08
Jul
15

Tartaruga

 

Agentes fiscais da Secretaria da Fazenda estão preparando para agosto o movimento “auto de infração zero” – ou seja, nenhum débito fiscal será cobrado no mês enquanto os pleitos da categoria não forem atendidos por Alckmin. O que eles querem? Salário igual ao de desembargador do TJ-SP, auxílio-alimentação e pagamento dos atrasados na participação de resultados. Para se ter ideia, só em janeiro houve 941 autos de infração e a arrecadação, somando multas, impostos e juros, chegou a R$ 1,7 bilhão.

 

Tartaruga 2

 

Procurada, a Secretaria da Fazenda informou que as atividades na área de fiscalização transcorrem normalmente e que as reivindicações dos servidores “são analisadas quanto à sua viabilidade e possível atendimento”.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sonia Racy, de 8/07/2015

 

 

 

Bônus: Juízes do Trabalho pegam carona no modelo da Justiça Federal

 

A Justiça do Trabalho, a Justiça Militar e a Justiça do Distrito Federal obtiveram idêntica vantagem assegurada à Justiça Federal com a instituição de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição. Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, contudo, repete a norma da resolução do Conselho da Justiça Federal que considera acumulação ter mais de 1.000 processos por ano ou, no caso dos desembargadores, atuar em determinados tipos de processos. O número de juízes do trabalho é bem maior que o de juízes federais. Ou seja, a conta a ser paga pelo erário deverá superar –de longe– os valores até agora estimados. Editorial da Folha publicado em 2/7, sob o título “Justiça além da conta“, tratou do pagamento de um bônus de até um terço dos vencimentos a todos os magistrados federais. Segundo a opinião do jornal, trata-se, no fundo, de “uma maneira sub-reptícia de elevar ao máximo (R$ 33.763) o salário dos membros de uma carreira de Estado repleta de vantagens, inclusive a de ser a mais bem remunerada do país.” Como o benefício não se aplica apenas à Justiça Federal, a banalização desse bônus, que fica muito aquém do reajuste de servidores, de fato, “vai muito além no quesito indecência”.

 

Fonte: Blog do Fred, de 7/07/2015

 

 

 

STF aprova 16 novas súmulas vinculantes no primeiro semestre de 2015

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, entre fevereiro e junho deste ano, 16 novas súmulas vinculantes (SVs). Os verbetes tratam de temas com entendimento pacificado pelo STF, dentre os quais estão serviço de iluminação pública, cobrança de ICMS em operações de desembaraço aduaneiro, autonomia do município para fixar horário de funcionamento do comércio, reconhecimento dos honorários advocatícios como verba alimentícia, imunidade tributária para imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos e alugados a terceiros. O objetivo das súmulas vinculantes é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF. A partir de sua publicação na imprensa oficial (Diário de Justiça Eletrônico), a SV tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A edição de novas súmulas vinculantes faz parte das metas estabelecidas pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para sua gestão. A súmula vinculante foi instituída a partir da inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentada pela Lei 11.417/2006. A edição, o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, após manifestação do procurador-geral da República. Muitas das novas súmulas vinculantes aprovadas no primeiro semestre deste ano decorrem da conversão de verbetes de súmulas ordinárias do STF, que não têm tal efeito.  A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 109, que sugeria a transformação da Súmula ordinária 730 do STF em súmula vinculante, foi rejeitada pelo Plenário. A Súmula 730, que continua em vigor, porém sem efeito vinculante, tem o seguinte teor: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo artigo 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”. Confira o teor das súmulas vinculantes aprovadas pelo STF no primeiro semestre de 2015:

 

SV 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

SV 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

SV 40 – A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

SV 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

SV 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

SV 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SV 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

SV 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

SV 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

SV 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

SV 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

SV 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

SV 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

SV 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

 

Fonte: site do STF, de 8/07/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 1ª Sessão Extraordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 13-07-2015

Horário 10:00H

Ordem do Dia

Processo: 18577-928669/2013 (apensos 18577-680180/2013 e 18577-1568192/2013)

Interessada: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado

Assunto: Sindicância Administrativa

Relatora: Conselheira Kelly Paulino Venâncio

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/07/2015

 

 

 

Sobre Napoleão e o Direito de Não Ir para o Céu…

 

Por Leonardo Fernandes dos Santos

 

Tramita no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 4439, proposta pelo Procurador-Geral da República, com o objetivo de dar interpretação conforme à Constituição do art. 33, §1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e ao art. 11, §1º do Acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. Ambos os dispositivos impugnados, com destaque para o último, permitem o ensino confessional de religiões nas escolas públicas brasileiras.

 

O ponto fulcral da discussão é se a possibilidade de unidades escolares oferecerem ensino confessional – voltado para uma fé específica – viola ou não a Constituição Federal, que impõe a laicidade estatal (art. 19, I) ao mesmo tempo em que prevê a presença do ensino religioso, de matrícula facultativa, nas escolas (art. 210,§1º). A discussão, longe de ser puramente acadêmica, demonstra-se viva e presente no cotidiano de diversas pessoas. Cite-se, como exemplo, o próprio Estado do Rio de Janeiro, que tem previsão legal expressa de ensino confessional e que oferece tal modalidade em sua rede pública de ensino.

 

A laicidade do Estado brasileiro sempre despertou grande atenção dos estudiosos do direito constitucional e da ciência política. Desde que a Constituição Republicana de 1891 rompeu com o modelo de religião oficial que vigorava no Brasil imperial, muito se evoluiu no tema. Todavia, como o pêndulo da História parece retroceder em alguns momentos, deparamo-nos recentemente com uma aproximação cada vez mais estranha e perigosa entre Estado e religião. O momento para debater o tema do ensino confessional, portanto, não poderia ser mais adequado.

 

A desejável separação entre Estado foi muito bem disposta na filosofia por John Locke (Cartas Sobre a Tolerância, 1689), escrito este no qual o autor já demonstrava a necessidade de se separar os assuntos da fé com os assuntos do Estado. A tese, que parece primeva, no entanto, ainda não é realidade em boa parte dos Estados contemporâneos. Não precisamos ir muito longe. Basta olharmos nos nossos vizinhos, como a Argentina, cuja Constituição estabelece expressamente o apoio do Estado ao catolicismo (art. 2º da Constituição Nacional, em que pese parte dos juristas argentinos afirmarem que desse apoio não se pode extrair o conceito de religião oficial).

 

A questão do ensino confessional brasileiro tem nítida ligação com a problemática da laicidade estatal. Se o Estado é laico e, portanto, não apoia oficialmente nenhuma religião, causa estranheza imaginar que possa uma atividade estatal tão elementar, que é o serviço público de ensino, ser direcionado para uma ou outra vertente religiosa. Só se pode ter como compatível com a Constituição Federal um ensino religioso não confessional, livre de proselitismos. Quando a Constituição estatui a necessidade de um ensino religioso – facultativo aos alunos, não custa lembrar – não o fez para que os estudantes tivessem acesso a sua respectiva fé. O objetivo do ensino religioso deve ser encarado, na verdade, como um exercício de pluralismo e diversidade, por meio do qual o Estado possa mostrar aos alunos as mais diversas formas de religiões existentes, seus principais pensamentos, ritos e cultos, não como forma de pregação, mas sim de estudo sistematizado. Fomentar que cada estudante somente tenha acesso aos conhecimentos de sua respectiva religião, às expensas do Estado, além de violar frontalmente a Constituição, representa um duro golpe no ideário republicano.

 

Em uma decisão muito criticada, a Câmara principal da Corte Europeia de Direitos Humanos acolheu um recurso do Estado italiano (Caso Lautsi v. Itália) e entendeu que a presença de crucifixos em salas de aulas não ofendia a Convenção Europeia de Direitos Humanos. Há, no entanto, um trecho da decisão (§72) que é digno de nota, pois se afirma ali que: “ Além disso, um crucifixo na parede é um símbolo essencialmente passivo e este ponto é de importância na opinião do Tribunal, em especial tendo em conta o princípio da neutralidade (ver parágrafo 60 acima). Ele não pode ser considerado como tendo uma influência sobre os alunos comparável a de um discurso didático ou participação em atividades religiosas”. A conclusão da Corte Europeia, em que pese considerar o crucifixo como não violador da liberdade de religião, deixa nítida que a conclusão seria outra se a Corte estivesse a tratar de discurso didático para fins religiosos, como se dá com o caso brasileiro do ensino confessional.

 

E onde entra Napoleão nesta história toda? Pois bem, talvez ele, como nenhum outro líder daquele tempo, tenha demonstrado o desejo de separar o Estado da religião quando, durante sua coroação como imperador francês, retira a coroa das mãos do Papa – que fora obrigado a ir a Paris coroá-lo, algo totalmente inusitado – e se autocoroa imperador francês, quebrando uma tradição sedimentada de coroação pelo Papa. Com um gesto de certo desdém ao poder papal, desenha-se ali uma imagem importante para a história, uma nítida representação da separação entre Estado e religião.

 

Pode-se concluir, então, que o único tipo de ensino religioso admitido pela Constituição é um ensino de pluralidades e diversidades, não de doutrinação. Um ensino que, em termos pedagógicos, Orixás mereçam tanta atenção quanto Jesus. A junção de acontecimentos e pensamentos aqui narrados nos leva a uma inevitável conclusão: a laicidade do Estado nos garante o direito de não querer ir para o céu (e, certamente, o de nele sequer acreditar). Não há espaço, portanto, neste modelo de Estado, para um ensino religioso confessional.

 

Leonardo Fernandes dos Santos: Mestrando em Direito do Estado (USP) e procurador do Estado e membro do Grupo de Estudos em Direitos Humanos “Olhares Humanos (https://olhareshumanos.wordpress.com/)”

 

Fonte: Blog Olhares Humanos, 7/07/2015

 
 
 
 

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