08 Jul 15 |
Tartaruga
Agentes
fiscais
da
Secretaria
da
Fazenda
estão
preparando
para
agosto
o
movimento
“auto
de
infração
zero”
–
ou
seja,
nenhum
débito
fiscal
será
cobrado
no
mês
enquanto
os
pleitos
da
categoria
não
forem
atendidos
por
Alckmin.
O
que
eles
querem?
Salário
igual
ao
de
desembargador
do
TJ-SP,
auxílio-alimentação
e
pagamento
dos
atrasados
na
participação
de
resultados.
Para
se
ter
ideia,
só
em
janeiro
houve
941
autos
de
infração
e
a
arrecadação,
somando
multas,
impostos
e
juros,
chegou
a
R$
1,7
bilhão. Tartaruga
2 Procurada,
a
Secretaria
da
Fazenda
informou
que
as
atividades
na
área
de
fiscalização
transcorrem
normalmente
e
que
as
reivindicações
dos
servidores
“são
analisadas
quanto
à
sua
viabilidade
e
possível
atendimento”. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sonia Racy, de 8/07/2015
Bônus:
Juízes
do
Trabalho
pegam
carona
no
modelo
da
Justiça
Federal A
Justiça
do
Trabalho,
a
Justiça
Militar
e
a
Justiça
do
Distrito
Federal
obtiveram
idêntica
vantagem
assegurada
à
Justiça
Federal
com
a
instituição
de
gratificação
por
exercício
cumulativo
de
jurisdição.
Resolução
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho,
contudo,
repete
a
norma
da
resolução
do
Conselho
da
Justiça
Federal
que
considera
acumulação
ter
mais
de
1.000
processos
por
ano
ou,
no
caso
dos
desembargadores,
atuar
em
determinados
tipos
de
processos.
O
número
de
juízes
do
trabalho
é
bem
maior
que
o
de
juízes
federais.
Ou
seja,
a
conta
a
ser
paga
pelo
erário
deverá
superar
–de
longe–
os
valores
até
agora
estimados.
Editorial
da
Folha
publicado
em
2/7,
sob
o
título
“Justiça
além
da
conta“,
tratou
do
pagamento
de
um
bônus
de
até
um
terço
dos
vencimentos
a
todos
os
magistrados
federais.
Segundo
a
opinião
do
jornal,
trata-se,
no
fundo,
de
“uma
maneira
sub-reptícia
de
elevar
ao
máximo
(R$
33.763)
o
salário
dos
membros
de
uma
carreira
de
Estado
repleta
de
vantagens,
inclusive
a
de
ser
a
mais
bem
remunerada
do
país.”
Como
o
benefício
não
se
aplica
apenas
à
Justiça
Federal,
a
banalização
desse
bônus,
que
fica
muito
aquém
do
reajuste
de
servidores,
de
fato,
“vai
muito
além
no
quesito
indecência”. Fonte: Blog do Fred, de 7/07/2015
STF
aprova
16
novas
súmulas
vinculantes
no
primeiro
semestre
de
2015 O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
aprovou,
entre
fevereiro
e
junho
deste
ano,
16
novas
súmulas
vinculantes
(SVs).
Os
verbetes
tratam
de
temas
com
entendimento
pacificado
pelo
STF,
dentre
os
quais
estão
serviço
de
iluminação
pública,
cobrança
de
ICMS
em
operações
de
desembaraço
aduaneiro,
autonomia
do
município
para
fixar
horário
de
funcionamento
do
comércio,
reconhecimento
dos
honorários
advocatícios
como
verba
alimentícia,
imunidade
tributária
para
imóveis
pertencentes
a
entidades
sem
fins
lucrativos
e
alugados
a
terceiros.
O
objetivo
das
súmulas
vinculantes
é
dar
agilidade
na
tramitação
de
processos
e
evitar
o
acúmulo
de
demandas
sobre
questões
idênticas
e
já
pacificadas
no
STF.
A
partir
de
sua
publicação
na
imprensa
oficial
(Diário
de
Justiça
Eletrônico),
a
SV
tem
efeito
vinculante
em
relação
aos
demais
órgãos
do
Poder
Judiciário
e
à
administração
pública
direta
e
indireta,
nas
esferas
federal,
estadual
e
municipal.
A
edição
de
novas
súmulas
vinculantes
faz
parte
das
metas
estabelecidas
pelo
presidente
do
STF,
ministro
Ricardo
Lewandowski,
para
sua
gestão.
A
súmula
vinculante
foi
instituída
a
partir
da
inclusão
do
artigo
103-A
na
Constituição
Federal
por
meio
da
Emenda
Constitucional
45/2004
(Reforma
do
Judiciário)
e
regulamentada
pela
Lei
11.417/2006.
A
edição,
o
cancelamento
e
a
revisão
de
súmulas
vinculantes
têm
de
ser
aprovados
por,
no
mínimo,
oito
ministros
do
STF,
após
manifestação
do
procurador-geral
da
República.
Muitas
das
novas
súmulas
vinculantes
aprovadas
no
primeiro
semestre
deste
ano
decorrem
da
conversão
de
verbetes
de
súmulas
ordinárias
do
STF,
que
não
têm
tal
efeito.
A
Proposta
de
Súmula
Vinculante
(PSV)
109,
que
sugeria
a
transformação
da
Súmula
ordinária
730
do
STF
em
súmula
vinculante,
foi
rejeitada
pelo
Plenário.
A
Súmula
730,
que
continua
em
vigor,
porém
sem
efeito
vinculante,
tem
o
seguinte
teor:
“A
imunidade
tributária
conferida
a
instituições
de
assistência
social
sem
fins
lucrativos
pelo
artigo
150,
VI,
"c",
da
Constituição,
somente
alcança
as
entidades
fechadas
de
previdência
social
privada
se
não
houver
contribuição
dos
beneficiários”.
Confira
o
teor
das
súmulas
vinculantes
aprovadas
pelo
STF
no
primeiro
semestre
de
2015: SV
38
–
É
competente
o
Município
para
fixar
o
horário
de
funcionamento
de
estabelecimento
comercial. SV
39
–
Compete
privativamente
à
União
legislar
sobre
vencimentos
dos
membros
das
polícias
civil
e
militar
e
do
corpo
de
bombeiros
militar
do
Distrito
Federal. SV
40
–
A
contribuição
confederativa
de
que
trata
o
artigo
8º,
IV,
da
Constituição
Federal,
só
é
exigível
dos
filiados
ao
sindicato
respectivo. SV
41
–
O
serviço
de
iluminação
pública
não
pode
ser
remunerado
mediante
taxa. SV
42
–
É
inconstitucional
a
vinculação
do
reajuste
de
vencimentos
de
servidores
estaduais
ou
municipais
a
índices
federais
de
correção
monetária. SV
43
–
É
inconstitucional
toda
modalidade
de
provimento
que
propicie
ao
servidor
investir-se,
sem
prévia
aprovação
em
concurso
público
destinado
ao
seu
provimento,
em
cargo
que
não
integra
a
carreira
na
qual
anteriormente
investido. SV
44
–
Só
por
lei
se
pode
sujeitar
a
exame
psicotécnico
a
habilitação
de
candidato
a
cargo
público. SV
45
–
A
competência
constitucional
do
Tribunal
do
Júri
prevalece
sobre
o
foro
por
prerrogativa
de
função
estabelecido
exclusivamente
pela
constituição
estadual. SV
46
–
A
definição
dos
crimes
de
responsabilidade
e
o
estabelecimento
das
respectivas
normas
de
processo
e
julgamento
são
da
competência
legislativa
privativa
da
União. SV
47
–
Os
honorários
advocatícios
incluídos
na
condenação
ou
destacados
do
montante
principal
devido
ao
credor
consubstanciam
verba
de
natureza
alimentar
cuja
satisfação
ocorrerá
com
a
expedição
de
precatório
ou
requisição
de
pequeno
valor,
observada
ordem
especial
restrita
aos
créditos
dessa
natureza. SV
48
–
Na
entrada
de
mercadoria
importada
do
exterior,
é
legítima
a
cobrança
do
ICMS
por
ocasião
do
desembaraço
aduaneiro. SV
49
–
Ofende
o
princípio
da
livre
concorrência
lei
municipal
que
impede
a
instalação
de
estabelecimentos
comerciais
do
mesmo
ramo
em
determinada
área. SV
50
–
Norma
legal
que
altera
o
prazo
de
recolhimento
de
obrigação
tributária
não
se
sujeita
ao
princípio
da
anterioridade. SV
51
–
O
reajuste
de
28,86%,
concedido
aos
servidores
militares
pelas
Leis
8.622/1993
e
8.627/1993,
estende-se
aos
servidores
civis
do
Poder
Executivo,
observadas
as
eventuais
compensações
decorrentes
dos
reajustes
diferenciados
concedidos
pelos
mesmos
diplomas
legais. SV
52
–
Ainda
quando
alugado
a
terceiros,
permanece
imune
ao
IPTU
o
imóvel
pertencente
a
qualquer
das
entidades
referidas
pelo
artigo
150,
inciso
VI,
alínea
“c”,
da
Constituição
Federal,
desde
que
o
valor
dos
aluguéis
seja
aplicado
nas
atividades
para
as
quais
tais
entidades
foram
constituídas. SV
53
–
A
competência
da
Justiça
do
Trabalho
prevista
no
artigo
114,
inciso
VIII,
da
Constituição
Federal,
alcança
a
execução
de
ofício
das
contribuições
previdenciárias
relativas
ao
objeto
da
condenação
constante
das
sentenças
que
proferir
e
acordos
por
ela
homologados. Fonte: site do STF, de 8/07/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Pauta
da
1ª
Sessão
Extraordinária-Biênio
2015/2016 Data
da
Realização:
13-07-2015 Horário
10:00H Ordem
do
Dia Processo:
18577-928669/2013
(apensos
18577-680180/2013
e
18577-1568192/2013) Interessada:
Corregedoria
da
Procuradoria
Geral
do
Estado Assunto:
Sindicância
Administrativa Relatora:
Conselheira
Kelly
Paulino
Venâncio Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/07/2015
Sobre
Napoleão
e
o
Direito
de
Não
Ir
para
o
Céu… Por
Leonardo
Fernandes
dos
Santos Tramita
no
âmbito
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
a
ADI
4439,
proposta
pelo
Procurador-Geral
da
República,
com
o
objetivo
de
dar
interpretação
conforme
à
Constituição
do
art.
33,
§1º
e
2º
da
Lei
de
Diretrizes
e
Bases
da
Educação
(LDB)
e
ao
art.
11,
§1º
do
Acordo
firmado
entre
a
República
Federativa
do
Brasil
e
a
Santa
Sé
relativo
ao
Estatuto
Jurídico
da
Igreja
Católica
no
Brasil.
Ambos
os
dispositivos
impugnados,
com
destaque
para
o
último,
permitem
o
ensino
confessional
de
religiões
nas
escolas
públicas
brasileiras. O
ponto
fulcral
da
discussão
é
se
a
possibilidade
de
unidades
escolares
oferecerem
ensino
confessional
–
voltado
para
uma
fé
específica
–
viola
ou
não
a
Constituição
Federal,
que
impõe
a
laicidade
estatal
(art.
19,
I)
ao
mesmo
tempo
em
que
prevê
a
presença
do
ensino
religioso,
de
matrícula
facultativa,
nas
escolas
(art.
210,§1º).
A
discussão,
longe
de
ser
puramente
acadêmica,
demonstra-se
viva
e
presente
no
cotidiano
de
diversas
pessoas.
Cite-se,
como
exemplo,
o
próprio
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
que
tem
previsão
legal
expressa
de
ensino
confessional
e
que
oferece
tal
modalidade
em
sua
rede
pública
de
ensino. A
laicidade
do
Estado
brasileiro
sempre
despertou
grande
atenção
dos
estudiosos
do
direito
constitucional
e
da
ciência
política.
Desde
que
a
Constituição
Republicana
de
1891
rompeu
com
o
modelo
de
religião
oficial
que
vigorava
no
Brasil
imperial,
muito
se
evoluiu
no
tema.
Todavia,
como
o
pêndulo
da
História
parece
retroceder
em
alguns
momentos,
deparamo-nos
recentemente
com
uma
aproximação
cada
vez
mais
estranha
e
perigosa
entre
Estado
e
religião.
O
momento
para
debater
o
tema
do
ensino
confessional,
portanto,
não
poderia
ser
mais
adequado. A
desejável
separação
entre
Estado
foi
muito
bem
disposta
na
filosofia
por
John
Locke
(Cartas
Sobre
a
Tolerância,
1689),
escrito
este
no
qual
o
autor
já
demonstrava
a
necessidade
de
se
separar
os
assuntos
da
fé
com
os
assuntos
do
Estado.
A
tese,
que
parece
primeva,
no
entanto,
ainda
não
é
realidade
em
boa
parte
dos
Estados
contemporâneos.
Não
precisamos
ir
muito
longe.
Basta
olharmos
nos
nossos
vizinhos,
como
a
Argentina,
cuja
Constituição
estabelece
expressamente
o
apoio
do
Estado
ao
catolicismo
(art.
2º
da
Constituição
Nacional,
em
que
pese
parte
dos
juristas
argentinos
afirmarem
que
desse
apoio
não
se
pode
extrair
o
conceito
de
religião
oficial). A
questão
do
ensino
confessional
brasileiro
tem
nítida
ligação
com
a
problemática
da
laicidade
estatal.
Se
o
Estado
é
laico
e,
portanto,
não
apoia
oficialmente
nenhuma
religião,
causa
estranheza
imaginar
que
possa
uma
atividade
estatal
tão
elementar,
que
é
o
serviço
público
de
ensino,
ser
direcionado
para
uma
ou
outra
vertente
religiosa.
Só
se
pode
ter
como
compatível
com
a
Constituição
Federal
um
ensino
religioso
não
confessional,
livre
de
proselitismos.
Quando
a
Constituição
estatui
a
necessidade
de
um
ensino
religioso
–
facultativo
aos
alunos,
não
custa
lembrar
–
não
o
fez
para
que
os
estudantes
tivessem
acesso
a
sua
respectiva
fé.
O
objetivo
do
ensino
religioso
deve
ser
encarado,
na
verdade,
como
um
exercício
de
pluralismo
e
diversidade,
por
meio
do
qual
o
Estado
possa
mostrar
aos
alunos
as
mais
diversas
formas
de
religiões
existentes,
seus
principais
pensamentos,
ritos
e
cultos,
não
como
forma
de
pregação,
mas
sim
de
estudo
sistematizado.
Fomentar
que
cada
estudante
somente
tenha
acesso
aos
conhecimentos
de
sua
respectiva
religião,
às
expensas
do
Estado,
além
de
violar
frontalmente
a
Constituição,
representa
um
duro
golpe
no
ideário
republicano. Em
uma
decisão
muito
criticada,
a
Câmara
principal
da
Corte
Europeia
de
Direitos
Humanos
acolheu
um
recurso
do
Estado
italiano
(Caso
Lautsi
v.
Itália)
e
entendeu
que
a
presença
de
crucifixos
em
salas
de
aulas
não
ofendia
a
Convenção
Europeia
de
Direitos
Humanos.
Há,
no
entanto,
um
trecho
da
decisão
(§72)
que
é
digno
de
nota,
pois
se
afirma
ali
que:
“
Além
disso,
um
crucifixo
na
parede
é
um
símbolo
essencialmente
passivo
e
este
ponto
é
de
importância
na
opinião
do
Tribunal,
em
especial
tendo
em
conta
o
princípio
da
neutralidade
(ver
parágrafo
60
acima).
Ele
não
pode
ser
considerado
como
tendo
uma
influência
sobre
os
alunos
comparável
a
de
um
discurso
didático
ou
participação
em
atividades
religiosas”.
A
conclusão
da
Corte
Europeia,
em
que
pese
considerar
o
crucifixo
como
não
violador
da
liberdade
de
religião,
deixa
nítida
que
a
conclusão
seria
outra
se
a
Corte
estivesse
a
tratar
de
discurso
didático
para
fins
religiosos,
como
se
dá
com
o
caso
brasileiro
do
ensino
confessional. E
onde
entra
Napoleão
nesta
história
toda?
Pois
bem,
talvez
ele,
como
nenhum
outro
líder
daquele
tempo,
tenha
demonstrado
o
desejo
de
separar
o
Estado
da
religião
quando,
durante
sua
coroação
como
imperador
francês,
retira
a
coroa
das
mãos
do
Papa
–
que
fora
obrigado
a
ir
a
Paris
coroá-lo,
algo
totalmente
inusitado
–
e
se
autocoroa
imperador
francês,
quebrando
uma
tradição
sedimentada
de
coroação
pelo
Papa.
Com
um
gesto
de
certo
desdém
ao
poder
papal,
desenha-se
ali
uma
imagem
importante
para
a
história,
uma
nítida
representação
da
separação
entre
Estado
e
religião. Pode-se
concluir,
então,
que
o
único
tipo
de
ensino
religioso
admitido
pela
Constituição
é
um
ensino
de
pluralidades
e
diversidades,
não
de
doutrinação.
Um
ensino
que,
em
termos
pedagógicos,
Orixás
mereçam
tanta
atenção
quanto
Jesus.
A
junção
de
acontecimentos
e
pensamentos
aqui
narrados
nos
leva
a
uma
inevitável
conclusão:
a
laicidade
do
Estado
nos
garante
o
direito
de
não
querer
ir
para
o
céu
(e,
certamente,
o
de
nele
sequer
acreditar).
Não
há
espaço,
portanto,
neste
modelo
de
Estado,
para
um
ensino
religioso
confessional. Leonardo
Fernandes
dos
Santos:
Mestrando
em
Direito
do
Estado
(USP)
e
procurador
do
Estado
e
membro
do
Grupo
de
Estudos
em
Direitos
Humanos
“Olhares
Humanos
(https://olhareshumanos.wordpress.com/)” Fonte:
Blog
Olhares
Humanos,
7/07/2015 |
||
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