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DECRETO Nº 60.636, DE 7 DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais no dia 8 de julho de 2014, e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 8/07/2014

 

 

 

Ampliação de parcelamento de ICMS gera novos procedimentos

 

Em razão da ampliação do prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS no Estado de São Paulo para 29 de agosto, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a Secretária da Fazenda determinaram que os contribuintes terão até 14 de agosto para pedir a retificação dos valores de débitos que constam na relação do sistema PEP (www.pepdoicms.sp.gov.br), a inclusão de débitos declarados em guia de informação ou apurados pelo Fisco que não constam da relação.

 

No prazo de 15 dias, o contribuinte deverá acessar o sistema novamente para optar pela forma de pagamento. Essa é uma das determinações da Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, publicada no Diário Oficial do Estado de ontem.

 

A nova norma atualiza a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 2014, editada com a abertura do PEP pelo Decreto nº 60.444. Publicado na semana passada, o Decreto 60.599 prorrogou o prazo de adesão ao parcelamento especial, de 30 de junho para 29 de agosto. "Essa prorrogação foi importante porque coincide com o fim do prazo para adesão ao Refis federal, permitindo que o empresário tome uma decisão global sobre o planejamento financeiro da companhia", afirma o advogado Eduardo Salusse, do Salusse Marangoni Advogados. Para a venda da empresa ou de seus ativos, por exemplo, a situação fiscal como um todo é analisada.

 

A nova resolução também determina que, para migrar o saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa para o PEP, o contribuinte deverá pedir no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), até 15 de agosto, no caso de débito declarado ao Fisco, mas envolvido em acordo em andamento. Ou ainda aquele apurado em procedimento fiscal em andamento.

 

A mesma data vale para o pedido de transferência de débitos na situação "acordo a celebrar": já apurados em auto de infração; relacionados à importação de bem do ativo imobilizado; ou indisponíveis para migração no posto eletrônico. O pedido deve ser apresentado no posto fiscal da região onde está localizado o estabelecimento.

 

Ainda segundo a resolução conjunta, também até 15 de agosto pode ser pedida a migração por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS paulista. Nesse caso, a empresa deve apresentar o pedido no Posto Fiscal onde formalizar o pedido de parcelamento.

 

O PEP prevê a possibilidade de liquidação de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas e 60% do valor dos juros incidentes sobre o ICMS e a multa punitiva. O parcelamento pode ser feito em até 120 meses, com redução de 50% do valor atualizado das multas e 40% dos juros incidentes sobre o imposto e a multa punitiva. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500.

 

Fonte: Valor Econômico, de 8/07/2014

 

 

 

Defensoria Pública deve se ater ao amparo dos necessitados, diz STJ

 

Cabe à Defensoria Pública, conforme previsto na Constituição, a orientação jurídica e defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a 4 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o órgão não possui legitimidade para propor Ação Civil Pública em favor de consumidores de plano de saúde que sofreram reajuste em seus contratos, porque não são pessoas carentes.

 

A Defensoria ajuizou ação coletiva contra a Tacchimed por causa dos aumentos, considerados abusivos, nos contratos de idosos. O juízo de 1º Grau proibiu a companhia de reajustar os contratos dos segurados com mais de 60 anos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, argumentando que é função institucional do órgão defender interesses do consumidor lesado.

 

A empresa levou Recurso Especial ao STJ, sustentando que a Defensoria deve se ater a sua finalidade constitucional: a defesa dos necessitados. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, reconheceu que a corte tem precedentes de ampliação do campo de ação do órgão.

 

O ministro, no entanto, afirmou que cabe à Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição, a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, sendo vocacionada a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, conforme o artigo 5°, inciso LXXIV, da Carta Magna.

 

Fonte: assessoria de imprensa do STJ, de 7/07/2014

 

 

 

Advogado que dá parecer em licitação investigada não pode ser acusado

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu, na última terça-feira (1º/7), um advogado acusado pelo crime de fraude em licitação. Ele fora incluído entre os réus porque deu parecer no processo licitatório. A Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuou no caso.

 

O Ministério Público denunciou à Justiça Federal crime de fraude à licitação, cometido por integrantes do Poder Executivo de uma cidade do interior do Rio Grande do Norte. A ação envolveu o prefeito, os membros da Comissão de Licitação da cidade e o advogado que emitiu o parecer. Todos haviam sido condenados em primeira instância.

 

A OAB argumentou que somente nos episódios de reconhecida e comprovada má-fé do advogado seria possível responsabilizá-lo solidariamente por fraude em licitação, o que não era o caso. Os argumentos foram acolhidos por unanimidade pela turma.

 

Na oportunidade, foi ressaltada a importância do papel do advogado e a preocupação da entidade com ações penais que visam punir advogados que emitem pareceres em processos licitatórios, sem a necessária tipicidade e justa causa. “Esta é mais uma importante decisão contra a criminalização da atividade da advocacia. Os advogados não podem responder a processos criminais pelo simples fato de exararem pareceres em processos de licitação que não têm caráter vinculante à administração pública. Também representa uma afirmação de umas das principais características de nossa profissão, que é a inviolabilidade”, destacou o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, Leonardo Accioly.

 

“Em primeiro lugar, a criminalização do exercício da advocacia contraria jurisprudência firme do STJ no sentido de que a simples emissão de parecer não implica conduta criminosa. Em segundo lugar, é importante a atuação da OAB na defesa do direito de colegas que atuam elaborando pareceres, de forma que tenham liberdade de opinar, que é essência da profissão”, acrescentou José Luis Wagner, procurador nacional de prerrogativas da OAB. Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

 

Fonte: Conjur, de 6/07/2014

 

 

 

Magistratura e MP merecem tratamento justo em suas carreiras

 

O articulista Sérgio Roberto Guedes Reis publicou em mídia eletrônica, no último dia 11 de junho, o texto “A PEC dos Magistrados e seu ataque à República”. Excluída toda uma redundante retórica moralista e alguma curiosidade nossa sobre a vasta experiência que o articulista deve possuir nas fileiras da Magistratura ou do Ministério Público e de seu associativismo ¾ dada a assertividade das críticas à “falta de republicanismo” das associações de juízes, promotores e procuradores ¾, resta da leitura do artigo, noves fora, três conclusões: (a) o articulista denota um profundo desconhecimento dos bastidores legislativos que conduziram ao texto da PEC 63/2013, no substitutivo do Senador Vital do Rêgo (e, manda a boa retórica, não se deve discorrer sobre o que não se conhece); (b) o articulista não tem ideia do que fazem as associações em prol dos valores republicanos, para muito além dos “pináculos corporativos”; (c) o articulista tem dificuldades em reconhecer que a tripartição de poderes ¾ fenômeno eminentemente republicano ¾ pressupõe garantias e compromissos recíprocos entre os poderes, quase todos de base constitucional, como a vitaliciedade, a irredutibilidade de subsídios e a autonomia financeira dos tribunais; e (d) o articulista não compreende, afinal, o amplo plexo de sentidos da expressão “republicanismo”. Nessa linha de incompreensões, talvez pudesse ter antes se informado um pouco mais antes de emitir juízos que deflagram polêmicas e formam opiniões. Como bom retórico, poderia ter se lembrado da conhecida exortação de Bernard Meyer: “conhecer-se, e conhecer o outro, são coisas preciosas para o emissor”. Com isso, diz Meyer, evitam-se excessos como a irritação, a falta de rigor ou a desatenção.

 

Como, porém, esse conselho não foi observado, resta contra-articular uma resposta. Menos pela resposta em si, diga-se, e mais pelo necessário esclarecimento aos concidadãos. Voilà.

 

Principiamos com alguns esclarecimentos de fato. Ao tentar traçar o histórico da PEC 63 (e, por ele, intimidar parlamentares que até aqui apoiaram o substitutivo Vital do Rêgo, como se por isto houvessem optado pela “imoralidade”), o articulista vincula à sua “liga do mal” alguns estranhos ¾ e inverídicos ¾ aliados. Desde logo, convenhamos: se apoiadores de um arco político tão eclético como aquele desenhado na sessão da Comissão de Constituição e Justiça ¾ alcançando desde políticos do PMDB e do PTB até figuras históricas do PDT, do PSOL e do próprio PT (como, cite-se entre tantos, o Senador Paulo Paim, parceiro recorrente das associações de juízes e procuradores em um sem-número de causas sociais e humanitárias no Congresso, como a PEC do trabalho escravo, a reformulação da CLT em matéria de meio ambiente do trabalho e o front de resistência às alterações no Estatuto do Motorista), é porque a PEC 63, ao buscar a revalorização das carreiras da Magistratura e do Ministério Público, deve ter algo de meritório; algo, inclusive, apartidário. Que, é claro, nenhum positivismo economicista poderia reconhecer. De outro turno, é inteiramente falsa a ilação de que o presidente Joaquim Barbosa (STF) “redigiu uma nota anunciando publicamente seu apoio”. Operou-se justamente o contrário: a nota técnica foi emitida em abril, com a unanimidade dos presentes, pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão maior de gestão do Poder Judiciário, a quem incumbe “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura” e, mais, “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário” (artigo 103-B, §4º, I e II, da Constituição). Joaquim Barbosa, ao contrário, ausentou-se da sessão correspondente (a 187ª), para não votar a nota técnica; não a assinou; e, adiante, ainda exarou nota pessoal externando suas discordâncias pontuais.

 

Se o Conselho Nacional de Justiça ¾ órgão conhecido pelo rigor com que pune disciplinarmente juízes desviados de suas funções e deveres ¾ e a Comissão de Constituição e Justiça do Senado da República reconhecem a constitucionalidade, a oportunidade e a conveniência da (re)instituição da parcela de valorização do tempo de Magistratura e Ministério Público, conviria sempre indagar, antes de entoar o coro neoliberal da contenção orçamentária e do déficit público, quais as razões de essência pelas quais esta proposta de emenda foi elaborada, assinada, apoiada e agora aprovada na CCJ, rumando para uma votação em plenário. Mas, porque também não se indagou, cumpre-nos indagar. E responder.

 

No novo modelo remuneratório concebido com o advento das Emendas Constitucionais nº 19 e 20/1998, consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única (para agentes políticos em geral ¾ chefes executivos, parlamentares, juízes, promotores, procuradores, e depois estendido a outras categorias), pretendeu-se implantar uma medida moralizadora no serviço público, evitando o surgimento de “marajás” do funcionalismo. E foi, de fato, moralizadora. Tanto que várias associações nacionais e regionais de juízes, a exemplo da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), apoiaram-na, lado a lado com outras tantas medidas moralizadores que sempre contaram com o apoio e os esforços dessas associações (criação do CNJ, abolição do nepotismo no serviço público, lei da ficha limpa etc.). Com o tempo, porém, esse modelo revelou-se capcioso para a Magistratura e o Ministério Público, gerando um gritante descompasso com a realidade dessas carreiras.

 

A uma, porque o sinalagma político fundamental para a implementação deste novo modelo ¾ que, aliás, foi inserido no texto constitucional (artigo 37, X, CF) ¾, jamais foi adequadamente observado pelo Poder Executivo (que é quem, na prática, detém a “chave do cofre”). Com a implantação dos subsídios, deveriam ser revisados anualmente, de modo a que não se perdesse, com o tempo, o seu valor real. Esta previsão constitucional, diga-se, jamais tratou de um “gatilho inflacionário”. Dispôs tão-só sobre a obrigatoriedade de revisões anuais, de acordo com as possibilidades e diretrizes orçamentárias do momento, para que a inflação não corroesse significativamente subsídios e vencimentos do funcionalismo. Mas isto não foi observado, um ano sequer, passados mais de quinze anos da Reforma Administrativa. As revisões vêm quando o Poder Executivo quer, da maneira como quer, e com os percentuais que supõe justos. No governo Dilma Rousseff, as peças orçamentárias elaboradas pela Presidência do STF chegaram a ser repelidas pelo Poder Executivo: discordando do índice de revisão constante da proposta do Judiciário, o Executivo enviou ao Congresso Nacional, em duas oportunidades, a sua própria proposta, relegando a proposta do STF à condição de um mero “anexo”. Eis aqui, Sr. Sérgio Guedes, o que realmente é antirrepublicano. E, não por outra razão, a ANAMATRA apresentou à Organização dos Estados Americanos uma denúncia pública, que ainda tramita na Comissão de Direitos Humanos daquela entidade.

 

A duas, porque a imobilidade do regime de subsídios mostrou-se incompatível com a característica peculiar das carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que nisto não se assemelham nem às “carreiras” eminentemente políticas (parlamentares, chefes do Executivo, secretários de Estado etc.), nem às carreiras do funcionalismo público em geral. Daí a insistência dos senadores da República em identificar a Magistratura e o Ministério Público como realidades “sui generis”. Explique-se.

 

As carreiras da Magistratura e do Ministério Público são necessariamente carreiras longas, cuja valorização também passava, historicamente, pela diferenciação de remuneração de acordo com o tempo a elas dedicado. Era assim desde sempre. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, já em 1979, como depois a Lei Orgânica do Ministério Público previram, como as leis que as antecederam, o adicional por tempo de serviço (ATS) para juízes, promotores e procuradores, como forma de equacionar essa característica. Mas, com a instituição do subsídio em parcela única, o antigo ATS desapareceu. A consequência mais imediata dessa verdadeira armadilha institucional é que, ao longo do tempo, os juízes — que deveriam representar o teto vencimental do funcionalismo público, pelo próprio espírito da Reforma Administrativa (EC nº 19) — deixaram de receber os maiores vencimentos nas unidades jurisdicionais por eles comandadas. Um dos autores deste texto ostenta, em sua unidade jurisdicional, apenas o terceiro vencimento. E, nada obstante, é quem deve chefiá-la, e é sobre quem recairá toda e qualquer responsabilidade, em último grau, pelo que se der nos serviços da unidade. Há aqui, obviamente, uma subversão insustentável.

 

Mas não se trata de fato isolado. A evidência disto está escancarada na rede mundial de computadores. Os portais de transparência dos tribunais revelam ser cada vez mais comum ocupar o magistrado, na estrutura administrativa de sua unidade ou gabinete, a segunda, a terceira ou até mesmo a quarta posição vencimental, abaixo de seus subordinados. Essa condição se explica, entre outras razões, porque os servidores não são remunerados por subsídios e percebem inúmeras vantagens remuneratórias paralelas aos próprios vencimentos (vantagens que a grande mídia denominou de “penduricalhos”, e que tecnicamente já não existem no âmbito da Magistratura e do Ministério Público). No limite, tal distorção tem reflexos deletérios na própria hierarquia administrativa.

 

Mesmo as demais carreiras públicas hoje também remuneradas por subsídios, na esteira do que se estabeleceu para a Magistratura e o MP em 1998, têm formas alternativas de compensação do tempo dedicado à carreira. Para dar alguns exemplos, decerto meritórios pelos incentivos que trazem, os delegados de polícia federal, igualmente remunerados por subsídios, tanto se beneficiam a progressão vertical (a carreira está escalonada em quatro classes, com ganhos que variarão, entre 2014 e 2015, de R$ 20,6 mil a R$ 22.805,00), como também com as vantagens previstas no artigo 7º da MP 305/2006, hoje artigo 7º da Lei 11.358/2006 (e.g., “retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento”). Já aos policiais rodoviários federais tanto aproveita a progressão vertical, como também a chamada progressão horizontal: a carreira divide-se em quatro classes e, dentro dessas classes, há até seis padrões remuneratórios (de I a III na 3ª classe, de I a VI na 2ª classe, de I a VI na 1ª classe e de I a III na classe especial), de modo que, ao longo da atividade, progridem de R$ 6.106,81 para R$ 11.092,44, em um total de dezoito níveis salariais — afora, mais uma vez, as vantagens do artigo 7º da Lei 11.358/2006 (v., por todos, Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais. Brasília/DF: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, janeiro/2013. v. 60. pp.70-75 — dados de janeiro/2013).pp.. DF, s, n. o/2013 as vantagens do artigo 4o do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de).

 

Juízes, promotores e procuradores, por seu turno, não detêm, em seu regime vencimental, gratificações por exercício de função ou quaisquer outras similares; tampouco contam com qualquer forma de progressão horizontal; e as progressões verticais são cada vez mais raras. Nas carreiras mais longas (citem-se, e.g., os TRTs da 2ª, 3ª e 15ª Regiões), um juiz que ingressar na carreira com quarenta ou quarenta e cinco anos possivelmente se aposentará, aos 60 anos, ainda no primeiro degrau da carreira (i.e., como juiz substituto), sem qualquer tipo de aumento real durante toda a sua carreira. Para o acesso aos tribunais regionais e de justiça (último nível da carreira), a condição é ainda mais dramática, em face da juvenilização dos quadros de desembargadores. A carreira torna-se, portanto, desalentadora e desinteressante.

 

Buscando abrir caminhos para recuperar as perdas acumuladas, são já percebidos movimentos no sentido de se instituir gratificações, auxílios e adicionais em circunstâncias as mais diversas (direção de foro, atuação em escolas judiciais, verbas extraordinárias para prolatar sentenças a que não estão vinculados etc.) e de buscar complementações de renda em atividades docentes paralelas cada vez mais absorventes. Dedicando-se à docência, os juízes têm melhores chances de progressão remuneratória pelo tempo na função do que se dedicando à própria carreira. Reitere-se que, nos maiores tribunais regionais (trabalhistas e federais), o tempo médio para que um juiz substituto (primeiro nível da carreira) chegue à condição de juiz titular (segundo nível da carreira) já está entre 15 e 20 anos - casos, e.g., dos TRTs da 2ª (são Paulo – Capital e Litoral), da 9ª (Paraná), da 10ª(Distrito Federal e Tocantins) e da 15ª Região (São Paulo – Interior).

 

Todas essas “soluções” paliativas, sobre serem episódicas e excepcionais, perdem sentido na perspectiva de uma carreira que, pela própria finalidade constitucional, deve ter regras uniformes e estrutura de vencimentos nacionalmente unificada, para todos os seus ramos (federais, estaduais, trabalhistas, militares). Perde-se, ademais, o próprio sentido de valorização da carreira, na medida em que os ganhos extraordinários não se ligam à própria posição ou tempo na carreira, mas a aspectos exógenos e muitas vezes laterais. E a carreira, assim, desagrega-se lentamente. O Poder Judiciário nacional possui, hoje, aproximados 5.000 (cinco mil) cargos de juízes em aberto, sem o necessário provimento; a evasão de juízes, que deixam a carreira e voltam à advocacia ou partem para outras atividades públicas ou privadas, é maior a cada ano. Não se trata, diga-se, de um “discurso corporativo de ocasião”, como se ouvirá, aqui e acolá. Basta ver a preocupação do próprio Conselho Nacional de Justiça com esse quadro desconcertante de desmonte dos quadros da Magistratura nacional: identificou-se que, de 2008 a 2013, 83 magistrados pediram demissão, cerca de 200 aposentaram-se precocemente, e mais de 100 aprovados em concurso público desistiram de ingressar na carreira. Esse quadro de frustração tende a comprometer, com o tempo, o próprio direito do cidadão brasileiro ao acesso à Justiça e à ordem jurídica justa (artigo 5º, XXXV, da Constituição). Eis aqui, Sr. Sérgio Guedes, outro risco realmente republicano. Os melhores quadros egressos das faculdades de ciências jurídicas, pelo Brasil afora, hoje já não migram para a Magistratura com o apetite de outrora. Quererá o cidadão que os seus litígios, num futuro próximo, sejam tendencialmente resolvidos por profissionais que optaram pela Magistratura ante uma absoluta falta de opções? Far-se-á com a Magistratura nacional o que se fez, durante os anos de chumbo, com o Magistério (e com o qual, por tudo, nos solidarizamos)? Supomos que não.

 

Se ainda não há dados estatísticos consolidados, é certo que, a partir do segundo lustro da primeira década deste século, um contingente maior de juízes passou a se aposentar tão logo quanto possível, por um lado para evitar perdas com as sucessivas e recorrentes reformas do sistema previdenciário nacional (Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003); e, por outro, para ingressar antecipadamente nas atividades de advocacia privada (inacumuláveis com o exercício da atividade jurisdicional).

 

Ganham expressão, insista-se, os casos de juízes que abandonam a carreira antes mesmo da aposentadoria, migrando para outras atividades, como a advocatícia, pública e privada, ou a notarial; e, da mesma forma, as situações cada vez mais comuns de cidadãos que, aprovados em concursos para a Magistratura, sequer tomam posse, optando inclusive por carreiras análogas, onde a previsão de vantagens indiretas nas próprias leis de regência representam um particular atrativo.

 

Não por outra razão, bem ciente deste fato, o ex-ministro CARLOS AYRES BRITTO, então presidente do Supremo Tribunal Federal, referiu-se em diversas ocasiões ao processo de paulatina “desprofissionalização” da Magistratura. Em paralelo, o debate legislativo acerca do modelo remuneratório da Magistratura nacional torna-se cada vez mais contaminado, na medida em que os pleitos remuneratórios dos juízes são contrastados, no Parlamento, com temas diversos e impróprios, com os quais não deveriam se confundir. Tal contaminação revela como a inefetividade das garantias dos artigos 37, X, e 95, III, da Constituição (revisão anual e irredutibilidade de vencimentos) podem ser nocivas para a independência dos magistrados e, portanto, para o direito da pessoa à independência judiciária e à tutela judicial efetiva (artigos 5º, XXXV, e 95 da CRFB; artigos 8º, 1, e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos).

 

Daí que, na atual conjuntura, a única maneira de se assegurar a valorização do tempo de serviço na Magistratura e no Ministério Público, sem vinculações a humores políticos de ocasião, houve de ser o estabelecimento, no texto constitucional, com imediata autoaplicabilidade (e sem retroatividade), de um item remuneratório objetivamente atrelado àquele tempo de serviço. O que significa restabelecer a figura do adicional por tempo de serviço, prevista originalmente no artigo 65, VIII, da LOMAN (Lei Complementar 35/1979), que previa a “gratificação adicional de cinco por cento por quinquênio de serviço, até o máximo de sete” — mas prejudicada ulteriormente pela edição da EC 19/1998. É disto que trata a PEC 63, no substitutivo do Senador Vital do Rêgo.

 

Afinal, como demonstrado, a experiência acumulada desde a efetiva implementação dos subsídios revelava que esse modelo monolítico, porque desprezava o tempo na carreira ¾ e isto em carreiras necessariamente longas ¾, não se harmoniza mais com as necessidades e as tradições das carreiras da Magistratura e do Ministério Público, causando um desequilíbrio no sistema. Os senadores da República souberam perceber esse dilema. E, por eles, canalizou-se a demanda pela alteração constitucional que está consubstanciada na PEC 63, com a máxima restrição possível. Isso significa que o impacto orçamentário será mínimo. Pelas contas já feitas, na União como nos Estados, um impacto não superior a 2% (dois por cento) dos gastos com o pessoal do Judiciário na respectiva unidade federativa. Na média, impacto de 1,5% (um e meio por cento). Em alguns tribunais mais jovens, impacto igual ou inferior a 1% (um por cento). Sem qualquer violação aos patamares máximos de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Aliás, a propósito desta última — a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), LC 101/2000 —, é falsa qualquer insinuação no sentido de que, no âmbito da União, não haveria maiores preocupações do Poder Judiciário com os limites fiscais impostos pela legislação. As contas públicas relevam que, na relação com o orçamento total da União, o percentual de comprometimento dos gastos do Poder Judiciário está em declínio e se encontra próximo dos 3%. Muito longe, portanto, dos 6% que a LRF reserva ao Poder Judiciário (artigos 19, I, c.c. 20, I, “b”).

 

Extrapolação haveria, isto sim, se acaso se aprovasse o texto original da PEC 63, que estendia o adicional de tempo de serviço a todo o funcionalismo público; ou se se aprovasse a emenda apresentada pelo Senador Humberto Costa (curiosamente, liderança do partido do governo), que igualmente estende a previsão a inúmeras outras carreiras (quase todas com estratificação horizontal) e reestratifica a Magistratura e o Ministério Público. Tudo isto, registre-se, poderia e poderá ser perfeitamente demonstrado em um debate público, arbitrado justamente, sem pendores ideológicos ou retóricas moralistas.

 

Ainda que adequada para algumas outras carreiras que não se organizam em níveis funcionais bem definidos, que ostentam progressão horizontal e/ou que permitem, de forma mais livre, a movimentação de servidores pelos cargos de confiança e chefia, a retribuição por meio de subsídio precisa ser pontualmente aperfeiçoada quanto à Magistratura e o Ministério Público. E, se não por outras, por duas razões básicas: na Magistratura e no Ministério Público, há uma estratificação funcional rígida, e o acesso a esses níveis está basicamente vinculado ao tempo de permanência nas respectivas carreiras. Por isso, a ausência de prestígio ou valorização para o tempo de carreira, como hoje acontece, manifesta-se como uma quebra do sistema, que merece a atenção do Congresso Nacional para a realização do necessário ajuste. E esse ajuste há de ser pensado exclusivamente para juízes, promotores e procuradores, com vista à peculiaridade de suas carreiras, por uma razão ética e tecnicamente irrespondível: à diferença de todos os outros ramos do funcionalismo público e de outros poderes da República, a Magistratura é o único poder da República profissionalizado, i.e., organizado em carreira acessível por concurso de provas e títulos. Nos outros poderes da República, não há carreiras, mas mandatos; e nos outros ramos do funcionalismo, há carreiras, mas não há Poder.

 

Por fim, e para mais não dizer, importa deixar público que as associações de juízes, promotores e procuradores não têm quaisquer objeções a que outras carreiras do funcionalismo conquistem mecanismos de valorização do tempo de serviço (muitas, como dito, inclusive já os possuem); mas a seu tempo, por intermédio da iniciativa adequada e com a devida adaptação às suas peculiaridades. O “abraço do afogado” é estratégia débil e inefetiva, como revelam inúmeras passagens da história legislativa recente. No plano legislativo, pelas suas inconfundíveis peculiaridades, Magistratura e Ministério Público reclamam, agora, não um tratamento “especial” ou “obsequioso”. Reclamam apenas um tratamento justo, sintonizado com aquelas peculiaridades. O que não é mais do que reivindicar para si o que fazem valer, no curso dos séculos, para todo e qualquer cidadão: “suum cuique tribuere”.

 

Guilherme Guimarães Feliciano é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP (15ª Região). Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

 

Fonte: Conjur, de 7/07/2014

 

 

 

Senado deve votar em julho PEC dos Recursos e novo CDC

 

O Senado realiza esforço concentrado nos próximos dias 15, 16 e 17 para analisar alterações no Código de Defesa do Consumidor, na Lei de Licitações e na legislação relacionada à tributação de empresas, além da concessão de benefícios à magistratura e de mais recursos para o financiamento estudantil.

 

Duas proposições tratam de alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O PLS 281/12 regulamenta as compras pela internet, estabelecendo regras de divulgação dos dados do fornecedor e a localização física do negócio virtual. O texto prevê ainda a responsabilização solidária entre sites de compra coletiva e o provedor do produto ou serviço.

 

O PLS 283/12 disciplina a oferta de crédito ao consumidor e visa prevenir o superendividamento. A proposta estabelece que devem ser fornecidas informações claras sobre o produto ofertado e estimula a renegociação de dívidas. Entre as medidas propostas está a proibição de publicidade com expressões como “crédito gratuito”, “sem juros” e “sem acréscimo”.

 

Deve ser votada ainda a Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, conhecida como PEC dos Recursos. O projeto garante a expedição de mandado de prisão em caso de sentenças proferidas por órgãos colegiados ou pelo tribunal do júri, mesmo quando ainda há possibilidade de recurso. Hoje, a sentença só pode ser executada após o esgotamento de todas as possibilidades de apelação.

 

Outro projeto que envolve o Judiciário é a PEC 63/2013, que permite pagar aos membros da magistratura e do Ministério Público um valor mensal a título de valorização por tempo de serviço. A proposta também assegura a contagem do tempo de exercício anterior em carreiras jurídica.

 

Licitações

 

Os senadores também devem votar o PLS 559/13, que altera a Lei de Licitações (Lei 8.666/93). O projeto elimina a carta-convite e a tomada de preços no processo licitatório. A intenção é estabelecer novo marco legal para contratações no setor público, o que implicaria na revogação da própria Lei 8.666/93, da Lei 12.462/2011, que institui o regime diferenciado de contrações públicas, e da Lei 10.520/2002, referente ao pregão. Com informações da Agência Senado.

 

Fonte: Última Instância, de 7/07/2014

 

 

 

Justiça quer explicação do Metrô sobre reforma de trens

 

A Justiça pediu ao Metrô que se manifeste na ação em que o Ministério Público Estadual aponta supostos danos causados ao Tesouro na reforma de 98 trens das Linhas 1 (Azul) e 3 (Vermelha) e pede indenização de R$ 2,49 bilhões. A 14.ª Vara da Fazenda Pública enviou um rol de indagações ao Metrô, inclusive sobre os motivos que levaram a companhia a contratar a reforma dos trens ao invés de comprar unidades novas. Segundo a Promotoria, a reforma – contratada em 2009, governo José Serra, do PSDB – saiu “mais cara do que a compra de trens novos”. A Justiça também pediu informações ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão antitruste do governo federal. O Metrô assinalou que a medida não significa que a Justiça acolheu a ação de improbidade proposta pelo Ministério Público contra três ex-dirigentes da companhia e 11 multinacionais do cartel dos trens – na ação, a Promotoria pede a dissolução das multinacionais, bloqueio de bens e a quebra do sigilo bancário e fiscal dos acusados. A Lei da Improbidade prevê que o juiz mandará autuar a ação e ordenará a notificação do acusado para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, “em decisão fundamentada”, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. Ou, recebida a petição inicial da Promotoria, “será o réu citado para apresentar contestação”.

 

A ação que indica prejuízos ao Tesouro na reforma de 98 trens foi proposta em maio pela Promotoria que pediu liminarmente a anulação dos contratos e o bloqueio dos bens dos acusados além da quebra do sigilo fiscal e bancário. O cartel dos trens foi revelado em maio de 2013 pela Siemens em acordo de leniência com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão anti-truste do governo federal. A multinacional alemã apontou cinco contratos do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e também um contrato do Metrô do Distrito Federal, todos firmados no período entre 1998 e 2008. O projeto de reforma e modernização das Linhas 1 e 3 do Metrô não está entre os seis apontados no acordo de leniência da Siemens e o CADE. Esse projeto foi incluído na investigação pelo órgão anti-truste do governo federal após análise de documentos apreendidos em 18 empresas no dia 4 de junho de 2013. Em março de 2014, o Ministério Público Estadual denunciou criminalmente 30 executivos de 12 empresas por cartel no âmbito de contratos da CPTM e do Metrô. Depois, a Promotoria incluiu outros quatro executivos nas denúncias por cartel. Os contratos das Linhas 1 e 3 ainda estão vigentes. Em janeiro a promotoria pediu ao Metrô que os suspendesse. “A reforma saiu mais cara do que se tivessem comprados trens novos”, acusa o promotor de Justiça Marcelo Milani.

 

Para o promotor, houve conluio entre as empresas, que teriam dividido lotes e definido os vencedores da licitação. Ele calculou o montante de R$ 2,49 bilhões para indenização pela soma do valor dos contratos mais multa de R$ 576 milhões, equivalente a 30% do total. Quando propôs a ação, o promotor de Justiça Marcelo Milani declarou que “está na hora de o Estado deixar de ter dono”. Segundo Milani, “São Paulo fica de joelhos para as empresas multinacionais”. “Quando (o Estado) vai deixar de fazer tudo o que elas querem?, quando vamos deixar de ser colonizados? Elas (as multinacionais) vêm aqui, arregaçam e vão sair ilesas?, impunes?”, questionou. O Metrô não se manifestou sobre o pedido de informações da Justiça. A alegação da companhia é que o pedido não significa que a Justiça recebeu a ação de improbidade proposta pela Promotoria.

 

Fonte: Blog do Fred, de 8/07/2014

 

 

 

Alckmin retira publicidade oficial do site do governo

 

O governador Geraldo Alckmin (PSDB) determinou a retirada do ar de todo conteúdo de publicidade oficial do site do governo do Estado de São Paulo. Nas páginas de todos os órgãos estaduais, onde havia informações sobre programas de governo, obras, campanhas, foi colocada a seguinte mensagem: "Em atendimento à legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997), os demais conteúdos desse site ficarão indisponíveis de 5 de julho de 2014 até o final da eleição estadual em São Paulo". A decisão foi tomada pelo governador e por sua equipe jurídica para evitar futuras punições eleitorais por infração à Lei Eleitoral, que determina em seu artigo 73 as condutas vedadas que podem ser aplicadas aos candidatos que tentam a reeleição. Segundo ele, são proibidas a agentes públicos "condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Uma dessas condutas listadas é a autorização de "publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos". Regra que vale para "entidades da administração indireta". Pela lei, só é permitida publicidade institucional em casos de grave e urgente necessidade pública, a serem avaliadas pela Justiça Eleitoral. A decisão deve embasar pedidos na Justiça Eleitoral, por parte do PSDB, para tentar impedir divulgação semelhante por parte de seus adversários. No site do governo do Estado foi retirado todo tipo de informação, inclusive balanços, sendo mantido apenas os serviços como registro de boletim de ocorrência no site da Segurança Pública, agendamentos no site do Detran entre outros. É a primeira vez que o governo tucano toma tal medida com base na interpretação da Lei Eleitoral.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 8/07/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/07/2014

 
 
 
 

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