nenhum momento se dá conhecimento à autuada de tais diligências, como também não se dá qualquer notícia sobre a publicação dessa alegada "inidoneidade" no Diário Oficial ou qualquer outra forma de sua divulgação.

Os sistemas preventivos de consulta da idoneidade dos fornecedores são precários e inseguros. Através da internet o contribuinte pode consultar a Secretaria da Fazenda, pelo chamado “Sintegra”, mas ali fica claro que tal informação não serve para futura defesa, ficando sempre a dúvida: se não serve para defesa do adquirente, serviria para quê mesmo?

Ora, qualquer contribuinte, recebendo mercadorias acompanhadas de notas fiscais formalmente regulares, e das quais constam dados de autorização de sua impressão , possui razões bastante sólidas para não duvidar da legalidade desses documentos, até porque conhece a eficiência do Fisco e o rigor com que são emitidas essas autorizações.

Essas autuações geraram inúmeros processos, tanto administrativos quanto judiciais. Na esfera administrativa tem prevalecido decisões favoráveis ao Fisco, ante a conhecida parcialidade dessa instância. Mas judicialmente muitos contribuintes estão conseguindo obter resultados satisfatórios.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela sua 16ª Câmara Civil, na Apelação Civel 175.883-2/9 da Comarca de Taubaté, decidiu que não se pode cobrar do adquirente o imposto que não tenha sido pago pelo vendedor, se a "inidoneidade" dos documentos por este emitidos não tenha sido divulgada mediante publicação no Diário Oficial.

Concluiu o Tribunal nesse caso, que “...cabe ao Fisco cobrar da vendedora o imposto que for devido. Ante a ausência de publicação da declaração de inidoneidade da vendedora, não há que se penalizar...” o adquirente da mercadoria que agiu de boa fé.

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime de sua 2ª Turma, no Agravo Regimental 173.817-RJ, decidiu que o crédito do ICMS não depende de prova de que o fornecedor tenha pago o tributo, mas apenas de que estava regularmente inscrito na repartição e de que o negócio tenha sido realizado.

Decisão similar está na RJTJESP 124/40, esta destacando antiga lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 64) que ensina:

“A publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem, exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante partes e terceiros.”

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, examinando questão do pagamento do ICMS na comercialização de gado, negou recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, afirmando que:

“Constatado...que o vendedor agiu de boa fé e que a empresa compradora encontrava-se regularmente inscrita na data das operações de compra e venda, não pode o vendedor ser responsabilizado pelo recolhimento do tributo.” (REsp 89.364)

Vê-se, portanto, que a responsabilidade do comprador ou do vendedor pelo tributo que a outra parte não pagou só pode ocorrer se ficar demonstrada a existência de conluio ou má-fé.

Ao fazer diligências sem que as torne públicas ou sem que se informe ao contribuinte acusado da infração (de crédito indevido) a fiscalização impede que elas possam ser acompanhadas e contraditadas. Assim, deixa de observar o disposto no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal, a saber:

"LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

A autuação baseada em suposta inidoneidade de documentos, decorrente de processo a que a autuada não teve acesso , resulta, portanto, de simples presunção. E sobre presunções nossos tribunais têm decidido que:

"Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário." ( 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, acórdão 51.841,in "Revista Fiscal" de 1970 , decisão nº 69).

"Para efeitos legais não se admite como débito fiscal o apurado por simples dedução." (idem, acórdão 50.527,Diário Oficial da União de 11.7.69,secção IV).

"Provas somente indiciárias não são base suficiente para a tributação..."

(Primeiro Conselho de Contribuintes, 1ª Câmara, Acórdão 68.574).

"Processo Fiscal — Não pode ser instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida." (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança 65.941 in "Resenha Tributária" nº 8)

"Qualquer lançamento ou multa, com fundamento apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude que, necessáriamente, deverá ser demonstrada" (Tribunal Federal de Recursos,Apelação Civil nº 24.955 em Diário da Justiça da União).

Além disso, vale citar, ainda, a lição de Ives Gandra da Silva Martins, em trabalho publicado no "Caderno de Pesquisas Tributárias" 9, sobre "Presunções em Direito Tributário" (Editora Resenha Tributária, S.Paulo, 1984, página 65) de que se destaca o seguinte trecho:

"...a única arma possível do sujeito passivo,nas fronteiras pequenas que lhe são outorgadas, são aquelas garantias consubstanciadas nos dois princípios fundamentais da estrita legalidade e da tipicidade fechada. Ora,tais garantias,das poucas que ainda restam ao sujeito passivo, não são compatíveis com mecanismos convenientes das ficções legais, das presunções e dos indícios transformados em poderosas técnicas de arrecadação para sanar os irreversíveis "deficits" orçamentários, provocados pelo fracasso da presença estatal na economia."

Se o contribuinte autuado pelo fisco sob o argumento de que se utilizou de documentos “inidôneos” possui prova razoável de que tenha efetivamente promovido os pagamentos das mercadorias, pode esperar que o Judiciário reconheça que não é de sua responsabilidade o imposto que não foi recolhido pelo fornecedor.

Assim, deverá o contribuinte, através dos seus advogados, levar a questão ao exame dos tribunais, para que não se veja obrigado a sofrer prejuízo por causa da deficiência dos sistemas fiscalizadores do Estado.

Fonte : Conjur




Um debate sério sobre a Constituinte

Fernando Luiz Abrucio

O debate político brasileiro caracteriza-se hoje pela dificuldade de se sair do plano das brigas partidarizadas imediatas para uma dimensão de longo prazo. Os bate-bocas marcam o embate entre os atores políticos e isso tem nublado a própria interpretação da imprensa sobre os temas que surgem na campanha. Senti-me no meio desta marcha da insensatez na última semana, quando declarações dadas por mim sobre a idéia de uma miniconstituinte foram deturpadas - e, verdade seja dita, o jornal depois retificou as informações, com a lisura que o caracteriza. A ligeireza com que o assunto foi tratado, tanto pelos propositores como pelos detratores, precisa ser substituída por um debate sério sobre o futuro do País.

Como ponto de partida para a discussão, o tema da miniconstituinte foi proposto num momento inoportuno. Antes de tudo, porque estamos em plena eleição não só para presidente, mas também, e principalmente, para o Congresso Nacional. Mudar as regras no meio do caminho, chamando os eleitores para uma nova decisão logo a seguir, é tornar ilegítima a vontade popular que se manifestará daqui a dois meses, burlando os preceitos democráticos.

Embora corramos o risco de o debate sobre o pleito legislativo ficar concentrado nas agruras da atual legislatura, esquecendo-se de avaliar as idéias dos que concorrem para o próximo mandato parlamentar, o que temos hoje, legitimamente, são estas eleições congressuais, e nenhuma outra solução salvadora de curto prazo será melhor. Se a proposta de miniconstituinte fosse aprovada respeitando-se o princípio da anualidade - portanto, no ano passado -, e fosse definida sua situação de Congresso constituinte ou de Assembléia à parte, com a definição clara do papel dos dois corpos de representantes, poder-se-ia começar uma discussão com outra qualidade democrática.

Suponho que, além disso, seria preciso costurar um consenso político e social em torno da proposta de miniconstituinte, com a provável necessidade de um referendo popular. Ressalte-se que o problema não é jurídico: não há nada na Constituição que proíba chamar uma nova constituinte. A questão envolve quatro perguntas essencialmente políticas: por quais razões (1) em que momento (2), com qual escopo (3) e com quais métodos eletivos e de funcionamento (4) uma miniconstituinte seria legítima do ponto de vista democrático? Quem acompanhou o debate da última semana, percebeu que estes quatro pontos essenciais foram praticamente negligenciados.

A proposição da miniconstituinte pelo presidente Lula poderia representar, da parte dele, um desejo autêntico de mudança. Mas se isto procede, por que então ele não o fez no auge da crise política, situação que justificaria, em tese, o seu diagnóstico? Ao olhar para a prática política, e não para o discurso, constata-se que a hipótese mais plausível é a de que Lula tenha percebido nesta idéia um potencial eleitoral muito forte, não só para atrair votos, mas principalmente para tirar da pauta outros assuntos, digamos, menos confortáveis para a sua candidatura.

Isto não quer dizer que o presidente Lula esteja querendo, com a proposta, implantar um modelo populista à Chávez no Brasil. O partidarismo histérico tem produzido pérolas nos últimos anos. Quando Fernando Henrique estava no poder, os petistas viam neoliberalismo em qualquer dos seus atos, ao passo que muitos tucanos e oposicionistas vêem hoje chavismo em todas as ações do Governo Federal.

Feitas estas ponderações, fica a pergunta: o Brasil precisa de uma miniconstituinte? A resposta passa por três diagnósticos. Em primeiro lugar, como já apontou o cientista político Cláudio Couto, vivemos há cerca de quinze anos uma "longa constituinte", só que com um Congresso regular. Aprovamos 58 emendas constitucionais no período e isso se deve, em boa medida, à existência de uma série de políticas públicas com caráter constitucional - programas governamentais e adaptações legislativas à conjuntura, por exemplo, necessitam de alterações na Constituição.

Em segundo lugar, o que está por trás da proposta é o diagnóstico de que as regras básicas precisam ser mudadas para que o Brasil se desenvolva. De fato, muita coisa melhorou no País com a Constituição de 1988, porém, nas áreas tributária, previdenciária, federativa e política há um descontentamento difuso, mas intenso, em grande parte da população e nas elites. Uma miniconstituinte, com restrição de assuntos, poderia tornar o debate eleitoral mais focado. Afinal, quem nas eleições atuais, dos presidenciáveis aos candidatos congressuais, está discutindo a fundo tais temas?

Para aprovar reformas constitucionais, por fim, é preciso ter uma super-maioria de 3/5, em ambas as Casas. O custo de se construir tal base política para aprovar muitas emendas constitucionais é altíssimo, gerando corrupção e ineficiência no provimento dos cargos públicos e na distribuição dos recursos orçamentários. Não por acaso, o primeiro a propor uma miniconstituinte foi o presidente Fernando Henrique, e na época os petistas condenavam o que chamavam de "casuísmo". Agora, como a proposta vem de Lula, Alckmin diz que "para prender corrupto não precisa mudar a Constituição". Será que ele diria o mesmo se a idéia viesse de algum cacique tucano? Afinal, FHC, em entrevista à Época, disse que precisamos de "um Plano Real para a política". Recomendo a leitura dessa lúcida entrevista ao presidenciável do PSDB.

Talvez seja possível fazer tais mudanças na Constituição brasileira de forma incremental, em meio ao processo legislativo ordinário. A "prova do pudim" sobre a miniconstituinte serão os próximos quatro anos de governo. Se este modelo incrementalista fracassar, a solução de uma nova constituinte e de seu formato deverá ser discutida bem antes da eleição de 2010. Caso contrário, somente em 2014 alguma resposta eleitoral poderá ser dada. O que está em jogo, portanto, é o cenário de longo prazo, de modo que os políticos e analistas deveriam evitar que o presente seja pensado descolado do futuro.

Fonte: Valor Econômico, de 07/08/2006

 


Cofins pode ter súmula vinculante

Um levantamento iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2005, indicando as disputas com o maior número de processos no tribunal, deverá servir de guia para os primeiros projetos de súmulas vinculantes da corte. Segundo o ministro do Supremo Cézar Peluso, o levantamento reflete os temas com maior impacto não só no tribunal mas em toda a sociedade. Para o ministro, uma das candidatas à súmula é a questão do alargamento da base de cálculo da Cofins. A disputa é de longe a campeã em número de processos no Supremo - eram mais de cinco mil em 2005 -, e apesar de ter sido decidida no plenário apenas em novembro do ano passado, já possui julgados sucessivos, ainda que em decisões monocráticas - uma das exigências para edição de súmulas.

O alargamento da base de cálculo da Cofins, além do grande número de processos, tem também provocado divergências nas primeiras instâncias. O tema era altamente divergente entre os magistrados e nem todos seguiram imediatamente o posicionamento do Supremo. A indefinição também tem impedido empresas de retirar dos seus balanços os provisionamentos feitos quando a questão estava aberta. Nesta semana, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve desistir de recorrer das ações ainda em curso na primeira e segunda instâncias da Justiça.

Outros temas famosos incluídos na lista de grandes disputas elaborada pela presidência do Supremo são a elevação da alíquota da Cofins de 2% para 3%, a disputa da pensão por morte do INSS, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras e a alíquota progressiva do IPTU. O problema é que muitas das disputas da lista ainda não foram decididas - caso do IPTU e da pensão por morte - ou foram definidas recentemente. O ranking foi elaborado com o propósito de acelerar a solução das grandes disputas e desafogar o tribunal. Quando o processo do IPTU progressivo entrou em pauta no plenário do Supremo em junho, o ministro Gilmar Mendes observou que a escala da disputa justificaria uma súmula - ainda que não tenha esclarecido se vinculante ou não.

De acordo o ministro Cezar Peluso, a edição das primeiras súmulas vinculantes poderá ocorrer ainda neste ano independentemente da aprovação de sua regulamentação em lei. Ao contrário do que a Emenda Constitucional nº 45 previu quando ao critério de repercussão geral, no caso da súmula vinculante não há exigência de regulamentação. O projeto sobre a súmula, que entrou na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados na semana passada, foi proposto espontaneamente pelo Senado. Em seguida, Peluso e Gilmar Mendes redigiram um substitutivo para aperfeiçoar o texto em tramitação antes que ele fosse aprovado.

Um ponto do substitutivo que o ministro considera interessante é a questão da vinculação da súmula à administração pública. Do jeito que está, há o risco de a súmula vinculante provocar uma avalanche de reclamações ao Supremo. Isso porque, caso o poder público se recuse a seguir uma decisão vinculante, cabe reclamação direta ao Supremo. O substitutivo enviado ao Congresso Nacional prevê que os recursos ao Supremo só poderão ser encaminhados depois de esgotada a via administrativa.

Fonte: Valor Econômico, de 07/08/2006

 


RS apresenta lei para precatórios

O governo do Rio Grande do Sul enviou à Assembléia Legislativa na semana passada o primeiro projeto de lei já encaminhado por um Estado para tentar resolver a própria dívida com os precatórios. O Projeto de Lei nº 390, de 2006, cria o fundo estadual dos precatórios (FPE), alimentado com parte dos recursos da recuperação da dívida ativa, da receita com venda dos imóveis de propriedade do Estado, rendimentos de aplicações financeiras e por dotações orçamentárias.

Segundo Telmo Schorr, presidente da comissão de precatórios da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), a proposta elaborada pelo Executivo é bem-vinda, mas ainda deverão ser negociados os valores previstos no projeto, para o advogado, insuficientes.

Um dos problemas é a destinação da recuperação da dívida ativa, restrita apenas à dívida constituída após a edição da lei. Hoje, a dívida ativa do Estado é de R$ 14 bilhões, e a recuperação anual é de cerca de R$ 150 milhões. O projeto prevê que 10% da recuperação será destinada ao fundo, mas o resultado será pequeno se restrito apenas às novas dívidas.

Outra questão é a venda dos imóveis de propriedade do Estado. Pelo projeto, 30% da receita seria destinada ao fundo, mas hoje o governo não sabe exatamente o total de imóveis existente e o que pode pôr à venda. Também não há nenhuma estrutura para leiloar esse patrimônio. No caso das aplicações financeiras, o principal resultado da medida será a destinação dos rendimentos dos depósitos judiciais da Justiça gaúcha.

A dívida do Estado com precatórios é estimada em R$ 4 bilhões, segundo Schorr, mas hoje o Estado paga apenas as requisições de pequeno valor. Pelo projeto, a fila dos pagamentos, que hoje se estende até 1998, não seria alterada. O advogado também não acha viável a inclusão da compensação tributária dos precatórios no projeto, pois o governo vetou no início de 2004 uma lei estadual que previa a prática.

Fonte: Valor Econômico, 07/08/2006


DECRETO DO GOVERNADOR Nº 51.035, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Transfere da administração da Procuradoria Geral do Estado para a da Secretaria da Educação, o imóvel que específica CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, Decreta:

Artigo 1º - Fica transferido da administração da Procuradoria Geral do Estado para a da Secretaria da Educação, o imóvel localizado na Rua Paulino Guimarães, nº 224/228, nesta Capital, objeto do processo SE- 957/2006, c/apensos GDOC-29370-317364/2006-SF e GG-264/2001.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á à instalação de garagem, do arquivo e do Programa Escola da Família, da Secretaria da Educação.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2006

CLÁUDIO LEMBO
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2006.
 

Fonte: D.O.E Executivo I, de 08/08/2006, publicado em Decretos do Governador

 


Comunicado do Centro de Estudos
 

A Procuradora do Estado Chefe Substituta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado , por determinação do Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, Convoca

os Servidores da Procuradoria Geral do Estado, abaixo relacionados, conforme programação abaixo:.

 

Tema: Treinamento para organização, estruturação e aplicação de normas específica para os Arquivos da PGE.

Dia: 9/8/2006 - das 8h00 às 12h00 e das 13 às 17h00

Dia: 10/8/2006 - das 13h00 às 17h00

Dia: 11/8/2006 - das 8h00 às 12h00

Local: Centro de Estudos da PGE

Endereço: Rua Pamplona, 227 - auditório - 3º andar

1. Andrea Silva Vieira

2. Anselmo Luiz Cezario

3. Arnaldo Alves Figueiredo

4. Aurea Rodrigues Moreira

5. Carlos Marques

6. Celina Cecilia de Oliveira Silva

7. Denise Aparecida dos Santos

8. Eda de Oliveira

9. Edvaldo Virgilio dos Santos

10. Edvam Pereira de Miranda

11. Edwaldo Marques de Moraes

12. Eliane Aparecida Eugenio

13. Élida Maria Peinado Munhoz

14. Elisabeth Pascoal Rodrigues

15. Elza Angélica Prata

16. Ivete Pinto da Rocha

17. Janozilda Ramos

18. José Sales Guimarães

19. Laurentina Cambui da Silva

20. Lisete Sant’Anna Geraidine Bonato

21. Márcia Botosso Correa Leite

22. Margareth Viana da Silva

23. Maria Aparecida de Avelar Arruda

24. Maria de Lourdes de Barros Penteado

25. Maria Valeria Galvão Peres

26. Marta Lopes de Castro

27. Preciosa Ferreira de Sousa

28. Rita Alexandre Iveta

29. Rogério Gravito de Carvalho

30. Sueli Gonçalves Araújo

31. Takachi Chayamiti

32. Terumy Yokomizo

33. Vera Lucia Amaral de Carvalho

34. Vera Lucia Couteiro Chaves

35. Zuleika Mirtes Pirola Aliseda

 

Os Servidores das Procuradorias Regionais e a Servidora da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília receberão diárias e, se for o caso, reembolso das despesas de transportes,

nos termos da Portaria nº 04, de 26.04.82.

 

Fonte: D.O.E Executivo I, de 08/08/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos